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Art 270 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/03/2022

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Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, III, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA, DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA AUTORA, NO CASO, A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, CONFORME DISPOSIÇÃO CONTIDA NOS ARTIGOS 270, 272 E 275 DO CPC. INTIMAÇÃO QUE FOI DESTINADA APENAS A PROMOVENTE. ABANDONO DA CAUSA DESCARACTERIZADO. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. Cinge-se a controvérsia ao exame da necessidade da dupla intimação da parte autora (advogado e parte), previamente à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do código de processo civil. 2. In casu, depreende-se do exame dos autos que a promovente/recorrente é assistida pela defensoria pública do Estado do Ceará, a ação seguia o regular trâmite, quando à fl. 142, foi exarado despacho determinando a intimação pessoal da autora para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, a qual se perfectibilizou conforme certidão do oficial de justiça emitida à fl. 143, todavia, do referido despacho a defensoria pública estadual não foi intimada. 3. Entretanto, estando a parte regularmente representada nos autos, aplicam-se à hipótese as regras gerais de intimação previstas nos artigos 270, 272 e 275, do código de processo civil, se fazendo necessária a intimação do procurador constituído, por meio eletrônico, através da nota de expediente, procedimento que não foi adotado no caso concreto. Logo, em não tendo a representante legal da autora, defensoria pública do Estado do Ceará, sido intimada para impulsionar o feito, não resultou caracterizado o abandono da causa. 4. Destarte, forçoso concluir que não foi cumprido o devido processo legal, infringindo-se a norma processual (art. 485, III, § 1º do CPC), razão pela qual a pretensão recursal deve ser acolhida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para seu regular prosseguimento. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJCE; AC 0008703-72.2016.8.06.0047; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 15/03/2022; Pág. 157)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA "AÇÃO DECLARATÓRIA CUMPRIMENTO DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Intempestividade. Preliminar arguida em contrarrazões. Tese improcedente. Duplicidade de intimações da sentença, pela imprensa oficial e por meio eletrônico. Prevalência do ato eletrônico. Art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e arts. 270 e 272 do CPC/15. Magistério jurisprudencial. Apelo interposto tempestivamente, considerada a data da intimação eletrônica. Recurso admitido. (2) mérito recursal. Contrato de transporte. Divergência quanto ao peso da mercadoria transportada e valor do frete presentes em cotação pretérita e na nota fiscal posterior. Informações contidas na nota fiscal de venda que devem ser levadas em consideração. Inexistência de prova mínima indicativa de que os dados existentes no documento fiscal estariam incorretos e que deveria prevalecer o contido em cotação anterior. Consignação em pagamento. Depósito extrajudicial de valor inferior ao devido. Hipóteses do art. 335 do Código Civil inocorrentes no caso concreto. Depósito que não tem eficácia liberatória do pagamento e extinção total da obrigação. Inclusão do nome da apelante nos cadastros restritivos de crédito. Ato legítimo, resultado da inadimplência confessa, que não gera danos morais, tampouco justifica eventual indenização. Pretensão recursal rejeitada. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0004534-25.2019.8.16.0058; Campo Mourão; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. Art. 485, III, do CPC. Recurso do exequente. Despacho determinanado a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. Intimação da pessoa jurídica via portal. Possibilidade. Inteligência dos arts. 246 e 270, do CPC e art. 5º, da Lei nº 11.419/2006. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0197098-87.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 14/03/2022; Pág. 541)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS QUE RECLAMA DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. DESCABIMENTO.

Intimação realizada por meio do portal eletrônico, nos termos do artigo 270 do Código de Processo Civil e do Comunicado Conjunto nº 418/2020. Intimação acerca da rejeição da impugnação apresentada realizada pelo portal eletrônico. Prejuízo não demonstrado. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2018391-03.2022.8.26.0000; Ac. 15445939; Miguelópolis; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Luciana Bresciani; Julg. 02/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2480)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELANTES LITISCONSORTES PASSIVAS QUE RECORREM SOB ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO COMUM. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CHAMAMENTO VÁLIDO. REGULARMENTE CIENTIFICADOS DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO OS PATRONOS, REPRESENTANTES PROCESSUAIS, DA LITISCONSORTE RECORRENTE CADASTRADA, TEM-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO FEITA TAMBÉM EM RELAÇÃO À LITISCONSORTE APELANTE NÃO CADASTRADA. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MEDIDA IMPOSITIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Regularmente intimados foram os advogados, representantes processuais da empresa agravante, da decisão de indeferimento da gratuidade da justiça e da determinação para recolhimento do preparo recursal, conforme certificam expedientes do sistema PJe. Decisão proferida em 19/7/2021; expedição eletrônica no sistema PJe em 20/7/2020; registro, pelo sistema, de ciência em 30/7/2020 da apelante G44 Brasil S. A. Inteligência dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 2. A intimação por meio eletrônico de litigantes cadastrados dispensa a publicação no Diário da Justiça, considerando-se efetuada no dia da consulta eletrônica ou do registro automático da intimação, nos termos dos artigos 2º e 5º, §§ 1º e 3º, ambos, da Lei nº 11.419/2006. 3. No caso, estando cadastrada uma das empresas apelantes litisconsortes passivas que interpuseram apelação conjunta, não há que se falar em nulidade da intimação eletrônica relativamente aos advogados comuns. Validade reconhecida do chamamento efetuado também em relação à empresa recorrente não cadastrada. 4. Deserção reconhecida. Inércia verificada no recolhimento do preparo após regular intimação para efetuar o pagamento devido. Comportamento desidioso que enseja, como consequência legalmente estatuída, juízo negativo de admissibilidade do recurso interposto. Inteligência do art. 1.007, caput, do CPC. 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça às apelantes e feita a elas regular intimação por meio eletrônico, com advertência da necessidade de recolhimento do preparo, sob pena de deserção, o decurso in albis do prazo fixado para comprovar o recolhimento do preparo recursal enseja inafastáveis consequências jurídicas, entre elas, a preclusão temporal da faculdade de realizar o ato processual não efetivado em tempo oportuno. Perda de oportunidade atribuível exclusivamente à inércia das apelantes. Circunstância autorizadora do não conhecimento do recurso deserto. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDF; AIN 07057.01-68.2020.8.07.0020; Ac. 140.1343; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO. LEI Nº 11.419/2006. ARTIGOS 270 E 272 CPC. RESOLUÇÃO Nº 185 DO CNJ. MEIO ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL DISPENSADA. ARTIGO 231, V, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

