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Art 535 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534)

§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534)

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

CAPÍTULO VI

DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA

Seção I

Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

 

JURISPRUDÊNCIA

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO COM MERO FIM DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

 Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum embargado. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "3. O acolhimento de embargos declaratórios, até mesmo para fins de prequestionamento, impõe a presença de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC. Dessarte, tendo em vista a não configuração de nenhum deles, na conformidade da manifestação supra, a rejeição do presente recurso integrativo é mister. ..5. Embargos de declaração rejeitados. (EDCL no AGRG no AG 1165908/RJ) (TJMS; EDclCv 0802695-19.2022.8.12.0031/50000; Caarapó; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 25/05/2023; Pág. 85)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

 1. Decisão que determinou ao agravado. A apresentação dos informes faltantes e determinou a apresentação da memória de cálculo pelo prazo fixado de 60 dias. Em caso de eventuais equívocos determinou o reconhecimento da inércia à Fazenda Estadual. Inviabilidade. 2. Atualmente os cálculos não dependem mais de nenhuma informação à qual não têm ou não possam ter acesso o exequente porquanto o acesso é universal. Intelecção dos artigos 534 e 535 do CPC. Contudo, em observância ao princípio da cooperação estabelecido expressamente o art. 6º do CPC, nada impede que a agravante, em comprovada dificuldade do exequente na obtenção de algum holerite faltante, que o faça. Intelecção do Decreto Estadual n. 61.782/16. 3. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 3002094-64.2023.8.26.0000; Ac. 16770306; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 22/05/2023; DJESP 25/05/2023; Pág. 2995)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE EM QUE AINDA ASSIM OS ACLARATÓRIOS DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 535 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.

 Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no V. Acórdão. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0258262-41.2009.8.26.0002/50002; Ac. 6478647; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 31/01/2013; rep. DJESP 25/05/2023; Pág. 2052)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Contradições, omissão e obscuridade alegadas. Não constatação. Inteligência do art. 535 do CPC. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Vivo caráter de substituição que se distancia de sua função precípua. Matérias já examinadas no acórdão. Embargos rejeitados. (TJSP; AC 0029960-49.2010.8.26.0002; Ac. 6128129; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 16/08/2012; rep. DJESP 25/05/2023; Pág. 2052)

 

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia vinculante, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9868/99. O C. STF, no dia 18 de dezembro de 2020 julgou a ADC 58, nos seguintes termos. EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA Lei nº 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA Lei nº 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA Lei nº 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade. esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado. , mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG. tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei nº 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da Lei, verifica-se. que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão. (I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (II) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF, ADC 58, Relator(a). GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) Portanto, ao modular os efeitos da decisão, o C. STF, no item III, determinou que. III) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) A r. sentença de mérito, transitada em julgado (fls. 369), determinou a aplicação de juros de 1% ao mês, mas não fixou o índice de correção monetária, não havendo alteração posterior. Transitado em julgado o título executivo que fixa a correção monetária e os juros de mora, afasta-se o teor da ADC 58, o que não é o caso. Assim mantenho a decisão que determinou a aplicação da ADC 58, com a exclusiva incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC. (TRT 2ª R.; AP 0002073-24.2011.5.02.0051; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 25/05/2023; Pág. 15280)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei nº 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da Lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (II) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. " Como se vê, a Suprema Corte determinou a aplicação dos juros de mora na fase pré-judicial previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, consistentes na TR, mas afastou a aplicação desta taxa nos moldes previstos no § 7º do art. 879 da CLT. A tese jurídica firmada tem aplicação vinculativa e imediata para toda a Justiça do Trabalho, independentemente do trânsito em julgado. Por isso mesmo, impõe-se a observância dos critérios fixados, exatamente como determinado na sentença recorrida. Nego provimento. " Belo Horizonte/MG, 24 de maio de 2023. JULIANA SCHMID GELAPE (TRT 3ª R.; RORSum 0010826-03.2022.5.03.0165; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 24/05/2023; DEJTMG 25/05/2023; Pág. 1157)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 1. Ainda que a decisão relativa à impugnação (alegado apenas o excesso em razão da aplicação do índice de correção monetária incorreto) apresentada pelo Distrito Federal não tenha precluído, o processo pode continuar, inclusive pode ser expedida a requisição de pequeno valor ou de precatório da parte incontroversa, ou seja, a quantia apontada como devida pela Fazenda Pública em observância ao disposto no §2º do art. 535 do CPC (Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07424.24-78.2022.8.07.0000; 170.1083; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 11/05/2023; Publ. PJe 23/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTERIOR. INEXIGIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO NA FASE DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.

