Art 702 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.
§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
CAPÍTULO XII
DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.
Embargos à ação monitória. Transferência de valores pelos embargados à embargante. Alegação da embargante de que os valores constituíram pagamento pela venda de participação social na empresa, não contrato de mútuo. Rejeição. Cerceamento de defesa inocorrente. Prova oral desnecessária e inútil. Juízo autorizado a dispensar a produção de provas impertinentes. Negativa de vigência do art. 702, §1º, do Código de Processo Civil e outros dispositivos legais e constitucionais. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide motivado pela impertinência na produção de outras provas. Insuficiente mera indicação de artigos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. Inexistência de nulidade a proclamar. Incumbência do embargante de comprovação da venda de participação societária. Art. 373, II, do CPC. Inexistência de indício de prova escrita para comprovação de sociedade de fato pelos sócios. Art. 987 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1008538-43.2019.8.26.0565; Ac. 16158692; São Caetano do Sul; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Menge; Julg. 19/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2895)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS.
Sentença procedente em parte. Insurgência da parte embargante. Preliminar. Cerceamento de defesa. Perícia contábil. Meio probatório inócuo para o caso em tela, em que se pretende a revisão do que foi pactuado. Situação que se amolda aos casos de dispensa deste meio de prova (art. 464, I e II, CPC) e se mostra passível de solução pela leitura do pacto e de documentos correlatos. Rejeição que se impõe. Mérito. Matéria relativa ao excesso de execução. Tese de cobrança indevida de valores. Não conhecimento. Ausência do valor tido por correto, bem como de memória de cálculo. Providência do artigo 702, § 2º, do código de processo civil, não atendida. Sentença mantida no ponto. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados de acordo com critérios legais (art. 85, § 2º, CPC) e entendimento do STJ (RESP 1.746.072/PR e tema 1076). Fixação no mínimo legal. Impossibilidade de redução. Honorário recursal. Fixação. Observância às orientações constantes no RESP nº 1.573.573/RJ do STJ. Recurso conhecido e improvido. (TJSC; APL 0303308-33.2018.8.24.0054; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS.
Contrato de abertura de crédito BB giro empresa flex. Sentença procedente. Insurgência da parte embargante. Mérito. Ilegitimidade passiva de sócio. Parte que assina contrato na qualidade de fiador e devedor solidário. Atuação como garantidor do débito principal e acessórios, o que lhe confere legitimidade. Inicial instruída com contrato de abertura de crédito em conta corrente e demonstrativo de evolução do débito. Ausência de liquidez ou certeza. Aplicação da Súmula nº 247 do STJ. Ausência de mora da devedora. Parte embargante que não apontou quais os excessos ocasionaram o afastamento da mora, nem mesmo, declarou o valor que entende correto e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Providência do artigo 702, § 2º, do código de processo civil, não atendida. Sentença inalterada. Honorário recursal. Fixação. Observância às orientações constantes no RESP nº 1.573.573/RJ do STJ. Recurso conhecido e improvido. (TJSC; APL 0300455-21.2016.8.24.0216; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 20/10/2022)
AGRAVO INTERNO. MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
Consoante dispõe o art. 1.003, § 5º CPC, o agravo interno deve ser apresentado em um prazo limite de 15 dias úteis, portanto, verifica-se a tempestividade do presente recurso. Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos, conforme art. 702,§2º do CPC e não agravo de instrumento. (TJMG; AgInt 2426480-44.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 13/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. VALOR INCONTROVERSO NÃO QUANTIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor do art. 1.013, § 1º, do CPC, somente as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo Tribunal, não se admitindo inovação recursal. 2. Não ocorre cerceamento de defesa se a prova pretendida for despicienda para a solução da demanda. 3. Nos casos em que os embargos monitórios forem arrimados na alegação de excesso, inclusive, decorrente de eventual abusividade contratual, cabe ao embargante declarar de imediato o valor que entende devido, apresentando a memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Havendo início de prova escrita, caberá ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, o que não ocorreu na espécie. (TJMG; APCV 1696229-56.2014.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA INSCULPIDA EM CHEQUE PRESCRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS POR NEGATIVA GERAL.
