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Art 92 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/03/2022

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Efeitos genéricos e específicos

 

Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

 

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

 

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;     

    

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

 

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;          

 

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

 

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

 

JURISPRUDENCIA

 

PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, I, DO CP, C/C ART. 2º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA MANTIDAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES MANTIDA. ART. 92, III, DO CP.

 

1. Comprovados a autoria, a materialidade e o dolo, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e considerando, ainda, a inexistência de causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, mantida a condenação do réu pela prática dos delitos tipificados no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/68 e no artigo 330 do Código Penal. 2. Para definição do valor da prestação pecuniária, devem ser levadas em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelos delitos, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída, elementos que, no caso, vistos em seu conjunto, autorizam a redução pretendida. 3. Não se tratando de motorista profissional e tendo sido os crimes dolosos praticados com utilização de veículo, deve ser mantida a aplicação do efeito da condenação inscrito no art. 92, III, do CP. (TRF 4ª R.; ACR 5006939-20.2019.4.04.7202; SC; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 08/03/2022; Publ. PJe 09/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO. PENAS. ALTERAÇÃO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. VIABILIDADE. PERDA DO CARGO.

 

Não se anula sentença pelo não enfrentamento expresso de preliminar de inépcia da denúncia, quando esta resta implicitamente afastada, em um raciocínio de exclusão lógica. Atendendo a denúncia de forma satisfatória os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em sua inépcia. Devidamente comprovado que os réus, em razão da condição de servidores públicos, solicitaram e receberam diretamente vantagem indevida, para praticar ato infringindo o dever funcional, deve ser mantida a condenação pelo crime de corrupção passiva, sendo incabível a absolvição ou desclassificação para o crime de advocacia administrativa ou contravenção penal de exercício ilegal de profissão. Restando comprovado nos autos que os agentes tinham plena consciência do caráter ilícito de suas condutas, a tese de absolvição por erro de proibição não pode ser acolhida. A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos imposta na sentença deve ser a última medida, reservada apenas às hipóteses em que absolutamente inviável o seu cumprimento. Inexistindo provas da capacidade econômica dos sentenciados, mostra-se incabível a fixação do valor unitário do dia-multa acima do mínimo legal. Considerando que foi imposta aos apelantes pena superior a um ano por crime praticado no exercício de suas funções no âmbito de uma delegacia de polícia, e, demonstrado que suas condutas são incompatíveis com suas permanências nos citados cargos, com fulcro no art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, de rigor a manutenção do capítulo da sentença que determinou a perda da função pública. (TJMG; APCR 0053405-43.2015.8.13.0080; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Luíza de Marilac; Julg. 22/02/2022; DJEMG 07/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CRIMINAIS. EMBARGANTE 1. AVENTADA OMISSÃO NO JULGADO, QUANTO AO NÃO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES NO TOCANTE AO CRIME DE EXTORSÃO (ART. 158, § 1º, DO CP). ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO, NA DECISÃO COLEGIADA, DA CONDUTA DOS CORRÉUS PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, ANTE O RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. EX VI DO ART. 29, § 2º, DO CP. ROMPIMENTO DO VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES QUE DESAUTORIZA A INCDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SANÇÃO AJUSTADA. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS.

 

1 Para fins de incidência da causa de aumento relativa ao concurso de duas ou mais pessoas, exige-se, além do preenchimento do requisito objetivo, a existência de vínculo subjetivo entre os agentes. 2 Reconhecida, em relação a 2 (dois) dos acusados, a prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões, pela incidência da cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do Código Penal), viável, no que tange ao réu condenado pelo cometimento do delito de extorsão qualificada, o afastamento da majorante de concurso de pessoas, porquanto demonstrado o rompimento do liame psicológico entre este e a dupla de colaboradores. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. A simples provocação do tema, por meio de recurso integrativo, torna prequestionada a matéria, ainda que não haja o Tribunal debatido o tema de forma expressa (STJ, EDCL no AGRG no RESP nº 1443522, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. Em 18/10/2016). EMBARGANTE 2. PRETENSA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NO QUE TANGE AO CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CABIMENTO. PENA INFERIOR A 1 (UM) ANO. TRANSCURSO DE MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXEGESE DOS ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, DO Código Penal. Transcorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade do embargante, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, a teor do que dispõem os arts. 109, VI, e 110, § 1º, do Código Penal. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 345 DO CP QUE NÃO ENSEJA, NO CASO CONCRETO, O DECOTE DA MEDIDA. ACUSADO QUE TAMBÉM RESTOU CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL GRAVE E SEQUESTRO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE PERMANECEU FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 1 (UM) ANO. CONDUTAS PRATICADAS EM EVIDENTE VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL, PORQUANTO INCOMPATÍVEIS COM O OFÍCIO DE POLICIAL MILITAR EXERCIDO AO TEMPO DOS FATOS. HÍGIDA OBSERVÂNCIA AO ART. 92, I, A, DO CP. DETERMINAÇÃO IRRETOCÁVEL. 1 Não se desconhece que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente seja na modalidade retroativa [...] (STJ, AGRG no HC 698.498/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. Em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). 2 Tratando-se de situação na qual o réu, que era policial militar ao tempo dos fatos, foi condenado, além do crime de exercício arbitrário das próprias razões, cuja punibilidade restou extinta, pela prática dos ilícitos de lesão corporal grave e sequestro, imperiosa a manutenção da determinação da perda do cargo público, porquanto as infrações penais remanescentes, ainda que não estejam inseridas no rol de crimes contra a administração pública, também revelam-se incompatíveis com o cargo público exercido. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. (TJSC; ACR 0046712-14.2015.8.24.0023; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; Julg. 03/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRATICADO POR POLICIAL CIVIL, NAS DEPENDÊNCIAS DA DELEGACIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE DO ATO COM O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