1. A decisão que se cumpre aplicou o índice TR para a correção monetária. Por ser posterior à declaração pelo STF da inconstitucionalidade (Tema 810), considera-se inexigível esse capítulo acessório, conforme o art. 535, caput, III, e §5º, do CPC. 2. Tendo em vista os parâmetros definidos pelo STJ no Tema 905, bem como a subsequente promulgação da EC n. 113/2021, os consectários no caso de condenação da Fazenda Pública por débito não tributário devem incidir da seguinte forma: (a) até julho/2001: Juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: Índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: Juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) julho/2009 até novembro/2021: Juros de mora: Remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; d) a partir de dezembro/2021: Juros de mora e correção monetária: Taxa SELIC. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07386.07-06.2022.8.07.0000; 170.0118; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Renato Scussel; Julg. 10/05/2023; Publ. PJe 23/05/2023)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA QUE RECONHECEU O DIREITO DE SERVIDORES AO PERCENTUAL DE 21,7%. LEI Nº 8369/2006. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEI Nº 10.722/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Defende o Estado do Maranhão a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação em razão da Lei nº 10.722/2017 ter incorporado aos vencimentos dos servidores os percentuais decorrentes da Lei nº 8.369/2006. II. O artigo 535, §5º do CPC prevê que, para que a obrigação executada seja tida por inexigível, há a necessidade de que a Lei ou ato normativo cujo texto ou interpretação tenham fundamentado o título executivo tenham a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso antes do trânsito. Contudo, ao tempo do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da referida ação, não havia nenhum pronunciamento do STF sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 8.369/2006, sobre a qual se fundava o pleito do Agravado, razão pela qual a Exceção de Pré-executividade não poderia fundar-se na inexigibilidade da obrigação, a teor do disposto no artigo 535, §5ºdo CPC. III. Entendo que o artigo 1º, §2º da Lei Estadual nº 10.722/2017 que prevê a renúncia a qualquer efeito retroativo ofende dispositivo constitucional encartado no art. 5º, inciso XXXVI da CF/88 que diz que "a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", razão pela qual não deve ser aplicado. lV. Agravo de Instrumento não provido. (TJMA; AI 0813496-78.2021.8.10.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 23/05/2023)

 

AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO DE 12% PARA 6% AO ANO, NA FORMA DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 E EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE DO STF NA ADI Nº 2.332/DF. RAZÃO QUE LHE ASSISTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO EXEQUENDOS POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ALUDIDA ADI. CASO CONCRETO QUE COMPORTA TRANSRESCINDIBILIDADE. MINORAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, INC. III, §§ 5º E 7º, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

 É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88) (STF, ADI. Nº 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.05.18). (TJSC; AI 5017984-63.2023.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto; Julg. 23/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

 Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Decisão proferida em ação de implementação de pensão especial. Policial civil. Alegação de excesso do cálculo dos valores retroativos. Artigo 535, §1º, V do CPC. Consideração nos cálculos dos valores retroativos, da remuneração do escrivão de polícia. Cumprimento da obrigação de fazer pelo ente público, sem qualquer insurgência, com base no aludido cargo. Excesso não configurado. Rejeição da impugnação. Manutenção da sentença. Apelo conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202300710024; Ac. 17357/2023; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 23/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Aposentados e pensionistas da FEPASA. Título executivo que reconheceu o direito aos reajustes salariais de março e abril de 1990, correspondentes a 84,32% e 44,80%. Pretensão de reformar a decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 666/PE que tratou de Resolução Administrativa do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, não se aplicando ao caso dos autos. Tema 106 do Supremo Tribunal Federal julgado antes do trânsito em julgado do acórdão exequendo, mas ainda não fixada a tese de repercussão geral. Inaplicabilidade do disposto no art. 535, §§ 5º e 7º do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios. Súmula nº 519 e Temas 407, 408, 409 e 410 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Verba honorária devida em razão do princípio da causalidade, conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça. Razoável a fixação em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela impugnante (diferença entre o valor pleiteado inicialmente e o valor homologado), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 3002571-87.2023.8.26.0000; Ac. 16752916; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 16/05/2023; rep. DJESP 23/05/2023; Pág. 2683)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

