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Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMUNIDADE. § 7º DO ART. 195 DO CPC. AUSENTE CEBAS. AUSENTE PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DOS INCISOS DO ART. 14 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Pretende a apelante obter o reconhecimento da imunidade, relativamente às contribuições sociais e às contribuições ao PIS, insculpida no § 7º do art. 195 da CF/88, ao argumento de ser entidade religiosa equiparada a entidade beneficente de assistência social e por cumprir todos os requisitos cumulativos listados no art. 14 do CTN. Ausente o CEBAS, documento essencial exigido pela Lei nº 12.101/2009 para o reconhecimento da imunidade pretendida pela apelante autora. Ausente prova pericial. A prova pericial é admissível como substituta do CEBAS. Não comprovado o cumprimento dos incisos do art. 14 do CTN, de modo que, é inviável o reconhecimento da imunidade pleiteada pela apelante autora. Honorários advocatícios majorados. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000222-27.2019.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 25/03/2021; DEJF 29/03/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 1.022 DO CPC/2015) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AGRA V ANTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 195 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVO LEGAL INAPLICÁVEL À ESPÉCIE E QUE NÃO AFASTARIA, POR SI SÓ, A CONCLUSÃO DA DECISÃO COLEGIADA QUE SE PAUTOU NA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 139, VI, E 437, § 2º, DA LEI PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO AVENTADO. ACÓRDÃO MANTIDO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (STJ. EDCL no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC; EDcl 4032582-78.2019.8.24.0000/50000; Santo Amaro da Imperatriz; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; DJSC 10/08/2020; Pag. 220)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TAUBATÉ. PUBLICAÇÃO DE DECISÕES RELATIVAS A PROCESSOS QUE TRAMITAM EM SEGREDO DE JUSTIÇA. INFORMAÇÕES VEICULADAS NO DJE E NO SITE JUSBRASIL, COM PUBLICAÇÃO DE SEU NOME COMPLETO, NOME COMPLETO DE SEUS FILHOS E EX-ESPOSA, DETALHES DE CUNHO PESSOAL E REPRODUÇÃO DE SITUAÇÃO FAMILIAR. CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS EM SEU MEIO SOCIAL E NO AMBIENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. LF Nº 12.965/14. MARCO CIVIL DA INTERNET. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR.
1. Sentença extra-petita. Obrigação de fazer. Não se trata de determinar que o Estado remova as publicações mencionadas pelo autor do Diário Oficial, mas sim que regularize a classificação processual dos autos, para que as publicações, pretéritas e futuras de tais processos, estejam adequadas ao segredo de justiça que recai sobre as ações. A sentença não é extra-petita, mas merece reforma para determinar a adequação das publicações dos processos mencionados na inicial ao sigilo das ações que correm ou correram sob segredo de justiça, nos termos do art. 195 do CPC. 2. Responsabilidade civil. Provedor de aplicações de internet. Marco Civil da Internet. A corré GOSHME SOLUÇÕES PARA INTERNET Ltda. , nos termos do art. 5º, VII c.CC art. 15, caput da LF nº 12.965/14, caracteriza-se como provedora de aplicações de internet, enquanto o serviço de busca disponibilizado na webpage www. Jusbrasil. Com. BR é a aplicação de internet que possibilita a realização de pesquisas de jurisprudência, doutrina e conteúdos relacionados às Ciências Jurídicas. A análise do caso concreto permite afirmar que o conteúdo disponibilizado não foi criado pela JusBrasil, que inclusive indicou a fonte original do documento, qual seja o Diário da Justiça de São Paulo; este fato, inclusive, é incontroverso. O JusBrasil não produziu ou deu origem ao conteúdo disponibilizado na internet, não podendo ser responsabilizado pelos danos alegados na inicial, conforme disposto no art. 19 da LF nº 12.965/14. Eventual descumprimento da decisão judicial que deferiu a tutela antecipada ao autor poderá dar ensejo à execução das multas fixadas pelo juízo. 3. Responsabilidade civil. Culpa administrativa. A culpa administrativa abrange os atos ilícitos da Administração e aqueles que se enquadram como falha do serviço, isto é, em que Administração não funcionou, funcionou mal ou funcionou tarde e implica em culpa subjetiva, com fundamento nos art. 15 e 159 do Código Civil (redação anterior; atual art. 186 do CC). No caso dos autos, é fato incontroverso a inobservância do segredo de justiça e publicação da decisão judicial no DJE, com as informações que deveriam ter sido omitidas em razão do sigilo. Além da origem do ato ilícito, está comprovado o nexo de causalidade entre este e o dano alegado pelo autor. 4. Dano moral. Prova. Indenização. Valor. O teor das publicações feitas pelo DJE por meio da internet é coerente com as situações vexatórias narradas pelo autor, que afirma ter sido alvo de comentários e chacota no ambiente de trabalho. As testemunhas ouvidas indicaram que tiveram acesso a informações particulares do autor pela internet, e uma delas confirma os rumores e gozações que tomaram conta do ambiente de trabalho do autor em 2014. A natureza da pecha atribuída ao autor em razão da publicação das decisões dos processos que corriam em segredo de justiça afasta hipótese de mero aborrecimento cotidiano, a justificar a indenização pelos danos morais, cujo fixado na sentença está adequado à extensão do dano sofrido pelo autor. Procedência. Recurso da empresa corré provido. Recurso do Estado provido em parte. Recurso do autor desprovido. (TJSP; AC 1003594-17.2016.8.26.0625; Ac. 13328434; Taubaté; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 17/02/2020; DJESP 27/02/2020; Pág. 3302)
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA, NA DECISÃO RESCINDENDA, DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO QUANTO À NORMA JURÍDICA APONTADA COMO VIOLADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ITEM V DA SÚMULA Nº 298 DO TST.
