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Art 212 CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 15/03/2022

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Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

 

§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

 

§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .

 

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DE PRISÃO CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. HORA CERTA. ARTIGOS 252 E 253 DO CPC. REGULARIDADE.

A citação por hora certa deve ocorrer quando o oficial de justiça comparece por duas vezes ao endereço do requerido e verifica indícios de ocultação. Se foram realizadas diligências, em dias e horários diferentes, no endereço em que reside o executado, restando infrutífera a tentativa de citação e havendo indícios de ocultação, correta a citação por hora certa. Não há que se falar em nulidade da citação por ausência de tentativas de citação fora do horário comercial (art. 212 do CPC) e dias úteis, vez que não há tal exigência na legislação. (TJMG; AI 1905211-06.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 27/01/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Intempestividade. Ocorrência. Apelo interposto fora do prazo legal, previsto no § 5º, do art. 1.003 C.C. Art. 212, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AC 1005860-61.2020.8.26.0099; Ac. 15337328; Bragança Paulista; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 25/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 5005)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. R.

Decisão agravada que considerou intempestiva contestação apresentada nos autos de origem. Hipótese de aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15. Inteligência dos artigos 212, 216, 224 e 231, todos do CPC/15. Tempestividade do ato processual, tendo em vista que o termo inicial do cômputo do prazo para contestação deve se dar no primeiro dia útil subsequente, quando a juntada do AR eletrônico ocorre em feriado para efeito forense. R. Decisão agravada reformada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; AI 2234799-22.2021.8.26.0000; Ac. 15293367; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 17/12/2021; rep. DJESP 24/01/2022; Pág. 8831)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRAZO RECURSAL.

Interposição intempestiva. Carência de requisito extrínseco de admissibilidade. A apreciação do mérito recursal pressupõe a observância dos requisitos intrínsecos (quanto à existência do direito de recorrer) e extrínsecos (quanto ao exercício do direito de recorrer) de admissibilidade, sob pena de inadmissão por não conhecimento. A ausência de qualquer desses requisitos autoriza que o tribunal não conheça do recurso, dispensando o exame dos demais requisitos, bem como a questão de fundo. A interposição de recurso fora do prazo legal configura carência de requisito extrínseco de admissibilidade. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e 224, todos do código de processo civil, de 2015. Recurso não conhecido. (TJRJ; APL 0040993-86.2019.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 17/12/2021; Pág. 840)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 90, DA LEI Nº 8.666/93. RECURSO INTERPOSTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO EM AUTOS NÃO ELETRÔNICOS, APÓS O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL.

Intempestividade. Não conhecimento. Inviável o conhecimento dos embargos de declaração, porquanto interpostos por meio de peticionamento eletrônico em autos não eletrônicos, assinado e remetido pelo advogado às 19h05min no último dia do prazo, após o horário de funcionamento do tribunal, conforme definido pelo ato conjunto n.º 07/2021 - 1ª vp / CGJ. Conforme o disposto no art. 212, § 3º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º, do CPP, o ato deve ser praticado dentro do horário do expediente, sob pena de ter-se como realizado no dia seguinte. Ademais, o recorrente não arguiu a impossibilidade de praticá-lo dentro do prazo peremptório do art. 619, do CPP, por alguma instabilidade técnica. Embargos não conhecidos. (TJRS; EDcl 0057419-36.2021.8.21.7000; Proc 70085438661; Porto Alegre; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 30/11/2021; DJERS 16/12/2021)

 

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE DO CARTÓRIO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

I. Não merece acolhida o argumento de que o recurso seria tempestivo, visto que o Cartório Eleitoral, que estava funcionando no horário das 08:00 às 18:00, devido ao recadastramento biométrico dos eleitores, recebeu o recurso dentrodo tríduo legal. É que existe Portaria do Juízo local estabelecendo que ¿os demais serviços ordinários da Justiça Eleitoral serão realizados no horário de funcionamento normal, das 08 às 14 horas¿, o que inclui o recebimento de petiçõesjurisdicionaisII. Não há óbice para que atos infralegais expedidos pelos órgãos jurisdicionais, como a Portaria nº 09/2017-96ª ZE/MA, estabeleçam o horário de funcionamento dos serviços judiciais, não havendo que se falar, nesse caso, em afrontaao art. 212, § 3º, do CPC/2015. III. Embargos de declaração rejeitados. (TRE-MA; RE 44917; Ac. 20.705; São Luís; Rel. Des. Júlio César Lima Praseres; Julg. 19/06/2018; DJ 25/06/2018)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL.