 1. Processo civil e administrativo. Mora no pagamento. Obrigação de pequeno valor. Cumprimento de sentença em que requisitado o pagamento de obrigação de pequeno valor. Opv. Ausência de pagamento. Descumprimento do prazo do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. Possível o sequestro da verba. Todavia, tendo em vista que o executado foi intimado por patronos diversos, e se tratando de sequestro de verba pública que pode impactar a prestação do serviço público, notadamente de município de parca capacidade econômica, é necessário aperfeiçoar a intimação do devedor, mediante intimação pessoal do prefeito do município de taquaritinga, por oficial de justiça. 2. Decisão reformada para deferir o pedido de sequestro do valor executado, devendo, contudo, o levantamento ser realizado a critério do juízo a quo, somente após o decurso de prazo para eventual resposta. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2038653-37.2023.8.26.0000; Ac. 16734392; Taquaritinga; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Berthe; Julg. 10/05/2023; rep. DJESP 23/05/2023; Pág. 2677)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º -F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei nº 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da Lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA- E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA- 15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (II) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. ". Ainda, ao julgar os embargos de declaração que se seguiram, em acórdão publicado em 9/12/2021, a Suprema Corte corrigiu erro material e estabeleceu "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A tese jurídica firmada tem aplicação vinculativa e imediata para toda a Justiça do Trabalho, independentemente do trânsito em julgado - que, de qualquer modo, consumou-se em 2/2/2022. A Súmula nº 73 deste TRT ficou superada. Sendo assim, deve incidir, desde já, o IPCA-E, na fase pré-judicial e, na fase judicial, a taxa SELIC (a qual, sabidamente, já engloba também os juros de mora). Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para determinar a incidência do IPCA-E (sem juros), na fase pré-judicial e, na fase judicial, da taxa SELIC (a qual já engloba também os juros de mora). RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pugna a reclamante para que seja incorporado à folha de salário o adicional de insalubridade, sob o argumento de que o seu contrato de trabalho continua em vigor, permanecendo as mesmas condições de trabalho. Ao exame. Embora o adicional de insalubridade tenha natureza de "salário condição", é possível o pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições de trabalho que determinam o contato com os agentes agressivos, caso não haja prova de que tenha havido alteração nas atividades desenvolvidas pela obreira. Segundo o artigo 323 do CPC: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las. " Igualmente, o artigo 892 da CLT que: "Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução". Com efeito, enquanto o contrato de trabalho permanecer em vigor, são devidas as parcelas objeto da condenação, incluindo as parcelas vincendas. Neste sentido, a OJ 172 da SDI-1 do Col TST dispõe que: "condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento. ". Assim, considerando-se que o contrato de trabalho da parte autora encontra-se vigente, deverá a reclamada proceder, quando do trânsito em julgado da ação, após intimação específica para tanto e no prazo de 60 (sessenta) dias, à inclusão do adicional de insalubridade em folha de pagamento, enquanto perdurar as condições que ensejam o pagamento do adicional, pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$10.000,00. DESCANSO LEGAL DE 36 HORAS PARA 12 HORAS TRABALHADAS. Pretende a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento das horas trabalhadas sem o descanso legal de 36 h. Sem razão. Não há previsão legal de obrigação de pagamento da supressão do repouso em jornadas cumpridas em escala, bastando que as horas laboradas a mais sejam quitadas como horas extras, bem como que se respeite o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra. Como se infere dos cartões de ponto e das fichas financeiras, as dobras de plantões eram pagas como horas extras, sob a rubrica "Plantão Extra Enfermagem 100%", como se vê, a título de amostragem, no mês de agosto de 2021 (ID 8a5255a, f. 17 do PDF). Ressalte-se que isso foi reconhecido também na sentença, ponto em relação ao qual nem mesmo houve recurso. Nego provimento. Belo Horizonte/MG, 20 de maio de 2023. SINEIA M Silveira MANTINI (TRT 3ª R.; RORSum 0010035-20.2022.5.03.0105; Quinta Turma; Relª Desª Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Julg. 20/05/2023; DEJTMG 23/05/2023; Pág. 1883)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO.

 Em conformidade com o disposto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração se prestam, tão-somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, bem como para o fim de prequestionamento, não podendo ser utilizados para o reexame de matéria. Embargos do reclamado improvidos. (TRT 8ª R.; EDCiv 0000353-83.2020.5.08.0004; Primeira Turma; Relª Desª Suzy Elizabeth Cavalcante Koury; DEJTPA 23/05/2023)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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