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Art 492 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE COTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC/73, ART. 330, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (SÚMULA Nº 284/STF). FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS (SÚMULA Nº 283/STF). REQUISITOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO (SÚMULA Nº 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 128, 458, 460 e 535 do CPC/73 (atuais arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC/2015) o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Tendo a r. sentença julgado antecipadamente os embargos de terceiro, com base na documentação acostada aos autos, aplicou a regra pertinente, do art. 330, I, do CPC/73, e não a norma do art. 331 e seu § 2º, invocada pela recorrente, a qual só teria lugar: "Se não ocorrer(esse) qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes". Consoante a jurisprudência desta Corte, "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (AgInt no RESP 1.681.460/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/12/2018), como ocorre no caso. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constatar adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade da dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. 4. A conclusão do Tribunal de origem, ao confirmar a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, partiu da análise minuciosa da documentação encartada nos autos, que evidenciou fraude à execução e má-fé da embargante, em conluio com a sociedade empresária que passou a integrar o polo passivo das ações judiciais propostas pelos embargados em razão de desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.430.286; Proc. 2019/0010333-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 23/08/2022; DJE 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE FORMULADO PERANTE O JUÍZO NA ORIGEM. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DA DECISÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso a nulidade da decisão agravada, que indeferiu a pesquisa pelo sistema SISBAJUD, apesar de não existir pedido nesse sentido. 2. Segundo o art. 141, do CPC/15, o Juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte. Ainda, o art. 492, do CPC/15, prevê ser vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3. No caso, não houve a formulação de pedido, por parte do exequente, de pesquisa via sistema SISBAJUD, de modo que é nula a decisão que indeferiu tal pesquisa, por se tratar de decisão extra petita. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1417064-62.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 20/10/2022; Pág. 80) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO CONCERNENTE A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA EM CARÁTER EMERGENCIAL, AS QUAIS FORAM RECUSADAS POR CONTA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA POR CONTA DE DOENÇAS PREEXISTENTES.

Sentença que condena a operadora do plano de saúde, contudo, trata da recusa do fornecimento de medicamentos não previstos no rol da ans, enfrentando, portanto, causa de pedir diversa da delineada na inicial. Afronta ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) que atrai a nulidade da sentença. Todavia, por força do disposto no art. 1.013, §3º, II do CPC, avança-se no julgamento do mérito, destacando-se que sob qualquer ângulo não merece prosperar o inconformismo da operadora do plano de saúde. A uma, porque não se desimcumbiu do ônus da prova de que o diagnóstico da doença era conhecido pelo consumidor; a duas, porque não refutada a urgência descrita pelo laudo médico. Danos morais que devem ser confirmados, em virtuda da recusa indevida à autorização para o tratamento prescrito, adotando-se, analogicamente, o entendimento consagrado na Súmula nº 209 deste TJRJ. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0202631-95.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 20/10/2022; Pág. 414)

 

INOVAÇÃO.

Caracterização. Pedido de tutela antecipada. Notícia recursal de negativação de dívida. Ausência de elementos que indicassem relação da anotação restritiva com a operação de empréstimo discutida neste processo. Descabimento. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Contrato de empréstimo, com emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC). Alegação de nulidade. Não ocorrência. Prova da contratação e reconhecimento da validade e prevalência dos termos negociais até que haja a liquidação da obrigação. Ausência de ilícito praticado pela financeira. Indenizações descabidas. Sentença extra petita. Verificação. Condenação da ré à limitação dos descontos a 5% dos rendimentos líquidos da pessoa. Inexistência de discussão a esse respeito, tampouco pedido expresso na petição inicial. Exegese do art. 492 do CPC. Princípios da adstrição e da correlação entre os pedidos e o julgamento. Sentença reformada. Improcedência integral da demanda. Recurso da ré provido e recurso do autor desprovido. (TJSP; AC 1019376-57.2021.8.26.0506; Ac. 16133134; Ribeirão Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 10/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2061)

 

JULGAMENTO EXTRA PETITA.

Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, o julgamento extra petita ocorre quando o julgador aprecia pedido não deduzido nos autos. Não tendo havido pedido de reintegração no emprego, a sentença que fixa essa determinação extrapola os limites objetivos da lide. (TRT 18ª R.; ROT 0010631-30.2020.5.18.0081; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 19/10/2022; DJEGO 20/10/2022; Pág. 37)

 

RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL.

Segundo a nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/17, aplicável ao caso, a reclamação escrita deve conter, dentre outros requisitos, pedido certo, determinado e com indicação do seu valor, sob pena de extinção sem análise do mérito. A norma criou para a parte autora, portanto, a obrigação de apresentar pedidos líquidos (e não meramente estimativos), que servem de limite à condenação da parte contrária (arts. 492 e 141 do CPC). Assim, a condenação deverá ater-se aos limites estabelecidos pela própria vindicante, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, dando à parte mais do que postulado na peça de introito. Recurso da reclamante a que se nega provimento, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000288-34.2021.5.23.0005; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; Julg. 19/10/2022; DEJTMT 20/10/2022; Pág. 38)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, QUE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SE ABSTENHAM DE EFETUAR QUAISQUER DESCONTOS OU RETENÇÕES DE CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DAS DEVEDORAS.

Alegação de que a decisão seria ultra petita em razão da ausência de pedido para que o agravante se abstenha de efetuar quaisquer descontos ou retenções de contas bancárias de titularidade das agravadas. Acolhimento. Decisum de origem que ultrapassou os limites da lide deduzida. Necessidade de observância ao princípio da adstrição. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Vedação da tutela provisória ex officio. Inteligência dos artigos 141 e 492, ambos do código de processo civil. Erro de procedimento. Necessidade de decote do objeto do ato judicial alheio ao processo. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJAL; AI 0805028-84.2020.8.02.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 19/10/2022; Pág. 82)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. APELAÇÃO CÍVEL.

Sentença extra petita. Seguro de proteção financeira. Tarifa de avaliação do veículo. Tarifa de emissão de carnê. Tarifa de cadastro. O recurso não merece ser conhecido em relação as teses de legalidade da tarifa de emissão de carnê e da tarifa de cadastro, uma vez que o pleito já foi atendido pelo juízo sentenciante. Em relação a preliminar de sentença extra petita, observa-se que o juiz decidiu fora dos limites requeridos pelas partes ao afastar a cobrança relativa ao seguro de proteção financeira e à tarifa de avaliação do veículo, visto que inexiste impugnação a tais tarifas, o que configura afronta ao que preceitua os arts. 141 e 492 do CPC/2015, bem como viola a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o julgador de conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários. Retificação de ofício dos consectários legais com a posterior inversão do ônus da sucumbência. Recurso parcialmente conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0723676-48.2013.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 19/10/2022; Pág. 61)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS. NÃO VERIFICADA, A RIGOR, A IMPRESCINDÍVEL SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DOS ACLARATÓRIOS CONTIDA NO ART. 1.022, CPC/15. MERO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. PRECEDENTES DO STF. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR, SEM NECESSIDADE DE QUAISQUER REMENDOS OU RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO.

1. O embargante se ressente de que o acórdão reprochado manteve a decisão a quo que, segundo a parte ré, foi proferida com vício ultra petita, devendo o acórdão sofrer efeitos infringentes para modificá-lo, com o pré-questionamento do art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95; art. 40, inciso V, da Lei nº 11.445/2007 e dos arts. 141 e 492 do CPC. 2. Conforme se depreende da releitura do acórdão combatido, verifica-se às fls. 46/47 que a análise perpetrada guarda relação de compatibilidade com o enfrentamento da questão recursal ora em tablado. 3. Insurgência que, na verdade, reflete tão somente o inconformismo do embargante com o decidido, o qual busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração não constituem e nem se prestam a ser o meio processual adequado para a reforma de qualquer decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no trato da questão. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; EDcl 0621935-39.2022.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 19/10/2022; Pág. 76)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. JUSTIFICATIVA DE INADIMPLÊNCIA PARCIAL, EM RAZÃO DA NÃO EMISSÃO DE BOLETOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (I) DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. (II) CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00. (III) IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS. APELO (1). (I) MULTA REFERENTE AO PAGAMENTO DA 4ª. PARCELA. (II) ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. (III) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, PORQUE NÃO HOUVE IMPEDIMENTO PARA QUE A MATRÍCULA FOSSE EFETUADA. DESCABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSTORNOS ENFRENTADOS PELO AUTOR QUE ULTRAPASSAM OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS. (IV) QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. (V) IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PERTINÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS PREVISTO NO ART. 82, § 2º DO CPC. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO (2) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGADA COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR CULPA DA RÉ. OBSTÁCULO À REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA. RECURSO PREJUDICADO.

