Art 553 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Seção I
Disposições Gerais
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA (SUSCITANTE) E DA 35ª VARA CÍVEL (SUSCITADO) DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ANTERIOR AÇÃO DE INTERDIÇÃO JULGADA. HIPÓTESE DE ACESSORIEDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE TRAMITOU A AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ARTIGO 553 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (14ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA).
1. Trata-se de Conflito de Competência proposto pelo Juízo da 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza em face do Juízo da 35ª Vara Cível da mesma Comarca, tendo em mira a tramitação ação de exigir contas nº 0114623-71.2019.8.06.0001. 2. Na ação originária do presente conflito, o autor Maurício Pessoa Lopes ajuizou ação de exigir contas em face de Marden Pessoa Lopes, que foi nomeado curador da sra. Neusa Pessoa Lopes, genitora de ambos, por meio de sentença nos autos do processo de interdição nº 0876749-92.2014.806.0001. 3. Inicialmente distribuída a ação à 14ª Vara de Família, aquele juízo declinou da competência sob o pálio de que a curatela fora definida por sentença nos autos da ação de interdição acima mencionada e a presente ação versa sobre prestação de contas, não sendo, portanto, competência da justiça especializada da família processar e julgar o feito. 4. O art. 553 do Código Processual Civil dispõe o seguinte, in verbis: As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. 5. Desse modo, não antevejo margem para interpretação diversa da compreensão exposta pelo d. Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no sentido de que há acessoriedade entre as ações uma vez que a competência para julgar ação de prestação de contas em face do curador é do juízo que o nomeou para o múnus. 6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o processo nº 0114623-71.2019.8.06.0001. (TJCE; CC 0002581-77.2022.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 18/10/2022; Pág. 111)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE FINANCIAMENTO.
Agravo de instrumento interposto pela autora. 1) autora que busca, por meio de ação com pretensão de exigir contas, que a ré demonstre o fundamento de ter suspendido o seu benefício por 12 meses e, mais ainda, preste contas acerca dos empréstimos que vem sendo descontados da sua pensão, restando mensalmente tão somente 30% dos rendimentos para a sua subsistência. 2) pleito de tutela de antecipada que deve guardar relação com o pedido principal da ação proposta, sob pena de indeferimento sem que sequer seja analisada a satisfação dos pressupostos legais do artigo 300, do código de processo civil. Precedente. 2.1) in casu, o pedido para suspensão os descontos consignados em folha se mostra incompatível com a via eleita, qual seja, ação de exigir contas, procedimento especial de jurisdição contenciosa previsto nos artigos 550 a 553, do código de processo civil, que se consubstancia no instrumento processual capaz de verificar as receitas e despesas relacionadas à administração de bens, valores ou interesses de terceiros, se desenvolvendo em duas fases. 2.1.1) primeira fase da demanda que tem a finalidade, tão somente, de verificar se o autor tem o direito de exigir a prestação das contas e o réu tem obrigatoriedade de prestá-las. 2.1.2) segunda fase que visa apurar o valor do débito ou crédito, cabendo ao réu a prestação de contas de maneira mercantil, inteligível, suficiente e idônea. 2.1.3) impossibilidade de discussão acerca da legitimidade do débito cobrado, bem assim sobre a legalidade dos encargos incidentes na contratação e seus consectários, o que deve ser objeto de ação revisional. 3) inteligência do verbete sumular nº 59, deste e. Tribunal de justiça. 4) recurso conhecido e não provido. (TJRJ; AI 0058667-08.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 14/10/2022; Pág. 838)
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR (PRESTAÇÃO DE) CONTAS. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE CONTA FUNDIÁRIA (FGTS). PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A ação de exigir contas (artigos 550 ao 553 do CPC/2015) objetiva compelir o credor a prestar contas ao devedor. 2. Conforme julgado pelo STF no ARE nº 709.212/RG, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, deve ser aplicado o que ocorrer primeiro: Trinta anos, contados a contar do término da relação empregatícia ou cinco anos a partir da decisão do STF proferida em 13/11/2014.3. No caso, tendo a relação empregatícia findado em 24/05/1974, verifica-se a ocorrência da prescrição trintenária da pretensão de cobrança em 2004, sendo que a presente ação foi ajuizada em 04/04/2019.4. O prazo prescricional incidente sobre a pretensão de cobrança de verbas devidas ao FGTS e, por conseguinte, da respectiva atualização monetária, também há de prevalecer quanto à pretensão de prestação de contas de tais verbas. (TRF 4ª R.; AC 5020521-05.2019.