Art 694 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO FINDO. PRETENSÃO DEDUZIDA POR ARREMATANTE DE BEM LEVADO À HASTA PÚBLICA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA POR DIVÓRCIO.
Alegado erro no registro da carta de arrematação, por ter se referido ao direito e ação do imóvel, e não à sua propriedade plena. Juízo de primeiro grau que concluiu pela necessidade de o arrematente se valer das vias próprias para deduzir a pretensão. Pretensão deduzida em processo arquivado desde 2003, acerca dos termos da arrematação realizada em 1997. Intempestividade. Eventual vício que poderia ter sido suscitado pelo arrematante à época da lavratura do auto de arrematação. Inteligência do art. 694 do CPC então vigente. Inviável a reabertura das vias impugnativas dos atos há muito praticados. Recurso conhecido diante do inegável conteúdo decisório do provimento impugnado e da impossibilidade de se adiar a discussão acerca do cabimento ou não do exame da pretensão nestes autos. Ex-cônjuge que figurava na matrícula do imóvel como promitente comprador. Agravante que não pretende afastar mero gravame ou corrigir erro material, e sim modificar a titularidade da propriedade registral em face promitente vendedor que sequer foi parte no feito. Inviável concluir, nestes autos, que a hasta pública alcançou direitos que as partes não possuíam. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; AI 0054583-61.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo; DORJ 07/10/2022; Pág. 577)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ARREMATANTE DE BEM EM LEILÃO JUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE ARRESTO DETERMINADO POR JUÍZO FALIMENTAR. DEFEITO EFETIVAMENTE OCORRENTE.
Na forma do art. 694 do CPC anterior, [a]ssinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. Acórdão que não se pronunciou sobre a anterioridade da assinatura do auto, na forma do art. 694 acima. Embargos de declaração que, ouvida a parte contrária e colhido parecer do M.P. Em segunda instância, se recebem, suprida a omissão, com alteração do resultado do julgamento do agravo de instrumento, ao qual se passa a dar provimento. (TJSP; EDcl 2026429-72.2020.8.26.0000/50000; Ac. 16042859; Mogi Guaçu; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 13/09/2022; DJESP 16/09/2022; Pág. 2528)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Pedido de homologação. Rejeição. Inadmissibilidade. Pacto que envolve apenas as prestações em atraso, sem prejuízo da quitação das vincendas. Ausência de prejuízo ao alimentando. Necessidade de se prestigiar a solução consensual dos conflitos, mormente envolvendo ações de família (art. 139, V, e 694, do CPC). Acordo homologado, com suspensão do processo. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2141905-27.2021.8.26.0000; Ac. 15815693; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 30/06/2022; DJESP 06/07/2022; Pág. 1976)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPENHORABILIDADE DE BENS. ESTOQUE DE MICROEMPRESA. ARTIGO 694, INCISO V, DO CPC. APLICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência considera que os bens necessários ou úteis ao desenvolvimento de atividade de pessoa jurídica, microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual são impenhoráveis. 2. Pacífico o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade dos instrumentos essenciais à profissão, a que alude o artigo 649, inciso V, do diploma legal, aplica-se, excepcionalmente, à pessoa jurídica, que pode ser beneficiada por esta proteção legal, desde que seja de pequeno porte, microempresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados sejam indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da própria empresa. 3. Como consequência do temperamento da situação de vantagem que o credor tem sobre o patrimônio do devedor, traça limites para a atuação do credor, impedindo-lhe de escolher o meio mais gravoso para o devedor, para a satisfação de seu crédito. 4. Ao juiz, a Lei comina o dever de dirigir o processo para que a execução se faça de maneira menos gravosa para o devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5323493-84.2021.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Roberto Horácio de Rezende; Julg. 13/05/2022; DJEGO 18/05/2022; Pág. 1003)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO PRÉ-PROCESSUAL.
Cejusc. Audiência referente a divórcio, partilha de bens, guarda, visitação e alimentos. Insurgência tão somente quanto à homologação do divórcio. Possibilidade de homologação judicial. Art. 694 do CPC c/c arts. 8º e 9º da resolução nº 125/2010 do CNJ. Inexistência de nulidade. Prejuízo não demonstrado. Precedente TJCE. Decisão mantida em consonância com parecer ministerial. Recurso conhecido e improvido. I. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida às fls. 26/30 pelo juízo do centro judiciário de solução de conflitos e cidadania da Comarca de Fortaleza que homologou acordo pré-processual realizado em audiência, referente a divórcio consensual, partilha de bens, guarda, visitação e alimentos. II. Consoante relatado, aduz a parte recorrente ausência de previsão legal para o cejusc realizar divórcio consensual, requerendo, ao final, nulidade parcial da sentença tão somente em relação à homologação do divórcio, mantendo-se somente a homologação do acordo referente à guarda, visita e alimentos da prole. III. Não há vedação legal acerca da utilização de autocomposição nas matérias referentes às ações de família. O código de processo civil, ao contrário, prevê expressamente a necessidade de adoção de todos os esforços para a solução consensual nas ações de família (art. 694). O conselho nacional de justiça, por sua vez, ao regulamentar os centros judiciários de solução de conflitos e cidadania, determina que sejam criados os centros para atender, dentre outras, as varas especializadas de família, cabendo ao juiz coordenador respectivo a homologação de acordos (arts. 8º e 9º da resolução nº 125/2010 do CNJ). lV. Os acordos pré-processuais celebrados no cejusc, devidamente homologados pelo magistrado competente, são válidos e eficazes, somente podendo ser invalidados se evidenciada irregularidade apta a desconstituí-los, o que não é o caso dos autos. Como cediço, o reconhecimento de nulidade depende da indicação do prejuízo, o que não foi demonstrado no caso, pois não se restaram comprovados vícios a ensejar a nulidade do pacto. V. Decisão vergastada mantida, em consonância com parecer ministerial. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AC 0004143-26.2019.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 19/04/2022; DJCE 26/04/2022; Pág. 250)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO DE DEMANDA DE EXECUÇÃO.