1. A sentença ultrapassou os limites do pedido ao determinar a inexigibilidade dos débitos, visto que o requerimento da parte autora se restringiu à condenação da ré ao pagamento dos danos materiais. Adequação da sentença aos limites do pedido (CPC, art. 492). 2. Danos morais que decorrem da falha na prestação de serviços. Autor que, diante do não encaminhamento dos boletos, realizou reclamações administrativamente, por meio dos canais de atendimento da instituição (comprovação dos protocolos), contudo sem êxito. Ausência de solução simples, que ofende a integridade física do consumidor. Precedentes da Câmara. Teoria do desvio produtivo. Precedentes do STJ. 3. Apelação (1) parcialmente provida, para reconhecer o julgamento extra petita, adequando-se a sentença aos limites do pedido inicial e estabelecer o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios. Apelação (2) prejudicada. (TJPR; Rec 0069445-47.2020.8.16.0014; Londrina; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FOMENTO DO MUNICÍPIO DA MARICÁ À REALIZAÇÃO DO EVENTO -MARCHA PARA JESUS-. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LAICIDADE DO ESTADO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE SUBVENCIONAR OU PROMOVER A -MARCHA PARA JESUS- OU QUALQUER OUTRA MANIFESTAÇÃO OU EVENTO PÚBLICO DE CUNHO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LAICIDADE.

1. A Marcha para Jesus é data que faz parte do calendário oficial do Município de Maricá, com fulcro na Lei nº 2.309/2009. 2. Apesar da natureza religiosa do evento, a colaboração do Município de Maricá na sua organização não ofende o art. 19, I, da Constituição Federal, por se tratar de manifestação sociocultural, turística, artística e recreativa, atendendo plenamente o interesse público econômico-social. 3. Inexistência de estabelecimento ou subvenção a culto religioso ou igreja. 4. Ausência de afronta ao princípio da laicidade. 5. Improcedência do pedido de se impor obrigação ao Município para que se abstenha de realizar eventos futuros e de conteúdo incerto. Ofensa ao art. 492, parágrafo único do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL-RNec 0013703-70.2018.8.19.0031; Maricá; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Milton Fernandes de Souza; DORJ 19/10/2022; Pág. 253)

 

APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS.

Pretensão de anulação da r. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Cabimento. Hipótese em que o I. Magistrado singular extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sem antes expressamente indeferir o pedido de gratuidade da justiça e, então, oportunizar à parte o recolhimento das custas iniciais. Necessidade de que haja uma decisão expressa de indeferimento da gratuidade, até porque é preciso dar à parte a oportunidade de interpor o recurso cabível. Decisão que atrela o indeferimento da gratuidade a um determinado comportamento da parte que se mostra nula, por lhe faltar o requisito da certeza, exigido para a validade de toda decisão judicial (CPC, art. 492, par. Único). Nulidade da r.sentença que deve ser reconhecida. RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AC 1021463-34.2021.8.26.0005; Ac. 16147284; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1588)

 

APELAÇÃO.

Ação de obrigação de fazer. Pretensão de transferência para UTI. Sentença de procedência. Pretensão de anulação. Alegação de sentença ultra petita. Ocorrência. Julgado que determinou a disponibilização de vaga em clínica médica em enfermaria para continuação do tratamento do paciente. Contudo, o autor pediu, em sua inicial, transferência para UTI. NULIDADE DO JULGADO. Violação ao princípio da adstrição. Inteligência do art. 492, do CPC. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para que outra seja prolatada. Recurso provido. (TJSP; AC 1004818-43.2020.8.26.0271; Ac. 16091474; Itapevi; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvia Meirelles; Julg. 28/09/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1939)

 

RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO.

