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Art. 634. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 475-C, 633, 634 E 637 DO CPC/1973. PRETENSÃO DO RECORRENTE PELA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, AO INVÉS DAS OUTRAS ALTERNATIVAS ASSINALADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 634 DO CPC/1973. ADIANTAMENTO DOS VALORES A TERCEIROS PELO EXEQUENTE. CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO PARA QUE FOSSE APRESENTADO APENAS OS ORÇAMENTOS DE TERCEIROS. SÚMULA Nº 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PRETENDIDO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Caso em que o Ministério Público Federal sustenta ofensa aos arts. 475-C, 633, 634 e 637 do CPC/1973, pois pretende o prosseguimento da liquidação de sentença pela modalidade arbitramento, com o deferimento de perícia para apurar o valor da obrigação ainda não cumprida pelo devedor em sede de ação civil pública de natureza ambiental. 3. A alegação de que a hipótese dos autos só comportaria a liquidação por arbitramento, tal como pretendido pelo recorrente, impõe, no caso, o reexame de fatos e provas, o que se apresenta inviável por meio do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Segundo consta no acórdão recorrido, foi opção do exequente fosse realizada a reparação por terceiros às custas do devedor, conforme norma contida no artigo 633 do CPC/1973, tendo sido decidido pela Corte de origem competir ao exequente "apresentar as propostas" de terceiros para fins de cumprimento da obrigação. Não houve o debate a respeito da suposta ordem para que o exequente antecipasse os valores a terceiros, razão pela qual incide ao caso a Súmula nº 282/STF ante a falta de prequestionamento dessa controvérsia. 5. Os artigos 633, 634 e 637 do CPC/1973, não contêm comando normativo para determinar que prevaleça, na hipótese dos autos, a liquidação por arbitramento pretendida pelo recorrente, ora agravante, razão pela qual mantém-se a não admissão do Recurso Especial por meio do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.619.556; Proc. 2016/0211586-0; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 05/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO JUDICIAL DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO FISCAL NO MOMENTO OPORTUNO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, A FIM DE APURAR SE O INVENTARIANTE RESIDE NO IMÓVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
1. Ante os termos do art. 634 do CPC, descabe determinar a avaliação judicial de imóvel do espólio, considerando que o agravante, devidamente intimado, não se insurgiu oportunamente contra o valor de avaliação atribuído pela Fazenda Pública. 2. Por ausência de interesse recursal, não se conhece do recurso em relação à postulação de expedição de ofícios com a finalidade de apurar se o inventariante reside em imóvel do espólio, na medida em que não foi apreciada pelo juízo de origem na decisão agravada. Negado provimento, em decisão monocrática. (TJRS; AI 5129748-24.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 16/07/2022; DJERS 18/07/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA EM FACE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL, SEM PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL E OITIVA DOS DEMAIS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. DECISÃO OBJURGADA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por virgílio Gomes de Almeida, contra decisão exarada (fls. 279/282) pelo d. Juízo da 2ª vara da Comarca de iguatu-CE, nos autos da ação de inventário nº 0051295-67.2014.8.06.0091. 2. Sustenta o agravante que a decisão objurgada deve ser reformada, sob o fundamento de que o deferimento do pedido da inventariante de expedição de alvará judicial para viabilizar a alienação do imóvel rural, registrado no cartório de registro de imóveis da Comarca de quixelô/CE, sob matrícula nº 383, pertencente ao espólio de virgílio Gomes de Almeida, pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para o Sr. Marcos vinicius morais alves, primo da inventariante, lhe acarretará dano. 3. Da análise acurada dos autos originários, testifica-se que não foi designada perícia judicial no imóvel que a inventariante objetiva alienar, tampouco foi colhida a anuência dos demais herdeiros. Ocorre que o artigo 630 do CPC/2015 impõe a realização da avaliação judicial do imóvel, que apenas será dispensada nas hipóteses em que a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído nas primeiras declarações; ou nos casos em que os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarado pela Fazenda Pública (artigos 633 e 634 do CPC/2015), o que não ocorreu no juízo primevo. 4. Ademais, cumpre enfatizar, que ausente o registro do formal de partilha, o imóvel a integrar a herança, até então, una e indivisível (por força do artigo 1.791, parágrafo único, do CC/20021) não pode ser objeto de alienação antecipada sem a prévia intimação de todos os herdeiros, que, além de garantir-lhes o contraditório e a ampla defesa, resguarda-lhes eventual possibilidade de usufruir do direito de preferência. 5. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AI 0628613-41.2020.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 03/02/2021; DJCE 11/02/2021; Pág. 229)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. APRESENTAÇÃO DE ÚLTIMAS DECLARAÇÕES ACOMPANHADAS COM O ESBOÇO DA PARTILHA. IMÓVEL RURAL. PLANTA REGISTRO DE IMÓVEIS. IRREGULARIDADE NA DIVISÃO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE PREVENÇÃO DE LITÍGIOS FUTUROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 648 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO.
