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Art 162 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 09/03/2022

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Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

 

I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;

 

II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

 

III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OPOSIÇÃO.

inépcia recursal. Ato que posterga decisão. Irrecorribilidade. Tutela de urgência. Não merece conhecimento o agravo que ataca ato judicial que não decide questão incidental e, portanto, não passível de recurso. Exegese dos artigos 162, 504 e 522 do CPC. Circunstância dos autos em que não houve decisão definitiva quanto à tutela de urgência; a decisão é clara apontando que a tutela será analisada após estabelecido o contraditório; e se impõe não conhecer do recurso. Recurso não conhecido. (TJRS; AI 5022652-47.2022.8.21.7000; Novo Hamburgo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 17/02/2022; DJERS 18/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

A decisão que reconhece a existência de grupo econômico e determina a inclusão da agravante no polo passivo da execução possui caráter nitidamente interlocutório (artigo 162, § 2º, do CPC), o que obsta o conhecimento do apelo, consoante o disposto no artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST, não se permitindo a interposição de recurso imediato. Trata- se, pois, de decisão interlocutória que resolve questão incidente, não possuindo caráter terminativo. Assim, não desafia, de imediato, agravo de petição. Essa decisão somente poderia ser impugnada por meio de embargos à execução, após garantida a execução. E somente de tal decisão é que caberá agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Agravo de instrumento desprovido. (TRT 3ª R.; AIAP 0012094-73.2017.5.03.0131; Décima Turma; Relª Desª Sabrina de Faria Froes Leão; Julg. 09/12/2021; DEJTMG 13/12/2021; Pág. 2613)

 

AGRAVO REGIMENTAL.

Preliminar de não conhecimento do agravo regimental. Rejeitada. Preliminar. De ausência de fundamentação legal. Rejeitada. Mérito. Fatos e documentos novos. Reconhecimento. Juntada na fase recursal. Possibilidade. Inteligência dos artigos 268 e 270 do Código Eleitoral c/c o art. 397 do CPC. Agravo improvido. Questão de ordem. Recurso eleitoral. Novo julgamento. Participação dos atuais membros que integram o colegiado. Questão de ordem acolhida. Recurso eleitoralem ação de investigação judicial eleitoral. Oferta de dinheiro e emprego em tribunal regional eleitoral do Amazonas troca de votos. Prova testemunhal. Confissão da recorrida após interposição do recurso. Fato e documento novo. Conjunto probatóriorobusto. Comprovação da prática de captação ilícita de votos. Artigo 4i-a da Lei nº 9405/97. Procedência da AIJE. Reforma da sentença. Cassação dos diplomas dos representados e aplicação de multa. Recurso conhecido e provido. Questão de ordem. Lavratura de acórdão para o julgamento do agravo regimental, recurso eleitoral e questões de ordem. Possibilidade. Princípios da racionalização dos tribunais e de celeridade na prestação jurisdicional. Precedentes. Questão de ordem acolhida. 1. A teor do disposto no art. 129 do RI-TRE/AM cabe recurso dos despachos proferidos pelos membros da corte. Preliminar de não conhecimento do agravo regimental. Rejeitada. 2. Os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios que visam impulsionar o andamento processual sem solucionar qualquer controvérsia. Fundamentação concisa. Possibilidade. Inteligência dos §5 2º e 3º do art. 162 do CPC. Preliminar de ausência de fundamentação legal rejeitada. 3. Os artigos 268 e 270 do Código Eleitoral autorizam a juntada de documentos na fase recursal quando o recurso versar sobre captação ilícita de sufrágio vedada por Lei. A juntada de documentos na fase recursal também é permitida ateor do art. 397 do CPC e da jurisprudência das cortes superiores quando se tratam de documentos e fatos novos. Documentos e petições contendo confissão e entrevistas concedidas pela recorrida após a interposição do recurso que dizem respeito a captaçãoilícita de votos enquadram-se nadefinição de documento e fato novo. Juntada deferida. Agravo conhecido e improvido. 4. Questão de ordem. Início do julgamento do recurso eleitoral. Voto do relator. Divergência inaugurada por membro que deixou de compor a corte. Pedido de vista. O surgimento de fato novo e documentos após proferido voto pelo relatore durante pedido de vista de membro da corte implicam na necessidade da realização de novo julgamento do recurso eleitoral com a participação dos atuais membros que compõem a corte e a observância ao direito da ampla defesa e do contraditório. Questãode ordem acolhida. 5. Recurso eleitoral. Os depoimentos colhidos em juízo e a confissão posterior da recorrida comprovam que houve pedido de votos em período eleitoral com a oferta de dinheiro e emprego para eleitores. Compra de votos pela esposa docandidato a prefeito eleito, em companhia da representada, então candidata e vice-prefeita eleita. Participação direta. A participação indireta e a anuência do candidato a prefeito eleito, beneficiado pela conduta ilícita, decorre do seu vínculo deparentesco c político com aquelas que praticaram o ato ilícito, sujeitando-o a aplicação da sanção de cassação e multa face a gravidade dos ilícitos. Precedentes do TSE. Reforma da sentença para cassar os diplomas dos representados e aplicar multa de10.000 (UFIRS), solidariamente. Recurso eleitoral conhecido e provido. 6. Questão de ordem. Os princípios da racionalização do funcionamento dos tribunais e da celeridade na prestação jurisdicional autorizam a lavratura de um único acórdão para o agravo regimental, recurso eleitoral e questões de ordemjulgadas. Questão de ordem acolhida. (TRE-AM; RE 71141; Ac. 187; Tefé; Rel. Des. Délcio Luis Santos; Julg. 03/06/2014; DJEAM 09/06/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL REALIZADO POR SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DO ATO PROCESSUAL. RESERVA DE JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADO.