Como vemos, a sentença recorrida não observou os limites da lide, pois, restou reconhecido que a relação empregatícia havida entre os litigantes se rompeu por meio de rescisão indireta, decorrente do descumprimento de obrigação contratual alusiva à irregularidade de depósitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Ocorre que, conforme reluz a petição inicial, embora o obreiro narre essa circunstância, em nenhum momento requereu o reconhecimento da rescisão indireta do liame empregatício. Sua assertiva é apenas de que a dispensa se deu de forma imotivada. Desse modo, alternativa não há, senão a de reconhecer que resta plenamente caracterizado o julgamento extra petita, já que, de acordo com o art. 492 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Recurso Ordinário provido. FORMA DE RUPTURA CONTRATUAL. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE DEMISSÃO RECONHECIDO. Consoante reluz a prova carreada aos autos, não há elementos suficientemente capazes de autorizar o reconhecimento do abandono de emprego, sobretudo porque, a própria testemunha da empresa recorrente, declarou que, antes mesmo de parar de trabalhar, o genitor do obreiro manifestou interesse em se desligar da empresa e retornar, juntamente com sua família (esposa e filho/reclamante), para o Rio Grande do Sul. Assim, não se extrai de tal circunstância o animus abandonandi ventilado pela tese defensiva, elemento subjetivo imprescindível para se reconhecer a mencionada falta grave. Além do mais, a empresa não comprovou ter convocado o recorrido para retorno ao trabalho durante os trinta dias anteriores à resolução contratual, pois não há provas de que a carta convocatória de ID. 771da73 - fls. 384 foi efetivamente remetida pelos correios em 6/4/2022. A resilição contratual foi concretizada em 3/5/2022, conforme reluz o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. e932e0a - fls. 386), anexado aos autos. No caso dos autos, diante das circunstâncias ocorridas, resta plenamente autorizado o reconhecimento de que o liame empregatício se rompeu por iniciativa do obreiro, mediante pedido de demissão tácito, pois, ao deixar de comparecer ao trabalho depois do dia 18/2/2022 e, menos de um mês depois (6/3/2022) ajuizar a presente ação, restou demonstrada cabalmente a sua clara intenção de não mais dar continuidade ao contrato de trabalho entabulado com a empresa recorrente. Dessa forma, afastada a rescisão indireta, bem assim o abandono de emprego e, não se tratando de dispensa sem justo motivo, cabe reconhecer que a extinção do contrato de trabalho havido entre os litigantes se operou por denúncia vazia do obreiro, ao cessar a prestação de serviços no dia 18/2/2022 e, em seguida, ajuizar a presente ação, na qual manifesta o claro interesse em por fim ao contrato de trabalho. Desse modo, reforma-se a sentença de Primeiro Grau para, afastando a rescisão indireta reconhecida, declarar que o liame empregatício havido entre os litigantes se rompeu por iniciativa do obreiro, através de demissão a pedido, na data de 18/2/2022. Via de consequência, resta indevido o pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o saldo fundiário, saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e habilitação do obreiro no programa do seguro-desemprego. Mantidas todas as demais condenações e determinações. Recurso Ordinário provido em parte. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. No tocante à penalidade prevista no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, sua aplicação está ligada exclusivamente à mora do empregador em quitar os haveres resilitórios do empregado dentro do prazo legal, não havendo que se falar na sua incidência quando se tratar de pagamento incompleto ou parcial. Conforme reluzem os autos, a empresa recorrente considerou rompido o contrato de trabalho em 3/5/2022, consoante revela o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. e932e0a - fls. 386), no qual foram constadas as verbas rescisórias que a empresa considerava devidas. Também está comprovado no feito que os importes consignados no termo rescisório acima referido foram pagos, mediante crédito em conta bancária de titularidade do obreiro, na data de 12/5/2022. Dessa forma, embora tenha sido reconhecido em linhas pretéritas que o liame empregatício se rompeu em 18/2/2022 através de pedido de demissão do obreiro, é certo que, diante dos termos da defesa, resta afastada a possibilidade de se reconhecer a mora da empresa no pagamento do montante rescisório, pois, repito, a recorrente quitou o que entendia devido e no decênio legal após a data de ruptura que entendia correta. Por ilação, dá-se provimento ao Recurso Ordinário para, em reforma da decisão a quo, excluir da condenação o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso Ordinário provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 219 E 329 DO C. TST. No tocante à verba honorária, tem-se que a presente demanda fora ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão porque os dispositivos que tratam sobre honorários advocatícios mostram-se plenamente aplicáveis ao presente caso, em especial o art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, para as ações propostas após 11/11/2017, não há mais espaço na seara trabalhista para aplicação dos termos dos Enunciados nºs 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, como instrumentos passíveis para fixação de verba honorária, tendo em vista que essa matéria passou a ser disciplinada de forma específica pelo art. 791-A Consolidado, conforme dito anteriormente. Pelo exposto, rejeita-se as razões recursais expostas pela empresa recorrente, reconhecido que a verba honorária devida pela parte demandada deriva tão somente da sua sucumbência, consoante se extrai da redação do art. 791-A Consolidado. Recurso Ordinário improvido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. INCONSTITUCIONALIDADE. Quanto a condenação do obreiro ao pagamento de verba honorária, destaco que, mesmo no caso de ele ter sucumbido em algumas de suas pretensões, não há possibilidade de se imputar-lhe obrigação de pagamento dessa parcela, em face do conteúdo da decisão tomada pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5766, que declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, a partir dessa decisão, o empregado beneficiário da justiça gratuita não poderá mais ser compelido a pagar honorários sucumbenciais. Portanto, em razão do caráter superveniente da decisão do E. STF, resta superada, na hipótese deste recurso, qualquer discussão acerca da matéria, devendo ser aplicado ao caso, o inteiro teor da decisão supra, de modo que, a partir de então, o empregado beneficiário da justiça gratuita não poderá mais ser compelido a pagar honorários de sucumbência, ou seja, após esse decisum deixa de existir na Justiça do Trabalho o instituto da sucumbência recíproca, relativamente aos trabalhadores beneficiários da gratuidade de justiça. Recurso Ordinário improvido. (TRT 7ª R.; RORSum 0000174-27.2022.5.07.0031; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 19/10/2022; Pág. 652)

