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Art 167 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 09/03/2022

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Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

 

§ 1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

 

§ 2º Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.

 

§ 3º Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.

 

§ 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

 

§ 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput , se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

 

§ 6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. DECADÊNCIA INOCORRENTE. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. VÍCIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

A arguição da prejudicial de mérito de decadência, assim como a alegação de afronta ao art. 167, § 2º, do CPC, se constituem em matéria de ordem pública, que pode ser analisada em qualquer momento processual, inclusive de ofício, de modo que, sobre o tema, não há que se falar em inovação recursal. A simulação é causa de nulidade absoluta de negócio jurídico, portanto, não sujeita à decadência, nos termos dos artigos 167 e 169 do Código Civil. Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, de modo que, salvo nas declaratórias negativas, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. Inteligência do art. 350 c/c 373 do CPC. Não se desincumbindo o autor de comprovar a existência do vício de simulação na efetivação dos contratos de confissão de dívida e de compra e venda do imóvel, deve ser julgada improcedente a pretensão de anulação dos negócios jurídicos. O contratante não pode se valer da sua própria torpeza, em autêntico venire contra factum proprium, a fim de se furtar aos efeitos do negócio jurídico entabulado. (TJMG; APCV 3339943-97.2014.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 10/02/2022; DJEMG 10/02/2022)

 

AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. CONVENÇÃO REALIZADA.

Perda de objeto. Inexistência de interesse de agir. Verificada a realização da convenção partidária que o autor pretendia suspender por meio da presente ação, tem-se que a providência almejada já não tem utilidade porque pereceu o seu objeto, fato que reflete na órbita do interesse deagir do autor, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento desta ação cautelar, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 167, VI, do código de processo civil. (TRE-DF; AC 121561; Ac. 3902; Brasília; Rel. Des. Raul Freitas Pires de Saboia; Julg. 11/08/2010; DJE 20/08/2010)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §1º E §4º, DO CP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO APELADO NAS IRAS DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ART. 167, CPP. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVAS QUE NÃO SUPREM A EXIGÊNCIA DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE CONFECÇÃO DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - O art. 159 do Código de Processo Penal exige o exame de corpo de delito para as infrações que deixam vestígios. Citada regra pode ser mitigada, de acordo com a norma (art. 167, CPP) e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que desaparecerem os vestígios ou quando as circunstâncias do crime impedirem a realização da perícia, e desde que esteja devidamente justificado nos autos a impossibilidade da realização do exame. In casu, inexistem motivos que tornem impossível a confecção do laudo, tornando inviável o suprimento da perícia pelas provas orais, com a aplicação do disposto no art. 167 do diploma Processual Penal. 2 - Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0003253-46.2018.8.08.0008; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 10/02/2021; DJES 02/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos à execução de título extrajudicial. Arguição de nulidade da sentença. Rejeitada. Sentença de improcedência. Mantida. Embargante confessa ter simulado o negócio jurídico em questão. Impossibilidade de utilizar, em seu favor, alegado vício para o qual teria contribuído. Vedação a aproveitar-se da própria torpeza. Direitos do terceiro de boa-fé devem ser resguardados. Artigo 167, §2º, do código de processo civil. Cédula de produto rural é líquida, certa e exigível. Desvinculação da relação originária. Honorários advocatícios. Fixados de acordo com os parâmetros legais. Preliminar rejeitada, recurso desprovido. (TJMS; AC 0800690-25.2017.8.12.0055; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 02/08/2021; Pág. 54)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE QUEBRA DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO NÃO ANALISADA PELA SENTENÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.

Aplicação da teoria da causa madura, em vista da desnecessidade de dilação probatória. Análise do pleito de reconhecimento de simulação de negócio jurídico. Elementos dos autos demonstram que após celebração do negócio, bem ainda se encontrava no poder do representante do vendedor. Art. 167, §1º, I do CPC. Nulidade reconhecida. Contrato de compra e venda declarado nulo. Inversão do ônus da sucumbência. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0001724-44.2013.8.16.0040; Altônia; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 03/05/2021; DJPR 03/05/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTÕES JULGADAS CONJUNTAMENTE.