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PASEP. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. A ação de exigir contas segue rito especial regulamentado nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, de acordo com os quais a demanda pode ser desmembrada em duas fases: A primeira consiste no julgamento quanto à obrigatoriedade de se prestar as contas exigidas na inicial (art. 550, § 5º, CPC); na segunda as contas prestadas pelas partes são apreciadas, a fim de se apurar eventual saldo (art. 553, CPC). 2. Diante da previsão legal de administração de valores de PASEP. Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público pelo Banco do Brasil e demonstrada a titularidade de valores depositados, o titular faz jus à prestação de contas pretendida. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07223.30-09.2022.8.07.0001; Ac. 161.6647; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 26/09/2022)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESTAÇÃO DE CONTAS ENTRE SÓCIOS ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Contudo, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. Aquele que administra bens, negócios ou interesses de outrem tem o dever de prestar contas. No caso concreto, demonstrado que a gerência da empresa era realizada com exclusividade pelo agravante, malgrado o agravado, por previsão contratual, também tivesse a função de administrá-la, o administrador de fato está obrigado a prestar contas da sua atuação em ação própria (artigos 550 a 553 do CPC). 3. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui hipótese enumerada no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Decisão unânime. (TJDF; EMA 07192.83-64.2021.8.07.0000; Ac. 161.0793; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 25/08/2022; Publ. PJe 23/09/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
Maioridade da autora. O juízo suscitado, ao declinar da competência da vara de família para a 2ª vara do juizado da infância e juventude, se reporta à previsão do art. 553 do CPC. Não obstante tenha tramitado no jij a ação de guarda que fora ajuizada pela agora demandada, de notar que a autora da ação de exigir contas, movida contra a guardiã, já implementou a maioridade, de sorte que não não há falar em competência do juízo da infância e da juventude. Julgado procedente o conflito, em decisão monocrática. (TJRS; CC 5185859-28.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 21/09/2022; DJERS 22/09/2022)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (TEMA REPETITIVO. 908). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
I - Em sede de preliminar contrarrecursal, o apelado alega que o recurso ofende ao princípio da dialeticidade, porquanto não teria atacado especificamente os fundamentos da decisão, limitando-se a repisar os argumentos defendidos na exordial da ação originária, razão pela qual pugna pelo não conhecimento do agravo. II - Nesses termos, não se trata de mera repetição dos argumentos iniciais, por isso não se deve falar que o recurso afronta ao princípio da dialeticidade, mormente por ter ido de encontro aos fundamentos do decisum primevo. III - A ação de exigir contas segue rito especial regulamentado nos arts. 550 a 553 do código de processo civil, de acordo com os quais a demanda pode ser desmembrada em duas fases: A primeira consiste no julgamento quanto à obrigatoriedade de se prestar as contas exigidas na inicial (art. 550, § 5º, CPC); na segunda as contas prestadas pelas partes são apreciadas, a fim de se apurar eventual saldo (art. 553, CPC). lV - O ponto nodal é que o rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. V - A impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase) e nem mesmo em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). VI - Logo, a ação de prestação de contas não é o meio competente para discussão de cláusulas previstas em contrato bancário, mas sim para verificar a existência ou não de um saldo em favor de uma das partes, não constituindo-se via adequada para se examinar eventual abusividade ou ilegalidade de cláusulas contratuais, sobretudo dos encargos advindos desses. VII - Preliminar não acolhida. Recurso de apelação desprovido. Sentença íncolume. (TJCE; AC 0050326-91.2020.8.06.0107; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 06/09/2022; DJCE 21/09/2022; Pág. 155)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTÁRIO. ESPÓLIO. INVENTARIANTE. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. SITUAÇÃO COMPLEXA. DEVER DE PRESTAR CONTAS.