 

RECURSO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA VERBA CTVA. NÃO OCORRÊNCIA.

No caso, a pretensão da parte não decorre de alteração do normativo interno mas da não inclusão da parcela CTVA no cálculo do adicional de incorporação percebido. O ato lesivo ocorreu antes de transcorrido o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e a pretensão decorre de norma interna que aderiu ao contrato de trabalho (Súmula nº 51, I, do TST). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES INICIAIS. NÃO CABIMENTO. Embora a nova redação do art. 840 exija em seu §1º a indicação dos valores dos pedidos iniciais e tal disposição legal seja aplicável ao caso dos autos já que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não se afigura cabível limitar a liquidação do julgado aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, seja porque os artigos 141 e 492 do CPC e 840 da CLT não contêm comando explícito no sentido de que o valor apurado em liquidação deve inevitavelmente ser limitado ao valor da causa ou mesmo aos valores isoladamente atribuídos a cada pedido, seja porque a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que o valor atribuído aos pedidos é meramente estimativo. (RO 00571-98.2018.5.10.0013; Rel. Des. João Luís Rocha Sampaio; DEJT 08.01.2022) INTEGRAÇÃO DO CTVA E PORTE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. Por possuírem natureza nitidamente salarial e comporem a remuneração do empregado há mais de dez anos, as parcelas CTVA e PORTE devem ser consideradas para efeito de recomposição da base de cálculo do Adicional de Incorporação pago à autora após descomissionamento. RECURSO DA RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO. No âmbito desta Justiça Especializada permanece vigente o entendimento de que a justiça gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica prestada pelo empregado (Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula nº 463, I, do TST). Recurso da reclamante provido. TEMA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Ajuizada a ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, procedentes em partes os pedidos autorais, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT. Quanto ao percentual devido pela reclamada, observados os requisitos previstos em Lei, bem como o parâmetro adotado por este Colegiado para casos análogos, o valor deve ser majorado para 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação, para melhor adequação à complexidade da causa. Recurso da reclamada não provido. Recurso da reclamante provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000469-95.2021.5.10.0005; Tribunal Pleno; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 19/10/2022; Pág. 1006)

