Art 240 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA D JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO AS DIRETRIZES DO RESP 1492221/PR, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo município de Fortaleza com escopo de ver reformada a sentença exarada pela mma. Juíza de direito da 3ª vara da Fazenda Pública, dra. Lia sammia Souza Moreira, que julgou procedente o pedido de cobrança, determinado-lhe o pagamento dos juros e correção monetária relativos aos valores quitados, objeto dos autos, com juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês e, correção monetária pelo ipca, da data em que a parcela deveria ter sido paga. 2. Irresignado, o município de Fortaleza apelou pela reforma do julgado, quanto aos juros e correção monetária segundo os termos contratuais, porquanto não fixados entre as partes, devendo ser observada a norma disposta no art. 1º - f, da Lei nº 9.494/97, até mesmo em relação ao seu termo inicial. 3. A questão relativa aos juros e correção monetária incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública, restou decidida em sede do RESP 1492221/PR, julgado em 22.02.2018, sob a relatoria do ministro mauro campbell marques, seguindo o rito dos recursos repetitivos. 4. A partir de julho/2009 os juros de mora obedecem a remuneração oficial da caderneta de poupança, e a correção monetária o ipca-e. (tema 905). 5. Juros de mora a partir da citação - nos termos do art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do Código Civil e art. 240, do CPC - e correção monetária a partir da data em que o pagamento da verba reclamada deveria ter sido efetuado (Súmula nº 43 STJ). 6. Apelo conhecido e provido em parte. (TJCE; AC 0146830-07.2011.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 17/03/2022; Pág. 177)
Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Município de Tatuí. ISS variável dos exercícios de 2016 a 2020 (vencimento entre 20/2/2016 a 21/12/2020). Execução fiscal ajuizada em 24/5/2021. Insurgência contra decisão que rejeitou o incidente processual. Créditos cobrados com vencimento entre 20/2/2016 a 20/5/2016. Prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação. Entendimento da Súmula nº 409 do STJ. Demais parcelas não prescritas. Despacho inicial prolatado em julho de 2021. Interrupção do prazo prescricional. Retroação à data da propositura. Aplicação do art. 240 do CPC. Não ocorrência de prescrição. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2020572-74.2022.8.26.0000; Ac. 15479560; Tatuí; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 14/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 2204)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMANDA DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Insistência da autora no tema da prescrição do débito. Distribuição prévia de execução por quantia certa com regular citação da aqui autora, na qualidade de executada, bem antes da propositura da presente demanda. Ocultação do fato. Interrupção do prazo prescricional pela citação ali havida, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Inovação recursal no tocante à falta de frequência ao curso, além de se tratar de fato irrelevante, na medida em que reconhece a autora não ter cientificado a escola ou buscado trancar a matrícula. Cobrança devida ante a disponibilidade do serviço, independentemente de sua efetiva fruição. Sentença de improcedência confirmada. Sanção por litigância de má-fé igualmente mantida, ante a tentativa de alterar a verdade dos fatos. Apelação da autora desprovida. (TJSP; AC 1014278-15.2019.8.26.0554; Ac. 15441257; Santo André; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 25/02/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1942)
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INJUSTIFICADO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA REQUERIDA. ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO DE ENTREGA, COM ACRÉSCIMO DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS ÚTEIS. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO POR TODO O PERÍODO EM QUE A AUTORA DEIXOU DE FRUIR DO USO DO IMÓVEL. SÚMULA Nº 162, DESTA C. CORTE. DESPESAS CONDOMINIAIS SOMENTE PODEM SER ATRIBUÍDAS AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL NOVO APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 240, DO CPC. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Conquanto invoque a requerida a ocorrência de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega do imóvel adquirido pela autora, não restou comprovado o nexo causal invocado e as circunstâncias narradas não são suficientes a afastar sua responsabilidade, configurando, na verdade, fortuito interno. Assim, devidos os lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante todo o período da mora (entre a data prometida de entrega e a data da efetiva disponibilização do imóvel), independentemente de comprovação do uso que daria ao imóvel. II. As despesas condominiais passam a ser de responsabilidade do adquirente de imóvel novo somente após a entrega das chaves. III. Os juros de mora incidem a contar da citação, nos moldes do disposto no art. 240, do CPC. (TJSP; AC 1010702-15.2015.8.26.0114; Ac. 15469757; Campinas; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 10/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1992)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. ATRASO NO ENVIO DE FATURAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
