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Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. TÍTULO DE DIFERENÇA DE CADERNETAS DE POUPANÇA REFERENTES AO PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA RECLAMAR VALORES NÃO INVENTARIADOS. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.858/80 E DO ARTIGO 666 DO CPC. SUJEIÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO DIREITO SUCESSÓRIO.
I. A expedição de alvará judicial em sede de cumprimento de sentença consubstancia meio adequado para se requerer o levantamento de valores depositados em favor de pessoa falecida, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei Federal nº 6.858/80, como o óbito do titular, a condição de herdeiro ou sucessor, a existência do crédito inferior a 500 (OTN) e a inexistência de bens a inventariar. II. A simples posição de herdeiro ou sucessor não significa, de modo direito ou absoluto, a garantia de que a pessoa possa ingressar com ação reivindicando direito do falecido, devendo antes, ser habilitado por meio do inventário e a partilha. III. Não cabe ao juízo da execução, em ação na qual se postula o recebimento de valor devido ao falecido e que não foi objeto de inventário prévio, promover o pagamento direto de direito hereditário aos herdeiros, haja vista que essa providência representa matéria própria de sobrepartilha, nos termos do artigo 2.022 do Código Civil e artigo 689 do CPC. lV. Enquanto estiverem pendentes a abertura do inventário e a realização da partilha, os herdeiros não possuem legitimidade para pleitear, judicialmente, o recebimento de valores relativos à execução dos expurgos inflacionários dos planos econômicos denominados Verão, Collor I e Collor II, obtidos por meio da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, a que supostamente teriam direito em razão do falecimento do titular do bem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0388070-42.2014.8.09.0085; Itapuranga; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 13/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 4528)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE. HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. CABIMENTO.
A morte de uma das partes constitui causa de imediata suspensão do processo sendo que, por não haver previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não há fluência de prescrição em relação aos mesmos. Precedentes do STJ e desta Corte. É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titula do crédito. Admissível a regularização da representação processual da parte exequente mediante habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 687 a 689 do CPC. (TRF 4ª R.; AG 5032694-16.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA AUTOR PARA HOSPITAL COM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
Suspensão do processo. Declaração com efeitos ex tunc. Anulação dos atos processuais posteriores. Ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de indenização por danos morais, ajuizada em face do ESTADO DO Rio de Janeiro e do município de nilópolis. Autora, que à época da propositura da ação se encontrava internada em upa em precário estado de saúde, impossibilitada de se locomover, com diagnóstico de edema agudo do pulmão e que necessitava, naquele momento, sob risco de morte, de urgente transferência para unidade de terapia intensiva. Falecimento da demandante noticiada e comprovada antes da sentença. Interesse processual que persiste diante da repercussão patrimonial que eventual procedência do pedido indenizatório trará aos herdeiros da falecida autora. Sentença proferida após o óbito, mas sem observância da suspensão determinada pelo artigo 313, I e do procedimento legal de habilitação estabelecido no § 1º do 313 c/c 689, todos do código de processo civil. Necessidade de suspensão do feito, nos termos no da Lei Processual Civil. Ato judicial que tem efeitos meramente declaratórios, retroagindo à data do óbito. Precedente do Superior Tribunal de Justiça e deste TJRJ. Ausência de habilitação dos sucessores da autora. Nulidade de todos os atos decisórios proferidos após o óbito, incluindo-se a sentença, que deve ser anulada, de ofício. Recurso voluntário prejudicado. (TJRJ; APL 0003081-57.2018.8.19.0054; Nilópolis; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 10/10/2022; Pág. 537)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DEFERIU A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, ANTE O ÓBITO DA AUTORA DO PROCESSO ORIGINÁRIO. AGRAVANTE QUE ALEGA ERROR IN PROCEDENDO. HAVENDO O FALECIMENTO DO AUTOR, DEVE-SE PROCEDER À HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA SUCEDER-LHE NO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 687 DO CPC.