Ausência de registro. Condenação em patamar mínimo. Preliminar de intempestividade. Interposição após encerramento do expediente forense. Aplicação do § 3º do art. 212 do CPC/15. Não conhecimento do recurso. 1. É intempestivo o recurso que, embora tenha sido interposto no último dia do prazo recursal, tenha sido protocolizado após o expediente forense, desde que não seja configurada continuidade no atendimento do requerente. 2. Recurso eleitoral não conhecido. (TRE-MA; RE 5815; Ac. 20402; São José de Ribamar; Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; Julg. 14/11/2017; DJ 20/11/2017)

 

RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE CORREIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. Nos termos do §3º. Do art. 212, do Código de Processo Civil quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deveráser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na Lei de Organização Judiciária Local. II. No caso em análise, o recurso foi protocolizado via fax, fora do horário de expediente forense, sendo, portanto, intempestivo. III. Recurso não conhecido. (TRE-AM; RE 672; Ac. 835; Presidente Figueiredo; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 04/11/2016; DJEAM 11/11/2016)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 212 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As questões referentes à nulidade das provas, por suposta invasão de domicílio, e o não cumprimento do art. 212 do CPC não foram analisadas pelo Tribunal de origem, pois o reclamo não foi ali apresentado, nem mesmo foram apresentados embargos de declaração. 2. Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 700.677; Proc. 2021/0332633-9; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 16/11/2021; DJE 22/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA JULGAMENTO. SÚMULA Nº 197 DO TST. DATA DA JUNTADA DA SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