Constrição não inscrita na matrícula do imóvel. Presunção da boa-fé dos terceiros. Adquirentes, mesmo porque não há prova de que tinham conhecimento da penhora levada a efeito em execução promovida em face do vendedor da sala comercial. Fraude de execução. Inteligência da regra do art. 792, inciso I do CPC (STJ, Súmula nº 375). Evicção. Perda do imóvel pelos autores da demanda, terceiros-adquirentes. Bem arrematado em execução promovida em face do primeiro alienante, que, no curso do cumprimento de sentença, vendeu o imóvel aos réus marcelo e fabiane. Fraude de execução. Prevalência da arrematação. Inteligência do art. 694 do cpc1973, que vigorava na época. Alienantes respondem pelos danos provocados aos autores. Inteligência do art. 447 do CC. Dever de garantia. Obrigação de restituir o que os autores pagaram à porto seguro administração de consórcios s.c. Ltda. Prescrição decenal, não trienal (CC, art. 205). Precedentes. O respectivo quantum deverá ser apurado na fase de liquidação. São devidos ainda lucros cessantes pelo que os autores deixaram de ganhar com a locação do imóvel. Danos morais provocados pelo executado e primeiro alienante alfredo, que deve arcar com a respectiva indenização de R$ 15.000,00. Demanda julgada procedente em parte. Honorários de advogado não devidos à exequente agecom produtos de petróleo Ltda. , que não contestou. Embargos de declaração de ambas as partes parcialmente acolhidos. (TJSP; EDcl 1014048-84.2013.8.26.0100/50009; Ac. 15480130; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 14/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1677) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL INDISPONIBILIZADO. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO. CABIMENTO. FORMA DE ALIENAÇÃO FORÇADA. LEGITIMIDADE DO POSTERIOR CONTRATO DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Inicialmente, o julgamento colegiado deve considerar o trâmite da apelação. Embora os embargos de terceiro tenham sido recebidos como incidente processual, enquanto prática adotada na ação civil pública nº 2000.61.00.012554-5 para facilitação procedimental, a essência do pedido de liberação resta intacta - pretensão contra constrição ocorrida em processo alheio -, fazendo que a decisão final sobre a questão assuma natureza jurídica de sentença e desafie a interposição de apelação. II. Assim, não é necessária a aplicação da fungibilidade recursal, com a admissão de agravo de instrumento, como constou das contrarrazões do MPF e da União. Somente na hipótese inversa ela teria cabimento, quando a interposição de agravo contradiria, a princípio, a conjuntura de julgamento final de embargos de terceiro e teria de receber adaptação para processamento, em atenção à prática de incidente adotada na ação civil pública nº 2000.61.00.012554-5 e à boa-fé da parte. III. Relativamente ao mérito da apelação, a pretensão recursal procede. lV. Conquanto, em casos similares, a Terceira Turma deste Tribunal tenha condicionado a liberação de imóvel indisponibilizado na ação civil pública nº 0012554-78.2000.4.03.6100 à anterioridade do título aquisitivo e à comprovação do pagamento de preço, como garantia de boa-fé do terceiro adquirente, o recurso traz peculiaridades que justificam tratamento distinto. V. Isso porque o contrato de compra e venda que possibilitou a aquisição da propriedade do imóvel de matrícula nº 254.511 por Maria Angélica Dias da Cruz foi precedido de arrematação do bem, feita em execução proposta contra o Grupo OK Empreendimentos e Participações Ltda. (autos nº 2002.209.008820-8, em trâmite na Justiça Estadual do Rio de Janeiro). Josimo Augusto Basílio Dias, na condição de exequente, arrematou o prédio, mediante expedição de auto de arrematação e da respectiva carta, transferindo-o posteriormente para Maria Angélica Dias da Cruz em escritura pública de compra e venda. VI. A arrematação constitui um ato de alienação em hasta pública, de expropriação forçada, que não é impedido pela ordem judicial de indisponibilidade do bem. A medida cautelar obsta apenas a alienação voluntária do imóvel indisponibilizado, a celebração de negócio jurídico às custas de garantia de ação civil pública (artigo 7º da Lei nº 8.429/1992). VII. A arrematação satisfaz interesses excedentes aos do exequente, dizendo respeito à efetividade da jurisdição e à pacificação social. Diferentemente dos negócios jurídicos, inclusive dos instrumentos de transação referendados em juízo - a sentença homologatória de acordo resolve o mérito da lide somente na forma e não na substância -, a alienação em hasta pública vem impregnada de um interesse público, que transcende os direitos meramente patrimoniais do exequente. VIII. A indisponibilidade, assim, deve ceder nas circunstâncias, no mínimo como um ato de cooperação entre Juízos para a efetividade da tutela jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse sentido (RESP 1493067, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 21/03/2017). IX. A ponderação leva a que os parâmetros ordinários adotados para o levantamento da indisponibilidade sejam inaplicáveis - anterioridade do título aquisitivo e prova do pagamento do preço. O título aquisitivo corresponde a um ato de expropriação e não de alienação voluntária, com respaldo direto no poder de soberania do Estado, muito além dos interesses patrimoniais do credor. X. O posterior contrato de compra e venda do imóvel de matrícula nº 254.511 mantém naturalmente a pureza da alienação inicial, representando mero produto do poder de disposição conferido ao arrematante, num novo ciclo do princípio da continuidade registral - forma de aquisição originária da propriedade. XI. A conclusão torna inapropriada a discussão sobre a prova do pagamento do preço do contrato de compra e venda. Com a arrematação, o imóvel já se desvinculou da ordem de indisponibilidade, constituindo um elemento disponível do patrimônio do arrematante, cuja negociação não mais importa para a garantia da ação civil pública. Se houve ou não pagamento de preço no contrato, a questão não muda os efeitos da arrematação do imóvel, especificamente a aquisição originária da propriedade