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Art 537 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. §

5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Seção II

Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO ANTES DE CONFIRMAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 297, PARÁGRAFO ÚNICO, 520, 537, §3º, E 1.012, § 1º, V, DO CPC/15.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (ERESP 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Nos termos do disposto pelos artigos 297, parágrafo único, e 537, § 3º, do CPC/15, que estabelecem que a decisão que fixa multa em sede de tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, o advento do novo diploma processual civil não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória, por possuir como pressuposto a existência de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 520 do CPC/15. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.883.876; Proc. 2021/0124034-9; RS; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 20/10/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MULTA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO MAGISTRADO. AGRAVO PROVIDO.

1) 1. O art. 300 do Código de Processo Civil, que fundamenta a decisão agravada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência. 2) Na hipótese, a parte agrava de decisão que concedeu a tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos realizados, a qual examina a presença dos requisitos necessários. 3) Desnecessária a análise do valor fixado nesse momento, eis que o próprio magistrado poderá modificar o valor ou mesmo excluir a multa nos termos do art. 537, CPC. 4) Agravo não provido. (TJAP; AICv 0004570-05.2022.8.03.0000; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; DJAP 20/10/2022; pág. 27)

 

AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE REALIZAR COBRANÇAS EM NOME DO DEMANDANTE/AGRAVADO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. MANTIDO O VALOR DA MULTA DIÁRIA. NATUREZA COERCITIVA. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.

1. Considerando que o agravo de instrumento que deu origem ao agravo interno está sendo julgado na mesma sessão que este, restou configurada a perda de objeto do segundo agravo. 2 a insurgência contida neste recurso gravita tão somente em torno da decisão que ordenou que a agravante se abstenha de gerar cobranças pelo consumo de energia em nome do demandante/agravado, em razão do suposto débito nos valores de R$ 80,37 (oitenta reais e trinta e sete centavos) relativo ao mês de outubro e R$ 81,37 (oitenta e um reais e trinta e sete centavos) pelo mês de novembro e R$ 82,83 (oitenta e dois reais e oitenta e três centavos) no mês de dezembro do ano de 2019.3 in casu, observou-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, consubstanciados na probabilidade do direito alegado pela parte demandante/agravada, na medida em que se verifica fundada dúvida acerca da legalidade da cobrança, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4 outrossim, o periculum in mora é inverso, considerando que a eventual improcedência da ação não trará nenhum prejuízo à agravante, uma vez que será declarada a legalidade do débito e a parte requerida poderá cobrá-lo, recebendo seu crédito. 5 quanto à fixação da multa (astreintes) não se mostra exorbitante, ante a sua natureza coercitiva e a capacidade econômica da empresa recorrente, podendo inclusive o valor ser reanalisado quando de eventual execução, de acordo com o art. 537, § 1º, do CPC. 6 nessa toada, mostra-se irreprochável o decisum fustigado, inexistindo necessidade de reforma. 7 agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJCE; AI 0626454-57.2022.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 27/09/2022; DJCE 20/10/2022; Pág. 166) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DE JUROS, MULTA E HONORÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) o afastamento da multa cominatória (astreintes) objeto do Cumprimento de Sentença; b) o valor da multa cominatória fixada; e c) a incidência, ou não, de juros, correção monetária, honorários e multa sobre o valor das astreintes. 2. O art. 537, do CPC/2015 normatiza sobre a aplicação de astreinte e prevê “a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. 3. Na espécie, considerando que o executado-agravante não comprovou o cumprimento da decisão, não prospera a pretensão de exclusão da multa cominatória (astreintes). 4. Sobre o valor da astreinte, num primeiro momento, a multa cominatória deve mesmo ser fixada em quantia elevada, de modo a desestimular e inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária (REsp 1.185.260/ GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 11/11/2010; AgRg no AREsp 224.073/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 18/12/2012). 5. Na hipótese, o montante arbitrado que não se revela exorbitante, pelo contrário, está de acordo com os princípios constitucionais da efetividade do processo, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como possui limitação. 6. Acerca da impossibilidade de incidência de juros, honorários e multa sobre o valor das astreintes, carece a parte agravante do interesse recursal que justifique a análise da matéria. Matéria não conhecida. 7. Quanto à incidência de correção monetária, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível aincidência de correção monetáriasobre asastreintes, por se tratardemera atualização do valor da moeda (AgInt no AREsp n. 1.988.862/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.355.408/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 21/11/2017; REsp n. 1.327.199/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014). 8. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, e não provido. (TJMS; AI 1412975-93.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 20/10/2022; Pág. 78)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INTERDIÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPENDENTE QUÍMICO. ALTERAÇÕES COMPORTAMENTAIS. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO COMPUSLÓRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 30 DIAS. MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO PARA CONCRETIZAÇÃO DA INTERNAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. CABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

