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Art 688 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. INVENTÁRIO INEXISTENTE. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.

1. Com a morte do devedor, abre-se a sucessão e a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CCvB). A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros e, enquanto não houver partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791 do CCvB). No ponto específico que interessa às dívidas, vale ressaltar que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a suportar os ônus a que a coisa havida em condomínio estiver sujeita (art. 1.315 do CCvB). De qualquer modo, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube (art. 1.997 do CCvB e art. 796 do CPC).2. Aberta a sucessão e inexistindo a partilha dos bens deixados pelo falecido, deve a execução fiscal prosseguir contra o espólio, cuja representação judicial se dá através da pessoa do inventariante ou, na sua falta, do administrador provisório. No caso concreto, como não há inventariante, cabe ao exequente a indicação do representante (inc. I do art. 688 do CPC) que ficará responsável pela administração provisória da herança, observada a ordem preferencial do art. 1.797, do CCvB. (TRF 4ª R.; AG 5012779-15.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 21/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAÍÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Insatisfação do demandado. Pleito de concessão da gratuidade processual. Inviabilidade. Hipossuficiência não comprovada. Ademais, ausência de elementos acerca de gastos extraordinários a justificar a benesse. Benefício indevido. Pedido de alteração do ônus de sucumbência para o espólio. Impossibilidade. Ré que não comprovou a qualidade de inventariante. Inobservância dos arts. 75, inc. VII, 110, 313, inc. I, 687, 688, inc. I, ambos do CPC. Irregularidade da sucessão processual. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0000443-92.2012.8.24.0031; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; Julg. 21/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

Falecimento do credor originário. Habilitação da sucessão. Desnecessidade de abertura de inventário. A comprovação da inexistência de bens a partilhar, afora o próprio crédito sob execução, autoriza a habilitação do único herdeiro do falecido credor - maior, capaz e devidamente representado nos autos-, dispensando-se a abertura de inventário. Interpretação que se extrai dos artigos 110, 687 e 688 do código de processo civil e do artigo 1.784 do Código Civil. Reforma da decisão agravada. Deram provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 5017123-47.2022.8.21.7000; Pelotas; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 22/06/2022; DJERS 24/06/2022)

 

HABILITAÇÃO.

Palmital. Incidente proposto por supostos herdeiros de autor da ação reivindicatória. Pretensão ao reconhecimento do parentesco com o antigo proprietário Porfírio Álvarez da Cruz. Incidente processual destinado apenas à regularização da sucessão após a morte de uma das partes que figuram na relação jurídico processual. Inteligência dos artigos 687 e 688 do Código de Processo Civil. Pedido idêntico formulado pelos autores já indeferido anteriormente por meio de decisão transitada em julgado, por ocasião do julgamento das ações 226/98 e 126/2000. Sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Manutenção. Art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso não provido. (TJSP; AC 1002558-51.2017.8.26.0415; Ac. 15659748; Palmital; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Galizia; Julg. 12/05/2022; rep. DJESP 26/05/2022; Pág. 2304)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81. INCIDÊNCIA. REDISCUSSÃO. PRESCRIÇÃO E REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos por JOSÉCIO MITRE APOLINARIO, JOSÉLIA MITRE APOLINARIO e JOSETE MITRE APOLINÁRIO e pela União Federal ante o acórdão que deu provimento à apelação interposta por FLAVIANE Vieira DE Sousa APOLINÁRIO, reformando sentença que, em incidente de habilitação por ela proposto, indeferiu o seu pedido para substituir José APOLINÁRIO FILHO no polo ativo da execução, sob o fundamento de que ela. Viúva do autor, casada em regime de separação obrigatória de bens. Estaria afastada da linha sucessória do falecido (CC, art. 1.829). 2. A União Federal alega que o acórdão foi omisso omisso em relação aos arts. 309, 876 e 884 do Código Civil, já que determinou o pagamento dos retroativos, sem considerar que já foram habilitados os demais herdeiros em outro processo habilitatório. Sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à ausência de direito à herança do cônjuge casado em regime de separação obrigatória de bens. 3. Os embargantes pessoas naturais afirmam que o acórdão foi contraditório e obscuro, já que não justificou a incidência do Artigo nº 1º da Lei nº 6.858/80 para fins de deferimento de habilitação processual para a percepção de verbas de valores consideráveis, o que culminou com o afastamento dos artigos 110, 687, 688 do Código de Processo Civil. Sustentam ter ocorrido contrariedade aos nos artigos 110,687,688 do Código de Processo Civil bem como os artigos 1.829, inciso I do Código Civil de 2002 e Artigo 258, parágrafo único do Código Civil de 1916 (Artigo 1.641, inciso II do Código Civil de 2002). 4. A decisão embargada foi clara ao fixar que, na hipótese, as verbas em execução devem ser pagas à pensionista, na forma da Lei nº 6.858/80. Conclui-se, assim, que as embargantes desejam rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 5. Registre-se que a decisão ora embargada não determinou o pagamento em duplicidade. Se já houve habilitação ou mesmo pagamento a outros sucessores, a questão deve ser resolvida de acordo com o disciplinamento dado à colisão de decisão judiciais pela legislação processual. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08084568220204058000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 10/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO.

1. Nulidade das intimações não verificada. Art. 272, §5º, do CPC. Pedidos sucessivos de intimação de advogados específicos. Tumulto processual. Ademais, ausência de alegação na primeira oportunidade (arts. 272, §8º e 278, caput, do CPC) e de ocorrência de prejuízo (art. 282, §1º, CPC).. In casu, se percebe que a apelante, em cada ato processual, requereu a intimação de advogado diverso, causando tumulto no feito. Somado a isso, na seguinte manifestação nos autos não alegou a nulidade da intimação nem a ocorrência de prejuízo. 2. Abandono. Reforma da sentença. Falecimento da parte ré. Pleito de suspensão formulado pelo advogado do requerido. Expectativa da autora de que os herdeiros seriam, por ele, habilitados. Princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da boa-fé processual (arts. 4º, 5º e 6º do CPC). Ademais, procurador que não mais possuía poderes para requerer a extinção do feito (art. 104 do CPC). Descumprimento do art. 485, §6º do CPC e do enunciado da Súmula nº 240/STJ. - no caso dos autos o procurador do requerido informou o óbito da parte e requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC. Criou a expectativa, portanto, que providenciaria a habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 688, II, do CPC. Assim, aplicando-se os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da boa-fé processual (arts. 4º, 5º e 6º do CPC), a solução justa é a manutenção do processo. - ademais, de acordo com o CPC, o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III). Nestes casos, além da prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, deve haver pedido da parte contrária, o qual foi formulado por advogado sem poderes. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0008291-77.2013.8.16.0174; União da Vitória; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 31/01/2022; DJPR 31/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS REAIS (POSSE DE BENS IMÓVEIS). EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.

