Art 246 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação determinada na Lei nº 14.195, de 26.8.2021, DOU 27.8.2021)
Correspondência do dispositivo no Código de Processo Civil de 1973 - art. 221.
Redação(ões) Anterior(es)
Norma(s) Correlata(s)
Jurisprudência Correlata
I - (Revogado conforme determinado na Lei nº 14.195, de 26.8.2021, DOU 27.8.2021)
Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado conforme determinado na Lei nº 14.195, de 26.8.2021, DOU 27.8.2021)
Redação(ões) Anterior(es)
III - (Revogado conforme determinado na Lei nº 14.195, de 26.8.2021, DOU 27.8.2021)
Redação(ões) Anterior(es)
IV - (Revogado conforme determinado na Lei nº 14.195, de 26.8.2021, DOU 27.8.2021)
Redação(ões) Anterior(es)
V - (Revogado conforme determinado na Lei nº 14.195, de 26.8.2021, DOU 27.8.2021)
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§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 14.195, de 26.8.2021, DOU 27.8.2021)
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Norma(s) Correlata(s)
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 14.195, de 26.8.2021, DOU 27.8.2021)
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 14.195, de 26.8.2021, DOU 27.8.2021)
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 14.195, de 26.8.2021, DOU 27.8.2021)
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 14.195, de 26.8.2021, DOU 27.8.2021)
§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 14.195, de 26.8.2021, DOU 27.8.2021)
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 14.195, de 26.8.2021, DOU 27.8.2021)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão agravada que indeferiu a citação da sócia pelo aplicativo Whatsapp. Manutenção que se impõe. Art. 246 do CPC que, ao privilegiar a citação eletrônica, refere-se àquela realizada em endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Citação por Whatsapp, portanto, que carece de previsão legal. Negado provimento. (TJSP; AI 2023205-58.2022.8.26.0000; Ac. 15479394; Votuporanga; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 14/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1894)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. Revelia reconhecida nos autos. Alegação de nulidade. Citação pelo portal eletrônico de empresa cadastrada no sistcadpj. Citação válida. Aplicação do § 1º do artigo 246 do CPC/2015 e do ato normativo conjunto n. º TJ/ CGJ nº 102/2016. Correta a presunção de veracidade dos fatos narrados. Ré/apelante que não se desincumbiu do ônus do inciso II, do artigo 373, do CPC/2015. Majoração dos honorários, nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 11, do artigo 85, do CPC/2015. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0059337-77.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 16/03/2022; Pág. 248)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. Art. 485, III, do CPC. Recurso do exequente. Despacho determinanado a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. Intimação da pessoa jurídica via portal. Possibilidade. Inteligência dos arts. 246 e 270, do CPC e art. 5º, da Lei nº 11.419/2006. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0197098-87.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 14/03/2022; Pág. 541)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, INCISO III, DO NCPC.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Juízo a quo cumpriu a exigência legal do §1º, do art. 485, do CPC, visto ter expedido intimação eletrônica para o advogado e mandado de intimação eletrônica em nome da parte Autora. - A intimação eletrônica é tida como pessoal, como preceitua o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, dispensando outras formas de intimação, quando realizado o credenciamento no respectivo Tribunal. - No âmbito deste Tribunal, o Ato Normativo Conjunto nº 102/2016, disciplinou a implantação do Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ), conforme o disposto no art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo obrigatório o cadastramento das empresas e das entidades, públicas e privadas, para efeito de recebimento de citações e intimações. - Verifica-se que a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, encontra-se cadastrada para o Processo Judicial Eletrônico, desde 15/07/2020.- Salienta-se, ainda que NCPC, estabelece que a intimação será feita preferencialmente por meio eletrônico, conforme disposto nos art. 270.- A parte Autora está regularmente cadastrada no SISTCADPJ e foi tacitamente intimada a dar andamento ao feito, sendo tal intimação considerada pessoal para todos os efeitos. - Assim, correta a sentença do Juízo a quo, que julgou extinto o processo por abandono, tendo em vista que o Autor não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, apesar de intimado, como determina o §1º, do art. 485, do NCPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJRJ; APL 0023784-42.2021.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio; DORJ 14/03/2022; Pág. 601)
Ação de alimentos. Decisão que indeferiu citação por WhatsApp. Citação por meio eletrônico prevista na Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 246, do CPC, dependente de regulamentação pelo CNJ. Citação por WhatsApp obstada pelo Comunicado CG Nº 2265/2017, disponibilizado no DJE de 09/10/2017.. Impossibilidade de utilização do whatsapp para o ato processual. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2268649-67.2021.8.26.0000; Ac. 15438132; Barretos; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 25/02/2022; DJESP 11/03/2022; Pág. 2596)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CUMPRIMENTO SOMENTE EM SEDE RECURSAL. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO EXAME DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE CADASTRAMENTO DE EMPRESA NO SISTEMA PJE. CONDOMÍNIO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.