Uma vez comprovada a necessidade de internação compulsória, com base em Laudo Médico circunstanciado, não há se falar em reforma da decisão agravada que deferiu tal medida. O prazo de 30 dias é suficiente para cumprimento da obrigação de promover a internação compulsória do requerido, pois não se vislumbra empecilho para concretização da internação compulsória, sobretudo quando esta pode ser realizada em hospitais públicos municipais ou estaduais adequados. A multa por descumprimento de decisão judicial é expressamente prevista no art. 537 do CPC/2015, e pode se dar tanto a requerimento da parte, como de ofício pelo Juiz, pois é de caráter coercitivo e moralizador das funções judiciárias, forçando o devedor a cumprir a obrigação, e, em caso de não cumprimento, ressarcindo o credor pelos danos da não execução. Não há obstáculos legais impeditivos da fixação de multa cominatória em desfavor de Ente Público. (TJMS; AI 1409416-31.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 20/10/2022; Pág. 110)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COERCITIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, EXCLUINDO AS ASTREINTES ARBITRADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA.

1. Sólida jurisprudência do E. STJ de que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, uma vez que se trata de matéria não preclusiva. 2.Na hipótese, extrai-se dos autos que, não obstante o réu ter sido intimado para entrega dos documentos pertencentes ao autor, verifica-se que o demandante se opôs ao cumprimento da obrigação de fazer, consoante o teor da manifestação de fls. 72 e despacho de fls. 76, o qual determinou a designação de dia para entrega dos documentos. 3.Impositiva a exclusão da astreinte anteriormente arbitrada, tendo em vista a impossibilidade de adimplemento da obrigação, na forma do art. 537, § 1º, do CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0049924-71.2020.8.19.0002; Niterói; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 20/10/2022; Pág. 260)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OBRA NOVA.

Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte ré. Obras realizadas sem o prévio consentimento do coproprietário e sem a devida licença do órgão municipal competente. Aplicável ao caso o art. 578 do Código Civil, vez que reconhecida a locação (no apenso) quando já promovidas as obras em questão. Por fim, não há fundamento para modificação das astreintes, multa diária no valor de R$ 1.000,00, observados os termos do artigo 537, §1º, do CPC. Nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0028304-81.2017.8.19.0204; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. André Luís Mançano Marques; DORJ 20/10/2022; Pág. 381)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Pretensão ao recebimento da quantia de R$ 145.000,00. R. Despacho que acolheu em parte a impugnação e reduziu o valor da multa para R$ 10.000,00. Recurso do exequente. Descabimento. Astreinte que não transita em julgado. Multa que pode ser revista a qualquer tempo, se excessivo ou insuficiente seu valor, a requerimento ou até mesmo de ofício artigo 537, §1º do CPC. Razoabilidade e proporcionalidade do quantum da multa. Livre convencimento do juiz. Precedentes. Despacho mantido. Recurso não provido. (TJSP; AI 2234438-68.2022.8.26.0000; Ac. 16134420; Osasco; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 10/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2067)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. DEVIDA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A RESISTÊNCIA DA AGRAVANTE NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR DA PENALIDADE. REDUÇÃO NECESSÁRIA. ART. 537, § 1º, I, DO CPC. NOVA QUANTIA QUE OBSERVA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E NÃO REPRESENTA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR ATINENTE À MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A demora no cumprimento de tutela provisória pode ensejar a incidência de multa cominatória. 2. Embora o valor da multa diária deva ser alto, para compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, não pode, em sua totalidade, importar em montante desproporcional à luz das circunstâncias do caso concreto e ocasionar enriquecimento indevido da parte beneficiada. 3. Dada a sua natureza, multa diária não pode integrar a base de cálculo de honorários advocatícios, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJSP; AI 2188361-98.2022.8.26.0000; Ac. 16152264; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1909)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Multa pecuniária. Inconformismo da requerida. Efetivada a intimação da parte. Descumprimento comprovado. Impossibilidade de se afastar integralmente a multa. Acolhimento, no entanto, o pedido subsidiário, de redução da multa imposta. Multa cominatória, que não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessiva. Inteligência do artigo 537 do CPC/15. Multa que possui caráter coercitivo e não compensatório, não se podendo prestar ao enriquecimento da parte. Multa reduzida para R$ 10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2180192-25.2022.8.26.0000; Ac. 16151125; Santos; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1902)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.

Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos pessoal e consignado a 30% dos rendimentos líquidos do autor. Rejeitada a limitação estabelecida em relação aos empréstimos pessoais com autorização de débito automático em conta bancária, ante a previsão do contrato firmado entre as partes. Questão pacificada pela Corte Superior no julgamento do Tema 1085. Descontos de empréstimos consignados em benefício previdenciário que devem ser limitados, pois superam o limite legal. Fixada a obrigação, é adequada a imposição de multa. Inteligência do art. 537, do CPC. Fixação de astreintes em R$ 500,00 por ato de descumprimento, com teto de R$10.000,00. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2104854-45.2022.8.26.0000; Ac. 16144780; Osasco; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2180)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

Inteligência do inciso IV do art. 139 c/c art. 297 c/c art. 537, todos do CPC c/c tema de recurso repetitivo nº 98. Impossibilidade de fixação da multa cominatória contra o agente público, quando este não integra a demanda. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Alteração do valor da multa cominatória. Inteligência do inciso IV do art. 139 c/c art. 297 c/c art. 537, todos do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 9000089-67.2022.8.02.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 19/10/2022; Pág. 122)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO, INCLUSIVE AS INSTÂNCIAS RECURSAIS.

Inteligência do art. 9º da Lei nº 1.060/50. Concessão da tutela provisória recursal. Preenchimento dos requisitos legais. Pedido de suspensão dos descontos no contracheque da parte agravante. Aplicação do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor. Inteligência do art. 47 do CDC. Perigo de dano concreto, atual e grave, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Necessidade de obviar as consequências deletérias que o tempo do processo pode ocasionar. Requisito da irreversibilidade da medida compreendido com temperamentos. Sopesamento dos interesses em litígio. Afastamento, no caso concreto, diante da probabilidade do direito. Aplicação dos enunciados nº 419 do fppc, nº 25 da enfam e nº 40 da I jornada de direito processual civil. Multa cominatória fixada. Inteligência do inciso IV do art. 139, art. 297 e art. 537, todos do CPC. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0805923-74.2022.8.02.0000; Passo de Camaragibe; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 19/10/2022; Pág. 121)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.

Provas pré-constituídas constantes dos autos. Aplicação do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor. Inteligência do art. 47 do CDC. Perigo de dano concreto, atual e grave, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requisito da irreversibilidade da medida compreendido com temperamentos. Sopesamento dos interesses em litígio. Afastamento, no caso concreto, diante da probabilidade do direito. Aplicação dos enunciados nº 419 do fppc, nº 25 da enfam e nº 40 da I jornada de direito processual civil. Responsabilidade da parte agravada pelo cumprimento da determinação judicial de suspensão dos descontos. Inteligência do §8º do art. 4º da Lei nº 10.820/2003. Pedido de bloqueio da margem consignável não acolhido. Fixação da multa cominatória no valor de R$ 3.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Parâmetros desta Câmara Cível. Inteligência do inciso IV do art. 139 c/c art. 297 c/c art. 537, todos do CPC. Periodicidade da multa de incidência mensal, acaso haja o referido desconto. Prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da decisão judicial. Inteligência do §3º do art. 43 do CDC c/c Súmula STJ nº 548, c/c aplicação analógica do §3º do art. 218 do CPC. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0805703-76.2022.8.02.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 19/10/2022; Pág. 120)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO, INCLUSIVE AS INSTÂNCIAS RECURSAIS.