Sentença de procedência do pedido monitório. Inconformismo. Desacolhimento. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Citação por edital que não se revela prematura, uma vez que foram esgotados os meios de localização do devedor. Alegação de que os sucessores dos representantes legais deveriam ser citados que. Além de não constituir exigência legal é infirmada pelo fato de que o herdeiro foi localizado no local, informou acerca da inatividade da empresa e mesmo assim não compareceu espontaneamente ao feito como terceiro interessado. Menção expressa, no edital de citação, ao teor do pedido, do que se dessume a ausência de prejuízo fruto da explicitação do comando insculpido nos arts. 701 e 702 do CPC, sendo cediço que em matéria processual não se reconhece nulidade sem prejuízo (283, par. Único, do CPC). INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CHEQUE. DESNECESSIDADE DE DECLINAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. Em se tratando de cheque, o fato gerador da obrigação é a emissão da cártula e o seu inadimplemento autoriza a cobrança correspondente por meio da ação monitória ainda quando esgotado o prazo previsto para a via executiva, sendo desnecessária a explicitação do negócio jurídico subjacente que deu origem à emissão do título. Possiblidade de discussão acerca da causa debendi que, de todo modo, depende de comprovação da origem ilícita do crédito pelo réu. Embargos monitórios opostos por negativa geral, se bem tornam a matéria fática controvertida, não importam em procedência das teses de defesa nem afastam a necessidade de contraprova ou oposição de fato concreto hábil a infirmar a prova escrita. Inépcia não configurada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE RESULTADO MUITO ELEVADO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. Inaplicabilidade de fixação equitativa ante a ausência dos requisitos de valor inestimável ou irrisório dado à causa (Artigo 85, § 8º do CPC). Controvérsia dirimida pelo A. STJ, no julgamento do TEMA 1.076, de caráter vinculante (RESP 1.850.512/SP e 1.877.883/SP). Tese definida no sentido de que a fixação por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Arbitramento que atende às determinações legais e do precedente vinculante. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 3002038-74.2013.8.26.0584; Ac. 16095703; São Pedro; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 29/09/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1847)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA/EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL, CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO. EXCESSO DE COBRANÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 702, §2º E §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 702, §2º e §3º, do Código de Processo Civil de 2015, em sede de ação monitória, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia maior do que a devida, deve apontar o valor incontroverso do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento da alegação. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR; Rec 0033463-35.2021.8.16.0014; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Luiz Carlos Gabardo; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO MONITÓRIO INSTRUÍDO COM CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO, EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO A UTILIZAÇÃO DO LIMITE CONTRATADO E DEMONSTRATIVO COM A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSO, SEM APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO IMPUGNANDO DE MODO ESPECÍFICO O VALOR PRETENDIDO.
Excesso não demonstrado. Desatenção ao artigo 700, § 2º, do CPC. Rejeição. Aplicação do artigo 702, § 3º, do CPC não afastada pela aplicação do CDC. Precedentes. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR; Rec 0000974-88.2017.8.16.0044; Apucarana; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recurso do réu. Ilegitimidade. Razões recursais que não impugnam os fundamentos da decisão atacada. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Exegese do art. 1.010, II e III, do CPC. Ação monitória devidamente instruída com memória de cálculo e extratos da conta corrente. Documentos suficientes para demonstrar a origem, utilização do crédito e evolução da dívida. Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça. Excesso de cobrança. Necessidade de indicação do quantum devido e da apresentação do demonstrativo atualizado e discriminado de débito. Precedentes do STJ e desta corte. Inteligência do art. 702, §§2º e 3º do CPC. Requisito não cumprido. Honorários recursais. Cabimento. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC; APL 0307416-76.2016.8.24.0054; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DO EMBARGANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO PREJUDICADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA BENESSE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Revisão de encargos contratuais que implica excesso de execução. Necessidade de especificação das cláusulas reputadas abusivas com indicação do quantum devido e de apresentação do demonstrativo de débito atualizado. Precedentes do STJ e desta corte. Inteligência do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Requisitos não cumpridos. "Na hipótese, a pretensão da parte embargante de revisão contratual se consubstancia na cobrança excessiva em razão da existência de encargos contratuais abusivos. Então, como não indicou o valor que entende correto e tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ônus que lhe competia, o desatendimento às exigências do art. 702, § 2º, do CPC implica em que não se examine o excesso alegado. Importante salientar que é possível juridicamente o pedido de revisão do pacto em embargos injuntivos, todavia, devem estar devidamente especificadas as cláusulas e as razões pelas quais se imputam onerosidade excessiva, discriminando-se os valores que entende devidos e os que pretendem ver expurgados do contrato" (apelação cível nº 0300143-96.2017.8.24.0026, de jaraguá do sul, Rel. Des. Jaime machado Junior, terceira câmara de direito comercial, j. 11-7-2019). (TJSC, apelação nº 0300314-90.2017.8.24.0143, do tribunal de justiça de Santa Catarina, Rel. Rejane andersen, segunda câmara de direito comercial, j. 23-8-2022 honorários recursais. Cabimento. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC; APL 0300858-05.2016.8.24.0017; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 18/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
Prestação dos serviços contratados e existência do débito que restaram comprovadas nos autos, eis que a ECT trouxe cópia do contrato firmado entre as partes, especificando os serviços contratados, além dos extratos que descrevem pormenorizadamente os serviços prestados em favor da empresa requerida, dos quais foi extraída 1 fatura mercantil, restando cumpridos os requisitos do artigo 700 do CPC. - Há prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial que demonstra o crédito perseguido pela requerente. Autorizada a cobrança pleiteada na ação monitória, constituindo o título executivo nos moldes do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001022-94.2020.4.03.6108; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 06/10/2022; DEJF 14/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA.
Prestação de serviço de energia elétrica. Inadimplência. Natureza propter personam. Excesso de cobrança. Ausente indicação do valor incontroverso. Fundados os embargos à monitória em excesso de cobrança, devem vir acompanhados de memória de cálculo, bem como conter a indicação do valor incontroverso. Aplicação do disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Apelo desprovido. (TJRS; AC 5005578-93.2021.8.21.0022; Pelotas; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 05/10/2022; DJERS 14/10/2022)
JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DECLARAÇÃO.
Requisitos legais atendidos. Benefício concedido ao embargante. Pretensão acolhida. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Nulidade. Não reconhecimento. Princípio da persuasão racional. Artigos 355 e 370 do CPC. Natureza das alegações que possibilita o julgamento conforme o estado do processo. Pretensão da embargante (Cooperativa dos Ruralistas de Altinópolis) de exibição de documentos e produção de prova pericial. Descabimento. Pedido exibitório genérico, e sem a especificação do documento pretendido. Desnecessidade de exibição, ademais, que decorre da impertinência da documentação suscitada com a contratação objeto da lide. Extratos bancários que podem ser obtidos diretamente pelo correntista, mediante solicitação formal e por escrito do conjunto de informações pretendidas, e comprovação de pagamento do preço pelo custo do respectivo serviço. Pretensão afastada. Prova pericial contábil. Impossibilidade. Cooperativa/embargante que sequer indica o valor do débito que reputa correto, não se desincumbindo de seu ônus, previsto no artigo 702, §§2º e 3º, do CPC. Protesto genérico por produção de prova pericial de economia, para apurar aquilo que competia à própria parte declinar na petição dos