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Art 774 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA PENA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AO DEVEDOR POR NÃO TER INDICADO BENS À PENHORA.

Art. 774, V, do CPC. Necessidade de demonstração de culpa grave ou dolo. Ausência no caso. Multa que deve ser afastada. Recurso provido. (TJSP; AI 2153730-31.2022.8.26.0000; Ac. 16160105; Cotia; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 19/10/2022; rep. DJESP 24/10/2022; Pág. 1773)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO DEPÓSITO PRETENDIDO DE NUMERÁRIO A SER FEITO PELO FILHO DOS AGRAVADOS, TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS.

Alegação de fraude à execução a ensejar a nulidade do empréstimo feito pelo agravado em favor do filho. Demanda que tramita desde o ano de 2006, adotadas diversas tentativas diligências constritivas, todas malogradas. Celebração, no ano de 2011, quando já em curso o presente feito, de empréstimos vulutosos em favor de terceiro, no caso, o filho dos executados, ora recorridos. Decisão desta câmara, posteriormente reformada pela egrégia corte do STJ, que concluíra no sentido de que a análise da fraude à execução incorreria em supressão de instância. Reapreciação do thema. Fraude à execução que se configura através de manobras do devedor com objetivo de furtar-se ao cumprimento de obrigações legais. Fase de execução que se iniciou em 2006, enquanto a celebração dos mútuos ocorreu em 2011. Artigo 792, IV, do CPC considera fraude à execução -quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência-. Hipótese em que a celebração de vultuosos empréstimos, por parte dos executados, em favor de seu filho, acarretou a sua insolvência jurídica. Alegada quitação dos indigitados empréstimos ao longo do trâmite do presente recurso. Ato não noticiado nestes autos. Necessidade que que se observe a premissas estabelecidas no decisum do STJ, que sobrelevou a violação da função processual executiva o ato atentatório e à dignidade da justiça, como matérias conhecíveis de ofício. Terceiro, que já tinha conhecimento do presente feito, até porque nele se manifestara perante o primeiro grau de jurisdição, quando instado a se pronunciar acerca da pretensão recursal. Verificação, inclusive embasada nas premissas da já lembrada decisão do egrégio STJ, de um, na falta de melhor expressão, um verdadeiro vórtice de idas e vindas, passos e contrapassos, onde se destacam, de um lado, uma incansável e até agora malograda tentativa do credor no intuito de ver sua dívida saldada. O que o faz desde 2006, sendo certo que o presente recurso já tramita desde 2015. E por outro, conduta dos agravados e do próprio terceiro, no caso, seu filho, os primeiros agravando sua situação patrimonial, celebrando empréstimos em meio ao feito executório, e o último, já sabedor de tal execução, quiçá do presente recurso, quitando tal dívida junto a seus pais, sem qualquer comunicação a este colegiado. Caracterização, pois, da fraude à execução considerada inclusive como ato atentatório a dignidade da justiça, conforme estabelece o art. 774, inciso I do CPC. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0009146-41.2015.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 21/10/2022; Pág. 766)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução. Decisão que indeferiu o pedido da recorrente de aplicação de multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 774, parágrafo único do CPC. Insurgência. Impossibilidade. Exigência de dolo específico ou culpa grave por parte do executado. A mera inércia sem outros indícios da presença do elemento subjetivo específico exigido para tanto não configura ato atentatório à dignidade da justiça. Penhora de cadeira odontológica em outra execução, envolvendo as mesmas partes, que não indica que o executado possui mais bens de igual valor e modelo, ou até mesmo outros bens para indicar à penhora. Ato atentatório à dignidade da justiça não caracterizado. Precedentes desta E. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2231270-58.2022.8.26.0000; Ac. 16134174; Nova Granada; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 10/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2550)

 

AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO. MÍNIMA ONEROSIDADE. MÁXIMA UTILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ART. 774, V, DO CPC.

