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Art 139 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 22/03/2022

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Difamação

 

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

Exceção da verdade

 

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

JURISPRUDENCIA

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. ART. 44 DO CPP. PROCURAÇÃO. NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO. DESNECESSIDADE. MENÇÃO AOS DELITOS SUPOSTAMENTE COMETIDOS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 1. "A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de Lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados (RHC n. 69.301/MG, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016)." (AGRG no RHC n. 93.319/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.) 2. Na espécie, a procuração foi outorgada pelo querelante ao advogado, especificando poderes para atuar na ação movida contra o agravante pelo fato de ele ter incorrido nos crimes de calúnia e difamação descritos nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal, requisitos esses suficientes para fins do art. 44 do CPP. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 819.760; Proc. 2023/0141693-0; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 15/06/2023)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOSTILIZAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO N/F DO CPP, ART. 3º C/C CPC, ART. 485. RECURSO QUE BUSCA O RECEBIMENTO E O PROCESSAMENTO DA QUEIXA-CRIME.

Inicial acusatória descrevendo que, o Querelado, "em grupos de WhatsApp compostos por responsáveis de alunos do Colégio Liceu Franco Brasileiro, escola onde o filho da requerente estuda", teria praticado, em 13 de novembro de 2020, "uma série de atentados contra a moral e a honra da vítima, expondo sua foto, nome, número de telefone e, especificamente, afirmando que o comportamento da requerente "parece conduta sórdida de plantar na consciência alheia falsa realidade". Queixa que, ao contrário do que sustenta a decisão recorrida, expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, atendendo, assim, os requisitos previstos no CPP, art. 41. Instrumento de mandato que contém o nome do Querelante e a menção ao fato criminoso, isto é, "prática do crime de difamação, previsto no artigo 139, do Código Penal, ocorrida em 13 de novembro de 2021, quando o difamador além de expor indevidamente a outorgante, afirma que o comportamento da vítima "parece conduta sórdida de plantar na consciência alheia falsa realidade", exatamente como determina o art. 44 do CPP, ciente de que o STJ já firmou entendimento no sentido de que "para a satisfação da exigência prevista art. 44 do Código de Processo Penal, não é necessária a descrição do fato criminoso no instrumento de mandato, sendo suficiente a indicação do artigo de Lei no qual se baseia a queixa-crime ou a referência à denominação jurídica do crime". Recurso ao qual se dá provimento, a fim de receber e dar prosseguimento à queixa-crime. (TJRJ; RSE 0087720-65.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 15/06/2023; Pág. 338)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIME DE DIFAMAÇÃO. ART. 139 C/C ART. 141, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A QUEIXA-CRIME. RECURSO DA QUERELANTE. INSUBSISTÊNCIA.

Envio de notificação extrajudicial dando conta de possível descumprimento de regras de compliance e ética. Ausência de materialidade. Documento sem imputação de fatos determinados à querelante. Animus diffamandi não evidenciado. "O crime de difamação encontra previsão no art. 139 do Código Penal e consiste em atribuir a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação. Referido delito possui como elemento subjetivo o dolo de dano, consistente na vontade livre e consciente de difamar alguém. Exige-se, ainda, um especial fim de agir, consistente na vontade de ofender, denegrir a reputação do ofendido, o chamado animus diffamandi" (capez, 2006). Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Exegese do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; ACR 5002355-61.2022.8.24.0072; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Davidson Jahn Mello; Julg. 15/06/2023)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO. ARTIGO 139 C/C 141, § 2º, DO CPB. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE SUPOSTA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. PEDIDO NÃO FORMULADO NO JUÍZO IMPETRADO, APENAS NA PRESENTE VIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. IRREGULARIDADE FORMAL DA PROCURAÇÃO EXIGIDA NOS MOLDES DO ARTIGO 44 DO CPP. EMENDA À INICIAL APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE 06 (SEIS) MESES. DECADÊNCIA VISLUMBRADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 107, INCISO IV, DO CPB. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

