Art 646 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 646. Sem prejuízo do disposto no art. 860 , é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.
Seção VIII
Da Partilha
JURISPRUDÊNCIA
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. ARTS. 642 A 646 DO CPC.
Sentença de extinção facultando ao credor promover o pedido nas vias ordinárias. Determinação de reserva de valores no inventário. Insurgência da inventariante. Preliminar de ausência de dialeticidade em contrarrazões. Rejeição. Ausência de prejuízo à defesa da apelada. Primazia do julgamento de mérito. Alegação de nulidade do título cujo crédito se tenta habilitar. Supressão de instância. Não conhecimento no ponto. Mérito. Determinação de reserva de valores. Possibilidade. Art. 643, parágrafo único, do CPC. Presença de prova documental suficiente da obrigação de pagamento. Pedido de condenação às penas por litigância de má-fé. Inexistência de comprovação das hipóteses do art. 80 do CPC. Rejeição. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte desprovido. Agravo interno não conhecido. (TJSC; APL 5012485-54.2021.8.24.0005; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Julg. 27/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DÍVIDA DO ESPÓLIO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA. INVENTARIANTE. HERDEIRA NÃO CITADA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 619, III, DO CPC. NÃO ATENDIDO. ALIENAÇÃO DE BEM. VENDA AINDA NÃO ULTIMADA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA PAGA. CAUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento contra decisão que nos autos de ação de inventário indeferiu o levantamento de quantia obtida com a alienação de imóvel que integra o espólio, para fins de pagamento de dívida, diante da necessidade de habilitação do crédito na ação de inventário e conclusão da compra e venda, mediante a quitação do preço. 2. Nos termos dos artigos 644, 646 e 860 do Código de Processo Civil, o credor do de cujus pode requerer a habilitação do crédito no inventário ou propor ação de execução contra o espólio. 3. Havendo ação de execução em curso, pode o credor requerer a penhora de bens do espólio, penhora no rosto dos autos do inventário, habilitar seu crédito ou transacionar diretamente com o representante do devedor, tratando-se de faculdade a ele concedida, que a utiliza conforme a estratégia jurídica que entender pertinente, nos termos do art. 642 do CPC. 4. Para o pagamento pelo inventariante de dívida do espólio, além de autorização judicial, devem ser ouvidos os interessados (art. 619 do CPC). Assim, uma vez ainda não citada uma das herdeiras, obviamente interessada no desfecho do inventário, inviável, por ora, o levantamento de valores para pagamento de dívida do espólio. 5. Agravo conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07128.28-49.2022.8.07.0000; Ac. 160.5202; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 24/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DO INVENTARIANTE PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Preliminares levantadas em contrarrazões - falta de indicação nas razões recursais do nome e endereço completo dos advogados constantes nos autos - art. 1016, IV, CPC - mera irregularidade suplantada pela presença desses dados na autuação do recurso perante o projudi - ausência de prejuízo à regular intimação das partes e exercício do contraditório - carência de interesse de agir não constatada, tampouco configurado ausência de interesse recursal - mérito - alegada prejudicialidade entre o inventário e a ação executiva em que o espólio figura como devedor e na qual foram penhoradas as quotas sociais da empresa good quality indústria e comércio de alimentos Ltda. - prejudicialidade externa não configurada - art. 313, V, "a", CPC - pedido de habilitação de crédito indeferido por discordância dos herdeiros, mas assegurada a inclusão do exequente na lista de credores, bem como determinada a reserva de numerário para a satisfação do débito - art. 643, CPC - pendência de habilitação de crédito que não justifica a suspensão do inventário - possibilidade de penhora no rosto dos autos prevista no art. 860 e 646 do CPC - continuidade do inventário, para apresentação das últimas declarações e plano de partilha, que pressupõe a previsão das dívidas que serão atendidas - art. 651, CPC - recolhimento do itcmd que não é imediato, mas apenas depois de verificado o ativo, o passivo e o líquido partível - art. 654, CPC - caso configurada situação de insolvência do espólio, não haverá imposto a ser pago - decisão agravada mantida. Pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões por manifesto propósito protelatório - não acolhimento - não demonstração da presença das hipóteses do art. 80, VII CPC - honorários recursais - descabimento - recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0009164-02.2022.8.16.0000; Maringá; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 04/07/2022; DJPR 06/07/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVENTÁRIO. FACULDADE. DECISÃO MANTIDA
1. Inexiste excesso de execução na penhora no rosto dos autos de inventário pelo valor integral da dívida, sem deduzir o montante bloqueado via SISBAJUD na execução, se esse valor ainda não havia sido disponibilizado ao Exequente. Somente após o efetivo recebimento dos valores penhorados é que deverá ser feita a dedução pleiteada. 2. O credor do de cujus pode requerer a habilitação do crédito no inventário ou propor ação de execução contra o espólio, conforme se depreende dos arts. 644, 646 e 860 do CPC/15. 3. O credor do espólio pode solicitar a penhora no rosto dos autos do inventário, tratando-se de faculdade concedida a ele, que a utiliza conforme a estratégia jurídica que entender pertinente, ainda que haja outras medidas mais eficazes para o recebimento dos valores perseguidos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07096.69-98.2022.8.07.0000; Ac. 143.1922; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 23/06/2022; Publ. PJe 29/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS OBTIDOS EM AÇÃO MONITÓRIA PATROCINADA EM FAVOR DO ESPÓLIO.
Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Necessidade de habilitação do crédito no inventário, pelo procedimento descrito nos artigos 642 a 646 do código de processo civil. Discordância, ademais, dos sucessores, que impugnaram o contrato de honorários. Inviabilidade da utilização da ação de alvará. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0001583-69.2021.8.16.0064; Castro; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 02/05/2022; DJPR 02/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVISÓRIO. PENDÊNCIA DE RECURSO. DESPROVIMENTO.
As execuções de títulos judiciais ajuizadas contra a fazenda. ou cumprimento de sentença (art. 534 e seguintes do CPC/2015). submetem-se a regime constitucional próprio (artigo 100 da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber, inalienabilidade e impenhorabilidade. - Segundo escólio de Araken de Assis, (...) em razão desse regime, a constrição imediata e condicionada dos bens públicos se revela inadmissível, em princípio, e inoperante, por decorrência, a técnica expropriatória genérica prevista nos arts. 646 e 647 do CPC e aplicável aos particulares (...) (Assis, Araken de. Manual de Execução. 14ª. ED. São Paulo: RT, 2012, p. 1089). - A demanda de cognição está em trâmite em segundo grau de jurisdição, com o aforamento de recursos às instâncias extraordinária e especial. In casu, contudo, o Juízo a quo admitiu o procedimento, sem, no entanto, autorizar a expedição de eventuais ofícios requisitórios. - Nesse rumo, embora admitida a execução provisória, andou bem o julgador de primeiro grau, ao vedar a expedição de requisições, uma vez que, a uma, foram interpostos recursos extraordinário e especial na actio de conhecimento, nos quais se verificam, entre outros, pedidos de anulação de julgado e de extinção da ação sem resolução do mérito; a duas, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença ajuizada pelo INSS oferece, a título de montante incontroverso, o valor (negativo) de -R$ 30.263,12 (id 43812502, cumprimento de sentença), fato que impossibilita eventual requisição correlata. - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5000581-70.2021.4.03.0000; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas; Julg. 08/03/2022; DEJF 11/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS DE DEVEDOR. HABILITAÇÃO NO JUÍZO ESTADUAL. DESCABIMENTO. REGIME DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. A pretensão recursal procede. II. A cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública não está sujeita a habilitação em procedimento de inventário e partilha (artigo 29, caput, da Lei nº 6.830/1980). Ela deve ocorrer em sede de execução fiscal, com a prática de atos constritivos e com eventual impugnação a ser examinada pelo Juízo processante da execução. III. A exigência de habilitação no Juízo Estadual levaria a que a garantia do crédito ficasse suspensa, dependendo de colaboração do inventariante (artigo 646 do CPC), e a impugnação fosse julgada por órgão diverso do processante da execução fiscal, em contrariedade ao regime da Lei nº 6.830/1980 (artigo 38). Ademais, em se tratando de Dívida Ativa da Fazenda Nacional, que inclui as autarquias federais, a competência seria deslocada para a Justiça Estadual, em violação de norma constitucional (artigo 109, I, da CF). lV. A própria necessidade de garantia do crédito também restaria violada. Com a habilitação no Juízo Estadual, a eventual impugnação ocorreria sem garantia, em contrariedade ao artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980. V. Assim, a habilitação do crédito do INMETRO não tem cabimento. A cobrança judicial de Dívida Ativa deve ser processada no Juízo da execução fiscal, com a admissão de todos os atos constritivos, inclusive a penhora no rosto dos autos de inventário e partilha dos bens de Josimar Gonçalves Braga. VI. Com a constrição, o executado poderá impugnar o crédito no Juízo da execução, o que demonstra a importância da penhora não apenas para os interesses da Fazenda Pública, mas também para os do espólio, que estará inibido de discutir o crédito sem prévia garantia. VII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AI 5018843-05.2020.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 04/02/2022; DEJF 14/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT. Decisão proferida depois da vigência da Lei nº 13.467/2017. Arguição de ofício. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-a do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, esse requisito não foi observado, porquanto o exequente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu a integralidade dos embargos de declaração, impossibilitando, assim, a efetiva verificação da alegada omissão. 2. Desconsideração da personalidade jurídica. A admissibilidade do recurso de revista interposto a acórdão proferido na fase de execução depende de demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, § 2º, da CLT. Diante dessa restrição, afasta-se a possibilidade de exame do recurso fundado apenas em afronta a dispositivos infraconstitucionais (artigos 133, 344 e 646 do CPC e 50 do cc). