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Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.
Em conformidade com o art. 562 do CPC de 2015, a citação e intimação do réu para a audiência de justificação é imprescindível. A sua ausência acarreta cerceamento de defesa e lesão ao contraditório; tendo por consectário lógico a revogação da liminar de reintegração de posse, se concedida. Uma simples consulta processual pública não é suficiente para cumprir os requisitos da citação pessoal prevista no art. 242 do CPC de 2015. (TJMG; AI 2369755-35.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 10/03/2022; DJEMG 16/03/2022)
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. CITAÇÃO POSTAL DO CORRÉU. CARTA DEVOLVIDA POSTERIORMENTE AO DECRETO DE REVELIA COM A INFORMAÇÃO DE QUE SE MUDOU. CITAÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE ABSOLUTA CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
A citação realizada pelos Correios deve ser recebida pessoalmente pelo citando, conforme preconizado nos arts. 242 e 248, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Considerando que os Avisos de Recebimentos foram assinados por terceiros e sobrevieram devoluções das respectivas cartas de citações informando que a correspondência não foi recebida pelo destinatário (motivo: Mudou-se), conclui-se que não houve a citação do corréu VALDIR, caracterizando nulidade absoluta. Logo, é de rigor a anulação do processo, de ofício, a partir da decisão interlocutória em que reconhecida a sua citação e decretada sua revelia, bem como dos demais atos subsequentes; por via de consequência, resulta prejudicada análise do apelo interposto. (TJSP; AC 1033736-59.2018.8.26.0002; Ac. 15463175; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 08/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2174)
TENDO EM VISTA QUE FORAM TRÊS EXPEDIENTES DIRECIONADOS AO PLANTÃO JUDICIÁRIO, A DECISÃO ALVEJADA REDEFINIU OS PARÂMETROS PARA A INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES E FIXOU O PRAZO DE 24 HORAS APÓS A INTIMAÇÃO, REDUZINDO-SE O VALOR DA MESMA PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), POR HORA DE ATRASO.
2. Descumprimento inafastável, já que o 242, § 3º, do CPC, não se aplica a hipótese em comento, tendo em vista que não se trata da citação da União, Estados, Municípios, suas autarquias ou fundações de direito público, mas de intimação para cumprimento de tutela de urgência, de modo que plenamente válidas as diligências realizadas. Ausência de irresignação dos Entes Públicos. A título de reforço, por ocasião do Julgamento Monocrático de fls. 253/260, restou consignado: "considerando ainda, que não houve recurso de apelação dos réus, a fim de reiterar-se o agravo retido, a parte autora poderá executar a multa imposta pelo exato atraso no cumprimento do dever legal. " 3. No mais, a decisão que fixa a multa cominatória não preclui, não fazendo coisa julgada, podendo ser alterada, posteriormente, a requerimento ou de ofício, caso se torne irrisória ou exorbitante, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC. 4. Sinaliza na mesma linha de entendimento o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, sejam vencidas ou vincendas, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, é possível discutir as astreintes, não ocorrendo qualquer preclusão ou ofensa à coisa julgada. 5. Execução das astreintes fixadas em sede de Plantão Judiciário. Três decisões diferentes no período de 24 horas. No que aqui interessa, a primeira determina a transferência de forma imediata, sob pena de multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A segunda altera o valor e periodicidade da astreinte para R$ 1.000,00 (mil reais), por hora de descumprimento. E a terceira ordena a verificação de vagas em hospitais particulares. 6. Primeira intimação do Estado, na figura da Central de Vagas, ocorrida no dia 20/04/2014, às 07:40 h. Efetivo cumprimento às 18:07h, do dia 24 de abril de 2014. 7. Caso concreto em que se deve acolher em parte os argumentos da decisão alvejada, quando fixou o prazo de 24 horas para cumprimento da decisão inaugural, a contar da intimação. E, da mesma forma, restabelecer o valor originalmente estabelecido pelo Juízo do Plantão Judiciário, quando arbitrou a quantia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento. 8. A prevalecer os critérios estipulados pela decisão alvejada, o montante a ser executado seria em torno de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), o que se afigura irrazoável e desproporcional. 9. Observância ao dever geral de boa-fé processual e de cooperação entre os agentes no processo. Percepção de que o cumprimento da decisão ocorreu em prazo razoável, sem qualquer influência da majoração determinada pelo magistrado. Mandados de Verificação a diversos hospitais particulares que retornaram sem o devido cumprimento por falta de recursos (profissional e/ou infraestrutura). Alta hospitalar obtida em 30 de abril daquele ano. Deve-se ter em mente não somente a enorme escassez de recursos públicos, mas também o fato de que a autora já se encontrava sob a assistência do Estado, eis que internada no Hospital Estadual Carlos Chagas, embora necessitasse de transferência hospitalar específica, para avaliação e conduta do serviço de cirurgia vascular, mediante transporte por ambulância com médico. 10. Recurso que merece ser acolhido em parte para reconhecer o descumprimento da tutela por três dias, arbitrando-se a multa diária pelo descumprimento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfazendo o valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) 11. Precedentes da Corte Especial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; AI 0076906-94.2021.8.19.0000; Nilópolis; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 14/03/2022; Pág. 235)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Exceção de pré-executividade. Veiculação de matérias de ordem pública. Cabimento. Precedentes do STJ. Decisão anulada. Citação postal. Pessoa física. Aviso de recebimento assinado por terceiro desconhecido. Nulidade. Inteligência do artigo 242 do Código de Processo Civil. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2247129-51.2021.8.26.0000; Ac. 15440094; Piracicaba; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 25/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3338)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Ação de indenização. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Citação. Pessoa física. Carta AR recebida por terceiro. Nulidade. Reconhecimento. A citação de pessoa física por carta AR deve ser pessoal, com a exigência de assinatura pelo citando, a fim de que seja considerada válida. Inteligência dos artigos 242 e 248, §1º, do CPC. No caso concreto, a carta AR foi recebida por terceiro, pai do demandado, ora agravante, evidenciando, portanto, ter sido realizada em pessoa estranha ao processo, devendo ser declarada a nulidade do ato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Decisão reformada. Exceção de pré-executividade acolhida. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 5210818-97.2021.8.21.7000; Taquari; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 07/03/2022; DJERS 07/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, CERTIFICADA PELO SR.