embargos. Descabimento. Preliminares afastadas. Arguição de nulidade pelo credor/embargado. Alegação de vício de procedimento ante a ausência de intimação das partes para especificação de provas. Não reconhecimento. Parte embargada que foi devidamente intimada a se manifestar sobre os embargos monitórios apresentados pelos embargantes, quedando-se inerte em termos de interesse na produção de provas (artigo 350 do CPC). Protesto inicial de produção de provas insuficiente aos fins pretendidos. Arguição de nulidade genérica, e sem especificação sobre quais meios de prova o embargado pretendia produzir, e muito menos quais fatos buscava com eles demonstrar. Nulidade não reconhecida. Alegação de violação ao princípio da não surpresa (artigo 10 do CPC). Não reconhecimento. Responsabilidade do avalista pelo saldo residual, após a excussão da garantia fiduciária, e sua respectiva notificação. Tese defensiva explicitada nos embargos monitórios, dos quais foi devidamente intimado o embargado a se manifestar. Existência de amplo e efetivo debate entre as partes acerca da questão, influenciando, por fim, o livre convencimento motivado do juiz (artigo 371 do CPC), que explicitou nos fundamentos do julgado suas razões de decidir, em estrita consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa (artigo 7º do CPC). Reconhecimento. Preliminares afastadas. Ação monitória. Cédula de crédito bancário. Embargos monitórios. Alegação de ausência de prova escrita de existência da dívida. Não reconhecimento. Suficiência de documentos a atender a prova escrita demandada pelo procedimento monitório (Cédula de Crédito Bancário. Mútuo, Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia e demonstrativo atualizado do débito). Requisitos legais. Artigo 700, caput e §2º, do CPC. Atendimento. Cédula de crédito bancário. Título executivo extrajudicial (artigo 28 da Lei nº 10.931/04 e Súmula nº 14 do TJSP). Inexistência de impeditivo a que o credor opte pelo ajuizamento de ação de conhecimento, pelo procedimento comum ou monitório, a fim de obter título executivo judicial, nos termos do artigo 785 do CPC. Pretensão da Cooperativa/embargante de aplicação do regramento jurídico previsto no Decreto-Lei nº 167/67 (Cédula de crédito rural). Descabimento. Natureza da obrigação evidenciada pelo instrumento contratual celebrado. Contrato pactuado pelas partes que se subsome à disciplina normativa da Lei nº 10.931/04 (Cédula de crédito bancário). Reconhecimento. Aplicação da Lei nº 10.931/04 e das Medidas Provisórias nº 1.963/2000 e 2.170-36/2001. Inconstitucionalidade das normas em comento não reconhecida. RESP nº 973.827/RS, processado sob o rito dos repetitivos. Pactuação expressa. Juros. Limite de incidência. Inexistência. Inaplicabilidade dos artigos 591 c/c 406 do Código Civil. Juros remuneratórios. Abusividade. Inocorrência. Taxas pactuadas conforme a média de mercado e fora dos padrões considerados abusivos pela jurisprudência. RESP nº 1.061.530/SC, julgado na forma do artigo 1.036 do CPC. Limitação incabível. Descaracterização da mora. Descabimento. Orientação 2 fixada pelo STJ no RESP 1.061.530/RS. Ausência de abusividade praticada pelo credor/embargado em relação aos juros remuneratórios e à cobrança capitalizada no período de normalidade do contrato mantido entre as partes. Pretensão afastada. Responsabilidade do avalista da operação (Cesomar Passos de Oliveira) pelo saldo residual do débito, após a excussão da garantia fiduciária pelo credor. Necessidade de efetiva cientificação do garantidor da dívida acerca da venda extrajudicial dos bens dados em garantia fiduciária, sob pena de exoneração da garantia de fiança. Precedentes do STJ. Peculiaridade do caso. Avalista (Cesomar) que figura como diretor presidente da devedora principal (Cooperativa dos Ruralistas de Altinópolis), que, por sua vez, além de devidamente intimada sobre a venda dos bens, e do saldo remanescente do débito, ainda anuiu e interveio na alienação extrajudicial pactuada com terceiros. Ausência de prova de eventual retirada do embargante/avalista (Cesomar) do corpo diretivo da Cooperativa em momento anterior ao acordo celebrado. Possibilidade de sub-rogação no crédito e na garantia fiduciária devidamente reservada ao avalista, conforme o artigo 6º do Decreto-Lei nº 911/69. Exoneração do aval e exclusão da garantia. Impossibilidade. Responsabilidade do garantidor (avalista) em relação ao saldo remanescente do débito. Reconhecimento. Apuração do quantum debeatur. Rerratificação da conta. Possibilidade. Matéria de ordem pública. Preclusão e coisa julgada. Não reconhecimento. A