 

RETIFICAÇÃO DE PPP EM RELAÇÃO A PERÍODO NÃO POSTULADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

A inicial é o limite da sentença, não podendo os pedidos da ação serem alargados ou modificados a qualquer tempo, sob pena de julgamento extra ou ultra petita, nos termos do disposto nos art. 2º, 141 e 492 do CPC. Recurso parcialmente provido. (TRT 19ª R.; RORSum 0000539-39.2019.5.19.0262; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Alda de Barros Araújo Cabús; DEJTAL 19/10/2022; Pág. 362)

 

RECURSO DO BANCO DO BRASIL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 246/STF. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

O c. STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931/DF, no qual foi firmada a tese jurídica de repercussão geral relativa ao tema 246, esclareceu: "a responsabilização subsidiária do Poder Público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". No caso, o Banco do Brasil não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais, o que atrai a aplicação da Súmula nº 331, V, do TST e, por conseguinte, a sua responsabilização. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO NÃO TRABALHADO PARA O TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INDEVIDA. Sendo devido o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, mas sem prestação de serviços do reclamante em favor do tomador de serviços Banco do Brasil nesse período, exclui-se a sua responsabilidade subsidiária quanto ao referido título. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790 DA CLT. REQUISITOS ATENDIDOS. Diante da ausência de alegação ou comprovação de que o autor tenha obtido nova colocação no mercado de trabalho, presume-se que esteja desempregado e sem remuneração, portanto inserido na hipótese do § 3º do art. 790 da CLT (recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do RGPS), fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, nos exatos termos legais. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DEFERIDO. REDUÇÃO INDEVIDA. O percentual arbitrado pelo Juízo de primeiro grau a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado reclamante (10%) observa os critérios legais estabelecidos no art. 791-A da CLT, e revela-se proporcional ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao tempo despendido pelo causídico, de modo que não há razão para justificar a redução para percentual menor. Recurso conhecido e parcialmente provido. Recurso da ELASTRI TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA NÃO SUBMETIDA À OBRIGAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Súmula Nº 331 DO TST E Lei nº 13.429/2017. A tomadora de serviços (ELASTRI) É uma empresa privada, que não está submetida à obrigação de realizar licitação pública. Assim, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Inteligência da Súmula nº 331 do TST, item IV e da Lei nº 13.429/2017. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONCEDIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Diante da ausência de comprovação de concessão dos reajustes salariais previstos nas convenções coletivas de trabalho da categoria, são devidas as diferenças salariais pleiteadas. Sentença mantida. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Considerando que a responsabilidade subsidiária da ELASTRI foi mantida, tal empresa é responsável subsidiária pelas verbas rescisórias e também pela multa do art. 477, § 8º, da CLT. O fato de estar em recuperação judicial não afasta esse entendimento, visto que a Súmula nº 388 exclui apenas a massa falida das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. Considerando que a multa do art. 467 da CLT é referente a verbas rescisórias relacionadas com o período da prestação laboral do reclamante em favor da Elastri, esta empresa responde subsidiariamente pela penalidade, na forma da Súmula nº 331 do TST, item VI. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A condenação em férias integrais e proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional ultrapassou o valor requerido na inicial, o que configura julgamento ultra petita. Assim, a teor do art. 492 do CPC, a condenação deve ser limitada ao valor pedido, sem prejuízo da incidência de juros de mora e correção monetária, o que resulta na reforma da sentença, no particular. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 98, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO CELETISTA SOBRE A MATÉRIA. O art. 98, § 3º, do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, uma vez que estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade", sendo que o art. 791-A, § 4º, da CLT trata do mesmo tema, mas estabelece prazo de 2 anos para a comprovação da suficiência de recursos da parte reclamante. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. PREMATURIDADE. Prematuro, na fase de conhecimento, pedido de providências no sentido de habilitação dos créditos do autor no juízo universal falimentar, o que deverá ser analisado na fase de execução da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000614-24.2021.5.21.0013; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 19/10/2022; Pág. 1250)

 

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL.