1. A ação de exigir contas é procedimento especial de jurisdição contenciosa, normatizado nos arts. 550 a 553, do CPC, se prestando, essencialmente, a dirimir incertezas surgidas a partir da administração de bens, negócios e interesses alheios, cabendo ao gestor a apresentação minuciosa de todas as receitas e despesas envolvidas na relação jurídica. 2. A primeira fase da ação de exigir contas busca, exclusivamente, discutir a existência ou não do dever de prestá-las. 3. Demonstrada a relação jurídica existente entre o autor, na qualidade de herdeiro, e o réu, na condição de inventariante, inconteste o direito de exigir de contas na forma requerida, mormente se ainda não ultimado o processo de inventário, razão de se impor ao apelado a sua apresentação, de forma clara e exata, nos moldes do disposto nos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. Provido o recurso, inverte-se o ônus sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5107644-56.2019.8.09.0152; Uruaçu; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 19/09/2022; DJEGO 21/09/2022; Pág. 461)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de prestação de contas de inventariante. Inventário não ultimado. Determinação de redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca. Impossibilidade. Pretensão relativa à administração da inventariante. Patente relação de acessoriedade e interdependência entre os autos e o inventário. Prevenção configurada. Inteligência dos arts. 61, 553 e 618, VII, do CPC. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP; CC 0023996-61.2022.8.26.0000; Ac. 15992624; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 29/08/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2886)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
Sentença que indefere a inicial e, em consequência, extingue o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do código de processo civil. Irresignação. Pretensão deduzida em juízo que, tal como formulada, não traduz prestação de contas (arts. 550 a 553 do código de processo civil). Requerimento incidental de exibição de documentos (arts. 396 a 404, do c. P.c.). Emenda à exordial cumprida. Descabimento de exigência do apontamento de cláusulas contratuais a serem declaradas nulas. Autor e apelante que não dispõe do instrumento contratual. Descabimento de exigência de indicação de valores a serem eventualmente devolvidos. Controvérsia que pode ser dirimida em fase de liquidação do julgado. Jurisprudência desta e. Corte de justiça. Anulação da sentença que se impõe. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0002040-28.2020.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 16/09/2022; Pág. 418)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. CONTAS PRESTADAS EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS E DELIBERAÇÃO SOBRE AS CONTAS EM ASSEMBLEIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO.
1. Por meio da ação de exigir contas, regulada pelos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, aquele que teve seus bens, valores ou interesses administrados por outrem, por força de relação jurídica legal ou contratual, exige do administrador a prestação de contas referente ao período de gestão. Assim, salvo nas hipóteses em que a própria Lei exige a prestação de contas em juízo, cabe ao autor da ação de exigir contas demonstrar que houve negativa (total ou parcial) da prestação extrajudicial das contas pelo administrador, sob pena de reconhecimento da falta de interesse de agir. 2. A ação de exigir de contas não pode ser utilizada como sucedâneo de ação de cobrança ou de indenização: São pretensões distintas com procedimentos diversos. 3. A prestação de contas tem o objetivo de esclarecer algo que o titular dos bens administrados por terceiro desconhece sobre a gestão. A cobrança de valores é pretensão sucessiva, ou seja, depende de que, após determinada judicialmente a prestação de contas omitida ou recusada, sejam constatadas irregularidades e apurado saldo devedor. 4. A especialidade procedimental da ação de exigir contas é a existência de duas fases procedimentais sucessivas: A primeira para discutir o dever de prestação de contas e sua omissão e a segunda, caso procedente a primeira, para apurar eventual saldo devedor. 5. Se o administrador já prestou contas extrajudicialmente e as irregularidades já foram identificadas pelo titular dos bens, a primeira fase da ação de exigir contas perde o sentido. Em tais casos, a pretensão da parte deve ser alcançada por meio de uma ação de cobrança ou de indenização, em que o autor apresenta o valor que entende devido, o réu se defende e, após a produção de provas, apura-se eventual divergência de valores. 