 1. No caso, o impetrante/paciente pretende o trancamento da ação penal (nº 0010255-60.2023.8.06.0101), com a consequente extinção da punibilidade, em face da decadência do direito de queixa. Para tanto, aduz que o suposto delito teria ocorrido em 01/09/2022 e a queixa-crime ajuizada em 12/10/2022; no entanto, o instrumento procuratório apresentado pelo suposto ofendido se encontrava em desacordo com o artigo 44 do CPP, motivo pelo qual o Juízo impetrado, somente em 12/04/2023, teria intimado o querelante para sanar a irregularidade, tendo a parte extemporaneamente regularizado o documento, no dia 27/04/2023. Assim, entende que isso ensejaria a decadência, em razão do suposto desrespeito ao prazo de 06 (seis) meses. 2. A utilização do Habeas Corpus para trancamento de ação penal se trata de medida excepcionalíssima e extrema, apenas cabível quando verificada, sem a necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria ou de prova de materialidade do delito, a atipicidade da conduta ou a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. Repisa-se, a condição deve ser demonstrada de plano, sem necessidade de quaisquer instruções, sob pena de não ser conhecido. Esta é a orientação jurisprudencial do STF e STJ. 3. Tem-se que a tese não foi avaliada pela autoridade judiciária impetrada. Em virtude disso, o enfrentamento da matéria, per saltum, em sede de Habeas Corpus, configuraria indevida supressão de instância. 4. Ocorre que, embora não se conheça do presente mandamus, pela razão acima explanada, a suscitação de decadência se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante preleciona o artigo 61 do CPP. Assim, em análise de ofício, extrai-se dos autos originários que, conforme teor do documento acostado às fls. 55/59 dos presentes fólios, o fato em questão teria chegado ao conhecimento do querelante em 01/09/2022, tendo a queixa-crime sido apresentada em 12/10/2022; contudo, considerando que somente após expirado o prazo decadencial de 06 (seis) meses, em 27/04/2023, o querelante acostou aos autos de origem a procuração que atendia as formalidades previstas no artigo 44 do CPP, constata-se a decadência do direito de oferecer queixa. 5. Afigurando patente, pois, a ocorrência da decadência, na hipótese dos autos, verifica-se constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Por conseguinte, conforme prescreve o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, a extinção de sua punibilidade é medida que se impõe. 6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente, em razão da decadência do direito de queixa do querelante, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, determinando, por conseguinte, o trancamento da ação penal nº 0010255-60.2023.8.06.0101, em curso na Vara Única Criminal da Comarca de Itapipoca. (TJCE; HC 0626188-36.2023.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 14/06/2023; Pág. 250)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APURAÇÃO DOS DELITOS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ART. 138, 139 E 140 DO CP).

Declinação de competência do Juízo Comum para o Juizado Especial Criminal. Inviabilidade. Eventual equívoco na capitulação jurídica provisoriamente indicada pela querelante que deverá ser apurado no curso da instrução processual. Concurso de crimes que, ao momento, prevalece. Somatório das penas superior a dois anos que afasta a competência do Juizado Especial Criminal. Competência do Juízo Comum. Conflito de competência improcedente. Ainda que a autoridade judicial, em uma análise superficial, entenda que os fatos relatados na inicial acusatória não correspondem aos delitos capitulados provisoriamente pelo querelante, eventual equívoco neste sentido deverá ser apurado no curso da instrução processual, não se admitindo a declinação da competência ao Juizado Especial Criminal neste momento. (TJPR; CJur 0001296-59.2022.8.16.0036; São José dos Pinhais; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 05/06/2023; DJPR 07/06/2023)

 

APELAÇÃO. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL.

Deserção recursal. Ação intentada mediante queixa. Ausência de recolhimento do preparo ou de comprovação da hipossuficiência. Advogado constituído que afasta a presunção de hipossuficiência. Art. 806, § 2º, do Código de Processo Penal. Recurso não conhecido. (TJSP; ACr 1045276-60.2020.8.26.0576; Ac. 16819292; São José do Rio Preto; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Reinaldo Cintra; Julg. 03/06/2023; DJESP 07/06/2023; Pág. 2621)

 

HABEAS CORPUS.

 Artigos 138 e 139, ambos do Código Penal. Pleito de extinção da punibilidade pela perempção. Pedido prejudicado. Hipótese em que esta Corte ao julgar impetração anterior, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do paciente. Ordem prejudicada. (TJSP; HC 2101364-78.2023.8.26.0000; Ac. 16814668; Pinhalzinho; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 01/06/2023; DJESP 06/06/2023; Pág. 3090)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. FATOS DIVERSOS. PROCEDÊNCIA.

 A análise da coisa julgada, além de se verificar se há identidade de partes e pedido, o qual será, em regra, a condenação, leva-se em conta o fato criminoso imputado, alcançando inclusive o seu aspecto não deduzido em juízo. Na espécie, não há que se falar em coisa julgada porquanto, apesar de terem sido praticadas no mesmo dia e estarem vinculadas, as condutas são diferentes, sendo certo que os crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal tutelam bens jurídicos distintos (TJRO; APL 2000094-19.2019.8.22.0014; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Valdeci Castellar Citon; DJRO 02/06/2023; Pág. 176)

 

HABEAS CORPUS.

Artigos 138 e 139, ambos do Código Penal. Prescrição da pretensão punitiva. Reconhecimento. Necessidade. Cálculo prescricional a ser elaborado em relação a cada um dos crimes, isoladamente (10 meses e 26 dias de detenção pelo crime de calúnia e 05 meses e 12 dias de detenção para o crime de difamação). Transcurso do lapso temporal de três anos entre a publicação do acórdão confirmatório da condenação (05/05/2020) e o trânsito em julgado (09/05/2023). Ordem concedida. (TJSP; HC 2114339-35.2023.8.26.0000; Ac. 16800216; Pinhalzinho; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 30/05/2023; DJESP 02/06/2023; Pág. 3873)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUEIXA-CRIME QUE IMPUTOU À QUERELADA A PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL CP, ART. 129, §1º) E DIFAMAÇÃO (CP, ART. 139, C/C 141, INC. III).