decisão judicial que aprecia matéria de ordem pública não preclui, tampouco faz coisa julgada. Dever de apreciação. Expressão de poder de jurisdição e do império do Estado. Questão de ordem pública. Possibilidade de conhecimento independentemente de alegação e, portanto, de impugnação em qualquer fase processual (artigos 485, §3º, do CPC) evitando-se o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Capitalização de juros moratórios. Impossibilidade. Correção da conta. Necessidade. Cálculos que devem ser refeitos, de modo que os juros moratórios sejam calculados de forma linear, sem capitalização. Procedência parcial da demanda. Sucumbência recíproca caracterizada. Recurso do embargante Cesomar provido, acolhido em parte o recurso do embargado (Banco Safra), e negado provimento ao recurso da parte embargante Cooperativa dos Ruralistas de Altinópolis. (TJSP; AC 1061567-11.2020.8.26.0100; Ac. 16117166; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 03/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1819)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CUSTAS PARCELADAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. DECISÃO SURPRESA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Após a apresentação de embargos à monitória (fls. 120/149), não há intimação da autora da ação, ora apelante, para manifestar-se acerca das alegações constante no embargos supracitados, ferindo assim, o disposto no art. 702, § 5º do CPC, que determina a intimação do autor da ação para, em 15 dias, responder aos embargos. A ausência de cumprimento do comando acima disposto, por si só, seria motivo para anular a sentença. 2. S autos não estavam maduros para sentença, conforme explicitado anteriormente. O nobre juízo de piso, deveria intimar o autor da demanda para se manifestar acerca dos embargos e, no mesmo comando, caso verifcasse a necessidade, determinar o pagamento do restante das parcelas, porém não o fez, ferindo assim o disposto nos arts. 9º e 10º do CPC. Portanto, entendo que alegação de ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa, merece acolhida. 3. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AC 0600413-41.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Onilza Abreu Gerth; Julg. 03/10/2022; DJAM 13/10/2022)
CONTRATOS BANCÁRIOS.
Ação monitória. Embargos. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Ação monitória lastreada em contrato, extratos de conta corrente e memória de cálculo que satisfazem os requisitos exigidos no CPC, art. 700, I e § 2º. Discordância do valor cobrado é matéria de solução nos embargos à execução (CPC, art. 702, § 2º). Sentença extintiva desconstituída para prosseguimento do processamento com julgamento do mérito, decidindo o juízo a quo como de sua convicção motivada, antecipadamente ou após dilação probatória. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1016406-42.2018.8.26.0554; Ac. 14107051; Santo André; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 29/10/2020; DJESP 13/10/2022; Pág. 2577)
APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos monitórios. Alegação de excesso de execução. Necessidade de juntada de planilha de cálculo. Requisito não verificado. Inteligência dos art. 702, §§2º e 3º do CPC. Cerceamento de defesa não observado. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202200722527; Ac. 35219/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 11/10/2022)
Ação monitória. Embargos rejeitados. Decisão que deferiu pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada pelo sistema SISBAJUD. Alegada violação ao duplo efeito que orienta o recurso de apelação. Recurso interposto e ainda não recebido. A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau (art. 702, §4º do CPC). Na aplicação do retro dispositivo, eventual recurso contra eles manejados somente será recebido no efeito devolutivo. (Exegese do §1º, III do art. 1.012 do CPC). Regularidade da execução do mandado de pagamento. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2232525-51.2022.8.26.0000; Ac. 16125306; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 06/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2440)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS. DOCUMENTOS IDÔNEOS. ART. 700, CAPUT, CPC. ART. 16, LEI N. 5.474/1968. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS, PELOS QUAIS FOI CONTROVERTIDA APENAS A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EQUIVALÊNCIA DE ÍNDICES UTILIZADOS POR AMBAS AS PARTES. APLICAÇÃO CDC. DESPICIENDO. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 85, §11, DO CPC.