Pretensão recursal de ver reconhecido o direito de início do prazo para interposição do recurso ordinário a partir de publicação no DJe, a despeito de a referida publicação já ter ocorrido com juntada da sentença aos autos, na forma da Súmula nº 197 do TST. Cabe sublinhar: mesmo considerando que a juntada efetuada nos últimos minutos do dia 05/11/2018, somente se perfectibilizou no dia seguinte, 06/11/2018 em aplicação analógica do art. 212 do CPC. , ainda assim o término do prazo recursal ter-se. ia dado antes da data da apresentação do recurso ordinário, que remanesce inarredavelmente intempestivo. Não se reveste a causa, portanto, de transcendência, ou seja, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0001377-16.2016.5.06.0143; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 15/10/2021; Pág. 3979)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE VISAVA OBSTAR A REALIZAÇÃO DE LEILÕES. ULTIMADAS AS DATAS APRAZADAS. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE DA IRRESIGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PEDIDOS DIVERSOS. REALIZAÇÃO DE LEILÃO EM DIAS ÚTEIS. PRECLUSÃO. PUBLICAÇÃO NOS MEIOS IDÔNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ENGESSAR A REALIZAÇÃO DE LEILÕES, TENDO EM VISTA A SUSCETIBILIDADE DE MUDANÇA DE REGRAMENTO LEGAL ACERCA DESSA MATÉRIA. AVALIAÇÃO A PARTIR DE CADA SITUAÇÃO CONCRETA. DESCONTOS DE 30% (TRINTA POR CENTO) EM MARCAS. POSSIBILIDADE. ADVENTO DA LEI Nº 14.112/2020, QUE ALTEROU E REVOGOU DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.101./2005 (LREF). INEXISTÊNCIA DE PREÇO VIL. ART. 891 DO CPC/2015. ART. 142, §3º-A, DA LEI Nº 11.101/2005. VENDA DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE. PARÂMETRO QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO A SITUAÇÃO REAL EM QUE SE ENCONTRA O AUTOMÓVEL. QUALQUER INSURGÊNCIA QUANTO A BENS ARREMATADOS DEVE SER SUSCITADA EM VIA PRÓPRIA, COM POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AOS RESPECTIVOS ARREMATANTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Deve-se admitir o agravo interno tão somente em relação à empresa falida, a qual possui legitimidade recursal nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 e conforme a jurisprudência do c. Stj: RESP 1.126.521/MT; RESP 1.887.082/RJ; AGRG no RESP 1.265.548/SC; RESP 1.003.359/RS; RESP 706.401/PR; RESP 701.927/SP; RESP 660.263/RS; RESP 205.965/SP e RESP 36.082/SP. 2. Negado o efeito suspensivo recursal (fls. 318/327 do processo nº 0629543-64.2017.8.06.0000) e ultrapassada a data de realização dos leilões que essa súplica visava obstar, o agravo de instrumento foi posteriormente denegado, por perda superveniente de objeto, devendo qualquer insurgência ser interposta em face de ulteriores ordens de venda. 3. O primeiro ponto desta irresignação diz respeito a persistir objeto no recurso outrora denegado, no sentido de apreciar pedido conducente a futuros leilões, os quais somente poderiam ser realizados em dia útil (segunda a sexta-feira), com amparo no art. 172 do CPC/1973 (vigente à época), o qual equivale ao art. 212 do CPC/2015, bem como de declarar que a publicação do anúncio dos leilões apenas no diário de justiça eletrônico não atenderia ao preceituado no §1º do art. 142 da Lei nº 11.101/2005 (lref). 4. O agravo interno deixou de impugnar o fundamento de decidir anteriormente esposado no agravo de instrumento (preclusão consumativa), para o não exame da questão alusiva à realização de leilões aos sábados. Além disso, não se pode proferir decisão judicial no sentido de engessar a ritualística relativa à prática de leilões, tendo em vista a necessidade de se avaliar cada situação concreta, bem como a possibilidade de modificação da regulamentação legal dessa matéria. 5. Respeitante à publicação acerca do agendamento dos leilões, observa-se que o §1º do art. 142 da Lei nº 11.101/2005, o qual previa o anúncio em jornal de ampla circulação, foi revogado pela Lei nº 14.112/2020. 6. O segundo ponto desta insurgência é relativo ao desconto de 30% (trinta por cento) concedido para fins de alienação judicial, nos valores de várias marcas ou, subsidiariamente, sua limitação a 5% (cinco por cento), cujo objeto persistiria ainda que algumas das marcas tenham sido arrematadas em leilão realizado em 02/03/2018. 7. Sobre tal aspecto, tem-se que o juízo a quo fundamentou sua decisão no sentido de que ditas marcas haviam sido levadas a leilão anteriormente, sem que tivesse havido qualquer lance, bem como em parecer favorável do ministério público contrário às alegações dos ora recorrentes (vide fls. 276/277 e 280 do processo nº 0629543-64.2017.8.06.0000). 8. Além do mais, o percentual da redução (30%) foi indicado pela massa falida agravada sob o fundamento de tornar o empreendimento mais atrativo a eventuais interessados, diante do resultado negativo no tocante à primeira tentativa de venda entabulada (confira-se fls. 212 e 220 do processo nº 0629543-64.2017.8.06.0000). 9. Vale destacar, ainda, que o valor remanescente dos referidos bens levados a leilão (70% da avaliação) ainda seria superior ao preço vil, podendo ser aceito como lance em hasta pública, conforme preceitua o art. 891 do CPC/2015. 10. Outrossim, o art. 142, §3º-a, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020) prevê que a alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á, em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem; em segunda chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação e; por fim, em terceira chamada, por qualquer preço. 11. Por derradeiro, qualquer medida em relação às marcas arrematadas devem ser arguidas em via própria, com a participação dos adquirentes, e não nestes autos, sob pena de violar seu direito de defesa daqueles. 