Art 71 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
JURISPRUDENCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, POR DEZENOVE VEZES, E ART. 171, § 3º, C.C. O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, POR NOVE VEZES, NA FORMA DO ART. 71, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ACUSADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. TESES NÃO AVENTADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
As nulidades apontadas no habeas corpus - por falta de intimação pessoal da acusada para comparecer na audiência de instrução e julgamento e por não ter sido intimada para constituir novo advogado - não foram examinadas pela Corte Federal, no julgamento da apelação criminal, pois a matéria nem mesmo lhe foi devolvida. - O apelo criminal foi interposto pela Defensoria Pública da União, nomeada para realizar a defesa técnica da acusada de forma integral, tendo alegado o que entendeu de direito. - Destes autos eletrônicos, não se constata que a questão tenha sido levada a exame do Tribunal Regional em outra oportunidade e por diverso meio de impugnação. Assim, não pode este Superior Tribunal de Justiça, em indevida supressão de instância, decidir, originariamente, sobre o tema. - O habeas corpus, que demanda prova constituída, requer a análise da matéria pelas instâncias antecedentes, ainda que se trate de eventual nulidade absoluta. - Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 819.884; Proc. 2023/0141974-4; SP; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 20/06/2023; DJE 26/06/2023)
APELAÇÃO. MPM. EX-SOLDADO DO EXÉRCITO.
Condenação por desclassificação pela prática do crime de furto simples. Conduta que se amolda ao tipo penal de estelionato. Continuidade delitiva. Art. 251, caput, do CPM, c/c o art. 71, caput, do CP comum. Registro fotográfico frente e verso de cartão bancário. Aquisição de viagens via uber, recarga de celular e funcionalidades do tinder. Autoria, materialidade e culpabilidade comprovadas. Recurso provido. Decisão por unanimidade. Quantum da pena fixado. Decisão por maioria. In casu, o apelado, mediante artifício e ardil, efetuou, sorrateiramente, o registro fotográfico frente e verso do cartão de crédito pertencente a seu colega de farda e utilizou os dados bancários obtidos por meio de fraude como forma de pagamento de viagens via aplicativo da uber, de recargas de crédito para o seu celular e para a aquisição de funcionalidades do aplicativo de namoro online do tinder, logrando obter vantagem ilícita em prejuízo de seu colega de farda, conduta que se amolda perfeitamente ao art. 251, caput, do CPM, c/c o art. 71 do CP comum. No tocante à continuidade delitiva, cada uma das cinquenta e sete compras efetuadas configurou um novo crime autônomo de estelionato, o que leva à exasperação da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), em virtude da grande quantidade de crimes consumados. Por fim, é considerada a causa de diminuição de pena decorrente da reparação do dano antes de instaurada a ação penal, a teor do art. 253, c/c o art. 240, §§ 1º e 2º, ambos do CPM, ocasionando a redução da reprimenda na fração de 1/3 (um terço). Recurso ministerial conhecido e provido. Decisão por unanimidade. Quantum final da pena aplicada. Decisão por maioria. (STM; ACr 7000420-24.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 26/06/2023; Pág. 1)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, NA FORMA DO ART. 71 DO CPB).
Recurso da defesa. Alegação de ocorrência de erro de tipo. Confissão do réu de que mantinha conjunção carnal com a adolescente porém acreditando que ela possuía mais de dezesseis anos. Palavra da vítima. Valor probatório. Réu que conviveu com a família da vítima e a buscava no colégio todos os dias. Ciência da menoridade idade. Recurso conhecido e desprovido. Cuidam os autos de recurso de apelação crime interposto por L. D. F., em face da sentença proferida pelo juízo da 12ª vara da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a denúncia e o condenou por violação ao art. 217-a, na forma do art. 71, ambos do CPB, aplicando-lhe a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, sendo concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Segundo denúncia, o recorrente abusou sexualmente mais de uma vez da vítima, quando estava contava com 11 anos de idade, no ano de 2012. O acusado manteve um "relacionamento amoroso" que durou 8 meses com a criança, praticando com ela conjunção carnal. A mãe da vítima esclareceu perante a autoridade policial que tinha conhecimento que a filha saía com o acusado, mas não sabia que mantinham relações sexuais. Os pais da ofendida só souberam do ocorrido quando veio à tona uma foto da infante despida, divulgada na rede social facebook pela então esposa do acusado, no ano de 2015, ou seja, três anos depois do ocorrido, conforme boletim de ocorrência registrado pela genitora da ofendida. O apelante confessou, em juízo, que manteve relações sexuais consentidas com a ofendida, porém acreditava que ela possuía acima de 16 (dezesseis) anos e que fisicamente aparentava ter essa idade. A vítima relatou, em juízo, que tinha 12 (doze) anos de idade quando namorou com o acusado e que este tinha conhecimento disso, mantendo com ele relações sexuais por mais de uma vez. A mãe da adolescente e sua irmã também confirmaram, judicialmente, que ela possuía 12 anos na data dos fatos. Em suas razões de apelação, o réu insiste na tese absolutória por ocorrência de erro de tipo, por não consistir o fato infração penal, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP, pois as relações sexuais foram mantidas de forma consentida, bem como o acusado não sabia da real idade da vítima. Destaca-se que, em juízo, a adolescente iniciou suas declarações perguntando se poderia "desistir do processo", o que revelaria que a conduta imputada ao recorrente não teria ofendido ao bem jurídico tutelado pelo art. 217-a do CPB. Argumenta, ainda, que a persecução penal não foi desencadeada para a repressão do delito sexual, porém em razão de ofensa a sua honra, em decorrência da divulgação de uma fotografia que se encontrava no aparelho do acusado e fora divulgada por sua ex-esposa. O erro de tipo, que ocorre quando "o agente tem falsa percepção da realidade, fazendo-o errar sobre acerca de um dos elementos da figura típica". No presente caso, o réu apesar de afirmar que não sabia que a adolescente era menor de 14 anos, afirmou que namorou com a vítima por cerca de pelo menos seis meses, convivendo com seus familiares, o que não se mostra crível que desconhecesse a real idade da ofendida. A configuração do erro de tipo precisa ser de natureza inescusável, de forma que o acusado tivesse uma falsa percepção inequívoca de que a vítima aparentava ser mais velha, não sendo suficiente a simples avaliação subjetiva do autor do delito quanto à fisionomia física da vítima, conforme destacado pelo ministério público em seu parecer de segundo grau. De outro lado, se o acusado convivia com a família da vítima, não se mostra crível que ele nunca tenha inquirido a idade da adolescente aos seus pais. A própria vítima asseverou que o acusado sabia de sua idade, não havendo por que duvidar de sua palavra, especialmente porque a própria vítima não demonstrava, em suas declarações, se importar com a condenação do réu, em razão do longo período (mais de oito anos), desde o ocorrido. Assim, seria contraditório pensar que a vítima tinha interesse em mentir para condená-lo, quando ao mesmo tempo perguntou se poderia "retirar a queixa. " a vítima afirmou inclusive que, todos os dias, o acusado a buscava no colégio, sendo conhecedor, portanto, da sua faixa etária escolar. A palavra da vítima aliada às demais provas produzidas nos autos, especialmente o depoimento de testemunhas de seus familiares, autorizam a condenação do réu, que confessou a prática da conjunção carnal, pelo período de seis meses e afastam a ocorrência do erro de tipo. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0119853-65.2017.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; DJCE 26/06/2023; Pág. 212)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, §1º, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROLATADA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS. DEPOIMENTO VEROSSÍMIL DA VÍTIMA, COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPARADO POR DIVERSAS PROVAS TESTEMUNHAIS. REEXAME DE OFÍCIO DO QUANTUM DA PENA FIXADA NA CONDENAÇÃO. DECOTE DO VETOR "PERSONALIDADE DO AGENTE". AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À SUA AFERIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. QUANTUM DA PENA REDUZIDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO EM SUA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, COM REDUÇÃO DE OFÍCIO DO QUANTUM DA PENA.