A instituição financeira responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, sendo objetiva a sua responsabilidade, a teor do art. 14 do CDC. Não comprovado o envio das faturas a tempo e modo, a incidência dos encargos de mora e o bloqueio do cartão de crédito configuram ato ilícito do banco, passível de indenização, inclusive, levando em conta a desídia da instituição financeira em resolver o problema administrativamente. O valor dos danos morais não deve ser excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa, levando-se em conta o grau da ofensa, as condições sociais da vítima e a capacidade econômica do ofensor, como ocorreu aqui. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação, a teor do art. 240 do CPC c/c art. 405 do CC. Honorários advocatícios arbitrados com observância aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º do CPC, tendo em vista o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação de serviço, a baixa complexidade da causa, bem como o tempo razoável de tramitação do processo. (TJMG; APCV 5002735-07.2018.8.13.0145; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 15/03/2022; DJEMG 16/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE ÔNIBUS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
Para o arbitramento da indenização, deve-se levar em conta o grau da ofensa e sua repercussão na esfera íntima da vítima, a capacidade econômica do ofensor, bem como o caráter pedagógico da medida, estando o valor fixado em 1º grau desproporcional à extensão do dano demonstrado nos autos, o que impõe sua redução, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a contar da citação, nos termos do art. 240, caput, do CPC c/c art. 405 do CC/02. (TJMG; APCV 0002690-56.2015.8.13.0028; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 15/03/2022; DJEMG 16/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO PELA PARTE AUTORA. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, CPC/2015. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROVAS INSUFICIENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL.
Segundo a inteligência do art. 429, II, do CPC/2015, em se tratando de impugnação de assinatura, o ônus da prova compete à parte que produziu o documento. Assim, se a parte autora afirma que desconhece a assinatura aposta no documento apresentado pela parte ré e não comprovando esta última a autenticidade da respectiva firma, resta concluir pela ausência de provas capazes de demonstrar a entrega do objeto contratado e, via de consequência, a inexistência do débito. Em tal situação, evidenciada a ilegitimidade da negativação do nome da parte autora, solicitada pela parte ré, deve ser julgada procedente a pretensão inicial, com a consequente exclusão do apontamento e fixação de reparação pelos danos morais por aquela suportados, o qual é presumido e decorre da própria negativação injusta. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos vivenciados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo na reiteração do ilícito. Tratando-se de relação extracontratual, a indenização deverá ser acrescida de juros de mora a partir da citação, nos termos dos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC. Vencida na demanda, inegável o interesse e o direito da apelante de lançar mão do recurso de apelação para ver reapreciada a questão pela 2ª Instância, o que não configura recurso protelatório e, via de conseqüência, afasta a condenação em litigância de má-fé. (TJMG; APCV 0000843-18.2017.8.13.0620; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 15/03/2022; DJEMG 16/03/2022)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA SAFRAPAY. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIO DE CAPTURA E DE MÁQUINA DE CARTÃO PARA ACEITAÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO.
Defeito no equipamento. Cobrança irregular de mensalidades pela disponibilização da máquina e inserção indevida de nome em cadastros restritivos de crédito. Danos morais in re ipsa. Reparação fixada na origem em R$3.000,00. Majoração necessária para R$7.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Termo inicial dos juros moratórios. Citação (CPC, art. 240). Entendimento da Súmula nº 54. Inaplicabilidade ao caso. Responsabilidade contratual. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1027898-57.2021.8.26.0576; Ac. 15473439; São José do Rio Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 10/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2462)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO VÁLIDO. POSSIBILIDADE DE EMENDA A INICIAL.