6. No caso, não houve recusa por parte da ré/agravante em prestar contas. Se houve análise da documentação referente à gestão de 2017 pelo Conselho Fiscal e revisão das contas do período por empresa de auditoria contratada, é evidente que houve prestação de contas pela síndica. 7. Nos termos dos arts. 1.348, VIII e 1.350 do Código Civil e do art. 22, § 1º, f, da Lei nº 4.591/1964, a assembleia é a destinatária legal da prestação de contas. Assim, não é cabível ao atual síndico do condomínio se sobrepor à vontade soberana da assembleia. 8. Na hipótese, é incontroverso que a análise das contas referentes ao período em que a agravante foi síndica foi postergada para momento posterior à realização de auditoria independente. No entanto, não há nos autos elementos que demonstrem a convocação da a ré/agravante para esclarecimentos em nova assembleia e posterior deliberação sobre as contas. 9. Não comprovada a recusa da ré/agravante em prestar as contas ou esclarecimentos em assembleia, manifesta a falta interesse de agir do autor/agravado. 10. A ausência de interesse processual enseja, como regra, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). Contudo, em atenção à teoria da asserção, bem como pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, devem os pedidos ser julgados improcedentes. 11. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07212.29-37.2022.8.07.0000; Ac. 160.9689; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 13/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CO-PROPRIEDADE. FRUTOS. LOCAÇÃO. UNIDADES AUTÔNOMAS DO IMÓVEL. ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVIDA.
1. A ação de exigir contas segue rito especial regulamentado nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, de acordo com os quais a demanda pode ser desmembrada em duas fases: A primeira consiste no julgamento quanto à obrigatoriedade de se prestar as contas exigidas na inicial (art. 550, § 5º, CPC); na segunda as contas prestadas pelas partes são apreciadas, a fim de se apurar eventual saldo (art. 553, CPC). 2. Evidenciada a administração das unidades autônomas situadas em imóvel, impõe-se a obrigação de prestação de contas quanto aos valores porventura recebidos, a fim de que o co-proprietário do bem tenha conhecimento dos frutos oriundos do bem. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07139.99-41.2022.8.07.0000; Ac. 160.9299; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 05/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DOCUMENTOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE AS CONTAS FORAM DEVIDAMENTE PRESTADAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE EMENDA. DECISÃO ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No presente caso, me parecem parcialmente razoáveis e relevantes as alegações da parte agravante. Explica-se. 2. Sabe-se que incumbe ao inventariante a prestação de contas, já que esta será cabível sempre que o magistrado assim determinar. Ademais, a exigência de prestação de contas tem como escopo determinar ao administrador do inventário que apresente e demonstre o resultado de sua gestão, bem como verificar a forma de utilização de bens, frutos e rendimentos, decorrendo este ônus dos arts. 553 e 618, VII, do código de processo civil. 22. 3. Dessa forma, a prestação de contas em inventário constitui obrigação do inventariante, sempre que praticar atos de disposição de bens ou direitos, ou que haja alguma determinação judicial para tanto. 4. In casu, os documentos anexados às fls. 317/364 dos autos de origem não permitem concluir que a recorrente tenha prestado adequadamente as contas requeridas, sobretudo porque ausente especificação das receitas, despesas e investimentos devidamente instruídos com os documentos necessários para justificá-las, conforme determina o art. 551, caput e §1º, do CPC. 5. Ademais, não se pode olvidar que, à exceção da sra. Maria natividade, que comprovou o matrimônio com o já falecido manuel Pereira (herdeiro no inventário apenso ao processo originário), conforme certidão de fl. 81 daqueles autos, os demais autores não demonstraram o vínculo de parentesco com o de cujus, tampouco juntaram a certidão de óbito deste último, documento indispensável à propositura da ação. 6. Nessa perspectiva, cabia ao juízo a quo, antes de decidir e encerrar a primeira fase da ação de exibição de contas, dar cumprimento ao preceito normativo estampado no art. 321 do CPC, promovendo a prévia intimação dos autores para que emendassem a petição inicial, de modo a sanar a irregularidade, oportunizando a juntada aos autos da certidão de óbito de manuel Pereira e documentos que comprovassem o grau de parentesco dos herdeiros descendentes. 