Litispendência. Verifica-se a ocorrência de litispendência entre os presentes Embargos de Terceiro e a Ação de Reintegração de Posse anteriormente proposta pelas apeladas. Isso porque, em que pese a ação anterior tenha sido ajuizada contra o pai das embargantes/apelantes e ex-companheiro de uma das apeladas, após o falecimento deste, as embargantes/apelantes passaram a ser legitimadas a lhe suceder naquele feito, conforme disposto nos artigos 687 e 688 do Código de Processo Civil. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS; AC 0002447-19.2021.8.21.7000; Proc 70084888940; Dom Pedrito; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 13/12/2021; DJERS 24/01/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação Monitória. Contratos de empréstimos pessoais. Falecimento do réu antes de sua citação. Suspensão do feito para habilitação dos herdeiros. Inteligência dos art. 687 e 688, inc. I, do CPC. Cooperativa autora que peticiona a substituição processual por herdeiros. Deferimento. Embargos monitórios apresentados. Sentença de extinção por ilegitimidade passiva. Descabimento. Devedor que, após o falecimento do executado, passa a ser seu respectivo espólio, situação, contudo, que não conduz à ilegitimidade passiva dos herdeiros. Aberta a sucessão, posse e propriedade dos bens integrantes do patrimônio do de cujus são atribuídas aos herdeiros independentemente de inventário, na forma do art. 1.784, do CPC. Princípio da Saisine. Administração provisória dos bens componentes do acervo hereditário que permite possam os herdeiros ser citados para se habilitarem em processos em que o espólio é o réu envolvendo interesse dos sucessores. Inteligência dos art. 1.784 do CPC, e 1.797, do CC. Desnecessidade daquele que mantida relações jurídicas com o falecido aguardar a interposição de inventário para então poder adotar providências para proteção de seus direitos. APELAÇÃO. Inventário. Necessidade. Juízo onde será nomeado inventariante que passará a representar o espólio, na forma do art. 75, inc. VII, do CPC, sem prejuízo da permanência dos herdeiros que continuam defendendo seus direitos hereditários. Legitimidade passiva dos herdeiros reconhecida. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; AC 1003442-74.2020.8.26.0189; Ac. 15410186; Fernandópolis; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 17/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2220)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO.

Execução originária (processo nº 1075388-87.2017.8.26.0100) que foi ajuizada no dia 01.08.2017. Petição inicial que indicou como parte exequente Iria Castilho do Amaral. Pessoa indicada como parte exequente já havia falecido à época do ajuizamento da execução originária, uma vez que o seu óbito ocorreu no dia 09.01.2011. Embora a petição inicial da execução originária tenha indicado como parte exequente pessoa já falecida, o advogado que subscreveu a referida peça foi constituído por Iria do Amaral, que, juntamente com Marietta Castilho do Amaral Magini, figuram como as únicas sucessoras da falecida. Sopesando a impossibilidade de o polo ativo da execução ser ocupado por pessoa falecida, dado que a morte cessa a existência da pessoa natural e, consequentemente, a sua capacidade processual, conforme os artigos 1º e 6º do Código Civil c. C. O artigo 70 do CPC/2015, bem como a necessidade de se adotar medidas que melhor atendam ao interesse da parte credora (artigo 797 do CPC/2015), verifica-se que o deferimento do requerimento de habilitação formulado pelas sucessoras da falecida, na forma do artigo 688, inciso II, do CPC/2015, mostrava-se razoável, ensejando a continuidade da busca pela satisfação do crédito, sem a necessidade de extinção deste processo e de ajuizamento de nova demanda pelas sucessoras, em observância aos princípios da celeridade, da economia e do aproveitamento dos atos processuais. Reconhecimento da regularização do polo ativo, mediante substituição processual da falecida pelas suas sucessoras, era mesmo cabível, permitindo o prosseguimento da execução originária, cabendo à executada responder com todos os seus bens pelo pagamento do débito exequendo, conforme o artigo 789 do CPC/2015. Manutenção da r. Decisão impugnada, com revogação da medida liminar. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2192529-80.2021.8.26.0000; Ac. 15355745; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 31/01/2022; DJESP 14/02/2022; Pág. 2763)

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DO MANDATO EM RAZÃO DO ÓBITO DA PARTE AUTORA. TÍTULO JUDICIAL VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS EVENTUAIS SUCESSORES. EXTINTA A HABILITAÇÃO DESTES SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCESSORES, NO PRAZO CONCEDIDO, QUEDARAM-SE INERTES, CONVALIDANDO A AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL NA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE A DECRETOU EXTINTA.