O artigo 240 do Código de Processo Civil estabelece que a ação somente produzirá seus efeitos em relação ao réu depois que o mesmo for validamente citado. Logo, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma, considerando a ausência de ato citatório válido nos presentes autos, é possível a emenda a inicial, a fim de adequar o polo passivo da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5464875-65.2021.8.09.0000; Formosa; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 11/03/2022; DJEGO 15/03/2022; Pág. 1167)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO. RETROAÇÃO DOS SEUS EFEITOS. DEMORA INERENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA Nº 106 DO STJ.
1. A demora na perfectibilização da citação imputável aos mecanismos inerentes ao funcionamento do poder judiciário não pode ser sopesada em prejuízo do exequente, consoante entendimento firmado na Súmula nº 106 do STJ, e art. 240, §3º, do CPC. 2. Constata-se no histórico do feito que o exequente atendeu a todos os chamados do juízo para promover a integração do executado ao processo, cuja citação não se realizou por ação imputável à burocracia judiciária. 3. Com o comparecimento espontâneo do executado, supre-se a ausência de citação, retroagindo a interrupção da prescrição à data da propositura da ação, a qual, no caso concreto, ainda não estava fulminada pela perda da pretensão executiva. 4. Impende que seja desprovido o agravo interno que não traz, em suas razões, qualquer argumento que justifique a modificação da decisão anteriormente proferida pelo relator. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AgInt-AI 5352038-67.2021.8.09.0000; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 24/02/2022; DJEGO 15/03/2022; Pág. 4312)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II DO CPC/15. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM QUANTIA DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO EM QUANTIA ÍNFIMA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL E 240 DO CPC/15. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO.
1. Nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC/15, é do réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. "A simples alegação de que os danos decorrem de fenômenos da natureza (descargas atmosféricas) não é capaz de afastar a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação dos serviços, pois tratam-se de fortuitos internos relativos ao risco da própria atividade prestada, para os quais deve a empresa estar preparada. " (TJGO, 2ª CC, AC n. 0272746-92.2013, DJe de 08/03/2021). 3. Comprovada a prática de ato ilícito e a ocorrência do dano moral, concernentes à interrupção do fornecimento de serviço público básico e indispensável, deve ser mantida a condenação da ré em valor indenizatório correspondente. 4. Merece majoração a quantia fixada a título de danos morais, quando mostrar-se ínfima e desproporcional ao caso dos autos. Seguindo o mesmo raciocínio, merece majoração a verba honorária sucumbencial arbitrada em valor irrazoável, não condizente com o trabalho do advogado vencedor. 5. Em casos de dano moral contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, ex vi do disposto nos artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC/15. 6. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5121004-56.2021.8.09.0130; Porangatu; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 24/02/2022; DJEGO 15/03/2022; Pág. 4268)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS ALEGAÇÕES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ACOLHIMENTO.
Interrupção da prescrição válida e eficaz que retroage à data do ajuizamento da demanda, desde que haja citação válida. Citação dos executados realizada fora dos prazos estabelecidos pelo art. 219, §§ 2º e 3º do código de processo civil/73, vigente à época (art. 240 do CPC). Retardo decorrente da falta de diligência do exequente. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Citação realizada cujo efeito de interrupção da prescrição não retroage à data da propositura da demanda (art. 219, § 4º do código de processo civil/73). Citação efetivada quando já escoado o prazo prescricional do título executado. Prescrição da pretensão executória configurada. Decisão reformada. 2. Fixação de honorários advocatícios, com base no do artigo 85, § 2º, do código de processo civil. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0063497-35.2021.8.16.0000; Matelândia; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 14/03/2022; DJPR 15/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO OPEROU-SE A PRESCRIÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA.