e um novo ciclo do princípio da continuidade registral. XII. Na verdade, restaria ao MPF e à União alegar a ausência de instauração de concurso singular de credores na execução proposta contra o Grupo OK (autos nº 2002.209.008820-8, em trâmite na Justiça Estadual do Rio de Janeiro), diante do fato de que existia uma ordem de indisponibilidade do imóvel, tendente a se converter em penhora no cumprimento de sentença condenatória (artigo 711 do CPC de 73, em vigor na época). XIII. Em função da preferência do crédito da Fazenda Pública, o exequente não poderia ter promovido diretamente a arrematação do prédio, mediante compensação entre o produto da alienação e o valor do próprio crédito. A medida gerou, de certa forma, violação de título legal de preferência, às custas de ressarcimento de danos ao erário. XIV. Ocorre que a alienação em hasta pública já se consolidou, com a expedição do auto de arrematação e da respectiva carta (artigo 694 do CPC de 73). Resta ao MPF e à União propor eventualmente ação anulatória para a garantia de preferência do crédito público (STJ, RESP 1298338, Quarta Turma, DJ 22/05/2018). Naturalmente, a declaração de nulidade não pode se desenvolver nos embargos de terceiro de iniciativa do comprador de boa-fé, cujos interesses devem ser tutelados, enquanto o título aquisitivo original se mantiver ileso, em atenção ao princípio da segurança jurídica - ato jurídico perfeito. XV. Com a procedência do pedido de liberação, caberia, a princípio, condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência. O regime aplicável à ação civil pública, porém, prevê a isenção de despesas processuais e honorários de advogado (artigo 18 da Lei nº 7.347/1985), o que se estende logicamente aos embargos de terceiro distribuídos por dependência. A discussão sobre danos ao erário envolve naturalmente a própria garantia constituída no processo, que não deixa de ter vínculo com a jurisdição coletiva, justificando a desoneração das ações e incidentes correspondentes (AI 0004100-27.2010.4.03.0000, Relator Antônio Cedenho, Terceira Turma, DJ 21/08/2020). XVI. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5020450-57.2018.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 06/05/2021; DEJF 11/05/2021)
EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PERANTE A JUSTIÇA TRABALHISTA, NO ANO 2001. EXPEDIÇÃO DA COMPETENTE CARTA. ARRESTO DO IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL NO ANO 1999, SEM REGISTRO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA, ART. 186, CTN. PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA
1 - Não há inépcia da inicial, estando o processo suficientemente instruído. 2 - Sobre a intempestividade, sem qualquer sentido a invocação, porque o próprio art. 1.048, CPC de então, citado no apelo, é claro ao apontar que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo, aqui não se tratando de hipótese da parte final do normativo, porque a arrematação em tela foi realizada pelo particular em outro processo, estando a combater constrição promovida pela União em executivo fiscal, onde não houve arrematação. 3 - Nos termos da legislação do tempo dos fatos, o artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução. (RESP 1313053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013), AGRG no AGRG no RESP 1193362/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015. 4 - Incontroversa dos autos a arrematação procedida pelo particular no ano 2001, expedindo-se a competente carta, que inclusive foi prenotada no CRI, ID 87277092 - Pág. 8, bem assim restou demonstrado arresto promovido na execução fiscal, isso em 1999, ID 87277092 - Pág. 55, mas que não foi registrado, pugnando por providências a União apenas no ano 2011, ID 87277092 - Pág. 22. 5 - Ponto crucial e que concebe êxito à pretensão privada a repousar na regra do art. 186, CTN, pois a arrematação realizada, sob o crivo do Judiciário, ocorreu em lide trabalhista, portanto inoponível o invocado prévio arresto no executivo fiscal - o qual sequer registrado - como visto, sendo relevante ao caso a preferência daquele crédito, assim, mesmo houvesse penhora fazendária prévia e registrada, a venda em seara laboral teria preferência e não poderia a Fazenda Pública invocar preferência. Precedente. 6 - Suficiente a carta de arrematação, que, por óbvio, comprova a posse privada, amoldando-se, com perfeição, à disposição da Súmula nº 84, STJ, o que faz ruir todo e qualquer argumento sobre desídia ou inércia privada sobre regularizações formais que deixaram de ser realizadas, para efetivo implemento do registro da propriedade em seu nome. 7 - Ausentes honorários recursais, porque sentenciada a demanda sob a vigência do CPC anterior e por indevida honorária desde o Primeiro grau, EDCL no AgInt no RESP 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 8 - Improvimento à apelação. Procedência aos embargos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003811-26.2017.4.03.9999; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 18/12/2020; DEJF 05/01/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA. INTIMAÇÃO REGULAR DO REPRESENTANTE LEGAL. PRAZO DECORRIDO ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA CORRESPONDENTE A UM ANO E MEIO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE E DE FUNDAMENTO PARA RECONHECIMENTO DA NULIDADE. PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM EXPEDIENTE JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por M. TERTULINA INDÚSTRIA E COMERCIO Ltda, contra a União Federal (Fazenda Nacional), em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedentes os embargos à arrematação opostos. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Argumenta a inexistência de fundamentação, além da falta de intimação pessoal dos sócios da empresa, que não tomaram conhecimento da penhora realizada nos autos da execução fiscal, bem assim a ausência de publicação do edital em jornal de circulação no local. Questiona a avaliação realizada há mais de um ano e meio da data da realização do leilão, bem como argumenta ter havido parcelamento que não foi observado pela autoridade judicial na decisão de homologação do leilão. 