E, conforme inteligência dos artigos 689 e 690 do CPC, a habilitação será processada nos autos do processo principal, na instância em que estiver e, após recebida a petição, o magistrado ordenará a citação dos requeridos. Efetivada a citação, o magistrado decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado, conforme determina o artigo 691 do CPC. O procedimento de habilitação de herdeiros deverá ocorrer, em regra, nos próprios autos do processo principal, se verificando em autos separados tão somente quando o pedido de habilitação for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental trazida com a petição, o que não ocorre nos autos da ação originária. Dessa forma, ao contrário do alegado pelo Agravante, procedeu corretamente o MM. Juízo a quo ao deferir a habilitação dos herdeiros da parte falecida, em conformidade com o disposto nos artigos 687 a 692 do CPC. Não houve, in casu, a oposição do requerimento de habilitação pelo Agravante, desde que devidamente comprovada a condição de herdeiros, o que ficou demonstrado nos autos principais. Desprovimento do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0037905-68.2022.8.19.0000; Mesquita; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 30/09/2022; Pág. 723)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSTULANTES QUE PRETENDEM A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL SITUADO EM SANTA TERESA, DO QUAL ALEGAM SER LEGÍTIMAS POSSUIDORAS E PROPRIETÁRIAS.
Sentença de extinção do feito por perda de objeto, na forma do art. 485, VI, do CPC. Irresignação dos Réus. Óbito da 1ª Autora no curso da lide, com a retificação do polo ativo, passando a figurar como Postulante apenas a filha e única herdeira, então 2ª Demandante. Posterior deferimento da produção de prova pericial e documental superveniente por ocasião do saneamento do feito, após a concessão da liminar de reintegração de posse e o respectivo cumprimento da medida. Falecimento da Postulante remanescente, ensejando a suspensão do feito por trinta dias para fins de habilitação dos herdeiros. Advogada da Requerente que, após o decurso do prazo, requereu a extinção do processo, "na forma do artigo 51, V da Lei nº 9.099/95". Requeridos que, intimados, pugnaram pelo julgamento do mérito da lide. Determinação de nova suspensão do feito, por sessenta dias, para viabilizar a habilitação dos herdeiros da Requerente. Juízo de origem que, contudo, antes mesmo do término do prazo assinalado, sentenciou incontinenti o feito, julgando o processo extinto por perda de objeto, diante do cumprimento da liminar. Juízo a quo a quem caberia, diante do falecimento da Autora, adotar as medidas constantes nos arts. 313, I, §§ 1º e 2º, II, e 689 do CPC, determinando a intimação de seu espólio ou sucessor por meios de divulgação adequados, a fim de se manifestarem a respeito do interesse na sucessão processual, o que não restou efetivado na origem. Magistrada que sentenciou de forma prematura a lide, deixando de adotar as providências legais para a regularização processual do polo ativo do feito, as quais, caso restassem inobservadas pelos sucessores da litigante, resultariam na extinção do processo por fundamento diverso. Cassação do comando decisório que se impõe, a fim de que sejam ultimadas as providências cabíveis para a regularização processual, diante do noticiado óbito da Autora no curso da lide. Conhecimento do recurso e anulação, ex officio, da sentença, restando prejudicada, no mérito, a pretensão recursal veiculada no Apelo. (TJRJ; APL 0241436-54.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 27/09/2022; Pág. 299)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSTULANTES QUE ALEGAM QUE OS IMÓVEIS OCUPADOS POR ELES NÃO SERIAM OBJETO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROMOVIDA PELA EMBARGADA EM FACE DOS OCUPANTES DE OUTRAS UNIDADES RESIDENCIAIS.