12. O terceiro ponto desta irresignação seria fixar o valor da venda judicial de veículo de acordo com a tabela FIPE ou, subsidiariamente, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que corresponderia ao cenário "p.2" do laudo de fl. 248 do agravo de instrumento, o que persistiria ainda que arrematado esse bem. 13. Observa-se que foi estabelecida a importância de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) como valor de venda, o qual é o menor indicado pelo laudo de avaliação (fls. 249 e 270 do agravo de instrumento), em consonância com a manifestação do ministério público, o qual salientou que a tabela FIPE é apenas um indicador vago, pois o preço depende de vários itens, como estado de conservação, pintura, motor etc (pág. 277), afora que o veículo em tela possuía 11 (onze) anos de uso, com depreciação sofrida a cada ano. A propósito, veja-se: (TJDF) agravo de instrumento nº 20150020142262. (TJMG) apelação cível nº 10011110007660001.14. Outrossim, conforme o § 2º-a do art. 142 da lref (incluído pela Lei nº 14.112/2020), a alienação dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda, a ensejar que o objetivo primordial é a liquidação do ativo para quitação do passivo. 15. Nada obstante, as questões relativas à venda do automóvel devem ser dirimidas em via própria, com a participação do arrematante desse veículo, e não nos presentes autos, sob pena de violar o direito de defesa daquele. 16. O quarto ponto desta insurgência atine à pretensão de se ordenar que os bens da falida sejam leiloados em bloco, e não individualmente. Ocorre que, conforme preceituado pelo §1º do art. 140 da lref, se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação prevista (em bloco ou individualmente considerados, conforme incs. I a IV do caput desse dispositivo legal), a demandar o exame de cada situação, o que não mais ocorre nestes autos, porquanto ultrapassada a data dos leilões impugnados no recurso. 17. Outrossim, o art. 141, caput, da lref igualmente prevê a possibilidade de alienação conjunta ou separada de ativos. 18. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE; AgInt 0629543-64.2017.8.06.0000/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 08/09/2021; DJCE 15/09/2021; Pág. 112)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DO PATRONO EFETIVADA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo bradesco administradora de consórcio Ltda contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de busca e apreensão, movida pelo ora recorrente, em desfavor de juca me e transportes eireli epp, declarou a extinção do processo, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo não recolhimento de custas de diligência do oficial de justiça, a teor do art. 485, IV do CPC. 2. Registre-se, por oportuno, que o banco recorrente não litiga sob o pálio da justiça gratuita, uma vez que recolheu as custas iniciais, requestando o deferimento da liminar de busca e apreensão a ser cumprida por oficial de justiça, com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, com ordem de arrombamento e reforço policial, o que permite concluir que compete ao promovente o ônus de recolher as custas de realização das diligências pretendidas. 3. Da análise dos autos, verifica-se que, embora regularmente intimado, por meio de seu patrono habilitado, para o recolhimento das custas de diligência, inclusive com a advertência da penalidade, em caso de descumprimento, o banco/autor quedou-se silente (fl. 104). 4. Com efeito, basta a intimação do autor, através de seu patrono, para suprir a falta, uma vez que o caso dos autos não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5. Nesse contexto, mostra-se escorreita a extinção do feito sem resolução do mérito, em face do disposto no art. 485, IV do CPC, em face da inviabilidade da citação ocasionada pelo requerente, a qual possui previsão legal de pressuposto de validade processual. 6. Sentença confirmada. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0148774-97.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 18/08/2021; DJCE 24/08/2021; Pág. 166)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DO PATRONO EFETIVADA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo banco santander (Brasil) s.a contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de busca e apreensão, movida pelo ora recorrente, em desfavor de ss&b construtora Ltda, declarou a extinção do processo, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo não recolhimento de custas de diligência do oficial de justiça, a teor do art. 485, IV do CPC. 2. Registre-se, por oportuno, que o banco recorrente não litiga sob o pálio da justiça gratuita, uma vez que recolheu as custas iniciais, requestando o deferimento da liminar de busca e apreensão a ser cumprida por oficial de justiça, com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, com ordem de arrombamento e reforço policial, o que permite concluir que compete ao promovente o ônus de recolher as custas de realização das diligências pretendidas. 3. Da análise dos autos, verifica-se que, embora regularmente intimado, por meio de seu patrono habilitado, para o recolhimento das custas de diligência, inclusive com a advertência da penalidade, em caso de descumprimento, o banco/autor deixou de atender ao comando judicial (fl. 48). 4. Com efeito, basta a intimação do autor, através de seu patrono, para suprir a falta, uma vez que o caso dos autos não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5. Nesse contexto, mostra-se escorreita a extinção do feito sem resolução do mérito, em face do disposto no art. 485, IV do CPC, em face da inviabilidade da citação ocasionada pelo requerente, a qual possui previsão legal de pressuposto de validade processual. 6. Sentença confirmada. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0142668-22.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 18/08/2021; DJCE 24/08/2021; Pág. 100)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DE DEFESA AFASTADA.