3. O cerne do presente litígio consiste em perscrutar acerca da regularidade da arrematação ocorrida nos autos principais. 4. Entende-se que, embora a embargante não tenha providenciado a juntada da cópia integral do processo em que ocorreu a arrematação em discussão (ônus que lhe cabia), os documentos acostados aos autos permitem concluir que a arrematação transcorreu de forma válida, possibilitando, assim, a análise do mérito. 5. Conforme se verifica, a empresa executada foi intimada da penhora que recaiu sobre seus bens, conforme consta em decisão proferida nos autos principais (id. 4322875), que se passa a transcrever: Em cumprimento ao Mandado de Penhora e Avaliação 269, foi constrito o terreno minudenciado no auto de penhora e depósito (fl. 89) de propriedade da sociedade executada, consoante certidão do Oficial de Justiça (fl. 88v) que, inclusive, intimou o Cartório de Imóveis para o devido registro entregando-lhe contrafé e cópia do auto de penhora. O imóvel foi avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Foram interpostos embargos à execução, rejeitados face ao acolhimento da preliminar de intempestividade (...). 6. Resta nos autos a intimação pessoal do representante legal da empresa executada acerca da penhora, após o que se inicia o prazo para oferecimento de embargos à execução. Descabe a alegação de necessidade de intimação de todos os sócios da empresa executada acerca da penhora. 7. Portanto, não se vislumbra qualquer nulidade a macular a arrematação, ante a suposta ausência de intimação de todos os sócios da empresa M. TERTULINA IND. E COM. Ltda para opor embargos ou para ter ciência da execução. 8. Como se verifica, a executada foi intimada da penhora, através de seu representante legal, tanto que apresentou embargos à execução. 9. A executada, M. TERTULINA COM. E IND. Ltda, apresentou Embargos à Execução Fiscal 0002755-85.2002.4.05.8201, que foram rejeitados. 10. O prazo para a oposição dos embargos à execução é de 30 (trinta) dias a contar da intimação da penhora, a teor do disposto no art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980. Assim, é certo que houve intimação da penhora por parte da empresa executada e apresentação de defesa. 11. Examinando cópia do extrato da consulta processual TEBAS (id. 4058201.4322875), vê-se que a decisão que rejeitou a impugnação da avaliação fez expressa menção à ausência de irregularidade do respectivo laudo de avaliação realizado pelo Oficial de Justiça do Juízo. Restou consignado que o laudo encontrava-se em conformidade com o disposto no artigo 7º, V, da Lei nº 6.830/1980, razão pela qual se revela incólume a referida decisão. 12. O prazo decorrido entre a avaliação do bem e a realização da hasta pública, correspondente a 1 (um) ano e meio, como revelado pela própria embargante na inicial, não é significativo a ponto de se exigir a realização de nova avaliação. 13. A decisão proferida em 06/12/2007 (id. 4322875) expôs, de forma clara e objetiva, os fundamentos para o indeferimento do pedido anulação da arrematação, em razão de suposto parcelamento do débito antes do leilão, não se justificando sua reapreciação em razão da preclusão consumativa. De todo modo, vale ressaltar a correção da decisão, a qual ostenta este teor: M TERtULINA COMÉRCIO E INDÚSTRIA Ltda requer a ineficácia da praça realizada no dia 03/12/2007, tendo em vista que o parcelamento foi efetivado antes da hasta pública (dia 30/11/2007). Não obstante o documento de fl. 166, que revela o pagamento de uma parcela de parcelamento efetuado via internet, a Fazenda Nacional informa a inexistência de parcelamento, porquanto a sociedade executada não levou em consideração o aviso no site da PGFN, alusivo ao parcelamento simplificado que informa que, caso a dívida esteja ajuizada, com leilão designado ou já realizado, o parcelamento deve ser requerido na unidade da PGFN que administra a cobrança, sendo ineficazes os atos realizados neste sistema de parcelamento on-line (doc. De fl. 157). A atividade de deferimento ou não do parcelamento do crédito tributário, como modalidade de pagamento para fins de sua extinção, é da administração e atende a diversas formalidades de ordem legal e regulamentar. No presente caso, no entanto, o requerimento de parcelamento pelo executado não foi realizado a tempo e modo adequados a impedir a regular alienação judicial. Logo, assinado o auto de arrematação, esta se considera perfeita, acabada e irretratável, nos expressos termos do artigo 694 do CPC, salvo as hipóteses mencionadas no próprio dispositivo legal abaixo transcrito: Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: (Renumerado com alteração do parágrafo único pela Lei nº 11.382, de 2006). I. Por vício de nulidade; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). II. Se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). III. Quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). lV. A requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1º e 2o); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). V. Quando realizada por preço vil (art. 692); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). VI. Nos casos previstos neste Código (art. 698). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2º No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exequente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exequente também a diferença. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Por todo o exposto, indefiro o pedido de fls. 163/164. 14. Por fim, quanto à aventada nulidade do leilão, ante a ausência de publicação do edital em jornal local, não se constata na espécie. Isso porque a Lei de execuções fiscais não exige a publicação do edital de leilão em jornal de grande circulação, satisfazendo-se com a afixação do instrumento em local de costume, na sede do Juízo, e com a publicação em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial (art. 22, Lei nº 6.830/1980). 