Sentença de extinção do feito por perda de objeto, na forma do art. 485, VI, do CPC. Irresignação dos Embargantes. Juízo a quo a quem caberia, diante do falecimento da Embargada no curso da lide, adotar as medidas constantes dos arts. 313, I, §§ 1º e 2º, I, e 689 do CPC, determinando a intimação dos Postulantes para que promovessem a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, o que não restou efetivado na origem. Magistrada que sentenciou de forma prematura a demanda, deixando de adotar as providências legais para a regularização processual do polo passivo do feito. Fase instrutória que, ademais, não restou regularmente desenvolvida. Cassação do comando decisório que se impõe, a fim de que sejam ultimadas as providências cabíveis para a regularização processual, diante do noticiado óbito da Embargada no curso do processo, com o prosseguimento do feito. Conhecimento do recurso e anulação, ex officio, da sentença, restando prejudicada, no mérito, a pretensão recursal veiculada no Apelo. (TJRJ; APL 0218930-16.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 27/09/2022; Pág. 289)
APELAÇÃO.
Ação de execução de título extrajudicial. Nota promissória. Autor falecido no curso do processo. Petição de herdeira noticiando o óbito e requerendo a sua habilitação nos autos. Documentos apresentados que não comprovaram a regularização da sucessão processual. Determinação para que o advogado do falecido indicasse o inventariante ou os herdeiros a fim de promover a respectiva habilitação. Pedido de suspensão do processo em razão de impugnação da nomeação da inventariante nos autos do inventário. Sobrestamento do feito pelo prazo de seis meses, renovado por duas vezes em igual prazo. Sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Recurso da herdeira Wilma. Extinção prematura. Decisão acerca da inventariança transitada em julgado. Necessidade de intimação da inventariante (Srª Santa Pagliarini Barbosa) para manifestar interesse na sucessão e promover a respectiva habilitação. Artigos 313, §2º, II e 689 do CPC. Juízo que corretamente deixou de determinar a reserva de crédito em favor do patrono do autor falecido, uma vez que não existem valores ou bens penhorados nos autos. Sentença anulada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0007715-27.2013.8.26.0006; Ac. 16054189; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 16/09/2022; DJESP 23/09/2022; Pág. 2759)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GDASST E GDPST. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTAS E HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ARTS. 687 A 689 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de sentença, exclui da lide alguns dos exequentes. No Tribunal a quo, a decisão foi mantidaII - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDCL nos EDCL no AgInt no RE nos EDCL no AgInt no RESP n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDCL no AGRG no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDCL no AgInt no RESP n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. lV - O acórdão é claro quanto à impossibilidade de reexame fático-probatório nesta Corte. De fato no acórdão ficou expresso que a discussão a respeito da legitimidade e habilitação das partes nos autos não pode ser reanalisada nesta Corte. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.900.989; Proc. 2020/0271162-8; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 21/09/2022)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
1. Noticiado o óbito do autor, não houve suspensão do processo para habilitação e intimação do espólio da parte autora, e verificação de interesse no prosseguimento da presente ação. 2. Sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários ou os sucessores do falecido, poderão habilitar-se para receber os valores que entendem devidos. Precedentes do STJ. 3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a suspensão do processo e intimação do espólio do autor falecido, observando-se a regra dos §§ 1º e 2º, do Art. 313, e dos Arts. 687 e 689, do CPC. 4. Apelação prejudicada. (TRF 3ª R.; ApCiv 0024262-72.2017.4.03.9999; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 14/09/2022; DEJF 19/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.171/2005. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
