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Art 123 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 22/03/2022

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Infanticídio

 

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

 

Pena - detenção, de dois a seis anos.

 

JURISPRUDENCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

 

Infanticídio (artigo 123, caput, do CP). Pleito de absolvição sumária ou impronúncia. Impossibilidade. Materialidade delitiva comprovada. Indícios de autoria presentes nos depoimentos das testemunhas e no interrogatório da ré. Recurso desprovido. (TJSP; RSE 0020237-22.2017.8.26.0564; Ac. 15351392; São Bernardo do Campo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 28/01/2022; DJESP 04/02/2

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS.

 

Deferimento. Manutenção. Possibilidade. A saída temporária ao apenado que se encontra em regime aberto deve ser conferida com supedâneo no princípio da proporcionalidade e a partir do juízo de conveniência e oportunidade do juízo da execução penal, levando em conta a finalidade da pena, desde que preenchidos os requisitos do art. 123, do CP. Ademais, muito embora a Lei de execução penal não autorize expressamente o benefício aos apenados desse regime, não há proibição legal nesse sentido, sendo adequada a manutenção do deferimento uma vez que lhe auxiliará na ressocialização. Agravo desprovido. (TJRS; AgExPen 5120249-50.2021.8.21.7000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 09/09/2021; DJERS 10/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNCIO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNCIO PARA O DELITO DE PERIGO PARA A VIDA DE OUTREM. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERIGO CONCRETO E COMUM, APENAS DO PERIGO A UM NÚMERO DETERMINADO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DO DELITO SUBSIDIÁRIO DO ARTIGO 123 DO CÓDIGO PENAL.

 

Não há falar em absolvição por ausência de provas, tampouco em aplicação do princípio in dubio pro reo, se as provas material e oral colhidas durante a instrução evidenciam de forma segura a materialidade e autoria delitivas. Impõe-se a desclassificação do crime de incêndio para o delito de perigo para a vida de outrem quando não há prova da ocorrência do perigo concreto e comum à vida, integridade física ou patrimônio de um número indeterminado de pessoas, ao passo que o conjunto probatório evidencia que a autora assumiu o risco de expor a perigo a vida de pessoas determinadas, no caso, sua companheira de cela. Doutrina. Transitada em julgada a decisão para o Ministério Público, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa, com a consequente extinção da punibilidade da acusada. (TJMG; APCR 0039167-54.2015.8.13.0521; Ponte Nova; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 25/02/2021; DJEMG 01/03/2021)

 

PENAL E PROCESUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INFANTICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ARTIGOS 123 E 211 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE IMPRONUNCIA PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DO CRIME E PELO NASCIMENTO SEM VIDA DO FETO, O QUE CARACTERIZARIA CRIME IMPOSSÍVEL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES NOS AUTOS. MATÉRIAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. Há indícios de que a acusada teria cometido o crime de infanticídio, notadamente diante do laudo tanatoscópico e dos depoimentos testemunhais, hábeis a acarretar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Existindo materialidade e indícios suficientes de autoria, mesmo que pairem dúvidas no momento processual da pronúncia, o juiz monocrático deve pronunciar, uma vez que nessa fase processual vigora o princípio in dubio pro societate. 3. À unanimidade, negou-se provimento ao recurso. (TJPE; RSE 0005538-84.2018.8.17.0000; Macaparana; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Julg. 31/08/2020; DJEPE 09/02/2021; Pág. 111)

 

SUSTENTA O MINISTÉRIO PÚBLICO QUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE VPL AO AGRAVADO DEVE SER INDEFERIDA, UMA VEZ QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 123, III DO CÓDIGO PENAL, ADUZINDO QUE -O REMANESCENTE É DE 15 ANOS, RESTANDO, AINDA, 83% DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A SER CUMPRIDA-.