Apelação declarada inexistente porque a parte falecida não pode recorrer em razão da extinção de sua personalidade jurídica, estando também extinto o mandato que ela havia outorgado à causídica peticionária. Precedente do C. STJ: RESP 1760155 2018.01.87772-9. - Dada a singularidade do conturbado processamento verificado nestes autos, seguirá, de ofício, desembaraçada a aplicação de alguns institutos processuais nele envolvidos, tendo em vista o novel Estatuto Processual civil. - Preservado está o título judicial tal como restou formado nestes autos, não devendo ser declarado nulo em razão da não suspensão do processo em decorrência do óbito noticiada logo após a prolação da sentença (que, mais tarde, foi confirmada pelo não conhecimento da remessa necessária), porque não se verificou, aos eventuais sucessores, qualquer prejuízo, podendo executá-lo assim que se habilitarem nestes autos. Precedente do C. STJ: AGRESP 1249150 2011.00.39959-8. - Destituída de capacidade postulatória, a patrona não tem respaldo legal para, em nome do falecido, inaugurar o rito do cumprimento de sentença com a pretensão de querer fazer com que os sucessores dele, não interessados em sucedê-lo nestes autos, venham a assumir, obrigatoriamente, a legitimidade ordinária de futura execução deste julgado. - A habilitação é um direito e, ao mesmo tempo, uma faculdade processual, e, como tal, pode ou não ser exercido, em querendo ou não, os sucessores, na forma da Lei. Não há previsão legal para que se verifique a efetiva habilitação com vistas a proceder a sucessão da parte falecida. Precedentes do C. STJ: RESP 1475399 2014.02.08052-7 e AGARESP 282834 2013.00.07114-3. - Excepcionalmente, a habilitação dos sucessores, nestes autos, tomou, no decorrer do tempo, os contornos de uma ação incidental não finalizada por ocasião da formação do título judicial, e, diante desta pendência, obstada está, por eles e em razão deles, o início da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. - Perpetuada a habilitação com base procedimental própria, após a formação do título judicial, como tal se impõe a sua extinção sem resolução de seu mérito uma vez que, decorrido in albis o prazo judicialmente concedido, os intimados sucessores demonstraram, assim, não ter qualquer interesse processual em efetivamente providenciar a regularização da sucessão processual, nestes autos, nos termos do art. 688, II, do CPC. - Não estando a habilitação dos sucessores subordinada a qualquer prazo legal, ela poderá ser, a qualquer tempo, novamente, requerida por aqueles que a legislação permitir, na ordem da sucessão civil, já que dos autos consta a informação de que não existe qualquer dependente do segurado falecido para fins previdenciários. - É inexistente, nestes autos, a execução diante do não exercício da pretensão executória pelos seus eventuais titulares, visto que ainda não estão habilitados nestes autos, não podendo ser considerada como peça inaugural desta pretensão quaisquer dos peticionamentos realizados em nome da parte falecida, ainda que subscrita pela causídica. - Diante do reconhecimento da inexistência da execução, está declarada, de ofício, a nulidade da sentença que a decretou extinta sem resolução do mérito. - A causídica, em querendo, deverá avaliar a possibilidade, se prescrita não estiver, de exercer a sua concorrente pretensão executória relacionada aos valores dos honorários advocatícios consignados no presente título judicial, dos quais é ela a titular e, como tal, detém a legitimidade ordinária para executá-los. Neste caso, lhe caberá exercer a pretensão executória em nome próprio, motivo pelo qual não se aproveitará da suspensão do lapso prescricional da pretensão executória a que faz jus os sucessores ainda não habilitados. - Sem condenação na verba honorária por não haver, legitimamente, a quem imputar a presente sucumbência. - Oportunamente, com o retorno dos autos ao juízo de origem, deverão seguir para o arquivo para aguardar a provocação por quem de direito. - Apelação declarada inexistente. Extinta, sem resolução do mérito, a habilitação dos sucessores instaurada pelo juízo a quo, uma vez que constatada o não interesse processual deles em não se habilitarem nestes autos. De ofício, declarada a inexistência da execução e nulidade da sentença que a decretou extinta sem resolução do mérito. - (TRF 3ª R.; ApCiv 0001827-29.2005.4.03.6183; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Leila Paiva Morrison; Julg. 18/11/2021; DEJF 24/11/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. NULIDADE DE TODOS OS ATOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

1. No caso dos autos, o instrumento de procuração foi outorgado por João Ferreira da Silva em 17/04/2017 (Id 160083605) e a petição inicial protocolada em 18/08/2017. Embora somente com a apelação do INSS tenha vindo aos autos a informação do óbito do autor da demanda, é certo que a Certidão de Óbito atesta que o falecimento ocorreu em 16/06/2017 (Id 186378038), ou seja, ao tempo do ajuizamento da ação, o advogado não mais possuía poderes para representar o autor, eis que a procuração outorgada cessou com a morte da outorgante, conforme expressa previsão no artigo 682, II, do Código Civil de 2002. 2. Assim, não há se falar em sucessão processual nem em habilitação de herdeiros, nos termos dos arts. 687 e 688 do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser declarada a inexistência do processo, uma vez que a relação processual não se formou validamente, ante a ausência da capacidade do autor para ser parte neste processo, além de ter ocorrido a extinção, ao mesmo tempo, do mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: STJ, AR nº 3269/SC, Terceira Seção, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Revisor Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. 14/06/2017, DJe 21/08/2017, RSTP vol. 249, p. 999. 3. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Prejudicada a apelação do INSS. (TRF 3ª R.; ApCiv 5096080-57.2021.4.03.9999; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia; Julg. 06/10/2021; DEJF 11/10/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUTORA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. NULIDADE DE TODOS OS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