Em concordância a jurisprudência do STJ, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, não havendo, portanto, obrigatoriedade de exaurimento por parte da exequente dos meios disponíveis para a localização de bens em nome do devedor. Desse modo, não há óbice à determinação de intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, visando a sua cooperação para com o andamento do processo, cujo descumprimento configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, com observância ao princípio da máxima utilidade da execução em favor do exequente. (TJMG; AI 1666449-65.2022.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (MÉDICO-HOSPITALARES). AÇÃO MONITÓRIA, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO, FORMULADO PELA EXEQUENTE, DE APLICAÇÃO DE MULTA À EXECUTADA, POR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, CONSIDERANDO QUE SE OMITIU EM INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.

Indeferimento. Manutenção. Ausência de bens a serem indicados. Má-fé não configurada. A aplicação da penalidade prevista no art. 774, inc. V, do CPC somente se justifica nos casos em que o executado possua bens penhoráveis e os oculta com o intuito de frustrar a execução. No caso concreto, não há elementos que permitam concluir que a executada esteja a ocultar patrimônio. As pesquisas por bens passíveis de penhora restaram infrutíferas, e o Oficial de Justiça certificou que os móveis que guarnecem a residência da devedora são apenas aqueles essenciais à habitabilidade. Não ficou evidenciada má-fé da executada, consistente na omissão e recusa dolosa de indicar bens passíveis de penhora. Agravo não provido. (TJSP; AI 2210142-79.2022.8.26.0000; Ac. 16145019; Marília; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2013)

 

TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PELO EXECUTADO A SUA FILHA.

Declaração de ineficácia da alienação em fraude à execução. Manutenção. A fraude à execução salta aos olhos do julgador. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (CPC, art. 792, inc. IV). O estado de insolvência do executado é mais do que evidente. Não foram localizados ativos financeiros, nem veículos automotores livres e desimpedidos. E as frações ideais dos imóveis penhoradas ou não puderam ser alienadas, ou possuem valor insuficiente à satisfação do crédito da exequente. A venda dos imóveis se deu em favor da própria filha do executado, presumindo-se, assim, a existência de má-fé da terceira adquirente do bem, quem, aliás, não fez prova mínima de sua boa-fé. E as particularidades da celebração do negócio dispensavam o registro da penhora ou a averbação de certidão premonitória nas matrículas dos imóveis, porquanto a má-fé da terceira adquirente é inquestionável. Imposição de multa ao executado por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Manutenção. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que frauda a execução (CPC, art. 774, inc. I), de modo que ele faz mesmo jus à aplicação de multa em razão da conduta perpetrada nos autos. Agravo não provido. (TJSP; AI 2201452-61.2022.8.26.0000; Ac. 16144967; Macatuba; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2007)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INDICAÇÃO À PENHORA DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO, ESTRANHO AOS AUTOS E HIPOTECADO. ATO MALICIOSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS À PENHORA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.

1. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta maliciosa do executado de indicar à penhora imóvel pertencente a terceiro, estranho aos autos, e que está hipotecado, em razão do retardo injustificado na marcha processual e por possibilitar a expedição de diligências inócuas. 2. A gravidade da conduta dos agravantes justifica a fixação da multa em dez por cento (10%) do valor da execução, o que corresponde à metade do valor máximo previsto no art. 774, parágrafo único, do CPC. Descabe, portanto, cogitar-se da pretendida redução fundada nos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade. 3. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte se limitou a desenvolver teses jurídicas em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC. 4. Agravo de instrumento não provido. (TJDF; AGI 07336.89-90.2021.8.07.0000; Ac. 161.8250; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 774 DO CPC. MULTA. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1. A conduta atentatória à dignidade da justiça prevista no art. 774 do CPC deve pressupor atos de resistência por parte do executado que caracterize verdadeira ofensa ao princípio da lealdade processual, o que, no caso concreto, não restou verificado. 2. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. Agravo de instrumento provido. (TJPR; Rec 0045977-28.2022.8.16.0000; Nova Esperança; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR CONDUTA ATENTÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NA EXECUÇÃO. INDICAÇÃO NÃO REALIZADA SOBRE QUAIS SÃO E ONDE ESTÃO OS BENS SUJEITOS À PENHORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO SE TRATA DE MULTA COMINATÓRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO REALIZADA. INÉRCIA CONFIGURADA. MULTA CABÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MULTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ALIENAÇÕES DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO QUE NÃO GERARAM RECURSOS PARA O PAGAMENTO DE CREDORES. DOAÇÕES DE PARTE DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. POSSÍVEL ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAR POSSÍVEL CRIME NA CONDUTA DE INVENTARIANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tal como decorreu da construção doutrinária e jurisprudencial, identificada na Súmula nº 410 do STJ, a multa cominatória, ou seja, aquela imposta com o objetivo precípuo de impor o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, impõe a prévia intimação pessoal do devedor para que, devidamente ciente de sua obrigação, a cumpra o quanto antes. Desta forma, pela natureza da pretensão "de fundo" da parte credora, qual seja, obrigação de fazer ou não fazer, somada à intensidade dos efeitos deletérios para o devedor, uma vez que a cumulação da multa diária pode ensejar uma situação na qual o descumprimento daquela obrigação crie um passivo exorbitante, se consolidou o entendimento de que, nestas hipóteses, imprescindível a intimação pessoal do devedor. Contudo, tanto pelo fato de que possui um caráter eminentemente pecuniário a pretensão "de fundo" vinculada ao descumprimento da obrigação de indicar ao juiz os bens sujeitos à penhora como, também, por tal penalidade não poder extrapolar 20% da dívida por expressa determinação legal contida no parágrafo único do art. 774 do CPC, prevalece a sistemática imposta à legislação processual a partir da já antiga reforma do CPC/73 pelas Leis 11.232/2005 e 11.276/2006, ou seja, segundo a qual todas as intimações, inclusive para cumprimento de obrigações, podem ser feitas no nome do advogado da parte. Deste modo, portanto, desnecessária a intimação pessoal da parte executada para sofrer penalidade em decorrência da conduta prevista no inc. V do art. 774 do CPC, motivo pelo qual, quando da apresentação espontânea da parte agravante nos autos originários (art. 239, §1º, do CPC), houve ciência a respeito da obrigação de indicar ao juiz quais seriam e onde estariam os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores. 2. Em relação à alegação de que não caberia a multa por conduta atentatória à dignidade da justiça porque haveria bens suficientes à satisfação do crédito executado, desde logo sem razão a parte agravante. Afinal, justamente pela necessidade de se garantir efetividade ao procedimento executivo, aqui em seu sentido lato sensu, não há mais espaço no ordenamento para que a inércia deliberada da parte executada seja premiada e se imponha um ônus hercúleo à parte exequente para que fique "caçando" bens da parte executada indefinidamente, de forma que, mesmo quando há bens suficientes para a satisfação do crédito, a ausência de sua indicação pela parte executada (art. 774, V, do CPC) impõe, de todo modo, a sanção de multa pela conduta atentatória à dignidade da justiça. Efetivamente, se há bens suficientes para satisfazer a execução, deve a parte executada, prontamente, indicá-los ao juízo executivo. 3. Apesar da alegação de que a habilitação do crédito nos autos de inventário representaria a desnecessidade de garantia do juízo, equivoca-se a parte agravante. A uma porque a habilitação, aqui, não corresponde à habilitação de crédito em uma falência, na qual um administrador judicial nomeado pelo magistrado gerencia o ativo e o passivo da massa falida, mas sim uma habilitação em autos de inventário, em que um inventariante nomeado a partir de balizas legais (art. 617 do CPC) atua (ou deveria atuar) para a satisfação dos credores antes da definição dos bens sobressalentes destinados a cada herdeiro/legatário, de forma que o controle a posteriori de sua atuação, sem uma prévia vinculação de fidúcia com o juízo que o nomeou, impõe riscos de dilapidação patrimonial sem a quitação da integralidade das dívidas. A dois porque, apesar de já ter sido arrecadado R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) com a alienação do imóvel de mat. 24395 e 486 do 1º Registro de Imóveis de Londrina (Mov. 395.2 dos autos nº 0038465-74.2007.8.16.0014) da COLIBRA COLONIZADORA E IMOBILIÁRIA BRASILEIRA Ltda. , pessoa jurídica da qual apenas o de cujus era sócio (Mov. 1.1 dos autos nº 0040946-73.2008.8.16.0014) e que, justamente por não mais operar (Mov. 458.1 dos autos nº 0040946-73.2008.8.16.0014), deveria ter seu patrimônio destinado ao pagamento de despesas e demais passivos do espólio, não houve o pagamento do débito em questão. Tal situação apenas se agrava diante da indicação de que estariam sendo realizadas doações do patrimônio imobiliário do espólio, conforme manifestação de Mov. 428 dos autos nº 0040946-73.2008.8.16.0014.4. Assim, conforme se verifica do caso concreto, apesar da complexidade da penhora das quotas sociais em relação a outras formas de constrição patrimonial, no caso em tela houve ampla busca patrimonial, de forma que seu cabimento se revela compatível com o atual estágio da execução de título extrajudicial de origem. Oportuno destacar, também, que a penhora de quotas, justamente por seu caráter patrimonial, tanto pode ser mantida por determinado lapso temporal até que os dividendos distribuídos sejam suficientes para a quitação do débito como, em não sendo viável pelo pagamento de reduzidos lucros, podem ser liquidadas as quotas, cabendo ao juízo da execução fazer a análise de qual modalidade revela-se mais adequada após a efetiva penhora e remessa de lucros, quando será possível verificar a relação entre lucratividade e o valor patrimonial da participação societária. 5. Por sinal, diante de indícios de, em tese, possível crime de apropriação indébita circunstanciado pela qualidade de inventariante (art. 168, §1º, II, do Código Penal), remeta-se cópia do presente acórdão ao Ministério Público de Londrina para que adote as providências que entender cabíveis. (TJPR; Rec 0025214-06.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE APLICOU À EXECUTADA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.