Os artigos 5º e 9º da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, estabelecem que no processo eletrônico as intimações devem ser feitas por meio eletrônico. Os artigos 270 e 272, do Código de Processo Civil contêm previsão similar, no sentido de que as intimações devem se realizar, sempre que possível, por meio eletrônico e, na impossibilidade, pela publicação no órgão oficial. - A Resolução nº 185 do CNJ, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico -PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabeleceu os parâmetros para sua implementação e funcionamento, trata da matéria no artigo 19 e também prevê que as intimações são realizadas por meio eletrônico. - Processo eletrônico as intimações devem ser efetuadas por meio eletrônico, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que em caso de duplicidade de intimações, a publicação no portal eletrônico deve prevalecer sobre a efetivada no diário da justiça. Precedentes. - De acordo com o § 1º do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação no dia em que for efetivada a consulta eletrônica ao teor da intimação pelo intimando, com a certificação nos autos da sua realização. Por sua vez, o artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece o prazo tem início no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª R.; AI 5016275-16.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 22/02/2022; DEJF 03/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL.

Inconformismo. Determinação de lavratura de termo de penhora. Ciência inequívoca. Publicação da decisão mediante intimação dos patronos da agravante. Inteligência dos artigos 269 e 270, do código de processo civil. A alegação de que o imóvel penhorado constitui bem de família, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.009/90, não foi respaldada por comprovação satisfatória. Decisão mantida em seu inteiro teor. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2013625-04.2022.8.26.0000; Ac. 15433238; Guarulhos; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 24/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 1937)

 

NOTIFICAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE.

É válida a notificação do ente público realizada por meio eletrônico, via sistema PJE-JT, nos termos dos arts. 5º e 9º, caput e §1º, da Lei nº 11.419/2006, combinados com o art. 270 do CPC, ressaltando que, nos termos dos §1º e §2º do art. 246 do CPC, constitui responsabilidade do ente público manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (TRT 5ª R.; Rec 0000016-59.2021.5.05.0193; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. Marco Antonio de Carvalho Valverde Filho; DEJTBA 23/02/2022)

 

SE VERIFICA A INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PARA A PRÁTICA DOS AUTOS PROCESSUAIS PELO JUÍZO A QUO, PORQUE O ACÓRDÃO QUE ANULOU A PRIMEIRA SENTENÇA AFIRMOU QUE O PROCESSO NÃO ESTAVA MADURO PARA JULGAMENTO POIS AINDA DEVERIA SER OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSARIAMENTE, ESSE NÃO ERA O PRÓXIMO ATO PROCESSUAL A SER PRATICADO, CONFORME SE DEPREENDE DO EXAME DO PRESENTE APELO.