Prazo prescricional quinquenal para a ação monitória fundada em título de crédito prescrito, nos termos do art. 206, 5º, inciso I, do Código Civil. Ausência de causas interruptivas da prescrição. Demora na perfectibilização da citação que não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos judiciários. Autor que teve conduta desidiosa, deixando de providenciar diligências necessárias à concretização do ato citatório. Conduta morosa quanto às diligências que lhe imcumbia, deixando de recolher as custas devidas, o que corroborou para a demora, de quase 05 anos para a primeira requerida e 10 anos para o segundo requerido, para concretização da citação. Prazo prescricional não interrompido pelo despacho citatório. Inteligência do art. 240, § 2º, do CPC/15. Não incidência da Súmula nº 106 do STJ. Prescrição da pretensão autoral operada. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0010185-96.2010.8.16.0173; Umuarama; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 14/03/2022; DJPR 15/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO.
Ação ajuizada em face do proprietário registral. Demora na citação que não pode ser imputada ao condomínio. Desídia do autor não demonstrada. Interrupção do prazo prescricional que retroage à propositura da ação. Inteligência do artigo 240, parágrafo único, do código de processo civil. Decisão mantida, com fixação de honorários recursais. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0006604-46.2006.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski; Julg. 15/03/2022; DJPR 15/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO -IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO AUTOR.
Os débitos de natureza condominial estão sujeitos ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil -interrupção da prescrição com a citação do réu, que retroage à data da propositura da demanda (art. 219, §2º, do CPC/73 e 240 do CPC/2015). Providência que só se efetiva quando da tomada de providências necessárias para tanto. In casu, a demora na citação foi adequadamente atribuída ao condominio autor, que não promoveu o andamento do feito e as providências práticas necessárias à realização do ato citatório. Sentença que deve ser mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0019360-38.2013.8.19.0202; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 15/03/2022; Pág. 285)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Venda e compra de unidade imobiliária. Pretensão dos compromissários compradores. Sentença de parcial procedência para reconhecer a ilegitimidade passiva da corré Gamaro e para condenar a corré GMR Brás a devolver 90% dos valores pagos, com correção monetária dos pagamentos e juros do trânsito em julgado. Sucumbência atribuída à corré GMR Brás. Apela a corré sucumbente sustentando aplicação da pena convencional de 50% da quantia paga por ser incorporação sob o regime de patrimônio de afetação ou, subsidiariamente, retenção de 25% como aplicável aos contratos gerais de compromisso, a teor da Lei nº 13.786/2018. Apelam adesivamente os autores sustentando necessidade de integração da corré excluída, juros de mora devem correr do inadimplemento e correção dos valores a serem devolvidos pelos índices contratuais. Cabimento parcial dos reclamos. Recurso principal. Contrato celebrado sob a égide da Lei nº 13.786/2018. No entanto, inaplicável o § 5º do art. 67-A, acrescido pela aludida norma à Lei nº 4.591/64, que autoriza retenção de 50% das parcelas pagas no caso de desistência do comprador de imóvel em construção realizada sob regime de afetação. Quando do rompimento do contrato o patrimônio de afetação já havia sido extinto. Inteligência do art. 31-E da Lei nº 4.591/64, incluído pela Lei nº 10.931/2004. Cláusula do contrato dispõe que se a construção não estiver sob regime de afetação, devolução no caso de rescisão será de 75% das parcelas pagas. Disposição em consonância com o art. 67-A, inciso II, da Lei nº 4.591/64, acrescido pela Lei nº 13.786/2018. Em réplica os autores defenderam a retenção de 25% das prestações solvidas. Recurso adesivo. Legitimidade passiva da corré Gamaro. Integra o mesmo grupo econômico da compromitente vendedora. Participação como construtora e incorporadora, além de ter atuado na fase pré-processual da rescisão do compromisso. Apresentaram-se unidas no curso da negociação para o mercado de consumo e por isso devem responder solidariamente. Inteligência do parágrafo único do art. 7º do CDC. Juros de mora. Inaplicabilidade do Tema 1002 do STJ, que determina sua incidência a partir do trânsito em julgado para contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018. Aplicação da citação como termo inicial. Inteligência do art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015. Correção monetária. Aplicação dos índices previstos no contrato a partir dos desembolsos. Inteligência do art. 67-A da Lei nº 4.591/64. Honorários advocatícios. Atribuição da sucumbência recíproca. Recursos parcialmente providos para condenar as rés a restituírem 75% das parcelas pagas pelos autores, para reincluir a corré Gamaro no polo passivo da lide, impor juros de mora da citação e correção monetária pelos índices de atualização do preço previstos no contrato. (TJSP; AC 1044175-24.2021.8.26.0100; Ac. 15463501; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 08/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 1570)
COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO PARCIAL DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM 20.01.2020.