Não indicação da localização dos bens penhorados via renajud. Alegação de que os bens estão em posse de terceiros. Ausência de comprovação mínima dos fatos. Penalidade mantida. Art. 774, parágrafo único, do CPC. Recurso desprovido. (TJSC; AI 5047976-06.2022.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 18/10/2022)

 

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.

Súmula nº 481 do STJ. Pandemia do Covid-19 que não autoriza, por si só, o deferimento da benesse. Insuficiência de recursos não comprovada. Benefício indeferido. Recurso desprovido. Cumprimento de sentença. Atentado à dignidade da Justiça. Descumprimento de ordem judicial e indicação de bem à penhora pertencente a terceiro. Multa aplicada e majorada diante de conduta reiterada. Admissibilidade. Observância do limite do par. Único do art. 774 do CPC. Redução incabível. Nítida intenção procrastinatória. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2032638-86.2022.8.26.0000; Ac. 16140686; São Carlos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1695)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPRODUÇÃO DE EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS E JÁ EXAMINADOS. CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.

A oposição de novos embargos à execução com o objetivo de rediscutir matéria já examinada anteriormente, inclusive em sede de agravo de petição, além de encontrar óbice no art. 836 da CLT, segundo o qual "é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas (...)", constitui ato atentatório à dignidade da justiça na forma do art. 774, II, do CPC, ensejando a aplicação de multa revertida em prol do exequente. (TRT 3ª R.; AP 0010897-68.2017.5.03.0136; Oitava Turma; Rel. Des. José Marlon de Freitas; Julg. 17/10/2022; DEJTMG 18/10/2022; Pág. 1880)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