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000205-15.2018.5.05.0493; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 03/05/2021; Pág. 1670)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. As execuções de títulos judiciais ajuizadas contra a fazenda - ou cumprimento de sentença (art. 534 e seguintes do CPC/2015) - submetem-se a regime constitucional próprio (artigo 100 da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber, inalienabilidade e impenhorabilidade. 2. Segundo escólio de Araken de Assis, (...) em razão desse regime, a constrição imediata e condicionada dos bens públicos se revela inadmissível, em princípio, e inoperante, por decorrência, a técnica expropriatória genérica prevista nos arts. 646 e 647 do CPC e aplicável aos particulares (...) (Assis, Araken de. Manual de Execução. 14ª. ED. São Paulo: RT, 2012, p. 1089). 3. Em verdade, não se admite execução e pagamento da condenação antes do deslinde da ação de conhecimento (STF, RE-ED nº 463936, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 16-06-2006, p. 00027). No caso vertente, a demanda de cognição está em trâmite em segundo grau de jurisdição. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5000290-70.2021.4.03.0000; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas; Julg. 11/05/2021; DEJF 17/05/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO OBJURGADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO REQUERENTE, ORA AGRAVANTE, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECORRENTE QUE ALEGA SER CREDOR DO AUTOR DA HERANÇA. ART. 616, INCISO VI, DO CPC. LEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PREVIAMENTE INDEFERIDA POR INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSENTE A CONDIÇÃO DE CREDOR, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DO INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar eventual desacerto da decisão objurgada que reconheceu a ilegitimidade ativa do demandante, ora agravante, para requerer a remoção da inventariante, ora agravada, extinguindo o incidente sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. 2. No caso concreto, aduziu o recorrente, em síntese, ser credor do autor da herança, razão pela qual teria interesse em pleitear a remoção da inventariante. Tal condição, inclusive, teria sido reconhecida pela própria recorrida e pela extinta 02ª Câmara Cível deste sodalício no julgamento do agravo de instrumento nº 0072723-58.2012.8.06.0000. Ademais, alegou que foi promovida a habilitação de seu crédito e, inobstante a sentença de primeiro grau tenha indeferido sua postulação (processo nº 0165535-77.2016.8.06.0001), a questão ainda não teria sido definitivamente decidida, ante a interposição do recurso adequado. 3. O incidente de remoção de inventariante, previsto no art. 622 e seguintes do CPC/15 (correspondente ao art. 995 e seguintes do CPC/73), pode ser oferecido por qualquer dos interessados listados no art. 616 do código de ritos que entenda estar o inventariante atuando de forma irregular, descumprindo os deveres que lhe são próprios em razão do encargo, podendo, inclusive, haver decretação de ofício pelo juiz. Precedentes pátrios. 4. Desta feita, considerando o teor do inciso VI do art. 616 do CPC e o entendimento jurisprudencial pátrio, o credor do autor da herança detém legitimidade para requerer a remoção do inventariante, por ser pessoa interessada no regular deslinde do processo de inventário. 5. No caso dos autos, conquanto o agravante afirme ser credor do espólio, fato é que, nos autos da habilitação de crédito nº 0165535-77.2016.8.06.0001, apenso ao processo de inventário, o magistrado de primeiro grau decidiu pelo indeferimento do pleito formulado pelo autor, ora agravante, consignando inexistirem documentos que comprovassem suficientemente a obrigação do espólio, razão pela qual não seriam reservados valores (fls. 168/172). Contra a aludida decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 0624185-84.2018.8.06.0000, tendo esta 03ª câmara de direito privado se manifestado pelo não provimento da pretensão recursal relativa à habilitação do crédito, não reconhecendo o agravante como credor. Inclusive, o acórdão transitou em julgado em 06 de abril de 2021 (certidão à fl. 346). 6. Ademais, não merece guarida a argumentação recursal segundo a qual este sodalício teria reconhecido a supracitada condição ao recorrente por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0072723-58.2012.8.06.0000. No acórdão que repousa às fls. 86/97 dos presentes autos, em nenhum momento foi firmado entendimento pela legitimidade ou ilegitimidade do recorrente para intervir no processo de inventário e requerer a remoção da inventariante. Em verdade, a decisão da extinta 02ª Câmara Cível apenas esclareceu que os credores possuem legitimidade para a referida intervenção, desde que fosse observado o procedimento de habilitação insculpido nos artigos 1.017 a 1.021 do CPC/73 (correspondente aos arts. 642 a 646 do CPC/15). 