Inteligência do art. 9º da Lei nº 1.060/50. Concessão da tutela provisória recursal. Preenchimento dos requisitos legais. Procedimento cirúrgico de natureza não estética decorrente da cirurgia bariátrica. Impossibilidade de negativa de cobertura pelo plano de saúde. Precedentes do STJ. Aplicação da mesma ratio decidendi do parecer técnico nº 10/geas/ggras/dipro/2021. Decisão do STJ acerca da taxatividade mitigada do rol da ans. Precedente não vinculante. Necessidade de obviar as consequências deletérias que o tempo do processo pode ocasionar. Requisito da irreversibilidade da medida compreendido com temperamentos. Sopesamento dos interesses em litígio. Afastamento, no caso concreto, diante da probabilidade do direito. Aplicação dos enunciados nº 419 do fppc, nº 25 da enfam e nº 40 da I jornada de direito processual civil. Multa cominatória fixada. Inteligência do inciso IV do art. 139, art. 297 e art. 537, todos do CPC. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0805320-98.2022.8.02.0000; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 19/10/2022; Pág. 118)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

Provas pré-constituídas constantes dos autos. Aplicação do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor. Inteligência do art. 47 do CDC. Perigo de dano concreto, atual e grave, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requisito da irreversibilidade da medida compreendido com temperamentos. Sopesamento dos interesses em litígio. Afastamento, no caso concreto, diante da probabilidade do direito. Aplicação dos enunciados nº 419 do fppc, nº 25 da enfam e nº 40 da I jornada de direito processual civil. Pedido de bloqueio da margem consignável da parte agravada rejeitado. Responsabilidade da instituição financeira agravante quanto à suspensão dos descontos. Inteligência do §8º do art. 4º da Lei nº 10.820/2003. Valor da multa cominatória mantida. Inteligência do inciso IV do art. 139, art. 297 e art. 537, todos do CPC. Alteração apenas quanto à periodicidade da referida multa quanto à suspensão dos descontos para incidir mensalmente apenas se houver o desconto das parcelas de empréstimo sub judice. Mantida a periodicidade diária da multa quanto à abstenção de inscrição do nome da parte agravada nos órgãos de proteção ao crédito. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0805273-27.2022.8.02.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 19/10/2022; Pág. 118)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCEDIDA NO 1º GRAU. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.

Não inserção do nome da parte autora nos órgãos de proteção. Imposição de multa. Agravo de instrumento. Preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória recursal. Manutenção da suspensão dos descontos. Avença sem tempo determinado para encerramento. Medida reversível. Multa cominatória mantida. Inteligência do inciso IV do art. 139, art. 297 e art. 537 todos do CPC. Manutenção da decisum do 1º grau. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AI 0804500-79.2022.8.02.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 19/10/2022; Pág. 117)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E ABSTENÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CONCESSÃO DA LIMINAR PELO JUÍZO SINGULAR E FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO PELA DEMANDADA.

Agravo de instrumento. Irresignação com o percentual da multa. Modificação da periodicidade da multa para fixação mensal por desconto indevido. Medida para efetivação da tutela. Possibilidade. Inteligência do art. 297, parágrafo único, e art, 537, ambos do CPC. Recurso conhecido e provido, em parte. Decisão unânime. (TJAL; AI 0804327-55.2022.8.02.0000; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 19/10/2022; Pág. 116)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CARTÃO DE CRÉDITO.

Imposição de multa. Agravo de instrumento. Medida suspensiva parcialmente concedida. Modificação da multa. Inteligência do art. 537, § 1º do CPC. No mérito, mudança do entendimento para manter decisão de 1º grau. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AI 0801648-82.2022.8.02.0000; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 19/10/2022; Pág. 115)

 

FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Alegação de excessividade no valor e de prazo exíguo para o cumprimento. Art. 537, § 1º do CPC. Mais de 02 (dois) anos após a determinação de cumprimento. Clara inércia da autarquia. Prazo suficiente. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJAM; AI 4005468-20.2022.8.04.0000; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Julg. 19/10/2022; DJAM 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REQUISITOS DO ART- 300 PREENCHIDOS.