1. Embora a determinação para recolhimento das custas iniciais não tenha sido cumprida no prazo determinado, o que somente foi realizado quando da interposição deste recurso, não é aconselhável a manutenção da sentença extintiva, neste aspecto, em observância ao princípio da primazia do exame do mérito, consagrado nos artigos 4º e 6º do CPC. 2. Sendo os condomínios entes despersonalizados, apesar de possuírem inscrição no CNPJ, tal fato não os torna pessoa jurídica, o que, por conseguinte, desobriga-os de cadastramento obrigatório no sistema de recebimento de comunicações eletrônicas do PJE, conforme determina o art. 246, § 1º, do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; APC 07016.15-62.2021.8.07.0006; Ac. 139.4830; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 08/03/2022)
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MENOR. POLO ATIVO. AUSÊNCIA. INTERVENÇÃO MINISTERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO.
O art. 246 do CPC dispõe que: É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Preliminar acolhida para cassar a sentença. (TJMG; APCV 0085137-03.2013.8.13.0439; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 23/02/2022; DJEMG 07/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CADASTRAMENTO NO SISTEMA DE AUTOS ELETRÔNICOS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Os condomínios edilícios não são equiparados a empresas privadas e, ausente previsão legal, não podem ser obrigados a realizar cadastro no sistema de processo em autos eletrônicos de que trata o artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentado, no âmbito deste Tribunal, pelas Portarias GC 160/2017 e 1408/2018. (TJDF; APC 07145.66-06.2021.8.07.0001; Ac. 140.0820; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR INTERMÉDIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS (WHATSAPP). POSSIBILIDADE. ART. 246 DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE.
Hipótese em que o pleito recursal está de acordo com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, alterada pela Lei nº 14.195/2021, sendo possível a citação do executado não encontrado no endereço informado ao credor por intermédio do aplicativo Whatsapp. Da leitura do referido dispositivo legal, tem-se que o legislador, a fim de conferir celeridade ao trâmite do processo e de adequá-lo ao atual contexto tecnológico, enfatizou que as citações e intimações, em processos de qualquer natureza, devem ocorrer preferencialmente por meio eletrônico. Por conseguinte, face à legislação aplicável à espécie e nos termos da recente jurisprudência desta Corte, é caso de prover o agravo de instrumento, ao efeito de autorizar a citação na forma requerida pela recorrente, competindo ao Juízo de origem verificar os requisitos de validade do ato. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 5028207-45.2022.8.21.7000; Bagé; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 02/03/2022; DJERS 02/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PARTE AUTORA QUE, INTIMADA A DAR ANDAMENTO NO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, QUEDOU-SE INERTE.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do código de processo civil. Apelação cível interposta pela parte autora. 1) o artigo 485, III, do código de processo civil, dispõe que o juiz julgará extinto o feito sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir. 2) nada obstante isso, o § 1º, do artigo supramencionado, prevê que, antes que a extinção do feito se concretize, a parte será intimada pessoalmente, para andar andamento, no prazo de 05 dias. 3) intimação realizada por meio eletrônico via portal próprio que é considerada pessoal, segundo o disposto no artigo 5, §6ª, da Lei nº 11.419/06 e artigo 246, §1º, do código de processo civil. 4) no caso concreto, houve a intimação pessoal da autora, em 27/09/2021, conforme certidão de fls. 60, não tendo a mesma dado qualquer andamento ao processo até 11/11/2021, data em que o magistrado a quo proferiu sentença de extinção sem resolução de mérito, por abandono, decisão escorreita que deve ser mantida. 5) recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0013178-52.2021.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 25/02/2022; Pág. 711)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO VIA ENDEREÇO ELETRÔNICO OU APLICATIVO DE TROCA DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO.