7. Por derradeiro, também não merece acolhimento a afirmação segundo a qual a própria agravada teria reconhecido o crédito supostamente pertencente ao agravante, porquanto, em sua petição (fls. 32/56 dos autos de origem), a recorrida apenas listou o valor pleiteado como dívida do espólio, mas advertiu que só haveria o reconhecimento como tal após exame criterioso dos documentos que o originaram. 8. Portanto, conclui-se que não tendo sido reconhecida ao recorrente a condição de credor do autor da herança, não há que se falar em sua legitimidade para requerer a remoção da inventariante. 9. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AI 0623746-73.2018.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 18/08/2021; Pág. 287)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DÍVIDA CONTRAÍDA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA. TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA. FINALIDADE MERAMENTE FISCAL. OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA À PESSOA FÍSICA. FALECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. NECESSIDADE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO INVENTÁRIO. MERA FACULDADE CONFERIDA AO CREDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Embora ajustado o mútuo com Tabelionato de Protesto de Títulos, a pessoa jurídica a ele correspondente é ficção jurídica meramente fiscal, por ser o tabelião o titular do serviço notarial, a teor do que se extrai dos artigos 6º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, sendo vedada a utilização daquela para a contratação de produtos e serviços, conforme artigo 21, §1º, desse ato normativo. Falecendo o executado e aberto o inventário, deve ser ele substituído pelo espólio, representante do acervo patrimonial até a partilha. A habilitação do crédito neste procedimento é mera faculdade conferida ao credor, exegese do artigo 642 c/c artigo 646, ambos do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 5002449-12.2018.8.13.0183; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 15/12/2021; DJEMG 16/12/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Contrato de mútuo bancário, com desconto direto em folha de militar. Limitação dos descontos em 30% dos rendimentos líquidos. Sentença de improcedência. Demanda objetivando a limitação de descontos em folha, oriundos de empréstimos bancários, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos, excetuados os descontos obrigatórios. Sentença de improcedência. Apelação interposta pelo autor pugnando pela reforma da sentença, com o julgamento de procedência do pedido. Acórdão que deu provimento ao recurso. Embora seja verdade que não podem as instituições financeiras arcar com despesas decorrentes do uso inadequado de recursos por parte do cliente, cabe à instituição bancária avaliar os riscos dos empréstimos que concede, em face da capacidade de endividamento do mutuário, o qual não pode se ver privado da quase totalidade de sua remuneração em função das amortizações dos débitos, realizadas de forma automática em sua conta corrente ou em sua folha de pagamento. Tais descontos, por serem exorbitantes, não raro acabam por comprometer a subsistência dos correntistas, situação que representa afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e, por analogia, ao art. 646, IV do CPC, circunstância esta que tem levado a jurisprudência deste tribunal e também das cortes superiores a se orientar no sentido de restringir as deduções das prestações em conta corrente ou no contracheque a um patamar máximo de 30% (trinta por cento) do valor depositado a título de salário, deduzidos os descontos obrigatórios. No caso concreto, verifica-se do contracheque do autor anexado aos autos que os descontos promovidos pelos réus representam quase 60% (sessenta por cento) dos vencimentos líquidos do demandante, comprometendo, a toda evidência, o seu sustento. O limite de 70% (setenta por cento) estabelecido pela MP nº 2215-10/2001 diz respeito à totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha do militar, não conflitando com a jurisprudência dominante neste tribunal, a qual limita a 30% (trinta por cento) da remuneração os descontos referentes a empréstimos, orientação esta que se destina a prevenir o superendividamento, seja por não ser possível sustentar a sobrevivência digna pelo comprometimento de 70% da remuneração auferida pelo militar, seja por faltar razoabilidade no estabelecimento de soluções diferenciadas para militares, já que os empregados celetistas e servidores civis gozam da garantia de limitação dos descontos obrigatórios e facultativos a 30% sobre sua remuneração/ proventos, na forma da Lei nº 10.280/2003 e do Decreto Federal nº 6386/2008, que regulamenta o artigo 45 da Lei nº 8.112/90. Incidência, ainda, do disposto no artigo 21 da Lei nº 1.046/50 e nas Súmulas nºs 200 e 295 desta corte, sendo certo que as Leis devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. Necessidade de restrição dos descontos em folha relativos aos empréstimos consignados ao patamar máximo de 30% dos vencimentos, excetuados os descontos obrigatórios. Medida que visa a prevenir o superendividamento. Entendimento que tem encaixe lógico e constitucional posto que, malgrado o art. 14, §3º, da MP 2.215-10/01 traga permissivo para