1. Na hipótese, mostra-se inviável a substituição da medida de internação pelo tratamento ambulatorial, como pretende a defesa. Inicialmente, ao agravante foi imputada a prática de crime apenado com reclusão, o que determina a internação do agente inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal. 2. Como se assim não bastasse, o julgador não está adstrito ao resultado da perícia técnica ou à natureza da pena privativa de liberdade aplicável (art. 97 do Código Penal), mas à gravidade concreta do caso. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea a aplicação da medida de internação, tendo em vista as particularidades concretas da hipótese. Conforme enfatizado pela sentença, a internação é a medida mais adequada ao caso, na forma do laudo pericial, pois seu quadro de saúde mental impõe a imediata necessidade de tratamento, como afirmado pelo próprio em seu interrogatório (e-STJ fls. 54/55). Ademais, o acórdão impugnado evidenciou a gravidade concreta da conduta do acusado, associada ao diagnóstico positivo para dependência para cocaína, aliado ao fato de que o réu também é portador de perturbação da saúde mental, transtorno de personalidade com instabilidade emocional, de forma que é inviável deixá-lo apenas sob tratamento ambulatorial. 3. Rever o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias, acerca da gravidade concreta do caso, demandaria, de forma inequívoca, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Tampouco vislumbro qualquer ilegalidade na determinação de perda do cargo público, ante a evidente incompatibilidade do reconhecimento da prática de ato criminoso com o cargo ocupado, nos termos do art. 92, inciso I, letra a, do Código Penal. O paciente valeu-se da condição de agente de polícia civil para, durante o seu plantão noturno, furtar armas e drogas acauteladas na delegacia, de modo que fartamente demonstrada a incompatibilidade do ato com o cargo público em questão. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 635.865; Proc. 2020/0345178-5; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 22/02/2022; DJE 25/02/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.

 

Exclusão dos quadros da polícia militar do ESTADO DO Rio de Janeiro. Impetrante que foi condenado às penas previstas no art. 16, caput, c/c art. 20, ambos da Lei nº 10.826/03, no patamar de 6 anos e 9 meses e 21 dias-multa, em regime inicialmente fechado, além da perda do cargo exercido pelo agente das forças de segurança, nos termos do art. 92, inciso I, b, do Código Penal. Requerimento de suspensão do ato de exclusão do requerente dos quadros da polícia militar em razão da interposição de apelação com efeito suspensivo. Possibilidade de exclusão da corporação, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta (tema 565 do STF). Princípio da separação dos poderes. Exame do arcabouço fático. Ausência de direito líquido e certo. Dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. Denegação da ordem. (TJRJ; MS 0029723-30.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 22/02/2022; Pág. 409)

 

APELAÇÃO. CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP). PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. FATOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.234/2010. TERMO INICIAL ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. DEMORA NA FORMAÇÃO DA CULPA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉ SOLTA. ATRASO JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. REJEIÇÃO. PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. REALIZAÇÃO POR INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. ART. 8. º-A, § 4. º, DA LEI Nº 13.964/19 (“PACOTE ANTICRIME). LICITUDE. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF. INSUBSISTÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP). CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ART. 44 DO CP. REQUISITOS. REINCIDÊNCIA. DESATENDIMENTO. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

 

I. Fatos posteriores à vigência da Lei nº 12.234/2010 não possibilitam o reconhecimento de prescrição retroativa tendo como marco inicial data anterior ao recebimento da denúncia. II. A decadência, embora causa de extinção da punibilidade, produzindo efeitos sobre o direito potestativo tanto do Estado quanto do particular, de ofertar queixa, representação e denúncia, não se configura quando o atraso verificado para o oferecimento da denúncia, ainda que relevante, não é exacerbado e encontra justificativa razoável nas circunstâncias do caso concreto, podendo ser acolhido pelo princípio da razoabilidade que, em hipóteses semelhantes, considera a possibilidade de mitigação dos prazos legais. Ademais, não se pode olvidar o instituto da preclusão, que fulmina a questão aqui posta, já que o alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia restou superado pelo superveniente recebimento da exordial acusatória, bem como que o inquérito policial é peça meramente informativa, de maneira que eventual irregularidade nele ocorrida não se estende à ação penal. III. É legítima a prova decorrente da captação de gravação ambiental (ou clandestina), realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro ou prévia ciência da autoridade policial ou do Ministério Público, posto que nenhuma ofensa representa às garantias constitucionais da privacidade e da intimidade, previstas no artigo 5. º, X, XII e LVI, da Constituição Federal, cujos efeitos são mitigados quando um dos interlocutores, sem obrigação de manter o sigilo, opta por tornar público o conteúdo da conversa para proteger direito próprio. lV. Diante do sistema do livre convencimento motivado, inocorre ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, quando o julgador opta por acolher uma prova em detrimento de outra mediante fundamentação, ainda que sucinta. V. A condenação na esfera penal somente poderá ser materializada diante de responsabilidade criminal demonstrada acima de qualquer dúvida razoável, de forma que não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5. º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. VI. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, inobstante direito subjetivo da pessoa que atende, cumulativamente, aos requisitos do artigo 44 do Código Penal, é inaplicável, por força do inciso II do referido dispositivo legal, a reincidente em crime doloso. VII. Recurso desprovido, com o parecer. APELAÇÃO. CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP). ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP). CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 92, I, DO CP. EFEITO EXTRAPENAL. COMPATIBILIDADE COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESPROVIMENTO. I. A condenação na esfera penal somente poderá ser materializada diante de responsabilidade criminal demonstrada acima de qualquer dúvida razoável, de forma que não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5. º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. II. Preenchidos os requisitos objetivos para o Decreto daperdada funçãopública, previsto no artigo 92, I, do Código Penal, asubstituiçãodapena privativade liberdade por restritivas de direitos não obsta a imposição desse efeito extrapenal da condenação em razão de o mesmo não estar adstrito à efetiva privação da liberdade. III. Recurso desprovido, com o parecer. (TJMS; ACr 0001461-18.2015.8.12.0019; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 14/02/2022; Pág. 169)