Cumprimento de sentença. Alimentos. Insurgência contra decisão que reconheceu a fraude à execução praticada pelo devedor, condenando-o ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Efeito ativo indeferido. Alegação de penhora indevida. Preclusão da matéria. Executado que não suscitou a questão em sua impugnação, como dispõe o artigo 523, § 1º, inciso IV, do CPC. Ordem de constrição não desafiada pelo recurso cabível. Intempestividade do presente agravo. Preclusão temporal. Fraude à execução. Inteligência do art. 792, IV, do CPC. Cessão onerosa de créditos trabalhistas às advogadas que o patrocinam no presente cumprimento de sentença, meses após o ingresso do executado no feito, sendo uma das patronas sua ex-mulher. Ciência inequívoca da existência do presente cumprimento de sentença. Correta a aplicação da multa, nos termos do art. 774, I e parágrafo único, do CPC. Recurso conhecido em parte, e desprovido na parte conhecida. (TJSP; AI 2088790-57.2022.8.26.0000; Ac. 16138321; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2698)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO.

A multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC é fixada em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, devendo considerar todas as parcelas deferidas, e não apenas os valores líquidos devidos à parte exequente. Caso em que, conquanto o juízo de origem tenha considerado que a multa foi calculada sobre o valor bruto da condenação, a certidão de cálculos confeccionada pela Secretaria da Vara do Trabalho revela que a penalidade incidiu apenas sobre o valor líquido liberado ao exequente, devendo ser retificada a conta no aspecto. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. (TRT 4ª R.; AP 0065700-61.1990.5.04.0122; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 17/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Irresignação contra a decisão que, no cumprimento de sentença proposto pelo agravado, rejeitou as impugnações à penhora apresentadas pela agravante e demais executadas, reconhecendo a prática de fraude à execução, mantendo a penhora sobre créditos da coexecutada Ideal, além de aplicar multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, II, do CPC. Descabimento. Respeitadas as alegações suscitadas pela agravante nesta sede, considerando o teor da decisão agravada e de acordo com o que consta dos autos, denota-se ter havido transferência patrimonial por parte da devedora quando já instaurada a execução, deixando de pagar a dívida ou de apontar bens à penhora, o que enseja a fraude à execução. Inteligência dos arts. 792, §1º, e 774, II, ambos do CPC. Recurso improvido. (TJSP; AI 2223075-84.2022.8.26.0000; Ac. 16131993; Campinas; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1648)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Irresignação contra a decisão que, no cumprimento de sentença proposto pelo agravado, rejeitou as impugnações à penhora apresentadas pela agravante e pelas executadas, reconhecendo a prática de fraude à execução, mantendo a penhora sobre créditos da coexecutada Ideal, além de aplicar multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, II, do CPC. Descabimento. Considerando o teor da decisão agravada, de acordo com o que consta dos autos e conforme decidido nos autos do agravo de instrumento nº 2223075-84.2022.8.26.0000, verifica-se ter havido transferência patrimonial por parte da devedora quando instaurada a execução, deixando de pagar a dívida ou de apontar bens à penhora, o que enseja a fraude à execução. Incidentes os arts. 792, §1º, e 774, II, do CPC. Recurso improvido. (TJSP; AI 2220299-14.2022.8.26.0000; Ac. 16132035; Campinas; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1648)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE.

Compreende-se não estar evidenciado que a agravante tenha incorrido em qualquer das condutas elencadas no art. 774 do CPC. Não se coaduna com o entendimento de que a forma de utilização do remédio processual estaria a caracterizar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a penalidade aplicada. Não se vislumbra que a medida utilizada tenha como escopo a obstrução ou postergação do processo executório, em conduta tendente à, deliberadamente, causar prejuízo à exequente. O objetivo da previsão legal da multa não é inibir o jurisdicionado na utilização do remédio processual, mas, tão somente, coibir a consciente e desleal tentativa de protelação do feito. Sentença que se reforma para excluir a multa fixada por ato atentatório à dignidade da justiça. (TRT 20ª R.; AP 0000316-40.2022.5.20.0008; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 14/10/2022; Pág. 583)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO A MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.