1. De acordo com o artigo 303, § 1º, inciso III, do CPC, o termo inicial do prazo para contestação é a data da audiência. Assim, em se tratando de prazo processual, contam-se apenas os dias úteis (art. 212 do CPC), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (art. 224, caput, do CPC). Assim, se a questão referente à competência territorial foi provocada pela parte demandada, em peça tempestiva, na forma do que estatui o art. 64, do CPC, a manutenção da decisão resistida, que prestigia o foro de eleição constante de cláusula contratual, é medida que se impõe. 2. Agravo de instrumento não provido. (TJDF; AGI 07190.59-97.2019.8.07.0000; Ac. 131.5802; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 10/02/2021; Publ. PJe 18/02/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL.

Apelação cível. Preliminar de intempestividade acolhida. Transcorrido o prazo legal sem manifestação. Recurso protocolado fora do expediente forense em fórum distinto da Comarca em que o feito originário tramitou. Processo físico. Desobediência às regras estabelecidas pelo art. 212, §3º, do CPC, c/c art. 5º, da resolução 352/2013 do TJPE. Apelo intempestivo. Recurso inadmitido em face da flagrante intempestividade. Decisão unânime. (TJPE; APL 0005355-45.2012.8.17.0220; Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior; Julg. 11/08/2021; DJEPE 23/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.

Interrupção do lapso prescricional com o ajuizamento de cautelar de protesto pelo ministério público. Alegação de afronta ao princípio da motivação e da legalidade- não ocorrência. Fundamentação adequada- ausência de nulidade. Decreto de indisponibilidade. Ofensa ao princípio do contraditório. Presentes os requisitos para concessão da liminar não há necessidade de prévia intimação da parte contrária para manifestação. Nulidade da citação. Ato realizado em feriado e fim de semana- possibilidade. § 2º, art. 212, CPC. Nulidade da citação por alegada doença. Ausência de provas a indicar estado grave de saúde a caracterizar a nulidade do ato- alegação de ausência de dano ao erário a justificar o Decreto de indisponibilidade de bens- presença de indícios da prática de ato ímprobo. Viabilidade da medida. Entendimento do STJ- recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0050048-44.2020.8.16.0000; Marmeleiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 19/04/2021; DJPR 27/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. CARÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.

A apreciação do mérito recursal pressupõe a observância dos requisitos intrínsecos (quanto à existência do direito de recorrer) e extrínsecos (quanto ao exercício do direito de recorrer) de admissibilidade, sob pena de inadmissão por não conhecimento. A ausência de qualquer desses requisitos autoriza que o Tribunal não conheça do recurso, dispensando o exame dos demais requisitos, bem como a questão de fundo. A interposição de recurso fora do prazo legal configura carência de requisito extrínseco de admissibilidade. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e 224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Recurso não conhecido. (TJRJ; APL 0143425-87.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 29/10/2021; Pág. 510)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. HOMOLOGAÇÃO DE AVALIAÇÃO INDIRETA E DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO POR LEILOEIRO PÚBLICO.

Pedido de venda particular e anulação da avaliação indireta. Nos termos do art. 1.320 do Código Civil, é permitido ao condômino exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Por sua vez, o art. 1.322 do Código Civil, que trata da extinção de condomínio sobre coisa indivisível, não exige que a alienação da coisa comum se dê através de hasta pública ou judicialmente. Impende destacar que a venda entre particulares, que encontra amparo no direito pátrio, tem por escopo imprimir maior celeridade ao processamento do feito e ainda, obtenção de melhor preço de alienação de imóvel, resguardando-se, pois o valor patrimonial do bem de propriedade dos litigantes, cuja supervisão deve se dar pelo magistrado. A prática forense. E o juiz não deve estar alheio aos efeitos práticos de suas decisões. Revela que a alienação judicial, antes de salvaguardar os interesses das partes envolvidas, acaba mesmo por implicar a obtenção de preços menores que, em regra, os praticados no mercado. No caso em exame, o autor agravado se manifestou alegando não se opôr á venda particular, postulando que seja dado prosseguimento com a avaliação judicial e seja deferido o prazo de 6 meses para que fosse tentada a venda particular. As agravantes, de seu turno, alegaram que não se opõem à avaliação judicial desde que seja observado o laudo de avaliação imobiliária pericial. O autor em petição de fls. 447 afirmou que a animosidade entre as partes nuncapermitiuquetalalienação ocorressedemaneiraparticular, razãopelaqualsebuscouatutelajurisdicional, mormente pelo fato de a 2ª agravante não ter realinteresseemperderapossedo imóvel e por isso obstaculiza a possibilidade de venda do bem, uma vez que as agravantes, mesmo com a anuência do autor pela venda particular, não deram início à venda. Cumpre salientar que o oja certificou que, em 23/02/2020 se dirigiu ao imóvel mas realizou a avaliação de forma indireta por não ter logrado encontrar a 2ª agravante, fixando o oja o valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), o qual foi impugnado pelas rés por ter o perito contratado por ambas avaliado o imóvel em R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). Ocorre que a avaliação foi feita em um domingo, violando a regra doart. 212 do CPC/ 15, de que os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Além disso, também não foi enfrentado o pedido de avaliação particular pelo juízo, não havendo óbice à sua realização. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0086518-90.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 19/03/2021; Pág. 349)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CARTA PRECATÓRIA EM EXECUÇÃO FISCAL.