 

RECURSO DEFENSIVO DE CRISTIANO E JOÃO MANOEL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PROVAS SEGURAS E SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PATAMAR DE EXASPERAÇÃO EXCESSIVO. POSSIBILIDADE. ALMEJADO O DECOTE DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Não há que se falar em absolvição do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, quando devidamente comprovado nos autos a materialidade e autoria delitiva. A mera alegação de desconhecimento do conteúdo da carga a ser carregada e transportada. sem apoio em suporte probatório, não implica reconhecimento de inocência. Ademais, os elementos de convicção trazidos pela prova oral e circunstancial dos autos não deixam dúvidas de que os apelantes tinham conhecimento acerca da droga e são suficientes para a manutenção do Decreto condenatório. II. Conquanto a hipótese trate de quantidade vultosa de droga apreendida, 1.440 kg (mil quatrocentos e quarenta quilogramas) de maconha, no que concerne ao quantum empregado para a exasperação da pena. base, mostra-se excessiva a fração utilizada por parte do douto julgador para o recrudescimento, sobretudo ao se cotejar com a variação em abstrato da sanção cominada ao tipo penal incriminador, que oscila no interstício de cinco a quinze anos de reclusão, e os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. III. O conjunto probatório não deixa margem para dúvida séria que o entorpecente apreendido destinava-se ao Estado de São Paulo, não cabendo falar em decote da causa de aumento relativa a interestadualidade. É desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual para configuração da causa de aumento prevista no inciso V artigo 40 da Lei n. 11.343/06 (Súmula nº 587 do STJ), tal como demonstrado no caso dos autos. lV. Com o parecer, recurso parcialmente provido. RECURSO DEFENSIVO DE ARNALDO DE CAMPOS. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS SEGURAS E SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PATAMAR DE EXASPERAÇÃO EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. ALMEJADO O RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO OCASIONAL. INCABÍVEL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. BENS UTILIZADOS PARA O ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DA DROGA. PRETENSÃO DE NÃO APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. INVIÁVEL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INCABÍVEL. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O reconhecimento da coação moral irresistível demanda a comprovação de que o agente praticou o ilícito, sob a grave ameaça de um terceiro causar mal injusto e irreparável ao próprio agente ou a outra pessoa a ele ligada. Para a exclusão da culpabilidade é indispensável a comprovação da causa excludente por meio de elementos probatórios concretos nos autos, o que inexiste neste feito, tratando-se de meras conjecturas trazidas pela defesa. Na hipótese, constata-se com clareza solar que a defesa do apelante Arnaldo não se desincumbiu de tal ônus, sendo indubitável que tal afirmação não pode ser presumida, mostrando-se inviável o pleito absolutório com base na indigitada excludente. II. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas, eis que os elementos de convicção produzidos durante a persecução penal, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas, corroborados pelos demais elementos de prova, são conclusivos em demonstrar a sua autoria com relação ao crime de tráfico de drogas. III. Conquanto a hipótese trate de quantidade vultosa de droga apreendida, 1.440 kg (mil quatrocentos e quarenta quilogramas) de maconha, no que concerne ao quantum empregado para a exasperação da pena-base, mostra-se excessiva a fração utilizada por parte do douto julgador para o recrudescimento, sobretudo ao se cotejar com a variação em abstrato da sanção cominada ao tipo penal incriminador, que oscila no interstício de cinco a quinze anos de reclusão, e os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. lV. A conjunção das circunstâncias do caso concreto, como a apreensão de expressiva quantidade de droga (1.440 kg), a utilização de diversos veículos, tanto para o transporte inicial da droga (camionete), quanto para o transporte até São Paulo (caminhão frigorífico), bem como os utilizados como “batedores de estrada” (Montana e F250), certamente demandou considerável investimento financeiro, bem como o envolvimento de vários agentes, o que evidencia a dedicação do apelante para com as atividades delitivas, razão pela qual não há como aplicar a causa de diminuição estabelecida no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. V. De acordo com as provas colhidas nos autos, é perfeitamente possível concluir que o caminhão-trator Scania/R124 e o Semirreboque Randon/SR, do tipo baú frigorífico, estavam sendo utilizados no transporte da grande carga de droga apreendida, e por corolário, suscetíveis ao perdimento, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Desnecessário demonstrar a habitualidade e reiteração no uso do bem apreendido por força da prática de tráfico de drogas, bastando a existência do trinômio tráfico-bem-confisco e o respeito ao devido processo legal, tal como no caso dos autos. VI. Os veículos de propriedade do apelante foram usados como instrumento de crime doloso, para o tráfico de vultosa quantidade de droga, incidindo portanto o efeito específico da condenação previsto no art. 92, inciso III, do CP, conforme bem justificado pelo magistrado sentenciante o cabimento da penalidade de inabilitação para dirigir veículo. VII. Apesar de as alterações realizadas no presente recurso, na primeira-fase da dosimetria, mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentenaça, mormente porque o apelante teve sua pena fixada acima de 8 (oito) anos de reclusão, com regime obrigatório fechado previsto pela alínea “a” do § 2º do artigo 33 do Código Penal. VIII. Não compete a esta Corte de Justiça o exame de isenção do pagamento de custas, pois o estado de miserabilidade do condenado deve ser oportunamente analisado por ocasião da fase de execução, haja vista a possibilidade de modificação do cenário financeiro vivenciado pelos apelantes entre a data da condenação e a execução do Decreto condenatório. IX. Com o parecer, recurso parcialmente provido. RECURSO DEFENSIVO DE THAIANO FLORES CARVALHO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PROVAS SEGURAS E SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PATAMAR DE EXASPERAÇÃO EXCESSIVO. POSSIBILIDADE. ALMEJADO O DECOTE DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não há que se falar em absolvição do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, quando devidamente comprovado nos autos a materialidade e autoria delitiva. A mera alegação de desconhecimento do conteúdo da carga a ser carregada e transportada. sem apoio em suporte probatório, não implica reconhecimento de inocência. Ademais, os elementos de convicção trazidos pela prova oral e circunstancial dos autos não deixam dúvidas de que o apelante tinha conhecimento acerca da droga e são suficientes para a manutenção do Decreto condenatório. II. Conquanto a hipótese trate de quantidade vultosa de droga apreendida, 1.440 kg (mil quatrocentos e quarenta quilogramas) de maconha, no que concerne ao quantum empregado para a exasperação da pena-base, mostra-se excessiva a fração utilizada por parte do douto julgador para o recrudescimento, sobretudo ao se cotejar com a variação em abstrato da sanção cominada ao tipo penal incriminador, que oscila no interstício de cinco a quinze anos de reclusão, e os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. III. O conjunto probatório não deixa margem para dúvida séria que o entorpecente apreendido destinava-se ao Estado de São Paulo, não cabendo falar em decote da causa de aumento relativa a interestadualidade. É desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual para configuração da causa de aumento prevista no inciso V artigo 40 da Lei n. 11.343/06 (Súmula nº 587 do STJ), tal como demonstrado no caso dos autos. lV. Com o parecer, recurso parcialmente provido. RECURSO DEFENSIVO DE MARCOS LEONEL MACIEL FERREIRA. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 (UM DÉCIMO). FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. ALMEJADO O RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO OCASIONAL. INCABÍVEL. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. No caso em comento, o apelante foi flagrado com os demais sentenciados carregando e transportando 1.440 kg (uma tonelada e quatrocentos e quarenta quilos) de maconha, por óbvio, tamanha quantidade está apta a evidenciar uma maior reprovabilidade da conduta, de modo a justificar a valoração da circunstância judicial da quantidade de droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, em patamar acima do comumente empregado de 1/10 (um décimo). Conquanto a hipótese trate de quantidade vultosa de droga apreendida, no que concerne ao quantum empregado para a exasperação da pena-base, mostra-se excessiva a fração utilizada por parte do douto julgador para o recrudescimento, sobretudo ao se cotejar com a variação em abstrato da sanção cominada ao tipo penal incriminador, que oscila no interstício de cinco a quinze anos de reclusão, e os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. II. A conjunção das circunstâncias do caso concreto, como a apreensão de expressiva quantidade de droga, a utilização de diversos veículos, tanto para o transporte inicial da droga (camionete), quanto para o transporte até São Paulo (caminhão frigorífico), bem como os utilizados como “batedores de estrada” (Montana e F250), certamente demandou considerável investimento financeiro, bem como o envolvimento de vários agentes, o que evidencia a dedicação do apelante para com as atividades delitivas, razão pela qual não há como aplicar a causa de diminuição estabelecida no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. III. Apesar de as alterações realizadas no presente recurso, na primeira-fase da dosimetria, mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença, especialmente porque o apelante restou condenado a pena de superior a quatro anos e que não excedeu a oito anos, mas possui contra si circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal, mostrando-se o regime fechado o mais adequado. lV. Com o parecer, recurso parcialmente provido. RECURSO DEFENSIVO DE LINO EVARISTO FREITAS DE MATOS. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PROVAS SEGURAS E SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PATAMAR DE EXASPERAÇÃO EXCESSIVO. POSSIBILIDADE. ALMEJADO O RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO OCASIONAL E CONVERSÃO DA PENA EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. BEM UTILIZADO COMO “BATEDOR DE ESTRADA” PARA O TRANSPORTE DA DROGA. PRETENSÃO DE NÃO APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. não aplicação da. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não há que se falar em absolvição do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, quando devidamente comprovado nos autos a materialidade e autoria delitiva. A mera alegação de desconhecimento do conteúdo da carga a ser carregada e transportada. sem apoio em suporte probatório, não implica reconhecimento de inocência. Ademais, os elementos de convicção trazidos pela prova oral e circunstancial dos autos não deixam dúvidas de que os apelantes tinham conhecimento acerca da droga e são suficientes para a manutenção do Decreto condenatório. II. Conquanto a hipótese trate de quantidade vultosa de droga apreendida, 1.440 kg (mil quatrocentos e quarenta quilogramas) de maconha, no que concerne ao quantum empregado para a exasperação da pena. base, mostra-se excessiva a fração utilizada por parte do douto julgador para o recrudescimento, sobretudo ao se cotejar com a variação em abstrato da sanção cominada ao tipo penal incriminador, que oscila no interstício de cinco a quinze anos de reclusão, e os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. III. A conjunção das circunstâncias do caso concreto, como a apreensão de expressiva quantidade de droga, a utilização de diversos veículos, tanto para o transporte inicial da droga (camionete), quanto para o transporte até São Paulo (caminhão frigorífico), bem como os utilizados como “batedores de estrada” (Montana e F250), certamente demandou considerável investimento financeiro, bem como o envolvimento de vários agentes, o que evidencia a dedicação do apelante para com as atividades delitivas, razão pela qual não há como aplicar a causa de diminuição estabelecida no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Incabível ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o artigo 44, inciso I, do Código Penal), uma vez que a pena aplicada obstrui a aplicação deste benefício. lV. De acordo com as provas colhidas nos autos, é perfeitamente possível concluir que a camionete Ford/F250, estava sendo utilizada no suporte ao transporte da grande carga de droga apreendida, atuando seu proprietário como “batedor de estradas”, e por corolário, suscetível ao perdimento, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Desnecessário demonstrar a habitualidade e reiteração no uso do bem apreendido por força da prática de tráfico de drogas, bastando a existência do trinômio tráfico-bem-confisco e o respeito ao devido processo legal, tal como no caso dos autos. V. Inviável assegurar ao apelante o direito de recorrer em liberdade, mormente porque o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução criminal e os motivos que determinaram a sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública ainda subsistem, haja vista a gravidade concreta da conduta consistente na prática de tráfico de expressiva quantidade de drogas. VI. O veículo de propriedade do apelante foi usado como instrumento de crime doloso, tráfico de vultosa quantidade de droga, incidindo portanto o efeito específico da condenação previsto no art. 92, inciso III, do CP, conforme bem justificado pelo magistrado sentenciante o cabimento da penalidade de inabilitação para dirigir veículo. VII. Com o parecer, recurso parcialmente provido. (TJMS; ACr 0000347-22.2020.8.12.0002; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 10/02/2022; Pág. 175)