O prazo prescricional aplicável ao cumprimento individual de sentença coletiva é quinquenal, contado da decisão transitada em julgado correspondente, em vista do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ou do art. 21 da Lei nº 4.717/1965, combinado com o art. 21 da Lei nº 7.347/1985 e com a Lei nº 8.078/1990 (em especial o art. 27). E.STJ, Tema 877. - Em regra seria aplicável o entendimento firmado pelo E.STJ no Tema 880 (relativo à demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público em caso de cumprimento de julgado em desfavor da Fazenda Pública, com modulação de efeitos no tempo), mas há especificidades em se tratando da ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7, movida pela Associação dos Servidores Federais em Transportes. ASDNER em face da União Federal e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. DNIT, visando à incorporação ao Plano Especial de Cargos, com o consequente recebimento das vantagens remuneratórias. - Após o julgamento da ação coletiva, cujo trânsito ocorreu em 24/02/2010, seguiram-se óbices judiciais que comprometeram a execução do julgado da ação coletiva, a saber: em 22/01/2013, foi proferida decisão suspensiva da obrigação de pagar em ação rescisória; em 27/11/2013, a União e a ASDNER apresentaram pedido conjunto de liquidação consensual da execução de obrigação; em 14/11/2014, foi proferida a decisão definitiva do E.STF no RE 677.730/Tema 602. - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional de cinco anos é a data da apresentação do pedido conjunto de liquidação consensual, em 27/11/2013, já que neste momento se estabeleceram critérios mínimos, sobretudo os titulares da execução individualizada. - É verdade que há orientação do E.STJ no sentido que a indefinição jurídica quanto à legitimidade do sindicato ou da associação para a execução de coisa julgada coletiva afasta a inércia do substituído, de modo que o lapso prescricional para o cumprimento individual só se inicia com a solução dessa questão. Porém, a legitimidade da ASDNER para a execução coletiva subjacente foi invariavelmente incontroversa, e os critérios essências já se encontram definidos desde 27/11/2013 para que o beneficiário desse início ao cumprimento individual do mesmo julgado coletivo. E o prazo prescricional para a execução individual não é interrompido a cada lote de execução coletiva (conforme acordado entre a associação e ente estatal devedor), porque tal situação levaria à inaceitável sucessão de causas interruptivas da prescrição, em desfavor da segurança jurídica. - Rejeita-se a alegação de que o curso da prescrição restou suspenso ou interrompido em razão do falecimento da servidor, voltando a correr depois da habilitação. Isso porque não se trata de hipótese de falecimento da parte no curso da ação por ela iniciada, quando então os sucessores devem requerer a habilitação nos próprios autos do processo, nos termos do art. 689 do CPC. No caso concreto, a parte autora está a deduzir pretensão em nome próprio, de modo que não há que se falar em habilitação de sucessores processuais prevista no Diploma Processual Civil. - No caso dos autos, considerado como termo a quo a data da celebração do acordo para liquidação de sentença na ação coletiva, 27/11/2013, conforme precedentes desta Corte, tem-se por decorrido o prazo prescricional quinquenal, tendo em vista a propositura da presente demanda individual em 06/12/2019. - Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002027-58.2019.4.03.6118; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 09/09/2022; DEJF 16/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DO TITULAR DO CRÉDITO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. INEXIGIBILIDADE
1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da Lei Civil, independentemente de inventário (inteligência do art. 112 da Lei nº 8.213/91).2. Mostrando-se possóvel a representação processual do exequente mediante habilitação de seus sucessores, nos termos dos arts. 687 a 689 do CPC, não se figura cabível condicionar o prosseguimento da execução à abertura de inventário. (TRF 4ª R.; AG 5056515-20.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 15/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO DO ESPÓLIO. PROVIDÊNCIA INÚTIL.
1. O tema da habilitação dos sucessores encontra disciplina legal nos artigos 313, I, § 1º, 613 e 689 do CPC e 1.797 do Código Civil. 2. Os sucessores só respondem pelo que recebem em herança. Inexiste sucessão exclusiva de dívidas quando o saldo patrimonial remanescente do de cujus seja negativo. Hipótese em que não há prova de existência de bens aptos a satisfazerem a execução. (TRF 4ª R.; AG 5020058-18.2022.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 06/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO NULIDADE. NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE A TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DO RECURSO.
