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Art 588 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 588. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá: I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas; III - as benfeitorias comuns.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM DEIXADO A TÍTULO DE HERANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.

Inconformismo do autor que não merece prosperar. Em que pese não ser óbice ao ajuizamento da ação o não registro do respectivo formal de partilha, impõe-se a manutenção da sentença por inadequação da via eleita. A ação de extinção do condomínio mediante alienação forçada do bem é reservada para a hipótese de ser indivisível o bem comum. Imóvel objeto do litígio e partilhado na proporção de 1/6 para cada herdeiro no qual foram edificadas lojas e unidades de habitação, residindo a controvérsia na divisão de tais bens. Divisibilidade que, aliás, foi reconhecida pelos próprios autores em ata de assembleia dos condominos. Inadequação da via eleita, devendo a solução do conflito de interesses entre os condôminos ser alcançada, na hipótese, via ação de divisão. Inteligência dos arts. 1320 do CC e arts. 588 e seguintes do CPC. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0002632-54.2006.8.19.0011; Cabo Frio; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida; DORJ 05/09/2022; Pág. 529)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRENO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. ARÉA COMUM E INDIVISA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA.

1. O artigo 203, §1º do Código de Processo Civil estabelece que o pronunciamento do juiz que julga extinto o processo sem resolução tem natureza jurídica de sentença, portanto não há que se falar em inadequação da via eleita. 2. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. (Art. 1.320 do Código Civil) 3. A presente ação, consiste na divisão da coisa comum e divisível, que ocasionaria a extinção da comunhão existente e individualização do quinhão. 4. Preenchidos os requisitos constantes no art. 588, II do Código de Processo Civil, não há que se falar em extinção da ação. (TJMG; APCV 0051600-35.2016.8.13.0431; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 03/08/2022; DJEMG 12/08/2022)

 

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. A tempestividade do agravo interno mostrou-se patente, na medida em que a existência de litisconsortes passivos com diferentes procuradores torna impositiva a contagem do respectivo prazo para interposição em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento conforme enuncia o artigo 229 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual ora a irresignação conhecida. II. É sabido que em casos que envolvem questões de terras rurais, o papel da perícia técnica mostra-se de suma importância, sendo em sua grande maioria, por certo, imprescindível, tanto que a mera leitura da sentença não deixa dúvidas acerca da relevância do trabalho técnico elaborado pelo expert do Juízo na formação da convicção do magistrado que a proferiu, tendo culminado na procedência parcial do pedido autoral. III. Pondo em relevo todo o disposto nos artigos 588 a 598 do Código de Processo Civil, dispositivos estes que tratam do procedimento atinente à Ação de Divisão, aliado a minucioso exame sobre o laudo pericial acostado e seus respectivos esclarecimentos, constatou-se que impugnações relevantes vertidas pelos requerentes, ora agravados, não parecem ter restado dirimidas no presente feito, em especial a concernente à matrícula da própria Fazenda Santa Rita e à inobservância da proporcionalidade nas divisões das terras (devolutas) propostas pelo perito. lV. O contexto em que emanada a sentença debatida, com supedâneo quase exclusivo na produção da prova pericial, reclama cautela no enfrentamento da questão, mormente à luz do alto grau de litigiosidade existente entre as partes há décadas, das inúmeras controvérsias já judicializadas relativamente ao imóvel objeto da presente demanda e das sabidamente nefastas consequências advindas de modificações inadvertidas do estado possessório de bens imóveis, eis que, mesmo judicialmente, não se há de gerar seguidas inversões. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AgInt 0027332-11.2021.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 26/07/2022; DJES 05/08/2022)

 

AÇÃO DE PARTILHA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS.

Sentença que julgou procedente em parte o pedido de partilha dos bens em razão do divórcio, mas julgou improcedente o pleito indenizatório. Alegação de que o réu permaneceu revel e que, por essa razão, deveria ter sido acolhida a proposta de partilha apresentada pela autora. Descabimento. Partilha não igualitária que pressupõe expressa anuência do coproprietário. Alegação, ademais, de que a pretensão formulada não era apenas à partilha, mas à divisão do patrimônio. Não acolhimento. Ausência de comprovação de que os bens são divisíveis. Divisão que, ademais, pressupõe ajuizamento de ação própria, de rito especial, estabelecido no art. 588 e s, do CPC. Pretensão à indenização pela utilização exclusiva dos bens comuns pelo réu, e de indenização por dano moral. Utilização exclusiva não comprovada, tendo a posse do imóvel residencial do casal sido expressamente cedida à autora. Dano moral não configurado. Ausência de violação a dever de personalidade. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1007124-96.2019.8.26.0019; Ac. 15543087; Americana; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 31/03/2022; DJESP 07/04/2022; Pág. 1731)