 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRANCISCO RONALDO E FRANCISCO DAS CHAGAS CONDENADOS NAS ELEMENTARES DO ART. 288, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR. JOSÉ ERNANE E AUGUSTO CÉSAR ABSOLVIDOS QUANTO AOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 121, § 2º, I E IV, E 288, DO CÓDIGO PENAL.

 

1. Quanto aos dois primeiros acusados. 1. 1. Recurso ministerial. Pleito de recrudescimento da pena-base e de condenação na perda dos respectivos cargos públicos. Parcial acolhimento. Exasperação da basilar. Culpabilidade, motivo e consequências do crime. Conjuntura fática idônea a justificar a aplicação da pena no máximo cominado ao delito. Policiais militares que associaram-se em grupo de grupo de segurança privada, visando à locupletação financeira, praticando homicídios, torturas, dentre outros delitos, assim comprometendo a imagem da corporação. Cogente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Não subsunção da majorante descrita no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, ao Conselho de Sentença. Óbice de aquilatação para fins sancionatórios. Forma simples do delito cuja pena máxima em abstrato não ultrapassa 03 (três) anos. Prazo prescricional decorrido em 08 (oito) anos. Art. 109, IV, do Código Penal. Extinção da punibilidade configurada entre a data da pronúncia e a da publicação da sentença condenatória. Prejudicialidade do pleito de aplicação da pena de perda do cargo. Art. 118, c/c o art. 92, do Código Penal. 1. 2. Recurso defensivo. Pretensão absolutória. Teses de atipicidade das condutas e de insuficiência de provas. 2. Quanto aos dois últimos acusados. Recurso ministerial. Pleito de submissão a novo júri. Tese de contrariedade entre o veredito popular e a prova dos autos. Art. 593, III, "d", do CPP. 2. 1. Preliminar. Pedido de cassação da sentença. Possibilidade de submissão ao colegiado, mesmo diante de julgamento de clemência efetivado quanto a José ernane. Necessidade de adequação do princípio da soberania dos vereditos aos postulados do devido processo legal e da verdade real. 2. 2. Mérito. 2. 2. 1. Quanto a José ernane. Pretensão provida. Autoria e materialidade reconhecidas pelo Conselho de Sentença. Decisão absolutória que se revela claramente divergente com relação à prova dos autos. 2. 2. Quanto a Augusto César. Pedido improvido. Arcabouço probatório controverso acerca do nexo de causalidade entre a conduta do acusado e os fatos descritos na exordial delatória. Decisão absolutória que se revela viável em face do complexo probatório constante dos autos. Quanto aos acusados Francisco ronaldo e Francisco das chagas: Recurso defensivo conhecido e improvido; recurso ministerial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido, com a declaração ex officio da extinção da punibilidade dos agentes, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Quanto aos acusados José ernane e Augusto César, recurso ministerial conhecido e parcialmente provido, determinando-se a submissão apenas do primeiro a novo julgamento pelo tribunal do juri, nos termos em que pronunciado. (TJCE; ACr 0022456-06.2017.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 09/02/2022; Pág. 425)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PERDA DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Legítima é a cassação de aposentadoria de servidor, decorrente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória pela prática de crime cometido na atividade, que lhe impôs expressamente, como efeito extrapenal específico da condenação, a perda do cargo público (RMS n. 13.934/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 12/8/2003).2. A cassação de aposentadoria do servidor público condenado à perda de cargo em sentença penal transitada em julgado prescinde de previsão legal expressa, uma vez que a cassação é consectário lógico da condenação. 3. Sendo a cassação da aposentadoria mera decorrência da condenação penal transitada em julgado que decretou expressamente a perda do cargo público, é despicienda a instauração de processo administrativo, com todos os seus consectários, para se proceder à referida cassação, sendo certo que inexiste ofensa à ampla defesa e ao contraditório. 4. Duas, em suma, são as hipóteses de perda do cargo, função pública ou mandato eletivo: Uma para os crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública quando a pena privativa de liberdade for igual ou superior a um ano. E outra para qualquer natureza de crime, quando ao agente for aplicada pena superior a quatro anos (reclusão ou detenção). 5. Hipótese em que o apelante foi condenado a 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática de duplo homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa e com a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima CP, art. 121, § 2º, I e IV), em concurso formal e erro de execução em relação a um deles, tendo a sentença determinado expressamente a perda do cargo público por ele exercido como efeito secundário da condenação, nos termos do art. 92, I, do CP. 6. O tempo de contribuição do apelante no serviço público poderá ser computado para efeito de aposentadoria no INSS, nos termos do § 9º, do art. 201, da Constituição Federal que admite a contagem recíproca de tempo de serviço prestado no serviço público para efeito de aposentação perante o INSS ou vice-versa. 7. Recurso desprovido. (TJES; AC 0016623-83.2014.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 14/12/2021; DJES 07/02/202

 

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES.