15. Apelação improvida. Honorários fixados na sentença majorados em 1%, em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 00000223920084058201; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 14/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. RITO PRÓPRIO. INOBSERVÂNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESIGNAÇÃO OBRIGATÓRIA. AÇÕES DE FAMÍLIA. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. É obrigatória a audiência de conciliação e mediação em ação de alimentos, nos termos dos arts. 4º e 5º, da Ação de Alimentos e arts. 3º, §§ 2º e 3º c/c arts. 694 e 695, todos do Código de Processo Civil, razão da nulidade da sentença com retorno dos autos à unidade judiciária de origem visando observância ao procedimento correspondente. 2. Devidamente citado o demandado para oferta de contrarrazões, beneficiado pela suspensão dos prazos processuais em decorrência da pandemia e, ainda assim, quedando-se inerte, devolver prazo para a defesa caracterizaria afronta ao princípio da isonomia entre os litigantes, da cooperação e da boa-fé processual. 3. Recurso provido, em parte, para declarar a nulidade da sentença com retorno dos autos à unidade judiciária de origem. (TJAC; AC 0715168-33.2019.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Eva Evangelista; DJAC 17/03/2021; Pág. 9)
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR DE GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO AUTOR, ORA AGRAVANTE, DETERMINANDO A PERMANÊNCIA DO MENOR COM A DEMANDADA/AGRAVADA, BEM QUANTO POSTERGOU A ANÁLISE DAS DEMAIS PRETENSÕES DO REQUERENTE PARA MOMENTO POSTERIOR À DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1) INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE PARA FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL, EM RAZÃO DE SUPOSTA INCAPACIDADE DA GENITORA PARA O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2) PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA DO GENITOR DE APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. ANIMOSIDADE E LITIGIOSIDADE DO EX-CASAL QUE, POR ENQUANTO, PREJUDICARIA O MELHOR INTERESSE DO INFANTE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE REVELARIA PRUDENTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DA MATÉRIA. 3) PEDIDOS LIMINARES DE FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO DO MENOR, ARROLAMENTO DE BENS E PERÍCIA CONTÁBIL DA EMPRESA DA AGRAVADA QUE AINDA NÃO FORAM APRECIADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou desacerto da decisão interlocutória objurgada que indeferiu o pedido de guarda unilateral ao genitor do menor, ora agravante, determinando a permanência da guarda com a genitora/agravada, delimitando o direito de visita do recorrente e postergando a apreciação dos demais pedidos liminares para momento posterior à dilação probatória. 2. No caso, o autor/agravante, genitor do menor, aduziu que a demandada/agravada não detém condições psicológicas para o exercício do poder familiar, sendo ele mais apto ao exercício da guarda da criança. Nesse sentido, requereu a determinação da guarda unilateral em seu favor ou, caso não seja esta deferida, a guarda compartilhada com a recorrida. 3. Analisando-se a decisão interlocutória agravada (fls. 254 e 260) verifica-se que o juízo a quo indeferiu a antecipação de tutela que visava a guarda unilateral em favor do autor, determinando a permanência da guarda com a ré/agravada, aduzindo em síntese que, por enquanto, o menor encontra-se com a mãe e não há justificativas para a modificação desta situação, sob pena de prejudicar o interesse do incapaz em detrimento de pretensões divergentes dos genitores. De fato, inobstante o agravante alegue a incapacidade da genitora/agravada em exercer o poder familiar em face do menor, sendo psicologicamente instável e prejudicando o desenvolvimento sadio do filho, ele não logrou êxito, em cognição sumária, em comprovar o afirmado, de modo que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, conforme artigo 373, I, do CPC. 4. Não há como se inferir, tão somente a partir dos referidos documentos, a negligência ou incapacidade da genitora/agravada em exercer o poder familiar e guarda sobre o menor, mostrando-se imprescindível o deslinde processual, com a devida instrução, a fim de obter as provas necessárias e suficientes para firmar o entendimento do juízo. Assim, não merece acolhimento a insurgência recursal para fixação da guarda unilateral a favor do agravante. 5. Ademais, é imperativo consignar que não se está obliterando a preferência do ordenamento jurídico pela aplicação da guarda compartilhada (art. 1.584, § 2º, do CC). Contudo, há casos em que esta não é possível, notadamente quando não for conveniente à criança. Ora, na hipótese dos autos, na qual existe flagrante litigiosidade entre os pais, com acusações graves e aparente dificuldade de diálogo, dificilmente a fixação da guarda compartilhada, sobretudo neste momento inicial de ânimos acirrados, seria capaz de trazer uma convivência harmoniosa entre os progenitores para atender as necessidades do filho. Precedentes. 6. Desta feita, para atender à pretensão recursal subsidiária de fixação da guarda compartilhada, far-se-ia necessária a existência de certa estabilidade, maturidade e respeito no tratamento recíproco entre o ex-casal, pois não se pode perder de vista o interesse precípuo do menor. Todavia, neste momento processual, esse cenário ainda não parece ser o existente na espécie, razão pela qual não merece acolhimento o pleito do agravante. 7. Nada obsta que, no decorrer do processo de origem, com a formação do contraditório, oitiva de ambas as partes, bem quanto realização de estudos sociais e psicológicos (art. 694 do CPC), o magistrado singular reformule o seu convencimento pela guarda compartilhada ou unilateral a favor do genitor/agravante. Contudo, ante a falta de elementos probatórios acerca de eventual prejuízo ao interesse do menor e havendo nítida litigiosidade entre o ex-casal, não se revela prudente reformar a decisão objurgada. 