1. O instrumento de procuração foi outorgado por Nadir de Fátima Santos em 06/09/2016, a petição inicial protocolada em 16/12/2016 e a Certidão de Óbito, lavrada em 12/12/2016, atesta que o óbito ocorreu em 02/12/2016. Assim, ao tempo do ajuizamento da ação, o advogado não mais possuía poderes para representar a autora, nos termos do art. 682, II, do Código Civil de 2002. 2. Assim, não há se falar em sucessão processual nem em habilitação de herdeiros, nos termos dos arts. 687 e 688 do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser declarada a inexistência do processo, uma vez que a relação processual não se formou validamente, ante a ausência da capacidade da autora para ser parte neste processo, além de ter ocorrido a extinção, ao mesmo tempo, do mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: STJ, AR nº 3269/SC, Terceira Seção, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Revisor Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. 14/06/2017, DJe 21/08/2017, RSTP vol. 249, p. 999. 3. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Prejudicada a apelação do INSS. (TRF 3ª R.; ApCiv 6173289-56.2019.4.03.9999; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia; Julg. 01/09/2021; DEJF 08/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DOS ARTS. 691 E 692, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 688, II, DO CPC/2015. APELAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Trata-se de Apelação interposta pela particular em face de sentença que, em sede de habilitação de herdeiros, indeferiu a petição inicial, sob o pálio da inadequação da via eleita, arguindo, em síntese, que a habilitação deve ser requerida nos autos do processo principal, conforme aduz o art. 689, do CPC/2015. 2. O cerne da lide consiste em perquirir se (I) a ação de habilitação de herdeiros deve ser considerada como via inadequada, fazendo-se necessário pedido incidental à ação principal; (II) caso mantida a possibilidade da presente ação, a habilitação deve ser feita em conjunto com todos os herdeiros. 3. Compulsando os autos, é possível verificar que: (I) em 13.06.2019, as partes ora apelantes ajuizaram a presente ação de Habilitação de herdeiros, com fulcro no recebimento de crédito de seu genitor. Falecido em 01.03.2013. Decorrente do Processo de execução em face da Fazenda Pública nº 0800036-37.2015.4.05.8300. Alegaram, em síntese, que o montante de R$ 23.590,20 (atualizado até abril/2014) foi objeto de expedição da RPV nº 1494666-PE, mas não foi levantado qualquer importe. Nesse diapasão, requereram a habilitação e, ato contínuo, a expedição do competente ofício à instituição bancária pagadora no sentido de que sejam materializados os levantamentos individuais em nome de cada uma das requerentes, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do valor devido a cada uma destas, em relação à quantia total do RPV nº 1494666-PE, cujo beneficiário original é o senhor DAGMAR DE Abreu VASCONCELOS e seu inventariante é o senhor José Carlos ROSA E Silva DE Abreu VASCONCELOS. Ad argumentandum, acaso este MM. Juízo entenda pela inaplicabilidade do procedimento de habilitação prescrito no CPC/2015, requer-se, sucessivamente, a liberação da quantia depositada, por meio do procedimento simplificado previsto na Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981, em favor das sucessoras, independente de inventário ou arrolamento, para levantamento dos valores pagos, na razão e proporção devida a cada uma delas, à conta do RPV nº 1494666-PE. ; (II) trouxeram aos autos a Certidão de Óbito do de cujus, contendo a informação de falecimento na data de 01.03.2013; (III) no documento doc. 05. Extrato processual do RPV1494666-PE, por sua vez, é possível notar que o depósito em conta ocorreu em 03.06.2016, mas sem qualquer notícia de levantamento dos valores; (IV) trouxeram, ainda, Escritura Pública de Inventário e Partilha de bens do Espólio do de cujus, constando os nomes das partes ora apelantes entre os beneficiários dos bens do espólio. Em suma, quatro herdeiros; (V) em 02.08.2019, a Fazenda Nacional impugnou a habilitação, alegando que: A) a habilitação deveria ser feita nos autos do processo principal, ou seja, na execução em face da Fazenda Pública nº 0800036-37.2015.4.05.8300; b) em razão de o art. 688, do CPC/2015, determinar que habilitação deva ser promovida em conjunto pelo cônjuge e herdeiros necessários, o incidente de habilitação deve ser processado em favor de todos os sucessores da parte que veio a óbito, de modo que não pode ser promovido por apenas parte de seus herdeiros; (VI) as partes ora apelantes apresentaram réplica, defendendo a necessidade de autuação em apartado da presente habilitação sob o fundamento de que o pedido de habilitação restou impugnado pela Fazenda Nacional. Ademais, alegaram que o de cujus deixou apenas 4 herdeiros (filhos). Vez que viúvo quando de seu falecimento -, dentre os quais se encontravam as ora apelantes. Assim, não haveria prejuízo em relação aos outros dois herdeiros a expedição de ¼ do valor total para cada herdeira ora habilitanda. Por fim, afirmaram que, tendo em vista que o depósito em conta do falecido ocorreu em 2016, sem, no entanto, qualquer levantamento do valor, o RPV nº 1494666-PE restou devidamente cancelado em face do art. 2º, da Lei nº 13.463/2017; (VII) em 02.09.2020, foi proferida a sentença ora apelada. 4. Em análise à execução nº 0800036-37.2015.4.05.8300, verifica-se que: (I) em 07.01.2015, foi manejada a execução em destaque, tendo como substituto processual o SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAUDE E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DE Pernambuco (SINDSPREV/PE) e, dentre os substituídos, o espólio do de cujus, representado pelo inventariante. O qual é um de seus herdeiros -, qual seja, o Sr. JOSE Carlos ROSA E Silva Abreu VASCONCELOS; (II) após a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a União (executada) manifestou sua concordância; (III) em 31.08.2015, o juízo a quo determinou a expedição de RPVs; (IV) em 22.03.2016, foi requerido o levantamento dos valores pelos inventariantes, diante da já procedida expedição dos RPVs; (V) em 30.03.2016, a União anuiu; (VI) em 13.12.2016, o juízo a quo determinou a expedição de ofício à instituição financeira para fins de identificação dos inventariantes e dos espólios beneficiários; (VII) em 09.02.2017, os exequentes informaram que o seu direito foi satisfeito; (VIII) em 20.02.2017, foi proferida sentença, extinguindo-se a execução em virtude de a obrigação ter sido satisfeita; (IX) porém, até o presente momento não há qualquer certidão de trânsito em julgado, estando o processo ainda ativo. 5. De acordo com o art. 687, do CPC/2015, A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Ademais, o art. 689 estabelece que Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. 6. Logo, nota-se que à habilitação não é necessária a abertura de novo processo autônomo, sendo mero incidente processual aos autos da execução/do cumprimento de sentença. 7. Entretanto, o art. 691, do CPC/2015, aduz que O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. O art. 692, por sua vez, afirma que Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Ou seja, o próprio CPC/2015 previu a possibilidade de manejo de habilitação em autos apartados. 8. O STJ, inclusive, já se manifestou nos seguintes fundamentos: A parte que requerer seu ingresso em feito em andamento, se indeferido o requerimento, pode interpor agravo; mas se o requereu em processo incidental autônomo, ainda que se conclua ser este desnecessário, a sua inutilidade é declarada por sentença terminativa, desafiando apelação (STJ. Resp: 1154767 PR 2009/0164241-0, Relator: Ministro Luiz FUX, Data de Julgamento: 03/02/2011, T1. PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/02/2011). 9. Assim, caso haja a opção pelo manejo de processo autônomo, sua extinção deve desafiar recurso de apelação, vez se tratar de decisão com natureza de sentença, nos moldes do art. 203, parágrafo 1º, do CPC/2015, Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 10. Esta Terceira Turma, inclusive, já se pronunciou nesse sentido, ou seja, de cabimento de apelação em processo autônomo de habilitação quando a decisão rejeita liminarmente o pedido. Ademais, rejeitou-se a aplicação do princípio da fungibilidade, vez se tratar de erro grosseiro. Segue precedente: PROCESsO: 08091526220204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL Fernando Braga DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2020. 11. Nesse diapasão, a habilitação em autos apartados é medida que se revela consentânea com o ordenamento jurídico. Explica-se. 12. Primeiramente, a presente habilitação foi impugnada, e, vale dizer, não somente pela necessidade de habilitação nos autos do processo principal, mas também por fundamento distinto, qual seja, o da necessidade de manejo da habilitação por meio de todos os herdeiros, o que não seria, de igual forma, atendido se as partes ora apelantes tivessem requerido as suas habilitações nos autos do processo principal, na medida em que iria faltar um dos herdeiros. 13. Segundo, a presente habilitação de herdeiros em autos autônomos não possui o condão de gerar qualquer prejuízo à parte executada. À luz do princípio da pas de nullité sans grief -, vez que apenas servirá para garantir o direito de crédito das ora apelantes e não gerará novo pagamento por parte da União, haja vista já ter adimplido. 14. Terceiro, a habilitação em autos apartados é medida que evita o tumulto processual, em sintonia com o devido processo legal. 15. Quarto, eventual desprovimento do presente recurso e, assim, confirmação do indeferimento do pedido das habilitandas poderá gerar prejuízo ao seu direito como sucessoras, vez que o processo de execução está na iminência de se concluir (trânsito em julgado). 16. Quinto, cabível realçar que eventual habilitação das ora apelantes não gerará qualquer morosidade ao pagamento dos créditos dos exequentes, vez que, conforme já supramencionado, o adimplemento já restou configurado (depósito em contas bancárias). Assim, servirá apenas para comunicar ao inventariante e proceder à divisão correta e proporcional do valor. Os demais espólios e inventariantes. Sem relação com as habilitandas -, repita-se, não terão qualquer prejuízo com eventual demora de trânsito em julgado do processo de execução. 17. Seguem precedentes: 1. Conquanto o Código de Processo Civil, em seu art. Art. 689, estabeleça que a habilitação será realizada nos próprios autos do processo principal, excepciona tal regra no art. 691, determinando que se processe em autos apartados se houver impugnação, medida que tem por escopo evitar tumulto na marcha processual, em perfeita sintonia com o princípio da duração razoável do processo. 2. O ora apelante apresentou impugnação, insurgindo-se contra a habilitação requerida, de modo que, mesmo que houvesse sido proposta no corpo do processo executivo, seria, necessariamente, determinada sua autuação em apartado, a fim de não tumultuar o andamento daquele. 