1. Após o regular trâmite da ação penal, adveio a r. Sentença que condenou Francisco Pereira DE Souza a cumprir pena de 11 (onze) anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal. O réu teve sua punibilidade extinta quanto ao crime tipificado no art. 129, §9º, do CP, com fulcro no art. 107, inciso VI, do Código Penal. Irresignada, a defesa insurge-se contra a decisão por meio do presente recurso, requerendo a absolvição do apelante, alegando que o édito condenatório carece de lastro probatório conclusivo no sentido de apontar a autoria do crime tipificado no art. 217-A. Requer, ainda, o beneplácito da justiça gratuita. Em que pese o esforço argumentativo da defesa, o conjunto probatório produzido no inquérito policial e na ação penal aponta a materialidade e a autoria do crime atribuído ao apelante. 2. Em que pese o esforço argumentativo da defesa, o conjunto probatório produzido no inquérito policial e na ação penal aponta a materialidade e a autoria do crime atribuído ao apelante. A existência do delito e a autoria delitiva podem ser inferidas a partir da análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas - dentre elas a esposa do réu - e pela própria vítima, colhidos perante a autoridade policial e em juízo. 3. A existência do delito e a autoria delitiva podem ser inferidas a partir da análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela própria vítima, bem como pela confissão dos apelantes acerca da conjunção carnal que praticaram com a menor, colhidos perante a autoridade policial e em juízo. 4. Compulsando os autos, observo que o depoimento da vítima em juízo - colhido sob o influxo do contraditório e corroborado pelos testemunhos da esposa e da irmã do acusado - compõe uma narrativa verossímil, congruente e rica em detalhes acerca da dinâmica dos fatos e do modus operandi adotado. O apelante, frise-se, não se dignou a contraditar os relatos da então adolescente - deixou de comparecer às audiências de instrução e julgamento, mesmo tendo sido devidamente intimado de sua realização. Ademais, é cediço que os crimes contra a dignidade sexual por vezes são cometidos de modo furtivo, sem deixar vestígios e ao largo da percepção de outras pessoas. Em casos tais, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probante, sobretudo quando amparada por outros elementos probatórios - o que se verifica no presente caso. 5. Nesse panorama, é possível depreender, com suficiente grau de certeza, que, o apelante - então com 25 anos - teve intercurso sexual com uma adolescente menor de catorze anos. Em suma, o conjunto probatório carreado aos autos permite uma visualização clara da dinâmica dos fatos, sendo possível concluir de forma segura pela existência da infração penal e respectiva autoria, de maneira que a condenação dos apelante pelo crime de estupro de vulnerável é de rigor, em que pese o consentimento da vítima. Conduta prevista no art. 217-A do Código Penal. 6. Em sequência, no que diz respeito ao quantum da reprimenda aplicada, importante salientar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas é realizada com base em elementos individualizados e concretos dos autos, sendo efetivada sob certas condições, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência na contagem da pena. Quanto à circunstância judicial personalidade do agente, a dosimetria merece reparo. Isso porque a aferição deste quesito, frise-se, pressupõe análise mais ampla e criteriosa da psicologia do agente, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedente do STJ (HC n. 472.654/DF). Assim, à míngua de elementos bastantes a uma aferição segura da personalidade do agente, opero o decote deste vetor. 7. Afastado o vetor personalidade do agente, faço incidir a fração redutora de 1/8 sobre a pena mínima, conforme recomendação do Superior Tribunal de Justiça, altera-se o quantum da pena definitiva para 9 (nove) anos e 11 (meses) meses de reclusão, observado o disposto no art. 71 do CP. 8. Por fim, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo recorrente não deve ser conhecido, haja visa que o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive desta e. Corte de Justiça, é no sentido de que tal matéria é de competência do juízo da execução penal. 9. Recurso parcialmente conhecido e improvido na extensão cognoscível, com redução de ofício do quantum pena. (TJCE; ACr 0029877-78.2011.8.06.0091; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 26/06/2023; Pág. 192)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA CONTINUADA. (ART. 213 C/C ART. 226, II E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL VIGENTE À DATA DOS FATOS). RECURSO DA DEFESA.
1. Preliminares de nulidade. 1.1 a partir do interrogatório do apelante, consistente na realização do ato antes da oitiva da vítima. Descabimento. Nulidade relativa. Réu e advogado devidamente intimados da expedição da referida carta precatória para a oitiva da vítima na Comarca de São Paulo/SP. Parte que nada arguiu nas oportunidades em que se manifestou nos autos. Preclusão. Ausência de prejuízo efetivo. Precedentes do STJ. 1. 2. A partir das alegações finais, em face da negativa de juntada dos documentos requeridos pela defesa. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inocorrência. Documentos que não possuem relação direta com o fato em análise. Nulidade relativa. Princípio da pas nullité sans grief. Ausência de demonstração de prejuízo ao recorrente. Princípio do livre convencimento motivado do juiz. Demais provas carreadas que serviram à convicção motivada da julgadora monocrática. 1. 3. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Rejeição. Decisão que atende aos requisitos legais. 2. Direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Motivação idônea para manutenção da prisão preventiva. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Prisão cautelar mantida. Requisitos devidamente preenchidos. 3. Pleito de absolvição por carência de provas. Impossibilidade. Autoria delitiva comprovada. Conjunto probatório robusto e harmônico. Crime praticado na clandestinidade, de forma continuada, por vários anos. Relevância da palavra da vítima. Declarações firmes e coesas da ofendida, em consonância com a prova testemunhal. Validade. Precedentes do STJ. Laudo pericial inconclusivo. Prescindibilidade. Violência confirmada pelas provas colhidas ao longo dos autos. Livre convencimento motivado do juízo. 4. Reanálise da dosimetria da pena, ex officio. Pena base fixada no mínimo legal pelo juízo de origem. 7. Recurso conhecido e desprovido. O apelante, em suas razões recursais de fls. 450/495, defende em sede de preliminar: I. A nulidade do processo a partir do interrogatório, em virtude da ausência de observância do devido processo legal substancial, consistente na realização do ato sem que tenha retornado a carta precatória e o teor da versão da suposta ofendida, ainda mais por ter sido tal versão a base da condenação, violando, ademais, o princípio da presunção de inocência; II. A nulidade do processo, a partir da fase de alegações finais, em virtude do cerceamento dos princípios da ampla defesa e contraditório, na negativa de juntada dos documentos requeridos pela defesa; III. A nulidade da sentença, por notória falta de fundamentação, em inobservância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, o apelante requer a sua absolvição, por restar provada a inexistência dos fatos imputados ou, ainda, por insuficiência de provas para a condenação, conforme demandam as regras constantes no art. 386, I, II, III, ou VII do código de processo penal. Em sede preliminar, a defesa alega a ocorrência de nulidade do processo a partir do interrogatório do acusado, em virtude da ausência de observância do devido processo legal substancial, consistente