7. Conforme bem ressaltado pela douta procuradoria-geral de justiça, tal providência revela-se ainda mais necessária em virtude da possibilidade de existir saldo credor em favor dos promoventes, direito que caberá ao espólio do herdeiro falecido manuel Pereira ou, na hipótese de inventário aberto, a tofos os seus sucessores (fl. 84). 8. Assim, a decisão combatida deve ser anulada para o fim de retomar o regular tramite processual, a despeito da documentação juntada pelos agravados às fls. 50/64, sob pena de configurar supressão de instância e tendo em vista se tratar apenas da primeira fase da ação de exigir contas. 9. Recurso parcialmente provido. (TJCE; AI 0627489-57.2019.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 17/08/2022; DJCE 01/09/2022; Pág. 109)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZOU A SUBSTITUIÇÃO DO CAPITAL GARANTIDOR NA FORMA DO ART. 553, CAPUT DO CPC.
Alegação de fato novo que implicaria na modificação do julgado. Impossibilidade. Recurso destinado à correção do julgado e não à sua modificação, mostrando-se excepcional a concessão de natureza infringente. Vinculação às hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, para a correção de obscuridades, contradições, omissões ou erro material, quando determinado ponto da decisão atacada não for apreciado, ou não for apreciado de forma clara. O objetivo dos embargantes é meramente infringente, visto que, em verdade, a decisão questionada adotou linha diversa da pretendida, razão pela qual deve buscar a via adequada para conferir a modificação da decisão. Saliente-se que a ocorrência de fato novo pode fundamentar pedido de nova apreciação da matéria pelo juízo da execução, mas não a reapreciação do mérito por meio de embargos de declaração. Rejeição do recurso. (TJRJ; AI 0003405-44.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Rossidelio Lopes da Fonte; DORJ 22/08/2022; Pág. 329)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIMENTOS. PAI. GUARDA COMPARTILHADA. ART. 1583, § 5º CC. PRECEDENTES STJ. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO. AUSÊNCIA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
De acordo com jurisprudência mais atualizada do STJ, "na perspectiva do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente e do legítimo exercício da autoridade parental, em determinadas hipóteses, é juridicamente viável a ação de exigir contas ajuizada por genitor(a) alimentante contra a(o) guardiã(o) e representante legal de alimentado incapaz, na medida em que tal pretensão, no mínimo está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor (..) O procedimento previsto nos artigos 550 a 553 do CPC deverá ser adaptado para a efetivação do direito material estabelecido no art. 1.583, §5º do Código Civil, a fim de viabilizar a prestação de contas relativas aos alimentos, dada a sua irrepetibilidade. A fiscalização do uso da verba alimentar, prevista no art. 1.583, § 5º do Código Civil, no entanto, não se deve dar na forma de uma auditoria contábil da verba alimentar paga, sob pena de se transformar a administração dos alimentos em algo inexequível, penoso e que possibilite o monitoramento e vigilância da vida privada do administrador dos alimentos, tornando o encargo insuportável. A prestação de contas serve para verificar se os valores pagos a título de alimentos, na essência, estão sendo substancialmente revertidos em prol da pessoa beneficiária, de molde a atender as suas necessidades, pelo que para se reputar como inadequadas as contas prestadas é imperiosa a presença de relevantes indícios da malversação da verba alimentar. Uma vez juntados pela guardiã documentos referentes a todo o período solicitado, sendo possível ao alimentante, piai, atéa elaboração de tabelas com a apuração de valores de gastos mensais e a conclusão de que as despesas giram em torno do valor dos alimentos prestados, devem ser reputadas boas e adequadas as contas prestadas. Apelação provida. (TJMG; APCV 5004592-29.2019.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 18/08/2022; DJEMG 19/08/2022)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURATELA. SENTENÇA QUE DEU AS CONTAS POR FORMAMLMENTE VERIFICAS, INDEFERINDO OS PEDIDOS DE ALVARÁ FORMULADOS PELA CURADORA. RECURSO DESPROVIDO.