 

Ilicitude da prova. Invasão de domicílio não configurada. Crime permanente e estado de flagrante. Fundada suspeita evidenciada. Nulidade por inobservância do artigo 212 do Código de Processo Penal. Desacolhimento. Rejeição. MÉRITO. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Confissão judicial de Ygor Rafael corroborada pelos depoimentos dos guardas civis, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Negativa de Estefânia isolada. Apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas (683 porções de cocaína, com peso líquido de 631,43 gramas; e 44 porções de maconha, com massa líquida de 108,85 gramas), além de dinheiro, veículo automotor, telefones celulares, petrecho e anotações alusivas ao tráfico. Condenação de Ygor Rafael mantida e que se impõe a Estefânia. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Non Liquet. Não demonstrado o necessário vínculo estável entre os corréus. Concurso facultativo de agentes. Absolvições preservadas. PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO. Bases acima dos mínimos. Quantidade e variedade de entorpecentes. Aumento de 1/6. Proporcionalidade. Ygor Rafael. Compensação da agravante do artigo 61, II, j, do CP (crime praticado durante estado de calamidade pública) com a confissão espontânea (Súmula nº 630 do STJ). Múltipla reincidência. Acréscimo de 1/5. Razoabilidade. Estefânia. Agravante do artigo 61, II, j, do CP. Majoração de 1/6. Inviável a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Regime inicial fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos CP, art. 44, I, II e III). Perdimento dos valores e objetos apreendidos em favor da União. Inabilitação para dirigir veículos em relação a Ygor Rafael (CP, artigo 2, III). Apelo de Ygor Rafael provido em parte para reduzir as penas. Recurso ministerial parcialmente acolhido para condenar Estefânia como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e fixar o regime inicial fechado. (TJSP; ACr 1501177-26.2021.8.26.0571; Ac. 15366318; Tatuí; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 02/02/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 2431)

 

APELAÇÃO. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. PENAS 05 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 150 DIAS-MULTA. E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 92, I, "A", DO ESTATUTO REPRESSIVO.

 

Narra a denúncia que no dia 06/12/2017, por volta das 15h, no Interior da cafeteria "Próxima Sessão", situada à Av. Dr. Mário Guimarães, 620, em Nova Iguaçu, o apelante ofereceu e prometeu vantagem indevida, consistente no pagamento inicial da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aumentando-a em seguida para a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ao Delegado de Polícia Dr. Adriano Marcelo F. França, titular da 58º DP, para determiná-lo a suspender a investigação em curso nos autos do inquérito policial 058-00866/2017, no qual o apelante figura como um dos investigados em razão de irregularidades no cartório em que era Tabelião. A exordial acusatória esclarece, ainda, que o Delegado não realizou a prisão em flagrante do recorrente naquele momento em razão de existir ação controlada em curso para que o flagrante pudesse ser postergado para o momento do exaurimento do crime de corrupção ativa, ou seja, no momento da entrega da vantagem indevida. Assim, o apelante foi preso em flagrante no dia 14/12/2017, na Rua Uruguaiana, 10/306, Centro, Rio de Janeiro, quando entregou o valor inicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à policial civil Rachel Barbosa da Costa, que se passou por uma advogada que iria entregar o dinheiro ao Delegado, conforme previamente acordado. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. 1) Nulidade parcial da instrução criminal por estarem inaudíveis o depoimento da testemunha de acusação RODRIGO DIAS COELHO e o interrogatório judicial: Incabível. Não há que se falar em inaudibilidade do depoimento do Delegado de Polícia Rodrigo Dias Coelho e do interrogatório do apelante. O teor dos referidos atos se revela audível, ainda que algumas oscilações de volume se apresentem em determinados momentos. Não por acaso, a Defesa permaneceu inerte quanto ao tema em sede de alegações finais. Regular exercício da ampla defesa e do contraditório. Prejuízo não demonstrado. 2) Nulidades relacionadas à gravação ambiental realizada em sede policial: Descabimento. Gravação realizada por um dos interlocutores, visando apontar o intuito do apelante em inviabilizar a investigação policial. Necessidade de se esclarecer o cabimento de uma ação controlada. Ilicitude não demonstrada. Precedentes. Inexistente qualquer evidência nos autos que aponte para um atentado à higidez da prova, sua integralidade ou mesmo a falta de acesso de seu conteúdo pelo recorrente. Quanto à alegação defensiva de que o art. 8º-A, acrescentado pelo Pacote Anticrime à Lei nº 9296/24 de julho de 1996), deveria ser aplicado retroativamente à presente ação penal, sem razão a defesa: Cabe aqui registrar que não está abrangida pelo regime jurídico do art. 8º-A da Lei nº 9296/96 a gravação ambiental, espécie de captação feita diretamente por um dos comunicadores, sem a interveniência de um terceiro, cuja licitude deve ser analisada casuisticamente. Tanto que o art. 10-A, § 1º da Lei nº 9296/96, também incluído pelo Pacote anticrime, ao tratar do crime de captação ambiental sem autorização judicial, dispõe expressamente que não haverá tal crime se a captação for realizada por um dos interlocutores. A Lei nº 9296/96, mesmo com as inovações trazidas pela Lei nº 11964/19, não dispôs sobre a necessidade de autorização judicial para a gravação de diálogos por um dos seus comunicadores. Remanesce a reserva jurisdicional apenas aos casos relacionados à captação por terceiros, sem conhecimento dos comunicadores, quando existe a inviolabilidade da privacidade, protegida constitucionalmente. 3) Flagrante preparado: Improsperável. Clara hipótese de flagrante postergado ou retardado. Agentes policiais que não provocaram ou induziram o apelante a praticar o delito. Patente a legalidade da prisão. Inteligência do art. 8º da Lei nº 12.850/2013. Preliminares rejeitadas. No mérito. 1) Absolvição: Impossível. Autoria e materialidade confirmadas pelo procedimento investigatório e pela farta prova oral produzida em Juízo. Idoneidade dos depoimentos dos policiais. Súmula nº 70 do TJRJ. Tipicidade. 2) Redução da pena-base: Cabível. Circunstâncias judiciais negativas que ensejam a exasperação da reprimenda básica. Aumento desproporcional. As especificidades do caso em concreto devem ser levadas em conta na primeira fase da dosimetria, mas reconhece-se excessivo o aumento procedido na fixação da pena-base e, atento às circunstâncias do caso, fixa-se a pena-base em 03 (três anos de reclusão), ao reconhecimento de excesso noquantum de aumento adotado pelo Julgador. 3) Atenuante da maioridade: Cabimento. Apelante que era maior de setenta anos quando da prolação da sentença vergastada. Circunstância atenuante da senilidade que deve ser aplicada à presente hipótese. Exegese do art. 65, I, do CP. 4) Regime aberto ou prisão domiciliar: Improsperável. Quantum de pena e circunstâncias judiciais que inviabilizam a fixação do regime aberto. Não há nos autos qualquer comprovação de que o apelante, ao qual foi imposto o regime prisional semiaberto, necessite de tratamento domiciliar e que sua condição de saúde aumente a vulnerabilidade no sistema prisional. Excepcionalidade que não se coaduna com a presente hipótese. 5) Afastamento da perda da função pública, ante a ausência de fundamentação: Descabimento. Efeito secundário da condenação que não decorre do arbítrio do Magistrado de primeiro grau e sim do mandamento insculpido no art. 92, I, -a-, do CP. Decisum suficientemente fundamentado na incompatibilidade entre a prática do delito de corrupção ativa e o exercício da função de notário. Merece reparo a sentença. 1ª fase: 03 anos de reclusão. 2ª fase: Não há agravantes a serem consideradas. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Estatuto Repressivo, razão pela qual a sanção é reduzida em 1/6:2 anos e 06 meses de reclusão, e 12 dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de outras causas que a modifiquem. Mantidos os demais termos do decisum guerreado. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO. (TJRJ; APL 0320096-62.2017.8.19.0001; Nova Iguaçu; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 04/02/2022; Pág. 175)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06). DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DISPOSTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO NECESSÁRIO. ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