Mera hipótese de regularização do polo ativo. Inteligência do art. 313, § 1º, e art. 689, ambos do código de processo civil. Circunstância que não configura nulidade do julgado. Vício não configurado. Alegação de decisão em contrariedade com outros julgados semelhantes. Ausência de vícios do art. 1.022 do código de processo civil. Clara pretensão de rediscussão do julgado. Inadequação da via eleita. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (JECPR; Rec 0008658-42.2017.8.16.0019; Ponta Grossa; Quarta Turma Recursal; Rel. Des.Emerson Luciano Prado Spak; Julg. 05/09/2022; DJPR 05/09/2022)
Cumprimento de sentença. Falecimento de litisconsorte. Homologação do pedido de habilitação dos herdeiros, condicionado o futuro levantamento dos créditos à realização de prévia partilha. Pretensão de reforma. Possibilidade. Inequívoca condição de herdeiros comprovada. Desnecessidade de realização de partilha. Inteligência dos artigos 110, 689 e 778, §1º, II, do CPC. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; AI 2154010-02.2022.8.26.0000; Ac. 16000568; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 30/08/2022; DJESP 02/09/2022; Pág. 3318)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DO TITULAR DO CRÉDITO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. INEXIGIBILIDADE
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da Lei Civil, independentemente de inventário (inteligência do art. 112 da Lei nº 8.213/91).Devidamente regularizada a representação processual do exequente mediante habilitação de seus sucessores, nos termos dos arts. 687 a 689 do CPC, não se figura cabível condicionar o prosseguimento da execução à abertura de inventário. (TRF 4ª R.; AG 5023521-36.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)
SUSPENSÃO DO PROCESSO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE.
Citação de todos os herdeiros ainda não realizada. Descabida cobrança do débito à única herdeira citada. Necessária suspensão do feito até que todos os herdeiros sejam citados (arts. 689 e 691 do CPC). R. Decisão reformada, mantido o efeito inicialmente concedido. Recurso provido. (TJSP; AI 2087525-20.2022.8.26.0000; Ac. 15911559; Presidente Bernardes; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Evaristo dos Santos; Julg. 03/08/2022; DJESP 31/08/2022; Pág. 2802)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRETENSÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO E LOCALIZAÇÃO DOS HERDEIROS PARA FINS DE CITAÇÃO.
Ausência de legitimidade do postulante, que era procurador da de cujus. Cessação dos efeitos do mandato em face da morte da outorgante. Regularização da representação processual da falecida em ação ordinária. Ônus dos herdeiros. Diligências que devem ser promovidas nos autos da própria ação. Inteligência dos arts. 313 e 689 do CPC e do art. 682 do CCB. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5093257-18.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 26/08/2022; DJERS 26/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÓRIO. LEGITIMIDADE. ARTIGOS 110, 313 E 687 A 689 DO CPC/2015. PRESCINDIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE PARA INGRESSO DO ESPÓLIO NA DEMANDA. PRECEDENTES DO C. STJ. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O artigo 110 do CPC/15 esclarece que a sucessão se dará pelo espólio, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º do CPC/15. O artigo 313 do CPC trata dos casos de suspensão do processo e o inciso I, parágrafos 1º e 2º cuida da suspensão em caso de falecimento de quaisquer das partes para fins de habilitação dos sucessores. O processamento da habilitação dos sucessores é regulado pelos artigos 687 e seguintes do CPC. 2. Da simples observação dos dispositivos transcritos deduz-se que desnecessária qualquer comprovação de que foi aberto ou não inventário e nem mesmo que o habilitando seja o inventariante, visto que será habilitado aquele que detiver qualificação jurídica para tanto e que permanecerá com responsabilidade diante dos demais herdeiros, antes ou após o inventário. 