2. A réplica às fls. 98/102 não se refere à manifestação da autora sobre o comparecimento espontâneo da ré UNIMED DE CAMPOS. A autora não foi regularmente intimada para se pronunciar a esse respeito, o que contraria o disposto nos arts. 269 e 270 do CPC. 3. O acórdão de fls. 253/259 determinou a anulação da sentença anterior, mas não determinou a exclusão da CENTRAL UNIMED do polo passivo da relação jurídica. O juízo a quo determinou a retificação do polo passivo da demanda para dele constar a UNIMED DE CAMPOS e ordenou a manifestação das partes em provas, após o retorno dos autos da Segunda Instância. Equívoco no procedimento porque não houve julgamento do feito em relação à CENTRAL UNIMED, que ainda integra o polo da presente demanda. 4. Cassação da sentença para que retornem os autos à instância de origem e se dê o regular processamento do feito, de acordo com o presente acórdão. (TJRJ; APL 0026553-42.2020.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 22/02/2022; Pág. 251)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. CONSELHO PROFISSIONAL CADASTRADO COM PERFIL PROCURADORIA. MODALIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTS. 183, §1º, E 270 DO CPC, ART. 5º, §6º, DA LEI Nº 11.419/2006, RESOLUÇÃO PRES Nº 88/2017 E ART. 25 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos do artigo 270 do Código de Processo Civil, as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da Lei. De acordo com o artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil, a intimação por meio eletrônico é considerada como uma das modalidades de intimaçãopessoal aplicáveis à Fazenda Pública. - A intimação por meio eletrônico é regulada pelos artigos 4º e 5º da Lei nº 11.419/2006. O primeiro artigo estabelece regras para publicação no Diário Oficial Eletrônico e o artigo 5º refere-se às intimações eletrônicas realizadas em portal próprio aos que mantiverem cadastro perante o Poder Judiciário. A intimação eletrônica realizada na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 é considerada como modalidade de intimaçãopessoal, aplicável à Fazenda Pública, por expressa previsão legal. - Na espécie, constata-se que o recorrente está representado com o perfil Procuradoria, razão pela qual suas intimações nos processos em trâmite no PJe, a teor do disposto no artigo 9º, inciso III, letra a, da Resolução PRES 88/2017, serão regularmente realizadas via sistema. Destarte, inexiste a nulidade alegada. Precedentes do STJ e desta corte regional. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000136-48.2019.4.03.6135; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 10/02/2022; DEJF 17/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Extinção do processo por abandono. Regular intimação pessoal do exequente. Art. 485, III, §1º, do CPC. Parte autora (Banco do Brasil) devidamente inserida no sistema de cadastro de pessoas jurídicas públicas e privadas (sistcardpj) deste tribunal de justiça. Intimações que devem ser realizadas por meio eletrônico em portal próprio e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Artigos 246 e 270 do CPC, artigo 5º, caput e §6º da Lei nº 11.419/2006 e aviso TJ/CGJ nº 05/2020. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0002159-37.2016.8.19.0005; Arraial do Cabo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 16/02/2022; Pág. 252)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PROCURADORIA JURÍDICA DE ENTE PÚBLICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MERA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.

1. Matéria de ordem pública é passível de apreciação em qualquer grau de jurisdição ainda que não tenha sido suscitada pela parte, consoante a inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Estatuto Processual Civil. 2. A Municipalidade goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, que pode ser efetivada por carga, remessa ou meio eletrônico, a teor do art. 183, caput, § 1º, do CPC/2015. No Poder Judiciário acreano, todo acervo processual está digitalizado, motivo pelo qual a Procuradora Jurídica do ente público deve ser intimada pessoalmente, por meio eletrônico, dos atos processuais (ex vi do art. 270, do CPC/2015), isto é, da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e da Apelação interposta pela parte contrária. 3. A jurisprudência iterativa deste Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que constitui nulidade absoluta a intimação do ente público por qualquer outra maneira diversa dos meios consagrados na norma processual, como, por exemplo, através da mera publicação no Diário da Justiça, porquanto violada a prerrogativa da ciência pessoal dos atos do processo. Precedentes. 4. Recurso prejudicado. (TJAC; AC 0701587-09.2019.8.01.0014; Tarauacá; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luís Camolez; DJAC 15/12/2021; Pág. 7)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, III, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA, DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA AUTORA, NO CASO, A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, CONFORME DISPOSIÇÃO CONTIDA NOS ARTIGOS 270, 272 E 275 DO CPC. INTIMAÇÃO QUE FOI DESTINADA APENAS A PROMOVENTE. ABANDONO DA CAUSA DESCARACTERIZADO. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. Cinge-se a controvérsia ao exame da necessidade da dupla intimação da parte autora (advogado e parte), previamente à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do código de processo civil. 2. In casu, depreende-se do exame dos autos que a promovente/recorrente é assistida pela defensoria pública do Estado do Ceará, a ação seguia o regular trâmite, quando à fl. 77, foi exarado despacho determinando a intimação pessoal da autora para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, a qual se perfectibilizou conforme certidão do oficial de justiça emitida à fl. 79, todavia, do referido despacho a defensoria pública estadual não foi intimada. 3. Entretanto, estando a parte regularmente representada nos autos, aplicam-se à hipótese as regras gerais de intimação previstas nos artigos 270, 272 e 275, do código de processo civil, se fazendo necessária a intimação do procurador constituído, por meio eletrônico, através da nota de expediente, procedimento que não foi adotado no caso concreto. Logo, em não tendo a representante legal da autora, defensoria pública do Estado do Ceará, sido intimada para impulsionar o feito, não resultou caracterizado o abandono da causa. 4. Destarte, forçoso concluir que não foi cumprido o devido processo legal, infringindo-se a norma processual (art. 485, III, § 1º do CPC), razão pela qual a pretensão recursal deve ser acolhida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para seu regular prosseguimento. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJCE; AC 0008229-59.2015.8.06.0137; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 10/12/2021; Pág. 101)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PROCURADORIA JURÍDICA DE ENTE PÚBLICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MERA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.