na realização do ato sem que se tenha retornado a carta precatória e o teor da versão da suposta ofendida, ainda mais por ter sido tal versão a base da condenação. Consoante determina o código de processo penal, a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha residente fora da jurisdição do juiz processante, não suspende a instrução criminal. Bem assim que, findo o prazo concedido, poderá ser realizado o julgamento. Ocorre que, conforme entendimento firmado no STJ, a regra excepcional do § 1º do art. 222 do CPP não autoriza a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400. Entretanto, referido tribunal superior, ainda que reconheça a nulidade da inversão da ordem do interrogatório, afirma que referida nulidade é relativa, e por este motivo, "é necessário que o inconformismo da defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão" (HC 446.528/SP, Rel. P/ acórdão ministro Felix Fischer, j. 11/9/2018, dje 20/9/2018). No caso concreto, impende mencionar que, em audiência (fls. 196/197), o sentenciado foi interrogado. Naquele ato processual, tanto o apelante quanto seu advogado foram devidamente informados de que seria expedida carta precatória para a oitiva da vítima na Comarca de São Paulo-SP, mas não protestaram, pelo que tal questão encontra-se preclusa, pois não erguida no momento oportuno. Ademais, a Lei Processual penal também preconiza, em seu art. 563, que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Assim, à míngua de qualquer demonstração concreta de prejuízo à defesa, não pode ser reconhecida a alegada nulidade. Ante o exposto, apesar de reconhecer a ocorrência de nulidade relativa pela inversão da ordem do art. 400 do CPP, afasto-a, no caso concreto, em razão da preclusão e da ausência de demonstração de prejuízo. Em seguida, alega o recorrente que há nulidade, por ter o juízo a quo negado a juntada dos autos do processo nº 0007125-70.2012.8.06.00126 requerida em sede de memoriais. Entendo que também não há de se reconhecer o cerceamento de defesa, porquanto não se tratava de prova nova, mas sim de ação penal que era do conhecimento de réu desde o início da instrução processual, até porque datada do ano de 2012. Ressalte-se, ainda, que tal pleito de nulidade restou analisado pela juíza a quo, que a afastou, não havendo motivos para o seu reconhecimento. Assim, o referido processo foi mencionado no decorrer da instrução criminal, em especial durante as declarações da vítima, e restou esclarecido que, realmente, a vítima havia denunciado o pai, anteriormente, por estupro (em 2012), mas voltou atrás e se retratou. Contudo, a ofendida explicou que referida retratação foi decorrente de ameaças sofridas por parte de seu genitor, que, mesmo preso, conseguiu um telefone e ficou ligando para a vítima, afirmando que se ela não retirasse a queixa mandaria matá-la, e somente por isso mudou sua versão sobre os fatos. Acresça-se que o destinatário da prova é o estado-juiz, que não está obrigado a deferir diligência requerida, quando entender que a certeza da autoria delitiva já fora alcançada por outros meios. Isso, por certo, ocorreu no caso dos autos, quando a magistrada judicante encerrou a coleta probatória e remeteu os autos às partes para a entrega de memoriais. Essa decisão traz, em si, a mensagem de que o reitor do feito já está seguro e apto à prolação da sentença. Assim, por mais que o direito à prova seja de índole constitucional, garantindo-se o devido processo legal, não significa que possa ser exercido de maneira abusiva, sendo plenamente possível a recusa a diligências, mediante decisão fundamentada, como ocorreu no caso sob julgamento. Dessa forma, considero que a decisão que indeferiu a juntada aos autos do referido documento foi prolatada de forma fundamentada, dentro da legalidade, sendo adequadas e suficientes as razões do indeferimento do requerido pela defesa, razão pela qual se rejeita a arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa. Por fim, quanto à alegada nulidade da sentença penal condenatória, por "notória falta de fundamentação", especialmente no que concerne à dosimetria da pena, podemos facilmente verificar que foram preenchidos todos os requisitos previstos no art. 381, do CPP, pela juíza sentenciante, posto que a sentença contém os nomes das partes, a exposição da acusação e da defesa; a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamentou sua a decisão; a indicação dos artigos de Lei aplicados; o dispositivo; e a data e a assinatura do juiz, não se vislumbrando, pois, nesta peça, qualquer nulidade. Quanto ao pedido de recorrer em liberdade formulado pelo apelante, constatamos que o réu teve a sua custódia cautelar decretada pelo juízo a quo em 30/01/2019, em decisão constante às fls. 46/51, por ocasião da conversão da prisão em flagrante em preventiva, vindo a ser mantida na sentença condenatória. Assim, inviável o pleito de recorrer em liberdade formulado pela defesa, diante da ausência de fato novo que modifique a situação de permanência dos motivos da prisão cautelar. O recorrente pugna por sua absolvição, por restar provada a inexistência dos fatos imputados, ante a ausência de vestígios no exame de corpo de delito então realizado, ou, ainda, por insuficiência de provas para a condenação. De fato, os laudos de exames periciais não atestaram a existência de esperma na amostra colhida, também não sendo apontada a existência de lesão corporal (fls. 26 e 124). No entanto, há nos autos as declarações da vítima, em consonância com os relatos de seu irmão e dos policiais, testemunhas de acusação que participaram da prisão do apelante, que relatam o evento criminoso e o estado de ânimo da vítima no momento da prisão do réu. Desse modo, o juiz pode formar a sua convicção pela livre apreciação das provas, tendo liberdade em valorá-las conforme sua consciência, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. Destaque-se que, quanto aos crimes contra à dignidade sexual, a jurisprudência brasileira entende pacificamente que: A palavra da vítima, desde que coerente com as demais provas dos autos, tem grande validade como elemento de convicção, sobretudo porque, em grande parte dos casos, tais delitos são perpetrados às escondidas e podem não deixar vestígios" (RESP 1.336.961/RN, Rel. Ministro campos marques - desembargador convocado do TJ/PR -, dje de 13/09/2013). Dessa forma, analisando detidamente os autos, verifica-se que o arcabouço probatório é robusto, comprovando tanto a materialidade do delito, quanto sua autoria, sendo impositiva a manutenção da sentença condenatória. Por fim, quanto à dosimetria da pena, face o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes, analisei e não encontrei nenhum desacerto quanto às regras para sua aplicação, tendo o juiz a quo empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, chegando, assim, às penas aplicadas. Diante do exposto, conheço e julgo desprovido o presente recurso apelatório, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. (TJCE; ACr 0002086-48.2019.8.06.0126; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; DJCE 26/06/2023; Pág. 199)
HABEAS CORPUS.
Estelionato (artigo 171, caput, C.C. Artigo 71, ambos do Código Penal). Paciente condenada por RESP. Sentença transitada em julgado. Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta. Via eleita inadequada. O habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar Decreto condenatório. Ordem não conhecida. (TJSP; HC 2126449-66.2023.8.26.0000; Ac. 16866805; Sorocaba; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 21/06/2023; DJESP 26/06/2023; Pág. 3001)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ART. 171, CAPUT, C.C. ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, FIXANDO REGIME INICIAL FECHADO.