 

2. Assiste razão ao Parquet. Segundo se infere dos autos, o apenado cumpre sanção penal de 18 anos, 05 meses e 06 dias, decorrente de execução por três condenações pela prática dos crimes descritos nos artigos 157, §2º e 148, ambos do Código Penal. 3. Conforme consta do sistema SEEU, o Juízo de execução, em 23/07/2020, concedeu a progressão do regime fechado para o semiaberto em favor do apenado e, em 13/08/2020, concedeu-lhe o benefício de saída temporária para visitação à família, após o agravado cumprir 03 anos, 02 meses e 19 dias de pena, que representa 17% do total da reprimenda. 4. A douta Julgadora a quo deferiu o pleito de saídas para visitação à família, ao argumento de que estavam presentes os requisitos legais autorizadores, destacando que o penitente ostentava comportamento carcerário classificado como -excepcional- e que comprovou manter laços familiares com a sua genitora. 5. Contudo, é induvidoso que a progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento do benefício da VPL, cuja a sua concessão se impõe a análise de requisitos de natureza subjetiva pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, com prévia manifestação do Ministério Público e da autoridade penitenciária. 6. A situação do apenado deve ser aferida com especial atenção às peculiaridades do caso concreto, como forma de sopesar o tempo de cumprimento da sanção penal no regime semiaberto, com a previsão do término da execução e o histórico penitenciário do condenado. Desta forma, para deferimento do pedido de visita periódica ao lar, faz-se necessário que o Julgador entenda ser compatível com os objetivos da pena, em observância à regra do artigo 123, III, da Lei nº 7.210/84.7. Com base no caráter ressocializador da sanção penal, o legislador ordinário instituiu o sistema da progressividade, cujo objetivo se resume em estimular a busca do bom comportamento carcerário, como forma do condenado entender a importância do respeito mútuo nas relações sociais e prepará-lo para a convivência em nossa sociedade, o que se dá, inicialmente, com a progressão do regime prisional. A saída extramuros, por sua vez, também constitui importante instrumento ressocializador, mas deve ser concedida com mais cautela e de forma gradual, na medida em que o condenado dispõe de maior liberdade, ao permanecer em contato direto com a sua família e com a sociedade. 8. No caso em exame, inobstante o fato do agravado não ter praticado faltas graves, nos últimos 12 meses, e possuir comportamento classificado como EXCEPCIONAL, em sua ficha disciplinar, o pouco tempo de cumprimento da sanção penal no regime semiaberto, desde 23/07/2020, ou seja, apenas 20 dias desde a progressão de regime, não se mostra suficiente a preparar o apenado para a saída extramuros, cuja liberdade exige elevado grau de responsabilidade e consciência das obrigações a que estará sujeito. 9. Diante de tal quadro, o indeferimento do benefício de VPL é medida que se impõe, diante do pouco tempo de cumprimento da sanção no regime prisional semiaberto, que não favorece ao juízo de probabilidade de encontrar-se o apenado, nesse momento, apto a ser inserido no meio social pela via de saída extramuros, sendo necessário um período de prova maior, a ensejar uma indicação de que a saída atenderá à finalidade da pena, sem intercorrências. 10. Portanto, in casu, a concessão do benefício de saída extramuros, por ora, se mostra prematuro e não se compatibiliza com os objetivos da pena, diante da ausência de comprovação acerca da autodisciplina e senso de responsabilidade do agravado para a obtenção do referido benefício. 11. Por derradeiro, o pleito de recálculo da pena remanescente, com abatimento do período em que o apenado esteve em liberdade deve ser direcionado, primeiramente, à VEP, sob pena de supressão de instância. 12. Prequestionamento prejudicado, diante do provimento do recurso ministerial. Parcial provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão que concedeu ao penitente o benefício da visita periódica à família. (TJRJ; AgExPen 0038993-80.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 11/06/2021; Pág. 233)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM INFORMAÇÕES FALSAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA READEQUADA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.