A violação a norma jurídica exigida para dar azo a rescisão do julgado deve ser manifesta, direta, frontal ao texto legal. No caso sub examine, a alegação é de violação manifesta à norma jurídica contida no art. 195 do CPC, que trata da realização de prova pericial para caracterização do labor em condições insalubres. Ocorre que, no processo originário, a ora autora, então reclamada, para além de não ter requerido a produção de prova pericial ou mesmo discutido a indispensabilidade de sua produção, ônus que lhe incumbia em razão da admissão, em defesa, quanto ao labor em condições insalubres, incorreu, também, em confissão real, pelo depoimento de sua preposta, quanto à habitualidade e permanência do labor em condições insalubres. Diante desse contexto, não se provocou o juízo de origem a manifestar-se sobre o disposto no art. 195 da CLT, razão pela qual não há, na decisão rescindenda, pronunciamento explícito a esse respeito. E, como se sabe, a invocação, como fundamento da rescisória, de violação manifesta a norma jurídica exige que a decisão rescindenda tenha emitido pronunciamento explícito acerca da matéria debatida, conforme entendimento contido na Súmula nº 298 do TST, o que não se configurou. Tampouco se caracterizou, no processo originário, a exceção contida no item V da Súmula nº 298 do TST, pois a CEDAE, repita-se, não requereu, no curso da instrução promovida no processo originário, a produção de prova pericial, antes sim, confessando o labor em condições insalubres, de forma habitual e permanente. Tem-se, assim, que a autora ajuizou a presente rescisória objetivando suprir as omissões da defesa que produziu nos autos do processo originário, buscando revolver a matéria e a prova produzida nos autos da ação trabalhista originária, o que é incabível em sede de ação rescisória. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. A ação rescisória é via excepcional, de escopo limitado, que não pode ser manejada como mero sucedâneo de recurso, inclusive sob pena de vulgarização da medida, o que, lamentavelmente, tem se tornado uma rotina. (TRT 1ª R.; AR 0100839-20.2019.5.01.0000; Subseção Especializada em Dissídios Individuais I; Rel. Des. Valmir de Araújo Carvalho; Julg. 02/07/2020; DEJT 16/07/2020)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ANÁLISE DAS OMISSÕES APONTADAS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 103 DA LEI Nº. 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO. ART. 58 DO ADCT DEVE SER APLICADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. NORMA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 475 DO CPC/1973. SENTENÇA REEXAMINADA PELO TRIBUNAL. PREVISÃO DO ART. 195, §5º, DA CF É DIRECIONADA AO LEGISLADOR, NÃO AO JULGADOR. ACÓRDÃO OMISSO, NOS TERMOS DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC.