Recurso defensivo arguindo preliminar de nulidade, e no mérito, requer a absolvição por atipicidade da conduta por ausência de dolo e, subsidiariamente, a fixação de pena-base mínima, a diminuição do quantum de agravamento da reincidência, a desconsideração da continuidade delitiva, o reconhecimento da atenuante do pagamento parcial da dívida, a fixação de regime menos gravoso e o cálculo da detração. Preliminar rejeitada. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas. Réu que, mediante ardil e meio fraudulento, utilizando-se de falsos dados pessoais, induziu a vítima em erro e dela obteve indevida vantagem ilícita. Relatos da vítima e testemunhas que confirmam a ocorrências do delito, em continuidade delitiva. Conjunto probatório bem delineado nos autos. De rigor a manutenção da condenação Dosimetria. Pena-base justificadamente fixada acima do mínimo legal. Na segunda fase, exasperação decorrente da circunstância agravante genérica da reincidência (dupla e específica). Na terceira fase, aumento nos termos do art. 71 do Código Penal. Incabível substituição da pena privativa de liberdade, por falta de amparo legal. Regime prisional inicial fechado mantido, eis que justificado. Preliminar rejeitada. Recurso da Defesa desprovido. (TJSP; ACr 1510428-89.2021.8.26.0564; Ac. 16862371; São Bernardo do Campo; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 20/06/2023; DJESP 26/06/2023; Pág. 3008)
ART. 147, CAPUT, C.C. ART. 61, II, F, POR DUAS VEZES, C.C. ART. 71, TODOS DO CP E ART. 24-A DA LEI N. 11.340, DE 2006, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RÉU QUE AMEAÇOU SUA GENITORA, DE MORTE, CAUSANDO-LHE GRANDE TEMOR, BEM COMO DESCUMPRIU AS MEDIDAS PROTETIVAS, QUE LHE FORAM IMPOSTAS E DAS QUAIS TINHA CIÊNCIA.
Penas corretamente fixadas. A reincidência justifica o regime semiaberto, nos termos do art. 33, par. 3º, do CP. Detração. Questão a ser decidida pelo Juízo das Execuções. Pagamento das custas. Isenção. Matéria a ser apreciada pelo Juízo das Execuções. Recurso não provido. (TJSP; ACr 1500692-37.2022.8.26.0556; Ac. 16864974; Araraquara; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Machado de Andrade; Julg. 21/06/2023; DJESP 26/06/2023; Pág. 2998)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime contra a ordem tributária (Artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, na forma do artigo 29 e 71, ambos do Código Penal). ABSOLVIÇÃO. (ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. Condenação. INADMISSIBILIDADE. Autoria e materialidade do delito não restou sobejamente provada nos autos. IN DUBIO PRO REO. Inexistindo provas judicializadas que apontem, com inegável segurança, a autoria e materialidade delitiva dos fatos narrados na exordial, impõe-se a absolvição do agente com fundamento no princípio in dubio pro reo, já que a dúvida é sempre interpretada em seu favor. Recurso improvido. (TJSP; ACr 0010070-37.2017.8.26.0566; Ac. 16845540; São Carlos; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 15/06/2023; DJESP 26/06/2023; Pág. 3026)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. PREENCHIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. PRÁTICA DE 7 DELITOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. PATAMAR MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acordo de não persecução penal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela defesa, porquanto a denúncia foi recebida em data anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é válida, como meio de prova no processo penal, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, exceto nos casos legais de sigilo ou de reserva de conversação, situações excepcionais que não ocorreram no presente caso. 3. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo na prova dos autos (depoimentos e gravações audiovisuais), que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de concussão, a pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. O reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, foi justificado na origem com base na pluralidade de ações e na prática de crimes da mesma espécie, com as mesmas condições de tempo, de lugar e de execução, além de demonstrada a unidade de desígnios, motivo pelo qual tem incidência, no ponto, a Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão de origem não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte. 5. Não se verifica a desproporcionalidade da aplicação da fração de 1/2 para a continuidade delitiva, tendo em vista que, conforme a jurisprudência desta Corte, seria possível a aplicação do patamar de 2/3, visto que foram praticados mais de 7 delitos, a qual deve ser mantida para não se incorrer em indevido reformatio in pejus. 6. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 2.141.978; Proc. 2022/0169554-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 20/06/2023; DJE 23/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 157, CAPUT C/C ART. 71, AMBOS DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Improcedência. Provas suficientes de autoria e materialidade delitiva. Palavra das testemunhas é clara e segura. Réu reconhecido tanto em juízo quanto em sede policial. 2. Ausência do reconhecimento nos moldes do art. 226 do código de processo penal. Prescindibilidade. Utilização de outros meios de prova para confirmar a autoria do delito. Princípio do livre convencimento motivado. Sistema do livre convencimento. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Reanálise da dosimetria da pena. 1ª fase: Maus antecedentes negativos escorreitamente. Adequação ao critério jurisprudencial de majoração de 1/8 para cada circunstância. Reforma da pena-base. 2ª fase: Inexiste atenuante. Exclusão da agravante da reincidência. Processos tomados como referência que tiveram o trânsito em julgado em lapso temporal a 5 anos dos fatos aqui apurados. Precedentes do STJ. 3ª fase: Ausentes causas de diminuição. Reconhecimento da continuidade delitiva. Art. 71 do CPB. Pena definitiva alterada. Manutenção do regime fechado para início de cumprimento de pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 4. Pré-questionamentos feitos pela defensoria pública acerca de descumprimento de dispositivos constitucionais. Descabimento. Inexistência de motivação para que houvesse a necessidade de manifestação expressa sobre possível malferimento a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0176859-93.2018.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria Ilna Lima de Castro; DJCE 23/06/2023; Pág. 159)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, ART. 217-A C/C ARTS. 226, INCISO II E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. DOIS RECURSOS.