Aplicação de multa cominatória. Possibilidade. Art. 537 do CPC. Multa fixada adequadamente. Valor e prazo para cumprimento razoável. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJAM; AI 4005418-91.2022.8.04.0000; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Julg. 19/10/2022; DJAM 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COMINAÇÃO DE MULTA E PEDIDO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE, PELA MANUTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS ATENTATÓRIOS À POSSE, DETERMINA A INCIDÊNCIA DA MULTA LIMINARMENTE APLICADA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. AFIRMADA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS.

Falta suprida pelas informações já contidas nos autos. Ausência de prejuízo. Impugnação à gratuidade da justiça. Documentos hábeis à concessão do benefício nesta seara recursal. Artigo 98, § 5º, do código de processo civil. Possível impugnação nos autos de origem, com demonstração da capacidade financeira afirmada. Artigo 100 do código de processo civil. Mérito recursal. Insurgência da parte requerida. Ausência de impugnação específica. Teses suscitadas que remetem a decisões anteriores, não abrangidas pela ora objurgada. Alegada nulidade de representação processual, indevida exclusão de litisconsorte, imprescindibilidade de prova pericial, suposta nulidade dos atos processuais e almejada revisão dos termos da decisão liminar. Não conhecimento. Necessidade de submissão prévia ao juízo de origem das questões já decididas, caso não preclusas, e se existente situação nova a viabilizar a reapreciação, sob pena de indevida supressão de instância. Delimitação do objeto recursal. Descumprimento da medida liminar de manutenção na posse. Verificação. Multa cominatória. Aplicação justificada. Ausência de empecilhos a eventual revisão da multa, após instrução probatória. Artigo 537, § 1º, incisos I e II, do código de processo civil. Mandado de constatação. Suposta nulidade pela cumprimento do mandado sem a presença da parte requerida. Não cabimento. Parte que teve ciência da data de realização da diligência, permanecendo inerte. Decisão confirmada. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (TJPR; Rec 0005774-24.2022.8.16.0000; Campo Largo; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.

Ação de rescisão contratual, com pedido de tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade de parcelas referentes ao aviso prévio. Concessão de tutela de urgência. Inconformismo da requerida. Não acolhimento. Possibilidade de suspensão da exigibilidade das parcelas da mensalidade ante o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC/15. Indícios de cobrança indevida do aviso prévio. Art. 17 da RN 95/2009 da ANS que teve sua nulidade declarada em ação civil pública movida em face da ANS e cuja decisão tem efeitos nacionais. Questão relativa aos motivos da rescisão contratual que devem ser discutidas nos autos originários, com exercício do contraditório. Ausência de irreversibilidade da medida. Presença dos requisitos legais para concessão e manutenção da medida. Valor da multa pecuniária que não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessiva. Inteligência do artigo 537 do CPC/15. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2235657-19.2022.8.26.0000; Ac. 16146558; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1509)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE.

Tomografia computadorizada de crânio. Tutela provisória de urgência deferida. Inconformismo da agravante que se restringe ao valor da multa diária fixada, objetivando a majoração. Não comprovada a intimação da parte ou descumprimento da determinação posteriormente à fixação da multa. Descabimento da majoração da multa pecuniária, neste momento processual. Ademais, o prazo de cumprimento da medida e, como consequência, a multa cominatória, não fazem coisa julgada material, podendo ser revistos a qualquer momento, caso a multa imposta se revele insuficiente ou excessiva. Inteligência do artigo 537 do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2228824-82.2022.8.26.0000; Ac. 16146562; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1508)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Insurgência contra r. Decisão que reduziu o valor das astreintes cominadas para o cumprimento da obrigação (de R$250.000,00 para R$30.000,00). Não acolhimento. Valor que pode ser revisto a qualquer tempo, desde que preenchidas as hipóteses do artigo 537, §1º, do CPC. Quantum fixado que está de acordo com o valor da obrigação, devendo ser mantido. Multa coercitiva, ademais, que não está revestida de natureza compensatória. Precedentes deste Tribunal. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2207643-25.2022.8.26.0000; Ac. 16136048; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 11/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1463)

 

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