1. Nos termos dos artigos 634 e seguintes do CPC, concluída a avaliação, deverá o inventariante prestar suas últimas declarações, as quais retratarão a situação definitiva da herança a ser partilhada e adjudicada aos sucessores do falecido. 2. Nos moldes do art. 648 e incisos, do CPC, na partilha, serão observadas dentre outras regras, a prevenção de litígios futuros. 3. Na hipótese, a gleba rural a ser partilhada compõe-se de 02 (duas) partes, a primeira, com 10 (dez) alqueires, a outra com 04 (quatro) alqueires, conforme narrado na Certidão de Registro de Imóveis. 4. Contudo, o inventariante apresentou as últimas declarações, instruída com o esboço da partilha entre os herdeiros, sem discriminar, de forma pormenorizada, se a divisão do imóvel observou os termos da Certidão de Registro do Imóvel, o que culminou com o surgimento de dúvida objetiva sobre a divisão dos quinhões que, em tese, invadiu a propriedade do Apelante. Dessarte, o provimento do apelo é medida que se impõe. Sem honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028416-25.2010.8.09.0026 Comarca de Campos Belos 4ª Câmara Cível Apelante: JABIM aLVES MAGALHÃES Apelado: ESPOLIo DE ROSA ALVES MAGALHÃES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE Almeida FILHO (TJGO; AC 0028416-25.2010.8.09.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 10/12/2021; DJEGO 15/12/2021; Pág. 4128)
O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL FOI ELABORADO, DE FORMA INDIRETA, CONFORME AS ORIENTAÇÕES DO CNJ E DO PROV. 56/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.
2. Em que pese a alegação de que deve ser aplicada a regra do artigo 634 do CPC, na petição inicial foram relacionados outros legatários na petição inicial além da inventariante, os quais não manifestaram interesse em efetuar o pagamento do tributo com base no valor indicado pelo agravante3. A avaliação deve corresponder ao real valor do bem, nos termos do artigo 361 da Consolidação Normativa da CGJ. 4. O juízo de primeira instância, após o recebimento do laudo, deu ciência aos interessados na forma do artigo 635 do CPC, tendo a inventariante manifestado sua concordância. 5. Manutenção da decisão. 6. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0077310-48.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 19/11/2021; Pág. 705)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU AVALIAÇÃO DOS BENS DA HERANÇA.
Impugnação sob fundamento de que o valor venal dos bens deve ser considerado para apuração do imposto, dispensando avaliação. Não acolhimento. Questão que não se liga exclusivamente ao aspecto tributário, havendo discordância de herdeiro quanto ao valor atribuído aos bens. Não caracterização da hipótese legal de dispensa da avaliação (art. 633 e 634 do CPC). Existência de crédito e antecipação da legítima a serem compensados no quinhão, razão pela qual a falta ou imprecisão da avaliação dos bens da herança pode acarretar prejuízo ao herdeiro. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2155150-08.2021.8.26.0000; Ac. 15022393; Fernandópolis; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 17/09/2021; DJESP 22/09/2021; Pág. 2073)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. A Fazenda Pública possui interesse para recorrer contra pronunciamento judicial que delibera sobre recolhimento de tributos no inventário, em qualquer de suas modalidades, consoante a inteligência dos artigos 626, 629, 633, 634, 638, 654 e 996 do Código de Processo Civil. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê duas modalidades de arrolamento: (I) o sumário, regulado pelos artigos 659 a 663, aplicável quando a partilha é celebrada consensualmente entre partes capazes; e (II) o comum, disciplinado pelo artigo 664, aplicável quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos. III. Ao contrário do que se verifica no arrolamento comum, no arrolamento sumário a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha prescindem da quitação do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes sobre os bens do espólio, a teor do que prescrevem os artigos 659, caput e § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil. lV. O artigo 192 do Código Tributário Nacional foi recepcionado pela nova ordem constitucional como Lei Complementar apenas quanto às matérias de caráter estritamente tributário elencadas no artigo 146 da Constituição de 1988. V. Norma que estabelece a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, como condição para prolação de sentença de julgamento de partilha ou adjudicação, não tem feição essencialmente tributária. Senão processual. E, assim, expõe-se à revogação por norma infraconstitucional que dispõe em sentido diverso, consoante a inteligência do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. VI. Dada a regulação normativa própria e distinta do arrolamento sumário, não há espaço interpretativo para submetê-lo às regras tributárias do arrolamento comum, tendo em vista que a interpretação sistemática, a despeito da sua grande envergadura hermenêutica, não autoriza a harmonização artificial de institutos jurídicos submetidos a disciplinas específicas e inconfundíveis, mesmo que se possa divisar algum tipo de incongruência legislativa. VII. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00049.37-25.2016.8.07.0001; Ac. 130.7878; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 03/12/2020; Publ. PJe 26/12/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS (ITCD). DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. A Fazenda Pública tem possui legitimidade e interesse para recorrer contra pronunciamento judicial que delibera sobre recolhimento de tributos no inventário, em qualquer de suas modalidades, consoante a inteligência dos artigos 626, 629, 633, 634, 638, 654 e 996 do Código de Processo Civil. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê duas modalidades de arrolamento: (I) sumário, regulado pelos artigos 659 a 663, aplicável quando a partilha é celebrada consensualmente entre partes capazes; e (II) comum, disciplinado pelo artigo 664, aplicável quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos. III. Ao contrário do que se verifica no arrolamento comum, no arrolamento sumário a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha prescindem da quitação do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes sobre os bens do espólio, a teor do que prescrevem os artigos 659, caput e § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil. lV. O artigo 192 do Código Tributário Nacional foi recepcionado pela nova ordem constitucional como Lei Complementar apenas quanto às matérias de caráter estritamente tributário elencadas no artigo 146 da Constituição de 1988. V. Norma que estabelece a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, como condição para prolação de sentença de julgamento de partilha ou adjudicação, não tem feição essencialmente tributária. Senão processual. E, assim, expõe-se à revogação por norma infraconstitucional que dispõe em sentido diverso, consoante a inteligência do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. VI. Dada a regulação normativa própria e distinta do arrolamento sumário, não há espaço interpretativo para submetê-lo às regras tributárias do arrolamento comum, tendo em vista que a interpretação sistemática, a despeito da sua grande envergadura hermenêutica, não autoriza a harmonização artificial de institutos jurídicos submetidos a disciplinas específicas e inconfundíveis, mesmo que se possa divisar algum tipo de incongruência legislativa. VII. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07178.64-56.2019.8.07.0007; Ac. 126.1728; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 01/07/2020; Publ. PJe 05/08/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. NOVA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. FAZENDA PÚBLICA. INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. A qualificação das partes nos autos supre a exigência formal contida no artigo 1010, inciso I, da Lei Processual Civil. II. A Fazenda Pública possui legitimidade e interesse para recorrer contra pronunciamento judicial que delibera sobre recolhimento de tributos no inventário, em qualquer de suas modalidades, consoante a inteligência dos artigos 626, 629, 633, 634, 638, 654 e 996 do Código de Processo Civil. III. O Código de Processo Civil de 2015 prevê duas modalidades de arrolamento: (I) o sumário, regulado pelos artigos 659 a 663, aplicável quando a partilha é celebrada consensualmente entre partes capazes; e (II) o comum, disciplinado pelo artigo 664, aplicável quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos. lV. Ao contrário do que se verifica no arrolamento comum, no arrolamento sumário a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha prescindem da quitação do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes sobre os bens do espólio, a teor do que prescrevem os artigos 659, caput e § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil. V. O artigo 192 do Código Tributário Nacional foi recepcionado pela nova ordem constitucional como Lei Complementar apenas quanto às matérias de caráter estritamente