1. Deve se reputar como inexistente, no caso dos autos, o ato que delimitou pelo redirecionamento da execução fiscal. 2. Isto porque, não havia, como hodiernamente também não existe, a possibilidade da delegação de atos decisórios pelo juiz investido à qualquer outro agente público. O que havia à época do indigitado redirecionamento era a simples possibilidade de delegação de atos meramente ordinatórios, sem qualquer cunho decisório, conforme disciplinado no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Sedimente-se que ao compulsar das ordens de serviços expedidas pelo e. Juízo Estadual de Americana. SP, não há qualquer menção à possibilidade do servidor proceder com o redirecionamento da execução para o sócio, sem levar os autos à conclusão do juiz competente. 4. Ocorre que, no caso dos autos, no id nº 90167106, f. 23 há o redirecionamento por ato praticado por servidor público sem poderes jurisdicionais, o que torna o ato de redirecionamento inexistente. 5. Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de julgamento que não extingue o crédito tributário, mas apenas afasta a responsabilidade do sócio, a jurisprudência fixou-se pela necessidade, nestes casos, do arbitramento por equidade e, neste desiderato, considerando os elementos inerentes à espécie, condeno a União no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. Recurso de apelação do contribuinte provido; e, recurso de apelação da União prejudicado. (TRF 3ª R.; ApCiv 0030361-68.2011.4.03.9999; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 11/11/2021; DEJF 17/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Não agravável. Não incidência na espécie da regra do art. 162, § 2, do CPC. Não conhecimento do recurso, nesse ponto. Pedido liminar de assistência médica a ente público. Fornecimento de consultas. Responsabilidade solidária entre os entes públicos. Concessão do pleito devida. Recurso conhecido em parte e provido em parte. (TJAL; AI 0802925-70.2021.8.02.0000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 13/10/2021; Pág. 81)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