[...] ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. (HC 641.877/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AI 4005771-47.2020.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti; Julg. 24/02/2022)
NOTIFICAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE.
É válida a notificação do ente público realizada por meio eletrônico, via sistema PJE-JT, nos termos dos arts. 5º e 9º, caput e §1º, da Lei nº 11.419/2006, combinados com o art. 270 do CPC, ressaltando que, nos termos dos §1º e §2º do art. 246 do CPC, constitui responsabilidade do ente público manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (TRT 5ª R.; Rec 0000016-59.2021.5.05.0193; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. Marco Antonio de Carvalho Valverde Filho; DEJTBA 23/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CITAÇÃO VIA POSTAL.
Pleito de reforma. Necessidade de interpretação conjunta do art. 829 do CPC c/c arts. 246 e 247 do CPC. Possibilidade de citação por carta mesmo em caso de execução. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0054755-21.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 21/02/2022; DJPR 22/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A OPERADORA A CUSTEAR OS TRATAMENTOS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA (AUTISMO). INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. ROL EXEMPLIFICATIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA OPERADORA EM CUSTEAR O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA PORTARIA CONJUNTA N.º 291/2020-PRES E O ART. 246, § 1.º, DO CPC. PEDIDO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Na hipótese, os Agravados foram diagnosticados com transtorno de espectro autista. Diante disso, foram indicados tratamentos com equipe multidisciplinar negado pela Operadora do plano de saúde, em virtude da não haver previsão no contrato e no rol de procedimentos elencados pela ANS. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça é descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo (AgInt no AREsp 1.442.296/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/03/2020). Diante disso, presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe. Por fim, quanto ao pedido para revogação da multa prevista na Portaria Conjunta n.º 291/2020-PRES e o art. 246, § 1.º, do CPC, falta interesse recursal à Agravante, eis que a multa não foi cominada. (TJMT; AI 1019343-50.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 09/02/2022; DJMT 16/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Extinção do processo por abandono. Regular intimação pessoal do exequente. Art. 485, III, §1º, do CPC. Parte autora (Banco do Brasil) devidamente inserida no sistema de cadastro de pessoas jurídicas públicas e privadas (sistcardpj) deste tribunal de justiça. Intimações que devem ser realizadas por meio eletrônico em portal próprio e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Artigos 246 e 270 do CPC, artigo 5º, caput e §6º da Lei nº 11.419/2006 e aviso TJ/CGJ nº 05/2020. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0002159-37.2016.8.19.0005; Arraial do Cabo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 16/02/2022; Pág. 252)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE PROCURADOR. RESPONSABILIDADE. ENTE PÚBLICO. REABERTURA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o disposto no art. 246, § 1º e § 2º, do CPC, o Município é obrigado a cadastrar no sistema de processo eletrônico um responsável para receber citações e intimações, que serão realizadas preferencialmente por esse meio. (...) 2. (...) não aproveita a defesa do agravante a alegação de que requereu a intimação pessoal dos novos procuradores, após a comunicação sobre a mudança do governo municipal (evento 41 dos autos originários), porque cabia ao próprio Município manter atualizado o seu cadastro no sistema de processo eletrônico, com a habilitação de procuradores aptos a representá-lo e as substituições pertinentes, e tal tarefa não é de responsabilidade da Secretaria da Vara Federal. (...). (TRF 4ª R.; AG 5041850-62.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO INTERESSADO, AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, IMPROCEDENTE. MÉRITO. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSISTENTES NA POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI PELO PRAZO ESTIPULADO POR LEI, NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL). ÔNUS DA PROVA NÃO ADIMPLIDO PELA AUTORA/RECORRIDA, NA FORMA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA, QUANTO AO MÉRITO, PORÉM, MANTIDA QUANTO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A AUTORA/APELADA.