Rejeição da peça acusatória quanto ao crime de lesão corporal e declinada a competência ao juizado especial criminal para a análise do recebimento da queixa-crime em relação ao delito de difamação. Juiz do juizado especial que entendeu que a causa de aumento seria aquela do §2º do artigo 141 do Código Penal, e não a prevista no inciso III do mesmo dispositivo, como capitulado na peça acusatória. Análise quanto à capitulação delitiva, todavia, que deverá ser feita no âmbito da instrução probatória. Precedentes desta corte. Competência do juizado especial, em razão de a pena máxima cominada, com a causa de aumento imputada na peça acusatória, ser inferior a dois anos. Conflito julgado procedente. (TJPR; CComp 0048386-32.2022.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 29/05/2023; DJPR 29/05/2023)

 

APELAÇÃO CRIME. OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. PEDIDO PARA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS,138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA). POSTERIOR OFERECIMENTO DE DENÚNCIA, IMPUTANDO À RÉ A PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE CP, ART. 129). PARCIAL PROCEDÊNCIA DA QUEIXA-CRIME E PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.

Condenação da ré/querelada pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, 138 e 139 c/c artigo 71, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Reconhecida a semi-imputabilidade da acusada/querelada, com a aplicação da minorante prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Recurso da defesa. Pedido de absolvição imprópria e aplicação de tratamento ambulatorial, com o reconhecimento da inimputabilidade. Impossibilidade. Ausência de prova de que a ré/querelada era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Necessidade de laudo pericial, para comprovar a inimputabilidade da apelante. Ônus da prova que recai sobre quem alega (art. 156, do CPP). Manutenção da sentença. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0025221-10.2019.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 29/05/2023; DJPR 29/05/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, INJÚRIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO, TAMPOUCO ESPECIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. QUEIXA-CRIME REJEITADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por José MAGID KASSEM MASTUB (fls. 65/74) em face da r. decisão (fls. 55/57) que rejeitou a queixa re - lativamente a imputação da pratica do delito de injuria e difamação, nos termos do art. 140, caput c/c art. 139 do Código Penal em desfavor de RESSINE KASSEM MASTUB e PLEVISON DO VALE Vieira MASTUB, AO FUNDAMENTO DE QUE OS QUERELADOS, na sede da empresa MONTE Mário – EIRELI, juntamente com outros irmãos, teriam impedido funcionários de exercer atividades diárias, além de acusarem o apelante de apropriação indevida no montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões reais), que pertenceria a todos os herdeiros. 2. Em suas razões defendeu a necessidade de reforma da r. decisão, sustentando a ausência de inépcia da Queixa-Crime, uma vez que estariam sufi - cientemente descritas as circunstâncias e condutas criminosas atribuídas ao apelante, requerendo, ao final, o provimento do recurso. 3. Devidamente intimado, ausente contrarrazões do apelado, bem como restou informado o falecimento do segundo apelado, Pleivison do Vale Vieira Mastub (fl. 29), posteriormente reconhecida a extinção de sua punibilidade (fl. 40). 4. Contrarrazões apresentadas às fls. 55/58 requerendo a manutenção da sen - tença. Devidamente intimado (fl. 86), emitiu o Ministério Público com assento nesta Unidade Judiciária parecer (fls. 91/96), opinando pelo desprovimento do apelo. É o sucinto relatório, passo a análise. 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 6. A ausência de comprovação da materialidade e da autoria delitivas, as quais não atendem à comenda da exposição do fato criminoso imputado aos delitos de injúria e difamação, com todas as circunstâncias narradas na inicial, limitando-se a relatos de que os apelados teriam imputado fato desabonador ao apelante, supostamente atingindo sua honra objetiva, razão pela qual enseja a absolvição destes, quanto aos delitos narrados em inicial. 7. No caso dos autos, não se verifica lastro probatório que justifique o recebi - mento da queixa-crime. Com efeito, infere-se (fls. 02) que há apenas a men - ção de que "os Querelados cometeram ato ilícito penal contra a dignidade do Querelante, uma vez que ofendera sua dignidade e decoro, (...) acusando-lhe de apropriar-se indevidamente de valores pertencentes a espólio". Ressalta-se que o fato trazido pelo apelante não se amolda ao tipo penal de injúria, não havendo, portanto, verossimilhança e provas nas alegações. 8. Forçoso reconhecer que as declarações e os documentos juntados pela ora apelante não comprovam o cometimento de ilícitos, tampouco a autoria deles, não havendo, portanto, condições processuais suficientes para caracterizar os delitos supramencionados e, assim, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe. 9. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E AMEAÇA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FUNDAMENTO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONCURSO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. ARQUIVAMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO CRIME. Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - RI: 00005449020148149003 Belém, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 22/10/2014, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 07/01/2015) 10. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, servindo esta Súmula de julgamento como Acórdão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 11. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, por incabíveis no caso. (JECAC; ACr 0701085-28.2021.8.01.0070; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Raimundo Nonato da Costa Maia; DJAC 29/05/2023; Pág. 44)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