1. Preliminarmente, o apelante aldo alves pleiteia pelo direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Preclusão lógica. Via eleita não é a adequada em sede de recurso apelativo. Não conhecimento. 2. Pedido de absolvição da acusada jackeline por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade delitiva. In dubio pro reo. Impossibilidade. Estupro de vulnerável por omissão (impróprio). Genitora tinha conhecimento dos abusos sexuais que a filha sofria. Valoração da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual. Consonância entre os depoimentos, tanto da ofendida quanto das testemunhas, de forma detalhista. Contexto probatório contundente. Presença de exame de corpo delito que constatou conjunção carnal com cicatrização antiga. 3. Da dosimetria da pena. Apelante jackeline. Pleito pelo estabelecimento da pena em seu mínimo legal, bem como da inaplicabilidade da majorante da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Impossibilidade. 1ª e 2ª fase. Sem reparos. 3ª fase. Estupro cometido por um lapso temporal de 02 (dois) anos, não podendo identificar por quantas vezes ocorreu. Incidência do aumento de pena na fração de 1/5. Aplicação do non reformatio in pejus. Todavia, de ofício, necessário o reconhecimento da participaçaõ de menor importância (art. 29, §1, do Código Penal). Redimensionamento da pena da ré. Modificação do regime fechado para o semiaberto. 4. Dosimetria da pena. Apelante aldo alves. Pleito de reanálise das circunstâncias valoradas negativamente, redimensionando a pena para o seu mínimo legal. Ademais, requer a inaplicabilidade da majorante do crime continuado. Impossibilidade. 1ª fase. Fundamentação do juízo a quo idônea em relação à circunstância judicial da culpabilidade. Todavia, necessária a neutralização da vetorial das circunstâncias do delito. Ausência de fundamentação idônea e bis in idem. Pena-base redimensionada. 2ª fase. Ausência de agravantes e/ou atenuantes. 3ª fase. Estupro cometido por um lapso temporal de 02 (dois) anos, não podendo identificar por quantas vezes ocorreu. Incidência do aumento de pena na fração de 1/5. Aplicação do non reformatio in pejus. 4. Recurso do réu aldo alves parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas neutralizando a vetorial das circunstâncias do crime na 1ª fase dosimétrica. Recurso da ré jackeline alexandrino conhecido e improvido. Todavia, de ofício, reconhecendo da participação de menor importância na 3ª fase dosimétrica, com o redimensionando da pena e modificação do regime imposto na sentença. (TJCE; ACr 0050381-44.2021.8.06.0095; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria Ilna Lima de Castro; DJCE 23/06/2023; Pág. 154)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. FALSA IDENTIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. IMPROCEDENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser avaliada negativamente, pois o réu se aproveitou do conhecimento que detinha acerca das normas éticas que regem a profissão de psicólogo. Especialmente o sigilo das informações recebidas. , a fim de constranger as vítimas, ambas psicólogas. 2. As circunstâncias do crime devem ser negativadas, uma vez que as vítimas. Profissionais da área de psicologia. Esperavam receber um paciente, em ambiente de acolhimento para tratar de questões íntimas, no entanto foram surpreendidas, durante a sessão de terapia, por condutas caracterizadoras de atos libidinosos consistentes em contemplar de forma lasciva o corpo delas, dirigir-lhes palavras de cunho sexual e se excitar sexualmente, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. 3. As consequências do crime também são desfavoráveis, tendo em vista que a conduta do réu refletiu na rotina profissional das vítimas, que modificaram a forma de atender os pacientes do sexo masculino. 4. Segundo o art. 71, caput, do Código Penal, haverá continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. In casu, tendo em vista que se valeu das mesmas oportunidades para realizar ações parecidas, estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. 5. Embora a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, para a concessão do benefício da substituição da pena por restritivas de direitos é necessário o atendimento concomitante de todos os incisos elencados no art. 44 do Código Penal. In casu, o réu não preenche o que dispõe o inciso III do art. 44 do Código Penal, inviabilizando a adoção do referido benefício. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07154.86-59.2021.8.07.0007; 171.5873; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 15/06/2023; Publ. PJe 23/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DUAS VEZES. CRIME CONTINUADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. EXCLUSÃO DO DOLO OU DA TIPICIDADE. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO DE 1/6. PENA DEFINTIIVA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica em âmbito familiar, normalmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando amparada por outros elementos probatórios, sendo apta a ensejar o Decreto condenatório. (AGRG no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018) 2. O crime de ameaça é um delito formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente da real intimidação, bastando capacidade para tanto. Não se exige a concretização do resultado naturalístico, nem mesmo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 3. A partir da análise de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura no sentido de confirmar a responsabilidade criminal do acusado pela prática do crime de ameaça, estando o depoimento da vítima em Juízo convergente com as demais provas, detalhando de forma coerente as circunstâncias do crime. 4. A embriaguez capaz de excluir a imputabilidade penal é a completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, em que o agente é inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato ou de determinar-se segundo tal entendimento. Por outro lado, a embriaguez voluntária não tem o condão de excluir a imputabilidade. 5. O c. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, firmou a seguinte tese (Tema 983): Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 6. A jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional a exasperação da pena-base no patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial valorada negativamente. 7. O sentenciado praticou duas ameaças, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução. O elemento subjetivo dos delitos não era autônomo, mas único (incutir medo ou receio à ofendida acerca de mal injusto e grave). Desse modo, incide a regra do art. 71 do Código Penal (crime continuado), razão pela qual, sendo as penais iguais, majora-se a reprimenda em 1/6 (um sexto). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para readequar a pena na primeira fase da dosimetria e, por conseguinte, reduzir a pena definitiva aplicada. (TJDF; APR 07011.63-68.2020.8.07.0012; 171.6603; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 15/06/2023; Publ. PJe 23/06/2023)
APELAÇÕES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA QUE SEJA FEITA A DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES PENAIS.
1. Ultrapassadas a autoria e a materialidade, pois imposta condenação quanto ao crime previsto no art. 217-A do CP pelo Colendo STJ, a pena deve ser aplicada levando-se em consideração as circunstâncias do caso, com observância ao Princípio da Proporcionalidade, sendo fixada em patamar suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. A continuidade delitiva (art. 71 do CP) configura-se quando da existência de crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, devendo a fração de aumento ser fixada com base no quantitativo de infrações penais. (TJMG; APCR 0479224-17.2017.8.13.0024; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 13/06/2023; DJEMG 23/06/2023)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) E ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213 C/C ART. 226, II DO CP). PRISÃO PREVENTIVA.
1. Tese de ausência dos requisitos e de fundamentação das decisões que mantiveram a prisão preventiva. Inocorrência. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Decisão fundamentada. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade dos crimes praticados em continuidade delitiva. Primeiros atos praticados quando a vítima era criança, perdurando 10 (dez) anos. Risco de reiteração delitiva. Laudo pericial que não constatou vestígios na vítima que não implica na soltura do paciente. Atos libidinosos reportados pela vítima que dificilmente deixam vestígios. Indícios suficientes de autoria e materialidade através dos depoimentos da vítima e das testemunhas. Insuficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. 2. Não realização da audiência de custódia. Obrigatoriedade, mesmo em casos de prisão preventiva. Constatação que não implica no relaxamento automático da prisão. Determinação ex officio de realização da audiência de custódia no prazo de 24h. Ordem conhecida e denegada, com expedição de ordem de ofício para realização da audiência de custódia. 1. No caso sub examine o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável majorado (art. 217-a c/c art. 226, II, ambos do CP), estupro qualificado majorado (art. 213, caput e §1º c/c art. 226, II, ambos do CP), em continuidade delitiva (art. 71 do CP) e em concurso material de crimes (art. 69 do CP), acusado de ter praticado atos libidinosos com sua enteada j.o.s. Quanto esta possuía 05 (cinco) anos de idade e até os 16 (dezesseis) anos da vítima. A prisão preventiva do paciente foi decretada no dia 19 de julho de 2021 e efetuada no dia 15 de outubro de 2021. 