A decisão que reconhece a existência de grupo econômico e determina a inclusão da agravante no polo passivo da execução possui caráter nitidamente interlocutório (artigo 162, § 2º, do CPC), o que obsta o conhecimento do apelo, consoante o disposto no artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST, não se permitindo a interposição de recurso imediato. Trata- se, pois, de decisão interlocutória que resolve questão incidente, não possuindo caráter terminativo. Assim, não desafia, de imediato, agravo de petição. Essa decisão somente poderia ser impugnada por meio de embargos à execução, após garantida a execução. E somente de tal decisão é que caberá agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Agravo de instrumento desprovido. (TRT 3ª R.; AIAP 0012094-73.2017.5.03.0131; Décima Turma; Relª Desª Sabrina de Faria Froes Leão; Julg. 09/12/2021; DEJTMG 13/12/2021; Pág. 2613)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO EXEQUENDO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS ALUGUÉIS MENSAIS DE IMÓVEIS E SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DAS PARCELAS MENSAIS PERCEBIDAS PELAS DEVEDORA EM RAZÃO DE UM ACORDO NO BOJO DE UM INVENTÁRIO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE PERDA DO OBJETO REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 486 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DOS VALORES PARA SUBSISTÊNCIA OU MORADIA DA DEVEDORA OU DE SUA FAMÍLIA. ADEMAIS, OS PERCENTUAIS FIXADOS MOSTRAM-SE PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS NA ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR (ART. 805 DO CPC) QUE NÃO PREPONDERA SOBRE O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar eventual desacerto da decisão interlocutória objurgada que deferiu a penhora sobre 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis mensais de imóveis e sobre 30% das parcelas mensais percebidas pela devedora em razão de um acordo no bojo de um inventário. 2. Inicialmente, a parte agravada arguiu a preliminar de inadequação da via eleita, aduzindo que as matérias discutidas no recurso deveriam ter sido apresentadas em embargos à execução, os quais não foram opostos em momento oportuno. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento, pois a agravante está recorrendo de pronunciamento judicial que deferiu a penhora sobre alugueis de imóveis e valores provenientes de um acordo, restando induvidoso que a referida decisão possui natureza interlocutória (art. 162, § 2º, do CPC), cujo inconformismo desafia o recurso de agravo de instrumento, por força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 3. Ato seguinte, o recorrido apresentou a preliminar de perda do objeto, argumentando que as matérias ventiladas no agravo de instrumento encontram-se preclusas, porquanto a agravante pretenderia rediscutir algo que já fora oportunizado ao debate, mas, à época, a devedora quedou-se inerte. Nessa senda, é preciso considerar que a perda do objeto recursal ocorre quando algum evento posterior à interposição venha a prejudicar a solução da questão pendente, restando o provimento jurisdicional sem qualquer utilidade ou relevância atual. No caso, inexiste qualquer fato posterior que tenha prejudicado a análise do recurso, ocasionando a perda do objeto e a consequente ausência de interesse recursal. Ademais, não pertine a alegação de preclusão consumativa pela ausência de oposição de embargos, porque, no momento próprio à oposição da referida defesa, não havia sido determinada a penhora nos moldes consignados na decisão vergastada, sendo legítimo ao devedor interpor o recurso apropriado, notadamente quando almeja discutir impenhorabilidade. Logo, não merece acolhimento a preliminar de perda do objeto. 4. No mérito, a agravante aduziu, em síntese, que os valores penhorados possuem natureza de verba alimentar, incindindo na vedação constante do art. 833, inciso IV, do CPC, o qual proíbe a penhora sobre quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Lado outro, o agravado contra-argumentou no sentido de que as verbas não são impenhoráveis e foram determinadas em percentual razoável. 5. O ordenamento jurídico pátrio, em prestígio às garantias fundamentais do devedor, não admite, em regra, a penhora de verbas alimentares do devedor, a fim de garantir a sua subsistência mínima. Nesse propósito, os bens impenhoráveis estão enumerados no art. 833 do CPC, encontrando-se, dentre eles, no inciso IV, os vencimentos, subsídios, salários, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. 6. Já nos termos do art. 867 do CPC, pode o juiz ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa imóvel, quando considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. Desta feita, a priori, a penhora sobre os aluguéis de imóveis pertencentes à devedora, bem quanto de verbas provenientes de um acordo, não é incabível, porquanto não incide em nenhuma vedação enunciada pela legislação processual. 7. Não se está obliterando que, excepcionalmente, pode ser reconhecida a impenhorabilidade de tais valores, uma vez comprovada a destinação para subsistência do devedor e sua família, vide Súmula nº 486 do STJ ("é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. "). Todavia, no caso em apreço, quanto à alegação de impenhorabilidade dos bens objetos de penhora judicial, é possível constatar que a recorrente, por ora, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar de formar satisfatória que esses rendimentos são os únicos por si percebidos e imprescindíveis ao seu sustento e ao de sua família. 8. É preciso ressaltar, ainda, que são 06 (seis) os imóveis que geram aluguéis percebidos pela recorrente, e não apenas 01 (um), vide fls. 13/14 dos autos de origem. Além disso, o acordo firmado em sede de inventário prevê o pagamento mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à agravante por 150 (cento e cinquenta) meses. 9. Por fim, também não vislumbro desproporcionalidade nos percentuais fixados para limitação da penhora, notadamente porque a execução não pode ser guiada apenas pelo princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), mas também pelo da efetividade da execução. Precedentes do STJ e deste sodalício. 10. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AI 0638273-59.2020.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 14/07/2021; Pág. 243)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE PAGAMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DESPROVIMENTO.