 Crime de difamação. Artigo 139 do Código Penal. Sentença condenatória. Insurgência recursal querelado. Crime de difamação. Alegação de insuficiência probatória. Não acolhimento. Claro intuito de imputar fato ofensivo à reputação da vítima. Animus diffamandi demonstrado. Presença do dolo específico. Palavras proferidas em aplicativo de mensagens com o objetivo de difamar a vítima. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra da vítima corroborada pelos depoimentos das testemunhas. Sentença condenatória mantida. Declaração de nulidade, de ofício, de parte da sentença. Pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade aplicada à condenação inferior a seis meses de privação de liberdade. Impossibilidade. Artigo 46 do CP. Prestação pecuniária aplicada em substituição. Fixação de honorários à defensora nomeada. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; ACr 0000827-84.2020.8.16.0132; Peabiru; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini; Julg. 29/05/2023; DJPR 29/05/2023)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA E AMEAÇA. ARTIGOS 138, 139, 140 E 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INJÚRIA E AMEAÇA. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, C/C O ART. 107, IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. JUÍZO MONOCRÁTICO. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. O prazo da prescrição aplicável para os delitos de injúria (art. 140 do CP) e de ameaça (art. 147 do CP) é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, c/c o art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal, ou seja, os referidos delitos foram atingidos pela prescrição. 2. Por não terem sido atingidos pela prescrição, subsistem os delitos dos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal. 3. Apesar de o apelante ter se utilizado, como argumento para a reforma da sentença, a suposta violação de cláusula de reserva de plenário, essa argumentação não se mostra adequada, porquanto o juízo singular não se confunde com órgão fracionário de tribunal, ou seja, diferentemente do que alega o recorrente, no caso em análise, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, no tocante à afirmação do juiz sentenciante sobre a não recepção pela Constituição Federal dos tipos penais previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal, a honra é constitucionalmente assegurada como direito individual, tendo sido garantida sua inviolabilidade, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. 5. Embora exista a possibilidade legal de absolvição sumária, esta decisão somente será viável se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal, ou seja, quando verificada pelo menos uma das hipóteses Constantes do art. 397 do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos. 6. Merece reforma a sentença recorrida, porquanto necessária a devida instrução processual, com vistas à apuração dos fatos narrados na queixa-crime. 7. Apelação parcialmente provida, para determinar o retorno dos autos à origem (itens 2 e 6). (TRF 1ª R.; ACR 1017684-37.2020.4.01.3400; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. César Jatahy; Julg. 23/05/2023; DJe 26/05/2023)

 

 APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E PERSEGUIÇÃO (ARTIGOS 139, 140 E 147-A DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DO QUERELANTE. DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME E DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA QUERELADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.

Não conhecimento. Recurso em sentido estrito que se revela como instrumento processual adequado à impugnação contra decisão que rejeitou a queixa-crime e declarou extinta a punibilidade da querelada pela decadência do direito de queixa. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Expressa previsão legal do art. 581, inciso I e VIII, do código de processo penal. Recurso não conhecido. (TJPR; ApCr 0000499-36.2022.8.16.0084; Goioerê; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Angela Regina Ramina de Lucca; Julg. 22/05/2023; DJPR 26/05/2023) 

 

 

ARQUIVAMENTO DE PEÇAS DE INFORMAÇÃO CRIMINAL. IRRECUSABILIDADE DO PEDIDO QUANDO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONSISTENTE NA ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO SE ADEQUA AOS CRIMES DOS ARTS. 138, 139, 140, 147 E 322 DO CP E ILEGITIMIDADE DO PARQUET PARA OFERECER DENÚNCIA EM CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA. PLEITO DEFERIDO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. O pedido de arquivamento de peças de informação criminal, de competência originária de Tribunal, quando fundamentado na ausência de justa causa, consistente na atipicidade da conduta dos crimes dos arts. 138, 139, 140, 147 e 322 do CP e ilegitimidade do Parquet para oferecer denúncia em crimes de ação penal privada, não pode ser recusado por esta Corte que não pode obrigar o Procurador Geral de Justiça, ou o Membro do Ministério Público que atua por sua delegação, a oferecer a denúncia. Precedente do STF. 2. Pedido de arquivamento deferido. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O. (TJPA; PetCr 0001641-61.2020.8.14.0000; Ac. 8671463; Belém; Tribunal Pleno; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 16/03/2022; DJPA 23/03/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. DELITOS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL).

 

Imputação de crimes. Decisão que rejeitou a queixa-crime por ausência de justa causa - alegada existencia dos elementos necessários ao recebimento da queixa- crime- inicial que indica o local, a data e o autor dos delitos. Existência de suporte probatório mínimo a viabilizar o processamento da ação penal - decisão reformada para determinar o recebimento da queixa-crime e o prosseguimento da ação penal - recurso conhecido e provido. (TJPR; RecSenEst 0014750-88.2021.8.16.0021; Cascavel; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 14/03/2022; DJPR 23/03/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA.

 

Inexistência do mínimo lastro probatório para deflagração da ação penal. Ausência de justa causa. Retorsão imediata demonstrada. Rejeição da denúncia que se mantem. Não há reparo a ser feito no decisum que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa (artigo 395, III, do código de processo penal), pois desprovida a inicial de lastro probatório mínimo a viabilizar a propositura da ação penal e que permitisse ao magistrado exercer o juízo prévio de delibação sobre a viabilidade técnica, a plausibilidade e a perspectiva remota de sucesso que se exige de todo pedido de provimento judicial, não havendo, aqui, de se falar em ofensa ao princípio in dubio pro societate, destacando-se que havia uma discussão pretérita travada entre as partes por questões políticas, não se verificando reprovabilidade na conduta do agente diante da reciprocidade nas ofensas proferidas em contexto de retorsão ao comportamento pretérito de Carlos, cabendo esclarecer, por fim, que o litígio já vem sendo dirimido na esfera cível nos autos do processo n. º 0011510-28.2021.8.19.0209. Desprovimento do recurso. (TJRJ; RSE 0033595-84.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 23/03/2022; Pág. 171)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMINAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO (ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL).