que os descontos lançados em folha de pagamento atinjam o patamar de 70%, a limitação a 30% tem por escopo a natureza alimentar da verba salarial e o cunho assecuratório de condições mínimas para a manutenção de uma sobrevivência digna; com a devida observância aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CRFB/88), sendo que tal exegese mostra-se razoável, teleológica e consentânea aos fins sociais a que se dirige a Lei (lindb, art. 5º).oposição de embargos de declaração. Intuito de prequestionamento. Alegação de existência de contradição no acórdão embargado. Inexistência de configuração de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/15.acórdão que enfrentou, de forma clara, as questões postas e entendeu pela limitação dos descontos dos empréstimos em trinta por cento. Tendo o acórdão abordado todas as questões relevantes suscitadas pelas partes nas razões recursais e contrarrazões, não há que falar em prequestionamento porque os tribunais superiores consideram-no presente quando enfrentada pelo julgador a questão jurídica suscitada, não exigindo menção expressa do dispositivo legal que o recorrente reputa violado. O inconformismo da parte com a fundamentação exposta no acórdão não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. Rejeição dos embargos. (TJRJ; APL 0006280-79.2019.8.19.0207; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Lucio Durante; DORJ 28/06/2021; Pág. 488)
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contrato de mútuo bancário, com desconto direto em folha de militar. Limitação dos descontos em 30% dos rendimentos líquidos. Sentença de improcedência. Demanda objetivando a limitação de descontos em folha, oriundos de empréstimos bancários, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos, excetuados os descontos obrigatórios. Sentença de improcedência. Embora seja verdade que não podem as instituições financeiras arcar com despesas decorrentes do uso inadequado de recursos por parte do cliente, cabe à instituição bancária avaliar os riscos dos empréstimos que concede, em face da capacidade de endividamento do mutuário, o qual não pode se ver privado da quase totalidade de sua remuneração em função das amortizações dos débitos, realizadas de forma automática em sua conta corrente ou em sua folha de pagamento. Tais descontos, por serem exorbitantes, não raro acabam por comprometer a subsistência dos correntistas, situação que representa afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e, por analogia, ao art. 646, IV do CPC, circunstância esta que tem levado a jurisprudência deste tribunal e também das cortes superiores a se orientar no sentido de restringir as deduções das prestações em conta corrente ou no contracheque a um patamar máximo de 30% (trinta por cento) do valor depositado a título de salário, deduzidos os descontos obrigatórios. No caso concreto, verifica-se do contracheque do autor anexado aos autos que os descontos promovidos pelos réus representam quase 60% (sessenta por cento) dos vencimentos líquidos do demandante, comprometendo, a toda evidência, o seu sustento. O limite de 70% (setenta por cento) estabelecido pela MP nº 2215-10/2001 diz respeito à totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha do militar, não conflitando com a jurisprudência dominante neste tribunal, a qual limita a 30% (trinta por cento) da remuneração os descontos referentes a empréstimos, orientação esta que se destina a prevenir o superendividamento, seja por não ser possível sustentar a sobrevivência digna pelo comprometimento de 70% da remuneração auferida pelo militar, seja por faltar razoabilidade no estabelecimento de soluções diferenciadas para militares, já que os empregados celetistas e servidores civis gozam da garantia de limitação dos descontos obrigatórios e facultativos a 30% sobre sua remuneração/ proventos, na forma da Lei nº 10.280/2003 e do Decreto Federal nº 6386/2008, que regulamenta o artigo 45 da Lei nº 8.112/90. Incidência, ainda, do disposto no artigo 21 da Lei nº 1.046/50 e nas Súmulas nºs 200 e 295 desta corte, sendo certo que as Leis devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. Necessidade de restrição dos descontos em folha relativos aos empréstimos consignados ao patamar máximo de 30% dos vencimentos, excetuados os descontos obrigatórios. Medida que visa a prevenir o superendividamento. Entendimento que tem encaixe lógico e constitucional posto que, malgrado o art. 14, §3º, da MP 2.215-10/01 traga permissivo para que os descontos lançados em folha de pagamento atinjam o patamar de 70%, a limitação a 30% tem por escopo a natureza alimentar da verba salarial e o cunho assecuratório de condições mínimas para a manutenção de uma sobrevivência digna; com a devida observância aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CRFB/88), sendo que tal exegese mostra-se razoável, teleológica e consentânea aos fins sociais a que se dirige a Lei (lindb, art. 5º).recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0006280-79.2019.8.19.0207; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Lucio Durante; DORJ 08/03/2021; Pág. 491)
INVENTÁRIO.