3. A administração da massa hereditária estará, inicialmente, a cargo do administrador provisório que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio. Entendimento em consonância com precedentes do C. STJ. 4. A abertura de inventário, nomeação do inventariante ou mesmo a partilha de bens é prescindível para o ingresso do espólio na demanda que nesta perspectiva, deve ser compreendido como a universalidade de bens deixada pelo de cujus. Entendo, por conseguinte, que deva ser reconhecida a legitimidade do agravante. 5. Não é o caso de se analisar a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, como pretende o agravante, sob o risco de incorrer em indevida supressão de instância, vez que o juízo de origem não se debruçou sobre a análise de tal argumento, limitando-se a afastar a legitimidade do agravante. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reconhecer a legitimidade do agravante para se manifestar no processo de origem, e determinar ao juízo originário que analise as alegações relativas à prescrição da pretensão executiva. (TRF 3ª R.; AI 5016851-43.2019.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 05/08/2022; DEJF 11/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DE UM DOA AUTORES. NÃO OPORTUNIZADA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 313, I, E § 1º DO CPC/2015. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. DESCABIMENTO. DECISÃO ÍNTEGRA E FUNDAMENTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 - Caso em que sustenta o embargante que a decisão recorrida foi omissa pois não observou que, em sendo interposta apelação por apenas um dos litisconsortes, a sentença transitou em julgado relativamente aos demais e, por outro lado, não poderia ser declarada qualquer tipo de nulidade uma vez que não houve pleito neste sentido na peça recursal, além do que, não haveria prejuízos às partes no fato do magistrado processante não ter suspendido o feito após o óbito de um dos autores. 2 - A suspensão do feito com fundamento no artigo 313, I, do CPC/2015 independe de requerimento das partes, sendo a norma processual impositiva no sentido de que o juiz suspenderá a marcha processual a fim de que seja procedida a habilitação dos sucessores do falecido, sob pena de nulidade dos atos posteriores ao óbito (art. 689 do CPC/2015). Precedentes deste tribunal de justiça. 3 - A jurisprudência pacificou a compreensão de que em hipóteses tais como a dos autos, em que não houve a suspensão do feito e, bem por isso, a habilitação dos sucessores do de cujos, a nulidade é apenas relativa, de modo que somente haverá nulidade se houver prejuízos aos interessados. 4 - Na espécie, ao contrário do que afirma o embargante, não houve omissão no julgado acerca da matéria. Com efeito, constatando-se que apenas uma das herdeiras do extinto requereu sua habilitação nos autos, fato que poderá prejudicar direito de terceiros (demais herdeiros) que não tiveram oportunidade de tomar conhecimento da lide, declarou-se a nulidade dos atos processuais estritamente necessários ao saneamento do feito. 5 - Revela-se necessário esclarecer que, de igual modo, não há omissão no julgado quanto ao suposto trânsito em julgado da sentença planicial relativamente aos litisconsortes que não interpuseram recurso apelatório. Ocorre que a pretensão discutida na lide - possibilidade ou não de ascensão funcional dos servidores públicos aposentados da assembleia legislativa do Estado do Ceará -, terá que ser decidida de maneira uniforme para todos que se encontrem em tal situação. Trata-se, pois, de litisconsórcio unitário, no qual a sentença de mérito será invariável para os promoventes. Nesse cenário, não há que cogitar a possibilidade de anular a sentença somente com relação aos sucessores do autor falecido, sob pena de acarretar provimento diverso para autores em idêntica situação fática e jurídica. 6 - É cediço que os embargos declaratórios não se prestam a mera rediscussão da causa e para demonstrar o inconformismo com a decisão. Mesmo para fins de prequestionamento faz-se necessário que o embargante demonstre os vícios nos quais incorreu o julgado. 7 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJCE; EDcl 0710080-40.2000.8.06.0001/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 03/08/2022; Pág. 101)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. FALECIMENTO DO CREDOR. HABILITAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELO INVENTARIANTE.
