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Art. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:
I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;
II - cópia das peças que tenha em seu poder;
III - qualquer outro documento que facilite a restauração.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DA RESTAURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ação de restauração de autos consiste em procedimento disciplinado nos arts. 712 a 718 do CPC, destinado a restabelecer os documentos integrantes do processo físico ou eletrônico que, por algum motivo, não mais subsistam. 2. A jurisprudência, escorada nos princípios da boa-fé processual, cooperação e da efetividade, tem admitido a flexibilização da regra prevista nos artigos 320, 434 e 713, II, todos do CPC, sobretudo quando o documento mostra-se substancialmente relevante, desde que ausente a má-fé na ocultação e obedecidos o contraditório entre as partes. 3. Tratando-se de procedimento de restauração de autos, a ausência da cópia do título executivo extrajudicial não se revela, por si só, suficiente para indeferir o pedido de restauração dos autos, notadamente quando tiverem sido exibidas peças essenciais. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0187434-94.2016.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 04/08/2022; DJEGO 08/08/2022; Pág. 3606)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. TÍTULO EXECUTIVO JUNTADO EM CÓPIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO TRANSITADOS EM JULGADO. FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. -DESAPARECIDOS OS AUTOS, DEVE SER INSTAURADA A AÇÃO DE RESTAURAÇÃO PARA RECOMPOR OS DOCUMENTOS DESAPARECIDOS, VISANDO RESTAURAR O TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Nos termos do art. 713, II, do CPC é possível a juntada de cópia das peças processuais, dentre elas o título executivo extrajudicial, mormente quando o acórdão proferido nos embargos à execução encontra-se transitado em julgado e o feito está em fase de cumprimento de sentença. (TJMG; APCV 5000986-83.2020.8.13.0112; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 27/04/2022; DJEMG 27/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER REALIZADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO EM AUTOS PRÓPRIOS. OCORRENDO O EXTRAVIO DE VOLUME DOS AUTOS, DEVE A PARTE AUTORA FORMULAR PEDIDO DE RESTAURAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 713 DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de juazeiro do norte que nos autos de pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC ante a inépcia da inicial, sob o fundamento de que deveria a parte interessada apresentar o pedido cabível em sede de processo de restauração e não em processo autônomo por meio de petição que não preenche os requisitos legais. 2. Pugna a parte autora pela declaração de prescrição intercorrente inerente ao processo nº 2000.0157.7039-8, o qual encontrava-se na fase de execução, aduzindo que o seu segundo volume havia sido extraviado. 3. Quanto à eventual ocorrência de prescrição, cumpre ressaltar que as questões de fato ou de direito pertinentes ao processo originário, assim como questões concernentes à prescrição do crédito executado devem ser discutidas quando do prosseguimento do processo restaurado no juízo de origem, devendo o referido pleito ser formulado nos autos da execução. Frisa-se que a declaração de prescrição intercorrente, nos termos em que pugna a parte autora, acarretaria a extinção da execução, extrapolando a mera declaração de existência ou não de uma relação jurídica. 4. Ademais, importa esclarecer que o juiz ao julgar o pedido de restauração de autos, deve cingir-se aos requisitos inerentes à própria restauração, sendo defeso o exame acerca da causa principal. Assim, na ação de restauração dos autos descabe discutir-se a existência da prescrição intercorrente, ainda mais diante da impossibilidade da sua análise, não havendo elementos suficientes para decretá-la. 5. Com efeito, analisando o que consta do processado, verifico que ausentes se encontram os pressupostos necessários para que se dê início ao procedimento de restauração dos autos extraviados, conforme preconiza o artigo 713, do CPC. Ademais, é certo que o feito extraviado somente poderá ter continuidade, com o exame do que lá foi requerido, após a decisão final proferida na ação de restauração dos autos, que sequer foi promovida. 6. Dessa forma, ausentes os pressupostos necessários para que se inicie o procedimento de restauração de autos extraviados, bem quanto ante a impossibilidade da formulação de pedido de declaração de prescrição intercorrente em processo autônomo e estranho à execução, escorreita a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0033304-20.2011.8.06.0112; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 31/03/2021; Pág. 208)
APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INICIALMENTE MOVIDA PELO ESTADO DA GUANABARA EM FACE DE PARTICULAR, NO ANO DE 1960. EXPROPRIADO O IMÓVEL E PAGA A INDENIZAÇÃO, AJUSTADA EM ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, FORAM OS AUTOS DO PROCESSO JUDICIAL DE DESAPROPRIAÇÃO EXTRAVIADOS, NO MOMENTO EM QUE SE ENCONTRAVA PENDENTE DE EXPEDIÇÃO O MANDADO DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