Recursos semelhantes para ambos os feitos, interposto pelas embargantes/autoras. I) Sócios ocultos: Alegação de que os apelados seriam sócios não ostensivos da sociedade PET ingá. Inocorrência. Sociedade das apelantes e dos apelados que não se tratava de conta em participação, mas sim de sociedade por quota de responsabilidade limitada, consoante expresso no contrato social. A existência de sócios ocultos somente é admissível na conta em participação, que sequer pode ser compreendida como sociedade, propriamente, pois não se trata de sociedade personificada. contrato especial de investimentos não verificado na presente hipótese. Irregularidade da existência de outros sócios, além dos constantes do contrato social, que não os torna sócios ocultos. Apelantes que sustentaram ser laranjas, porquanto teriam sido incluídas na empresa pelos seus maridos. Inocorrência. Prova produzida nos autos que comprova que as apelantes exerciam funções internas à sociedade e que eram participantes das atividades sociais. Inexistência de prova de que eram apenas funcionárias. II) simulação: Alegação feita pelas apelantes de que a confissão de dívida foi simulada. Art. 167, § 1º, II, do CPC. Inexistência de incoerência entre a vontade declarada e a efetiva intenção das partes. Depoimentos prestados nos autos em que as partes deixaram claro que realizaram a confissão de dívida para garantir o pagamento dos apelados, que eram avalistas da PET ingá em contratos de empréstimo bancário. Intenção consubstanciada que se coaduna com a vontade interna dos contratantes. Não se observa, in casu, a intenção de se ludibriar terceiros, nem de se simular situação distinta daquela expressa no contrato. III) da existência de condição resolutiva. Não há, no contrato, expressa condição a evento futuro e incerto. Contudo, tal evento se verifica, no caso, pois não há divergência entre as partes quanto ao pagamento dos empréstimo pelos apelados. Condição consumada. IV) do título executivo. Liquidez, certeza e exigibilidade. Previsão contratual de que haveria vencimento antecipado do contrato no caso de não pagamento de três parcelas vencidas. Além do mais, as planilhas anexas à confissão esclareciam as datas dos vencimentos. Título que preenche o contido no art. 783 e 803 do CPC. Exigibilidade, certeza e liquidez do débito. Entendimento diverso que acarreta o enriquecimento indevido das apelantes. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0012398-87.2012.8.16.0017; Maringá; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 08/03/2021; DJPR 09/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUTOCOMPOSIÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONCILIADORA JUDICIAL. CAPACITAÇÃO MÍNIMA. ARTS. 165, § 2º E 167, § 1º, DO CPC. ART. 12 DA RESOLUÇÃO CNJ/125/2010. ATA DA AUDIÊNCIA. FÉ PÚBLICA. ART. 405 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 334, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não se vislumbra qualquer nulidade na audiência de conciliação realizada por conciliadora judicial, devidamente capacitada na forma da Resolução CNJ/125/2010 e dos arts. 165, § 2º e 167, § 1º, do CPC, a qual verbalizou com clareza às partes, acompanhadas de seus procuradores, os termos do acordo formalizado. 2. Consoante prescrito no art. 334, § 11, do CPC, a autocomposição obtida em audiência de conciliação será reduzida a termo, o qual é dotado de fé pública, nos termos do art. 405 do CPC, restando inadmissível qualquer discussão posterior acerca do seu conteúdo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0044115-67.2019.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 01/03/2021; DJPR 01/03/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. BACHAREL EM DIREITO. NOMEAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE CONCILIADOR. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO RELATIVO (ART. 28 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. LEI N. 8.906/94). CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM FACE DO ORDENAMENTO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

As hipóteses de incompatibilidade do exercício da advocacia estão previstas no artigo 28 da Lei n 8.906/94. O exercício da função de conciliador judicial não configura sua incompatibilidade com o exercício da advocacia, mas tão somente, seu impedimento, nos termos do artigo 167, §5º do CPC. Dessa maneira, não assiste razão à agravante, observando a existência de impedimento somente no local específico onde a agravada atua como conciliadora, no caso, Comarca de Altinópolis/SP. Precedente jurisprudencial. Destarte, como é cediço, ao Poder Judiciário, no exercício do controle da legalidade do ato administrativo, cabe apenas apreciar a regularidade do processo, sendo vedada qualquer interferência no mérito administrativo. Ou seja, ao Judiciário incumbe observar, tão-somente, os possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law, além da verificação da existência de previsão legal da causa apontada como motivadora do impedimento ao exercício profissional, isto é, a verificação da previsibilidade restrição imposta, em face do ordenamento jurídico vigente. Jurisprudência do STJ. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5010534-92.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 17/11/2020; DEJF 23/11/2020)

 

NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO ANULATÓRIA.