3. O óbito não deve ser considerado causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, razão pela qual, quando iniciada a contagem contra uma pessoa, continua a correr contra os seus sucessores, salvo as situações expressamente previstas em Lei, conforme se extrai do art. 196 do Código Civil. (...) (PROCESSO: 08058736120194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON Pereira NOBRE Junior, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2020); 3. Inicialmente, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita. Em que pese o art. 689 do CPC/2015 dispor que a habilitação de herdeiros proceder-se-á, em regra, nos autos do processo principal, o art. 691 do mesmo Diploma Legal traz exceção, segundo a qual o pedido será autuado em apartado se houver impugnação. Assim, no caso dos autos, havendo impugnação ao pedido de habilitação, não há que se falar em inadequação da via eleita. Ressalte-se, ainda, por oportuno, que inexiste qualquer prejuízo ao Réu no processamento do feito em autos apartados. 4. A propositura do procedimento de habilitação de herdeiros em autos apartados tem por escopo evitar tumulto na marcha processual, em perfeita sintonia com o princípio da duração razoável do processo. Precedente: TRF5, 4ª T., pJE 0809304-40.2018.4.05.8000, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, julgado em 27/08/2019. (PROCESSO: 08074151720194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Paulo MACHADO Cordeiro, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2020). 18. Cabível realçar, ainda, que a jurisprudência do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento diverso da 2ª Turma, firmou-se no sentido de que a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros. 19. A morte de uma das partes é causa de imediata de suspensão do processo (art. 265, I, do CPC/1973), não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores, de modo que, aplicando esse entendimento no caso concreto, constata-se que o processo deveria ter ficado suspenso desde o momento do passamento da autora, ocorrido ainda na fase de conhecimento, não podendo ser contado, a partir desse evento, nenhum lapso prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação de execução. (STJ. REsp: 1707423 RS 2014/0317558-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/11/2017, T1. PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2018). 20. Na esteira de tal entendimento, aquela Corte assentou que não corre a prescrição contra o sucessor enquanto não habilitado nos autos, de modo que não cabe invocar o art. 196 do CC/2002. 21. Ademais, frise-se que, no âmbito do STJ, a 2ª Turma, recentemente. Em 16.06.2020 -, firmou o entendimento de que a pretensão de expedição de novo requisitório (RPV/Precatório) prescreve em cinco anos, nos termos do referido Decreto, mas com termo inicial fixado no cancelamento do requisitório realizado pela Lei nº 13.463, ou seja, a partir de 2017 (STJ. 2ª Turma. RESP 1859409-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/06/2020). 22. Já a 1ª Turma, por sua vez, em 06.10.2020, firmou o entendimento de que tal requerimento é imprescritível, vez que a Lei não fixou prazo algum para tanto (STJ. 1ª Turma. RESP 1856498-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/10/2020). 23. Nesse diapasão, eventual cancelamento do RPV já expedido. Conforme mencionaram as ora apelantes acerca do não levantamento dos valores depositados -, não enseja empecilho aos seus direitos creditórios, vez que não atingidos pela prescrição. 24. Passa-se, por fim, à análise da necessidade de habilitação de todos os herdeiros para fins de manejo da habilitação. 25. Em análise ao CPC/2015, o seu art. 688, II, é assente ao fixar que A habilitação pode ser requerida: (...) II. Pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Em relação aos demais artigos referentes ao tema (687 a 692), não há qualquer requisito semelhante ao requerido pela Fazenda Nacional, qual seja, o da necessidade de habilitação de todos os herdeiros. 26. Pelo contrário, há a máxima do brocardo jurídico o direito não socorre aos que dormem. Ora, como ficou demonstrado, são 4 herdeiros, dentre os quais dois são as ora habilitandas, um é o inventariante. O qual já figura nos autos originais. E outro não figura nem neste processo e nem nos autos principais da execução. Assim, resta desarrazoada a necessidade de aguardo de apenas um dos herdeiros para que todos os outros possam se habilitar. 27. Veja-se, no entanto, que não se está a dizer que os herdeiros habilitados devem se apossar daquilo que pertence ao não habilitado, mas apenas que seus direitos não podem ficar sob o condição suspensiva de aquele que está inerte decidir se mover, sob pena de infringência do devido processo legal, da boa-fé processual, da cooperação processual e da celeridade. 28. Apelação provida, para reformar a sentença e possibilitar a habilitação das herdeiras ora apelantes nos autos do processo de execução nº 0800036-37.2015.4.05.8300. (TRF 5ª R.; AC 08106229420194058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 29/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. NÃO CONHECIMENTO. MORTE DE CODEVEDOR RECORRIDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PROVIDÊNCIA NÃO REQUERIDA PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA VÁLIDO E REGULAR DESENVOLVIMENTO DA DEMANDA EM DESFAVOR DO RÉU FALECIDO. NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO À PARTE QUE DEIXOU DE EXISTIR. SENTENÇA PROFERIDA PRIMA FACIE. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. ART. 332, § 1º DO CPC. INTERESSE PÚBLICO EM CONFERIR EFETIVIDADE AO PROCESSO JUDICIAL. CHEQUE DESPROVIDO DE EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC. INCIDÊNCIA. VERBETE SUMULAR 503 DO STJ. PROCESSO JUDICIAL DE INVENTÁRIO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO PELA EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INVENTÁRIO JUDICIAL INICIADO COM VÁLIDA CITAÇÃO DE HERDEIRO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. FLUÊNCIA DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DO EFEITO DA COISA JULGADA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTINUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MEDIDA EXCEPCIONAL. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não se conhece de documentos exibidos extemporaneamente nos autos quando ausentes motivos relevantes e esses não são considerados documentos novos à luz da regra posta no art. 435 do CPC. 2. Noticiada pelos demais herdeiros/apelados a morte de um corréu/apelado e intimado o autor/apelante a se manifestar quanto ao óbito de uma das pessoas chamadas a responder, em ação monitória, por dívida não quitada em vida pela progenitora/devedora, a conduta processual de simplesmente postular pelo prosseguimento do feito em desfavor das codevedoras, sem cuidar de, tal como determina o art. 688 do CPC, promover a citação do espólio do herdeiro falecido, de quem seja o sucessor, ou de seus herdeiros, configura opção por não habilitar os sucessores do herdeiro falecido colocado no polo passivo. Proceder que faz surgir questões relativas ao devido preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, uma vez que não atendida pelo autor/apelante a obrigação processual de promover a alteração do sujeito passivo exigida em Lei por meio do procedimento de habilitação. Hipótese que, por falta pressuposto de válido e regular desenvolvimento da demanda monitória, determina, a teor do inciso IV do art. 485 do CPC, a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao devedor falecido. 3. A regra posta no art. 332, § 1, do CPC possibilita ao julgador, quando constatada a prescrição da pretensão do autor, antes da citação do réu, proferir de ofício sentença com julgamento de improcedência liminar do pedido. A pronúncia da prescrição de ofício em sentença proferida em prima facie atende ao interesse público de conferir efetividade ao processo. Aceleração do procedimento que validamente se dá pela ausência de concreto prejuízo ou sacrifício de direitos fundamentais da parte. 4. Estabelece a legislação civil prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança (art. 206, § 5. º, I, CC) com possibilidade de interrupção uma única vez, por despacho do Juiz que determinar a citação (art. 202, I, CC). Violado o direito (art. 189 CC), surge para quem o titulariza uma pretensão. Exigência de subordinação de um interesse alheio ao próprio. A ser exercida, em prazo legalmente estabelecido, por intermédio de uma ação judicial. A não observância dos prazos para exercício do direito de ação acarreta a perda da faculdade de buscar proteção jurídica pela incidência do instituto da prescrição. 5. O cheque é considerado instrumento particular para efeitos legais. É de 5 (cinco) anos o para exercício da pretensão creditória. Não exercida pelo credor dita pretensão no mencionado período, opera-se a prescrição, fenômeno processual que neutraliza a eficácia da pretensão do credor de reclamar do devedor o crédito consubstanciado na ordem de pagamento, mas não pago pelo banco sacado. Art. 206, § 5. º, I, CC. No mesmo sentido o enunciado sumular 503 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 6. O art. 219, § 1º, do antigo CPC, diploma processual vigente ao tempo em que interrompida a prescrição, dispunha que a interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. Interrupção admitida uma única vez, por força do disposto no art. 202 do CC e com marco de reinício de contagem definido pelo STJ na apreciação dos Temas 14, 869 e 870 em julgamento de recursos repetitivo: A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. 7. Trata-se de obrigação periférica à principal a buscada em cumprimento de sentença instaurado para cobrança de custas processuais e honorários advocatícios. Fase executiva não inaugurada para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação principal, porque extinto, sem resolução do mérito, o processo, mas para mero exaurimento dos efeitos da coisa julgada decorrente do Decreto de extinção do feito. Assim, os atos praticados nesta etapa não têm aptidão para impedir a fluência do prazo prescricional interrompido pela citação válida e que voltou a correr na data do trânsito em julgado da sentença. 8. A condenação por litigância de má-fé é medida excepcional e só tem lugar quando provado cabalmente que a conduta processual da parte se subsome às hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Nessa ótica, o ajuizamento de ação de cobrança, ainda que reconhecida judicialmente a prescrição da dívida, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 9. Apelação conhecida e desprovida. Sem majoração de honorários advocatícios. (TJDF; APC 07377.99-37.2018.8.07.0001; Ac. 137.2227; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 28/09/2021)