1. Matéria de ordem pública é passível de apreciação em qualquer grau de jurisdição ainda que não tenha sido suscitada pela parte, consoante a inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Estatuto Processual Civil. 2. A Municipalidade goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, que pode ser efetivada por carga, remessa ou meio eletrônico, a teor do art. 183, caput, § 1º, do CPC/2015. No Poder Judiciário acreano, todo acervo processual está digitalizado, motivo pelo qual a Procuradora Jurídica do ente público deve ser intimada pessoalmente, por meio eletrônico, dos atos processuais (ex vi do art. 270, do CPC/2015), especialmente do despacho que saneou o processo e determinou a especificação de provas, da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e da Apelação interposta pela parte contrária. 3. A jurisprudência iterativa deste Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que constitui nulidade absoluta a intimação do ente público por qualquer outra maneira diversa dos meios consagrados na norma processual, como, por exemplo, através da mera publicação no Diário da Justiça, porquanto violada a prerrogativa da ciência pessoal dos atos do processo. Precedente. 4. Recurso prejudicado. (TJAC; AC 0701665-03.2019.8.01.0014; Tarauacá; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luís Camolez; DJAC 09/12/2021; Pág. 3)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. NULIDADE DA CDA. VÍCIOS QUANTO À ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. O art. 183, §1º, do CPC, elencou a intimação por meio eletrônico como uma das modalidades de intimação pessoal aplicáveis à Fazenda Pública. Nos termos do art. 270, do CPC, as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da Lei. 2. Na espécie, a intimação realizada ao Município embargado via sistema PJe se enquadra na modalidade de intimação eletrônica prevista no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada como forma de intimação pessoal, aplicável à Fazenda Pública, nos termos do §6º do mesmo dispositivo legal. 3. A Certidão de Dívida Ativa, apta a aparelhar uma ação de execução fiscal, deve satisfazer o disposto nos artigos 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, de modo a permitir ao executado a ampla defesa. A capitulação legal imprecisa e a deficiente descrição dos serviços tributados inviabilizam a exata compreensão da exação pelo contribuinte. Irregularidade formal da CDA por descumprimento ao inc. III, § 5º, art. 2º, da LEF. 4. Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000924-53.2018.4.03.6117; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 30/11/2021; DEJF 06/12/2021)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PRAZO RECURSAL. DUPLA INTIMAÇÃO. LEI N. 11.419/2006. PROVIMENTO N. 12, DE 17/08/2017 DO TJDFT. TERMO A QUO. ADVOGADO DA PARTE CADASTRADO NO SISTEMA COM ASSINATURA DIGITAL. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O prazo para interposição de recurso contra sentença proferida em sede de Juizados Especiais Cíveis é de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que a parte teve ciência inequívoca do ato, a teor do que dispõe o artigo 12-A c/c o art. 42, ambos da Lei nº 9.099/95. 2. Verifica-se, no feito em exame, a ocorrência de duplicidade de intimação da sentença (publicação no Diário de Justiça eletrônico e intimação por meio eletrônico). 3. Assim, o cerne da questão gravita sobre a data a ser considerada como termo a quo do prazo recursal. 4. Os artigos 2º e 5º da Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõem que: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. (Grifos) e Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. (Grifos) 5. No mesmo sentido, o artigo 60 do Provimento n. 12, de 17 de agosto de 2017 deste TJDFT, dispõe que será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos digitais a sua realização. 6. Ou seja, o prazo começa a fluir a partir da ciência (expressa ou tácita) do ato processual pelo patrono da parte cadastrado no Portal Eletrônico do Tribunal, independente da publicação do referido ato em diário oficial ou via carta registrada das intimações a ela direcionadas. 7. Ressalta-se que, ainda que os advogados tenham requerido a intimação por meio de publicação em nome dos patronos indicados na contestação, prevalece a intimação eletrônica, que possui status de intimação pessoal (§ 6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006), por ser forma especial sobre a genérica, estabelecida no art. 4º da Lei nº 11.419/2006, sobretudo quando ocorrida em momento anterior à publicação no DJe, consoante sufragado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREItO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM Recurso Especial. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICaÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (Lei nº 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 11.419/2006. Lei do Processo Judicial Eletrônico. Prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do Recurso Especial. (EARESP 1663952/RJ, Rel. Ministro RAUL Araújo, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021) (Grifos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM Recurso Especial. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. TEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE. AGRAVO EM Recurso Especial. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. 1. A Lei nº 11.419/2006. Que dispôs sobre a informatização do processo judicial. Previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. 2. O Código de Processo Civil/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. 3. A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. 4. Verifica-se que a melhor hermenêutica subsume-se à prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça, entendimento em sintonia com o novel Código de Processo Civil. 5. A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo. 6. O teor da Resolução nº 234/2016 do CNJ não contradiz o CPC/2015, pois referência apenas a possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial. 7. No caso concreto, não é admissível considerar intempestivo o presente agravo em Recurso Especial, notadamente porque o próprio Tribunal Estadual atestara que os advogados da recorrente foram tacitamente intimados por via eletrônica em 19.2.2018. Dessa forma, como o recurso foi interposto em 12.3.2018, dentro, portanto, do lapso temporal de 15 dias úteis, deve ser considerado tempestivo. 8. O conhecimento do Recurso Especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 9. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário, de forma específica e fundamentada, quanto às matérias suscitadas pela recorrente em sede de embargos de declaração, imprescindíveis para a composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada, novamente, a tese expendida. 10. Agravo interno provido para afastar a intempestividade. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1.330.052/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/04/2019) (Grifo) Recurso Especial. PROCESSUAL CIVIL. PORTAL ELETRÔNICO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÕES POR AMBAS AS FORMAS. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO POR MEIO DE PORTAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO. 1. Controvérsia sobre o termo inicial do prazo recursal em caso de duplicidade de intimações eletrônicas realizadas na forma da Lei Federal n. 11.419/2006, sendo uma delas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (art. 4º) e a outra pelo Portal Eletrônico (art. 5º). 2. A intimação efetivada por meio do portal previsto no art. 5º da Lei Federal n. 11.419/2006 prevalece sobre aquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico. Interpretação sistemática dos arts. 4º e 5º da Lei de Regência, à luz de dispositivos e princípios do CPC/2015. 