Decisão interlocutória que negou pedido de habilitação de credor fiscal, mas determinou a reserva de bens suficientes do espólio para pagamento de suposto crédito tributário. Inteligência do artigo 1.997, §1º, do Código Civil e dos. Artigos 642 a 646 do CPC/2015. Medida que preserva os interesses do pretenso credor, sem gravame excessivo ao espólio. Exigibilidade do crédito a ser discutida em vias próprias. Existência de documentos que autorizam execução fiscal se mostram suficientes para a reserva de bens. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2195498-68.2021.8.26.0000; Ac. 15061579; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 28/09/2021; rep. DJESP 04/10/2021; Pág. 1977)
ARROLAMENTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
Preferência no pagamento das referidas dívidas. Aplicação dos artigos 186 do CTN, 1997 do CC e 642 e 646 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2254010-78.2020.8.26.0000; Ac. 14851583; Franca; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 26/07/2021; rep. DJESP 04/08/2021; Pág. 2162)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. BLOQUEIO DE CRÉDITOS DA EXECUTADA. ART. 655-A, DO CPC. JUNTADA DE CONTRACHEQUE EMITIDO QUATRO MESES ANTES DO BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE EXTRATO, DEMONSTRANDO A ORIGEM DOS DEPÓSITOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE TOTAL DO SALDO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA MAIOR UTILIDADE PARA O CREDOR. PREVALÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, CPC/1973). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que deferiu pedido de bloqueio de ativos financeiros da Executada pelo sistema BACENJUD. 2. No caso presente, foram bloqueados R$ 8.874,80 em contas-corrente da Agravante, tendo esta juntado nos autos apenas contracheque emitido quatro meses antes da constrição e informação bancária de que o valor de se refere a benefício previdenciário de pensão por morte. 3. A Agravante não traz aos autos documentação que permita ao julgador elaborar juízo de convicção acerca da origem das verbas bloqueadas, não estando demonstrada, na integralidade, a origem dos recursos. Além da extemporaneidade do contracheque apresentado, o valor sobre o qual foi demonstrada a alegada impenhorabilidade corresponde a apenas 29% do valor obstado. 4. A mera informação de se tratar de valores decorrentes de benefício previdenciário de pensão por morte, sem que a Agravante faça chegar aos autos provas robustas da procedência dos recursos, não se mostra suficiente para concluir que as verbas seriam apenas alimentares. 5. Descabe, neste momento processual e em sede de agravo de instrumento, a expedição de ofícios ao bancos depositários para obtenção de extratos, pois, conforme art. 333, I, do CPC/1973 (vigente à época da decisão recorrida), o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo-lhe, em caso de recusa, utilizar-se das vias próprias. 6. O princípio da maior utilidade para o credor se sobrepõe ao princípio da menor onerosidade ao devedor, eis que a execução visa recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Realiza-se, pois, a execução em prol dos interesses do credor (arts. 612 e 646, do CPC). Por isso, o princípio da Economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito (REsp 446028/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 03/02/2003). 7. Não tendo a Agravante se desincumbido do seu ônus de comprovar que as contas objeto da constrição servem estritamente para o recebimento de proventos de aposentadoria e pensão por morte (art. 655-A, § 2º, do CPC/1973), impõe- se a manutenção da decisão recorrida. 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 1ª R.; AI 0003479-74.2016.4.01.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; DJF1 19/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO DE BAIXO VALOR ECONÔMICO. DESCABIMENTO.
Em que pese a execução operar-se a favor do exequente, visando à satisfação do seu crédito (artigos 612 e 646 do CPC), tratando-se de veículo automotor de modelo ultrapassado, de difícil alienação, cujo valor eventualmente apurado seria muito inferior ao débito, a manutenção do bloqueio do bem e a realização dos atos para sua expropriação não traz nenhum resultado útil ao processo. (TRF 4ª R.; AG 5009813-50.2019.4.04.0000; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Taís Schilling Ferraz; Julg. 27/11/2019; DEJF 29/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O pedido de habilitação de créditos em inventário é procedimento de jurisdição voluntária. Desse modo, a atuação do magistrado restringe-se a autorizar ou homologar a vontade das partes tendo em vista a inexistência do caráter substitutivo dessa modalidade jurisdicional (art. 642 a 646, do CPC). 2. A simples resistência ao pedido é suficiente para que a discussão sobre o crédito vindicado seja relegada ao procedimento comum autônomo (art. 643, do CPC). 3. É cediço que são devidos honorários nos processos de jurisdição voluntária nos casos em que há resistência ao pedido (RESP 1431036/SP, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018). 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 2015.07.1.025795-0; Ac. 115.1767; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 13/02/2019; DJDFTE 21/02/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA.