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES PERSONALÍSSIMAS. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. FALECIMENTO DO REQUERIDO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Afigura-se cabível o recurso em exame, conforme artigo 1.021, do CPC. 2. Malgrado as sanções de cunho personalíssimo tenham sido esvaziadas com a morte daquele contra quem se imputa as condutas ímprobas, persiste ainda, o interesse público em alcançar o patrimônio deixado pelo de cujus, passível que é de invasão legítima para fazer face aos possíveis danos causados ao erário. 3. Exceto o ressarcimento ao erário todas as demais penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, não podem transcender às pessoas dos réus, todavia, a devolução do valor auferido, com o ato ímprobo, transmite-se aos sucessores, até o valor da herança recebida. 4. Da leitura dos arts. 687 e 688 do CPC, tem-se que o requisito necessário à habilitação prescinde da existência de herança deixada pelo falecido. Ao contrário, a Lei exige para a habilitação somente a condição de sucessor. 5. O artigo 8º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 2 de junho 1992). Dispositivo que disciplina a matéria posta em debate e vigente à época da condenação. Estabelece que O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite da herança. 6.Estão os herdeiros legitimados a figurar no polo passivo da demanda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário (art. 8º,Lei nº 8.429/1992).[STJ, RESP 732.777/MG, Rel. Ministro Humberto Martins 2ª Turma, DJ 19/11/2007 E AResp n. 379.525, Ministro Sérgio Kukina, j. 17/05/2018]. 7. Aplicável ao caso concreto o disposto no inciso XLV do art. 5º, da CF: XLV. nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da Lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. 8. Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento (TJGO; AgInt 0173917-52.1998.8.09.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 24/11/2021; DJEGO 26/11/2021; Pág. 3785)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.