 

PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Embora o cumprimento da decisão que determinou a reintegração de militar ao Exército, pendente de solução definitiva por esta Corte, cause aumento de despesas ao Poder Público, não implica, à toda evidência, grave lesão ou prejuízo ao erário federal de modo a impedir a execução provisória da carta de sentença. - Em se tratando de execução provisória de obrigação de fazer, é de se afastar a necessidade da prévia prestação de caução, sem que se possa falar em violação ao artigo 588, I, do Código de Processo Civil. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 deve ser interpretado restritivamente, de modo que, salvo as exceções nele previstas, a antecipação da tutela é aplicável em desfavor do ente público. Hipótese em que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela diz respeito à reintegração do autor nos quadros do Exército. (TRF 4ª R.; AG 5053310-80.2020.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 23/02/2021; Publ. PJe 23/02/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO.

Decisão agravada que determina a intimação dos autores para instruir a petição inicial com memorial descritivo e planta do imóvel a ser repartido. Descabimento. Documentos não obrigatórios, nos termos do artigo 588, I do CPC, que determina que a petição inicial contenha a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel. Bem adequadamente caracterizado na matrícula. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0043889-51.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 29/11/2021; DJPR 29/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXTINÇÃO E DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

Extinção e divisão de condomínio pro diviso. Interesse processual. A ação de extinção de condomínio é o meio legal cabível para divisão da coisa comum. Inteligência do art. 1.320 do CC. O procedimento extrajudicial de extinção é mera faculdade do interessado, não lhe podendo ser imposto, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. Por outro lado, a ausência de previsão legal para a isenção de custas e emolumentos junto às serventias extrajudiciais impossibilita a realização do procedimento de forma gratuita pelas partes, em sua maioria representadas pela Defensoria, o que caracteriza verdadeira pretensão resistida, de modo a preencher o requisito do interesse processual. Continuidade do julgamento. Art. 1.013, §3º, do CPC. Impossibilidade. Ausência de causa madura. Para a extinção do condomínio é necessária a comprovação da propriedade comum do imóvel pelo registro imobiliário e o interesse em dividir o bem. Ausência de causa madura. Pretensão que não se resume à extinção do condomínio, estando cumulada com pedido de divisão de imóvel, impondo-se o retorno dos autos à origem para fins de cumprimento do procedimento descrito nos artigos 588 e seguintes do CPC. APELO PROVIDO. (TJRS; AC 0042205-39.2020.8.21.7000; Proc 70084038462; Panambi; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 11/02/2021; DJERS 09/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Reclamado sobrestamento da decisão que estabeleceu o praceamento do bem penhorado. Destacada divisão cômoda do imóvel submetido à constrição. Não acolhimento. Matrícula imobiliária descrevendo se tratar de um bem indivisível. Possibilidade de divisão cômoda, em se cuidando de condomínio, que exigia o manejo da medida processual adequada, insubstituível pela prática de atos no bojo da execução, anotada a existência de procedimento próprio para a sua ocorrência (art. 588 do CPC). Direito dos não devedores que deverá recair sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do CPC. Reavaliação do imóvel antes do seu praceamento. Providência estabelecida pela r. Decisão recorrida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2158092-13.2021.8.26.0000; Ac. 15027964; Tupã; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 20/09/2021; DJESP 27/09/2021; Pág. 1508)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.