1. Atendidos os pressupostos legais, é de ser conhecido o apelo (art. 1.010, CPC). 2. Inicialmente, tem-se a rechaçar a alegada impossibilidade de ajuizamento da monitória. Apesar de arguida somente em apelação, constitui matéria de ordem pública, porquanto diretamente ligada a pressuposto processual, podendo ser conhecida inclusive de ofício (art. 485, IV, §3º, do CPC). 3. A ação monitória foi amparada em duplicatas sem aceite (fls. 70/76), notas fiscais (fls. 77, 79/80, 82 e 84), supostos comprovantes de recebimento de mercadorias (fl. 78, 81, 83 e 85), bem como memória de cálculo (fl. 86). Embora não haja nas duplicatas a assinatura de seu recebimento, tampouco na nota fiscal de fl. 79 (entrega de mercadorias ou aceite), esses e os demais documentos coligidos aos autos constituem prova escrita a que alude o art. 700, caput, do CPC. 4. Faz-se despiciendo, para o ajuizamento da ação monitória, a juntada do comprovante de entrega de mercadoria ou de serviço, ou de assinatura nas faturas, porquanto não seria condição dessa demanda. Jurisprudência: (STJ) agint no aresp n. 1.618.550/ma, agint no RESP n. 1.715.379/RO, agint no RESP n. 1.120.451/MT, AGRG no aresp 763.885/RS, AGRG no RESP n. 1.248.167/PB e AGRG no RESP n. 1.255.468/RS. (TJCE) apelação cível n. 0007431-18.2009.8.06.0167. (TJRS) apelações cíveis n. 70077273431 e n. 70077131803). 5. O aceite das duplicatas é apenas exigível para sua cobrança pela via executiva, e não para ação de rito ordinário, consoante preceituam as redações então vigentes dos arts. 15 e 16 da Lei n. 5.474/1968 (na época da propositura da demanda). 6. Em sede de embargos monitórios (fls. 96/98), a parte demandada sequer controverteu a realização dos negócios mencionados na exordial, as duplicatas, as notas fiscais e os comprovantes de entrega de mercadorias, limitando-se a afirmar ter havido imposição de juros abusivos, embora tenha coligido, nos termos do art. 702, §2º, do CPC, cálculos elencando unicamente correção monetária pelo INPC (fls. 114/127). Portanto, afasta-se a preliminar de não cabimento da ação. 7. Respeitante à arguição recursal de aplicação do CDC, revela-se inovadora e despicienda, uma vez que o memorial de cálculos de fl. 86 aponta a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, inferiores ao previsto no 406 do Código Civil de 2002, sem necessidade de dilação probatória. 8. Quanto ao índice de correção monetária, observa-se que dos cálculos da parte autora (fl. 86), que os valores corrigidos coincidem com aqueles apontados pela ré (fls. 114/127), a ensejar terem aplicado o mesmo índice, nada havendo a reparar. 9. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração em 2% (dois por cento) da verba honorária sucumbencial, tornando-a definitiva em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). (TJCE; AC 0109052-56.2018.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 14/09/2022; DJCE 10/10/2022; Pág. 84)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PROVA ESCRITA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. QUITAÇÃO SUBSTANCIAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A falta de prova cuja produção foi requerida por alguma das partes não acarreta cerceamento do direito de defesa quando verificada a suficiência do que consta dos autos para o julgamento de mérito. 2. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível para pleitear a cobrança de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. 2. Consoante a literalidade do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 3. No caso em apreço, a parte autora apresentou prova escrita (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária) apta à demonstração do crédito (art. 700 do CPC). O embargante, por outro lado, não indicou o valor que entende devido, a subsidiar a alegação de excesso (art. 702, § 2º, CPC), tampouco comprovou a aventada quitação substancial do débito. Logo, há de ser mantida a sentença conforme proferida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5417022-28.2021.8.09.0140; Sanclerlândia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 06/10/2022; DJEGO 10/10/2022; Pág. 613)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARCELADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Inconformismo da instituição financeira. Ausência de demonstrativo discriminado do valor da dívida que entende a embargante ser correto. Artigo 702, §2º, do CPC. Pretensão de possibilidade de capitalização anual. Questões que não foram apresentadas perante o juízo a quo. Análise nesta esfera recursal que implica em supressão de instância. Não conhecimento das teses. Impossibilidade de revisão de contratos anteriores. Circunstância não determinada da sentença. Análise tão somente da conta corrente vinculada à operação de concessão de crédito. Ausência de interesse recursal. Juros remuneratórios. Alegada ausência de abusividade. Contrato referente a operação que não foi acostado aos autos. Limitação à taxa média de mercado. Entendimento já consolidado. Súmula nº 530, do STJ. Capitalização de juros mensal. Afastamento. Ausência de demonstração de sua pactuação. Súmula nº 539, do STJ. Pretensão de redistribuição do ônus sucumbencial. Manutenção tal como delineado na sentença. Majoração dos honorários. Artigo 85, §11, do CPC. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJPR; ApCiv 0070661-19.2015.8.16.0014; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 03/10/2022; DJPR 10/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATO DE CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS À MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE E À ADESÃO AOS PRODUTOS DE CRÉDITO E SERVIÇOS FINANCEIROS. CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMO PARCELADO.