1. Tratam-se de apelações cíveis, interpostas pela promovida e pelo terceiro interessado, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do crato/CE que, nos autos da ação de usucapião extraordinário, proposta pela ora apelada, julgou procedente a pretensão autoral. 2. Depreende-se do exame dos autos que ambas as partes arguem diversas preliminares, tanto nas razões recursais como nas contrarrazões, as quais serão examinadas previamente ao mérito, uma vez que se alguma delas for acolhida poderá prejudicar o exame do mérito. As preliminares suscitadas consistem em: Nulidade da sentença, sob o argumento que a autora não comprovou nos autos a publicação do edital para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos e nem promoveu ao recolhimento das respectivas custas processuais; ausência de intervenção do ministério público estadual; cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado a promovente a se manifestar sobre a contestação e testemunhas apresentadas pelo terceiro interessado; ilegitimidade do terceiro interessado e impugnação a justiça gratuita. 3. Preliminar de nulidade da sentença em razão da não publicação do edital para a citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos: Consta do caderno processual virtual que o despacho inicial na ação de usucapião se deu com base no código de processo civil de 1973 que, em seu artigo 942, no capítulo destinado as ações de usucapião de terras particulares, previa a citação por edital dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, porém, não foi indicado na peça de ingresso os réus em lugar incerto e os interessados, logo, tendo em vista que o terceiro que integrou a lide, tomou conhecimento da demanda, independente da publicação do edital confeccionado às fls. 198-199, resultou suprida a sua divulgação nos órgãos oficiais de comunicação, ressaltando-se que, logo em seguida passou a viger no ordenamento jurídico pátrio, o atual código de processo civil que, dispensa a citação por edital exceto quando tiver por objeto a usucapião de unidade autônoma de prédio em condomínio (artigo 246, § 3º, do código de processo civil). Assim, considerando que o edital atingiu a finalidade almejada e não provocou prejuízo processual a nenhuma das partes, arrimada no princípio da instrumentalidade das formas, afasta-se a preliminar requestada. 4. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intervenção do ministério público estadual: O artigo 178, I, do código de processo civil, impõe a intervenção do ministério público somente quando houver interesse público evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte. In casu, não se vislumbra interesse público a justificar a intervenção do órgão fiscalizador e para subsidiar a decisão nesse sentido, a procuradoria geral de justiça do Estado do Ceará foi provocada a manifestar-se, neste grau de jurisdição e, mediante o parecer acostado às fls. 358-364, ratificou a ausência de interesse na lide a justificar a sua intervenção, razão pela qual afasta-se a preliminar nesse sentido. 5. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a não oportunização de réplica à contestação apresentada pelo terceiro interessado: Folheando caderno eletrônico, observa-se que não consta despacho determinando a intimação da autora/apelada para apresentar réplica à contestação apresentada pelo terceiro, contudo, posteriormente, a mesma ingressou diversas vezes nos autos, inclusive apresentou diversas petições e requerimentos, porém, quedou-se silente em relação a arguição de qualquer nulidade, com fundamento nesse argumento. Logo, nos termos do artigo 278, do código de processo civil, que orienta no sentido de que as nulidades processuais devem ser arguidas na primeira oportunidade que couber a parte a falar nos autos, resulta precluso o direito à referida arguição e, por via, de consequência, desacolhe-se a preliminar em comento. 6. Quanto a ilegitimidade do terceiro interessado: O terceiro interessado é aquele que mesmo não sendo parte, vincula-se à obrigação. Já o ordenamento jurídico pátrio prevê prevê cinco modalidades de intervenção de terceiros: Assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. No caso em análise, segundo consta dos autos, o terceiro interessado é irmão da parte promovida que, por sua vez, é a titular do imóvel litigioso, perante o cartório de registro de imóveis, a quem a mesma alega haver entregue o bem para administrar, resultando, daí, a sua legitimidade de terceiro interessado no desfecho da demanda, uma vez que estaria à frente da administração do imóvel usucapiendo. Desse modo, improcede a alegação de que o terceiro não teria legitimidade para ingressar no presente feito. 