Oja como positiva, na pessoa do advogado, sem acostar aos autos instrumento procuratório com poderes especiais. Arts. 242 e 105 do CPC. Posterior manifestação do advogado indicado na certidão esclarecendo não possuir poderes para receber a citação e nem manter qualquer contrato com o devedor. Decisão agravada que diante da dúvida, determinou a renovação do ato no endereço obtido em diligência junto ao infojud. Inconformismo do exequente que não se sustenta, na medida em que há nulidade na citação feita sem observância das prescrições legais, não convalescendo o ato pelo simples decurso do prazo. Vício que é grave e pode ser conhecido a qualquer tempo, e grau de jurisdição, notadamente, porque o ato de citação assegura ao demandado os princípios basilares do processo civil, quais sejam, da ampla defesa e do contraditório. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0090647-07.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 25/02/2022; Pág. 321)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO NAS PESSOAS DOS PROCURADORES DOS RÉUS. AGRAVANTE QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE OUTORGA DE PODER ESPECIAL PARA RECEBER CITAÇÃO EM NOME DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 242 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado, bem como poderá ser feita pelo correio, oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, por edital e por meio eletrônico, conforme regulado em Lei (arts. 242 e 246 da Lei nº 13.105/2015) (TJPR. 17ª C. Cível. 0088537-45.2019.8.16.0014. Londrina - Rel. : DESEMBARGADOR Mario Luiz RAMIDOFF - J. 20.09.2021) II. O poder para receber citação já é especial. De acordo com o disposto pelo art. 38 do CPC, que expressamente ressalva tal circunstância daquelas naturalmente englobadas na procuração geral para o foro. E a simples menção a tal fato é o quanto basta; é despiciendo exigir, como pretendeu o acórdão, poderes especiais ao quadrado, ou seja, poderes especialíssimos sobre outros já especiais. (STJ, RESP 884.121/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010) (grifo nosso). (TJPR; AgInstr 0064455-21.2021.8.16.0000; Francisco Beltrão; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)
RECURSO INOMINADO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA DE TARIFA DE PLANO CONTRATAÇÃO ACIMA DO ACORDADO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO POSITIVO COM DEVIDA ASSINATURA E CIÊNCIA DA PARTE AUTORA. CITAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE INSANÁVEL. FEITO ANULADO AB INITIO. RECURSO PROVIDO.
1. O Recorrente insurge-se contra a sentença condenatória de fls. 143, sob justificativa de que não compareceu à audiência pautada pelo fato de não ter sido devidamente citado, pois, da análise dos autos, nota-se que não foi expedido mandado de intimação pessoal para a recorrente, que por esse motivo ficou impedida de comparecer ao ato. 3. Forte no enunciado legal disposto nos art. 242 do CPC, o qual regula que a citação da parte autora será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 4. Assim sendo, é sabido das dificuldades da Defensoria Pública com seus assistidos quando se trata de comunicação, além do mais, da análise dos autos, verifica-se que as tentativas de citação da parte autora resumiram-se apenas em um comprovante de postagem (fl. 34), não havendo quaisquer juntada de AR, com assinatura e ciência da parte autora. 5. Considerando que não houve devida análise do mérito da demanda, e não podendo se pronunciar esta Turma sobre a matéria, sob pena de supressão de instância, devem os autos retornar ao primeiro grau, para retomada do trâmite processual, a fim de que se declare nulos todos os atos praticados após a citação, pautando-se nova audiência e demais atos que se configurem necessários. (JECAM; RInomCv 0000262-53.2017.8.04.2301; Apuí; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 18/02/2022; DJAM 18/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REITERAÇÃO.
Desnecessidade. Não conhecimento. Audiência de instrução e julgamento. Procurador devidamente intimado pelo diário da justiça. Ausência de comparecimento ao ato. Redesignação para data posterior. Aplicação do art. 242, § 1º, do CPC/16. Falta de intimação pessoal da parte demandada para prestar depoimento pessoal. Desistência pela parte autora. Pena de confissão não fixada. Inexistência de prejuízo. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR; AgInstr 0052678-39.2021.8.16.0000; Fazenda Rio Grande; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Arquelau Araújo Ribas; Julg. 29/01/2022; DJPR 16/02/2022)
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE DANOS.
Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Deferimento da benesse apenas para este recurso. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Apelação interposta contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Inadequação do recurso. Inteligência do artigo 1015, parágrafo único, do CPC/15. VÍCIO DE CITAÇÃO. Inobstante o erro grosseiro cometido, argumentou-se com vício de citação, matéria que poderá ser alegada em qualquer fase do processo, em ação rescisória ou mesmo após o transcurso do prazo, por mera petição nos autos. Durante a fase de conhecimento, a carta de citação foi recebida por terceiro. Afronta às disposições do artigo 242 do Código de Processo Civil. Nulidade reconhecida. CONTESTAÇÃO. Ante a nulidade do feito, devolve-se ao apelante o prazo para oferecimento de contestação, na fase de conhecimento, cujo prazo terá início com a intimação do presente julgamento. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 0003574-78.2021.8.26.0007; Ac. 15368298; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 03/02/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 2030)
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