Rejeição da impugnação apresentada pela agravante mantendo o bloqueio online na conta corrente. Agravo sem efeito suspensivo. Não comprovação de que o bloqueio tenha se dado em conta bancária vinculada a outro empreendimento. Ordem de bloqueio no CNPJ da matriz e não da filial. Ainda que assim não fosse, o CNPJ da filial deriva da matriz, não implicando na formação de nova pessoa jurídica. Não pode a instituição do regime de patrimônio de afetação servir de óbice ao recebimento dos credores da empresa. Penhora online que não se configura medida excepcional. Exegese dos artigos 646 e 655 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2138923-11.2019.8.26.0000; Ac. 12944012; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 03/10/2019; DJESP 11/10/2019; Pág. 1605)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
Cabe a exequente efetuar buscas com o objetivo de encontrar bens pertencentes aos executados, passíveis de penhora, obtendo assim a satisfação do crédito tributário. Sobre o tema prevê o art. 646 do Código de Processo Civil: "A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591) ". No mesmo sentido, o art. 10 da Lei nº 6830/80 dispões: "Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a Lei declare absolutamente impenhoráveis ". Além disso, o art. 185 - A do Código Tributário Nacional amplia as etapas de execução para além da penhora. Ademais, em se tratando de bens que guarnecem a residência do executado, o CPC/73, vigente à época, excetuava da impenhorabilidade os bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão de vida médio, nos termos do seu art. 649, II. Portanto, os procedimentos tendentes a encontrar bens dos executados não podem ser obstaculizados, máxime quando ausentes razões relevantes para isso. Para que alcançar as etapas do processo de execução, certos atos se fazem necessários. Na hipótese dos autos, vejo a necessidade de se promover diligência pormenorizada para constatar e avaliar quais bens guarnecem a residência, a fim de que o juízo possa, com o quadro posto, decidir se há bens que ultrapassam o padrão de vida médio e, em relação àqueles, verificar se seriam úteis à satisfação do crédito. Ao seu turno, cabe consignar que a certidão de fls. 157 indica a possibilidade do executado José Carlos Sgobbi não residir mais no local e aquilo que está no imóvel seria hoje bem de terceiro. Logo, ao cumprir tal diligência, o auxiliar do juízo terá que se atentar a tal particularidade, até para evitar futuros embargos de terceiro. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 0028747-13.2015.4.03.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 07/02/2018; DEJF 19/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA E DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA APRESENTAR OS VEÍCULOS EM JUÍZO [MOTO HONDA/CG 150 TITAN KS PLACA MYO8717, ANO 2005 E FIAT/FIORINO LX IE PLACA MXW7650, ANO 1994], POR ENTENDER QUE TAIS MEDIDAS SERIAM INEFICAZES, DETERMINANDO, AINDA, A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, PELO PRAZO DE UM ANO, CASO AINDA NÃO TENHA SIDO SUSPENSA, E EM SEGUIDA, O SEU ARQUIVAMENTO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, PELO PRAZO DE CINCO ANOS. 1- NO CASO DOS AUTOS, CUIDA-SEDE COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA NO VALOR DE R$ 1.029,10, ATUALIZADA EM 15 DE JUNHO DE 2015. NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 452, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO. 2- EMBORA NÃO SE TRATE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, O INDEFERIMENTO DA PENHORA E A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, PELO PRAZO DE UM ANO, SEGUIDO DO SEU ARQUIVAMENTO SEM BAIXA DA DISTRIBUIÇÃO, PELO PRAZO DE CINCO ANOS, PODEM VIR A INVIABILIZAR A UTILIDADE DA DEMANDA.