1. O agravo de instrumento originário carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC. 2. Descabe o enquadramento da situação posta nos autos no parágrafo único do dispositivo supramencionado, tendo em vista que aquele se aplica a decisões interlocutórias proferidas no feito executivo. In casu, trata-se de sentença que extingue a execução ao acolher a impugnação do Estado e homologar cálculos, determinando a expedição de ofício requisitório de pagamento. Logo, o recurso cabível é a apelação, logicamente nos próprios autos em que proferida a decisão originariamente guerreada. 3. Precedente emblemático do STJ, ainda sob a égide do CPC/1973: A apelação é o recurso cabível da decisão que põe fim ao processo de execução, consoante o disposto nos arts. 162 e 513 do CPC. (STJ, RESP 1079372/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, dje 15/12/2008) 4. Agravo interno desprovido. (TJMA; AgInt-AI 0818527-16.2020.8.10.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Kleber Costa Carvalho; Julg. 25/11/2008; DJEMA 22/10/2021)

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O despacho do juiz de primeiro grau que determina o cumprimento de decisão proferida anteriormente, inclusive com interposição de recurso de agravo de instrumento pela parte, não é ato que no curso do processo, resolve questão incidente. Portanto, não se trata de decisão interlocutória, consoante a compreensão que se pode extrair do artigo 162, §2º, do CPC, sendo, portanto, irrecorrível por via do agravo de instrumento. Diante da ausência de conteúdo decisório, não deve o agravo ser conhecido. (TJMT; AI 1019870-36.2020.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 20/10/2021; DJMT 26/10/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EM JULGAMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA. RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. PRONUNCIAMENTO QUE EXTINGUIU O FEITO. CPC, ART. 203, § 1º. SENTENÇA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CPC, ART. 1.009, CAPUT. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

Erro grosseiro 1 é por demais consabido que o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade (agint no RESP 1776299/AM, Min. Marco buzzi). Em contrapartida, e, por óbvio, é assente o entendimento de que se o ato judicial proferido no âmbito do incidente de liquidação extingue o próprio processo, determinando inclusive o arquivamento dos autos, sua natureza já não será de simples decisão interlocutória que decide a liquidação, mas de verdadeira sentença (CPC, art. 162, § 1º), contra a qual o recurso cabível será o de apelação (CPC, art. 513) (RESP 1090429/RJ, Rel. Ministro teori albino zavascki, primeira turma, julgado em 20/05/2010, dje 26/05/2010) (agint no aresp 1054164/RJ, Min. Mauro campbell marques). 2 a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que julga a liquidação de sentença e, reconhecendo o cumprimento da obrigação atribuível à parte requerida, determina o arquivamento dos autos, configura erro grosseiro, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJSC; AI 5050036-83.2021.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 30/11/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO.