 

1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por Geny Scaramuzzini Menezes Serra em face de sentença que condenou a ré pela prática da conduta prevista no art. 171, §3º, c/c art. 71 (123 vezes), ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte um) dias-multa. 2. Consta da denúncia que, em 13/10/2000, a ré requereu benefício previdenciário de aposentaria por tempo de contribuição, o qual foi concedido, mediante a apresentação de vínculos empregatícios falsos, gerando um prejuízo à previdência social no montante de R$ 267.535,82 (duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos). 3. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas nos autos pelo procedimento administrativo instaurado pelo INSS e a posterior instauração de procedimento investigatório policial, para apurar as fraudes. Os proprietários das empresas, cujos vínculos empregatícios seriam falsos, vieram aos autos informar que a ré nunca foi sua empregada. 4. A ré, em juízo, confirmou que nunca trabalhou nas empresas O. F. Pires e Kazumi Takemura e que não sabia informar o motivo de constar o vínculo empregatício com as duas empresas no seu requerimento de benefício, pois teria entregado todos os seus documentos a contador, amigo de seu ex-marido. 5. Impossibilidade no reconhecimento de erro de tipo, pois a ré alegou que desconhecia a falsidade das informações inseridas pelo contador e funcionários do INSS nas certidões de tempo de serviço, quando tinha plena consciência de que jamais trabalhara nas empresas O. F. Pires e Kazumi Takemura, ressaltando-se que seu tempo de serviço foi majorado em 17 (dezessete) anos. 6. Dosimetria. A sentença recorrida a pena-base no mínimo legal após analisar pormenorizadamente as circunstâncias do art. 59 e 68 do Código Penal, o que se mostra proporcional à gravidade do fato e à lesividade da conduta. Foi aplicado o aumento de 1/3 (um terço) em razão de o crime ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público, ficando a pena intermediária em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 7. Foi reconhecida a continuidade delitiva em razão de a ré ter recebido 123 (cento e vinte e três) meses do benefício, sendo a pena majorado em 2/3 (dois terço), tornando definitiva a sanção em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. No ponto, merece reforma a sentença. 8. Não cabe o reconhecimento da continuidade delitiva, pois o crime de estelionato foi praticado para a obtenção de benefício previdenciário de trato sucessivo, o qual tem natureza de crime permanente em relação ao beneficiário. Diante disso, a natureza de crime permanente é incompatível com a continuidade delitiva. 9. Na hipótese deve ser mantida a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes atenuantes, agravantes e causas de diminuição da pena. Aplica-se o aumento de 1/3 (um terço) previsto no § 3º do art. 171 do CP, fixando a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Excluída a continuidade delitiva esta pena fica definitiva. 10. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. 11. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento, para, excluindo a continuidade delitiva, reduzir a pena da ré de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. (TRF 1ª R.; ACr 0010991-87.2012.4.01.3900; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 27/10/2020)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INCITAMENTO E DE PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA.

 

Pleito defensivo de reconhecimento da extinção da punibilidade. Anistia CP, art. 123, II; c/c Lei n. 13.293/2016). Rejeição por decisão monocrática do Juiz Auditor. Nulidade absoluta. Quebra da reserva do colegiado. Competência do Conselho Permanente de Justiça. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido; sentença cassada. (TJDF; APR 2013.01.1.159049-9; Ac. 100.4577; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 16/03/2017; DJDFTE 23/03/2017)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÕES COM DUPLA ALTERNATIVA. CORREÇÃO DE PROVAS PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. O candidato não logrou êxito no referido certame, posto que de acordo com a banca examinadora, para o impetrante passar para a fase seguinte do concurso, qual seja, correção da prova subjetiva, teria que estar entre os 388 primeiros candidatos, necessitando, para tanto, atingir 66,25 pontos, todavia, o impetrante fez 63 pontos, não atingindo a pontuação mínima necessária para a próxima etapa do certame. 3. O embargante aduz que existem algumas questões com alternativas duplamente corretas ou em flagrante contrariedade à Lei e que, apesar de seus inúmeros recursos, a banca examinadora manteve o gabarito das referidas questões. 4. É certo que não compete ao poder judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas, posto que, em atenção ao princípio da separação dos poderes consagrado na cf/88, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise, não estariam violados os arts. 123 do Decreto-Lei nº 2.848/1940; 2º, II, da Lei nº 9.613/98; 94 da Lei nº 1.741/2003; 22, I, b c/c 29, I, b, da Lei nº 4.737/65; 8º, § 1º da Lei nº 9.504/97 e 489, § 1º, V, do novo CPC. 5. Assim, com relação à possibilidade de modificar questão objetiva do gabarito pelo poder judiciário, encontra-se sedimentada na jurisprudência do STJ, no sentido de que o critério de correção de prova de concurso público não é de apreciação do poder judiciário, por representar tal ato incursão no mérito administrativo. 6. Embargos de declaração improvidos, não se considerando vulnerado o art. 5º, XXXV, da CF. 7. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0008532-56.2016.8.17.0000; Rel. Juiz José André Machado Barbosa Pinto; Julg. 22/11/2017; DJEPE 11/12/2017) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