7. Impugnação à justiça gratuita: É cediço, que a parte contrária pode oferecer impugnação ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça por ocasião da contestação, da réplica, das contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso (art. 100). Na espécie, os recorrentes propuseram a impugnação por ocasião das razões recursais, no entanto, conforme denotam os fólios os impugnantes não se desincumbiram do ônus que lhes competia, nos termos do artigo 373, I, do código de processo civil, qual seja de provar que a apelada possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não trouxeram à colação nenhum documento, sequer indiciário de tal prova, razão pela qual desacolhe-se a impugnação e, por via de consequência, mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça a recorrida. 8. Mérito: Cinge-se à controvérsia meritória ao exame do adimplemento pela autora/recorrida dos pressupostos insculpidos no artigo 1.238, do Código Civil, para fins de aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos, mediante a usucapião extraordinária, cujo teor estipula que: "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de registro de imóveis. "9. Na hipótese, vislumbra-se da detida análise dos autos que a autora/recorrida, instruiu a petição inicial com uma fatura do serviço de água e esgoto (fl. 11), tendo como endereço o do imóvel sobre o qual pretende adquiri-lo mediante a usucapião; memorial descritivo (fl. 15), o qual é servível apenas para identificar o imóvel; levantamento topográfico (fls. 18-19); certidão do cartório de registro de imóveis do 2º ofício de crato (fl. 21), na qual o oficial cartorário afirma que a recorrente, sra. Airles bezerra de Menezes é a proprietária do imóvel em litígio, cuja aquisição se deu em 23 de maio de 1972; escritura pública do imóvel (fls. 22-23); 01 fotografia (fl. 26); recibos de pagamento do IPTU dos anos de 1999, 2009 a 2104, (fls. 28-30), cujo registro se encontra em nome do terceiro interessado; faturas do consumo de água e energia elétrica (fls. 32-36); registro da empresa de titularidade da autora perante a junta comercial no endereço do imóvel usucapiendo (fls. 38-40); auto de infração emitido pelo conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia - CREA-CE, por execução irregular dos serviços de construção no referido imóvel, datado de 29 de setembro de 1993 (fl. 43); alvará autorizando o funcionamento de uma padaria no local da construção e autorização para impressão de documento fiscal eletrônico (fls. 45-47). 10. Em relação a produção de prova oral, depreende-se do termo audiencial emitido às fls. 234-236, a ausência da autora e das suas testemunhas, oportunidade em que o togado singular encerrou a sua prova e passou a oitiva das testemunhas arroladas pela parte promovida e pelo terceiro interessado, respectivamente. 11. Na sequência, constata-se que outras provas não foram coligidas pela autora e os documentos acima mencionados foram os únicos carreados a título de prova das suas alegações, razão pela qual resulta a conclusão de que a mesma não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do código de processo civil, não restando outra alternativa, senão a improcedência da ação e, por via de consequência, a reforma da sentença hostilizada. 12. Destaque-se que os documentos coligidos pela autora na tentativa de demonstrar a posse mansa, pacífica e com ânimo de dono, na verdade, são próprios para retratar a posse precária, como por exemplo, aquela proveniente de um contrato de locação, uma vez que quem aluga um imóvel com a finalidade comercial fará constar na constituição da empresa, o endereço onde ela funcionará, assim como, os serviços de água, esgoto e energia elétrica terão as faturas emitidas em nome do locatário, logo, tais documentos não se prestam a demonstrar posse mansa, pacífica e com ânimo de dono, aptos à obtenção da prescrição aquisitiva do bem em referência. De igual modo, o levantamento topográfico e memorial descritivo, mostram apenas a localização e individualização do bem e não corrobora para efetivar posse mansa, além de que o pagamento do IPTU, é obrigação de qualquer locatário e não se presta a prova dos pressupostos insculpidos em Lei, aptos a declaração da usucapião sobre determinado imóvel. 13. Desse modo, ante o acima delineado afastam-se todas as preliminares suscitadas pelas partes, reconhece-se a legitimidade do terceiro, julga-se improcedente a impugnação à justiça gratuita e, por ausência de prova robusta relacionada aos pressupostos do artigo 1.238, do Código Civil, reforma-se a sentença hostilizada para julgar improcedente a ação de usucapião intentada pela recorrida, mantendo-a, apenas, em relação ao deferimento da justiça gratuita a promovente/apelada. 14. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada, em parte. (TJCE; AC 0032748-39.2014.8.06.0071; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 15/02/2022; Pág. 125)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REVELIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. ANTERIOR CITAÇÃO POR PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊCIA.