tributário elencadas no artigo 146 da Constituição de 1988. VI. Norma que estabelece a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, como condição para prolação de sentença de julgamento de partilha ou adjudicação, não tem feição essencialmente tributária. Senão processual. E, assim, expõe-se à revogação por norma infraconstitucional que dispõe em sentido diverso, consoante a inteligência do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. VII. Dada a regulação normativa própria e distinta do arrolamento sumário, não há espaço interpretativo para submetê-lo às regras tributárias do arrolamento comum, tendo em vista que a interpretação sistemática, a despeito da sua grande envergadura hermenêutica, não autoriza a harmonização artificial de institutos jurídicos submetidos a disciplinas específicas e inconfundíveis, mesmo que se possa divisar algum tipo de incongruência legislativa. VIII. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00107.40-23.2015.8.07.0001; Ac. 126.3868; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 08/07/2020; Publ. PJe 29/07/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS (ITCD). DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. A Fazenda Pública possui legitimidade e interesse para recorrer contra pronunciamento judicial que delibera sobre recolhimento de tributos no inventário, em qualquer de suas modalidades, consoante a inteligência dos artigos 626, 629, 633, 634, 638, 654 e 996 do Código de Processo Civil. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê duas modalidades de arrolamento: (I) o sumário, regulado pelos artigos 659 a 663, aplicável quando a partilha é celebrada consensualmente entre partes capazes; e (II) o comum, disciplinado pelo artigo 664, aplicável quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos. III. Ao contrário do que se verifica no arrolamento comum, no arrolamento sumário a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha prescindem da quitação do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes sobre os bens do espólio, a teor do que prescrevem os artigos 659, caput e § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil. lV. O artigo 192 do Código Tributário Nacional foi recepcionado pela nova ordem constitucional como Lei Complementar apenas quanto às matérias de caráter estritamente tributário elencadas no artigo 146 da Constituição de 1988. V. Norma que estabelece a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, como condição para prolação de sentença de julgamento de partilha ou adjudicação, não tem feição essencialmente tributária. Senão processual. E, assim, expõe-se à revogação por norma infraconstitucional que dispõe em sentido diverso, consoante a inteligência do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. VI. Dada a regulação normativa própria e distinta do arrolamento sumário, não há espaço interpretativo para submetê-lo às regras tributárias do arrolamento comum, tendo em vista que a interpretação sistemática, a despeito da sua grande envergadura hermenêutica, não autoriza a harmonização artificial de institutos jurídicos submetidos a disciplinas específicas e inconfundíveis, mesmo que se possa divisar algum tipo de incongruência legislativa. VII. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07053.35-11.2019.8.07.0005; Ac. 126.0161; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 24/06/2020; Publ. PJe 09/07/2020)
DIREITO AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DE ARRENDATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS PONDERADA COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. CONDUTA ADMITIDA NÃO CONSISTENTE COM DANO AMBIENTAL CONSTATADO. TEORIA DO RISCO TOTAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO IN CONCRETO. ILIQUIDEZ DO TAC. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES QUE EXTRAPOLAM AS DIRETRIZES AVENÇADAS PARA A RECOMPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM DO PROPRIETÁRIO E NÃO DO ARRENDATÁRIO. APELAÇÃO DO EMBARGADO (MPF) DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embargos à execução de Execução por Título Extrajudicial (processo nº 0146156- 36.2015.4.02.5109, autos virtuais), em que o Ministério Público Federal objetiva o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com o Compromissário (Embargante, ora Apelado), em 02.02.2011, postulando, em face desse último: (a) cumprimento "de todas as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta"; (b) com base no disposto na Cláusula 6ª do referido TAC, "efetuar o pagamento de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a contar de 29 de novembro de 2013 até a data de seu efetivo pagamento, sendo que o valor da multa apurado nesta data [do ajuizamento, 30.11.2015], totaliza R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), a ser acrescido de juros e correção monetária"; e alternativamente, "caso não adotadas as medidas necessárias à recuperação ambiental, [... ] [que] seja determinada a realização por terceiros, às expensas do executado (art. 634 do Código de Processo Civil), sem prejuízo da cominação de multa diária pelo descumprimento ". 