I. Assiste razão ao embargante, na medida em que no acórdão embargado não houve pronunciamento a respeito da alegação de decadência, de que não houve pedido de revisão do benefício na forma do art. 58 do ADCT, de ausência de reexame necessário e de violação ao art. 195, § 5º, da CF. II. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103 da Lei nº. 8.213/1991, se aplica aos casos em que a revisão pretendida se refere ao próprio ato de concessão, o que não é o caso do presente feito, que trata da revisão do valor do benefício. III. Em relação à alegação de que não houve pedido para que o benefício previdenciário da parte embargada fosse revisto na forma do art. 58 da ADCT, destaco que o referido dispositivo tem natureza de norma constitucional, de modo que deve ser aplicado até mesmo de ofício pelo magistrado, inclusive em segundo grau de jurisdição. lV. Não há que se falar em violação ao art. 475 do CPC/1973, pois a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau foi reexaminada pelo tribunal, no julgamento da apelação interposta pela parte embargada (acórdão nº. 2149/2009. Fls. 197/203 do processo nº. 200911405039, em apenso). V. O princípio do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário que norteia a regra proibitiva de majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio é dirigida ao legislador ordinário, não ao julgador que, ao determinar a revisão de seu valor, faz incidir a Lei em vigor ao caso concreto que lhe é submetido à apreciação, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 195, § 5º, do CPC. VI. Não assiste razão ao embargante ao afirmar que a decisão embargada não se pronunciou expressamente a respeito da alegação de que o valor do benefício deveria corresponder ao percentual de 40% do salário de contribuição, com fundamento nos artigos 239 do Decreto nº 83.080/79 e 86 da Lei nº. 8.213, e na violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da cf), pois é possível perceber, por meio de uma simples leitura do acórdão embargado (fls. 240/251), que tais alegações foram devidamente analisadas. VII. Em relação à alegação de ausência de pronunciamento a respeito da aplicação do art. 741, inciso II, do CPC e do art. 1º-f da Lei nº. 11.960/2009, verifica-se que a autarquia embargante pretende inovar as questões postas em exame, as quais sequer foram ventiladas na apelação. VIII. Omissões reconhecidas, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. IX. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; EDcl 201300225975; Ac. 13931/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. João Hora Neto; DJSE 13/06/2019)
CORREIÇÃO PARCIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. NATAL LUZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA. MEDIDA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA NESTA INSTÂNCIA. ART. 195, §6º, A" DO COJE. CONFIRMAÇÃO.
1. Deve ser reconhecida a paralisação injustificada do processo, diante da resistência do julgador singular em cumprir a determinação emanada desta corte para que analisasse o pedido antecipatório da tutela, pois, em que pese pendente de julgamento o conflito de competência, restou designado o juízo suscitante para apreciação das medidas urgentes, na forma do art. 120 do CPC., o que foi reiteradamente comunicado à origem. 2. Em face da ausência de prestação jurisdicional, foi deferida a medida nesta instância, por força do disposto no art. 195, §6º "a" do CPC, a qual se confirma, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC. Correição parcial julgada procedente. (TJRS; CP 0060710-25.2013.8.21.7000; Gramado; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Artur Arnildo Ludwig; Julg. 20/06/2013; DJERS 28/03/2018)
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA (ART. 267, I, CPC). INDEFERIMENTO DA INICIAL (ARTS. 284 E 195, AMBOS DO CPC).
Apelo da autora. Ordem de emenda atendida e restituição dos autos no prazo legal. Inadimplemento parcial do contrato que não obsta a discussão das cláusulas avençadas. Ação revisional que constitui o meio adequado à veiculação da pretensão. Extinção afastada. Recurso provido. (TJSP; APL 0012924-46.2010.8.26.0114; Ac. 6880134; Campinas; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 25/07/2013; DJESP 06/03/2018; Pág. 2023)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM ESCOLA ESTADUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 194, 195 E 197 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa dos arts. 194, 195 e 197 DO CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. 2. Ademais, os dispositivos tidos por violados em seu apelo especial não guardam relação com a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para resolver a controvérsia vertida nos autos. 