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Art 703 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 703. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação.

§ 1º Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada.

§ 2º A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conterá os requisitos previstos no § 1º deste artigo, do credor a notário de sua livre escolha.

§ 3º Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas no art. 704 , hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão.

§ 4º Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PLEITO CUMULADO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE ANTENA. LOCATÁRIA IMPEDIDA DE RETIRAR O EQUIPAMENTO SEM ANTES PAGAR OS ALUGUÉIS.

Descabimento. Locatária que tem o direito de devolver o imóvel para não se submeter ao despejo, sem prejuízo do pagamento dos aluguéis, o que compreende a retirada de seus pertences. Inaplicabilidade do penhor legal (artigo 1.467 do Código Civil) ante a falta de adoção pelo credor da providência indicada no artigo 703 do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2129014-37.2022.8.26.0000; Ac. 15894340; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 28/07/2022; DJESP 05/08/2022; Pág. 3045)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE BENS PELO LOCADOR, COM FINALIDADE DE ALUGUÉIS QUE SERIAM DEVIDOS.

Sentença de parcial procedência. Irresignação da locatária. A legislação aplicável ao caso é a Lei nº 8.245/91, que estipula como sendo a única medida possível por parte do locador a proposição de execução em face do locatário ou fiadores com base no contrato de locação, ou seja, mediante ação de despejo por falta de pagamento, eis que não há previsão da retenção dos objetos do locatário a fim de compeli-lo a efetuar o pagamento dos alugueres em mora. Acresça-se que embora o Código Civil admita a configuração do penhor legal, o mesmo é condicionado ao preenchimento de requisitos formais, conforme disposto nos artigos 703 a 706, do código de processo civil, o que não ocorreu. O que se verifica é o exercício arbitrário das próprias razões pelo réu, que, na tentativa de compelir o locatário (autor) a pagar o débito, reteve os bens que estavam expostos no stand, apropriando-se dos mesmos, inclusive expondo-os à venda. Argumento quanto a existência de acordo verbal autorizando a retirada dos imóveis, já enfrentada quanto do julgamento do agravo de instrumento, anteriomente interposto nos autos da ação de obrigação de fazer interposto pelo, ora, apelado. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0224752-54.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 10/03/2022; Pág. 204)

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO-SURPRESA.

Não verificação. A prolação de sentença com fundamento no art. 355, I, do CPC/15, não surpreende as partes, pois se presta justamente à solução antecipada do mérito quando desnecessária a instrução probatória. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Apelante que demonstra dúvida quanto à dívida exigida, postulando prova pericial. No entanto, ao opor embargos monitórios, deixou de expressamente indicar os valores que compreende devidos e não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Alegação de excesso que sequer comportaria apreciação, portanto, por força do art. 703, §3º, do CPC/15, de modo que desnecessária a perícia contábil pretendida para a apuração do saldo devedor. CORREÇÃO MONETÁRIA. Incidência a partir do ajuizamento da demanda, já que a dívida foi atualizada até o protocolo da petição inicial, exatamente como decidiu o D. Juízo a quo. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1062568-36.2017.8.26.0100; Ac. 15211297; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 23/11/2021; DJESP 29/11/2021; Pág. 2403)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL NO CUMPRIMENTO DO JULGADO.

Insurgência. Exequente, credora pignoratícia, que pode tomar os móveis em garantia e, após, deve iniciar procedimento para homologação, conforme arts. 703 a 706 do CPC/2015. Agravo não provido. (TJSP; AI 2193648-76.2021.8.26.0000; Ac. 15150593; Mauá; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 28/10/2021; DJESP 09/11/2021; Pág. 2240)

 

ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). RECONHECIMENTO DO DIREITO EM AÇÃO COLETIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE DOS RECORRIDOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.