O ESTADO DO Rio de Janeiro propôs a presente ação de restauração de autos em 1997, visando única e exclusivamente obter a expedição do referido mandado e, assim, poder providenciar a regularização registral do imóvel. Estado que aguardou por mais de vinte anos a tramitação do presente feito, retardada em decorrência da não localização do réu, que veio a ser citado pela via editalícia e limitou-se a apresentar contestação por negativa geral. Prova dos autos que demonstra, de forma inequívoca, o pagamento da indenização, a quitação plena em favor do ente expropriante pelo proprietário do imóvel e, ainda, o fato de que o Estado foi imitido na posse do bem desde 1977, sem qualquer oposição por nenhum interessado. Sentença que julgou improcedente o pedido de restauração dos autos, ao argumento de que o Estado deveria ter apresentado cópias dos atos processuais dos autos originais, que padece, assim, de injustificável formalismo. Estado que cumpriu os requisitos exigidos pelo atual artigo 713 do CPC, fazendo jus à declaração de restauração dos autos. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; APL 0000469-46.1960.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 09/04/2021; Pág. 487)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREJUDICIAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ART. 713 DO CPC. COMPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. CABIMENTO.
1. Inicialmente, quanto à prescrição, cumpre ressaltar, que as questões de fato ou de direito pertinentes ao processo originário, assim como questões concernentes à prescrição do crédito executado, devem ser discutidas quando do prosseguimento do feito restaurado na origem, sendo, portanto, estranhas à ação de restauração de autos. Preliminar rejeitada. 2. Preceitua o art. 712, caput, do CPC que qualquer das partes do processo que era representado documentalmente pelos autos desaparecidos poderão ingressar com ação de restauração de autos, bem como o Ministério Público que possui legitimidade ativa. Excepcionalmente, o terceiro juridicamente interessado, também terá legitimidade ativa para ingressar. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07125.28-89.2019.8.07.0001; Ac. 126.4001; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 08/07/2020; Publ. PJe 23/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIVERSIDADE DE PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS PARA AFERIÇÃO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE PROCESSO INCIDENTAL QUE SE AFASTA DA FINALIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTE DO STJ. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO CRÉDITO DOS HABILITADOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na esteira da jurisprudência do STJ, a existência de múltiplas penhoras no rosto dos autos determina a instauração de concurso especial de credores, que deverá ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com a intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do CPC, sendo inviável, pois, o pedido do agravante, que pretende a transferência integral dos valores para conta vinculada ao feito executivo que promove. (TJMS; AI 1402132-40.2020.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 08/06/2020; Pág. 171)
APELAÇÃO CIVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738/2008. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL CONFIRMADA. PROCESSO EXTRAVIADO ANTES DO FEITO SER REMETIDO PARA O CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS À RESTAURAÇÃO DOS AUTOS QUE IMPOSSIBILITAM O EXERCICÍO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELO ENTE PUBLICO. DECISÃO MANTIDA.
A restauração de autos é procedimento que tem como finalidade a reconstituição dos atos processuais até o momento anterior ao desaparecimento dos autos. Caso concreto em que a parte autora não se acautelou em guardar cópia da íntegra da inicial do processo que foi extraviado tão logo distribuído, antes de ser remetido ao Cartório e antes mesmo da citação do Ente Público. Demora de mais de 5 anos para formulação do pedido de restauração de autos. Neste contexto, não tendo a parte autora juntado documentos mínimos necessários à restauração dos autos, ônus que lhe competia, impõe-se a confirmação da decisão que indeferiu a inicial do pedido, ante a impossibilidade fática/jurídica da correta compreensão dos limites da lide e instauração do contraditório. Extinção confirmada. Incidência do art. 485, I, c/c 330, I, 320 e 713, todos do CPC. APELO DESPROVIDO. (TJRS; APL 0270708-23.2019.8.21.7000; Proc 70082987991; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Pippi Schmidt; Julg. 26/05/2020; DJERS 24/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ART. 713 DO CPC. COMPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
Se do contexto fático-probatório coligido puderem ser extraídos elementos suficientes para firmar a convicção fundamentada do magistrado, torna-se desnecessária a realização de instrução probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de satisfação de crédito referente a honorários de sucumbência, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão que os fixar, nos termos do art. 25, II, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Na restauração de autos, a parte deve declarar, na petição inicial, o estado do processo ao tempo do desaparecimento e apresentar os documentos previstos no art. 713 do CPC. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos. (TJDF; Proc 07264.19-17.2018.8.07.0001; Ac. 117.5886; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; Julg. 05/06/2019; DJDFTE 13/06/2019)
APELAÇÃO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTRUÇÃO DO QUADRO FÁTICO.