Venda e compra estabelecida entre a corré e Zilne. Destacada simulação do negócio. Transação que implicou na transferência do único imóvel pertencente à vendedora, inviabilizando-se o direito sucessório dos herdeiros e autores da ação. Compradora, por seu turno, que reclama a regularidade da contratação. Contratante, no entanto, que possuía inquestionável ligação com a alienante. Falta, ainda, de comprovado pagamento dos valores. Simulação caracterizada (art. 167, par. 1º, inc. II, do CPC). Decadência não evidenciada. Simulação, enquanto vício social, que não está sujeita a prazo decadencial ou prescricional. Imóvel que deverá partilhado em sede de inventário. Devolução dos valores indicados como devidos pela compra. Impossibilidade. Inexistente prova da quitação que serve, ao mesmo tempo, para o reconhecimento da simulação e para o afastamento da pretensão de reembolso (art. 373, II, CPC). Despesas com a manutenção do imóvel. Questão própria ao inventário, inclusive com a habilitação de eventuais credores. Reconhecimento da doação. Possibilidade, em tese, por força do art. 167 do Código Civil, parte final:...subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Pedido, no entanto, que não foi apresentado na peça defensiva. Lançamento, em grau exclusivamente recursal, que significou inovação recursal, prática legalmente proibida. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1017186-19.2018.8.26.0477; Ac. 14156899; Praia Grande; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 17/11/2020; DJESP 25/11/2020; Pág. 1771)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ACORDO JUDICIAL.

Improcedência. Inconformismo que não pode ser acolhido. Não se verifica qualquer das situações previstas nos incisos I, II e III do parágrafo 1º, artigo 167, do Código de Processo Civil. Condôminos que, do que se depreende dos autos, delimitaram áreas do imóvel comum. De todo modo não fora observado o prazo estabelecido no artigo 504 do Código Civil, nem mesmo efetuado o necessário depósito. Ausência de nulidade que, por óbvio, não acarreta qualquer consequência ao acordo entabulado entre os herdeiros em ação de indenização por danos materiais. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1016885-05.2016.8.26.0037; Ac. 13750580; Araraquara; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 14/07/2020; DJESP 20/07/2020; Pág. 2116)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DO EST ADO. ART. 167, II, §1º DO CPC, A TUAL ART. 485, III E § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

A sentença extintiva do feito com esteio nos arts. 267, II e III do CPC/1973(art. 485, III, do NCPC. Aplicável à espécie) exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 05 (cinco) dias, por força do § 1º do aludido dispositivo processual. Apelação conhecida e provida. (TJBA; AP 0000810-46.1989.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosita Falcão de Almeida Maia; Julg. 23/07/2019; DJBA 26/07/2019; Pág. 732)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VENDA A NON DOMINO C/C PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DOAÇÃO INOFICIOSA E PERDAS E DANOS.

Pleito de nulidade de aditivo contratual de transferência de quotas societárias de empresa importadora comercial, que foi condicionada ao pagamento do valor total das respectivas quotas, equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) do capital societário. Comprovação do pagamento por parte da pessoa jurídica do valor apurado em favor do pai dos autores/recorrentes, e posterior rateio entre os herdeiros. Inexistência de vício de simulação de vontade quanto à celebração do aditivo contratual em questão. Afastamento da tese abarcada pelos recorrentes acerca da doação inoficiosa, bem como da venda nom domino. Impossibilidade de anulação do negócio jurídico por parte dos recorrentes. Inteligência do artigo 167, § 1º, inciso I, do código de processo civil. Inexistência de danos a serem indenizados. Pedido alternativo de antecipação de legítima. Pleito que deve ser manejado em ação própria. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do código de processo civil (Lei nº 13.105/2015). Pretensão de rediscussão da matéria a pretexto de prequestioná-la. Questões devidamente debatidas no acórdão embargado. Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. (TJRN; EDcl-AC 2017.003554-8/0001.00; Terceira Câmara Cível; Natal; Rel. Juiz Conv. João Afonso Morais Pordeus; DJRN 10/12/2019; Pág. 20)