3. Dessa forma, também não se poderia conhecer do Recurso Especial, visto que as razões do inconformismo revelam-se dissociadas dos fundamentos do ato judicial ora impugnado, pois, no apelo especial, o recorrente insurge-se contra o julgamento do relator ad quem, que manipulou e suprimiu todas as folhas do Acórdão de 31-05-2016. Já a decisão recorrida, porém, trata de Ação de Responsabilidade Civil com pedido de indenização por danos morais. 4. Assim, incide no caso a Súmula nº 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.688.467; Proc. 2017/0151057-2; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 11/10/2017)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. ERRO. PREJUÍZO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração, em que o embargante alega, em síntese, que houve erro na divulgação da pauta de julgamento do recurso inominado, violação ao prazo estabelecido no artigo 935 do CPC e omissão quanto a fato novo (Art. 489, §1º, inciso IV, do CPC). 2. Nesse passo, deve-se esclarecer que constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). 3. No presente caso, razão assiste ao embargante quanto ao erro na divulgação da pauta de julgamento. 4. Com efeito, constou na publicação oficial que ocorreria o julgamento de embargos de declaração e não do recurso inominado interposto pela autora (ID 1384431 pág. 2). A apreciação do recurso inominado sem a prévia e regular intimação do patrono da parte acerca da sessão de julgamento evidencia erro capaz de causar prejuízo irreparável, diante do cerceamento de defesa, razão por que deve ser anulado o respectivo julgamento (Art. 45 da Lei nº. 9.099/95 e Arts. 194, 195 e 272, §2º, do CPC). 5. Nesses lindes, ACOLHO os presentes embargos de declaração, a fim de ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, devendo o feito prosseguir, com a designação de nova data para julgamento do recurso inominado pendente de apreciação. 6. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJDF; Proc 0707.49.8.332016-8070016; Ac. 101.9950; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 25/05/2017; DJDFTE 28/08/2017)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. ERRO. PREJUÍZO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração, em que o embargante alega, em síntese, que houve erro na divulgação da pauta de julgamento do recurso inominado, violação ao prazo estabelecido no artigo 935 do CPC e omissão quanto a fato novo (Art. 489, §1º, inciso IV, do CPC). 2. Nesse passo, deve-se esclarecer que constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). 3. No presente caso, razão assiste ao embargante quanto ao erro na divulgação da pauta de julgamento. 4. Com efeito, constou na publicação oficial que ocorreria o julgamento de embargos de declaração e não do recurso inominado interposto pela autora (ID 1384431 - pág. 2). A apreciação do recurso inominado sem a prévia e regular intimação do patrono da parte acerca da sessão de julgamento evidencia erro capaz de causar prejuízo irreparável, diante do cerceamento de defesa, razão por que deve ser anulado o respectivo julgamento (Art. 45 da Lei nº. 9.099/95 e Arts. 194, 195 e 272, §2º, do CPC). 5. Nesses lindes, ACOLHO os presentes embargos de declaração, a fim de ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, devendo o feito prosseguir, com a designação de nova data para julgamento do recurso inominado pendente de apreciação. 6. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJDF; EDcl 0707498-33.2016.8.07.0016; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fabricio Fontoura Bezerra; Julg. 25/05/2017; DJDFTE 25/08/2017; Pág. 514)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. ARGUIÇÃO EM VIA INADEQUADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. DETERMINAÇÃO PARA DESENTRANHAMENTO DA APELAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 195 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL. DECISÃO CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “Se a apelação foi interposta no prazo recursal, não cabe o seu desentranhamento amparado na devolução tardia dos autos, que estavam em carga com o advogado” (TJMT. 6ª Câmara Cível. RAI nº 179.052/2015. Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho. Julg. 17.12.2015). 2. A suspeição do juiz deve ser arguida em procedimento próprio. (CPC, art. 138, § 1º). (TJMT; AI 179146/2015; Canarana; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg. 14/03/2017; DJMT 22/03/2017; Pág. 43)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO C/C PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINARES DE DESENTRANHAMENTO DO RECURSO E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 28, 51 E 53. ALEGATIVA DE DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO CONCURSO AO EDITAL. QUESTÕES ELABORADAS COM BASE EM TEMAS QUE NÃO CONSTAVAM DO PROGRAMA DAS DISCIPLINAS MENCIONADO NO EDITAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONTRARIEDADE AO PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. PONTUAÇÃO QUE DEVE SER ACRESCENTADA À NOTA DO APELANTE, EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS ALUDIDAS QUESTÕES.
