Art 569 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 569. Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INTITULADA COMO DEMARCATÓRIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE DELIMITOU O ALCANCE DO PEDIDO COMO SENDO DE RESTITUIÇÃO DE ÁREA. PRETENSÃO DE MAIOR EXTENSÃO. MANIFESTO INTENTO DE AVIVENTAR OS MARCOS E RESTABELECER AS DIVISAS SOB O ARGUMENTO DE QUE A ÁREA REAL NÃO CONDIZ ÀS DELIMITAÇÕES CONSTANTES NOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS DE TODOS OS IMÓVEIS CONFRONTANTES. PROSSEGUIMENTO PELO RITO ESPECIAL (ART. 569, INCISO I, E SEGUINTES, DO CPC). IMPOSIÇÃO. CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA ESCLARECER SE A PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO SE ESTENDE AOS CONFRONTANTES INDICADOS COMO TERCEIROS COM OS QUAIS OS MARCOS DIVISÓRIOS RESTARAM ACORDADOS EXTRAJUDICIALMENTE E COMPENSADOS FINANCEIRAMENTE, OPORTUNIZANDO-SE, SE FOR O CASO, A EMENDA À INICIAL, NA FORMA DO ART. 321, DO CPC. MEDIDA QUE SE FAZ IMPRESCINDÍVEL PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E O RESGUARDO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
O direito ou não à demarcação dos limites dos imóveis (art. 1.297, do CC), e aos pedidos de retificação de registro e restituição de área, é matéria de mérito a ser aferida após a dilação probatória. - O que se faz necessário determinar, desde logo, é o procedimento a ser adotado, considerando o pedido, a causa de pedir e as partes. Tendo em vista o manifesto intento (pedido) de se aviventar marcos divisórios entre imóveis cujas dimensões não correspondem às delimitações registrais e proporções das áreas (causa de pedir), vislumbra-se que a pretensão do autor corresponde ao próprio nome dado à ação, não se limitando à mera restituição de área, e, devendo, portanto, seguir o rito especial de demarcação de terras. - Diante da falta de clareza quanto ao alcance da pretensão de retificação dos registros dos imóveis confinantes diversos dos requeridos, em relação aos quais teriam sido firmados acordos extrajudiciais, e ora se requereu fossem intimados, impõe-se a intimação do autor para esclarecer se os alcança, oportunizando-se, desde logo, a emenda à inicial, na forma do art. 321, do CPC. - O recurso não comporta conhecimento no ponto em que se recorreu de questão de cunho não decisório que, de todo modo, restou supervenientemente prejudicada. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR; Rec 0041588-97.2022.8.16.0000; Ivaiporã; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INICIAL INDEFERIDA. COPROPRIEDADE PRO DIVISO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE FRAÇÃO IDEAL ALEGADAMENTE OCUPADA DE SUA TITULARIDADE.
Inadequação da via eleita. Intento de dissolução do condomínio por via transversa. Não acolhimento. Necessidade de ajuizamento de ação de divisão. Art. 569, II do CPC. Dificuldades administrativas e registrais para desmembramento da matrícula que não justificam a via intentada. Precedentes trazidos inaplicáveis. Peculiaridades. Ação de divisão promovida por outros condôminos. Recurso não provido. Sentença de extinção mantida. - no presente caso, as dificuldades enfrentadas para registrar o imóvel e abrir matrícula individual, alegadas pela ora recorrente, não podem servir de justificativa para se autorizar o prosseguimento da ação destinada a declaração da prescrição aquisitiva em razão de exercício da posse com ânimo de dono, por prazo legalmente estabelecido. - a recorrente invoca o exercício da posse, obtida em razão da aquisição da propriedade, para exigir a declaração da prescrição aquisitiva de imóvel registrado em seu nome, o que não guarda qualquer sentido, tampouco pertinência com a finalidade precípua da ação de usucapião. - a ação de usucapião busca, teleologicamente, infirmar a titularidade registral de um, vários ou demais proprietários de um bem, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos presentes autos. - especificamente no caso aqui tratado, tem-se que outros condôminos ajuizaram pleito judicial de divisão do condomínio existente, em que é possível à ora recorrente a indicação do exercício direito de propriedade de maneira exclusiva sobre parcela certa e determinada do terreno, sem a necessidade de discussão no presente feito. Recurso de apelação não provido. (TJPR; ApCiv 0014538-93.2019.8.16.0035; São José dos Pinhais; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRAS INDÍGENAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Cuida-se de segundos Embargos de Declaração propostos contra acórdão do STJ que rejeitou os Aclaratórios interpostos de acórdão que negou provimento a Agravo Interno aviado de decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Trata-se de inconformismo com decisão do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de "que a controvérsia foi decidida com enfoque eminentemente constitucional, sendo descabida, portanto, a invocação de temas de ordem essencialmente constitucional em sede de Recurso Especial, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:(...)". 3. A agravante limita-se a afirmar, de forma genérica, a incorreção do decidido, sem, no entanto, demonstrar que o acórdão vergastado utilizou matéria infraconstitucional para desprover sua Apelação. Ao contrário, apesar de afirmar que o acórdão violara o disposto no art. 569 do CPC, nas razões do presente Agravo indica exclusivamente dispositivos da Constituição Federal. Ao assim agir, manteve incólume a decisão agravada, pois não se desincumbiu do ônus de infirmar o decidido. 4. Como se depreende, a recorrente não infirma todos os fundamentos do acórdão vergastado, o que denota deficiência na fundamentação do recurso, incidindo, por analogia, o disposto nos Enunciados nºs 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 5. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ. 6. Na verdade, como escorreitamente reconhecido no julgado ora embargado, o Agravo em Recurso Especial não ultrapassou a barreira do conhecimento, não havendo vício na fundamentação que lastreou esse entendimento. Muito ao contrário, pois o Voto condutor precisamente analisa e conclui pela ausência de preciso combate aos óbices de inadmissão do Recurso Especial. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-AgInt-AREsp 1.902.137; Proc. 2021/0175075-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO C/C DIVISÃO.