8. Por derradeiro, verifica-se que as pretensões recursais de (I) fixação de juazeiro do norte como domicílio do menor; (II) arrolamento de bens da empresa e decretação da inalienabilidade destes; bem quanto (III) perícia contábil sobre os documentos da pessoa jurídica, devendo a ré fazer declaração sobre os ativos e passivos da empresa, ainda não foram analisadas pelo juízo a quo, que preferiu aguardar a dilação probatória. Assim, não se revela possível a análise de tais requerimentos por este juízo colegiado, sob risco de supressão de instância. 9. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AI 0620714-89.2020.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 04/08/2021; Pág. 161)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO À MENOR. PREVALÊNCIA DA VONTADE DAS PARTES E SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. RECURSO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil prevê que o Estado promoverá a solução consensual dos conflitos sempre que possível e a qualquer tempo (art. 3º, § 2º e 139, inc. V, do Código de Processo Civil). 2. Especificamente sobre as ações de família, o art. 694 do Código de Processo Civil prevê que todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia. 3. O inexistente prejuízo à menor, bem como a sua concordância e a do Ministério Público quanto aos termos do acordo firmado entre as partes ensejam a homologação judicial da avença. 4. Agravo de instrumento provido. (TJDF; Rec 07501.87-04.2020.8.07.0000; Ac. 135.3473; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 07/07/2021; Publ. PJe 19/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM FAVOR DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE PARTILHA E DE AVALIAÇÃO DOS BENS. DISCORDÂNCIA DAS DEMAIS HERDEIRAS. IMPOSSIBILIDADE.
I. Inexistindo esboço da partilha e avaliações dos bens inventariados e demonstrada a expressa discordância das demais herdeiras, é inviável, nesse momento, a adjudicação de um dos bens em favor do invetariante-herdeiro. Ademais, não é possível se averiguar o quinhão de cada herdeiro, o que infirma a aplicação dos arts. 694 do CPC e 2.019 do CC. II. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07399.36-24.2020.8.07.0000; Ac. 132.1597; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 18/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. NECESSIDADE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme preconiza o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o menor tem o direito de ser criado no seio de sua família. Ainda que a unidade familiar se encontre desmembrada, pai e mãe compõem igualmente a família da criança e, não só podem, como devem estabelecer com ela vínculos sólidos de convivência, confiança e cuidado. 2. Nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, a guarda compartilhada é a regra quando não houver acordo entre os genitores e ambos se encontrarem aptos a exercer o poder familiar. Ademais por força do art. 1.589 do mesmo diploma legal, é franqueado ao genitor não detentor da guarda da criança ou do adolescente, a ampla convivência com o filho, mediante visitação em ambiente e condições favoráveis ao pleno e sadio desenvolvimento deste. 3. Não sendo demonstrada qualquer conduta que desabone a genitora materna, e não tendo sido sequer realizado ainda o Estudo Psicossocial (art. 151 do ECA) e a audiência de conciliação (art. 694 do CPC), os quais são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, revela-se prudente aguardar maior dilação probatória antes de se decidir acerca de eventual modificação da guarda, mormente para que se possa atestar, com a necessária clareza, a real situação das partes e, sobretudo, o interesse do menor. (TJMG; AI 0282893-95.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 12/08/2021; DJEMG 18/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO E RECONHECIMENTO TARDIO DE PATERNIDADE, C/C INCLUSÃO/RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO, ALIMENTOS, GUARDA COMPARTILHADA. DECISÃO QUE RECONHECEU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E ABRIU PRAZO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. RECURSO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
Inutilidade do julgamento da questão em apelação. Procuração sem poderes especiais para recebimento de citação. Impossibilidade de reconhecimento do comparecimento espontâneo. Citação que é ato formal de chamamento ao processo. Artigo 238 do CPC. Necessidade de realização de citação pessoal. Impossibilidade de dispensa da audiência de conciliação. Solução amigável que deve ser priorizada em ações de direito de família. Artigo 694 do CPC. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0016417-75.2021.8.16.0000; Cascavel; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 20/09/2021; DJPR 21/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO LIMINAR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA PELO GENITOR AOS FILHOS MENORES E SUSPENDEU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INSURGÊNCIA PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS NO PATAMAR ANTERIORMENTE FIXADO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
Necessidades dOS alimentandOS presumidas em razão da idade. Cognição não exauriente. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM A TESE DE INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS CONFORME ANTERIORMENTE FIXADOS. PLEITO DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO CONCILIATÓRIA. ACOLHIMENTO. SOLUÇÃO CONSENSUAL DA CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER ESPECIALMENTE VISADA NAS AÇÕES DE FAMÍLIA. ART. 694 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19. RESOLUÇÃO Nº 329 DO CNJ E Decreto JUDICIÁRIO Nº 400/2020 DO TJPR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR QUE SEJA REALIZADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; Rec 0041400-75.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola; Julg. 05/07/2021; DJPR 05/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE VISITAS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELOS AVÓS PATERNOS. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU A AÇÃO ATÉ QUE AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO POSSAM SER RETOMADAS NA FORMA PRESENCIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PRIVILEGIA A RESOLUÇÃO DE CONFLITO ENTRE AS PARTES, COM O OBJETIVO DA AUTOCOMPOSIÇÃO.