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Alegação de nulidade por falta de regularização da representação processual dos autores, diante da notícia de causa impeditiva (art. 167, § 5º, do CPC). Vício de representação devidamente suprido. Observância dos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Não reconhecimento. Desnecessidade de dilação probatória. Condenação dos réus ao pagamento dos reparos a serem realizados no imóvel, de acordo com o ajustado pelas partes no contrato. Multa compensatória correspondente a três aluguéis afastada. Cobrança de cláusula penal que importaria em enriquecimento sem causa do locador, além do que já compensado os locadores dos prejuízos materiais. Pretensão à exclusão dos fiadores do polo passivo da demanda. Inadmissibilidade. Responsabilidade dos fiadores pelas obrigações locatícias até a efetiva entrega das chaves. Reconhecimento. Recurso parcialmente provido. Fica repelida a arguição de nulidade por falta de regularização da representação processual dos autores, diante da notícia de causa impeditiva (art. 167, § 5º, do CPC), sendo certo que o vício de representação restou devidamente suprido, devendo haver aproveitamento dos atos processuais praticados, o que está em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando os elementos necessários para a convicção judicial já se encontram nos autos. O juiz é destinatário das provas e a ele compete determinar a realização daquelas necessárias ao seu convencimento. As partes celebraram livremente o contrato, não se vislumbrando mácula ou vício de consentimento a ensejar sua nulidade. Não se trata de contrato de adesão e a condição de devolução do imóvel em conformidade com a cláusula 6ª foi aceita pelos réus, sem ressalvas, à época da assinatura do contrato de locação. Assim, está correta a condenação dos réus ao pagamento dos reparos dos danos verificados no imóvel. A condenação ao pagamento da multa compensatória e correspondente a três aluguéis revela-se incompatível com a natureza da infração perpetrada pelos locatários e sua aplicação importaria em enriquecimento sem causa do locador, mesmo porque já beneficiado com a indenização por danos materiais, razão pela qual deve ser modificada a r. Sentença quanto ao ponto. Respondem os fiadores na forma como se comprometeram no contrato, ou seja, até a efetiva entrega das chaves do imóvel ao locador, restando corretamente afastada a pretensão de exclusão dos fiadores do polo passivo da demanda. (TJSP; AC 1050663-89.2017.8.26.0114; Ac. 12415682; Campinas; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 17/04/2019; DJESP 24/04/2019; Pág. 2402)

 

PROCESSUAL CIVIL.

Recurso, em ação civil pública, ante sentença que julgou procedente a presente o pedido, f. 386-393, manejado por dois dos réus, Nordeste Participações Ltda. E Rafael Uchoa Cunha Pinto, f. 416-420,. São três os demandados, incluindo, assim, Marcelo Carneiro Araripe, f. 04., sustentando-se em várias premissas, como [1] da nulidade da sentença lastreada em revelia, indevidamente decretada, f. 417; [2] da ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal para propor ação civil pública pleiteando direitos individuais e disponíveis. Extinção do feito sem julgamento do mérito ex VI do art. 167, VI do CPC. Inadequação da via eleita, f. 418, e, finalmente, [3] da perda de objeto da ação. Encerramento das atividades da empresa recorrente, f. 419. Antes de tudo, para situar os termos da decisão imposta, colhe-se da r. Sentença terem os demandados sido condenados a produzir e engarrafar refrigerantes de acordo com os padrões de qualidade e especificações técnicas pertinentes, indenizar os danos materiais aos consumidores, e, publicar a sentença em dois jornais locais, f. 392. Examina-se as premissas dos apelantes. A primeira, traduzida no prazo em dobro para contestação, por se cuidar de demanda com três réus, não encontra nenhum apoio no art. 191, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. O dispositivo apontado refere-se a litisconsortes, que vão surgindo e se integrando ao feito, fazendo necessário que o prazo de quinze dias seja alargado, para evitar cerceamento de defesa, levando em conta a presença de procuradores diferentes, isto é, cada litisconsorte tendo o seu. Aqui, ao contrário, são três os demandados. Não litisconsortes., e, até a citação, nenhum se fazia representar nos autos com procurador. A segunda, teve resposta dada no parecer da Procuradoria Regional da República, ao se referir a defesa, no caso, de direitos individuais homogêneos, a justificar a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público [federal], a teor do art. 82, parágrafo único, inc. III, e art. 82, inc. I, todos do Código de Defesa do Consumidor, f. 446, ao que se acresce o art. 6º, inc. VII, alínea d, da Lei Complementar 75, de 1993, e, enfim, o art. 129, inc. III, da Constituição, f. 447. A terceira e última se revela na perda de objeto da demanda, por ter a empresa demandada fechado às portas. O argumento mereceu as observações devidas no aludido parecer da Procuradoria Regional da República, que, ante a precisão, se reproduz. Primeiro, a falta de provas do encerramento: É de se registrar, ademais, que consta, às fls. 377/378 dos autos, informação do SERPRO, datada de 10/04/2014, no sentido de que a situação da empresa se encontrava "ativa ", de modo que a alegação de que a apelante encerrou suas atividades, além de vir desacompanhada de prova, é contrário ao que emerge dos autos, não devendo, desta forma, ser acolhida, f. 447. Segundo, mesmo que fosse verdade, o que estaria desabrigada de fazer:... O único efeito que esse reconhecimento geraria seria desincumbi-la da obrigação de fazer consistente em se adequar aos devidos parâmetros de produção dos refrigerantes, f. 448. O que não ainda restaria: Por óbvio, remanesceriam, ainda, as obrigações de indenizar os consumidores e de informar à população, nos termos definidos no decisum a quo, acerca de sua condenação judicial, vez que tais obrigações não guardam relação direta com o efetivo funcionamento atual da empresa, f. 448. Não há outro argumento, inclusive, não se tocou no fato da empresa-demandada ter fabricado refrigerante, de Marco Wilson, sabor de laranja, de baixa caloria, fora dos padrões de qualidade e quantidades estabelecidos para o produto, especificamente, não adicionado da quantidade mínima de suco de laranja, f. 389, não se trazendo nenhuma palavra contrária as conclusões do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuário. Improvimento ao apelo. (TRF 5ª R.; AC 0007178-85.2011.4.05.8100; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; DEJF 18/10/2016; Pág. 48)