Alegação de aquisição de fração de lote em condomínio. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. Ausência do preenchimento dos requisitos legais para a ação demarcatória. Arts. 569 e 574, do CPC. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a fração adquirida pertence à área comum do condomínio. Ressarcimento que deve ser buscado pela via própria. Manutenção da sentença. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0027368-70.2019.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Serra Feijo; DORJ 23/09/2022; Pág. 903)
APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INDIVIDUAÇÃO DO BEM PRETENDIDO. CONFLITO ENTRE AS ÁREAS ACOBERTADAS PELOS TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE INVASÃO DA ÁREA PELOS RÉUS. NECESSIDADE DE SE PROPOR AÇÃO DEMARCATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso se estão presentes os requisitos da Ação Reivindicatória. 2. Segundo o disposto no artigo 1.228, do Código Cível/02, o proprietário tem o direito de reaver a posse de quem injustamente a possua ou detenha. Para a parte autora fazer jus à reivindicação do bem é necessário que restem configurados três requisitos: o seu domínio sobre a coisa, a posse injusta do réu e a perfeita caracterização do imóvel. 3. No caso, a autora-apelante não comprovou, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, os fatos constitutivos de seu direito; primeiro porque não há provas de que os réus tenham invadido área pertencente ao autor, pois estão resguardados por um título dominial; e porque não foi possível individualizar o imóvel do requerente. 4. Para casos tais, em que há imprecisão na fixação dos limites do imóvel, é necessário propor, com base no artigo 569, inciso I, do CPC c/c artigo 1.297, do CC, a Ação Demarcatória para a fixação de novos limites. 5. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0803773-25.2019.8.12.0008; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 03/08/2022; Pág. 185)
AÇÃO DE DEMARCATÓRIA. AVIVENTAMENTO DOS MARCOS DAS PROPRIEDADES. PROCEDÊNCIA.
Nos termos do artigo 569, I do CPC, a ação demarcatória é movida pelo proprietário de imóvel com o objetivo de obrigar seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados. Considerando que a prova pericial é inequívoca ao demonstrar que alguns dos limites das propriedades das partes estão apagados, os requerentes possuem razão quando apontam a necessidade de aviventar as limitações originárias. (TJMG; APCV 0000210-86.2017.8.13.0335; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 21/07/2022; DJEMG 21/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA INFINITA/IMPAGÁVEL.
Cartão de crédito consignado é criação da Lei nº 10.820/2003. Previsão expressa da possibilidade na Instrução Normativa INSS/pres nº 28/2018. A determinação de desconto de valor mínimo do débito em benefício previdenciário é característica da modalidade contratada. Postergação da quitação é atribuível à própria natureza do contrato e à conduta do consumidor titular do cartão, visto que este poderia quitar a dívida ao pagar o valor total da fatura. Contrato assinado da forma devida. Art. 569 do CPC. Previsão expressa e ausência de vício de consentimento e violação ao dever de prestar informações ao consumidor. Demonstração de saque. Transferência do valor em conta de titularidade da parte autora. Irrelevância do uso e desbloqueio do cartão de crédito. Precedentes deste tribunal. Sentença mantida. Majoração dos honorários. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0000968-84.2021.8.16.0127; Paraíso do Norte; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cristiane Santos Leite; Julg. 27/06/2022; DJPR 27/06/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRAS INDÍGENAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Trata-se de inconformismo contra decisão do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de "que a controvérsia foi decidida com enfoque eminentemente constitucional, sendo descabida, portanto, a invocação de temas de ordem essencialmente constitucional em sede de Recurso Especial, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:(...)". 3. A agravante limita-se a afirmar, de forma genérica, a incorreção do decidido, sem, no entanto, demonstrar que o acórdão vergastado utilizou matéria infraconstitucional para desprover sua Apelação. Ao contrário, apesar de afirmar que o acórdão violara o disposto no art. 569 do CPC, nas razões do presente Agravo indica exclusivamente dispositivos da Constituição Federal. Ao assim agir, manteve incólume a decisão agravada, pois não se desincumbiu do ônus de infirmar o decidido. 4. Como se depreende, a recorrente não infirma todos os fundamentos do acórdão vergastado, o que denota deficiência na fundamentação do recurso, incidindo, por analogia, o disposto nos Enunciados nºs 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 5. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ. 6. Na verdade, como escorreitamente reconhecido no julgado ora embargado, o Agravo em Recurso Especial não ultrapassou a barreira do conhecimento, não havendo vício na fundamentação que lastreou esse entendimento. Muito ao contrário, pois o voto condutor precisamente analisa e conclui pela ausência de preciso combate aos óbices de inadmissão do Recurso Especial. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.902.137; Proc. 2021/0175075-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 24/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO C/C DIVISÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. EFEITO RETROATIVO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PERÍCIA REALIZADA NA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA ÁREA ALEGADA PELOS AUTORES NA PROPRIEDADE DO REQUERIDO. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Benefícios da justiça gratuita deferida aos autores/apelantes nesta instância recursal. 2. A respeito de eventual e superveniente deferimento da gratuidade, que pode ser requerida no curso da lide, sabe-se que os benefícios não operam efeitos retroativos, ex tunc. Logo, descabida a pretensão dos apelantes de alcançar a isenção sobre a condenação já imposta na sentença. 3. Afasta-se a tese de ausência de fundamentação quando o magistrado discorrer suficientemente sobre o tema a ser decidido, dando o desfecho que entender ser o adequado ao caso em análise, mormente porque a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe seja a sentença exaustivamente fundamentada e respondida em todos os seus ângulos e pontos de vista sustentados pelas partes, bastando que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. 4. Dada a natureza da demanda, qual seja ação demarcatória de imóveis, de acordo com o artigo 569, do CPC, antes de proferir a sentença, deve o juiz nomear um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcada, para que então, com as demais provas colhidas no decorrer da instrução processual, possa emanar um juízo de segurança a respeito da correta demarcação das terras, objeto do litígio. 5. Não tendo sido comprovado nos autos a existência da área alegada pelos autores dentro da propriedade do requerido/apelado, mormente por ter o perito informado que a área a maior constatada no laudo pode ser decorrente de erro instrumental ou humano, agiu com acerto o magistrado de piso ao indeferir o pleito exordial. 6. Quanto ao pedido de redução dos honorários fixados pelo magistrado de piso, tenho que este não deve ser acolhido, por já terem sido arbitrados no mínimo legal previsto no artigo 85, §2º, do CPC. 7. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal, ao julgar o recurso, arbitrará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo causídico na instância revisora; daí, face à sucumbência dos apelantes, a sua condenação ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe; entretanto, sendo beneficiários da justiça gratuita, nesta instância recursal, ficará suspensa a exigibilidade deste, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0360849-57.2010.8.09.0010; Anicuns; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 13/05/2022; DJEGO 17/05/2022; Pág. 227)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRAS INDÍGENAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de "que a controvérsia foi decidida com enfoque eminentemente constitucional, sendo descabida, portanto, a invocação de temas de ordem essencialmente constitucional em sede de Recurso Especial, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:(...)". 3. Na minuta do presente recurso, a agravante limita-se a afirmar, de forma genérica, a incorreção do decidido, sem, no entanto, demonstrar que o acórdão vergastado utilizou matéria infraconstitucional para desprover sua Apelação. Ao contrário, apesar de afirmar que o acórdão violara o disposto no art. 569 do CPC, nas razões do presente Agravo indica exclusivamente dispositivos da Constituição Federal. Ao assim agir, manteve incólume a decisão agravada, pois não se desincumbiu do seu ônus de infirmar o decidido. 4. Como se depreende, a recorrente não infirma todos os fundamentos do acórdão vergastado, o que denota deficiência na fundamentação do recurso, incidindo, por analogia, o disposto nos Enunciados nºs 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 5. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.902.137; Proc. 2021/0175075-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 15/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 1.297 DO CC/02 E ARTIGOS 569 E 574 DO CPC/15. CONTRARRAZÕES. PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O princípio processual da unirrecorribilidade, também intitulado de princípio da singularidade ou unicidade, estabelece que somente um recurso de cada Recorrente poderá ser interposto em desfavor da mesma decisão judicial. 2. Uma vez que a intenção recursal dos Apelantes é insurgir-se contra o decidido pela d. Magistrada na origem, devem ser conhecidos pelo Tribunal apenas os argumentos contidos na Apelação, pois a complementação das razões do pedido de reforma e a ampliação dos pedidos de nova decisão, tal como aviados em outra petição, revelam o intuito de obterem a mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Nos termos do que dispõem o artigo 1.297 do CC/02 e os artigos 569 e 574 do CPC/15, a ação demarcatória é aquela por meio da qual o proprietário pode obrigar o confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados. 4. O artigo 1.245, caput, do CC/2002 dispõe que a propriedade imobiliária é adquirida mediante o registro em Cartório de Imóveis. 