Prestação de contas. Curatela. Insurgência contra sentença que deu as contas por formalmente verificadas, indeferindo os pedidos de alvará formulados pela curadora. PRELIMINAR. Afastada, ainda, a preliminar de nulidade da sentença. Fundamentação sucinta que não pode ser confundida com fundamentação insuficiente. MÉRITO. Pedidos de alvará que extrapolam o procedimento de prestação de contas previsto no art. 553 do CPC. Apreciação dos pedidos que pode acarretar evidente tumulto processual. Ademais, tratando-se de interesse de incapaz, imprescindível demonstração da efetiva necessidade de deferimento dos alvarás, o que não ocorreu. Ausente prova de que a motocicleta foi adquirida pelo irmão do curatelado antes de este ser acometido por AVC. Quanto às doações, sequer há prova da intenção do curatelado nesse sentido. Descabido negócio jurídico gratuito em evidente prejuízo do incapaz. Violação dos art. 1.749, II, 1.750, e 1.774, do CC. Jurisprudência. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1013593-65.2021.8.26.0577; Ac. 15942562; São José dos Campos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 11/08/2022; DJESP 16/08/2022; Pág. 1962)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Irresignação dos autores. Possibilidade de conhecimento da apelação interposta contra a decisão que resolve a primeira fase da ação de prestação de contas, embora impugnável pela via do agravo de instrumento. Erro grosseiro não configurado. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente do STJ. Pedido de reconhecimento da competência do Juízo do inventário para também processar prestação de contas relativa a período anterior à inventariança, quando do exercício da curadoria pelo réu. Impossibilidade. Competência do Juízo em que se processou a interdição, mesmo após o falecimento da interdita. Inteligência do artigo 553 do CPC. Aplicação de regra de estabilização da lide (artigo 43 do CPC). Precedentes do STJ e do TJSP. Condenação do réu à prestação de contas apenas em relação à inventariança mantida. Impossibilidade de arbitramento de verba de sucumbência nesta fase processual. Afastamento de ofício. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AC 1094825-75.2021.8.26.0100; Ac. 15928246; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 09/08/2022; DJESP 15/08/2022; Pág. 1716)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DISTRIBUIÇÃO LIVRE. REMESSA DOS AUTOS. DEPENDÊNCIA AO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Discussão que não recairia sobre o dever imposto ao administrador na prestação de contas atinente a sua gestão (art. 553, caput, do CPC). Atos praticados pela requerida não mais na qualidade de inventariante, já que posteriores ao trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha. Pretensão autônoma. Relação de natureza obrigacional. Matéria que não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Ausência de acessoriedade entre os feitos. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; CC 0019216-78.2022.8.26.0000; Ac. 15861239; Santos; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 20/07/2022; DJESP 12/08/2022; Pág. 3135)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INTITULADA DE COBRANÇA, PORÉM RECEBIDA, NA ORIGEM, COMO PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISTRIBUIÇÃO LIVRE AO JUÍZO DA 1ª VARA DE SÃO ROQUE (JUÍZO SUSCITADO).