3. No caso concreto, observado o decêndio previsto no art. 5º, § 3º, da Lei de Regência, o Recurso Especial é tempestivo. 4. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se sujeitam à recuperação judicial, a teor do que dispõe o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 5. Recurso Especial provido. (RESP 1.653.976/RJ, Rel. Ministro LÁZARO Guimarães (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. P/ Acórdão Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 01/08/2018) (Grifo) 8. Cita-se, outrossim, precedentes deste TJDFT: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AUTOS ELETRÔNICOS. INTIMAÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA. PROVIMENTO N. 12/2017 DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ser intempestivo. A parte agravante alega, em síntese, que a intimação realizada por meio do Diário de Justiça deve prevalecer. 2. Ao regulamentar o processo judicial eletrônico no âmbito das unidades judiciais da primeira instância, o Provimento n. 12, de 17 de agosto de 2017 deste egrégio TJDFT, em consonância com a previsão do art. 5º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, preconiza, em seu art. 60, que será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos digitais a sua realização, motivo pelo qual a intimação eletrônica deve prevalecer. 3. Foi certificado, via sistema PJE de Primeira Instância, que o advogado constituído pela parte agravante registrou ciência da decisão em 27/4/2021, considerando-se, portanto, intimado na referida data, em que houve a efetiva consulta eletrônica acerca do teor do decisum. Diante disso, tendo em vista o início do prazo em 28/4/2021 (dia útil seguinte à consulta ao teor da decisão), o prazo final para interposição do recurso se deu em 18/5/2021. No entanto, o agravo de instrumento foi interposto apenas em 19/5/2021 (ID 25791755), quando já expirado o prazo recursal, motivo pelo qual o agravo de instrumento é intempestivo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1369471, 07160306820218070000, Relator: Sandra REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) (Grifos) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSULTA ELETRÔNICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DA CONTAGEM. DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. IRRELEVANTE POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO-DJe. APELO INTEMPESTIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. Decisão monocrática que não conheceu do Apelo, em razão da sua intempestividade. 2. Considera-se perfectibilizada a intimação com a ciência inequívoca do patrono do agravante quanto aos termos da sentença. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do apelo inicia-se no dia útil seguinte à ciência. Escoado o referido prazo, sem a interposição do apelo, de rigor o reconhecimento de sua intempestividade. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1232964, 07107263820198070007, Relator: ARQUIBaLDO Carneiro PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) (Grifos) AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECISAO MANTIDA. 1. É considerada realizada a intimação da parte com a consulta eletrônica da sentença por meio do sistema do PJe, consoante art. 5, §1º da Lei n. 11.419/2006 e art. 60 do Provimento 12/2017 do TJDFT. 2. Inicia-se o prazo de 15 dias para interposição do recurso a partir do primeiro dia útil seguinte à consulta eletrônica efetuada pelo advogado. 3. Intempestivo o recurso apresentado fora do prazo recursal, sendo o apelo, portanto, manifestamente inadmissível, conforme o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (Acórdão 1236141, 07052644620188070004, Relator: ROBERTo FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) (Grifos) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. AUTOS ELETRÔNICOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. REGISTRO DE CIÊNCIA CERTIFICADO. CONHECIMENTO DO TEOR DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O registro de ciência da sentença, por meio do sistema eletrônico, autoriza compreender que a parte teve inequívoco conhecimento de seu inteiro teor, legitimando o início do prazo para a apresentação de eventual recurso. Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1167764, 07001746620188070001, Relator: FÁBIO Eduardo MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 10/5/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) (Grifos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O RECURSO. CIÊNCIA ELETRÔNICA PELO ADVOGADO DA PARTE. INTIMAÇÃO CONSUMADA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SEM CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSO FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DOCUMENTO ESSENCIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. Tratando-se de processo eletrônico, deve ser observado que a intimação de ato judicial é realizada por meio eletrônico pela ciência do advogado cadastrado no sistema com assinatura digital, na forma do arts. 2º e 5º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 270 do CPC. 1.1. Assim, não há nulidade por falta de intimação do agravante acerca do despacho que concedeu prazo para a regularização do agravo de instrumento, na forma do art. 932, parágrafo único do CPC. 2. Quanto não for manifesta a tempestividade da interposição, é inadmissível o agravo de instrumento que não vem instruído com cópia da certidão de intimação da decisão agravada, proferida em processo físico, já que falta documento indispensável à admissibilidade do agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 1.017, I e § 3º, do CPC 3. Agravo interno desprovido. (Acórdão 1143493, 07174718920188070000, Relator: ALFEU mACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) (Grifos) 9. No caso em exame, o advogado da ré/recorrente requereu seu cadastro no processo que o habilitou para receber intimações endereçadas à ré (ID 29832894). 10. Conforme informações constantes na aba de expedientes do sistema PJe (origem), tem-se que o advogado darequerida (99 TECNOLOGIA Ltda),devidamente cadastrado no Portal Eletrônico do Tribunal registrou ciência da sentençano dia 10/09/2021, às 11h59min, passando o prazo a ser computado no próximo dia útil seguinte, 13/09/2021, e encerrando-se no dia 24/09/2021, conforme expresso no parágrafo primeiro do art. 5º da Portaria GC 160 de 11 de outubro de2017. Portanto, o recurso inominado interposto em 27/09/2021 é intempestivo. 11. Cumpre consignar que não se verifica a nulidade de que trata o art. 272, §5º, do CPC (Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial(. ..) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade). 12. Em verdade, a redação do caput do art. 272 do CPC reforça o entendimento de que a intimação por meio eletrônico deve prevalecer sobre aquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico. 13. Para além disso, a nulidade de que trata o aludido §5º do art. 270 do CPC diz respeito à ausência de comunicação do ato, por meio de publicação no órgão oficial (DJe), aos advogados expressamente indicados no feito, o que não se vislumbra no caso em exame, já que o advogado indicado na contestação (FABIO RIVELLI OAB/DF 45.788), além de registrar ciência da sentença (intimação eletrônica), foi intimado da sentença por meio de publicação no DJe (ID 29832899). 14. Recurso não conhecido. 15. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 122 do Fonaje), estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º, do CPC. 16. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07168.20-43.2021.8.07.0003; Ac. 138.7511; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 01/12/2021)