 

Recorrente pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e III, c/c o art. 211, ambos do Código Penal. Requerida a despronúncia do delito de homicídio qualificado e a desclassificação para o crime de infanticídio (art. 123 do CPB). Inviabilidade. Existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Interrogatório da ré em que confessa a ocisão de seu filho recém-nascido, logo após o parto. Estado puerperal inquestionável. Condição inerente a toda mulher no período pós-gestacional que nem sempre produz perturbações psicossomáticas condutoras da violência contra o próprio filho. Possibilidade de gerar efeitos diversos na parturiente. Múltiplas repercussões no âmbito jurídico. Carência de elementos concretos aptos a evidenciar que a recorente agiu sob influência do estado puerperal. Dúvidas acerca da relação de causalidade entre o puerpério e os atos em tese praticados. Presunção acerca da elementar normativa que resultaria em direta e odiosa violação à competência constitucional do tribunal do júri. Defeso o revolvimento aprofundado do acervo probatório. Óbice à alteração da capitulação atribuída na denúncia e confirmada na pronúncia. Mera fase de contingência do acolhimento do jus puniendi estatal. Existência de grau de certeza razoável do cometimento do delito de homicídio qualificado. Requisitos para pronúncia preenchidos. Princípio in dubio pro societate. Conformidade com o art. 413 do CPP. Competência do corpo de jurados para deliberar sobre as particularidades do caso concreto. Princípio da soberania dos veredictos. Imposição constitucional. Art. 5º, inciso XXXVIII, da Carta Magna. Recurso conhecido e improvido. (TJBA; RSE 0301252-82.2012.8.05.0113; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos; Julg. 06/09/2016; DJBA 28/09/2016; Pág. 412) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INFANTICÍDIO (ARTIGO 123, DO CP). SÚMULA Nº 713, DO STF. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS. PENA-BASE PRESERVADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA FORMULADO PELO PARQUET. INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Nos termos da Súmula nº 713, do STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição", motivo pelo qual a análise se restringe ao único pedido defensivo consistente na revisão da dosimetria, para que seja a reprimenda reduzida, especialmente, por inexistirem elementos concretos que desfavoreçam as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP. Preserva-se a reprimenda básica por ter o Magistrado a quo desfavorecido as circunstâncias judiciais (artigo 59, do CP) da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias em que o delito foi cometido, mediante fundamentação concreta e idônea. Conserva-se o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do CP, já observado o artigo 387, § 2º, do CPP. Vedada a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, por não terem sido preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do CP. Pedido de imediata execução da pena que se indefere, tendo em vista que tal questão ainda não foi pacificada, cuja matéria foi remetida para apreciação do egrégrio Tribunal Pleno, diante da instauração de incidente de assunção de competência, nos autos da apelação nº 0049448-47.2014.8.08.0035, nos termos do artigo 947, § 1º, do CPC/2015. Além disso, a matéria ainda não foi definitivamente sedimentada pela Suprema Corte de Justiça, seja por meio de repercussão geral ou mesmo em razão de edição de Súmula, de maneira que não existe obrigatoriedade em seguir entendimento não unânime. Recurso conhecido e não provido. (TJES; APL 0001314-49.2010.8.08.0028; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Rogério Rodrigues de Almeida; Julg. 21/09/2016; DJES 30/09/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DE OFÍCIO. ARTIGO 213, §1º, DO CÓDIGO PENAL.