 

Sentença de rejeição da queixa-crime que foi mantida por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Alegação de contradição. Inocorrência. Mero inconformismo em relação à decisão. Recurso (embargos de declaração) que não se presta para reexaminar o mérito. Inconformismo que deverá ser aduzido nas vias recursais adequadas. Embargos conhecidos e rejeitados. (JECPR; Rec 0021238-80.2021.8.16.0014; Londrina; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Guilherme Cubas Cesar; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Se da análise detida dos autos não se vislumbra a clara imputação à vítima do suposto dano causado ao aparelho celular do ora apelado, nem a intenção deliberada de ofender a sua honra, não há os crimes descritos nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal, que exigem a presença dessas condutas. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07069.89-11.2020.8.07.0001; Ac. 140.4742; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO OFERECIMENTO AO ACUSADO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.964/2019. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. OFENSAS À HONRA DE MAGISTRADO PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP E EM PETIÇÃO EM JUÍZO. DELITOS DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO. CONDUTA QUE EXTRAPOLA A IMUNIDADE CONFERIDA AO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CALÚNIA NÃO CONFIGURADA NAS MANIFESTAÇÕES EM JUÍZO. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DO DELITO DE PREVARICAÇÃO, SUPOSTAMENTE ATRIBUÍDO AO MAGISTRADO PELO ACUSADO. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA ACOBERTADAS PELA IMUNIDADE DO ADVOGADO.

 

Sendo a denúncia recebida antes da entrada em vigor do chamado pacote anticrime, que introduziu no Código de Processo Penal o acordo de não persecução penal, não acarreta a nulidade do feito o não oferecimento ao acusado do referido benefício. Imputados a Juiz de Direito, em grupo de WhatsApp, fato ofensivo à sua reputação profissional, consistente na afirmação de que ele estaria praticando chicanas no processo, e a sua honra e dignidade, contidas nas expressões canalha, mesquinho e sem caráter, correta se afigura a condenação pelos crimes previstos no artigos 139 e 140, do Código Penal. A inviolabilidade do advogado, estabelecida no art. 133 da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 7º do Estatuto da OAB, não pode ser considerada absoluta, devendo ser limitada ao exercício regular de sua atividade profissional, não sendo admissível que sirva de salvaguarda para realização de condutas abusivas ou atentatórias à Lei e à moralidade que deve conduzir a prática da advocacia (STJ, RHC 120.330/MG, DJe 14/02/2020).. Descabe o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância, se a ofensa se mostrou extremamente reprovável e causou expressiva lesão jurídica. Se as ofensas proferidas, ainda que altamente reprováveis e absolutamente desnecessárias e deselegantes, têm relação com as causas nas quais as manifestações com os dizeres ofensivos à honra do apelado foram apresentadas, inviável a condenação do advogado pelos crimes previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal, pois, conforme já concluiu o Supremo Tribunal Federal, a imunidade profissional do advogado aplica-se à ofensa a Juiz, desde que tenha alguma pertinência à causa. Para a configuração do delito previsto no artigo 319, do Código Penal, é indispensável o elemento moral, isto é, ter sido o ato praticado para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Portanto, não há calúnia, se a imputação de prevaricação é atípica, diante da falta de afirmação de elemento subjetivo necessário à sua configuração, qual seja, o sentimento ou interesse pessoal que animou o agente. (TJMG; APCR 0051251-25.2018.8.13.0637; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 03/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA (ART. 140 DO CP) E DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CP) ACUSADA QUE, NA FRENTE DE OUTRAS PESSOAS, DIVULGOU FALSAMENTE QUE O QUERELANTE ERA "PEDÓFILO, ASSASSINO, VELHO SEM VERGONHA, SAFADO, FOFOQUEIRO E JAGUARA". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO. CONDENAÇÃO DA ACUSADA AO CUMPRIMENTO DE 01 (UM) MÊS E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO, POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 140, CAPUT, C/C 141, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL ARBITRADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA ACUSADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE A APELANTE PROFERIU AS OFENSAS EM RELAÇÃO À VÍTIMA COM O CLARO INTUITO DE LHE INJURIAR. ANIMOSIDADE ANTERIOR EM RAZÃO DE DISPUTA PELO CALÇAMENTO DA RUA QUE NÃO PODE SIGNIFICAR PERMISSIVO LEGAL PARA A ACUSADA INJURIAR A VÍTIMA E SUA FAMÍLIA. CLARIVIDENTE VONTADE DE OFENDER E DENEGRIR A IMAGEM DA VÍTIMA. PRESENÇA DO ANIMUS INJURIANDI. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME DOLOSO. SITUAÇÃO QUE DESAUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 44, II DO CP. PRECEDENTES. PLEITO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO CÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE SE REVELA ADEQUADO À ESPÉCIE E À REPERCUSSÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA E SUA FAMÍLIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 

Substituição de pena. A reincidência do réu, com várias condenações, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. (TJDF, AC nº 0005154-25.2017.8.07.0004, Des. Aiston Henrique de Sousa, j. Em 08.03.2018). A despeito do art. 44, § 3º, do Código Penal facultar ao julgador a imposição de pena alternativa ainda que o réu seja reincidente, contanto que não tenha incorrido no mesmo tipo normativo, a medida, a teor da redação legal, deve ser socialmente recomendável em face de condenação anterior, o que não ocorre na espécie. (JECSC; ACR 0301914-96.2019.8.24.0040; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcio Rocha Cardoso; Julg. 10/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. DIFAMAÇÃO. ART. 139 DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO DESPENALIZADOR DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO OFERTADO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE.