Dívida ativa tributária. Estado do Paraná. Tentativa de citação por oficial de justiça. Executada não localizada em horário comercial. Genitora que confirma à auxiliar da justiça o endereço da devedora e informa a dificuldade de encontrá-la durante o período do trabalho. Pleito de formalização do ato aos finais de semana, em especial, no domingo. Possibilidade. Artigos 212, § 2º, c/c 2.016, ambos do CPC. Dever de cooperação entre as partes. Decisão alterada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 5020918-62.2021.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Júlio César Knoll; Julg. 10/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO.

Recurso do autor. Admissibilidade. Gratuidade da justiça deferida em parte para fins recursais, permitindo que o agravante recolha as custas ao final do processamento do recurso, conforme art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Mérito. 1) decisão recorrida que estava de acordo com o art. 4º, II, da resolução conjunta CP/CGJ nº 5, que previra a não expedição de mandados no período, em razão da emergência sanitária causada pela covid-19. Restrições à mobilidade outrora implantadas que, entretanto, sofreram reduções. Viabilidade de realização do ato citatório. 2) cumprimento do mandado fora do expediente forense. Possibilidade. Exegese do art. 212, § 2º, do CPC. Endereço comercial. Ausência de ofensa ao art. 5º, XI, da CF. Recurso provido. (TJSC; AI 5008729-86.2020.8.24.0000; Florianópolis; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Luiz Dacol; Julg. 08/06/2021)

 

INTEMPESTIVIDADE.

Ação declaratória C.C. Pedido de indenização por danos morais. Apelo interposto fora do prazo legal, previsto no § 5º, do art. 1.003 C.C. Art. 212, do CPC. Intempestividade configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AC 1000174-02.2021.8.26.0278; Ac. 15176957; Itaquaquecetuba; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 10/11/2021; DJESP 16/11/2021; Pág. 2658)

 

INTEMPESTIVIDADE.

Ação de inexigibilidade de débito. Apelo interposto fora do prazo legal, previsto no § 5º, do art. 1.003 C.C. Art. 212, do CPC. Intempestividade configurada. Segundo apelo interposto pelo autor. Preclusão consumativa. Afronta ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSP; AC 1006953-25.2021.8.26.0002; Ac. 15098359; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 13/10/2021; DJESP 18/10/2021; Pág. 2771)

 

TUTELA DE URGÊNCIA.

Intempestividade. Ocorrência. Agravo de instrumento interposto fora do prazo legal, previsto no § 5º, do art. 1.003 C.C. Art. 212, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2179411-37.2021.8.26.0000; Ac. 15013587; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 15/09/2021; DJESP 20/09/2021; Pág. 2259)

 

DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE.

Ação Revisional. Justiça gratuita indeferida. Determinação para o recolhimento do preparo. Ausência do preparo pelo apelante na oportunidade concedida. Deserção da apelação caracterizada. Intempestividade. Ocorrência. Apelo interposto fora do prazo legal, previsto no § 5º, do art. 1.003 C.C. Art. 212, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AC 1054903-64.2020.8.26.0002; Ac. 14993958; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 08/09/2021; DJESP 14/09/2021; Pág. 2057)

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