Ademais, a execução se opera em prol do exeqüente e visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Em consequência, realiza-se a execução em prol dos interesses do credor (arts. 612 e 646, do CPC). Por conseguinte, o princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exequendo [REsp 1.000.261/RS, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03 de abril de 2008]. 3- Agravo de instrumento provido a fim de determinar o prosseguimento do feito e a consequente penhora dos bens indicados, através de carta precatória direcionada ao Juízo de Direito da Comarca de Tangará, no Estado do Rio Grande do Norte. (TRF 5ª R.; AGTR 0001245-74.2017.4.05.0000; RN; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; Julg. 07/08/2018; DEJF 17/08/2018; Pág. 74)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONSÓRCIO DE VEÍCULO GARANTIDO POR CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Na hipótese de impossibilidade de restituir o bem alienado fiduciariamente, pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a ação de busca e apreensão pode ser convertida em ação de depósito nos próprios autos. Quanto aos meios judiciais cabíveis para o vendedor/credor salvaguardar o seu direito, esse pode optar por duas vias. Caso não objetive resolver o contrato, mas apenas cobrar as parcelas inadimplidas: A) se munido de título executivo, intentar ação executiva contra o devedor pelo rito dos arts. 646 a 731 do Código de Processo Civil, ou seja, execução por quantia certa contra devedor solvente; b) se desprovido de título executivo, ação de cobrança, nos termos do artigo 526 do Código Civil. (TJBA; AP 0006430-11.2006.8.05.0141; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria da Purificação da Silva; Julg. 19/11/2018; DJBA 30/11/2018; Pág. 404)
APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA DE BENS. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A habilitação de crédito em inventário é procedimento de jurisdição voluntária que segue as formalidades previstas nos artigos 642 a 646, do CPC de 2015. 2. Não havendo concordância de todas as partes, o pedido deve ser remetido às vias ordinárias. 3. Todavia, deve ser feita a reserva de bens suficientes para pagamento da dívida quando concretizada a hipótese do art. 643, parágrafo único, do CPC de 2015. 4. Conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios na habilitação de crédito em inventário quando houver resistência da parte. 5. A vitória parcial da parte ativa caracteriza a sucumbência recíproca e gera distribuição proporcional dos respectivos ônus. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar a reserva de bens e repartir os ônus sucumbenciais. (TJMG; APCV 1.0439.16.004358-4/001; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 11/09/2018; DJEMG 21/09/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO DEVEDOR E, POSTERIORMENTE, DA VIÚVA MEEIRA. RENÚNCIA DE DOIS DOS HERDEIROS AOS BENS DEIXADOS POR ESTA ÚLTIMA. CONSERVAÇÃO, ENTRETANTO, DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS EM RELAÇÃO À MEAÇÃO DO GENITOR. ESPÓLIOS QUE SE CONFUNDIRAM INDEVIDAMENTE NO CURSO DO PROCESSO, DEVIDO À SUBSTITUIÇÃO QUE SE OPEROU EM LUGAR DA SUCESSÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE REMETER O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL À VIA ADEQUADA, QUE É A AÇÃO DE INVENTÁRIO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 642 E 646 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CREDOR QUE TEM LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA SOLICITAR A ABERTURA DO INVENTÁRIO, NA FORMA DO ARTIGO 616, INCISO VI DO MESMO CODEX.
1. O cumprimento de sentença que condena o réu ao pagamento de despesas condominiais não comporta penhora do imóvel objeto da dívida se o bem está submetido ao concurso de herdeiros, ainda sem partilha devido à inexistência de inventário, cuja abertura pode inclusive ser requerido pelo credor. 2. A natureza propter rem da obrigação não enseja a dispensa do procedimento de inventário. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.741.094-3 fls. 2 de 9 (TJPR; Ag Instr 1741094-3; Curitiba; Nona Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 05/07/2018; DJPR 30/07/2018; Pág. 110)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O ADIANTAMENTO DO LEGADO ANTES DA PARTILHA.
Irresignação da legatária. Incabível a apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Decisão recorrida omissa quanto ao referido benefício legal. Hipótese de supressão de instância. Preocupação da agravante quanto à dilapidação do patrimônio do inventariado que pode ser objeto de procedimento de habilitação de crédito. Art. 1.997 do CC e arts. 1.017 a 1.021 do CPC/73, atuais arts. 642 a 646 do CPC/15. Incabível o acolhimento da pretensão de entrega do imóvel legado à ora agravante ou de sua alienação judicial antes da partilha. Os bens que compõem o espólio, entre eles o legado, formam uma comunhão hereditária. Integralidade do patrimônio do de cujus que serve ao pagamento das dívidas do espólio. Decisão mantida. Procedência do pleito da ora agravante quanto ao registro e anotação de prioridade de idoso na tramitação dos autos do inventário. Lei nº 10.741/03. Recurso desprovido, impondo-se ao d. Juízo a quo observar em favor da ora agravante a prioridade na tramitação dos autos. Pessoa idosa. (TJRJ; AI 0057460-47.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 19/04/2018; Pág. 317)
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