Estatuto da Criança e do Adolescente. (I) Ação de destituição do poder familiar. Apelo tirado pelo genitor em face da r. Sentença de primeiro grau, que julgou procedente a demanda. (II) Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Inocorrência. Recorrente de origem haitiana que, por viver no Brasil já há algum tempo, apresenta satisfatório domínio da língua portuguesa. Apelante que bem compreendeu os termos da lide e, em Juízo, as perguntas que lhe eram feitas, respondendo-as no idioma oficial brasileiro. Parte que, ademais, em momento algum requereu a nomeação de intérprete ou tradutor, na forma do artigo 162, inciso II, do CPC/2015. Alegação de cerceamento de defesa feita de maneira genérica em sede recursal, sem qualquer demonstração concreta de prejuízo. Preliminar afastada. (III) No mérito, irresignação que não prospera, por não encontrar suporte no conjunto probatório. Menino de 02 (dois) anos de idade, todos eles praticamente vividos em acolhimento institucional. Criança nascida prematura, muito abaixo do peso e com inúmeros problemas de saúde, portando, ainda, o vírus HIV, contraído no útero materno. Pais haitianos, que somente descobriram serem soropositivos após o nascimento do filho, fruto de gravidez que, além de não planejada, fora ignorada até pouco antes do parto. Genitora falecida no curso da lide, por complicações respiratórias secundárias à AIDS. Genitor sem condições psicossociais para se responsabilizar pelos cuidados reclamados pelo filho, cujas peculiares demandas de saúde sequer parece compreender. Inexistência, outrossim, de rede familiar de apoio. Descumprimento das obrigações do poder familiar caracterizado. Violação aos artigos 22 da Lei nº 8.069/1990 e 1.634 do Código Civil. Perda do poder familiar que se justifica na hipótese dos autos, na forma do artigo 1.638, inciso II, do Código Civil. (IV) Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso não provido. (TJSP; AC 1001458-56.2019.8.26.0394; Ac. 14573006; Nova Odessa; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 26/04/2021; DJESP 31/05/2021; Pág. 3485)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.

A decisão que reconhece a existência de grupo econômico e determina a inclusão da agravante no polo passivo da execução possui caráter interlocutório (artigo 162, §2º, do CPC), o que obsta o conhecimento do apelo, consoante o disposto no artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST, não se permitindo a imediata interposição de recurso. Trata-se, pois, de decisão interlocutória que apenas resolve questão incidente, não possuindo caráter terminativo. Assim, não desafia, de imediato, agravo de petição. Essa decisão somente poderia ser impugnada por meio de embargos à execução, após garantida a execução. (TRT 3ª R.; AP 0010345-83.2020.5.03.0044; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 09/03/2021; DEJTMG 10/03/2021; Pág. 972)

 

AGRAVO. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.

Trata- se de agravo interposto contra decisão do Presidente do Tribunal que determinou o desentranhamento de petição de recurso especial interposto contra decisão da 6ª Turma do TST, simultaneamente com recurso extraordinário. Na espécie, em virtude de tratar-se de despacho de mero expediente não é cabível a interposição de recurso, porquanto diante da inequívoca inexistência de possibilidade de interposição de recurso especial em jurisdição trabalhista, a conclusão inscrita no despacho, ora agravado, fora de simples desentranhamento por inabilitação da medida intentada, o que demonstra seu comando ordinatório, sem nenhum conteúdo decisório, nos termos do art. 162, § 3º, do CPC e, contra o qual não cabe recurso (CPC, art. 504). Registre-se, também, que a parte ao apresentar pedido de processamento de recurso especial, nos termos do art. 105 da Constituição da República, ao Superior Tribunal de Justiça apresentou concomitantemente Recurso Extraordinário para apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, recurso este que, inclusive, seguiu seu trâmite normal com a determinação de envio para a análise de sua admissibilidade pela Vice-Presidência. De sorte que, não se identifica prejuízo para a parte quanto a determinação de desentranhamento do Recurso Especial, pois, além da impropriedade da sua interposição em inusitado erro grosseiro, a discussão sobre a questão constitucional está preservada com a interposição e trâmite do recurso extraordinário. Agravo não conhecido. (TST; Ag-Ag-ED-Ag-AIRR 0000468-75.2013.5.15.0127; Órgão Especial; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 15/12/2020; Pág. 32)

 

AGRAVO.