Recurso interposto pela parte ré em face de sentença de. Procedência do pedido, para declarar extintos os direitos do condomínio existentes entre as partes referentemente ao imóvel descrito na inicial, bem como determinar a alienação judicial nos termos dos artigos 730 do CPC, após registro do formal de partilha envolvendo o imóvel tratado nos autos. Não acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 e 320 do CPC, portanto, não é inepta. Artigo 588 do CPC que cuida da ação de divisão, o que não se confunde com extinção de condomínio. Condomínio inequívoco. Interesse de agir preenchido mesmo antes do registro do formal de partilha. Precedente desta 3ª Câmara de Direito Privado. Procedência que é de rigor. Sentença confirmada. Honorários majorados. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V.35013). (TJSP; AC 1003861-42.2019.8.26.0347; Ac. 14363793; Matão; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 16/02/2021; DJESP 02/03/2021; Pág. 1615)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO. INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DA DIVISÃO DA PROPRIEDADE DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E DAS REGULARIZAÇÕES PENDENTES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. SÚM 283/STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. É firme a jurisprudência do STJ no tocante à ausência de preclusão da decisão de saneamento, para o magistrado, com relação às condições da ação. 3. Entender de forma diversa ao Tribunal de origem, para fins de reconhecer o interesse de agir na ação divisória, por ter o recorrente ajuizado a sua inicial com os documentos necessários à sua pretensão (comprovação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e características do imóvel, nos termos do art. 967 do CPC/73 ou 588 do CPC/15), demandaria o revolvimento fático probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4. Na hipótese, trata-se de ação divisória por falta de interesse de agir em razão da ausência de títulos translativos da propriedade, bem como pela ocorrência de diversos outros óbices, tais quais: a ausência de georreferenciamento, a ausência de regularização da reserva legal na propriedade e a ausência de CAR - Cadastro Ambiental Rural que demonstram "a total irregularidade destas propriedades", situação peculiar e totalmente diversa dos acórdãos citados como paradigmas. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.474.181; Proc. 2019/0080290-3; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 10/12/2019; DJE 16/12/2019) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NOVOS DÉBITOS. REGIME ABERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO COMPROVADA. ORDEM DENEGADA.

1. Segundo o artigo 5º. LXXVII, da Constituição Federal, são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da Lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Tratando-se de Ação Gratuita, não há razão de ser no pedido de Gratuidade de Justiça. 2. Nos termos do artigo 528, parágrafo 7º do Código de Processo Civil, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. A norma legal adveio para encampar o entendimento jurisprudencial já firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Verbete número 309. 3. Inexiste bis in idem na decretação de nova ordem prisional, se esta se refere a dívidas vencidas após o comprimento de uma primeira ordem. Ainda que ambas as ordens tenham sido proferidas em um mesmo processo, objetivamente, trata-se da utilização de meios coercitivos para compelir o devedor a quitar dívidas distintas. 4. Determinada a legalidade da medida, define o artigo 588, §4º, do Código de Processo Civil que A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. Frente ao comando legal expresso, o deferimento de regime diverso do fechado somente irá acontecer em casos excepcionais, nos quais ficar demonstrada a atipicidade da situação. 5. Ordem denegada. (TJDF; Proc 07083.10-21.2019.8.07.0000; Ac. 118.2261; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 27/06/2019; DJDFTE 03/07/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVADAS A POSSE, A TURBAÇÃO E A DATA EM QUE OCORREU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1) Quem busca proteção possessória, independentemente de ostentar ou não título de propriedade, tem o ônus de demonstrar (I) a situação fática preexistente (rectius: O exercício do poder físico sobre a coisa em momento anterior à turbação ou ao esbulho); (II) a prática da lesão possessória e (III) a data em que foi deflagrada, bem como (IV) o estado das coisas depois da turbação ou do esbulho, como consta do art. 561, do Código de Processo Civil. 2) No feito sub examine, há prova robusta de que os irmãos Geraldo, Genildo e Gerson de há muito ocupavam a áreaobjeto da disputa, nela plantando hortaliças e posteriormente lavoura de café. As fotografias indicaram, com clareza, que os piquetes de madeira foram instalados por ordem de Fernando dentro do próprio plantio e ladeando cercas visivelmente antigas, a denotar que os irmãos exerciam sobre a área posse trabalho, dando-lhe destinação econômica adequada. 3) O próprio Fernando reconheceu o exercício da posse pelos irmãos, bem como reconheceu a prática da turbação e confirmou o momento em que ocorreu, justificando sua ordem de instalação dos piquetes na infundada suspeita que tinha, no sentido de que Geraldo, Genildo e Gerson teriam invadido os lindes de sua vizinha propriedade. Sucede que há outros mecanismos jurídicos para a demarcação de limites equívocos entre propriedades, notadamente quando ambos os confrontantes são - tal qual na espécie - legítimos proprietários de suas respectivas porções de terra (V. G., art. 569, inciso I, e 588, do CPC/15). 4) Recurso desprovido. (TJES; AC 0000706-33.2011.8.08.0055; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider; Julg. 26/11/2019; DJES 06/12/2019)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVISÃO. RITO PROCESSUAL ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. ARTIGOS 588 A 597 DO CPC. SEGUNDA FASE. ATROPELO DA MARCHA PROCESSUAL.