Redistribuição, por dependência, ao Juízo que decretou a interdição (Juízo da 2ª Vara da mesma Comarca. Suscitante). Admissibilidade. Caracterizada relação de acessoriedade entre os feitos. Artigos 61 e 553, ambos do C.P.C., e artigos 1.755 e 1.781, ambos do C.C, que devem ser observados. Competência do Juízo que decretou a interdição. Precedentes desta Colenda Câmara Especial. Conflito procedente. Competente o Juízo Suscitante. (TJSP; CC 0013786-48.2022.8.26.0000; Ac. 15880488; São Roque; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 26/07/2022; DJESP 12/08/2022; Pág. 3133)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO. ART. 553 DO CPC. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. POSSIBILIDADE.
1. As contas relativas ao exercício do encargo de curador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado (art. 553 do CPC), ainda que o curatelado já tenha falecido ao tempo do ajuizamento da ação de exigir/prestar contas. Precedentes do STJ e do TJGO. 2. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (STJ, CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019). 3. Conflito negativo de competência julgado procedente a fim de declarar a competência da 1ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, juízo estranho ao conflito. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJGO; CC 5045322-07.2022.8.09.0051; Goiânia; Primeira Seção Cível; Rel. Juiz Subst. Altamiro Garcia Filho; Julg. 05/08/2022; DJEGO 09/08/2022; Pág. 1287)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CURATELA. INTERDIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 553, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
O procedimento desencadeado espontaneamente pela curadora ou de ofício pelo Juízo, na forma do art. 553, do CPC/15, possui natureza meramente administrativa, sem formalidades e exigências típicas de ação de dar ou exigir contas. A diante da existência de mero procedimento administrativo, eventual debate a respeito de crédito ou débito em relação à administração da curadora deve ser relegado à ação própria. (TJMG; APCV 0008357-81.2018.8.13.0686; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 04/08/2022; DJEMG 05/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. DIREITO CIVIL.
Sentença que homologou substituição da curadoria da mãe em razão de falecimento e a passou ao irmão da interditada. Irresignação da requerida. Pleito de reforma do decisum, a fim de que seja admitida ação de prestação de contas nos mesmos autos para averiguar a situação econômica da curadoria anterior. Descabimento. Prestação de contas que pode ocorrer em autos autônomos a qualquer tempo. Inteligência do art. 553 do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0008135-41.2004.8.16.0001; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 01/08/2022; DJPR 01/08/2022)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APONTAMENTOS GENÉRICOS DA CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por iracema confecções indústria e comércio Ltda, em face da sentença (fls. 379/382) proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível (sejud 1º grau) da Comarca de Fortaleza - CE, nos autos do processo de nº 0139189-89.2016.8.06.0001, em que contende contra Banco do Brasil s/a, que julgou extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, ante inadequação da via eleita - interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC. 2. Em sede de preliminar contrarrecursal, o apelado alega que o recurso ofende ao princípio da dialeticidade, porquanto não teria atacado especificamente os fundamentos da decisão, limitando-se a repisar os argumentos defendidos na exordial da ação originária, razão pela qual pugna pelo não conhecimento do agravo. 3. Contudo, diante das razões recursais apresentadas pela parte apelante, não verifico que se trata de mera repetição dos argumentos iniciais, não havendo que se falar que o recurso afronta ao princípio da dialeticidade, na medida em que enfrentou os fundamentos do decisum primevo. Isto posto, rejeito a preliminar contrarrecursal e conheço do recurso interposto. 3. A ação de exigir contas segue rito especial regulamentado nos artigos 550 a 553 do código de processo civil, de acordo com os quais a demanda pode ser desmembrada em duas fases: A primeira consiste no julgamento quanto à obrigatoriedade de se prestar as contas exigidas na inicial (art. 550, § 5º, CPC); na segunda as contas prestadas pelas partes são apreciadas, a fim de se apurar eventual saldo (art. 553, CPC). 4. A questão de fundo apresentada discute então uma ação de exigir contas ajuizada pela empresa correntista referente aos descontos efetuados em sua conta bancária. Nessa perspectiva, o interesse do correntista em exigir contas do banco depende não só da individualização das operações questionadas e do período relevante, mas também de impugnação específica apta a justificar sua desconfiança quanto à legalidade de ditas operações. 5. A requerente/apelada arrolou de forma totalmente superficial algumas operações questionadas, mas não apresenta motivos suficientemente pormenorizados para justificar o pleito de prestação de contas de modo a desencadear seu interesse processual. Nessa toada, a simples existência de relação jurídica não é motivo suficiente a demonstrar o interesse de agir. 6. Segundo a orientação jurisprudencial, em casos análogos, emanada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS submetido ao rito dos recursos repetitivos, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários depende da comprovação de prévio pedido idôneo à instituição financeira, não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, se for o caso, sem os quais não restará configurado o interesse de agir para o ajuizamento da respectiva demanda. 7. Assim, não havendo impugnação específica aos possíveis descontos alegados, bem com inexistindo prova de que o autor primeiramente buscou os meios administrativos para manifestar sua pretensão na prestação de contas ou na exibição de documentos, fica clara a ausência de interesse processual necessário ao embasamento do pedido contido na inicial. 8. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida em sua integralidade, a fim de julgar extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. (TJCE; AC 0139189-89.2016.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 26/07/2022; DJCE 29/07/2022; Pág. 181)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER.