1. Apesar do réu ser primário, ter bons antecedentes e nem integrar organização criminosa, o conjunto probatório indica, de forma segura, que ele vinha se dedicando a atividades criminosas, circunstância que impossibilita a incidência da causa especial de diminuição da pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 2. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, em razão do quantum da reprimenda corporal aplicada, a teor do disposto no art. 44 do CP. 3. Conforme dispõe o art. 92, § único, do Código Penal, a perda do cargo público não é consequência automática da condenação, devendo sua decretação ser devidamente fundamentada, de forma concreta e vinculada, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual impõe-se o decote desse efeito condenatório. 4. Recurso conhecido e em parte provido. Sentença retificada. (TJCE; ACr 0000854-66.2018.8.06.0051; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 26/01/2022; Pág. 100)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO APELO. REJEIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA APOIADA EM ELEMENTOS DE PROVA. PLAUSIBILIDADE NA ESCOLHA DE UMA DELAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PERDA DO CARGO. INCABÍVEL. POLICIAL MILITAR. RECURSO IMPROVIDO

 

1. A falta de indicação do amparo legal específico não pode impedir o processamento do apelo perante o e. Tribunal a quo. 2 - Se o Conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário e essa tese, por sua vez, é plausível porque amparada pelo conjunto probatório, não resta a menor dúvida de que se torna impossível a sua cassação, notadamente porque não pode o Tribunal dizer qual é a melhor solução para o caso. Precedentes deste Tribunal. 3 - Verificada a correta fundamentação das circunstâncias judiciais e a proporcionalidade e razoabilidade da pena fixada, não há que se falar em redimensionamento da pena. 4 - A imposição do efeito da condenação de perda do cargo, emprego ou função pública determinada no artigo 92, I, do Código Penal deve ser fundamentada, sendo no caso o devido Decreto imposto especialmente porque a pena foi superior a quatro anos. 5 - Recurso improvido. (TJES; APCr 0019068-02.2018.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Rel. Subst. Marcos Antonio Barbosa de Souza; Julg. 15/12/2021; DJES 17/01/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL.

 

Revisão criminal. Art. 129, § 9º do Código Penal c/c art. 5º da Lei nº 11.340/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/06 (lesão corporal e posse de arma de fogo de uso restrito). Sentença aplica pena acessória de perda da função pública. Decreto condenatório transitado em julgado. Efeitos da condenação. Art. 92, I, alínea b do Código Penal. Pena privativa de liberdade por tempo superior a 04 (quatro) anos. Perda do cargo de agente de segurança. Vítima de lesão corporal gestante e ex-companheira do sentenciado. Polícia recebida na residência com disparos de arma de fogo pelo requerente. Atividade de agente de segurança de proteção de bens, serviços e logradouros públicos municipais e instalações do município. Perfeitamente comprovada a incompatibilidade do cargo ou função ocupada pelo agente com o ato criminoso praticado. Fundamentada a necessidade de destituição do cargo. Atendido o disposto no parágrafo único do art. 92 do Código Penal. Manutenção da determinação de confecção de ato demissionário. Indeferimento do pedido de revisão criminal. Decisão por maioria. (TJPE; RVCr 0004896-77.2019.8.17.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 04/10/2021; DJEPE 13/01/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. USO INDEVIDO DE RENDAS PÚBLICAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DEFENSIVA. NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO DA CODENUNCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SEM COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O CRIME CONTINUADO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA;. PEDIDOS DE NULIDADE DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. PRETENSÃO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA PENA DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICO POR CINCO ANOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA. PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARESTOS DO STJ E TJMT. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. JULGADO DO TJMT. MÉRITO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO DE CODENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO DA CODENUNCIADA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL/SUBJETIVA. JULGADOS DO TJMG E TJMT. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. CULPABILIDADE [POR SER PREFEITO E TER UTILIZADO VERBA PÚBLICA]. ELEMENTARES DO CRIME. ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME [AFASTAMENTO/FÉRIAS POR DEZ DIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO]. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE AUTORIZADO PARA PRAZO DE QUINZE DIAS. PENA-BASE READEQUADA. MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. ATENUANTES NÃO CONSIDERADAS. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CRIME CONTINUADO. SEMELHANÇA ENTRE OS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO. ARESTO DO TJMT. REGRA MAIS BENÉFICO AO RÉU. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO [UM SEXTO] MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ARESTO DA TERCEIRA CÂMARA CIMINAL. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA POR CINCO ANOS. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ALCANCE DO DANO. NATUREZA DO FATO. QUANTIDADE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE [DOIS ANOS E QUATRO MESES]. PENA ACESSÓRIA [CINCO ANOS]. RAZOABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DEFENSIVO PROVIDO PARCIAL. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.