5. Instruídos os autos apenas com instrumento de cessão de direitos, ainda que nele conste a prerrogativa de os Postulantes receberem a escritura do terreno quando registrado o imóvel, não resta comprovada a qualidade dos Autores de proprietários do bem, de forma que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa. 6. O pedido formulado em contrarrazões, sobre tema analisado pela r. Sentença, não deve ser conhecido, pois formulado por meio processual inadequado, restrito a resistir à pretensão recursal. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07002.80-02.2021.8.07.0008; Ac. 140.9243; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022)
AÇÃO DE DIVISÃO. DIVISÃO PROPORCIONAL DE TERRAS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL. PLANO DE DIVISÃO. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
A ação de divisão, como disposto no art. 569 do Código de Processo Civil é cabível nos casos em que há um bem comum a ser partilhado entre os condôminos. Trata-se, portanto, de um direito potestativo do condômino que não quer mais se ver em condomínio. Está ação não se resume única e exclusivamente da parte quantitativa do bem a ser partilhado, devendo buscar algo maior, a igualdade material. Este preceito está disposto no Código Civil brasileiro, no art. 2.017, ao manifestar-se pela necessidade de igualdade entre os indivíduos, a fim de manter o equilíbrio entre eles. Considerando que o laudo de divisão respeitou os preceitos legais e a igualdade material, não há que se falar em má-fé do profissional ou desequilíbrio entre os condôminos. (TJMG; APCV 0095156-67.2003.8.13.0003; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 05/04/2022; DJEMG 07/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. DESISTÊNCIA FORMULADA PELA REPRESENTANTE DO MENOR. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALIMENTOS PRETÉRITOS-. POSSIBILIDADE. INTERESSES DO MENOR RESGUARDADO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
A sentença que traz os fundamentos pelos quais o Julgador entendeu pela extinção do feito, afasta o alegado vício de falta de fundamentação. Os alimentos têm natureza personalíssima e destinam-se ao sustento exclusivo do alimentando, por isso é direito indisponível, conforme preconiza o art. 1.707 do Código Civil. Todavia, a irrenunciabilidade atinge apenas o direito aos alimentos futuros, não as prestações vencidas, cuja cobrança o credor pode deixar de exercer até mesmo na fase executiva (art. 569 do CPC). Em outras palavras, sendo permitido ao credor deixar de exercer o direito de cobrança dos alimento, nada impede a renúncia posterior, que portanto é válida. A desistência é ato unilateral do autor, haja vista que, mesmo desistindo, pode ele voltar a ingressar em juízo com a mesma demanda. A desistência é da ação, em sentido processual, e não renúncia ao direito de ação (sentido material) em relação ao objeto do processo* (TJMS; AC 0804981-07.2015.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 28/01/2022; Pág. 181)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO AJUIZADA POR UM CONDÔMINO EM FACE DO OUTRO. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE DIVISÃO. IMÓVEL QUE SE ENCONTRA EM CONDOMÍNIO PRO DIVISO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A propositura da ação de demarcação por um condômino em face dos demais, a fim de estremar a sua fração com aquelas que integram o todo maior, não se mostra possível sem a prévia divisão do imóvel II. O ajuizamento da ação de demarcação quando o imóvel se encontra em condomínio, ainda que a divisão tenha se operado no plano fático, afronta ao disposto nos artigos 569 e 574 do CPC. III. Sendo a adequação da ação um dos elementos do interesse processual, de rigor a manutenção da sentença que, reconhecendo a sua ausência, extingue o processo sem resolução de mérito. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 5000097-71.2015.8.21.0116; Planalto; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 23/02/2022; DJERS 23/02/2022)
AÇÃO DEMARCATÓRIA. DECISÃO QUE, EM JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL, EXTINGUIU O PEDIDO DE DEMARCAÇÃO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.
Possibilidade de ajuizamento da demanda demarcatória quando não é possível delimitar de forma amigável as margens de uma propriedade, diante da divergência entre os limites do domínio e os limites fáticos estabelecidos. Inteligência do art. 569, inciso I do CPC. Precedente do c. STJ. Extinção prematura. Necessidade do avanço da atividade instrutória. Decisão reformada. Agravo provido para determinar o prosseguimento do pedido. (TJSP; AI 2009925-20.2022.8.26.0000; Ac. 15433512; Guarulhos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 24/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 1727)
APELAÇÃO. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRA PARTICULAR.