Pretensão de exibição de documentos relativos a despesas condominiais. Sentença de indeferimento da inicial, por ausência de interesse de agir, na forma do art. 330, III c/c art. 485,I, do CPC. Manutenção. Ação de exigir contas que, consoante os artigos 550 à 553 do CPC, é procedimento se desenvolve em duas fases: Na primeira decide-se se o Réu está obrigado a essa prestação; na segunda apura-se o quantum do débito ou do crédito. A petição inicial de ação de prestação de contas deve demonstrar o vínculo jurídico entre autor e réu, delimitar o período objeto da pretensão e expor os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse. Ausência de interesse de agir frente à inexistência do binômio necessidade e adequação. Caso concreto no qual houve apenas pedido genérico de prestação de contas. Julgado que deve ser mantido. Jurisprudência e precedentes citados: RESP 1274639/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017; 0047173-61.2018.8.19.0203. APELAÇÃO. Des(a). AGOSTINHO Teixeira DE Almeida FILHO. Julgamento: 22/11/2021. DÉCIMA TERCEIRA Câmara Cível; 0316710-24.2017.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). Regina LUCIA PASSOS. Julgamento: 11/05/2022. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível; 0078897-08.2021.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO. Julgamento: 15/06/2022. SEGUNDA Câmara Cível. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0202656-06.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 25/07/2022; Pág. 505)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DO AUTOR. ART. 550 A 553 DO CPC/2015. O CONSUMIDOR TEM O DIREITO DE EXIGIR AS CONTAS DO BANCO RÉU GESTOR DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO, MEDIANTE O PREENCHIMENTO DE CERTOS REQUISITOS, QUAIS SEJAM, DELIMITAÇÃO DO PERÍODO IMPUGNADO E DISCRIMINAÇÃO, COM EXATIDÃO, DAS RAZÕES PELAS QUAIS SE EXIGEM AS CONTAS, COM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PERTINENTES.
No caso dos autos, embora não exista dúvida quanto à relação jurídica existente entre as partes, e mesmo tendo o demandante delimitado o período questionado, não se vislumbra a presença de motivos consistentes para a prestação de contas. Quanto à alegação de cláusula mandato, deve ser afastada a tentativa de se imputar as figuras de mandante e mandatário ao caso dos autos, não incidindo aqui as regras dos artigos 667 a 674, do Código Civil, atinentes à administração de bens alheios. Isso porque a referida "cláusula mandato" apenas concede autorização à administradora para tomar empréstimos no mercado financeiro, em nome e por conta do titular do cartão de crédito, para os fins específicos de quitar saldo de fatura decorrente da inadimplência, pagamento inferior ao valor total ou parcelamento. Precedentes. Sentença mantida. Sem honorários recursais. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0012380-90.2017.8.19.0087; São Gonçalo; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 25/07/2022; Pág. 330)
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