Cassação da sentença. -a ação de divisão (artigo 588 a 597 do CPC) é um procedimento especial dividido em duas fases; a primeira diz respeito à existência, ou não, do direito material; e a segunda diz respeito à efetiva divisão do imóvel. -a inobservância do rito processual especial previsto na ação de divisão, com a supressão de atos processuais essenciais, acarreta a nulidade do processo por vício formal. (TJMG; APCV 0010988-62.2014.8.13.0710; Vazante; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 28/08/2019; DJEMG 02/09/2019)

 

PROCESSO CIVIL. LITISCORCIO NECESSÁRIO.

Extinção de condomínio. 1-ação de extinção de condomínio possui natureza real, quando tem por objeto a divisão de bem imóvel. 2-além disso, na ação de divisão de coisa comum é obrigatória a citação de todos os condôminos, que entre si formam litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 588, II, do CPC. 3-a eficácia da sentença proferida, portanto, pressupõe a citação de todos os coproprietários, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4-nulidade da sentença que se reconhece. (TJRJ; APL 0020012-88.2014.8.19.0212; Niterói; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Milton Fernandes de Souza; DORJ 06/06/2019; Pág. 358)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. EFEITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA. REGÊNCIA DO CPC/73.

A regra para recebimento do recurso de apelação é o duplo efeito. As exceções que autorizam o seu recebimento apenas no efeito devolutivo estão previstas nos incisos I a VII do art. 520 do CPC, mas não são absolutas e podem ser relativizadas no juízo ad quem quando verificada uma das hipóteses referidas no caput do art. 558 do CPC segundo o preceito do seu parágrafo único. Inteligência dos arts. 520 e 588 do CPC. Circunstância dos autos em que a aplicação da multa arbitrada na decisão que deferiu a tutela antecipada estava suspensa pelo recebimento da apelação no duplo efeito; e se impõe manter a decisão afastou a penalidade. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AI 371040-32.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 27/02/2019; DJERS 06/03/2019)

 

AÇÃO DE DIVISÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA.

Primeira agravante que figura como proprietária registral do imóvel em discussão. P arte ideal do bem integralizado ao capital social de empresa. Ausência de averbação do título aquisitivo no cartório de registro de imóveis. Transmissão da titularidade não concretizada. Necessidade de citação de todos os condôminos. Exegese do inciso II do artigo 588 do código de processo civil. Ademais, existência de pedido de fixação de aluguel por suposto uso exclusivo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AI 4019984-92.2019.8.24.0000; Rio Negrinho; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; DJSC 05/09/2019; Pag. 219)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO DO RELATOR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CPC, ART. 298. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. “A antecipação de tutela em Ação Rescisória é medida excepcional e depende da presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Elementos inexistentes na hipótese dos autos. Precedentes” (AgInt no AREsp 610.134/SP, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, unânime, DJe 29/03/2017). 2. “Inaplicável a Teoria do Fato Consumado, in casu, pois a candidata, ao tomar posse em cargo público, por intermédio de execução provisória de sentença, assume a responsabilidade decorrente da previsível reversibilidade do decisum (art. 588, do CPC) ” (AgRg no REsp 1.074.862/SC, STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, DJe 26/10/2009). 3. Segundo a decisão recorrida, “obtidas a aprovação no certame e a inscrição profissional em decorrência de decisão judicial de caráter provisório, encontra-se esta sujeita a ulterior modificação, não se podendo falar em fato consumado, ante a ausência de confirmação do provimento judicial de caráter provisório”. 4. Sendo fato incontroverso que o autor, então apelado no processo originário, estava ciente da possibilidade de reforma da sentença concessiva de segurança, inviável a modificação da decisão recorrida ao argumento de que “os atos-fatos jurídicos praticados enquanto advogado, estes sim não podem ser revogados”. 5. A decisão do Relator, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por ter sido proferida em sintonia com jurisprudência dominante neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, estando o inconformismo do agravante fundamentado apenas em argumentos desacompanhados de elementos de convicção capazes de possibilitar a reconsideração pretendida. 6. Agravo regimental não provido. (TRF 1ª R.; Rec. 0016429-29.2009.4.01.3600; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 13/11/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DIVISÓRIA. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANULATÓRIA DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO. NECESSIDADE.