2. TAC assim celebrado que previa, em sua Cláusula 5ª, que "O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se compromete a não adotar qualquer medida judicial, coletiva ou individual, de natureza civil, contra o COMPROMISSÁRIO, relativa aos danos ambientais tratados nestes TERMO, desde que cumpridas as cláusulas ajustadas "., o que não constituiu óbice ao oferecimento de denúncia e ação penal em face do ora Apelado, que resultou na sua absolvição, por falta de provas (Artigo 386, IV, CPP), da prática do crime ambiental descrito nos Autos de Infração nos 026362 - A e 026363 - A (ICMBio). qual seja, Artigo 48, da Lei nº 9.605/1998 ("Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação"), mediante "corte e remoção parcial de vegetação de porte herbáceo, e inclusive de algumas árvores, em ambas as margens de um pequeno curso dágua, ou seja, em área cuja vegetação é considerada de preservação permanente (APP)"). 3. Inviabilidade de aplicação da teoria do risco total em face de arrendatário que apenas admitiu ter efetuado "roçado em área de pasto" distinta daquelas descritas nos autos de infração lavrados, que ensejaram a ação penal e a celebração do TAC ora executado, razão pela qual descabe a execução ora embargada. 4. Termo de Ajustamento de Conduta que se verifica vinculado às diretrizes lançadas na INF. NT/MKT nº 160/2010 - PARNA ITATIAIA, de 20.09.2010, subscrita pelo mesmo Analista Ambiental que assina as várias Informações posteriores à apresentação de Plano de Recomposição Ambiental. e mais dois complementos a este último., e onde se fazem uma série de exigências complementares que extrapolam o escopo do que originalmente delineado no TAC, criando novas especificações para a recomposição dos danos ao meio ambienta, não previstas originalmente quando da celebração do TAC executado, o que o torna ilíquido e, como tal, inexigível, porquanto a sua efetivação. ou seja, a efetiva recomposição do dano ambiental. passou a depender de atos posteriores que fogem ao âmbito do próprio TAC. 5. Em que pese ter o ora Apelante afirmado, em sua peça recursal, que "a obrigação firmada no TAC é propter rem, ou seja, existe pelo simples fato de o executado ser arrendatário do imóvel onde foi praticado o dano ambiental, não sendo necessário demonstrar que ele foi o autor direto do dano ambiental ocorrido em seu imóvel ", tal lógica deveria ter sido aplicada ao proprietário do terreno em que verificado o dano ambiental. que, se assim o desejasse, poderia ajuizar ação em face daqueles que efetivamente causaram o dano ambiental. não em face do mero arrendatário, não se tratando, in casu, da mesma hipótese concreta analisada no precedente invocado pelo Parquet Federal (REsp nº 1.114.398/PR, 2ª Seção, Rel. Min. SIDNEI BENETTI, j. em 08.02.2012, DJe 16.02.2012), em sede de Recurso Repetitivo. 6. Apelação do Embargado (Ministério Público Federal) desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos. (TRF 2ª R.; AC 0500277-04.2016.4.02.5109; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 19/09/2018; DEJF 08/10/2018)
Inventário. Decisão que determinou a realização de perícia, as expensas do espólio, para avaliação dos imóveis inventariados. Insurgência de sucessores. Arguição que o custo da perícia deve ser atribuído apenas ao herdeiro discordante da avaliação. Descabimento. Avaliação que irá beneficiar a todos os herdeiros, diante da controvérsia instaurada sobre o valor dos bens, e que, portanto, deverá ser custeada pelo espólio (não dos sucessores diretamente). Interpretação sistemática do art. 630 e 634 do CPC. Precedentes deste Tribunal. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2120264-85.2018.8.26.0000; Ac. 11855180; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 19/09/2018; DJESP 10/10/2018; Pág. 1977)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DO INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA DE UM DOS HERDEIROS QUANTO À VENDA PELO VALOR APONTADO EM AVALIAÇÃO FEITA POR IMOBILIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM.