 

Se as provas obtidas [...] foram juntadas aos autos da ação penal [...] antes do oferecimento das alegações finais, não há como se reconhecer a pretensa nulidade do feito por mitigação ao contraditório e à ampla defesa, pois ao Patrocinador do Acusado foi garantido acesso integral aos referidos elementos probatórios. Precedentes. (STJ, HC nº 213.158/SP) Assegurado [...] o direito de se insurgir contra a prova e refutá-la adequadamente, mostra-se válido o empréstimo dos elementos probatórios (STJ, HC 292.800/SC). Acerca da utilização de prova emprestada, é firme e por demais reconhecido o entendimento de que é de todo admissível a utilização de prova produzida em outro processo, desde que se possibilite o direito ao contraditório e à ampla defesa. (TJMT, 0001729-68.2016.8.11.0018).Não padece de nulidade a sentença que, a despeito de não ser prolixa, expressa, de modo sucinto, os motivos determinantes da condenação, fundamentando-a nos elementos probatórios existentes nos autos. (AP nº 87658/2015) Não se declara a nulidade da sentença em virtude de suposta ausência de fundamentação da fixação da pena-base e por afronta ao disposto no art. 92, IX da Carga Magna [...] é questão que se confunde com o mérito. (TJMT, AP 83570/2015) Não cabe absolvição da prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto Lei nº 201/67, por ausência de dolo, se o acusado, na condição de Prefeito Municipal, voluntária e conscientemente, permitiu o desvio da adequada utilização do bem público, fazendo-o em proveito de terceiros. (APR: 10028050096719001) Não há falar-se em absolvição do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, [...] do Decreto-Lei nº 201/67, seja por ausência de dolo ou por insuficiência de provas, quando o contexto probatório formado pelas provas testemunhais [...] respaldarem a tese acusatória. (0000988-96.2013.8.11.0094).O efeito extensivo é cabível quando a situação dos acusados for semelhante, não se admitindo, contudo, o tratamento isonômico quando a decisão proferida tiver fundamento em circunstâncias subjetivas e/ou exclusivas de algum deles (TJMT, HC nº 93315/2015).Impossível subsistir o recrudescimento da sanção basilar à conta da negativação da culpabilidade, sob o argumento dos deveres de ser o agente o gestor municipal, porquanto tal condição é inerente ao tipo penal, que trata justamente da responsabilidade de Prefeitos e Vereadores. (TJMT, 0000676-78.2009.8.11.0024) Não se verificando circunstâncias judicias desfavoráveis, a pena-base deve permanecer no mínimo legal (TJMT, AP nº 69028/2017). Não há como considerar as circunstâncias dos artigos 65 e 66 do CP, para atenuar a pena abaixo do mínimo, conforme preceitua a Súmula nº 231 do c. STJ. Levando-se em consideração as características dos delitos e constatando que os mesmos se deram nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, imperioso o reconhecimento do crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal. (TJMT, AP 0006196-50.2017.8.11.0020) Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e estabelecida a pena privativa de liberdade em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, fixo o regime prisional no inicialmente aberto e substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos. (TJMT, 0000272-03.2013.8.11.0019) A perda de cargo ou a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação não é automático, nem depende tão-só desses elementos objetivos; ao motivar a imposição da perda de cargo, função ou mandato, o juiz deve levar em consideração o alcance do dano causado, a natureza do fato, as condições pessoais do agente, o grau de sua culpa, etc. , para concluir sobre a necessidade da medida no caso concreto. (STF, AP 441).O § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 prevê um efeito específico e não automático da condenação definitiva, exigindo, portanto, fundamentação adequada, nos termos do art. 92 do Código Penal, aplicável na hipótese, ante a omissão do Decreto-Lei, por força do que dispõe o art. 12 do Código Penal. Precedentes do STF e do STJ. (STJ, AGRG no RESP 1.322.864/GO; RESP 1162179/GO). A imposição de perda do cargo depende de adequada motivação, não podendo ser aplicada irrefletidamente, como efeito automático da condenação. No caso, irrazoável se mostra a aplicação da perda do cargo passados mais de 13 anos do término do mandato no qual ocorreram os fatos delituosos. [...] Ordem concedida em parte, para redimensionar pena do paciente para 2 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, excluindo, ainda, da condenação a perda do cargo e a inabilitação para o exercício da função pública pelo prazo de 5 anos impostas pelo acórdão recorrido. (STJ, HC 88.588/PE) (TJMT; ACr 0000538-57.2013.8.11.0029; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 07/12/2021; DJMT 16/12/2021)

Tópicos do Direito:  cp art 92

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