Decisão que indeferiu o pedido de habilitação direta das herdeiras, filhas da parte originária. Questão patrimonial transmissível aos sucessores. Aplicação dos artigos 110 e 688, inciso II do Código de Processo Civil, que permitem a habilitação dos sucessores da falecida. Inexistência de outros bens a inventariar. Tratando-se de verbas decorrentes de revisão de benefício previdenciário e diferenças pretéritas, presente a isenção no pagamento do imposto de transmissão, conforme inciso VII do artigo 3º da Lei Estadual nº 1.427/89. Reforma da Decisão agravada para deferir a habilitação direta das únicas herdeiras. Provimento do Agravo de Instrumento. (TJRJ; AI 0002572-26.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 23/08/2021; Pág. 148)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO EXECUTIVO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. CASO CONCRETO.

Em relação aos pedidos de citação por carta AR dos sucessores informados pela parte recorrente, de expedição de ofícios à Central de Buscas do Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, ao Arquivo Público e ao INSS para obtenção de informação sobre a situação atual (óbito/endereço) de SELMA MONTIER QUADROS, de expedição de ofícios para obtenção de endereço junto ao cadastro de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos para obtenção dos endereços dos herdeiros informados e de citação editalícia em caso de não localização dos endereços, tais requerimentos de diligências deverão ser apreciados pelo julgador a quo, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, não conheço o recurso no ponto. Compulsando os autos, constata-se que Marli Quadros Flores e Walter Quadros Flores não deixaram bens (fl. 93 e fl. 96). Assim, diante da ausência de bens deixados pelos falecidos, se faz desnecessária a abertura de inventário em relação a Marli Quadros Flores e Walter Quadros Flores, bastando, para tanto, a habilitação de seus sucessores aos autos, nos termos dos artigos 110 e 688 do CPC/2015. Mostra-se inviável, nesse momento processual, a pretensão de que o feito prossiga com a regularização apenas parcial da representação processual, uma vez que não se percebe da leitura do instrumento que tenham sido efetuadas as diligências necessárias para localização dos herdeiros faltantes. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AI 0011110-54.2021.8.21.7000; Proc 70084975572; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Léo Romi Pilau Júnior; Julg. 23/11/2021; DJERS 25/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA SUCESSORA DO RÉU.

Insurgência desta. Mérito. Falecimento do réu. Pedido de sucessão na forma do artigo 688 do código de processo civil. Habilitação da filha daquele. (in) existência de bens e/ou herança do de cujus que será analisada no momento oportuno. Condição de herdeira necessária incontroversa. Habilitação na forma da Lei. Ausência de relação entre pai e filha que não afasta esta da lide. Decisão acertada. Recurso improvido. (TJSC; AI 5030715-62.2021.8.24.0000; Tribunal de Justiça de Santa Catarina; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 19/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A R. DECISÃO DE 1º GRAU, ASSIM FUNDAMENTOU. VISTOS.

1. Comprove a FESP o pagamento dos RPVs emitidos dos exequentes mencionados às fls. 636/637, evitando-se juntada em duplicidade, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Fls. 635: Aguarde-se por 30 (trinta) dias a restituição do imposto de renda retido. 3. Fls. 640/641: Como não houve abertura de inventário da coexequente Helena Maria Santos, o crédito deverá permanecer retido, considerando-se que a mera existência do crédito nestes autos já configura, por si só, bem a inventariar/arrolar, não sendo permitido o seu levantamento sem a prévia partilha. Intime-se. No presente caso houve julgamento desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2092060-26.2021.8.26.0000, voto nº 19923, que julgou provido o recurso dos exequentes a fim de reformar a r. Decisão agravada, viabilizando-se a habilitação dos herdeiros para dar o devido andamento ao processo de execução de título judicial. Preliminar recursal dos agravantes de prevenção da Egrégia 13ª Câmara de Direito Público, afastada. Falecimento da credora com habilitação dos herdeiros. Determinação de abertura de Inventário para transmissão dos direitos. Levantamento condicionado à autorização do juízo do inventário. Desnecessidade. Inteligência dos artigos 110, 687 e 688 do Código de Processo Civil. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público. Decisão reformada para deferir aos herdeiros de Helena Maria dos Santos, o levantamento dos valores retidos nos autos, sem a necessidade de abertura de partilha. Recurso Provido. (TJSP; AI 2153965-32.2021.8.26.0000; Ac. 15201124; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 19/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2961)

 

EMBARGOS A EXECUÇÃO.

Contrato de Prestação de serviços Educacionais. Falecimento do executado, no curso da ação. Redirecionamento do feito para os herdeiros. Incidência dos artigos 687 e 688, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Responsabilidade dos embargantes (herdeiros), pelos débitos do de cujus até o limite do valor da herança, incumbindo-lhes demonstrar a prova do excesso, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Improcedência dos embargos mantida. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1008291-89.2020.8.26.0286; Ac. 15070673; Itu; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 30/09/2021; DJESP 05/10/2021; Pág. 1716)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Decisão que incluiu os sucessores do executado no polo passivo. Irresignação. Descabimento. Herdeiros que são parte legítima para figurar no polo passivo da execução, como sucessores do genitor que era o executado e faleceu. Inteligência do art. 688, I, do CPC e art. 1.792 do CC. Herdeiro que responde pelo débito sub judice até o limite das forças da herança. Cessão onerosa de direitos hereditários. Herança aceita. Proveito econômico oriundo do recebimento do respectivo quinhão que atrai a responsabilidade dos sucessores. Legitimidade passiva configurada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2288589-52.2020.8.26.0000; Ac. 14403022; Franca; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 26/02/2021; DJESP 04/03/2021; Pág. 1821)

 

HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POR FORÇA DAS REGRAS DO ARTIGO 687 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A HABILITAÇÃO OCORRE QUANDO, POR FALECIMENTO DE QUALQUER DAS PARTES, OS INTERESSADOS HOUVEREM DE SUCEDER-LHE NO PROCESSO. NO CASO DOS AUTOS, FALECIDA A COAUTORA, HÁ PREVISÃO LEGAL AUTORIZANDO O INGRESSO DOS SUCESSORES DOS FALECIDOS, NA FORMA DO ART. 688, II, DO CPC.

Cabível a habilitação dos herdeiros dos falecidos demandantes, como forma de regularização processual, e para que posam defender os direitos que, aparentemente, lhes são devidos. O valor devido ao falecido, entretanto, deve ser direcionado ao inventário deste, onde ser fará corretamente a partilha. Recurso improvido, com observação. (TJSP; AI 3006554-02.2020.8.26.0000; Ac. 14329044; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 04/02/2021; DJESP 19/02/2021; Pág. 2982)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPREGADO FALECIDO. SUCESSÃO DE PARTE EM RAZÃO DE MORTE. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO PERANTE O INSS. HERDEIROS NECESSÁRIOS. ARTS. 110, 687 E 688 CPC.