 

1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui relevância se aliada aos demais elementos informativos, não havendo se falar em absolvição. 2. Considerando que ao tempo do fato a vítima era maior de 14 (quatorze) anos, caberá desclassificação para a conduta prevista no artigo 213, §1º, do Código Penal. 3. Inviável a aplicação do artigo 46 da Lei nº 11.343, visto que no caso em apreço a dependência não se dá por circunstâncias fortuitas ou por força maior. Apelação desprovida. De ofício, desclassificação para o artigo 123, §1º, do código penal. (TJGO; ACr 0140556-08.2013.8.09.0087; Itumbiara; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ivo Favaro; DJGO 02/05/2016; Pág. 288) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

 

Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, cp) e ocultação de cadáver (art. 211, cp). Decisão que desclassificou o homícidio qualificado para o crime de previsto no art. 123, do Código Penal. Pronúncia nas sanções dos crimes de infanticídio e ocultação de cadáver. Recurso da ré. Pleito de absolvição imprópria. Alegada inimputabilidade penal. Desacolhimento. Pluralidade de teses defensivas. Inteligência do art. 415, parágrafo único, do cpp. Impossibilidade de absolvição imprópria, nesta fase. Alegação da procuradoria geral de justiça de nulidade tópica da sentença quanto ao crime conexo, por ausência de fundamentação. Inocorrência. Materialidade e indícios de autoria em relação à ocultação de cadáver suficientemente demonstrados na decisão de pronúncia. Recurso desprovido. (TJPR; RecSenEst 1530874-0; Pitanga; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 16/06/2016; DJPR 27/06/2016; Pág. 280) 

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA INFANTICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate. 2. No caso vertente, inconformada, a defesa ingressou com Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela desclassificação da conduta para infanticídio, tipificado no art. 123 do Código Penal. 3. A pronúncia, como já dito, consiste em mero Juízo de admissibilidade da acusação e não se certeza, devendo ser observados tão­somente a materialidade e os indícios suficientes da participação ou autoria do agente na conduta criminosa narrada na denúncia. 4. Acerca da tese de desclassificação da conduta para infanticídio, não se vislumbra a possibilidade de manifestação acerca do pedido sem usurpação da competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; RSE 0004167­67.2013.8.06.0000; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 10/12/2014; Pág. 36) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. INFANTICÍDIO (ART. 123, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ESTADO PUERPERAL. ALEGAÇÃO DE INTENSA PERTURBAÇÃO EMOCIONAL. DÚVIDA. DEVER DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA, NESTA FASE, DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. COMPETÊNCIA RESTRITA AO JÚRI. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I na fase processual que culmina com a pronúncia prevalece o princípio do in dubio pro societate. II nos crimes dolosos contra a vida, somente o tribunal do júri é competente para suprimir as dúvidas acerca da excludente de culpabilidade aventada pela parte. (TJRN; RSE 2013.020953-6; Caraúbas; Câmara Criminal; Rel. Des. Glauber Rêgo; DJRN 30/01/2014) 

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESTENTE. APELAÇÃO CÍVEL EM REPRESENTAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSIÇÃO DE INTERNAÇÃO. MAJORAÇÃO DO PRAZO FIXADO. SENTENÇA MANTIDA.

 

De acordo com o art. 122 da Lei nº 8.069/1990, deverá ser imposta medida de internação sempre que praticado o ato infracional mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Hipótese em que praticado ato análogo ao crime de estupro, previsto no art. 123, §1º, do CP, restou devidamente aplicada a medida privativa de liberdade em face do adolescente, consubstanciada na internação em entidade exclusiva para tal fim, em período compatível aos fins a que se destinam a Lei nº 8.069/1990, em seus arts. 112, §1º, 113 e 121, e em conformidade com Relatório de Acompanhamento Técnico. Apelo improvido para manter integralmente a sentença impugnada. (TJMA; Rec 0000991-66.2010.8.10.0035; Ac. 119800/2012; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Stélio Nunes Muniz; Julg. 06/09/2012; DJEMA 19/09/2012)

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