1. Trata-se, na origem, de procedimento comum no qual juízes classistas ou pensionistas de juízes classistas da Justiça do Trabalho da 4ª Região, aposentados sob a égide de Lei nº 6.903/1981, buscam o pagamento de diferenças de Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) referente ao período de 1992 a 2001, em face do reconhecimento do direito no RMS 25.841/DF ajuizado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - AJUCLA perante o Tribunal Superior do Trabalho em razão da ilegalidade da decisão administrativa do Tribunal Superior do Trabalho com trânsito em julgado em 2014. 2. A sentença declarou "parcialmente provida a apelação da parte autora para, prescritas as parcelas anteriores a 02/06/1995, reconhecer o direito da parte autora às diferenças remuneratórias, relativas à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, no período de 02/06/1995 a 31/12/1997, garantida a irredutibilidade dos valores remuneratórios a partir de vigência da Lei nº 9.655/1998, de 03/06/1998 (com efeitos financeiros a partir de 01/01/1998)" (fls. 1.403-1.404, e-STJ). 3. O decisum foi mantido pelo Tribunal a quo nos seguintes termos: "Destarte, com base nesses fundamentos, que ora adoto como razões de decidir, é de ser parcialmente provida a apelação da parte autora para, prescritas as parcelas anteriores a 02/06/1995, reconhecer-lhe o direito às diferenças remuneratórias, relativas à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, no período de 02/06/1995 a 31/12/1997, garantida a irredutibilidade dos valores remuneratórios a partir de vigência da Lei nº 9.655/1998, de 03/06/1998 (com efeitos financeiros a partir de 01/01/1998)" (fl. 1.404, e-STJ). 4. Contra o acórdão, a União opôs Embargos Declaratórios aduzindo a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação e a ilegitimidade ativa dos recorridos. Alegou: "Trata-se de demanda na qual o autor pleiteia, em apertada síntese, o cumprimento da decisão oriunda da Justiça do Trabalho e julgada em grau de recurso pelo STF, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 25.841, impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho no Tribunal Superior do Trabalho (TST), consoante Processo TST-MS nº 737165-73.2001.5.55.5555. Foi determinada pelo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho a formação de Carta de Ordem (0004318-68.2015.5.04.0000) delegando competência ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para que promova os atos de execução, até o final, com observância ao disposto nos arts. 703 e 731 do CPC e art. 100 da Constituição Federal. (...) Ante o acima exposto, requer que esta Colenda Turma digne de acolher a presente alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a presente lide, extinguindo, por conseguinte, o processo, sem resolução do mérito! (...) A mencionada decisão proferida em sede de Recurso em Mandado de Segurança (RMS nº 25.841), cujos efeitos a parte-autora pretende que lhe sejam estendidos por meio da presente actio, advém de demanda ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho. Evidentemente, os efeitos da coisa julgada proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo só podem aproveitar àqueles associados que, expressamente, autorizaram o ajuizamento da ação em comento. Sobre o tema, vejamos o que preleciona o Art. 5º, XXI, da Constituição Federal de 1988 e o Art. 2º-A, a Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35/2001" (fls. 1.419-1.436, e-STJ). 5. Porém, embora instada a se manifestar, verifica-se que a Corte regional não analisou as questões apresentadas pela recorrente, as quais configuram matérias relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (STJ; REsp 1.844.064; Proc. 2019/0313126-3; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/11/2019; DJE 14/05/2020)

 

OCUPAÇÃO DE CÔMODO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. CONTRATO DE HOSPEDAGEM E NÃO LOCAÇÃO. OCUPANTE QUE ABANDONA O LOCAL POR DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO.

Retenção de bens do ocupante a título de penhor legal. Descabimento na espécie, porquanto não cumpridas as formalidades legais. Ausência de homologação do penhor, nos termos do art. 703 e seguintes do CPC. Restituição dos bens. Cabimento. Danos morais não caracterizados recurso do autor provido em parte. (TJSP; AC 1098407-88.2018.8.26.0100; Ac. 13636788; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Andrade Neto; Julg. 10/06/2020; DJESP 15/06/2020; Pág. 2452)

 

PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO ACOMPANHADO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO INADIMPLIDO E SUA EVOLUÇÃO. INSTRUMENTOS APTOS A APARELHAREM A PRETENSÃO DE COBRANÇA SOB A FORMA DE PRETENSÃO INJUNTIVA. AFIRMAÇÃO. MUTUÁRIA. EMPRESA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. CAPITAL DESTINADO A IMPLEMENTAR A ATIVIDADE NEGOCIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE. GARANTIA. NÃO REALIZAÇÃO. DÉBITO. EXCESSO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. EXCESSO. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO OBRIGADO INADIMPLENTE (CPC, ART. 703, §3º). DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS. REJEIÇÃO. DEVEDORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).