Restando determinado no comando sentencial transitado em julgado, a obrigação da empresa em arcar com os valores previdenciários ali constantes, é de se rejeitar a insurgência patronal lançada em sede de Agravo de Petição em face da preclusão operada e, por revelar. Se nitidamente procrastinatório o recurso interposto, é de se aplicar à Agravante a multa de 20% do valor devido ao obreiro, pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Art. 774, II, parágrafo único do CPC, Agravo improvido. (TRT 20ª R.; AP 0000003-31.2021.5.20.0003; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 14/10/2022; Pág. 1078)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO CREDOR. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO CONSTRITADO, SOB PENA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. DECISÃO REFORMADA.

1. Na ação de execução, é do credor, via de rega, o ônus de localizar os bens do devedor a fim de que possa viabilizar realização da penhora, nos termos do art. 798, II, c, do Código de Processo Civil. 2. É bem verdade que, desde que esgotados todos os meios postos a disposição do credor para localização do bem objeto da penhora, cabível é a intimação da parte executada para indicação da sua localização (CPC, art. 774, V), com base no princípio da cooperação, insculpido no art. 6º, da Lei Processual Civil. 3. Contudo, em nenhum momento da ação executiva, há ocorrência de tentativa do credor em localizar o bem penhorado, sendo, portanto, prematura a intimação da devedora e ora agravante para indicar a localização do automóvel penhorado, sob pena de aplicação de multa diária e das penas previstas no Código de Processo Civil relacionadas ao ato atentatório à dignidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5393196-12.2022.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 10/10/2022; DJEGO 13/10/2022; Pág. 339)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES.

Decisão que indeferiu o pedido do exequente, de intimação da executada para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de imposição de multa nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC. Magistrado que ressaltou que. Já foi demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável e, considerando não haver elementos que evidenciem, por ora, a viabilidade da execução, determinou a suspensão do feito, de ofício, com fundamento no inciso III, C.C. O § 2º, ambos do art. 921, do CPC, encaminhando-se os autos ao arquivo provisório. IRRESIGNAÇÃO do exequente. DESCABIMENTO. Necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte executada, para caracterizar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Hipótese em que não restou configurada conduta comissiva ou omissa da executada, como previsto no art. 774, incisos I a V do CPC. Desnecessidade, por ora, de intimação da parte executada, pois já foi demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável. Ressalvada a reapreciação da matéria se demonstrada a ocultação maliciosa de bens pela devedora. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2158467-77.2022.8.26.0000; Ac. 16131888; Urupês; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 10/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2197)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 774, INCISO V, DO CPC. INÉRCIA NA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA). PENALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.

Para o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça é necessária a configuração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na prática do ato. II. A indicação de bens à penhora é uma faculdade do devedor, de modo que a simples inércia em indicar o patrimônio penhorável não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, mostrando-se necessário comprovar a conduta processualmente dolosa visando protelar o feito, o que não ocorreu no caso em análise. (TJMS; AI 1412824-30.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 11/10/2022; Pág. 145)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE.

Compreende-se não estar evidenciado que a agravante tenha incorrido em qualquer das condutas elencadas no art. 774 do CPC. Não se coaduna com o entendimento de que a forma de utilização do remédio processual estaria a caracterizar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a penalidade aplicada. Não se vislumbra que a medida utilizada tenha como escopo a obstrução ou postergação do processo executório, em conduta tendente à, deliberadamente, causar prejuízo à exequente. O objetivo da previsão legal da multa não é inibir o jurisdicionado na utilização do remédio processual, mas, tão somente, coibir a consciente e desleal tentativa de protelação do feito. Sentença que se reforma para excluir a multa fixada por ato atentatório à dignidade da justiça. (TRT 20ª R.; AP 0001804-92.2015.5.20.0002; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 11/10/2022; Pág. 145)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 774, INCISO V, DO CPC. INÉRCIA NA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA). PENALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.