1. Inovação recursal. Inocorrência. Matéria de ordem pública. Preliminar de contrarrazões rejeitada. 2. Ausência de declaração do valor que entende correto e de demonstrativo discriminado (art. 702, §§2º e 3º, do CPC. Particularidades do caso concreto. Regra de procedibilidade superada pela realização de prova pericial contábil. Violação alegada apenas em sede recursal. Prevalência do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 6º do CPC). 3. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. 4. Capitalização de juros. Ausência de pactuação expressa. Cobrança constatada por perícia. Expurgo devido. 5. Juros remuneratórios. Limitação à taxa média de mercado. Impossibilidade. Abusividade não comprovada. Manutenção das taxas praticadas. 6. Comissão de permanência. Ausência de pactuação. Incidência não demonstrada. Pedido de expurgo rejeitado. 7. IOF. Parcelamento. Recálculo em razão do expurgo da capitalização. Possibilidade. 8. Descaracterização da mora. Possibilidade. Cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade. 9. Sucumbência recíproca. Exegese do art. 86, caput, do CPC. 10. Honorários recursais. Cabimento. 1. A alegada violação ao art. 702, §§2º e 3º, do CPC apenas em sede recursal não caracteriza inovação recursal por ser considerada como matéria de ordem pública que pode ser conhecida até de ofício pelo julgador. 2. A teor do que dispõe o art. 702, §2º, do código de processo civil, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. não cumprida a determinação, os embargos dão rejeitados liminarmente ou processados, mas sem apreciação da alegação de excesso (art. 702, §3º, CPC). Referida exigência legal não pode ser afastada em razão de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova ou realização de prova pericial. 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 4. Constatada a cobrança de juros capitalizados pela perícia, o seu expurgo é devido na hipótese em que não há prova de pactuação expressa, tendo em vista que a mera cópia de termo das condições gerais desacompanhada do contrato devidamente assinado é insuficiente para tal demonstração. 5. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar sua limitação à taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorre no caso concreto. 6. Não estando comprovado nos autos a pactuação da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios ou, tampouco, sua incidência no caso concreto, descabe falar em expurgo da sua cobrança. 7. Considerando o parcelamento do IOF devido em relação aos empréstimos questionados, bem como que o seu recolhimento restou frustrado em função do inadimplemento dos devedores. Tanto que o valor respectivo integra o cômputo do débito pretendido na inicial. , não há óbice à determinação de recálculo com base no novo valor do principal a ser definido pela determinação de expurgo da capitalização mensal de juros, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. A presença de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual impõe o afastamento da mora do devedor. 9. De acordo com o caput do art. 86 do CPC, o ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. 10. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação cível (banco bradesco s/a) provida em parte. Recurso adesivo (Mario roberto marcon e outra) não provido. (TJPR; ApCiv 0005333-22.2016.8.16.0075; Cornélio Procópio; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM LETRA DE CÂMBIO SEM ACEITE. PARTES QUE CONTROVERTEM ACERCA DO RATEIO DOS PREJUÍZOS DA COOPERATIVA.