 

1. Preenchidos os requisitos para o oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, concretizado está o direito público subjetivo inerente à pessoa, cumprindo ao Ministério Público, que é, em decorrência da norma constitucional, o dominus litis, ofertar, a qualquer tempo, a proposta prevista em Lei. A situação jurídica do momento da oferta é a que baliza a existência do direito. 2. Não tendo sido ofertado à recorrente o benefício da suspensão condicional do processo, direito público subjetivo a que fazia jus, evidente o prejuízo à defesa, o que autoriza o reconhecimento da nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia. 3. Prescrição. Como consequência, desaparecendo os marcos interruptivos legais, prescrita está, pelo decurso do prazo pertinente, a pretensão punitiva do Estado, restando extinta. 4. Em decorrência, resulta prejudicado o exame do mérito, de acordo com a Súmula nº 241 do extinto TFR. PROCESSO ANULADO. PUNIBILIDADE EXTINTA, PELA PRESCRIÇÃO. (JECRS; ACr 0035813-63.2021.8.21.9000; Proc 71010192631; Veranópolis; Turma Recursal Criminal; Relª Juíza Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta; Julg. 22/11/2021; DJERS 07/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO. ARTS. 147-B E 139, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 

Improcedência. Demonstrada concretamente a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Circunstâncias do delito. Irrelevância de eventual existência de condições pessoais favoráveis e inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0620289-91.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 24/02/2022; Pág. 181)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA CP, ART. 138). DIFAMAÇÃO (CP, ART. 139). QUEIXA-CRIME REJEITADA. RECURSO DO QUERELANTE. RECEBIMENTO TÁCITO. INOCORRÊNCIA. PRATICA DE ATOS PROCESSUAIS POR JUÍZO INCOMPETENTE. NECESSÁRIA RATIFICAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS NULOS. INÉPCIA DA INICIAL. PRETENDIDO O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXPOSIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS. DESCRIÇÃO GENÉRICA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PREJUDICADO. DECISÃO DE REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

A validade e aproveitamento dos atos praticados por juízo incompetente exige a ratificação do juízo competente. A inépcia da denúncia ou queixa-crime somente pode ser reconhecida quando a deficiência da inicial impedir o exercício da defesa, pois o réu se defende da narrativa contida nela e não da capitulação jurídica atribuída. Caso em que a exordial apresenta vício de forma, porquanto conta com descrição confusa e genérica, fruto de mera transcrição de matéria jornalística. (TJMT; RSE 0003666-10.2018.8.11.0062; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 22/02/2022; DJMT 22/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 138, 139 E 140 DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NÃO SANADA NO PRAZO DECADENCIAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Por mais que seja possível sanar os vícios contidos no instrumento de procuração em ações penais privadas, a regularização deve ser realizada antes do término do prazo decadencial, conforme entendimento majoritário das instâncias superiores, sob pena de declaração da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. (TJMG; APCR 3507846-75.2020.8.13.0145; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 15/02/2022; DJEMG 18/02/2022)

 

EXCEÇÃO DA VERDADE.

 