Pretensão ao recebimento das parcelas de 10.02.2015 a 10.06.2015. Cláusula de eleição de foro reputada ineficaz pelo d. Juiz em 10.02.2020 Redistribuição e ordem de citação em 22.04.2020. Interrupção da prescrição que retroage ao ajuizamento da ação. Art. 240, CPC. Prescrição afastada. Recurso provido, com observação. A ação foi ajuizada em 20.01.2020 para cobrar as mensalidades de 10.02.2015 a 10.06.2015, com decisão de ineficácia da cláusula abusiva de eleição de foro proferida pelo juiz, de ofício, sendo redistribuída a ação e determinada a citação com interregno de 10.02 a 22.04. Observa-se que há regras concernentes à competência que geram dúvidas e, no caso, houve demora não imputável à parte na redistribuição. No mais, aplica-se ao caso a regra de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (art. 240, CPC), que se deu em 20.01, não restando prescritas as mensalidades de fevereiro a abril de 2015. (TJSP; AC 1003804-98.2020.8.26.0602; Ac. 15468545; Porto Feliz; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 09/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2213)
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE PELOS VALORES POR ELA PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AO SEGURADO PELA QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA SEGURADORA.
Prova documental suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e a sobrecarga de energia em razão de descarga elétrica na rede de distribuição de eletricidade da ré. Responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF por sobrecarga elétrica em sua rede, ainda que oriunda de descargas atmosféricas (raio), eventos que são previsíveis e inseridos nos riscos da atividade da ré. Juros de mora. Em se tratando de responsabilidade contratual, sua incidência deve ser computada a partir da citação (art. 405 do Código Civil e 240 do CPC). Precedentes. Apelo parcialmente. Provido. (TJSP; AC 1000555-77.2021.8.26.0482; Ac. 15469857; Presidente Prudente; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 09/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2262)
EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INDICAÇÃO DO CEP DA PARTE EXECUTADA. REQUISITO NÃO ESSENCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. REVOGAÇÃO DO DESPACHO DE CITAÇÃO E DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
01. A indicação do CEP não é requisito essencial da petição inicial da execução fiscal, no entanto, é elemento importante para possibilitar a citação da parte executada, em observância ao princípio da efetividade processual, sendo correta a determinação judicial de suprimento da omissão pelo exequente, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 02. A interrupção da prescrição decorre de disposição legal expressa, sendo operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente (8º, §2º, da Lei nº 6.830/1.980 e art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil), e somente pode ocorrer uma vez (art. 202, Código Civil). Ou seja, ela resulta do disposto na Lei, e só não ocorrerá se o exequente não tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, consoante art. 239, § 2º, do Código de Processo Civil. A ocorrência da prescrição deve ser verificada posteriormente, caso concretamente evidenciada desídia, sendo que não cabe ao juiz estabelecer seus efeitos, no início da demanda, antes de ter sido oportunizada emenda da inicial, e sem observar o que determina a legislação. Recurso provido. (TJMS; AI 1402707-77.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 14/03/2022; Pág. 98)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário, que constitui título extrajudicial, de modo a incidir o prazo prescricional de três anos, nos moldes dos arts. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c 70 da Lei Uniforme (Decreto nº 57.663/66). Estará configurada a prescrição intercorrente quando houver preponderante contribuição do Exequente na demora em citar o Executado, não se aplicando ao caso o § 1º do art. 240 do Código de Processo Civil, conforme prescreve § 2º do mesmo dispositivo legal. (TJMS; AC 0013619-38.2010.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 14/03/2022; Pág. 84)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO.