A questão relativa à validade dos negócios jurídicos que constituíram a propriedade dos litigantes mostra-se prejudicial ao julgamento da demanda divisória de área, uma vez que a titularidade do domínio é matéria prévia a seu exercício. Configurada a prejudicialidade externa, deve ser determinada a suspensão da demanda, a fim de se evitar a prolação de pronunciamentos judiciais conflitantes. V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO. PRIMEIRA FASE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. A ação de divisão prevista nos artigos 588 a 597 do CPC/15, possui duas fases, isto é, a primeira, contenciosa, na qual se verifica o direito à divisão e sua viabilidade e a segunda, executiva, compreendendo as operações técnicas, como a realização de perícia. Considerando que a ação de divisão tem por objeto a extinção de condomínio e a consequente divisão da área litigiosa, com base nos títulos de domínio já existentes, ou seja, devidamente comprovados pelo registro imobiliário, sem implicar qualquer ato de alienação, não há que se falar em suspensão do presente feito até o julgamento da ação anulatória. (TJMG; APCV 1.0498.16.001612-3/001; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 28/08/2018; DJEMG 31/08/2018) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVISÃO REGIDA PELO CPC/73. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECISA INDIVIDUAÇÃO DO OBJETO DA DIVISÃO. ELEMENTO QUE INTEGRA A CAUSA DE PEDIR. EMENDA DA PEÇA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Diferentemente do que acontece com as ações meramente ordinárias, cuja higienização da petição inicial é flexível e amplamente admitida, na ação de divisão devem ser observados requisitos especiais, previstos no artigo 967 do CPC/73, vigente à época da postulação, sem os quais o julgamento hipotético do mérito fica prejudicado já de início. 2. Considerada a impossibilidade incipiente do alcance do mérito da ação de divisão, pela falta de pressuposto específico da petição inicial, impositivo se torna o indeferimento da peça de ingresso e a extinção do feito, restando impossível a emenda quando posteriormente à apresentação da contestação. V.V.: Se o Autor não se atentou para os requisitos elencados no art. 588, do CPC/15, exigidos para a propositura da ação de divisão, deve o Juiz determinar a emenda da inicial a fim de que o Autor possa sanar a irregularidade apontada, uma vez que o indeferimento liminar da petição inicial, sem oportunidade de emenda, ofende a regra prevista no art. 321, do CPC/15. (TJMG; APCV 1.0671.13.001119-8/001; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 13/06/2018; DJEMG 22/06/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de divisão e demarcação de terras. Imóvel. Condomínio indiviso decorrente de direito hereditário. Sentença prolatada em primeira fase reconhecendo o condomínio indiviso e a possibilidade de divisão. Ausência de pressupostos processuais e condição especial da ação. Inocorrência. Alegação de necessidade de citação e ingresso no polo passivo da demanda de terceiros interessados devido a ocorrência de doações e cessão de direito hereditários. Impossibilidade. Princípio da continuidade registral. Incidência do artigo 237 da Lei de registros públicos. Terceiros questão prejudicial fundada em ação anulatória da partilha. Não constatação. Não configuração de prejudicialidade externa. Discussão sobre parte disponível em testamento. Possibilidade de retificação da matrícula com redivisão do quinhão. Verificação do direito de acrescer. Preliminares rejeitadas. Benfeitorias comuns. Alegada inadmissão da demanda por descumprimento da condição especial prevista no artigo 588 do ncpc. Não verificação. Questão que pode ser apurada e comprovada na segunda fase da demanda. Possibilidade de admissão. Precedentes. Litigãncia de má fé. Inexistência. Ausência de alteração substancial dos fatos. Honorários advocatícios sucubenciais. Redução. Impossibilidade. Arbitramento pela equidade. Remuneração condigna do profissional. Valor adequado ao caso. Sucumbência recursal fixada. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 1714239-5; Cornélio Procópio; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira; Julg. 07/02/2018; DJPR 26/02/2018; Pág. 883) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE DIVISÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMÍNOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Rejeição. Mérito. A ação de divisão compete ao condômino que objetive obrigar os demais consortes a estremar os respectivos quinhões (art. 569, II, do CPC/2015). Na ação de divisão da coisa comum, é obrigatória a citação de todos os condôminos, que entre si formam litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 588, II, do CPC/2015. Sentença desconstituída, a fim de que seja oportunizada a emenda à inicial. Preliminar rejeitada. Apelação provida. (TJRS; AC 0137368-17.2018.8.21.7000; São Vicente do Sul; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 25/10/2018; DJERS 31/10/2018) 