 

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. Sentença improcedente em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica. 3. Recurso da parte autora: alega que: (...) Quando da decisão em primeiro grau, todavia, o Exmo. Magistrado entendeu que não restou configurado o direito à percepção do benefício. Isto porque, a parte autora não conseguiu comparecer no dia agendado para a perícia, conforme justificado no evento nº 11, haja vista que a autora teve problemas no caminho para a perícia, não conseguindo chegar no horário. A autora reside na cidade de Laranjal Paulista-SP e para ir até o local da Perícia em Piracicaba, precisou viajar, mas se perdeu no trajeto. No entanto, encontra-se com a saúde debilitada. A mesma possui nódulo na tireóide, passou por procedimentos cirúrgicos e faz uso de bolsa de colostomia. Sem ter passado pela avaliação do Perito, não foi possível comprovar a incapacidade laboral. Não tendo sido oportunizada nova perícia, a parte encontra-se prejudicada pelo cerceamento de defesa. (...) Veja-se que a Recorrente apresenta doença progressiva, de caráter degenerativo e sem possibilidade de reversão, consoante atestaram os diversos médicos com os quais a segurada se consulta periodicamente. Inclusive, há nos autos documento médico que atesta que a mesmo devido sua doença, faz uso de bolsa de colostomia, para reconstrução do trânsito intestinal. Também apresenta nódulo na tireóide. Conforme se depreende desses e dos demais documentos médicos anexados com a peça exordial, a Recorrente encontra-se em tratamento contínuo. Dessa forma, sem o parecer do douto perito, o MM. Juiz é alheio a todas as provas necessárias para julgamento da lide. (...) Tendo em vista a abismal diferença entre o teor do laudo pericial (QUE NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR) e os atestados dos diversos médicos que acompanham a Recorrente, bem como em atenção ao princípio do livre convencimento do julgador, REQUER-SE a reforma da sentença exarada, de forma que a apreciação da prova se dê de maneira a reconhecer a incapacidade laboral da Autora. Por outro lado, cumpre salientar que a Autora preenche todos os demais requisitos inerentes à concessão do benefício pretendido, eis que carência e qualidade de segurado são matérias incontroversas, isto, pois, possui doença que não exige carência conforme art. 151 da Lei nº 8.213/91 (Evento 1), fazendo jus ao benefício. SUBSIDIARIAMENTE (...) No caso dos autos, o Exmo. Magistrado julgou improcedente o feito, única e exclusivamente, pela suposta ausência do comparecimento à Perícia. Ora, Excelência, como pode não ser designada nova data para a perícia, se esta é a principal (se não o único) meio das partes inquirirem o expert e consequentemente produzir prova? Como poderá o Requerente exercer o seu direito fundamental à prova? Alheio a tais argumentos, entretanto, o Exmo. Magistrado ignorou todos os elementos de prova constantes na inicial, optando por julgar improcedente o pedido. Assim, caso não se entenda possível o julgamento de procedência com os elementos já juntados aos autos, é imperativa a anulação da sentença proferida, para fins de reabrir a instrução processual, determinando-se a produção de nova perícia. DO PEDIDO Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, nos termos da fundamentação retro, para condenar o INSS a conceder a concessão de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez à Recorrente, já que comprovado o estado de incapacidade permanente para o trabalho. 4. Afasto a alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa. Com efeito, estando a parte autora representada por advogado, desde o ajuizamento do feito, basta a publicação da data da perícia médica no Diário Oficial, sendo, pois, desnecessária sua intimação pessoal. De acordo com o artigo 270 e seguintes do CPC: Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da Lei. (...) Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...). Ademais, não tendo comparecido à perícia, da qual foi regularmente intimada, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, não caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. Outrossim, agendada perícia médica para 18/02/2021, a parte autora anexou petição em 23/02/2021, nos seguintes termos: (...) vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, esclarecer que conforme informado pela parte autora, a mesma compareceu no dia da perícia médica com 15 minutos de atraso no local, em razão de ter se perdido no trajeto, pois a mesma reside na cidade de Laranjal Paulista-SP e a perícia médica foi realizada na cidade de Piracicaba-SP. Como a autora chegou atrasada, não pode ser atendida. Desta forma, requer a Vossa Excelência que seja agendada nova data para a perícia médica. Todavia, sequer anexou documentos que comprovassem o alegado atraso. O perito médico, por sua vez, certificou o não comparecimento da autora à perícia, no evento 15. Destarte, reputo ausente qualquer nulidade que enseje a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. Não é possível, em consequência, a concessão do benefício pretendido, uma vez não comprovada, por meio de perícia médica judicial, a alegada incapacidade laborativa, não sendo suficientes os documentos médicos anexados aos autos, de forma unilateral, pela parte autora. 5. Deste modo, não tendo a parte autora comparecido à perícia agendada, embora intimada, e não tendo justificado sua ausência apropriadamente, resta configurado desinteresse no prosseguimento do feito. Entretanto, o não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Saliente-se que o julgamento de mérito da demanda caracteriza medida extremamente gravosa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, declarado o não comparecimento do autor ao exame pericial, julgou improcedente o pedido, apreciando a lide com resolução do mérito, em ação que se pretendia a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. 