Considerando-se os termos do art. 1º da lº da Lei nº 6.858/80, o art. 1.829 do CC e arts. 110, 687 e 688 do CPC, o conjunto de herdeiros necessários do de cujus têm legitimidade para suceder a parte falecida, bem como pleitear créditos decorrentes do contrato de trabalho, ainda que não estejam habilitados como dependentes perante o INSS. (TRT 1ª R.; APet 0007800-02.2003.5.01.0041; Sétima Turma; Relª Desª Carina Rodrigues Bicalho; Julg. 17/11/2021; DEJT 01/12/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 2ª REGIÃO, PROFERIDA EM SEDE DE PRECATÓRIO, QUE, MEDIANTE A CORREÇÃO DOS ERROS DE CÁLCULO, COM ESTEIO NO ART. 1º-E DA LEI Nº 9.494/97, REDUZIU O VALOR DO CRÉDITO DOS EXEQUENTES. OPERADA A DECADÊNCIA (ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09). AFASTADA A ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DE AMBOS OS ESPÓLIOS E DAS HERDEIRAS ACERCA DO ATO IMPUGNADO. INTIMAÇÃO REGULAR NA PESSOA DO ADVOGADO QUE REPRESENTOU OS RECLAMANTES FALECIDOS NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.

1. O art. 23 da Lei nº 12.016/09 dispõe que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. O TRT de origem denegou a segurança, por entender configurada a decadência, uma vez que o patrono das Impetrantes (que também representava os Reclamantes falecidos na ação trabalhista principal) teve ciência do ato impugnado em 03/02/17, enquanto o presente writ foi impetrado em 31/10/18, ou seja, muito além do prazo decadencial de 120 dias previsto em lei. 3. In casu, não assiste razão às Impetrantes, que sustentam a falta de intimação válida em relação ao ato hostilizado, visando afastar a decadência operada no presente writ, pois: a) a questão alusiva ao suposto vício de intimação regular do ato coator deveria ter sido suscitada pelas ora Recorrentes, na primeira oportunidade para falar nos autos do Precatório 2000-20-0174-2, a teor do art. 795 da CLT, o que efetivamente não ocorreu in casu, daí porque descabe argui-la em sede mandamental, dada a impropriedade da via eleita; b) tendo em vista que as Recorrentes não promoveram, a tempo e modo, a habilitação incidente nos autos do referido precatório, como previsto nos arts. 687 a 692 do CPC, em atenção aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, insculpidos no art. 77 do referido Codex, nem sequer há de se cogitar da alegada nulidade, na medida em que deram causa a tanto, à luz do art. 796, b, do CPC; c) diversamente da alegação de que não existe nenhum tipo de norma que obrigue os sucessores de um credor de precatório a comunicar o óbito dos sucedidos à Secretaria de Precatórios da Presidência do Tribunal, pois competiria à própria Secretaria enviar a notificação aos Exequentes, depreende-se da simples leitura do § 2º do art. 313 do CPC, que tal ônus é exclusivo das Partes, ao dispor que (...) ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo, daí porque caberia ao advogado ou às sucessoras dos Reclamantes falecidos noticiar o juízo sobre o fato ocorrido, a teor do art. 688, II, do CPC, o que não ocorreu in casu; d) diversamente da alegação de que o acórdão recorrido emitiu um juízo de valor, ao afirmar que revela-se frágil e sem qualquer respaldo jurídico a mera informação de que as autoras tiveram a notícia da decisão por terceiros, sendo que deveria indicar qual meio não seria frágil e teria respaldo jurídico, é de todo oportuno ressaltar que o Poder Judiciário não atua como Órgão consultivo, pois tal mister é desempenhado pelo próprio advogado na defesa dos interesses de seus clientes, daí porque não pode repassar ao Judiciário os ônus de sua incúria; e) ao pontuar que o acórdão foi contraditório quando afirmou que à mingua de notícias da data que as autoras tiveram ciência da decisão, porquanto teria confirmado que não existe no processo a certeza de que ocorreu a efetiva intimação do ato impugnado, cabe lembrar que as Impetrantes deveriam ter manejado embargos de declaração, a fim de sanar eventual contrariedade, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso, além de que, é ônus do impetrante comprovar a efetiva data da ciência do ato impugnado, em atenção ao disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, sendo de todo genérica a afirmação de que tiveram ciência do ato impugnado oficiosamente, por informações de terceiros, sem fazer prova inequívoca a respeito, ônus do qual não se desincumbiram; f) em verdade, o próprio advogado das Recorrentes confirmou expressamente no recurso ordinário, que (...) realmente recebeu notificação do ato coativo. Entretanto, quando isto ocorreu (03.02.2017), os sucedidos, que outorgaram as procurações na ação principal, já estavam mortos, daí porque deveria ter acionado de imediato as sucessoras, a fim de iniciar a habilitação incidente nos autos do precatório em apreço, o que não ocorreu in casu. Recurso ordinário desprovido. Despach. (TST; ROT 1002960-03.2018.5.02.0000; Órgão Especial; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 15/12/2020; Pág. 44)

 

SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO JUDICIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO EXEQUENTE. SUCESSÃO. ARTS. 687, 688 E 689 DO CPC/2015. LEI N. 68.548/80, ART. 1º. DECRETO N. 85.845/81, ART. 1º, §2º. DECISÃO MANTIDA.

1. Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, podem os seus herdeiros habilitar-se como sucessores, nos termos dos arts. 687, 688 e 689 do CPC/2015, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado. 2. O falecimento da parte autora da ação no curso do processo não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, mas, apenas, a transmissão dos direitos relativos à pretensão deduzida na inicial aos seus herdeiros, ocorrendo, portanto, a substituição processual, expressamente admitida nos arts. 110, 313, inc. I, § 1º, 687 e 689 do CPC/2015. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Independentemente de inventário e consectariamente da partilha, ou de sobrepartilha, os herdeiros podem se habilitar ao crédito deixado pelo de cujus, provando essa qualidade, visto que será habilitado aquele que detiver qualificação jurídica para tanto, o qual permanecerá com responsabilidade diante dos demais herdeiros, seja antes ou após o inventário, ou do arrolamento. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 1ª R.; AI 0056557-80.2016.4.01.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; DJF1 14/02/2020)

 

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