Agravo de instrumento. Recurso de revista. Retorno dos autos. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando. Adequação ao entendimento consagrado pelo c. STF. Tema 246 de repercussão geral no c. STF. Adc 16 e re 760.931. Juízo de retratação não exercido. O c. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no re nº 760.931, no tema nº 246, que diz respeito à responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (dje 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da administração pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que (...) em que pese ao fato de o estado de sergipe ter contestado a pretensão vestibular, o certo é que sequer trouxe para o feito qualquer documento que tivesse o condão de comprovar que diligenciara no sentido de levar a efeito a positiva e eficaz vigilância quanto à regularidade da execução do contrato por ela mantido com a primeira requerida, restando evidente, assim, a conduta culposa da 2ª reclamada no que toca a eximir-se adequadamente dessa sua vinculação obrigacional. Como se pode concluir, o acervo documental avistável via ids de nºs 640753,640755, 640758, 640766, 640772,640778 e 640782 não se mostra apto, concessa venia, a comprovar a quitação das parcelas deferidas pelo ato sentenciador (CPC, art. 162 §1º) alvo de confrontação, a seguir transcritas: férias simples e proporcionais com 1/3; 13º salário proporcional; indenização referente ao FGTS com 40%; saldo de 19 dias de salário; as multas dos artigos 467 (sobre o aviso prévio, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional) e 477 da CLT; duas horas extras por dia de trabalho com 50% e seus reflexos sobre as férias, o 13º salário, o FGTS, dsr e adicional noturno, plus salarial de 20% sobre o salário base da autora, ou mesmo a efetivação de bloqueio de valores destinados à futura satisfação de tais créditos, pois as certidões negativas acostadas apenas demonstram que empresa estava adimplente com suas contribuições para com o estado e não para com seus funcionários. (...). Conclui-se do acórdão que o ente público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-b, § 3º, do cpc/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do ncpc, devolvam-se os autos à vice-presidência desta c. Corte superior. (TST; Ag-AIRR 0000481-11.2013.5.20.0006; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/06/2020; Pág. 3511)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Natureza jurídica. Decisão interlocutória. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicável. Gratuidade judiciária concedida ao apelante. Recurso não conhecido. Decisão unânime. - o ato do magistrado que declina a competência tem natureza jurídica de decisão interlocutória e, logo, desafia, para a sua reforma, a interposição do recurso de agravo de instrumento e não o recurso de apelação, consoante o disposto no art. 162, § 3º, do CPC. Com efeito, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, visto que a interposição do presente recurso decorre de erro grosseiro. (TJAL; APL 0731760-62.2018.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo; DJAL 05/02/2020; Pág. 92)

 

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA RECURSO CABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, sendo a sentença o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Art. 162. § 1º do CPC. 2. O § 2º estabelece que a decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso da lide, resolve questão incidente. 3. Não havendo qualquer dúvida objetiva a respeito da impossibilidade de interposição de apelação contra decisão interlocutória, torna-se Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, sendo erro grosseiro a adoção dessa via recursal. 4. Recurso não conhecido. (TJDF; APC 07151.42-49.2019.8.07.0007; Ac. 124.2272; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 01/04/2020; Publ. PJe 04/05/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE ARRAS, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS.

Inépcia recursal. Ato que posterga decisão. Irrecorribilidade. Não merece conhecimento o agravo que ataca ato judicial que não decide questão incidental e, portanto, não passível de recurso. Exegese dos artigos 162, 504 e 522 do CPC. Circunstância dos autos em que o ato atacado postergou análise do pedido para após o contraditório; não possui carga decisória; e se impõe não conhecer do recurso. Recurso não conhecido. (TJRS; AI 0097224-30.2020.8.21.7000; Proc 70084588656; Canoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 30/09/2020; DJERS 07/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA AINDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.

A utilização do procedimento previsto no parágrafo 2º, do artigo 879, da CLT, contra decisão proferida ainda na fase de liquidação, encerra natureza interlocutória, pois resolve questões incidentes sem por termo ao processo (CPC, art. 162, § 2º). Logo, contra ela não cabe, de imediato, agravo de petição. Tal decisão só se torna definitiva após o procedimento determinado pelo artigo 884, da CLT, quando poderá o executado impugnar o ato jurisdicional proferido na fase de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo, desde que tenham apresentado impugnação fundamentada aos cálculos que forem homologados. 1. (TRT 17ª R.; AIAP 0000337-08.2019.5.17.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 17/02/2020; Pág. 1127)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. O RECORRENTE NÃO AMPAROU O SEU INCONFORMISMO NA VIOLAÇÃO DE NENHUM DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ESPECÍFICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. O RECORRENTE DEIXOU DE APONTAR OS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS QUE TERIAM SIDO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE NOS JULGADOS EM CONFRONTO.