Para o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça é necessária a configuração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na prática do ato. II. A indicação de bens à penhora é uma faculdade do devedor, de modo que a simples inércia em indicar o patrimônio penhorável não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, mostrando-se necessário comprovar a conduta processualmente dolosa visando protelar o feito, o que não ocorreu no caso em análise. (TJMS; AI 1412824-30.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 10/10/2022; Pág. 145)

 

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.

Execução derivada de dissolução parcial de sociedade empresarial. Decisão agravada que aplicou pena prevista no art. 774, II, parágrafo único do CPC, reputando caracterizada a litigância maliciosa da Agravante, que vem se furtando a satisfazer a execução. Pertinência do entendimento de primeiro grau. Conduta inerte e resistência injustificada à satisfação da dívida que já havia sido objeto de advertência nas duas instâncias de julgamento em outras oportunidades. Aplicação da penalidade pertinente frente aos antecedentes da lide. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento. (TJSP; AI 2032618-95.2022.8.26.0000; Ac. 16122429; São Caetano do Sul; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1923)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO DA EXECUTADA NÃO CARACTERIZADA. PENHORA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Agravo de instrumento em face de decisão, em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e o pedido de penhora de direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária, e determinou ao exequente informar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. Cumprimento de sentença. Ato atentatório à dignidade da justiça. Na forma do art. 774, V do CPC, constitui ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. O fato de a executada não ter se manifestado sobre a propriedade do veículo constante na certidão RENAJUD de id 114976930 (processo de origem: 0718177-75.2019.8.07.0020) não configura ato atentatório à dignidade da justiça. Isso porque, conforme constou da certidão do oficial de justiça (id 122914658), o referido automóvel foi vendido a uma agência de veículos há aproximadamente 5 anos, antes mesmo do exequente ingressar com o processo na origem (20/12/2019). Ou seja, o veículo já não fazia parte do patrimônio da agravada, de forma que não se pode lhe imputar multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Penhora. Direitos aquisitivos sobre imóveis. A penhora de direitos aquisitivos sobre imóveis garantidos com alienação fiduciária em garantia é prevista expressamente no CPC (art. 835, inciso XII). Tal providência independe de alteração na titularidade da relação contratual. Neste sentido: Apesar de o bem alienado fiduciariamente não integrar o patrimônio do devedor fiduciante, os direitos oriundos do contrato podem ser penhorados, pois possuem expressão econômica. (Acórdão 1600368, 3ª Turma Cível, Relator: Maria dE LOURDES Abreu). Pelo tempo de vigência do contrato (id 36795542) se presume que já os direitos aquisitivos já superam 1/3 do valor da dívida, e, portanto, do imóvel garantido, o que justifica, sob o ponto de vista econômico, a constrição. 4. Efetividade e menor onerosidade. Embora a execução deva ser realizada, preferencialmente, pelo princípio da menor onerosidade, não há elementos no processo a indicar que o crédito possa ser alcançado por outros meios. Em consulta realizada ao BACENJUD, em 07/02/2022 (id 114832608, processo de origem), foi encontrado o saldo total de R$102,80 para bloqueio. Tal valor é ínfimo, tendo em vista a quantia executada, de R$30.497,46. Ademais, a tentativa de penhorar o veículo da executada (certidão RENAJUD id 114976930, processo de origem) também restou frustrada, em razão de ele ter sido vendido à uma agência de veículo há aproximadamente 5 anos (conforme certidão oficial de justiça id 122914658, processo de origem). Desse modo, não resta alternativa senão promover a penhora do imóvel indicado pelo agravante. Agravo de instrumento ao qual se dá parcial provimento para reformar a decisão de origem e determinar que seja realizada a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado na petição do agravo (id 36795542). 5. Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte. Sem custas. F (JECDF; AGI 07010.50-48.2022.8.07.9000; Ac. 161.8475; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)

 

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