1) O apelado afirma que os autos foram retirados pelo advogado do apelante em 24/08/2010 e somente foram devolvidos 02 meses e 10 dias depois, em 03/11/2010, muito após o prazo de 15 (quinze) dias a que teria direito. Fala que há, no Código de Processo Civil de 1973, sanção processual expressa, prevista no art. 195, e pede o desentranhamento das alegações e documentos que a recorrente apresentou. 2) Entretanto, é pacífico na jurisprudência brasileira o posicionamento de que ainda que o advogado devolva os autos em Cartório depois de escoado o prazo recursal, se providenciou a protocolização do recurso em tempo hábil, deve ser conhecido. A sanção prevista no art 195 do CPC dirige-se ao advogado, não podendo ser a parte prejudicada. 2) O apelado também aduz que o concurso público em questão (Edital 01. PGE-PI, de 13/02/2008) expirou sem que o apelante estivesse albergado por qualquer provimento judicial assecuratório de sua manutenção sub judice no concurso, de tal forma que o Poder Judiciário não pode a essa altura determinar a nomeação relativa a um concurso cujo prazo se exauriu, sob pena de grave afronta ao art. 37, III e §2º, da CF/88, que preveem nulidade do ato de nomeação quando já expirado o certame a punição. 3) Ocorre que o apelante ajuizou a presente ação dentro do prazo de validade do certame, sem falar que as ilegalidades do concurso público precisam ser corrigidas, não sendo razoável que o candidato suporte a falha cometida pela Administração. 4) Portanto é imperioso o afastamento das prejudiciais apontadas pelo Estado do Piauí. 5) No mérito, temos que o concurso público é um procedimento composto tanto de atos discricionários como de atos vinculados e em qualquer das duas espécies de atos a Administração deve observar todos os aspectos de legalidade e de constitucionalidade. A discricionariedade está presente na elaboração das provas, mas a formulação do gabarito, correção e atribuição de pontos é ato vinculado. A discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. 6) Ainda, temos que o Edital é a Lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade. Comprovado que, ao candidato, foi exigido discorrer acerca de matéria não prevista no edital, nítido é o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade praticada pela Administração Pública. ¹ Entender de forma irrestrita que os critérios de correção estão abrangidos pela discricionariedade e, por conseguinte, são insuscetíveis de controle judicial, é abrir espaço para ilegalidades, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito. 7) Na situação em análise, o recorrente trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a violação de seu direito. Isso porque o edital do certame (fls. 28/37) não prevê expressamente o conteúdo referente à questão de nº 51, 53 e 28. O Pleno deste Tribunal de Justiça já julgou Mandado de Segurança, em que se impugnava a questão de nº 51 do mesmo concurso do apelante. Naquela oportunidade, nossa Corte de Justiça entendeu pela ilegalidade praticada pela Administração, por conta de exigir na prova conteúdo diverso do previsto no edital. 8) Em razão disso, entendemos ser medida de justiça o deferimento do pleito do apelante, pois em casos como o dos autos, aceitável a interferência do Poder Judiciário para sanar abuso ou ilegalidade. 9) Como se observa, não há discricionariedade administrativa quando o próprio ente público contraria os critérios e exigências editalícias. 10) Apelo Conhecido e Provido para que sejam ANULADAS AS QUESTÕES DE NºS 28, 51 E 53, e, consequentemente, seja atribuído ao apelante a pontuação que delas decorrer, bem como os direitos decorrentes dessas pontuações, e negar provimento, no que diz respeito a ampliação do número de candidatos aprovados, por entender inconstitucional, de acordo com o parecer verbal do Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção. (TJPI; AC 2013.0001.000388-3; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José James Gomes Pereira; DJPI 10/08/2017; Pág. 44)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. IPERGS. SUCESSÃO DE PENSIONISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
Uma vez reconhecido o direito da ex-companheira ao pensionamento, projeta-se aos herdeiros, na hipótese de óbito, a legitimidade remanescente de buscar os interesses patrimoniais da sucessão por créditos atrasados. Do mérito. Condição de companheira evidenciada, o que enseja a concessão da pensão previdenciária por morte de servidor público estadual, descabendo à seara previdenciária realizar distinções entre os modelos familiares. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal deve ser atendido em interpretação sistemática com a Lei nº 9.278/1996, que arrola, entre os direitos dos conviventes em entidade familiar, a recíproca assistência moral e material, de modo que o direito ao recebimento de pensão por morte - Em face dos anos de contribuição do parceiro falecido - Não pode sofrer restrição da espécie. A dependência entre cônjuges e companheiros é presumida e as condições financeiras de cada família apresentam relação direta com a contribuição que o segurado falecido prestou ao longo da vida aos cofres da previdência, justamente visando ao amparo de seus entes quando da morte. Despicienda a exigência de lapso temporal de cinco anos ou de prova de dependência econômica. Aliás, de conformidade com o sistema jurídico brasileiro, os "direitos de família", decorrentes do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, fundam-se, em realidade, na gênese dos direitos fundamentais - Dentre os quais personalidade e estado. Destarte, não produzem efeitos apenas entre as partes. Absolutamente. Ao contrário, como dos mais categorizados direitos fundamentais, guardam reflexos erga omnes, não podendo