1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pelo apelante almejando ser agraciado com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserido sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 2. Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista ao definir o consumidor e como critério para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele. Pessoa física ou jurídica. Que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva (consumo intermediário), essa conceituação deve ser modulada de forma a permitir a qualificação casuística como consumidora da pessoa jurídica destinatária do produto que se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade, que se revela como princípio-motor da política de nacional das relações de consumo (art; 4º, I, do CDC). 3. Se a pessoa jurídica contratante não ostenta nenhuma das situações de vulnerabilidade consagradas na doutrina, quais sejam, a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor), não se afigura legítima sua conceituação como consumidora de forma a ensejar a qualificação como de consumo o contrato bancário que firmara e tivera como objeto o fomento de crédito volvido ao incremento de suas atividades comerciais, devendo o vínculo jurídico-obrigacional, ante seu objeto, ser qualificado como relação de direito civil, sujeitando-se a resolução dos dissensos dele derivados ao disposto no Código Civil. 4. O contrato, em virtude dos princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício, alça-se à condição de Lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, donde, defronte a literal disposição convencionada, não se afigura juridicamente viável a extração de interpretação diversa do que restara livremente pactuado. 5. O contrato de abertura de crédito fixo acompanhado de memória de cálculo demonstrativa do crédito liberado e da evolução do débito inadimplido, devidamente incrementado dos acessórios moratórios provenientes da inadimplência dos obrigados, encerram documentos escritos representativos de obrigação de pagar quantia líquida e certa, sendo aptos, portanto, a aparelharem pretensão de cobrança formulada sob a forma de ação monitória (CPC, art. 700). 6. O contrato de abertura de crédito fixo, implicando a disponibilizada imediata do importe disponibilizado, não se confundindo com contrato de abertura de crédito em conta corrente. Cheque especial. , enseja a irradiação da obrigação de pagar a quantia líquida e certa que, mutuada, não fora solvida nos moldes contratados, consubstanciando, acompanhado de memória discriminativa da evolução da obrigação, instrumento escrito apto a aparelhar a perseguição da obrigação que irradia via de ação injuntiva. 7. Apreendido que o autor, ao liquidar o débito inadimplido e incrementá-lo com os acessórios moratórios, não agregara à obrigação inadimplida comissão de permanência cumulada com outros acessórios moratórios, cingindo-se a incorporar ao débito confessadamente inadimplido comissão de permanência, não se divisa lastro apto a ensejar o reconhecimento de excesso de cobrança formulado sob o prisma da indevida cumulação de acessórios moratórios. 8. Conquanto resguardado ao réu aviar embargos monitórios visando desconstituir a obrigação demandada ou modulá-la de conformidade com sua apreensão, sendo-lhe assegurado veicular todas as matérias passíveis de formulação como defesa no procedimento comum, aventando excesso de cobrança atrai para si o ônus de, a par de evidenciá-lo, declarar o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, determinando que, ignorando esses encargos, o excesso que denunciara não merecer sequer ser conhecido (CPC, art. 702, §§ 2º e 3º). 9. A modulação do débito remanescente de contrato de financiamento bancário por ter sido direcionado o importe imobilizado à aquisição de veículo de transporte, que, em contrapartida, fora oferecido em garantia do adimplemento do mútuo somente é viável se, diante da opção do credor, houvera a realização da garantia, cujo importe atual deve ser considerado para fins de abatimento da obrigação, não se afigurando viável quando há opção pela percepção do mutuado sem a efetivação da garantia ajustada. 10. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara na conformidade da moldura de fato descortinada não implicam alteração da verdade nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 11. Editada a sentença e aviados os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dos recursos implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos aos recorrentes, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 12. Apelos conhecidos e desprovidos. Fixados honorários recursais. Unânime. (TJDF; Proc 00002.58-12.2017.8.07.0012; Ac. 115.7247; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 13/03/2019; DJDFTE 20/03/2019)

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO.

Pretensão de reforma da r. Sentença de procedência. Descabimento. Hipótese em que ficaram comprovadas a origem e a evolução do débito. Crédito efetivamente disponibilizado em favor do devedor. Réu que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 703, §3º, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1025486-06.2018.8.26.0562; Ac. 13103353; Santos; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 22/11/2019; DJESP 27/11/2019; Pág. 2104)

 

AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO.

Pretensão de reforma da r.sentença de procedência. Descabimento. Hipótese em que ficaram comprovadas a origem e a evolução do débito. Crédito efetivamente disponibilizado em favor do devedor. Réu que não se desincumbiu do ônus previsto no CPC, art. 703, §3º. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1012577-74.2016.8.26.0602; Ac. 13039778; Sorocaba; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 01/03/2013; DJESP 06/11/2019; Pág. 2678)

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. ITBI. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO À REFORMA, PARA QUE SE CONSIDERE A PRÓPRIA ARREMATAÇÃO COMO FATO GERADOR DO ITBI E A CONSEQUENTE MORA NO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOMENTE POR OCASIÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. CARACTERIZAÇÃO PELO PROTOCOLO DO TÍTULO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO (ART. 182 DA LEI N. 6.015/1973, C.C. ART. 703, III, DO CPC). DESCABIMENTO DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE O IMPOSTO QUANTO AO PERÍODO ENTRE A ARREMATAÇÃO E O INÍCIO DO PROCESSO DE REGISTRO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DIA DA ARREMATAÇÃO ATÉ A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO A REGISTRO, DE FORMA A SE PRESERVAR O VALOR REAL DA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Reexame necessário ao qual se dá provimento para que seja efetivada a atualização monetária da base de cálculo do ITBI desde a data da arrematação até a data do protocolo da carta de arrematação junto ao registro imobiliário. (TJSP; APL 1022412-21.2015.8.26.0053; Ac. 9081560; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 10/12/2015; DJESP 07/01/2016)

 

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