Ilegitimidade passiva. Ocorrência. Município réu que não é confinante e nem tampouco consorte da autora em relação ao imóvel apontado com a petição inicial. Ausência das hipóteses previstas no artigo 569 do Código de Processo Civil. Extinção do processo sem análise do mérito que é de rigor. Sentença mantida. Recurso improvido, portanto. (TJSP; AC 1002094-53.2021.8.26.0361; Ac. 15362230; Mogi das Cruzes; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Encinas Manfré; Julg. 01/02/2022; DJESP 14/02/2022; Pág. 2965)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PARA EVITAR LITISPENDÊNCIA. DESISTÊNCIA APÓS EMBARGOS. IMPRESCINDE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual não há litispendência entre a lide coletiva, através de substituto processual, e a ação individual ajuizada pelo substituído processual com os mesmos objetos e causa de pedir. 2. O demandante pode optar pelo prosseguimento da execução na ação coletiva, com a consequente desistência da execução individual, em face da livre disponibilidade da execução. Precedente do Colendo STJ. 3. Quanto ao pedido de desistência, conforme os termos do art. 569, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorrendo antes da oposição dos embargos, prescindirá da anuência do devedor; após, dependerá da concordância, caso os embargos não tratem somente de matéria processual, e o Credor arcará com as respectivas custas e honorários advocatícios. 4. No caso concreto, a União (devedor) dissentiu do pedido, bem como os embargos à execução por ela opostos (versando sobre o mérito do crédito), foram parcialmente acolhidos e, posteriormente, transitou em julgado, sendo impossível a concessão do pedido de desistência formulado pelos exequentes, mormente já transitado em julgado os embargos à execução e ainda pela ausência da imprescindível concordância da agravada. 5. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. (TRF 1ª R.; AI 0050147-79.2011.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. César Jatahy; Julg. 24/11/2021; DJe 07/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DEMARCATÓRIA COM EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTADAS. MÉRITO. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSISTENTES NA POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI PELO PRAZO ESTIPULADO POR LEI, ADIMPLIDOS (ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL). ESBULHO, NÃO CONFIGURADO. DEMARCAÇÃO DE ÁREA. INVIABILIZADA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE, POSSIBILIDADE (ART. 85, §, 8º, DO CPC, ALIADO AOS PRECEDENTES DO STJ. RESP 1.771.147/SP, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DE 25/9/2019 E RESP 1.795.760/SP, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJE 3/12/2019 E RESP 1824002/SP, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 27/08/2020). INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratam os autos de ação demarcatória conexa a ação de usucapião (processo nº 0193309-24.2012.8.06.0001), na qual a demandada arguiu em sede de contestação a exceção de usucapião, de cuja sentença de improcedência foram interpostos recurso apelatório e adesivo, com a suscitação das preliminares de cerceamento de defesa e violação ao princípio da dialeticidade, as quais serão, preambularmente, examinadas para em seguida, prosseguir-se ao exame meritório. 2. Preliminar de cerceamento de defesa: In casu, o recorrente principal argui a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa fundada na ausência de publicação da decisão que indeferiu o pedido de ambas as partes de designação de audiência de instrução para oitiva do perito, subscritor do laudo técnico, repousante às fls. 369-389 da ação de usucapião, argumentando que o indeferimento da postulação lhe cercou o direito de produzir provas, lhe impedindo do exercício da ampla defesa. 2. 1. Depreende-se do exame dos autos que o decisum referenciado não foi publicado no diário da justiça eletrônico, todavia, a supressão de tal ato não ensejou cerceamento de defesa a nenhuma das partes, inclusive, porque não provocou óbice a interposição de recurso, uma vez que o conhecimento do teor do referido provimento se deu mediante o comparecimento espontâneo das partes aos autos, logo, o prazo recursal somente começou a fluir a partir da ciência através do referido comparecimento, ressaltando-se que, na primeira oportunidade que lhe coube intervir no caderno processual e tomou conhecimento da prolação da mencionada decisão o ora recorrente manifestou insurgência, o qual se deu no preâmbulo do presente recurso. Desse modo, a ausência da publicação em comento não provocou prejuízo às partes, incidindo a regra de onde não há prejuízo, nulidade não há (pas de nullité sans grief) (artigo 282, § 1º, do CPC).2. 2. No que diz respeito ao indeferimento da postulação em comento, tem-se que vige no ordenamento jurídico pátrio, o princípio do livre convencimento motivado do juiz, segundo o qual o magistrado imputa às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova e, assim perfilhando-se, ressai o entendimento de que, na espécie, eventual recurso interposto da decisão que indeferiu o pedido de designação de audiência para oitiva do perito, dificilmente modificaria o posicionamento vergastado na referida decisão, uma vez que os litigantes tiveram oportunidade de formular quesitos complementares ao perito, bem como de nomear assistentes técnicos, sendo que estes acompanharam o expert por ocasião da perícia, logo, desnecessária seria a oitiva do perito pelo juiz se o mesmo respondeu a todas as perguntas do julgador e das partes no próprio laudo técnico e fora tido como suficiente para dirimir a controvérsia. 2. 3. Assim, em não tendo sido demonstrado prejuízo às partes em razão da ausência de publicação do despacho exarado à fl. 406 nos autos da ação conexa e, considerando que cabe ao magistrado decidir sobre as provas que lhe serão úteis ao julgamento seguro do feito e tendo este, considerado-se satisfeito com o laudo, desacolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa. 2. 4. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade: Por sua vez, a recorrida, em sede de contrarrazões aduz que o recorrente violou a dialeticidade recursal, sob a alegativa de que os argumentos trazidos no apelatório são dissociados dos fundamentos da sentença, todavia, extrai-se da leitura das razões do referido recurso que o autor/apelante expôs de forma clara as premissas pelas quais entende que a sentença merece ser reformada, não se constatando a violação ora apontada, pelo que se afasta a preliminar arguida. 3. Mérito: Preceitua o artigo 569, I, do código de processo civil que é cabível a ação demarcatória, ao proprietário, "para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados. " contudo, in casu, a pretensão demarcatória encontra óbice na exceção de usucapião arguida pela demandada/recorrida que contestou o feito e já havia logrado êxito em demonstrar sua posse qualificada sobre a área que se pretende demarcar, com ânimo de dono, mansa, pacífica e ininterrupta, nos autos da ação própria de usucapião a esta conexa (processo nº 0193309-24.2012.8.06.0001), razão pela qual o pleito demarcatório não prospera. 4. Depreende-se do exame dos autos da usucapião e da presente ação, que a apelada imobiliária ary Ltda, demonstrou que exerceu a posse, mansa, pacífica e com ânimo de dona, do imóvel situado na rua barão do Rio Branco, 809, 815 e 823, nesta cidade de Fortaleza/CE, por prazo superior a 30 (trinta) anos, resultando, de logo, descaracterizada a violência ou a clandestinidade, atributos próprios do esbulho, arguido pelo ora apelante, ressaltando que o tempo de posse sobre o referido imóvel, bem como a mansidão e a passividade com a qual era exercida já havia sido implementada, inclusive por sua antecessora, sol turismo Ltda, anteriormente ao ano de 2013, quando o recorrente passou a reclamar a posse de parte da área usucapienda. Sobre o referido implemento, a cedente declarou na escritura de cessão e transferência de direitos de posse, que detinha a referida posse há mais de 30 (trinta) anos e as três testemunhas ouvidas pelo juízo, foram unânimes em corroborar com tal assertiva, não resultando dúvidas quanto a essa temática. 5. É cediço que o laudo técnico, acostado nos autos da ação conexa, demonstra divergência nas dimensões do imóvel de propriedade do apelante, situado na rua senador pompeu, 312, ora em seu favor e ora em seu desfavor, todavia, tais medidas somente passaram a ser questionadas após a propositura da ação de usucapião e quando já havia sido implementado os pressupostos para a recorrida obter a prescrição aquisitiva sobre a área indicada nestes autos. 6. Incumbe, ainda, consignar que o próprio recorrente afirmou em seu depoimento pessoal que por ocasião da aquisição do imóvel na rua senador pompeu, não procedeu à sua medição e, pelo que dos autos consta, ali já existiam as edificações de ambos os litigantes, sem que tivesse havido qualquer questionamento em relação a área de ambos os imóveis, chegando a afirmar o apelante que antes de ser proprietário fora locatário, por dois anos, do imóvel que hoje lhe pertence e que, inclusive, quando o muro dos fundos ruiu, autorizou a recorrida a reerguê-lo. 7. Destarte, restando evidenciado que não consta dos autos nenhum reclamo quanto à posse exercida pela antecessora da autora, acolhe-se a exceção de usucapião arguida pela recorrida em sede de contestação e, por via, de consequência, mantém-se a sentença hostilizada. 8. A controvérsia trazida no recurso adesivo, cinge-se à regra utilizada pelo juízo planicial para a fixação dos honorários advocatícios em razão da sucumbência. 9. Na espécie, embora o togado singular não tenha consignado na sentença, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais se deu com base na equidade, ou seja, com fundamento no artigo 85, § 8º, do código de processo civil, não obstante o valor atribuído à causa em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) não se trate de valor irrisório. 10. Entretanto, sob esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que também é possível fixar honorários advocatícios sucumbenciais com base na equidade quando o valor da causa for elevado e nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes: RESP 1.771.147/SP, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 25/9/2019 e RESP 1.795.760/SP, relator ministro gurgel de faria, primeira turma, dje 3/12/2019 e RESP 1824002/SP, Rel. Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, julgado em 24/08/2020, dje 27/08/2020).11. Portanto, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que a sentença hostilizada não destoa da orientação jurisprudencial e nas circunstâncias do caso concreto - elevado valor atribuído à causa - se mostra adequado o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, que está compatível com as circunstâncias do artigo 85, § 8º, do código de processo civil, não se acolhendo, por via de consequência, a pretensão deduzida no recurso adesivo que postula a fixação da verba honorária com base em percentual sobre o valor da causa. 12. Tendo em vista o disposto no artigo 85, parágrafo 11, do código de processo civil, majora-se os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).13. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJCE; AC 0213468-51.2013.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 10/03/2021; Pág. 171)
APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVISÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE.
Se intimado para aditar a inicial, o autor permanece inerte, deve se julgado extinto o processo sem resolução do mérito. O procedimento especial da divisão foi concebido com destinação específica de compor os litígios em que a pretensão, no fundo, se volte para a extinção de condomínio. De conformidade com artigos 569 e 570 do Código de Processo Civil, que a citação dos confinantes apenas se revela necessária na hipótese de cumulação da ação de divisão, com a demarcatória. De conformidade com o §2º do art. 1.026 do NCPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (TJMG; APCV 5000231-74.2020.8.13.0689; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 30/09/2021; DJEMG 30/09/2021)
AÇÃO DIVISÓRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTADAS. MÉRITO. PRETENSAO DIVISÓRIA DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. DIREITO RECONHECIDO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA INSURGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I.