Sendo todos os herdeiros maiores e capazes, a rigor, seria dispensável a realização de avaliação judicial sobre o imóvel cuja alienação é pretendida, a teor do disposto nos arts. 630 e 634 do CPC/15, porquanto poderia ser utilizado como parâmetro mínimo para a venda, caso houvesse concordância de todos, o valor apontado na avaliação fiscal ou mesmo em avaliações feitas por imobiliárias locais. No entanto, havendo expressa discordância de um dos herdeiros quanto aos valores de avaliação apontados na estimativa fiscal realizada pela Fazenda Pública e também em avaliação procedida por imobiliária, acostada pela inventariante, torna-se indispensável a realização da avaliação judicial. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AI 0081463-95.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 25/08/2016; DJERS 31/08/2016)
AGRAVO. 1ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. FASE DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NO SENTIDO DE QUE SEJA INSTITUÍDA, MEDIDA, DEMARCADA E AVERBADA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APP -, E RESERVA LEGAL EM 20% (VINTE POR CENTO) DA ÁREA DA ‘FAZENDA SÃO JOÃO. FLOR’. DECISÃO AGRAVADA QUE, AO FUNDAMENTO DE QUE AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NÃO FORAM CORRETAMENTE ATENDIDAS NO PRAZO DETERMINADO, APLICOU À REQUERIDA MULTA COMINATÓRIA E CONSIGNOU QUE, CASO NÃO CUMPRIDAS AS OBRIGAÇÕES, PODERÁ VIR A SER NOMEADO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA A PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
1. Obrigações de fazer impostas no sentido de que seja instituída, medida, demarcada e averbada Área de Preservação Permanente. APP -, e Reserva Legal em 20% (vinte por cento) da área da ‘Fazenda São João. Flor’. Elementos constantes dos autos que demonstram que a requerida/agravante apresentou no prazo estipulado no r.julgado exequendo o projeto de regularização ambiental da propriedade. Prova dos autos de agravo que, contudo, comprovam que o projeto apresentado padece de vícios e irregularidades substanciais que levam à inexorável conclusão de que as obrigações impostas pelo r. Julgado exequendo não foram atendidas. 2. Multa cominatória. Aplicabilidade, frente ao inequívoco descumprimento das obrigações de fazer impostas pelo r. Julgado exequendo. Multa cominatória aplicada na hipótese que encontra arrimo na inteligência do comando inserto no artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo certo que referida prerrogativa fora mantida no texto da novel Lei adjetiva, instituída pela Lei nº 13.105/2015, em seu artigo 536, § 1º. Valor da multa cominatória, ademais, arbitrado em importe que se mostra dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo se falar em mitigação. 3. Administrador judicial. Nomeação na hipótese. Cabimento, caso não cumpridas as obrigações impostas pelo r. Julgado exequendo. Admissibilidade da medida, ainda que extrema, na forma do artigo 634, do CPC, sendo certo que tal medida se mantém como de possível aplicação nos termos do artigo 817, do novel Código de Processo Civil. Aplicação subsidiária e autorizada, mesmo no caso de execução, como no caso, de título judicial. 4. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2227444-68.2015.8.26.0000; Ac. 9344831; Presidente Venceslau; Primeira Câmara Reservada Ao Meio Ambiente; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 07/04/2016; DJESP 20/04/2016)
AGRAVO.
Ação civil pública. Execução. Multa. Incidência na pessoa do prefeito municipal. Ação movida contra o município. Obrigação de não fazer, consubstanciada na cessação do depósito e queima de resíduos hospitalares, e obrigação de fazer da apresentação de correspondente projeto à CETESB. Recalcitrância do executado no cumprimento da obrigação. Dispõe a Lei adjetiva: 'Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Hipótese prevista (subsidiariamente, no caso, eis que se trata de titulo judicial) também nos artigos 632 a 634, do Código de Processo Civil e que não se confunde com transferência dos ônus da condenação a terceiro estranho à lide. Chefe do Poder Executivo que é terceiro gestor dos recursos públicos locais e detentor dos meios necessários ao adimplemento da obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2220470-15.2015.8.26.0000; Ac. 9344656; Paraguaçu Paulista; Primeira Câmara Reservada Ao Meio Ambiente; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 07/04/2016; DJESP 19/04/2016)
AGRAVO.
Ação civil pública. Execução. Obrigação de fazer. Decretação de intervenção judicial na propriedade, cujos valores necessários decorrerão da multa cominatória arrecadada. Rol documental vago, mas é possível colher-se que o executado não adimpliu a obrigação a que condenado, valendo-se de argumentos protelatórios. Determinada intimação do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE Caraguatatuba para efetuar a medida efetiva, com o desfazimento das edificações ali existente, remoção dos escombros, aterros e espécies exóticas. Despesas pelo executado. 5. Destarte, dispõe a Lei adjetiva: 'Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Hipótese prevista (subsidiariamente, no caso, eis que se trata de titulo judicial) também nos artigos 632 a 634, do Código de Processo Civil e que não se confunde com transferência dos ônus da condenação a terceiro estranho à lide. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2029916-89.2016.8.26.0000; Ac. 9345120; Caraguatatuba; Primeira Câmara Reservada Ao Meio Ambiente; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 07/04/2016; DJESP 18/04/2016)
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