2. É necessária a realização de perícia médica oficial para comprovar os preenchimento dos requisitos exigidos para concessão ou restabelecimento dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. 3. Diante da não realização da perícia médica pelo não comparecimento do autor ao exame marcado, apesar de devidamente intimado, e da ausência de alegação, à época, de fato impeditivo do comparecimento, não há que se alegar nulidade da sentença, pela não produção de prova pericial. 4. Sendo essencial a realização de perícia ao deslinde da lide, a ação original, nos termos do referido dispositivo, não deveria, de plano, ter sido julgada improcedente sem o comparecimento do autor ao exame aprazado para averiguação de sua pretensa condição de beneficiário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. (Precedentes deste Tribunal: (AC566595/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL Raimundo ALVES DE CAMPOS JR. (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/01/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 05/02/2014. Página 178; AC565033/CE, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS Pereira (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 05/02/2014. Página 176). 5. Não sendo, pois, o caso de se julgar o feito com exame do mérito, há que se declarar extinta ação com fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC. 6. Apelação do particular provida. (AC 00010028120114058200, ª Turma do TRF da 5ª Região, DJE. Data::22/12/2014. Página::27. Relator Desembargador Federal Manuel Maia). 6. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 7. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. 8. É o voto. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região. Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, vencida a Juíza Federal Lin Pei Jeng, sendo que a Juíza Federal Maira Felipe Lourenço acompanha o resultado por fundamento diverso. Participaram do julgamento as Excelentíssimas Juízas Federais Luciana Melchiori Bezerra, Maira Felipe Lourenço e Lin Pei Jeng. (TRF 3ª R.; RecInoCiv 0000277-93.2021.4.03.6326; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Luciana Melchiori Bezerra; Julg. 28/10/2021; DEJF 10/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. VALIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL CADASTRADO COM PERFIL PROCURADORIA. MODALIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Nos termos do artigo 270, do Código de Processo Civil, as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da Lei. O artigo 183, §1º elencou a intimação por meio eletrônico como uma das modalidades de intimação pessoal aplicáveis à Fazenda Pública. 3. Na espécie, a intimação realizada ao Conselho agravante via sistema PJe se enquadra na modalidade de intimação eletrônica prevista no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada como forma de intimação pessoal, aplicável à Fazenda Pública, nos termos do §6º do mesmo dispositivo legal. 4. Cumpre ressaltar que, conforme se verifica da autuação da execução fiscal no PJe - 1º Grau, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região está representado com o perfil Procuradoria, de modo que suas intimações, a teor do disposto no artigo 9º, III, a, da Resolução PRES 88/2017, serão regularmente realizadas via sistema. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000523-35.2020.4.03.6133; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 08/10/2021; DEJF 18/10/2021)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. CONSELHO PROFISSIONAL CADASTRADO COM PERFIL PROCURADORIA. MODALIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTS. 183, §1º E 270 DO CPC, ART. 5º, §6º, DA LEI Nº 11.419/2006, RESOLUÇÃO PRES Nº 88/2017 E ART. 25, DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A decisão monocrática negou provimento à apelação tirada de sentença que julgou extinta a execução fiscal, por abandono de causa. O Conselho Profissional argui a nulidade das intimações realizadas via sistema PJe. 3. No caso em tela, depois de o exequente ter deixado o processo paralisado por mais de 6 (seis) meses, sem a realização de qualquer diligência, foi pessoalmente intimado, nos termos do artigo 485, III e §1º, do CPC, para dar andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Foi realizada intimação eletrônica do Conselho Profissional via Pje. Contudo, o prazo para manifestação do exequente transcorreu in albis, razão pela qual o feito foi extinto sem exame do mérito. 4. Nos termos do artigo 270, do Código de Processo Civil, as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da Lei. O artigo 183, §1º elencou a intimação por meio eletrônico como uma das modalidades de intimação pessoal aplicáveis à Fazenda Pública. 5. Na espécie, a intimação realizada ao Conselho agravante via sistema PJe se enquadra na modalidade de intimação eletrônica prevista no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada como forma de intimação pessoal, aplicável à Fazenda Pública, nos termos do §6º do mesmo dispositivo legal. 6. Cumpre ressaltar que, conforme se verifica da autuação da execução fiscal no PJe - 1º Grau, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região está representado com o perfil Procuradoria, de modo que suas intimações, a teor do disposto no artigo 9º, III, a, da Resolução PRES 88/2017, serão regularmente realizadas via sistema. 7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000241-84.2017.4.03.6138; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 05/07/2021; DEJF 09/07/2021)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC DE 2015). NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 270 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.

