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Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.
JURISPRUDÊNCIA
TELEFONIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO.
Necessidade. Para se apurar as perdas e danos é necessária a liquidação, não bastando o acolhimento de cálculo elaborado unilateralmente. Arts. 210 e 816, § único, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. Encargo da parte sucumbente no processo. RESP 1.274.466/SC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2130923-51.2021.8.26.0000; Ac. 15392356; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 12/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1949)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, EM FASE DE CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL (LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO). DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS E DECLAROU LÍQUIDO O VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 261.530,08. INCONFORMISMO DO DEVEDOR.
Acolhimento em parte. A discordância do critério utilizado pelo perito, que justificadamente adotou o faturamento bruto como base de cálculo, tal como ocorre em contratos de franquia e com respaldo no art. 210, III, da Lei nº 9.279/96, não tem densidade jurídica para evidenciar a alegada parcialidade. O critério adotado pelo experto (5% sobre o faturamento bruto), fazendo analogia ao regime de licença de uso de marca em franquia, destoa, de certo modo, da realidade dos autos, uma vez que o exequente não atua por intermédio de franquias e também não houve fornecimento de know how. Precedente da 1ª Câmara de Direito Empresarial. Para atender à finalidade do art. 210, III, do CPC, é viável a preservação do parâmetro (percentual do faturamento bruto) estipulado em contratos de franquia, com a redução pela metade (2,5%) do percentual indicado pelo perito, pois não houve atuação típica de franqueador, pelo exequente. Não obstante o pragmatismo, a solução indicada é intermediária e visa coibir, de parte a parte, o enriquecimento sem causa. Litigância de má-fé não evidenciada. Decisão ajustada. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2231052-98.2020.8.26.0000; Ac. 14166932; Macatuba; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 21/11/2020; DJESP 26/11/2020; Pág. 1646)
FAZENDA PÚBLICA. VERBAS RESCISÓRIAS. PEDIDO DE PAGAMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ESTADO (PP. 37/62) QUE SE INSURGE TÃO SOMENTE PARA QUE CONSTE O VALOR LÍQUIDO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO NESTA PARTE, BEM COMO, A CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO EM SEUS DEMAIS TERMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As verbas são devidas, contudo, os valores fixados (dispositivo p. 38) no importe de R$-R$ 31.637,27 estão dissonantes do termo de exoneração de p. 23, devendo o julgado se ajustar ao quantum estabelecido, com a deduções necessárias e legais (IRPF e INSS). 2. Necessário ainda verificar os juros de mora e a correção monetária fixa - das. São temas de ordem pública, de modo que a fixação ou modificação de seu termo inicial pode resultar de pronunciamento ex officio deste Colegiado, sem que se constitua em julgamento extra petita, ultra petita ou infração ao princípio do non reformatio in pejus, segundo compreensão consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, como se extrai do aresto proferido no AGRG no RESP 1459006/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016. 3. Em idêntico sentido decidiu a referida Corte de Superposição no julgamento dos seguintes precedentes: RESP 1112524/DF, Rel. Ministro Luiz FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010; AGRG no RESP 1144272/RS, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 30/06/2010; AGRG no RESP 1.451.962/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2014; AGRG no RESP 1.440.244/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; AGRG no AREsp 401.543/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015. 4.- No caso dos autos, por se tratar de relação jurídica não tributária, o quantum debeatur deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde o ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981) e não a partir do mês subsequente à exoneração, como elencado no julgado. 5.- Quanto aos juros moratórios, por sua vez, devem ser calculados com base nos mesmos índices dos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação (art. 210, do CPC/2015), a teor do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, conforme orientação firmada pela Suprema Corte no RE 870947/SE, em sede Repercussão Geral (Tema 810), da Relatoria do Ministro Luiz FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, DJe 262, de 20/11/2017, e em consonância com o entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do RESP 1492221/PR, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, situação essa não modificada até a presente data, de modo que a tese recursal das variações alegadas não merecerem acolhimento, devendo ser mantida nessa parte o comando sentencial. 6.- Recurso conhecido e provido, modificando o quantum a ser adimplido nos moldes do termo de p. 23 no importe de R$ 28.766,07 (vinte e oito mil, setecentos e sessenta e seis reais e sete centavos), e ainda modificar a correção monetária, de ofício. Manutenção da sentença em seus demais termos. 8.- Sem custas em razão da isenção estabelecida no art. 1.007, §1º, do CPC c/c Lei Estadual n. 1.422/2002. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. (JECAC; RIn 0606630-42.2019.8.01.0070; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz José Augusto Cunha Fontes da Silva; DJAC 15/10/2020; Pág. 26)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Naufrágio. Acidente ambiental na baía da babitonga. Prescrição decretada na origem. Decisão monocrática que manteve a sentença extintiv a. Recurso da parte requerente. Preliminar. Nulidade da decisão por ofensa ao disposto no art. 10 do CPC. Inocorrência. Matéria amplamente discutida pela parte antes da sentença e no apelo. Tese arredada. Insurgência da autora. Alegada imprescritibilidade do direito à reparação pelo desastre ambiental. Inacolhimento. Pretensão de cunho individual e privado. Pleito baseado em danos morais e materiais, e não relativamente ao direito difuso vinculado ao meio ambiente em si. Pedido de reparação civil que se coaduna com o disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Lapso temporal não observado. Princípio da actio nata. Prescrição efetivada. Decisão mantida. Prazo prescricional, ademais, não interrompido pelo ajuizamento de ação civil pública. Ausência de previsão legal para tanto. Interpretação das disposições dos arts. 81 e 104 da Lei n. 8.078/1990; art. 202 do Código Civil; e art. 210 do CPC/2015.recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AgInt 0000119-46.2013.8.24.0103/50001; Araquari; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; DJSC 19/12/2019; Pag. 622)
Propriedade e direitos reais sobre coisas alheias. Embargos do devedor. Necessidade de prévia intimação da parte para emendar a inicial, na hipótese de não preenchimento dos requisitos do art. 914, §1º, do código de processo civil ausência de peças essenciais. Princípio da não-surpresa, previsto no art. 210 do código de processo civil, e princípio da cooperação, contido no art. 6º, também do código de processo civil. Deram provimento. Unânime. (TJRS; AC 0204205-54.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 22/11/2018; DJERS 27/11/2018)
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