 

PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 043 DESTA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora em face de acórdão exarado por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Ceará. Transcrevo ementa do acórdão recorrido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA (ART. 167, V DO CPC). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Analisando o presente caso, verifica-se que, substancialmente, há identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação ao Processo nº 0505454- 54.2009.4.05.8101 (com certidão de trânsito em julgado), razão pela qual ocorre ofensa à coisa julgada, o que resulta na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 167, V do CPC. 2. Observa-se que um novo requerimento administrativo poderia dar suporte a uma nova ação judicial, de modo a afastar a preliminar de coisa julgada. Todavia, no presente caso, nada obstante a parte autora tenha juntado um novo requerimento administrativo, verifica-se que, na verdade, o quadro fático é o mesmo da ação anterior, na qual o juiz sentenciante entendeu que a parte autora não tinha características de segurado especial, nem demonstrou conhecimento do trabalho no campo, pelo que se depreende que, substancialmente, há coisa julgada. 3. Recurso Inominado improvido, sendo mantida a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Sustenta a parte autora, em seu incidente, em síntese, que a coisa julgada em matéria previdenciária deve respeitar o postulado rebus SIC stantibus. Aponta como paradigmas julgados do E. TRF da 4ª Região (AC nº 200170010023430) e do STJ (PET nº 7.115). 2. O Min. Presidente deste colegiado encaminhou os autos para melhor análise desta Relatoria. 3. Entendo que o incidente não deve ser conhecido. É que ele versa, em seu tema central, acerca da coisa julgada, que é matéria eminentemente processual, inviabilizando o seu conhecimento, nos termos da Súmula nº 043 desta TNU (Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual). 4. Em face do exposto, tenho que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora não merece ser conhecido. (TNUJEF; Proc. 0505861-84.2014.4.05.8101; CE; Rel. Juiz Fed. Daniel Machado da Rocha; DOU 28/10/2016; Pág. 413)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV DO CPC. INÉRCIA DO AUTOR NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO. ART. 167, § 1º DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Não resta configurado o elemento subjetivo inerente ao abandono da causa se não constou despacho determinando a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, com a advertência quanto à pena de extinção prevista no § 1º do art. 267 do CPC, vigente a época. 2. Provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. (TJBA; AP 0793798-68.2014.8.05.0001; Salvador; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer; Julg. 05/07/2016; DJBA 18/07/2016; Pág. 252)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV DO CPC. INÉRCIA DO AUTOR NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO. ART. 167, § 1º DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Não resta configurado o elemento subjetivo inerente ao abandono da causa se não constou despacho determinando a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, com a advertência quanto à pena de extinção prevista no § 1º do art. 267 do CPC. 2. Provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. (TJBA; AP 0789269-06.2014.8.05.0001; Salvador; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer; Julg. 05/07/2016; DJBA 18/07/2016; Pág. 250)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE MERCÊS. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Pode o julgador, sempre que entender necessário, intimar a parte para comprovar a sua hipossuficiência financeira. E, não manifestando a parte, neste, sentido, correto o julgamento do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 167, IV, do Código de Processo Civil/73. (TJMG; APCV 1.0416.15.000293-7/001; Relª Desª Hilda Teixeira da Costa; Julg. 27/09/2016; DJEMG 07/10/2016)

Tópicos do Direito:  cpc art 167

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