2. Compulsando os fólios, não se verificam os requisitos que autorizam a concessão da liberdade provisória ao paciente, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, o Decreto prisional e a decisão que o manteve encontram-se devidamente fundamentados. 3. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita coatora apontou na decisão vergastada a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial, especialmente diante do depoimento da vítima e testemunhas afirmando que a vítima foi abusada sexualmente pelo paciente por mais de 10 (dez) anos, atos que começaram quanto ainda era criança, contanto com apenas 05 (cinco) anos de idade. 4. Convém ressaltar, nessa perspectiva, a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes. Inclusive, não merece acolhimento a alegação de inobservância, pelo magistrado de origem, do laudo pericial de fls. 38/40 (autos de origem), que não constatou vestígios de conjunção carnal ou atos libidinosos. Isso porque a denúncia da vítima é de prática reiterada, pelo paciente, de atos libidinosos, os quais são condutas que, em regra, são incapazes de deixar vestígios físicos, de forma que a comprovação de sua ocorrência não fica adstrita à prova pericial. 5. Nestes casos, a materialidade pode ser feita por via indireta, através de outras provas, como depoimentos de testemunhas, notadamente da própria vítima, de forma que a ausência de laudo pericial, não tem o condão de afastar a materialidade do crime e nem tampouco a autoria delitiva do recorrente. Além disso, no momento processual de análise dos requisitos da prisão preventiva, não é necessário aprofundamento na prova técnica, e sim apenas a presença de indícios de autoria e materialidade, o que, no caso dos autos, existe, especialmente diante dos depoimentos da vítima e das testemunhas. 6. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, especialmente diante de os crimes terem sido praticados durante mais de dez anos, desde que a vítima possuía 05 (cinco) anos de idade, sendo que o último ocorreu quando possuía 16 (dezesseis) anos de idade. Ainda, fundamenta a decisão no elevado temor da vítima, sendo que se observa nos autos relato de que a vítima desenvolveu crises de pânico, chegando a ser acompanhada por psiquiatra e tomar medicações específicas (fl. 80). 7. Portanto, a decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido devidamente observada a determinação constituicional de motivação das decisões judiciais, consoante art. 93, IX da Constituição Federal, já que estão presentes os requisitos delineados no art. 312 do CPP, especialmente quanto à necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade in concreta do delito, já que existem indícios de que o paciente praticou de forma reiterada os crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado contra a vítima j.o.s., isso durante 10 (dez) longos anos. 8. Por fim, tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do código de processo penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública. 9. Quanto à existência de condições pessoais favoráveis, ressalte-se que essas condições devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente. No caso dos autos, referidas condições pessoais não são suficientes para ensejar a liberdade do paciente, ante tudo o quanto exposto - gravidade do delito, praticado contra menor em continuidade delitiva durante dez anos, existindo risco de reiteração delitiva. Precedente do STF. 10. Por fim, no caso em comento, a prisão preventiva do paciente foi decretada em 19 de julho de 2021 e efetuada no dia 15 de outubro de 2021, sendo que até a presente data não foi realizada a audiência de custódia. Todavia, embora a não realização da audiência de custódia não implique o imediato relaxamento da prisão preventiva decretada, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo e necessidade da constrição cautelar, reconhece-se que tal ato constitui direito subjetivo de quem tenha sido preso provisoriamente. Por essa razão, necessária a concessão de ordem de ofício para o fim de determinar à autoridade impetrada que realize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a audiência de custódia do paciente via sistema videoconferência. 11. Ordem conhecida e denegada, concedendo ordem ex officio para determinar à autoridade impetrada que realize a obrigatória audiência de custódia do paciente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência da presente decisão, via videoconferência consoante previsão da resolução nº 357/2020 do CNJ. (TJCE; HC 0638241-20.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 09/03/2022; Pág. 237)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. TESE QUE NÃO SE SUSTENTA. SÚMULA Nº 593 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA DE MULTA AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERMANÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pelo que consta da prova oral colhida em juízo, o réu tinha ou deveria ter ciência da menoridade da vítima, já que era vizinho e amigo do irmão da ofendida. Além disso, não parece crível que o apelante, com 22 anos de idade na época dos fatos, tenha sido induzido a erro por uma criança de 13 anos, mormente quando não consta nos autos nenhum elemento capaz de comprovar que a vítima aparentava ter compleição física que aparentasse não ser menor de idade e, ainda, diante da informação de que eles já se conheciam há algum tempo. Salienta-se que a idade é critério objetivo para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual, e que, por consequência, em se tratando de vítimas menores de 14 (quatorze) anos, a presunção de violência é absoluta, bastando que o agente tenha com ela conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso, hipótese da Súmula nº 593 do STJ. 2. Quanto à exasperação da conduta social, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau não são suficientes para a negativação do vetor, porquanto presumiu um comportamento inadequado, fundamentando sua convicção com base em elementos abstratos do processo, razão pela qual, deixo de valorá-la. No que se refere às consequências do crime, a doutrina entende como sendo o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico. No delito em questão, reflexos nos familiares da ofendida (desobediência à mãe) são consequências abstratas e inerentes ao delito, razão pela qual não podem justificar elevação da pena base. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base em 8 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase, apesar de incidir a atenuante de confissão espontânea, deixo de aplicá-la em razão do entendimento consolidado na Súmula nº 231 do STJ. Na terceira fase, mantenho a causa de aumento disposta no art. 71 do CP no patamar de 1/6, pois embora não tenha sido possível determinar a quantidade de vezes que a conduta foi perpetrada, ficou comprovado que acusado e vítima mantiveram um relacionamento por aproximadamente um mês, motivo pelo qual, fixo a pena em 09 anos e 04 meses de reclusão. 3. Considerando o quantum de pena aplicada, o regime inicial de cumprimento da pena permanece sendo o fechado, nos termos do Art. 33, do Código Penal. 4. Tendo em vista que não há previsão de pena de multa cumulativa à pena privativa de liberdade no artigo em que restou o réu incurso (art. 217-A do Código Penal), o qual prevê apenas a pena de reclusão, impositivo seu afastamento. 5. Por fim, inviável acolher o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, porquanto remanescem os motivos que ensejaram a constrição cautelar, em especial, pela garantia da ordem pública em face existência de outros ilícitos criminais cometidos pelo acusado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI; ACr 0800072-64.2021.8.18.0058; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 09/03/2022; Pág. 56)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime contra o patrimônio. Réu condenando pelo delito de furto qualificado, por duas vezes (art. 155, §4º, I e IV, c/c art. 71, todos do cp). Recurso interposto pela defesa. Restrito à dosimetria. Pedido de fixação da pena-base no mínimo legal. Pena basilar exasperada em razão dos vetores culpabilidade, maus antecedentes, conduta social, motivos do crime e circunstâncias dos crime. Culpabilidade mantida. Nova fundamentação. Precedentes do STJ e STF. Fundamentação idônea em relação aos antecedentes. Decote do vetor conduta social diante da inadmissibilidade de utilização de processo criminal em andamento para desvalorar a conduta social do agente. Entendimento da Súmula nº 444, do STJ. Exclusão dos motivos do crime e das circunstâncias dos crimes. Ganância e a obtenção de lucro fácil são inerentes ao tipo penal praticado, assim como a não devolução do bem apreendido. Pena basilar alterada. Simpossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ausência dos requisitos do art. 44, inciso III, do CP. Pleito de afastamento do concurso material (art. 69cp) para que seja aplicado o crime continuado (art. 71, cp). Não conhecimento do apelo nesse ponto. Pleito já atendido na sentença. Ausência de interesse recursal. Inteligência do artigo 577, parágrafo único, do código de processo penal. Alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Pena final redimensionada. Recurso parcialmente conhecido e, na sua extensão, parcialmente provido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202100335657; Ac. 3946/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 09/03/2022)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 1º, INCISO II (POR 12 VEZES), C.C. ARTIGO 11, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90, C.C. ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. R.