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

Desistência da ação pela autora, homologada pelo Juízo, com condenação ao recolhimento das custas. Apelação postulando a concessão da gratuidade da justiça. Questão que não foi decidida na sentença. Decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade, e que foi objeto de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Inviabilidade de nova apreciação da matéria. Ação de divisão que não é de jurisdição voluntária, mas contenciosa, conforme arts. 588 e ss, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1001868-93.2016.8.26.0629; Ac. 11665059; Tietê; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 31/07/2018; DJESP 08/08/2018; Pág. 2028) 

 

APELAÇÃO.

Ação de divisão de terras particulares. Improcedência. Inconformismo dos autores. Nulidade da sentença. Acolhimento. Julgado que entendeu pela inexistência de condomínio, ante a divisão de fato operada de forma amigável entre os litigantes. Impossibilidade. Patente a discordância entre as partes sobre a divisão operada. Condomínio, ademais, comprovado pela certidão de matrícula acostada aos autos. Pretensão de extinção do condomínio que tem respaldo no art. 1.320 do CC. Necessidade de observância do rito do art. 588 e seguintes do CPC. Determinação de realização de nova perícia, a fim de que se promova a medição e operação de divisão do imóvel, de forma a possibilitar o registro da divisão proposta. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; APL 0000673-14.2011.8.26.0420; Ac. 11242515; Paranapanema; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 07/03/2018; DJESP 20/03/2018; Pág. 1713)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DE PARCELA INCONTROVERSA. CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. Ocorrido o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000, que deu nova redação ao art. 100 da Constituição Federal, a execução provisória contra a Fazenda Pública sofreu alteração, em virtude da impossibilidade de expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da decisão. 2. Desse modo, a execução provisória é possível quando a questão constitutiva de seu objeto ainda se encontra pendente de discussão mediante recurso recebido em seu efeito apenas devolutivo. Precedentes. 3. A doutrina assenta que: "A execução provisória admite adiantamento de atos executivos, e o alcance dos atos de satisfação irreversível que caracteriza a execução definitiva, com as novas garantias do art. 588 do CPC. Nesse sentido é que o exequente compromete-se, caso modificada a decisão, a repor as coisas no estado anterior, vedando-lhe o levantamento de dinheiro sem garantia real ou fidejussória e qualquer alienação dominial, como forma de proteção dos potenciais terceiros adquirentes, A reposição das coisas ao estado anterior, V. g, restituição de coisa e dinheiro, pressupõe possibilidade fática, nem sempre ocorrente. Como consectário, é por conta e risco de exequente que se processa”. Cf. : REsp 1125582/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010. 4. Agravo Regimental do Município de Nazaré da Mata/PE a que se nega provimento. 5. Agravo regimental da União (Fazenda Nacional) desprovido. (TRF 1ª R.; AI 0032185-67.2016.4.01.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; DJF1 07/04/2017) 

 

AÇÃO DE DIVISÃO. LA VRATURA DO AUTO DE DIVISÃO. ATO INSTRUTÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

A ação de divisão conclui-se com a homologação do auto de divisão por sentença, a qual desafia apelação. A delimitação dos marcos divisórios, regulada nos artigos 588 e seguintes do CPC, é composta de diversos atos instrutórios que, por sua natureza, destinam-se à formação de convencimento e não se confundem com a resolução do mérito, que é feita por sentença homologatória (CPC, art. 597, § 2º). O cumprimento do disposto no art. 597, § 1º, do CPC, independe de expressa determinação judicial. Caso, entretanto, o juízo determine a lavratura do auto, não há cogitar da existência de ato com carga decisória a justificar a interposição de agravo de instrumento. (TJSC; AI 4006660-40.2016.8.24.0000; Campos Novos; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sebastião César Evangelista; DJSC 18/12/2017; Pag. 285) 

 

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