remanescer dúvida dos efeitos do reconhecimento de uma união estável perante terceiros, o fisco, os herdeiros, os credores, os devedores, a previdência ou diante do mais variado universo de situações que se possam apresentar envolvendo a envergadura do estado da pessoa. Fonte de custeio. A exigibilidade de fonte de custeio prevista em seu art. 195, § 5º, não incide sobre os benefícios diretamente criados pela própria Constituição Federal, mas tão somente em relação aos instituídos pelo legislador ordinário, não se olvidando do caráter contributivo como ponto de partida a sustentar o futuro atendimento dos proventos e pensões. Caso em que plenamente atendida à exigência constitucional, eis que o pagamento de pensão por morte é norma autoaplicável, dotada de plena eficácia, constituída de todos os elementos para sua incidência imediata, sendo, pois, devido aos dependentes/pensionistas seu pagamento, uma vez implementada a condição - Morte do (a) segurado (a), razão pela qual não há falar em criação, majoração ou extensão de novo benefício sem fonte de custeio anterior, mas de simples afastamento de restrição inaceitável. Termo inicial do pensionamento. Relativamente ao termo inicial do pensionamento, o autor faz jus ao recebimento da pensão por morte a partir do requerimento administrativo ou, na falta deste, na data da citação, consoante entendimento do STJ. Remessa necessária. Não conhecimento. Sentença prolatada sob a vigência do novo código de processo civil, sendo inaplicável o duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando a existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (repercussão geral em recurso extraordinário, n. 855178 rg/PE). Inteligência do art. 496, § 4º, inciso II, do referido diploma processual. Igualmente, o conteúdo econômico do caso concreto está dentro dos limites legais que dispensam o reexame. Não se conhece da remessa necessária quando, nas ações de saúde, o medicamento/tratamento pretendido não alcança o montante previsto no art. 496, § 3º, do mesmo diploma. Ofício-circular n. 062/2015 - CGJ. Precedentes desta corte, inclusive deste órgão fracionário. Deram parcial provimento ao recurso e não conheceram da remessa necessária unânime. (TJRS; APL-RN 0190065-49.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 27/09/2017; DJERS 20/11/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. IPERGS. HABILITAÇÃO DE VIÚVO COMO BENEFICIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
O cônjuge sobrevivente de segurada da autarquia guarda direito à pensão previdenciária por morte, independentemente da condição de inválido ou de dependente econômico. Impossibilidade de tratamento diverso em virtude de gênero. Nítida afronta à isonomia. Aliás, não há que se entender que a pensão deixada pelo marido, mulher, companheiro ou companheira destine-se apenas à sobrevivência ou manutenção básica (vista grosseiramente como o evitar da morte, da doença ou suprimento de necessidades básicas). Absolutamente não foi para isso que por anos contribuíram aos cofres da previdência os servidores; para sepultar seus recursos em franco enriquecimento ilícito da previdência pública - O que não acontece com qualquer plano de previdência privada (que devolve o dinheiro quando implementada a condição). Destarte, desimporta o vínculo previdenciário pessoal do apelante, o valor de seus proventos ou sua condição econômica, eis que a natureza contributiva do regime previdenciário assegurada no art. 40 da Carta Magna assenta o legítimo direito ao beneficiário. Precedentes. Entendimento pacificado neste órgão fracionário. Fonte de custeio. A exigibilidade de fonte de custeio prevista em seu art. 195, § 5º, não incide sobre os benefícios diretamente criados pela própria Constituição Federal, mas tão somente em relação aos instituídos pelo legislador ordinário, não se olvidando do caráter contributivo como ponto de partida a sustentar o futuro atendimento dos proventos e pensões. Caso em que plenamente atendida à exigência constitucional, eis que o pagamento de pensão por morte é norma autoaplicável, dotada de plena eficácia, constituída de todos os elementos para sua incidência imediata, sendo, pois, devido aos dependentes/pensionistas seu pagamento, uma vez implementada a condição - Morte do (a) segurado (a), razão pela qual não há falar em criação, majoração ou extensão de novo benefício sem fonte de custeio anterior, mas de simples afastamento de restrição inaceitável. Prequestionamento. Inexiste obrigatoriedade de enfrentamento direto quanto a todos os dispositivos legais invocados pelo recorrente, bastando a solução da controvérsia. Remessa necessária. Não conhecimento. Sentença prolatada sob a vigência do novo código de processo civil, sendo inaplicável o duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando a existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (repercussão geral em recurso extraordinário, n. 855178 rg/PE). Inteligência do art. 496, § 4º, inciso II, do referido diploma processual. Igualmente, o conteúdo econômico do caso concreto está dentro dos limites legais que dispensam o reexame. Não se conhece da remessa necessária quando, nas ações de saúde, o medicamento/tratamento pretendido não alcança o montante previsto no art. 496, § 3º, do mesmo diploma. Ofício-circular n. 062/2015 - CGJ. Precedentes desta corte, inclusive deste órgão fracionário. Negaram provimento ao recurso e não conheceram da remessa necessária. Unânime. (TJRS; APL-RN 0167850-79.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 30/08/2017; DJERS 13/10/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTOS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. DÉBITO ANTECIPADO DAS PARCELAS. ILEGALIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL RECHAÇADA.
A petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 282, do CPC, não havendo falar em falta de pedido ou causa de pedir, a justificar a alegada inépcia, prevista no art. 195, parágrafo único, I, do CPC. A causa de pedir está devidamente amparada pelos fatos e fundamentos que deram ensejo à presente ação. No mérito, as partes firmaram cédula de crédito industrial e o banco demandado efetuou diversos descontos na conta da parte autora, a título de pagamento antecipado da dívida. O agir do banco demandado não estava amparado por autorização do outro contratante, por cláusula contratual, por ordem judicial, ou por qualquer outro meio que permitisse tal procedimento. Reconhecidos como indevidos os valores descontados antecipadamente, cabível a repetição do indébito, assim como determinado na sentença. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0368049-88.2015.8.21.7000; Farroupilha; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kraemer; Julg. 13/07/2017; DJERS 18/07/2017)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, EM VIRTUDE DA FALTA DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO CARTÓRIO, QUANDO DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A NÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, PELO ADVOGADO, NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO ACARRETA, COMO PENA, O NÃO CONHECIMENTO DESTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 195, DO CPC, DE 1973. PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. MÉRITO. PROVA COLIGIDA AOS AUTOS NÃO LOGROU DEMONSTRAR DE FORMA SÉRIA E CONCLUDENTE, O NEXO CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO REFERIDO NA INICIAL E AS LESÕES HAVIDAS NO JOELHO ESQUERDO DO AUTOR, QUE ENSEJARAM INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DESTARTE, NÃO HÁ COMO IMPOR AOS RÉUS CONDENAÇÃO PELOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS EM VIRTUDE DE TAL CIRURGIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL.
Danos Morais -Efetuada interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pelo suplicante ao longo da petição inicial, a conclusão que se impõe é a de que a pretensão concernente a danos morais se circunscreveu à recusa ao pagamento de despesas havidas com intervenção cirúrgica realizada no joelho esquerdo, a qual, como demonstrado a saciedade, não guarda nexo de causalidade com o acidente de trânsito referido nos autos. Recurso Improvido. (TJSP; APL 0025768-17.2010.8.26.0344; Ac. 10121680; Marilia; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 01/02/2017; DJESP 09/02/2017)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO PRAZO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS APÓS O PRAZO ESTIPULADO NO ARTIGO 195 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO PRAZO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS APÓS O PRAZO ESTIPULADO NO ARTIGO 195 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. É incontroverso que o recurso foi interposto no prazo, tendo a Corte de origem concluído pela sua intempestividade tão somente pelo fato de os autos terem sido devolvidos fora do prazo estipulado no artigo 195 do CPC/2015. Esta Corte entende que a mera devolução dos autos após o prazo não é suficiente para acarretar o não conhecimento do recurso interposto tempestivamente. Assim, a Corte Regional, ao não conhecer do recurso ordinário tempestivamente interposto, afrontou ao princípio da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000879-66.2010.5.02.0263; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 05/08/2016; Pág. 1866)
RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO NO PRAZO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS APÓS O PRAZO ESTIPULADO NO ARTIGO 195 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
É incontroverso que o recurso adesivo foi interposto no prazo, tendo a Corte de origem concluído pela sua intempestividade tão somente pelo fato de os autos terem sido devolvidos fora do prazo estipulado no art. 195 do CPC/2015. Esta Corte entende que a mera devolução dos autos após o prazo não é suficiente para acarretar o não conhecimento do recurso interposto tempestivamente. Assim, a Corte Regional, ao não conhecer do recurso ordinário adesivo tempestivamente interposto, violou o princípio da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000447-07.2011.5.02.0362; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 03/06/2016; Pág. 2655)
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Antevendo desfecho favorável à recorrente, não será examinada a preliminar em epígrafe, na forma do art. 249, § 2º, do CPC. Preliminar não examinada. TEMPESTIVIDADE. DEVOLUÇÃO TARDIA DOS AUTOS. RECURSO INTERPOSTO NO OCTÓDIO LEGAL. A jurisprudência desta Corte Superior tem consagrado o entendimento de que a sanção prevista no art. 195 do Código de Processo Civil se reveste de caráter meramente administrativo, não importando a restituição tardia do processo em intempestividade do recurso, quando interposto o apelo dentro do prazo legal. Logo, o retorno dos autos ao Regional é medida que se impõe, para que, afastada a intempestividade do recurso ordinário do reclamante, prossiga o Regional no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0056500-08.2002.5.02.0464; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 11/03/2016; Pág. 1767)
RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
O art. 195 do CPC não autoriza que a devolução dos autos fora do prazo legal acarrete a inadmissibilidade do recurso protocolizado dentro do interregno recursal. A devolução tardia dos autos à Secretaria é infração praticada pelo causídico da parte e punível com as medidas estampadas nos arts. 196 do CPC e 34, inciso XXII, da Lei nº 8.906/94. Logo, o apelo protocolado dentro do prazo recursal é tempestivo, ainda que os autos do processo não tenham sido restituídos no mesmo prazo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0213900-20.2009.5.02.0083; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 04/03/2016; Pág. 2106)
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL. O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES ENTRE A ESTRADA DE FERRO SOROCABANA S/A (PARQUE FERROVIÁRIO EM QUE OS APOSENTADOS PRESTARAM SERVIÇOS) E A CPTM, E, POR CONSEGUINTE, DEFERIU AS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, COM BASE NO DIREITO À PARIDADE PREVISTA NO ESTATUTO DOS FERROVIÁRIOS, ENTRE INATIVOS DA REFERIDA MALHA E OS EMPREGADOS DA ATIVA DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM). O RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DO ENTE PÚBLICO, EM FACE DA ALUDIDA DECISÃO, NÃO FOI CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM, COM BASE NO ARTIGO 195 DO CPC.