1. A empresa agravante foi cadastrada conforme as exigências da Portaria GC n. 160/2017 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e da Lei n. 11.419/2006, como entidade parceira para expedição eletrônica. 2. O Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n. 14.195/2021 para deixar clara a preferência da citação ser realizada por meio eletrônico via sistema. Art. 246 do Código de Processo Civil. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou que quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei nº 11.419/06. Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e portal eletrônico. , esta última é a que deve prevalecer para efeitos de contagem de prazos processuais. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. (EARESP 1663952/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19.5.2021, DJe 9.6.2021) 4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJDF; AGI 07309.65-16.2021.8.07.0000; Ac. 139.7524; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Citação eletrônica realizada pelo sistema de cadastro de pessoas jurídicas públicas ou privadas (sistcadpj), para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no artigo 246, §§ 1º e 2º do CPC. Citação tácita. Decurso do prazo para contestação. Decretação da revelia. Comparecimento espontâneo do executado. Alegação de nulidade na citação, que foi rejeitada pelo juízo a quo. Reforma. Mero ato processual de intimação do despacho de -cite-se-, que não supre as exigências legais para a regular citação do réu. Inobservância dos requisitos legais. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Matéria de ordem pública. Nulidade da citação que merece ser reconhecida, e por consequência, dos atos processuais posteriores ao comparecimento espontâneo do réu. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0086596-50.2021.8.19.0000; Japeri; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Francisco; DORJ 11/02/2022; Pág. 435)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
Pleito de nulidade da citação indeferido na origem. Insurgência do estado de Santa Catarina. Alegação de nulidade de citação por falha técnica. Insubsistência. Devida cientificação verificada nos eventos do eproc. Validade da citação eletrônica da Fazenda Pública. Inteligência do art. 246 do CPC e art. 6º da Lei nº 11.419/2006. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5052351-84.2021.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti; Julg. 10/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO UMA VEZ QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ SE ENCONTRA APTO A JULGAMENTO.
Ação indenizatória. Citação. Decretação de revelia de todos os réus. Insurgência dos réus. Alegação de irregularidade da citação da terceira ré por ter sido realizada pela forma eletrônica e de impossibilidade de decretação de revelia, por não haver intimação quanto ao ato processual de citação da terceira ré. O art. 246, § 1º do CPC, mesmo antes da nova redação dada pela Lei nº 14.195/21, já considerava a citação eletrônica como a modalidade preferencial. Inexistência de irregularidade na citação da terceira ré. Certidão cartorária que atesta a citação da terceira ré que não foi publicada. Impossibilidade de decretação da revelia. A publicidade é princípio geral do processo civil (art. 8º do CPC). Art. 231, V e § 1º do CPC que impõe o prazo da contestação quando há mais de um réu após a consulta ao teor da citação eletrônica. Necessidade de que o ato de citação eletrônica da terceira ré fosse publicado para que todos os réus pudessem ter o prazo para iniciar a contestação iniciado, já que somente os dois primeiros réus haviam sido citados pela via postal. Cassação da decisão que decretou a revelia que se impõe. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRJ; AI 0053863-31.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 08/02/2022; Pág. 174)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
Nulidade da citação não caracterizada. Mandado citatório encaminhado ao endereço apontado no contrato firmado. A citação postal é prevista nos artigos 246 a 248 do Estatuto Processual, havendo autorização para a sua efetivação, no caso de pessoa física, mediante a entrega da correspondência ao porteiro do condomínio edilício. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2278615-54.2021.8.26.0000; Ac. 15368272; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Gomes; Julg. 03/02/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 2050)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO REMOTA POR APLICATIVO DE MENSAGENS. PORTARIA CONJUNTA N. 952/PR/2020.
Durante o período de implementação das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo COVID-19 estabelecido na Portaria Conjunta n. 952/PR/2020, é valido o cumprimento dos mandados de citação / intimação por via remota, nos termos do artigo 246, V, do CPC/2015, salvo determinação em contrário do juiz competente para apreciar o processo. (TJMG; AI 2243018-84.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 27/01/2022; DJEMG 03/02/2022)
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