I - Da análise dos autos, verifica-se que houve intimação de pauta à parte embargante através do meio eletrônico (id 124862598, 124862600 e 124862601), o que, nos termos do artigo 270 do Código de Processo Civil, afasta a necessidade de publicação em diário oficial. II - Dessa forma, tem-se que a intimação eletrônica é preferencial em relação àquela realizada pelo Diário Oficial e, ainda, configura-se como pessoal, o que afasta a suscitada nulidade e cerceamento de defesa supostamente decorrente da ausência de publicação de intimação da pauta de julgamento virtual no Diário da Justiça Federal da 3ª Região. III - À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. lV - Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. V - O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder questionários ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. VI - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0005135-98.2009.4.03.6000; MS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 02/06/2021; DEJF 10/06/2021)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. CONSELHO PROFISSIONAL CADASTRADO COM PERFIL PROCURADORIA. MODALIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTS. 183, §1º E 270 DO CPC, ART. 5º, §6º, DA LEI Nº 11.419/2006, RESOLUÇÃO PRES Nº 88/2017 E ART. 25, DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A decisão monocrática não conheceu do recurso de apelação, por intempestividade. Contudo, o Conselho agravante argui a nulidade das intimações realizadas via sistema PJe. 3. Nos termos do artigo 270, do Código de Processo Civil, as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da Lei. O artigo 183, §1º elencou a intimação por meio eletrônico como uma das modalidades de intimação pessoal aplicáveis à Fazenda Pública. 4. Na espécie, a intimação realizada ao Conselho agravante via sistema PJe se enquadra na modalidade de intimação eletrônica prevista no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada como forma de intimação pessoal, aplicável à Fazenda Pública, nos termos do §6º do mesmo dispositivo legal. 5. Cumpre ressaltar que, conforme se verifica da autuação da execução fiscal no PJe - 1º Grau, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região está representado com o perfil Procuradoria, de modo que suas intimações, a teor do disposto no artigo 9º, III, a, da Resolução PRES 88/2017, serão regularmente realizadas via sistema. 6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0020344-36.2015.4.03.6182; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 30/04/2021; DEJF 07/05/2021)

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO. E-PROC. INTIMAÇÃO. CADASTRAMENTO DO USUÁRIO. COMPROMISSO. ACESSO NÃO REALIZADO. INTIMAÇÃO EFETUADA.

I. De acordo com o artigo 23, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, que, com fundamento no artigo 270 do CPC e na Lei nº 11.419/2006, regulamentou o processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal, as intimações serão realizadas diretamente no e-proc e, se não houver a consulta eletrônica ao teor da decisão, pelo advogado cadastrado, em 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, esta será considerada efetivada na data do término desse prazo. II. A comunicação eletrônica, por meio de acesso ao sistema e-proc, dispensa a adoção de qualquer outra providência, produzindo todos os efeitos legais. A única condição de validade do ato processual é o cadastramento prévio, por parte dos procuradores, no serviço específico do portal da Justiça Federal, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006.III. A intempestividade não é um vício formal que possa ser sanado, motivo pelo qual não se aplica, na espécie, a regra prevista no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. lV. Agravo interno improvido. (TRF 4ª R.; AC 5043325-73.2019.4.04.7000; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 22/04/2021; Publ. PJe 23/04/2021)

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