Segundo a nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/17, aplicável ao caso, a reclamação escrita deve conter, dentre outros requisitos, pedido certo, determinado e com indicação do seu valor, sob pena de extinção sem análise do mérito. A norma criou para a parte autora, portanto, a obrigação de apresentar pedidos líquidos (e não meramente estimativos), que servem de limite à condenação da parte contrária (arts. 492 e 141 do CPC). Assim, a condenação deverá ater-se aos limites estabelecidos pelo próprio vindicante, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, dando à parte mais do que postulado na peça de introito. Recurso do reclamado a que se dá provimento, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000269-40.2021.5.23.0001; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; Julg. 18/10/2022; DEJTMT 19/10/2022; Pág. 534)

 

LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.

Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a ação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Assim, a nova sistemática processual trabalhista vigente determina que também para as ações sob o rito ordinário a liquidação dos pedidos é condição para a apreciação destes, sob pena de serem extintos sem resolução do mérito. Some-se a isso que, consoante o princípio da adstrição, a lide deve ser decidida nos limites de sua propositura, sendo vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). Desse modo, em sendo apresentados pedidos líquidos, estes definem os contornos da condenação, a qual deve ser limitada aos valores especificados na petição inicial. Apelo obreiro ao qual se nega provimento, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000248-37.2021.5.23.0107; Segunda Turma; Relª Desª Maria Beatriz Theodoro; Julg. 18/10/2022; DEJTMT 19/10/2022; Pág. 1367)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MANDAMENTAL. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO ICMS QUE TENHA EM SUA BASE DE CÁLCULO OS ENCARGOS DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO NACIONAL (SIN) E DOS SERVIÇOS ANCILARES PREVISTOS NO ART. 59 DO DECRETO N. 5.163/2004.

Sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de cobrar da impetrante o ICMS sobre a demanda de potência contratada, mas apenas sobre a demanda de potência efetivamente consumida. Decisão dissociada da providência jurisdicional postulada e do bem da vida perseguido. Quebra da congruência (arts. 141 e 492, do CPC) julgamento extra petita. Nulidade. Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º do CPC, sob pena de supressão de instância e de violação ao preceito do duplo grau de jurisdição. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. (TJCE; AC 0180936-14.2019.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 03/10/2022; DJCE 18/10/2022; Pág. 73)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA E PEDIDO DE LIMINAR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 141 E 492. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA.