Acresça-se, ainda, que não houve agravamento da condenação imposta pelo juízo de primeiro grau. Contudo, do cotejo do acórdão regional e das razões do recurso de revista, verifica-se que a recorrente não impugnou os fundamentos da decisão de segundo grau. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo, nos termos do artigo 514, II, do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0001619-12.2010.5.02.0073; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 04/03/2016; Pág. 2028)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 195 DO CPC. CARGA DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LEGAL. DESENTRANHAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUNTADO AO PROCESSO CAUTELAR PREPARATÓRIO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL.
1) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é intempestiva a apelação apresentada no prazo recursal, ainda que os autos do respectivo processo estejam retidos em poder do advogado da parte apelante. 2) Se os títulos que lastrearam a pretensão executiva foram juntados pelo credor nos autos da ação cautelar preparatória, a qual está apensada à ação de execução, não há que se falar em ausência de pressupostos processuais. 3) Conforme dispõe o art. 24 da Lei nº 8.906/94, o contrato de prestação de serviços advocatícios é título executivo extrajudicial e representa dívida líquida, certa e exigível. (TJMG; APCV 1.0701.13.043913-9/001; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 16/03/2016; DJEMG 04/04/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO TARDIA DOS AUTOS PELO PATRONO DO AUTOR. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DO ART. 195 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUENCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO REFERIDO ARTIGO. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO TARDIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO.
1. A não devolução dos autos é ato que deve ser imputado ao procurador que não agiu de forma diligente, não devendo ser a parte prejudicada por referida conduta. E não é por outra razão que tal descumprimento dá ensejo à aplicação de sanção disciplinar ao advogado, prática que se revela mais condizente com situações como a aqui posta; 2. Apesar da certidão de intimação da decisão agravada constituir peça obrigatória para a formação do instrumento, conforme o art. 525, inciso I, do CPC, sua ausência pode ser relevada, desde que seja possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos; 3. Em se tratando de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, verba revestida de natureza alimentar, é, pois, válida a penhora em parte dos proventos de aposentadoria do executado para a garantia de crédito dessa espécie, nos exatos termos do § 2º, do art. 649, do código de processo civil; 4. Não havendo nos autos qualquer prova demonstrando que o exequente resistiu ao pagamento das despesas processuais, tampouco que houve qualquer prejuízo ao executado, e mesmo que a ordem do juízo não tenha sido cumprida no tempo fixado, isso não implica, necessariamente, no indeferimento compulsório da fase de cumprimento de sentença, pois o que se deve levar sempre em conta é o princípio da instrumentalidade, que dispensa a repetição de atos que tenham alcançado a sua finalidade, ainda que de outro modo, nos termos do art. 277, do cpc/2015 e art. 244, do cpc/73. 5. Na hipótese, ainda que fosse o caso de indeferimento pelo suposto recolhimento tardio das custas processuais, não seria vedado ao exequente postular a reabertura da fase de cumprimento de sentença em outro momento, situação que não se compatibiliza com a moderna concepção do direito processual, que em sua essência mais íntima privilegia o princípio da duração razoável do processo, conjugado com o princípio da efetiva prestação jurisdicional, ambos considerados normas fundamentais no direito processual moderno, conforme vem expressamente preconizado no art. 4º c/c art. 6º do cpc/2015. 6. Recurso improvido. (TJPE; AI 0000013-92.2016.8.17.0000; Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho; Julg. 30/08/2016; DJEPE 29/09/2016)
Tópicos do Direito: cpc art 195
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