Conforme o disposto no art. 689 do Código de Processo Civil, a habilitação dos sucessores será procedida nos autos do processo principal. -A habilitação dos sucessores do de cujus que deixou patrimônio suscetível de abertura de inventário exige realização do referido procedimento, sem o qual não será possível a regularização processual, com a nomeação do inventariante, representante do espólio ativa e passivamente nas ações em que este for parte (CPC, art. 75, VIII). -Recurso não provido. (TJRS; AI 0058559-08.2021.8.21.7000; Proc 70085450062; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Vani Pandolfo Machado; Julg. 29/07/2022; DJERS 01/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Cumprimento de sentença. Impugnação falecimento da representante do espólio autor. Extinção por abandono sem a intimação pessoal dos herdeiros. Nulidade. A partir do conhecimento da ocorrência do falecimento da parte que representava o espólio, cabia a suspensão do processo e a citação dos herdeiros, nos termos do arts. 313, I, e 689 do CPC, o que não foi observado no caso dos autos. Logo, cabe a desconstituição, de ofício, da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito, com a suspensão do processo e citação dos herdeiros para as devidas providências, restando prejudicado o recurso. De ofício, sentença desconstituída. Apelação prejudicada, por unanimidade. (TJRS; AC 5001780-36.2016.8.21.0011; Cruz Alta; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 27/07/2022; DJERS 28/07/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA SUCESSÃO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
Hipótese em que os herdeiros sucessores anexaram aos autos escritura pública de inventário e partilha amigável de bens, dispondo a Lei nº 6.858/1980, em seu art. 1º, que na falta de dependentes perante a Previdência Social, o que é o caso dos autos, serão habilitados os sucessores previstos na Lei Civil. Determinada a habilitação da sucessão da parte autora, na forma do art. 689 do CPC. De outra parte, inviável a desconstituição do título executivo transitado em julgado pelo juiz na fase de execução, devendo ser adotadas as providências do art. 313 do CPC. Aplicação do art. 836 da CLT. Agravo parcialmente provido. (TRT 4ª R.; AP 0021633-51.2016.5.04.0202; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; DEJTRS 28/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Da análise acurada dos autos, verifica-se que a ré da presente ação de execução de título extrajudicial, sra. Elisabete Vieira de Sousa, faleceu em 14/09/2016, conforme certidão de óbito à fl. 48.2. Ademais, conforme determinado pela capítulo IX da nossa Lei adjetiva civil, a habilitação pode ser requerida pela parte ou pelos sucessores e será procedida nos autos do processo principal, na instância em que estiver, devendo este ser suspenso. 3. Dito isso, considerando que somente por meio do procedimento especial de habilitação os herdeiros poderão suceder o de cujus na demanda, observa-se que o apelante observou o procedimento previsto no artigo 689 do CPC, uma vez que indicou a qualificação completa do herdeiro a ser habilitado na petição de fls. 46/47. 4. Assim, o magistrado de piso não agiu com acerto extinguir o processo por ausência de pressuposto processual, não incorrendo em erro in procedendo, na medida em que o apelante apresentou petição requerendo a citação do herdeiro à fl. 46/47, observando o correto manejo do processo de habilitação de herdeiros previsto no CPC. 5. Apelo conhecido e provido. (TJCE; AC 0000017-84.2018.8.06.0156; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 15/06/2022; DJCE 23/06/2022; Pág. 122)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DETERMINOU, DE OFÍCIO, O BLOQUEIO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES DO ART. 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO REVOGADA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA REVOGAÇÃO DO MANDATO AO MANDATÁRIO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 686 E ART. 689, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A) Inviável a denunciação da lide porquanto o caso sob análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 125 do Código de Processo Civil. B) Nos termos dos arts. 686 e 689, ambos do Código de Processo Civil, enquanto não realizada a notificação do mandatário acerca da revogação do mandato, os negócios celebrados por ele com terceiros de boa-fé são reputados válidos. (TJPR; AgInstr 0009969-52.2022.8.16.0000; Congonhinhas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama; Julg. 15/06/2022; DJPR 22/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Erro médico. Falecimento da parte autora. Fato que reclama a suspensão do processo, nos termos dos artigos 313, I e 689 do CPC. Intimação de todos os herdeiros, para que se manifestem acerca de eventual interesse na sucessão processual, promovendo-se, se for o caso, a respectiva habilitação no prazo designado. Violação expressa ao aritgo 313 do CPC, com evidente nulidade da sentença. (TJRJ; APL 0410220-28.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Marcelo Almeida de Moraes Marinho; DORJ 21/06/2022; Pág. 274)
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