Sentença proferida. Paciente absolvido. Ato apontado como coator que não mais subsiste. Impetração prejudicada. (TJSP; HC 2008394-93.2022.8.26.0000; Ac. 15453748; São José do Rio Preto; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 04/03/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3689)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 337-A, INCISO III, C.C. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NATUREZA JURÍDICA MISTA. APLICAÇÃO EM PROCESSOS EM CURSO. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios. 2. A Lei nº 13.964/2019, na parte que instituiu o acordo de não persecução penal configura norma de caráter misto e por sua natureza des penalizadora permite aplicação aos processos em curso até o trânsito em julgado. 3. O Poder Judiciário poderá sindicar diretamente os requisitos mais objetivos do instituto, como, por exemplo, o montante da pena mínima capaz de possibilitar a benesse, a questão da existência ou não de reincidência ou maus antecedentes, caso tais aspectos se tornem polêmicos, declarando em alguns casos, por exemplo, a inexistência do óbice, a fim de suscitar nova avaliação do Parquet sem aquele entrave. 4. Não pode o Poder Judiciário adentrar naquele âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, tanto em razão da função deste como titular da ação penal e formulador de políticas criminais como, também, pela natureza de conceitos jurídicos indeterminados de alguns dos requisitos legais, notadamente quanto à suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A, caput. 5. Em que pese o âmbito da discricionariedade na atuação do Ministério Público no oferecimento do ANPP, no presente caso não foram trazidos elementos que motivassem a insuficiência da medida. 6. O art. 28-A, §14, do CPP enseja a possibilidade de o próprio interessado recorrer da decisão ministerial, no âmbito do próprio Parquet, devolvendo toda a matéria à superior instância do órgão. Contudo, tal artigo tem aplicação na fase pré-processual. No caso da aplicação retroativa do ANPP aos feitos em curso, a hipótese é de eventual manejo do art. 28, na sua redação original que foi mantida em vigor pelo Supremo, tendo em vista que já existe processo e cognição judicial. 7. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. 8. Embargos declaratórios providos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0007145-71.2016.4.03.6000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 21/02/2022; DEJF 08/03/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTOS QUALIFICADOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. DEMONSTRAÇÃO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DE CONCURSO DE PESSOAS. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DA OUTRA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO ELEITA. NECESSIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPERATIVIDADE. REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEVOLUTIVIDADE.
Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de furto qualificado, praticados em continuidade delitiva, improcedem as pretensões absolutória ou desclassificatória. Comprovado o rompimento de obstáculo por meio de laudo pericial e pela prova oral, impõe-se a manutenção da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, I, do Código Penal. Se a prova oral é firme e harmônica acerca do concurso de pessoas, deve ser aplicada a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. A condenação dos agentes por crime com pluralidade de qualificadoras autoriza que uma delas seja utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, sem que se possa objetar ofensa ao princípio do ne bis in idem. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na continuidade delitiva prevista no caput do artigo 71 do Código Penal, o aumento se dá em razão do número de infrações praticadas. Se os agentes, mediante mais de uma ação, praticaram três crimes de furto qualificado em continuidade delitiva, deve incidir a exasperação de 1/5 (um quinto) sobre uma das penas, acaso idênticas. A regra do artigo 72 do Código Penal não incide aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a prestação pecuniária possui caráter sancionatório e visa atingir a finalidade reparadora da reprimenda. (TJMG; APCR 0191722-69.2013.8.13.0701; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 03/03/2022; DJEMG 08/03/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSÓRIO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E EDIÇÃO Nº 44/2022 RECIFE. PE, TERÇA-FEIRA, 8 DE MARÇO DE 2022 85 DA AUTORIA DELITIVA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, as declarações das vítimas constituem prova de suma importância, sendo suficientes para alicerçar um Decreto condenatório, mormente se plausíveis e coesas com as demais provas dos autos, como ocorre in casu. 2. A revelação tardia dos fatos, quando a vítima contava com 16 (dezesseis) anos de idade, perante equipe do Conselho Tutelar e da Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente, não constitui óbice à obtenção da verdade real, principalmente em cenário de parca estrutura emocional familiar. Inteligência da Lei nº. 12.650/2012. 3. Não provimento do apelo. Manutenção da sentença em seus integrais termos, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 217A, do Código Penal, c/c os arts. 65, 226, II, e 71, todos do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Decisão unânime. (TJPE; APL 0026087-83.2016.8.17.0001; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 04/02/2022; DJEPE 08/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71,PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8069/90, TUDO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, SENDO APLICADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADETOTAL DE 15 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PENA PECUNIÁRIA DE66 DIAS-MULTA. INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Subsidiariamente requer o afastamento da majorante de concurso de pessoas, bem como a exclusão do concurso de crimes em relação às vítmas marlon e marcelo. Quanto a dosimetria pugna pela aplicação da fração de 1/5 em relação à continuidade delitiva, abrandamento do regime prisional, bem como o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. Condenação que deve ser mantida considerando-se o minudente relato das vítimas em juízo, corroborando os fatos descritos na denúncia, reconhecendo ali o ora apelante como sendo um dos roubadores, e que inclusive restou detido em flagrante com a arma de fogo utiizada na empreirada criminosa, cujo laudo pericial encontra-se acostado aos autos, apresentando a capacidade de produzir disparos. Impossibilidade de reconhecimento de crime único entre as vítimas marcelo e marlon por se tratar de lesão a patrimônios distintos. Majorante de concurso de pessoas que restou devidamente demonstrada através dos relatos firmes em juízo das vítimas nesse sentido. Quanto ao delito de corrupção de menores é cediço que o mesmo é de natureza formal, consumando-se com a mera prática da infração penal na companhia do imputável, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de que o adolescente foi efetivamente corrompido, estando tal entendimento consolidado pela Súmula nº 500 do STJ, razão pela qual, deve ser o acusado condenado pelo delito menorista, pois o conjunto probatório, demonstrou que os roubos foram praticados com a participação do adolescente patrick, conforme descrito na denúncia -dosimetria. No caso em comento, estamos diante do concurso homogêneo, tendo em vista a presença concomitante de duas causas de aumento de pena, ambas previstas na parte especial, devendo ser aplicada a regra do artigo 68 do CP, que se mostra como mais razoável e proporcional, aumentando-se, desta forma, a pena-base na fração de 2/3, com fundamento no inciso I do § 2º-a do art. 157 do CP (modificação dada pela Lei nº 13.654/2018. Parcial provimento ao recurso defensivo para, mantendo a condenação, redimensionar a reprimenda final para o apelante em 8 anos de reclusão de reclusão, em regime semiaberto, pagamento de 19 dias-multa, para os crimes de roubos majorados, e mantida a condenação autônoma pelo crime de corrupção de menores em concurso material com os roubos, com a fixação da pena em 01 ano de reclusão, em regime aberto. (TJRJ; APL 0091383-90.2019.8.19.0001; Nova Iguaçu; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 08/03/2022; Pág. 165)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI Nº 8.137/90, ART. 2º, II, C/C O 71, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. Atipicidade. Obrigação tributária própria. Inadimplência fiscal. Convencionalidade e constitucionalidade. 2. Elemento subjetivo do tipo. Dolo genérico. Ação consciente e voluntária. 3. Gratuidade de justiça. Qualificação. Renda mensal. Representação por defensores constituídos. 1. O ICMS inclui-se na categoria de tributo indireto, na qual o ônus da incidência tributária é transferido pelo contribuinte a terceiro, por meio da sua inclusão no preço da mercadoria ou no valor da prestação de serviços, de modo que, ao cobrá-lo, declará-lo e não repassá-lo aos cofres públicos, o sujeito passivo pratica a elementar de não recolhimento de tributo descontado ou cobrado prevista no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, seja em operações próprias ou por substituição tributária, ao passo que a criminalização da conduta não padece de inconvencionalidade ou inconstitucionalidade e não se assemelha à prisão civil por dívida, porquanto é penalmente relevante e não se equipara à mera inadimplência fiscal. 