Não basta que a parte apenas requeira aproduçãodeprova, é preciso que demonstre a relevância e a pertinência do meio probatório que lhe foi suprimido, alémdesua aptidão para alterar o posicionamento adotado, o que não ocorreu no presente caso. Cerceamento de defesa afastado. II. Não houve no caso o deferimento da benesse da justiça gratuita à autora, e sim o diferimento para pagamento das custas, ao final do processo (fls. 77/78), caracterizando a ausência de interesse recursal. III. O recurso apresentado por petição, deve conter os motivos pelos quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial, o que se vislumbra ocorrer com clareza na hipótese presente, eis que plenamente possível delinear a pretensão recursal do apelante. lV. Muito embora o recurso de apelação em uma parte reprise em sua totalidade a contestação, as outras teses arguidas pelo recorrente dizem respeito ao mérito processual tratado na sentença. Inovação recursal afastada. V. Aaçãode divisão, a teor do que se apura do artigo 569 do CPC vigente, tem por objetivo obrigar os demais consortes a partilhar a coisa comum de maneira a extinguir a comunhão e permitir a individuação certa e determinada de cada quinhão. VI. O contrato preliminar, a teor do artigo462doCódigo Civil, distingue-se do contrato definitivo, pois dispensa a formalidade adotada por este, ou seja, na promessa é entabulado o acordo atinente ao contrato definitivo, o qual será firmado em data posterior. Assim, no caso, houve a rescisão tácita do contrato preliminar diante o seu não cumprimento integral, não se tornando real o objeto do pacto principal, pela negligência de um lado dos contratantes. Com efeito, não assiste razão ao recorrente ao afirmar que por meio do referido contrato preliminar, a parte autora lhe transferiu/concedeu o direito real sobre o imóvel objeto da ação. VII. A circunstância retratada nos autos, a meu ver, não se enquadra nas hipóteses de litigância de má. fé, de modo que não se vislumbra o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 80, do CPC/2015, pois a parte apelante apenas exerceu o direito de ação. (TJMS; AC 0800858-98.2018.8.12.0020; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 27/10/2021; Pág. 238)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMÓVEL RURAL. INVASÃO DO IMÓVEL POR QUEM ALEGA SER PROPRIETÁRIO. IMPRECISÃO ACERCA DOS LIMITES DE CADA IMÓVEL. NECESSIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTOS UNILATERAIS POUCO ELUCIDATIVOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AÇÃO DEMARCATÓRIA. ATO ARBITRÁRIO DO RÉU. POSSE VIOLENTA. ILEGITIMIDADE DA POSSE EXERCIDA PELO RÉU. REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM FAVOR DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Discute-se no presente recurso o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento de reintegração de posse de imóvel urbano. 2. Nos termos do art. 557, parágrafo único, do CPC, “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa” (parágrafo único). 3. Considera-se possuidor, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, quais sejam: uso, gozo ou disposição da coisa (art. 1.228 do Código Civil). 4. No âmbito da ação possessória, portanto, além da verificação da existência da posse, ou seja, o exercício do uso, do gozo ou do poder de disposição do bem, também deve ser analisada: a) a justeza da posse, assim considerada como aquela que não é viciada por violência, clandestinidade ou precariedade (art. 1.200 do CC); e, b) a boa-fé da posse, que é aquela em que o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC), sendo que, quando o possuidor portar justo título, terá em seu favor da presunção da boa-fé de sua posse, relegando à parte ex adversa a comprovação do contrário (parágrafo único). 5. Quanto aos vícios que caracterizam a posse injusta, tem-se: a) a violência, que existe quando a posse é adquirida através do uso de força, que não necessariamente precisa ser física; b) a clandestinidade, que ocorre quando a posse é exercida às escuras, sem conhecimento de terceiros; e, c) a precariedade, que deriva do aproveitamento de confiança depositada pelo proprietário ou legítimo possuidor, com a posterior recusa de devolver a coisa. 6. Na espécie, a real controvérsia diz respeito à exata localização dos cinco (5) hectares que o réu-apelado recebeu a título de herança de seu pai, Lídio Paz. Isso porque, enquanto o réu-apelado alega que tal imóvel é localizado naquele exato ponto do qual tomou posse, qual seja, supostamente dentro do imóvel da autora-apelante, esta, de forma contrária, afirma que, na verdade, está situado em outro local, que não dentro de seu imóvel. 7. No caso, para a delimitação exata dos imóveis, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial (Georreferenciamento) para que se possa precisar a exata área geográfica em que cada imóvel está situado, sendo deveras temerário e precipitado que tal conclusão se embase unicamente na prova oral produzida nos autos, e na análise de documentos pouco esclarecedores ao julgador desprovido de conhecimento técnico para tanto. 8. Assim, à míngua do ajuizamento da ação judicial adequada, e tampouco da realização da prova pericial necessária, não é possível a este julgador, neste processo, estabelecer a exata delimitação das áreas. 