Necessidade de se empreender todos os esforços para a solução consensual no direito de família. Obrigatoriedade da audiência de conciliação. Artigos 694 e 695 do CPC. Caso concreto, todavia, que tem peculiaridades. Autores idosos e com dificuldade de acesso a meios virtuais. Prejuízo evidenciado com a suspensão. Inversão da ordem processual que se justifica em razão do momento de pandemia. Possibilidade, ademais, de conciliação a qualquer momento. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a ordem de suspensão do processo e determinar a citação da parte ré. (TJPR; Rec 0048429-79.2020.8.16.0000; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico; Julg. 12/04/2021; DJPR 13/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALIMENTOS. SENTENÇA QUE NEGOU PEDIDO DAS PARTES. INSURGÊNCIA DOS GENITORES. PENSÃO ALIMENTÍCIA CELEBRADA DENTRO DAS POSSIBILIDADES DO GENITOR. REDUZIDA CAPACIDADE ECONÔMICA. AUXÍLIO MATERNO. PROPORCIONALIDADE. AUSENTE PREJUÍZO AO INFANTE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ESTÍMULO AOS MÉTODOS CONSENSUAIS DE CONFLITO EM AÇÕES DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, § 3º E ART. 694, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora não seja o cenário ideal, verifica-se que o acordo em debate se encontra em equilíbrio e consonância com o as possibilidades atuais do genitor, respeitando a tão exigida proporcionalidade (e os demais elementos do trinômio) na fixação do quantum alimentar. Não evidenciado que os aspectos negativos apontados sejam insuperáveis ou que que possam causar mais danos ao infante do que aqueles provenientes da falta absoluta de alimentos (pela prisão paterna ou pelo descumprimento de valores exorbitantes ou incompatíveis), deve o acordo ser homologado, sem impedimento para que, havendo posterior melhora na condição do genitor ou não supridas as necessidades do filho, seja novamente revista a obrigação. (TJPR; Rec 0006713-31.2019.8.16.0025; Araucária; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 08/03/2021; DJPR 11/03/2021)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Pedido de homologação. Rejeição. Inadmissibilidade. Pacto que envolve apenas as prestações em atraso, sem prejuízo da quitação das vincendas. Ausência de prejuízo à alimentanda. Necessidade de se prestigiar a solução consensual dos conflitos, mormente envolvendo ações de família (art. 139, V, e 694, do CPC). Acordo homologado. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2300544-80.2020.8.26.0000; Ac. 14954565; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 26/08/2021; rep. DJESP 03/09/2021; Pág. 2486)
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DA APELAÇÃO COM BASE NO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO DE DEMANDA DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO NÃO INSCRITA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DOS TERCEIROS. ADQUIRENTES, MESMO PORQUE NÃO HÁ PROVA DE QUE TINHAM CONHECIMENTO DA PENHORA LEVADA A EFEITO EM EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO VENDEDOR DA SALA COMERCIAL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DA REGRA DO ART. 792, INCISO I DO CPC (STJ, SÚMULA Nº 375). IRRELEVÂNCIA DO FATO DE OS ADQUIRENTES NÃO TEREM BUSCADO OBTER CERTIDÕES CARTORÁRIAS DAS JUSTIÇAS COMUNS E TRABALHISTA.
Contrariedade ao efeito vinculante do acórdão proferido no RESP 956.943-PR, sob o regime da afetação (tema 243). Evicção. Perda do imóvel pelos autores da demanda, terceiros-adquirentes. Bem arrematado em execução promovida em face do primeiro alienante, que, no curso do cumprimento de sentença, vendeu o imóvel aos réus marcelo e fabiane. Fraude de execução. Prevalência da arrematação. Inteligência do art. 694 do cpc1973, que vigorava na época. Alienantes respondem pelos danos provocados aos autores. Inteligência do art. 447 do CC. Dever de garantia. Obrigação de restituir o que os autores pagaram à porto seguro administração de consórcios s.c. Ltda. O respectivo quantum deverá ser apurado na fase de liquidação. Danos morais provocados pelo executado e primeiro alienante alfredo, que deve arcar com a respectiva indenização de R$ 15.000,00. Demanda julgada procedente em parte. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TJSP; EDcl 1014048-84.2013.8.26.0100/50007; Ac. 14685101; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 31/05/2021; DJESP 04/06/2021; Pág. 2103) Ver ementas semelhantes
ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. REJEIÇÃO.