2. A ação livre e consciente de deixar de recolher o valor do tributo declarado à receita e descontado ou cobrado de terceiros é suficiente para a caracterização do elemento subjetivo exigido para a configuração do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, cuja ocorrência prescinde de dolo específico. 3. Não faz jus à gratuidade de justiça o acusado que exerce o cargo de secretário municipal de saúde, informa ter renda mensal próxima a quatro salários mínimos e é representado por defensor constituído desde o início do processo. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, corrigido erro material do dispositivo da sentença resistida. (TJSC; ACR 5001062-42.2019.8.24.0046; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 08/03/2022)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HOMOGENEIDADE SUBJETIVA NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, para a configuração da continuidade delitiva adota-se a teoria mista, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos, previstos no artigo 71 do Código Penal, bem como do requisito subjetivo, consistente na unidade de desígnios entre as condutas delitivas. 2. Ausente a unidade de desígnios entre as condutas delitivas de roubo majorado, não há que se falar em continuidade delitiva, e sim em reiteração criminosa. 3. Agravo em execução conhecido e desprovido. (TJDF; RAG 07375.25-71.2021.8.07.0000; Ac. 140.1182; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS CONTINUADOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ADUZIDA PELO PARQUET. SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. APELO CONHECIDO. PREAMBULAR DEFENSIVA CORROBORADA PELOS REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º E 2º GRAUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO DELITO PRIVILEGIADO. MODALIDADE RETROATIVA. PENA IN CONCRETO. PUNIBILIDADE EXTINTA. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS CRIMES PATRIMONIAIS PRATICADOS NA FORMA SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS E NEM SEQUER QUESTIONADAS. DOSIMETRIA. MITIGAÇÃO DAS PENAS-BASE. VIABILIDADE, MAS NÃO PARA OS MENORES PATAMARES. REDUÇÃO DA SANÇÃO ACESSÓRIA DE MULTA. IMPERATIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em intempestividade quando a apelação foi manejada dentro do prazo estatuído no art. 593 do CPP. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, que antecede o exame do recurso e há que ser reconhecida e declarada preliminarmente. Assim, uma vez verificada, impõe-se, prefacialmente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e consequente declaração da extinção da punibilidade da agente em relação ao delito de estelionato privilegiado. 3. Evidenciado o excesso de rigor na fixação das penas-base ao réu, com a avaliação negativa genérica de uma circunstância judicial, imperiosa a reforma da dosimetria, mediante a revisão da análise do art. 59 do CP, reduzindo-se as reprimendas básicas impostas, mas não para os mínimos legais, tendo em vista a manutenção de uma das análises negativas, porque devidamente fundamentada. 4. A regra prevista no art. 72 do CP é restrita às hipóteses de concurso formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva (precedentes do STJ). Assim, a pena acessória de multa deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido no art. 71 do CP, e não cumulativamente. 5. Prefacial ministerial rejeitada. Preliminar defensiva acolhida. Recurso provido em parte. (TJMG; APCR 0664538-70.2016.8.13.0024; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 23/02/2022; DJEMG 04/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO 01. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO CONFIGURADA. TESE DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. DENÚNCIA VÁLIDA.
Delitos de estelionato. Modus operandi identificado durante a prisão do réu. Assinatura aposta nos documentos de recebimento e retirada dos aparelhos celulares que é identificada como de autoria do réu. Ausência de impugnação do réu sobre a veracidade das assinaturas apostas, algumas constando seu próprio nome, em grafia compatível com a assinatura aposta em procuração juntada nos autos. Ônus da prova da defesa. Alegações vazias que não comprovam os termos defensivos. Informante que esclareceu que o réu praticava venda de telefones celulares. Declarações de pessoas envolvidas nos golpes. Indícios fortes que deram origem à investigação e provas produzidas em juízo que corroboram a identificação do método e dos fatos praticados. Autoria e materialidade comprovadas. Recurso 01 conhecido e desprovido. Recurso 02 e 03. Artigo 71 do Código Penal. Crime continuado reconhecido. Lapso temporal entre alguns dos fatos que não se mostra desproporcional ao reconhecimento da continuidade delitiva. Homogeneidade subjetiva evidente. Indenização mínima pelo prejuízo causado que não faz preclusa a análise dos danos. Possibilidade de requerimento de complementação do quantum indenizatório na via civil. Exequibilidade que também deve ser levada em conta pelo magistrado ao definir o valor mínimo de reparação. Recursos 02 e 03 conhecidos e desprovidos. (TJPR; ACr 0036489-56.2012.8.16.0014; Londrina; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. João Domingos Küster Puppi; Julg. 04/03/2022; DJPR 04/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Furto qualificado pelo abuso de confiança em desfavor de vítima idosa. Art. 155, §4º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal. Recurso exclusivo da defesa. Pleito absolutório com fulcro no consentimento da vítima. Não acolhimento. Autoria e materialidade delitivas sobejamente comprovadas pelo material cognitivo harmônico coletado em juízo. Palavra da vítima. Maior relevância nos crimes contra o patrimônio cometidos na clandestinidade. Depoimentos harmônicos das testemunhas. Inaplicabilidade do principio do in dubio pro reo. Condenação mantida. Insurgência em face da operação dosimétrica. Primeira fase. Pleito de redução da pena base. Não acolhimento. Valoração negativa do vetor das consequências do crime. Gravidade constatada. Manutenção. Alegação de que houve a valoração negativa do vetor “comportamento da vítima”. Não constatação. Neutralidade evidenciada. Vetor não utilizado como desfavorável pelo juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento nesse ponto. Segunda fase. Alegação de erro de cálculo. Não constatação. Cálculo realizado corretamente, conduto, há erro material na indicação do percentual utilizado (1/12 ao invés de ½). Mero erro de digitação. Correção de ofício sem reflexos na reprimenda aplicada. Irretocáveis os demais termos dos cálculos apenatórios, posto que obedientes aos critérios dos artigos 59 e 69 do CP. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida desprovido, e, de ofício, corrigido erro material. Unanimidade. (TJSE; ACr 202100336409; Ac. 3472/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 04/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1. Se o conjunto probatório carreado aos autos, atrelado aos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto judicial, demonstram de forma satisfatória a materialidade e a autoria dos delitos de roubo majorado e furto qualificado, não há que se falar em absolvição. ROUBO E FURTO. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. 2. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva (artigo 71 do CP) pretendida pela defesa, pois são infrações penais de espécies diferentes e que têm definição legal autônoma, configurando, portanto, a regra prevista no artigo 69 do Código Penal. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME FECHADO. REQUISITOS DA PRISÃO. 3. A negativa do direito de recorrer em liberdade se encontra satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da Lei Penal, máxime diante da reincidência do réu. Assim, presentes os requisitos da segregação e fixado regime inicial fechado, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PARECER ACOLHIDO. (TJGO; ACr 0033083-43.2020.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 25/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 3690)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ART. 386, VI DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCABÍVEL. CADERNO PROBATÓRIO ROBUSTO E SEGURO. PRÁTICAS DE ATOS LIBIDINOSOS COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIDO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIÁVEL. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP CUMPRIDOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONTINUIDADE FIXADA NA FRAÇÃO MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Incabível a absolvição, uma vez que o caderno processual, composto pelas palavras da vítima, as quais encontram amparo em outros elementos de convicção, é robusto em demonstrar a materialidade e autoria delitivas, II. Não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta, pois a prática de atos libidinosos diversos de conjunção carnal, tais como manipulação e toques lascivos no corpo e região genital da vítima, caracterizam o crime de estupro de vulnerável. III. Afasta-se a valoração negativa das moduladoras da culpabilidade e das consequências do crime quando estas não desbordam do esperado para o tipo penal. lV. Inviável afastar a continuidade delitiva, pois, embora impreciso o número de episódios, restou suficientemente comprovado que o réu praticou, em mais de uma ocasião, atos libidinosos em favor da vítima. V. Com o parecer, recurso parcialmente provido. (TJMS; ACr 0002904-56.2014.8.12.0013; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 03/03/2022; Pág. 42)
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