9. A bem verdade, na hipótese, que se trata de Ação Possessória, o Juízo está adstrito à análise da posse, e, para tanto, é irrelevante se perquirir acerca da propriedade de cada parte, conforme prevê o mencionado art. 557, parágrafo único, do CPC. 10. Extrai. se dos presentes autos que a posse exercida pelo réu deriva de violência, porquanto, independentemente de ser embasada em pretensão legítima, passou a ser exercida, de forma forçada e repentina, sem prévia Ação Demarcatória (art. 569, inc. I, do CPC), realização de Georreferenciamento (Lei nº 10.267 de 28/08/2001), ou sequer de suscitação de dúvida (art. 198 da Lei nº 6.015, de 31/12/1973), caracterizando, portanto, ato arbitrário, consistente na invasão de imóvel cuja posse é sabidamente exercida por outrem. 11. Por isso, não se verifica que a posse alegada pelo réu-apelado se reveste da necessária legitimidade, a ponto de impedir que a autora-apelante seja reintegrada na posse do imóvel, de forma que é medida impositiva a reforma da sentença, para que seja concedida a reintegração de posse em favor da autora-apelante. 12. Apelação conhecida e provida. (TJMS; AC 0800597-37.2018.8.12.0052; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 18/02/2021; Pág. 145)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. LIMITES FIXADOS ENTRE AS ÁREAS CONFRONTANTES. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Constatada pela perícia não haver alteração da linha limítrofe entre os imóveis das partes, de modo a inexistir necessidade de impor novos limites ou reforçar aqueles existentes, nos moldes do art. 569/CPC, a demarcatória deve ser julgada improcedente. 2. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC). (TJPR; ApCiv 0009276-23.2016.8.16.0083; Francisco Beltrão; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 02/08/2021; DJPR 04/08/2021)
AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS DEMARCATÓRIA E DIVISÓRIA. SENTENÇA EM QUE O JUIZ DE ORIGEM APENAS ANALISOU E JULGOU O PEDIDO DEMARCATÓRIO. SENTENÇA INFRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
Nulidade de parte da sentença reconhecida. Possibilidade de julgamento desde logo pelo tribunal de justiça (§ 3º, III, do art. 1.013 do CPC/15). Demanda divisória. Bem imóvel rural comum divisível. Possibilidade de extinção da comunhão pela divisão do bem imóvel comum. Direito potestativo dos condôminos (art. 946, II, do CPC/73, correspondente ao art. 569, II, do CPC/15). Procedência do pedido divisório (primeira fase), com a declaração de extinção do condomínio. Expedientes técnicos-periciais de divisão que deverão ser promovidos em sede de cumprimento de sentença (segunda fase), observando-se o disposto no art. 590 e ss. Do CPC/15. Demanda demarcatória. Laudo pericial que confirma a existência de divisas consolidadas com diferenciação de cultivos e cercas entre as partes. Improcedência do pedido demarcatório ante a ausência de confusão entre os limites das propriedades. Precedentes. Sentença mantida nessa parte. Ônus de sucumbência redistribuido. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR; Rec 0014945-35.2005.8.16.0021; Cascavel; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 17/06/2021; DJPR 18/06/2021)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA, AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO OCORRIDAS NA VIGÊNCIA DO CPC/73 E ANTES DA REFORMA EMPREENDIDA PELA LEI Nº 11.382/2006. IMÓVEL QUE, EMBORA COMPORTE CÔMODA DIVISÃO, FOI AVALIADO E PRACEADO SEM PRÉVIA PROPOSTA DE DESMEMBRAMENTO.
Formação de condomínio envolvendo terceiro (a ex-esposa do executado) que torna imperioso o exame da questão em ação de extinção do condomínio e divisão de coisa comum. Art. 1320 do Código Civil e art. 569, II, do CPC/2015. Impropriedade da homologação de subdivisão do imóvel proposta pela exequente nos próprios autos da execução, sem a observância do rito próprio em ação autônoma, que envolve prova pericial distinta da mera avaliação do bem penhora feita na execução. Decisão reformada. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0052779-13.2020.8.16.0000; São Miguel do Iguaçu; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Josely Dittrich Ribas; Julg. 16/04/2021; DJPR 29/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERCA DA LINHA DIVISÓRIA DA ÁREA ADQUIRIDA PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE POSSE SEM RELEVÂNCIA. DEMANDA DE CARÁTER PETITÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO DEMONSTRADA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE REQUERIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Diante da existência de controvérsia acerca da linha divisória de área adquirida pelo autor, bem como da ausência de interesse na manutenção de condomínio com lotes conflitantes, é cabível a pretensão de demarcação e divisão, na forma do art. 569/CPC. 2. Revelando-se conclusiva e satisfatória a prova pericial produzida em juízo, através da qual foi possível conferir a descrição da área indicada na matrícula e escrituras públicas apresentadas nos autos, desenhando-se o perímetro da propriedade do autor, impõe-se a procedência da pretensão. 3. Em ação de ação de cunho petitório o autor não precisa comprovar efetivo exercício de posse sobre a área reivindicada, mas, apenas sua propriedade, consoante os limites definidos em prova documental, cabendo ao requerido o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a exemplo da exceção de usucapião, cuja alegação restou rejeitada. 4. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR; ApCiv 0000246-18.2012.8.16.0175; Uraí; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Francisco Carlos Jorge; Julg. 29/03/2021; DJPR 30/03/2021)
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