Excipiente (Advogado) que teria encaminhado escrito ao Ministério Público Federal atribuindo (I) ao segundo excepto (Vereador) a prática dos crimes de interceptação telefônica sem autorização, tráfico de drogas e armas, e receptação; e (II) ao primeiro excepto (Promotor de Justiça) a prática dos crimes de interceptação telefônica sem autorização judicial, porte e posse de arma de fogo de uso restrito, construção irregular em área de proteção ambiental, uso de documento falso e advocacia administrativa (interferência em inquérito para proteger seu amigo vereador). Fato que amparou o oferecimento de denúncia contra o excipiente por crimes de calúnia, injúria e difamação. 2. PROCESSAMENTO. Exceção da verdade apresentada nos autos da ação penal pública movida contra o excipiente, em trâmite pela Vara Criminal da Comarca de São João da Boa Vista. Incidente que foi admitido e processado perante aquele juízo, com posterior encaminhamento a este C. Órgão Especial para julgamento do mérito, com base no artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista que um dos exceptos (Promotor de Justiça), em relação ao qual se apura a veracidade dos ilícitos referidos pelo excipiente, possui prerrogativa de foro, nos termos do artigo 96, inciso III, da Constituição Federal. 3. CABIMENTO E LIMITES DO INCIDENTE. Exceção da verdade que, no presente caso, engloba somente a imputação de calúnia (artigo 138, § 3º, do Código Penal), não abrangendo as hipóteses de injúria (por falta de previsão legal) ou de difamação porque a suposta ofensa relacionada a tal imputação, no caso, não é relativa ao exercício das funções de Promotor de Justiça (artigo 139, parágrafo único, do Código Penal). Possibilidade, entretanto, de exame do incidente também em relação ao ofendido sem prerrogativa de foro (Vereador) diante da existência de imputações conexas e da regra do artigo 78, inciso III, do Código de Processo Penal. Posicionamento compatível com o enunciado da Súmula nº 704 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não viola garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. 4. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Rejeição. Excipiente que, com a prova indeferida, pretendia comprovar que não houve qualquer violação à honra das supostas vítimas, mas sim leniência exacerbada, diante da gravidade dos fatos noticiados por terceiros (que não foram objeto de apuração), conforme consta da petição inicial. Prova desses fatos, entretanto, que é incabível na exceção da verdade, conforme exposto no item 5.1 adiante. 5. MÉRITO. Alegação do excipiente no sentido de que os fatos comunicados ao Ministério Público Federal (para investigação) foram distorcidos pelo subscritor da denúncia; (b) que em momento algum houve dolo ou até mesmo intenção de macular a imagem das supostas vítimas; (c) que adotou a providência com base em provas idôneas diante da gravidade dos fatos (não investigados); e (d) que pretende comprovar que não houve qualquer violação à honra das supostas vítimas, mas sim leniência exacerbada. Diante de tantos fatos graves noticiados por terceiros. 5.1. É importante considerar, entretanto, que a exceção da verdade constitui meio de defesa disponibilizado ao acusado para o fim exclusivo (e específico) de provar a veracidade dos fatos atribuídos por ele à pessoa que se julga ofendida. Desborda dos limites do incidente, portanto, qualquer outra questão que não diga respeito diretamente à prova dos ilícitos (que teriam sido praticados pelos exceptos). É o caso das objeções opostas pelo excipiente envolvendo as teses de nulidade ou inépcia da denúncia; descumprimento do artigo 44 do Código de Processo Penal; violação do artigo 145, parágrafo único, do Código Penal, imunidade do artigo 133 da Constituição Federal; atipicidade dos fatos, animus narrandi, ausência de dolo e existência de indícios da prática de crimes (para justificar ao menos o início de investigações). Essas questões, na verdade, devem ser examinadas pelo juízo da ação penal (em primeira instância), sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, considerando que este C. Órgão Especial é competente para decidir somente sobre supostos crimes praticados pelo Promotor de Justiça, não podendo se pronunciar sobre aspectos relacionados à validade ou legitimidade da denúncia oferecida contra o excipiente (Advogado), nem julgar a conduta desse litigante, acusado do crime de calúnia. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. Supostos ilícitos envolvendo os ofendidos que não ficaram comprovados nos autos. Fato que justifica a improcedência do incidente, mesmo diante dos argumentos contrários do excipiente, pois na exceção da verdade não bastam indícios de possível envolvimento dos exceptos em atividade ilícita. Diante da gravidade das imputações e de suas consequências para os exceptos, eventual reconhecimento dos crimes, como regra absoluta em matéria penal, só poderia decorrer mesmo de um juízo de certeza respaldado em provas significativamente seguras quanto à prática de condutas ilícitas. Presunções e meros indícios não ostentam tais qualidades de segurança e certeza, pelo que não podem servir de fundamento justificar o acolhimento da exceção da verdade. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de elementos capazes de demonstrar a prática de conduta criminosa por parte do excepto impõe a improcedência da exceção da verdade e, por via de consequência, o prosseguimento da ação penal relativa à prática do crime de calúnia. Exceção da verdade julgada improcedente. (TJSP; ExcVerd 0039786-22.2021.8.26.0000; Ac. 15294061; São João da Boa Vista; Órgão Especial; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 15/12/2021; DJESP 09/02/2022; Pág. 2501)

 

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE (SUSCITADO) E 20º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA/CE (SUSCITANTE). CONCURSO DE CRIMES. ARTS. 138, 139, 140 E 331 DO CÓDIGO PENAL (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E DESACATO). CONEXÃO PROBATÓRIA E CONCURSO DE CRIME MATERIAL. SOMATÓRIO DA PENAS COMINADAS SUPERIOR A DOIS(2) ANOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO. PRECEDENTES. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.

 

1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do 20º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza em face do Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, verificado no âmbito do Processo nº 0201402-29.2019.8.06.0001. 2. No vertente caso, segundo conteúdo da Queixa-Crime, os crimes de calúnia, difamação, injúria e desacato ocorreram dentro do mesmo contexto fático, quase que instantaneamente, de modo que não se pode afastar a inequívoca conexão probatória entre eles, bem como o instituto do concurso material entre os delitos imputados ao querelado. 3. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos da espécie, tendo sedimentado entendimento de que em se tratando de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, em concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos, caso em que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta-se a competência do Juizado Especial. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar os autos do Processo nº 0201402-29.2019.8.06.0001. (TJCE; CJ 0000776-26.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 07/02/2022; Pág. 214)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO. ART. 139 DO CÓDIGO PENAL. LEGITIMIDADE DE PARTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME MANTIDA.

 

1. Adesão ao entendimento do STF pela possibilidade da pessoa jurídica ser vítima do crime previsto no art. 139 do CP. 2. Mensagem apontada como difamante à qual subjaz mero animus narrandi e/ou criticandi, que não caracteriza conduta criminosa. Constatada a atipicidade da conduta, falece justa causa para a ação penal. Decisão de rejeição da queixa-crime mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (JECRS; ACr 0042625-24.2021.8.21.9000; Proc 71010260750; Porto Alegre; Turma Recursal Criminal; Rel. Juiz Luiz Antônio Alves Capra; Julg. 15/12/2021; DJERS 07/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138 E 139, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).