1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu, sem julgamento de mérito, a restauração dos autos do processo nº 2002.51.01.019246-9, determinada pelo MM Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em razão do desaparecimento dos autos originais. 2. Caso em que não constam nos autos documentos suficientes para preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 713 do CPC/15 (1.064 do CPC/73), quais sejam, a existência de certidões dos atos constantes do processo, cópias de outras peças consistentes e outros documentos que facilitem a restauração. 3. Na vigência do CPC/73, o STJ já reconhecia que a restauração de autos merece chancela apenas nas hipóteses em que são acostados documentos suficientes à compreensão da controvérsia e ao julgamento da demanda (1ª Turma, Pet. 3753, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.09.2009). 4. Permitir a restauração de autos que tendem ao insucesso, devido à insuficiência de provas, significa ofensa ao princípio da efetividade do processo. Tal ideia é reforçada pelo fato de a restauração ter como objetivo recolocar o processo no estado em que se encontrava antes de ser extraviado (STJ, 3ª Turma, REsp 198.721, Rel. Min. ANTÔNIO DE PADUA RIBEIRO, DJ 19.12.2003). 5. Apelação não provida. (TRF 2ª R.; AC 0015278-86.2011.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 30/01/2017; DEJF 08/02/2018)
PROCESSO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS EXTRAVIADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. A restauração dos autos é um procedimento de rito especial, previsto nos artigos 712 a 718 do CPC, com o objetivo de reconstruir os escritos que compõem o processo, de forma a colocá-lo no estado em que se encontrava antes do desaparecimento. 2. O interesse de agir, como condição da ação, reside na necessidade de se obter, em tese, o direito subjetivo. O desaparecimento dos autos que se encontravam em fase de cumprimento de sentença revela o legítimo interesse de o credor autor buscar a restauração. 3. Preenchidos os requisitos do art. 713 do Código de Processo Civil, é apta a petição inicial da ação de restauração de autos. 4. Não se acolhe pedido de condenação por litigância de má-fé, se não evidenciada uma das hipóteses enumeradas no art. 80 do Código de Processo Civil. O mero exercício de defesa não configura má-fé. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Unânime. (TJDF; Proc 0007.63.2.152017-8070001; Ac. 109.0526; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 19/04/2018; DJDFTE 26/04/2018)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCARTE EQUIVOCADO, ENQUANTO PENDENTE DE REEXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONSOANTE DETERMINADO PELO C. STJ, NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL Nº 552.599/RJ.
Providenciada a juntada pelo requerente de cópia integral do processo eliminado. Possibilidade de identificação de suas peças principais. Discordância do requerido, lastreada unicamente em afirmação de mera irregularidade formal, consistente na declaração do estado da causa ao tempo do desaparecimento, a teor do disposto no art. 713, do CPC/15, que não merece prosperar. Feito com interposição de Recurso Especial quando eliminado, a evidenciar a desnecessidade de sua alegação. Procedência do pedido para declarar restaurados os autos. (TJRJ; RestAut 0036333-87.2016.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; Julg. 24/11/2016; DORJ 02/05/2018; Pág. 551) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CIVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA.
O pedido de restauração dos autos está previsto no artigo nos artigos 712 e 713 do CPC, sendo que as partes juntaram os documentos de que dispunham, inclusive, não há na sentença da restauração de autos condenação da parte ré ao pagamento de valores, conforme assinala. Diante dos documentos expostos nos autos, inclusive, com a juntada da sentença de procedência e de comprovantes de pagamentos realizados pela parte ora apelante, torna-se adequada a procedência da restauração de autos. - Eventual prescrição do direito referente ao contrato de promessa de compra e venda não deve ser objeto de análise nos presentes autos, haja vista que a restauração de autos não envolve discussão sobre o mérito da causa principal. - No que se refere à prescrição intercorrente, registro que o último despacho proferido no processo ora restaurado data de 12-04-2007, e o ofício informando a respeito da não localização dos autos data de 26-07-2012, sendo a presente restauração ajuizada em 15-01-2014, portanto, não há se falar em prescrição intercorrente, considerando que se trata de processo de rescisão contratual com prazo decenal. Apelo desprovido. (TJRS; AC 0141720-18.2018.8.21.7000; Alvorada; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Gelson Rolim Stocker; Julg. 14/06/2018; DJERS 26/06/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, I, DO CPC/73).