I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente contra decisão que não recebeu o recurso de apelação, igualmente por ele interposto, destinado a impugnar a decisão, proferida em ação ordinária, que indeferiu o pedido de execução dos honorários advocatícios. No Tribunal a quo, negou-se seguimento ao recurso. II - A competência desta Corte Superior, na via do Recurso Especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. III - Impõe-se não apenas a indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo, e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. lV - A partir da análise do Recurso Especial, é possível verificar que o recorrente não amparou o seu inconformismo na violação de nenhum dispositivo de Lei Federal específico. Portanto, deixou de indicar, com precisão, qual segmento da legislação federal teria sido ofendido no acórdão recorrido, limitando-se a alegar que a controvérsia infraconstitucional diz respeito ao disposto nos arts. 162 e 513, ambos do CPC/1973, que sequer foram, expressamente, reputados violados. V - Diante da deficiência recursal acima pronunciada, aplica-se, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual (in verbis): " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "VI - Quanto à parcela recursal lastreada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, observa-se que, conforme prevê o art. 255, § 1º, do RISTJ, para a constatação da assinalada divergência jurisprudencial, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identificam os casos confrontados. Cabe a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, por meio da designação das similitudes fática e jurídica existentes entre os julgados, bem como da indicação dos dispositivos legais federais interpretados nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários à aludida demonstração. VII - Afere-se das razões recursais que o recorrente deixou de apontar os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido objeto de interpretação divergente nos julgados em confronto, além de não ter efetuado o suficiente cotejo analítico entre o acórdão paradigma e aquele recorrido. Com efeito, não ficaram demonstradas, claramente, a alegada incompatibilidade de entendimentos, tampouco a identidade dos casos comparados, o que atrai, por analogia, a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 875.778/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 7/11/2016; RESP n. 1.656.510/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017.VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.632.790; Proc. 2016/0205126-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 07/05/2019; DJE 13/05/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES NO DIA DO PLEITO.