 

Decisão que julga extinta a punibilidade, em razão da decadência. Recurso dos querelantes. Não conhecimento. Inadequação da via eleita. Decisão que desafia a interposição de recurso em sentido estrito. Previsão expressa do art. 581, inciso VIII, do código de processo penal. Inaplicabilidade, outrossim, do princípio da fungibilidade, tendo em vista a ocorrência de erro grosseiro. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSC; ACR 0300240-98.2015.8.24.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 01/02/2022)

 

AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL) NAS REDES SOCIAIS (WHATSAPP E INSTAGRAM), COM REPERCUSSÃO NA INTERNET. PRIMEIRO QUERELADO. PRELIMINAR. EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. ARTIGOS 53 DA CF/88 E 42 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. QUERELADO EXERCENTE DO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXEGESE DO ART. 395, III, DO CPP. SEGUNDO QUERELADO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DO QUERELADO COM PRERROGATIVA DE FORO. DISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS CRIMINAS DA CAPITAL.

 

I. Como é cediço, a imunidade parlamentar material é uma prerrogativa constitucionalmente conferida aos parlamentares com o fito de assegurar o exercício do mandato popular para o qual foram eleitos, de forma independente, sem o receio de que, em razão de suas opiniões, palavrase votos, sejam processados e/ou punidos por isso. II. O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, vem se debruçando sobre esse tema, tendo estabelecido firme entendimento de que tal prerrogativa não é absoluta, porquanto dependerá para sua incidência da pertinência da conduta imputada ao parlamentar com o exercício do mandato eletivo. III. No caso em tela, o Querelante denuncia declarações feitas pelo primeiro Querelado em suas redes sociais, mais especificamente, no Whatsapp, nas quais o Primeiro Querelado teria imputado àquele o crime de caixa 2 e acesso ilegal a dados de usuários da internet, quando afirmou que o Querelante foi eleito em virtude do apoio do grupo RenovarBR e do Itaú, mediante a utilização de ferramenta tecnológica, consistente no traçamento de perfil psicossocial dos usuários da internet, com disparos em massa, e fora da contabilidade oficial, além do uso de influência na Polícia Federal para a realização de busca e apreensão em sua residência. lV. “para que as afirmações feitas pelo parlamentar possam ser relacionadas ao exercício do mandato, elas devem revelar teor minimamente político, referindo a fatos que estejam sob debate público, sob investigação do Congresso Nacional (CPI) ou dos órgãos de persecução penal ou, ainda, sobre qualquer tema que seja de interesse de setores da sociedade, do eleitorado, organizações ou quaisquer grupos representados no parlamento ou com pretensão à representação democrática” (Pet 8.630, Rel. Min. Luiz Fux; Pet 5.714, Relª. Minª. Rosa Weber). ” V. No caso dos autos, concluo que as declarações feitas pelo primeiro Querelado estão abrangidas pelo manto da imunidade parlamentar material, haja vista o conteúdo, flagrantemente, político, que se refere à matéria de interesse do eleitorado e da sociedade como um todo, que consiste na utilização de ferramentas tecnológicas durante as eleições. Discussão esta que antecede as eleições de 2018 e que foi ganhando volume no Brasil, principalmente, após as últimas eleições, nas quais ficou evidente o uso dessas ferramentas tecnológicas, e vem ensejando estudos, matérias jornalísticas e debates sobre suas implicações e limites éticos. Ademais, tratam-se de opositores políticos, o que tornam esses embates compreensíveis. Nesse toar, embora tenham sido duras as críticas formuladas pelo primeiro Querelado, estas se inserem no âmbito do debate político e guardam relação com o exercício do mandato eletivo por ele exercido, razão pela qual incide no caso a imunidade parlamentar material. VI. Por mais que seja compreensível a iniciativa do Querelante, não se pode negar que o fato de ser pessoa pública, no exercício de mandato eletivo, coloca-o em uma vitrine, sujeito a críticas que, se dirigidas ao homem comum, seriam inaceitáveis, mas em sua condição permitem a proteção mais flexível de certos direitos da personalidade, como a imagem e a honra. VII. De qualquer maneira, embora haja a incidência da imunidade material no presente caso, isso não significa total irresponsabilidade do primeiro Querelado, que está sujeito ao controle de sua conduta pelo próprio Poder Legislativo estadual, que pode avaliar se houve quebra do decoro parlamentar. VIII. Configuração da causa excludente de ilicitude e, por conseguinte, ausente a justa causa, o que enseja a rejeição da Queixa-Crime, com fulcro no art. 395, III, do CPP, em relação ao primeiro Querelado, Deputado Estadual. IX. Com a exclusão do primeiro Querelado, que é o detentor do foro por prerrogativa de função, deve haver o declínio da competência para conhecer da ação em relação ao segundo Querelado, de forma que seja redistribuída a uma das Varas Criminais da Comarca de Aracaju/SE. X. Rejeição da Queixa-Crime em relação ao primeiro Querelado e declínio da competência no tocante ao segundo Querelado. (TJSE; Rec. 202000112796; Ac. 61/2022; Tribunal Pleno; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; DJSE 28/01/2022)

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