Decisão apelada proferida antes da vigência do novo CPC, o que enseja a sua análise à luz do CPC/73, tudo em razão das regras de direito intertemporal. Preliminar arguida pelo apelado de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada, tendo em vista que o apelante apresentou em sua apelação os motivos que considerou pertinentes para que este órgão colegiado reformasse a sentença. Para tanto, fez observações acerca da ação de restauração de autos, com o fim de demonstrar o desacerto da decisão proferida pelo magistrado. Assim, in casu, o recurso sub examine preenche estes requisitos objetivos de admissibilidade. MÉRITO. Do exame dos autos, verifica-se que, efetivamente, a petição inicial da ação de restauração de autos não preencheu os requisitos estabelecidos no art. 282 e no art. 1064 do CPC/73, deixando, sobretudo, o apelante de declarar, na petição inicial, o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos e de juntar as certidões dos autos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo e cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz, além de quaisquer outros documentos que facilitassem a restauração. Todavia, o art. 284 do CPC/73 estabelecia que o juiz determinaria, sendo possível, que o autor emendasse ou completasse a inicial, constituindo cerceamento de defesa o indeferimento liminar da petição sem conferir oportunidade ao autor para emendá-la (art. 5º, incisos XXV e LV, CF). Na hipótese, a apelante não foi intimada para emendar a inicial, o que impõe anular a decisão recorrida para que os autos retornem à origem para regular processamento do feito. Também, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, possível é determinar à apelante que apresente a petição inicial nos termos do art. 1064 do CPC/73, (art. 713, CPC/2015), com o fim de assegurar-lhe a prestação jurisdicional por ela pretendida. Sentença anulada para determinar remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito com a intimação da apelante para emendar a inicial, nos termos do art. 321 c/com art. 713, ambos do CPC/2015. Apelação provida. (TJBA; AP 8000313-51.2015.8.05.0269; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Cícero Landin Neto; Julg. 11/04/2017; DJBA 19/04/2017; Pág. 272)
PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREENCHIDOS. REGULAR DETERMINAÇÃO DA RESTAURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A restauração dos autos consiste em procedimento destinado a restabelecer os documentos integrantes do processo que, por alguma intempérie, não mais subsistam fisicamente. 2. Se preenchidos os pressupostos previstos no art. 713 do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2016.01.1.060384-8; Ac. 104.5633; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 06/09/2017; DJDFTE 15/09/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
Incidente equivocadamente protocolizado em processo diverso. Certificação do trânsito em julgado, com a consequente eliminação dos autos (resolução nº 03/2015 - Órgão especial). Necessidade de restauração dos autos. Presentes requisitos dos arts. 712 e 713 do CPC/2015. Restauração de autos procedente. (TJRS; AI 0410662-26.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kraemer; Julg. 29/08/2017; DJERS 06/09/2017)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS.
Como preconizam os artigos 713 e 715 do Novo CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, é encargo da parte interessada diligenciar a juntada de cópia dos documentos anteriormente existentes nos autos ou requerer as providências necessárias para reproduzi-los. Após a apresentação de documentos por ambas as partes e homologada a restauração dos autos, partindo ao prosseguimento do feito, na forma do artigo 716 do NCPC, não se identificando qualquer violação ao disposto no art. 715 do NCPC, tampouco havendo qualquer alegação nesse sentido, não alcança o reclamante o acolhimento de verbas decorrentes de benefícios constates em instrumentos normativos na medida em que não se encontram referidos documentos nos autos. (TRT 3ª R.; RO 0001488-79.2013.5.03.0113; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; DJEMG 20/04/2017)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PROTOCOLADO. PRESENTES REQUISITOS DOS ARTS. 712 E 713 DO CPC/2015.
Presentes os requisitos legais para restauração dos autos, na forma dos arts. 712 e seguintes do código de processo civil de 2015, impõe-se a procedência do pedido. Determinada imediata distribuição do agravo de instrumento por o setor de serviço processual do e. Tribunal de justiça do ergs. Restauração de autos procedente. (TJRS; AI 0106851-97.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Angela Maria Silveira; Julg. 14/07/2016; DJERS 12/08/2016)
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