Inadmissibilidade. Ausência de elementos que demonstrem a insuficiência da pensão alimentícia para o sustento da menor. Irrelevância de o pacto estar subscrito pelos advogados que defenderam o requerente em precedente demanda. Necessidade de se prestigiar a solução consensual dos conflitos, mormente envolvendo ações de família (art. 139, V, e 694, do CPC). Acordo homologado. Recurso dos requerentes provido. (TJSP; AC 1004718-43.2020.8.26.0189; Ac. 14469825; Fernandópolis; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 19/03/2021; DJESP 24/03/2021; Pág. 2198)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS.
Cumprimento de sentença. Penhora do imóvel gerador das despesas condominiais. Arrematação e depósito do valor fixado. Pedido de levantamento do valor exequendo das despesas condominiais em discussão. Indeferimento do Juízo de origem em razão da determinação do registro da carta de arrematação no CRI. Desnecessidade. Venda judicial perfeita e acabada nos termos do art. 903 do CPC/2015, razão pela qual é desnecessário aguardar o registro da arrematação no CRI. No caso ora sob exame, o exequente, ora agravante, faz jus ao pleito de levantamento da quantia em razão da arrematação do bem penhorado na demanda, tendo-se em conta que a dívida se trata de natureza propter rem. Neste sentido, ver a jurisprudência desta Corte para o caso ora sob exame: CUMPRImENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CREDOR QUE, APÓS A ARREMATAÇÃO DA UNIDADE CONDOMINIAL, PEDE LEVANTAMENTO DO SEU CRÉDITO. PRETENSÃO RELEGADA PARA APÓS O REGISTRO DA ARREMATAÇÃO NA SERVENTIA PREDIAL E A IMISSÃO NA POSSE PELO ADQUIRENTE. DESNECESSIDADE. VENDA JUDICIAL PERFEITA. ARTIGOS 694 E 709 DO CPC. RECURSO PROVIDO. NÃO EXISTE DISPOSIÇÃO LEGAL QUE CONDICIONE O LEVANTAMENTO DO LANÇO VENCEDOR AO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO OU MESMO À PRÉVIA IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL, NA ESTEIRA, ALIÁS, DE PRECEDENTES DESTA CÂMARA. BEM POR ISSO, ARREMATADO O IMÓVEL, NADA IMPEDE QUE O CONDOMÍNIO LEVANTE, DESDE LOGO, O CRÉDITO EXEQUENDO, INCIDINDO, NA HIPÓTESE, OS ARTIGOS 694 E 709 DO CPC (Agravo de Instrumento nº 2139569-60.2015.8.26.0000. Relator (a) Desembargador (a) KIOITSI CHICUTA. 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO). Agravo provido. (TJSP; AI 2274414-53.2020.8.26.0000; Ac. 14242374; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 16/12/2020; DJESP 28/01/2021; Pág. 3719)
AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. INCIDENTE DE NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR COM GARANTIA REAL.
O vício em questão tem o condão de tornar nula a arrematação, nos termos do art. 694, § 1º, I, do CPC. (TRT 5ª R.; Rec 0107900-03.2005.5.05.0002; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 24/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. REVERSÃO PARA GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR. NECESSIDADE DE ESTUDO PSICOSSOCIAL.
1. O art. 1.585 do Código Civil impõe, salvo em casos de evidente risco ao melhor interesse da criança, a prévia formação do contraditório com a oitiva de ambas as partes, antes da apreciação da concessão de guarda unilateral provisória. 2. O estudo social e psicológico (art. 151 do ECA) e a audiência de conciliação (art. 694 do CPC) são imprescindíveis para a adequada solução do conflito que envolve a guarda de criança ou adolescente. 3. Se a obrigação de sustento dos filhos menores deve recair sobre ambos os pais, na forma do art. 1.566, IV, do Código Civil, o mais razoável é que cada genitor arque com as despesas da criança relativas ao período em que ela se encontra sob os seus cuidados, em razão da guarda alternada, além de não ter sido estabelecida a residência de referência do menor. (TJMG; AI 0621892-44.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 08/07/2021; DJEMG 14/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. REVERSÃO PARA GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR. NECESSIDADE DE ESTUDO PSICOSSOCIAL.
1. O art. 1.585 do Código Civil impõe, salvo em casos de evidente risco ao melhor interesse da criança, a prévia formação do contraditório com a oitiva de ambas as partes, antes da apreciação da concessão de guarda unilateral provisória. 2. O estudo social e psicológico (art. 151 do ECA) e a audiência de conciliação (art. 694 do CPC) são imprescindíveis para a adequada solução do conflito que envolve a guarda de criança ou adolescente. 3. Se a obrigação de sustento dos filhos menores deve recair sobre ambos os pais, na forma do art. 1.566, IV, do Código Civil, o mais razoável é que cada genitor arque com as despesas da criança relativas ao período em que ela se encontra sob os seus cuidados, em razão da guarda alternada, além de não ter sido estabelecida a residência de referência do menor. (TJMG; AI 0621892-44.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 08/07/2021; DJEMG 14/07/2021)
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