Inexistência de desídia do exequente. Aplicação da regra do art. 240, § 1º do CPC e Súmula nº 106 do STJ. Decisão agravada mantida. Não há como reconhecer a prescrição, uma vez que a demora da citação não se deu por culpa do credor. Agravo de instrumento não provido. (TJPR; AgInstr 0071516-30.2021.8.16.0000; Imbituva; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE INDICADA NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL, EM VIRTUDE DE SE TRATAR DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Impossibilidade de acolhimento. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, a requerimento da parte credora. Inaplicabilidade do prazo decenal. Prescrição intercorrente não verificada, em virtude da ausência de citação do executado. Extinção cabível em virtude da evidência da prescrição executória. Caso concreto onde o prazo prescricional é trienal conforme art. 70 da Lei Uniforme de genebra (Decreto-Lei nº 57.663/66 c/c art. 52 Decreto-Lei nº 413/69 e art. 44 Decreto-Lei nº 10.931/04) aplicável à cédula de crédito bancário, título que fundamenta a execução. Ausência de citação do devedor. Desídia do exequente configurada. Exequente que não providenciou a citação do executado, inaplicável o disposto no art. 240, § 1º do CPC. Inexistência de fato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, após o ajuizamento da demanda. Prescrição consumada. Sentença de extinção mantida por fundamento distinto. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0035216-18.2011.8.16.0001; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)
RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DE REPARAÇÃO CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES E EXTINGUIU O FEITO (ART. 487, II, DO CPC). CONCLUSÃO PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS (INCISOS IV E V DO § 3º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL).
1. Início da contagem do prazo prescricional somente com o conhecimento da cobrança indevida. Ocorrência de causa interruptiva da prescrição. Ajuizamento de outra ação que, após a devida citação da ré sicoob sul, foi extinta, sem julgamento do mérito, por incompetência territorial. Aplicação do § 1º do art. 240 do CPC. Lapso prescricional de 3 anos não transcorrido. 2. Prescrição afastada somente em relação à ré sicoob sul. Ré administradora de consorcio unicoob Ltda. Que não integrou a primeira ação. Interrupção do prazo prescricional que não se estende à parte que não figurou como ré na primeira ação. 3. Devolução dos autos à origem. Ausência de análise quanto às questões de mérito da ação. Observância ao duplo grau de jurisdição. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0003635-68.2020.8.16.0033; Pinhais; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Maurício Pereira Doutor; Julg. 11/03/2022; DJPR 12/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS RÉUS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS ENDEREÇOS CORRTOS E ATUALIZADOS. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O AUTOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade. No caso, esta Subseção, mediante fundamentação clara e exauriente, concluiu pela imperiosidade da extinção do feito, sem resolução do mérito, porquanto restaram infrutíferos os esforços para a citação válida de todos os réus. ônus que recai sobre o autor, conforme o art. 240, § 1º, do CPC. A insurgência veiculada nos presentes embargos de declaração não se dirige, sequer em tese, a vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas revelam a irresignação da parte com o quanto decidido e registrado no âmbito regional. buscando, em última análise, o rejulgamento do recurso ordinário, o que não se afigura viável nesta via recursal horizontal. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TST; ED-ROT 0000102-08.2019.5.19.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 11/03/2022; Pág. 227)
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