I. A atuação do juiz deve ser limitada aos pedidos formulados na petição inicial para ser válida e eficaz, consoante determinam os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. II. Em atenção ao princípio da congruência ou da adstrição, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, acolhendo ou negando, no todo ou em parte, a pretensão deduzida pela parte autora, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi formulado na inicial. III. Ocorrendo evidente error in procedendo, a decisão deve ser cassada de ofício, prejudicando a análise do recurso interposto. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJGO; AC 5562045-80.2021.8.09.0115; Orizona; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 1705)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA/CONCESSÃO DE APOSENTADORIA/AUXÍLIO ACIDENTE. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS "QUOTA LITIS AD EXITUM" ESTABELECIDO EM 40% (QUARENTA POR CENTO). REVOGAÇÃO DE MANDADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO APELADO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. As partes firmaram Contrato de Honorários Advocatícios "quota litis", no qual restou estipulado que o pagamento da referida verba se daria ao final sagrando-se vencedora a parte requerida e esta, recebido seu crédito, no percentual de 40% (quarenta por cento). 2. A sentença é extra petita quando a tutela jurisdicional é concedida de forma diversa da pleiteada. Extrai-se do artigo 492, do Código de Processo Civil, a necessária observância e correspondência ao princípio da congruência, da adstrição ou da correlação. 3. No caso, o fato de o magistrado sentenciante ter reduzido o percentual de honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), sobretudo por se tratar de demanda previdenciária, na qual há no polo autoral, em regra, a presença de parte hipossuficiente, não se amolda ao conceito de extra petita, já que o juiz condutor do feito não extrapolou os fundamentos invocados pelo autor/ apelante. 4. Consoante orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte de Justiça, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão, ou seja, com a prova de melhora financeira da parte beneficiada, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5349529-44.2020.8.09.0051; Itapirapuã; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Adegmar José Ferreira; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 2544)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 492 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Os embargos de declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). Diante da nítida pretensão de rediscutir o critério de julgamento utilizado pela Turma Julgadora, não evidenciada a omissão no acórdão embargado, mostra-se impositiva a rejeição dos embargos. (TJMG; EDcl 0039416-69.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 13/10/2022; DJEMG 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES. NULIDADEDA SENTENÇA POR VÍCIO DE ADSTRIÇÃO (EXTRAPETITA). NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DIVERSOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO EXPERT. IRREGULARIDADE NA PERÍCIA REALIZADA. NÃO DEMONSTRADA. CÁLCULOSELABORADOS EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: em preliminar: a) nulidade da sentença por vício de adstrição (extra petita); b) nulidade da sentença por defeito de fundamentação; c) no mérito, o acerto, ou não, da decisão que homologou os cálculos periciais. 2. Segundo o art. 141, do CPC/15, Juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte. Ainda, o art. 492, do CPC/15, prevê ser vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3. No caso, o magistrado sentenciante apenas acolheu o pedido da instituição financeira exequente, não havendo falar em sentença ultra petita. Preliminar rejeitada. 4. A necessidade de fundamentação pressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada, de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Juiz diante dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, e o que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento da outra. 5. Na espécie, da leitura da decisão agravada, constata-se ser manifesta a conclusão do Juiz a quo no sentido de homologar o cálculo pericial pois ele atendeu o o comando judicial executado. Preliminar rejeitada. 6. O perito é profissional de confiança do Juízo, e o Juiz ao examinar a necessidade de provas nos autos, exerce seu livre convencimento motivado, a partir do caso concreto. 7. Na espécie, o Julgador carece de conhecimentos técnicos e a conclusão do expert do Juízo não pode ser substituída por meros argumentos indicados sem qualquer embasamento técnico, mormente porque, o perito prestou todos os esclarecimentos necessários. 8. O expert nomeado conseguiu avaliar com isenção e competência a relação jurídica havida entre as partes, respondendo satisfatoriamente à questão posta com os esclarecimentos necessários para cumprimento da missão confiada, merecendo seu laudo ser prestigiado. 9. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS; AI 1420248-60.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 18/10/2022; Pág. 162)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.

Processual Civil. Pretensão formulada que reside no afastamento da obrigatoriedade de depósitos dos valores referentes ao recém-criado FOT. Fundo Orçamentário Estadual, instituído pela Lei nº 8.645/2019. Sentença de denegação da ordem. Irresignação veiculada pela Impetrante. Recorrente que impugna o dever de adimplemento da exação exigida pelo Fisco Fluminense, sob o argumento principal de que a operação praticada, referente à entrada de óleo básico, possui diferimento do recolhimento do ICMS, e que, na etapa de saída, gozaria de imunidade tributária, não configurando benefício fiscal, de sorte que, em sua concepção, não se subsumiria à hipótese de incidência prevista na Lei Estadual nº 8.645/2019, cuja ilegitimidade somente é suscitada de forma subsidiária. Sentenciante que se limitou a apreciar a vexata quaestio tão somente com base na constitucionalidade da supra referida norma estadual, deixando de enfrentar o explícito pedido principal referente ao não enquadramento das atividades desenvolvidas pela Recorrente à moldura jurídica subjacente para ocorrência do fato gerador. Independentemente do acolhimento ou não de tais linhas de intelecção, competia ao Magistrado de origem efetivamente enfrentar os argumentos trazidos pela Impetrante, em um juízo de cognição exauriente. À mingua da apreciação de todos os pedidos formulados na inicial, evidencia-se a natureza citra petita da sentença, o que configura nulidade insanável, por violação ao disposto no Princípio da Correlação ou Congruência, consagrado nos arts. 128 e 460 da Lei de Ritos de 1973. Atualmente reproduzidos nos arts. 141 e 492 do CPC, respectivamente. Omissão do julgado que não pode ser suprida por este órgão julgador ad quem, sob pena de evidente supressão de instância, mormente considerando-se que a competência para julgamento de mandado de segurança possui matriz constitucional. Precedentes deste Egrégio Sodalício. Retorno dos autos ao 1º grau que se impõe. Anulação do decisum. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; APL 0097027-77.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 18/10/2022; Pág. 427)

 

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