1. Na decisão monocrática, mantiveram-se sentença e aresto unânime do TRE/MS quanto às sanções de multa, inelegibilidade e cassação do agravante, Vereador de Corumbá/MS eleito em 2016, por abuso de poder econômico e compra de votos em virtude de esquema de oferta e de efetivo fornecimento, no dia do pleito, de transporte ilegal a eleitores brasileiros residentes na Bolívia. PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE E DA SOBERANIA. MALFERIMENTO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 2. Meras observações de agente de polícia em solo boliviano, voltadas a constatar indícios de eventual prática delitiva, não violam os princípios da territorialidade e da soberania. 3. No caso, o agente da Polícia Federal limitou-se a observar pessoas e veículos suspeitos de realizar transporte ilícito de eleitores, visando resguardar a ação de policiais que formavam barreira em território brasileiro, sem adotar nenhuma conduta ativa com vistas a produzir provas, tais como interrogatórios ou confecção de documentos. Entender de modo diverso esbarra no óbice da Súmula nº 24/TSE. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE. REJEIÇÃO. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, diálogos travados em ambiente público não estão protegidos pelas garantias constitucionais de privacidade e intimidade (art. 5º, X, da CF/88). Precedentes. 5. O TRE/MS assentou que o diálogo foi captado em ambiente público, haja vista o ruído do espaço, com falas esparsas de numerosas pessoas, elementos indicativos de que se tratava de evento franqueado a todos. Ademais, a perícia concluiu que a fala do interlocutor que ofereceu vantagem eleitoral ilícita corresponde ao padrão de voz do agravante e que o conteúdo insere- se no contexto da reunião política ocorrida em 25/9/2016. Nova incidência do óbice da Súmula nº 24/TSE. DIÁLOGO DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA. OFENSA AOS ARTS. 162 E 192 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. 6. A teor do art. 219 do Código Eleitoral, não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. 7. Na espécie, apontou-se que não se degravaram e nem se traduziram oficialmente trechos em língua espanhola de diálogo captado na gravação. No entanto, o agravante não especificou os excertos que demandariam tal providência e as balizas fáticas do aresto revelam que as conversas que subsidiaram a imputação foram transcritas na exordial (notadamente a do principal interlocutor, que falava português), que as falas em espanhol são curtas e não causam óbice à compreensão e que o candidato teve acesso à integralidade da mídia. NULIDADE DE PROVAS DECORRENTES DE BUSCA E APREENSÃO E ACESSO INDEVIDO AO CONTEÚDO DE CELULAR APREENDIDO. REJEIÇÃO. 8. A teor da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, em caso de decisum judicial prévio em que se autorize expressamente a busca e apreensão, como no caso, é lícito o acesso a dados estáticos contidos em aparelho celular, sendo despiciendo expedir novo ato para determinar a análise do conteúdo. Não há falar, assim, em ofensa ao Marco Civil da Internet. 9. Inexiste similitude fática com o RO 1220-86/TO, redator para acórdão Min. Luiz Fux, DJE de 27/3/2018, visto que, naquele caso, o exame dos dados pela autoridade policial ocorreu sem prévia autorização do Poder Judiciário. TEMA DE FUNDO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. 10. A moldura fática do aresto evidencia que o agravante, por intermédio de Joana Fátima Zárate Gutierrez, ofereceu transporte gratuito em troca de voto a eleitores brasileiros residentes em Puerto Suarez, na Bolívia, tendo a Polícia Federal apreendido em solo brasileiro dois táxis que transportavam eleitores com destino a Corumbá/MS na manhã do dia das eleições. 11. É inequívoca a anuência do agravante. Além de a reunião política de 25/9/2016 ter ocorrido na sede de emissora de rádio de sua propriedade, Fátima foi incluída pelo candidato em grupo de WhatsApp cujo título alude ao seu nome de urna, por meio do qual ela solicitou materiais de campanha e requereu auxílio de advogado quando os taxistas foram presos, no que foi atendida. 12. As 11 pessoas que ocupavam os veículos, em declarações à autoridade policial, consignaram de forma coesa que o transporte foi promovido por Fátima, a qual lhes entregou santinhos do agravante, e que os taxistas não cobraram pela corrida. Em juízo, somente três dessas pessoas alteraram em parte suas versões e apenas quanto ao motivo do auxílio. Tais depoimentos, porém, foram desconsiderados pelo TRE/MS devido às demais provas em notório sentido contrário, o que inclusive ensejou procedimento para apurar o crime de falso testemunho. 13. Sob o ponto de vista do abuso, o esquema de cooptação ilegal de votos orquestrado pelo agravante foi grave o suficiente para macular a legitimidade do pleito, pois, conforme se extrai do aresto, disponibilizaram-se cerca de 30 táxis para levar brasileiros residentes na Bolívia até os locais de votação em Corumbá/MS. 14. Conclui-se pela existência de provas robustas de prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Entender de modo diverso esbarra no óbice da Súmula nº 24/TSE. INOVAÇÃO DE TESE EM AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 15. Inviável conhecer do agravo quanto aos seguintes pontos, por constituírem indevida inovação de teses, incidindo os efeitos da preclusão: A) decadência por falta citação de litisconsortes passivos necessários; b) afronta ao art. 8º da Res. -TSE 23.396/2014, ao Decreto nº 8.331/2014 (Acordo sobre Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre países do Mercosul, Bolívia e Chile), ao art. 144 da CF/88 e à garantia de inviolabilidade de domicílio; c) negativa de prestação jurisdicional quanto ao conteúdo do mandado de busca e apreensão/ d) ofensa aos arts. 241 e 243 do CPP. CONCLUSÃO. DESPROVIDO. 16. Agravo regimental desprovido, prejudicado o pedido de tutela de urgência. (TSE; EDcl-REsp 324-68.2016.6.12.0007; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 10/10/2019; DJETSE 12/12/2019; Pág. 43)

Tópicos do Direito:  cpc art 162

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