Sentença de procedência. Apelo da parte ré. Prescrição. Pretende a demandante recebimento de valores provenientes de rateio dos prejuízos da Cooperativa, aprovadas na Assembleia realizada no ano de 2008. Demanda interposta em 31.07.2017. Aplicação do prazo decenal, art. 205, do CC. Precedente do E. STJ. Prejudicial que se rejeita. Mérito. Deliberação em Assembleia realizada em 2008, permitindo a transferência da cobrança de débitos de natureza tributária aos associados, que fora devidamente autorizada pelo disposto no art. 4º., da Instrução Normativa Nº 20/2008 da ANS. Cooperado que responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros. Responsabilidade que perdura até a aprovação pela pela Assembleia Geral das contas do exercício em que se deu a sua retirada, na forma do disposto pelo art. 15, do Estatuto da Cooperativa. Irregularidade na cobrança efetuada, que resta afastada. Alegação, pelo recorrente, de que os cálculos apresentados não apontariam de forma discriminada o modo como veio a ser apurada a dívida. Embargos à ação monitória ofertado pelo recorrente, que deixou de abordar referida matéria de modo adequado e em seu momento oportuno, na forma do disposto pelo art. 702, § 2º, do CPC. Preclusão processual que se verifica. Tese prejudicada. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença. Honorários recursais. (TJRJ; APL 0192780-66.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 10/10/2022; Pág. 551)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Ausência de nulidade da sentença. Como destinatário das provas, não está o Juízo obrigado a prolongar a instrução processual ou a determinar a renovação de provas já produzias quanto existirem outras nos autos suficientes a embasar a sua convicção. Desnecessidade de prova documental suplementar e, mais ainda, de prova pericial contábil. Pretensão que, com base no art. 206, §5º, I, do CC/02, não se encontra prescrita. Parte autora que, a todo momento, promoveu o impulsionamento do feito com vistas a localizar a ré e aperfeiçoar o ato citatório. Interrupção da prescrição que, portanto, retroage à data do ajuizamento da demanda. Excesso da execução alegado genericamente. Ré que, além de não juntar demonstrativo atualizado do débito, sequer indica o valor que entende devido. Inteligência do artigo 702, §3º do CPC. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0010041-83.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 07/10/2022; Pág. 962)
APELAÇÃO.
Ação monitória. Locação. Bens móveis. Sentença que rejeitou os embargos e constituiu de pleno direito o título executivo. Inconformismo da parte ré. Preliminar. Alegada falsidade do endereço do autor. Irrelevância para o caso. Além de não restar comprovada tal afirmação, não há nenhum ato processual direcionado a ele que tenha, de algum modo, provocado entraves à marcha processual em demérito da ação, o que afasta a alegação por absoluta impertinência e inutilidade. Mérito. Provas documentais sem eficácia de título executivo. Documentos que atendem ao requisito legal do 700, caput, do Código de Processo Civil. Conjunto documental que demonstra a existência da obrigação em meio escrito e a verossimilhança das alegações. Admissibilidade do exercício da pretensão da parte autora por meio da presente ação monitória. Comprovação da existência do crédito. Embargos monitórios rejeitados. Constituição de pleno direito do título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1072326-34.2020.8.26.0100; Ac. 16110221; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 30/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2874)
AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
Renda comprovada inferior a três salários-mínimos, critério em regra adotado por esta Relatoria para identificar a hipossuficiência da pessoa natural. Art. 98, caput, do CPC. Nulidade da citação. Citação por carta deve ser pessoal, salvo nos casos em que o citando resida em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, contanto que recepcionada por funcionário habilitado a fazê-lo. Inadmissibilidade da citação em nome do genitor da ré. Citação nula (art. 280 do CPC). Inaplicabilidade da regra disposta no art. 239, §1º, do CPC (O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução), uma vez que o comparecimento espontâneo foi posterior à prolação da sentença. Sentença anulada com determinação de restituição do prazo para pagamento ou oposição de embargos (arts. 701, caput, e 702, caput, do CPC). PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJSP; AC 1005648-77.2021.8.26.0625; Ac. 16104491; Taubaté; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 29/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2826)
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