Art 778 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAIXA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
I. Cumpre mencionar que havendo condenação solidária ao pagamento da indenização, afigura-se legítimo ao credor exigir/receber o pagamento integral de qualquer um dos devedores que, pagando, tem direito de regresso contra os demais. Nesse sentido, os seguintes dispositivos do Código Civil: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. II. No caso em tela, a agravante requer seja admitido o exercício de seu direito de regresso nos próprios autos de cumprimento de sentença, sem a necessidade de processo autônomo. III. A parte agravante, ao satisfazer integralmente a dívida, sub-rogou-se dos direitos do credor (art. 346,I do CC), não havendo impeditivo legal para que o seu direito de regresso seja exercido nos autos que gerou o título executivo, utilizando-se da fase executiva. Nestes termos o art. 778 do CPC: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a Lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:IV. o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. lV. Necessário frisar que os codevedores integraram a relação processual, não havendo inovação ou matéria estranha à lide. Com efeito, o exercício do direito de regresso nos autos da ação indenizatória atende aos princípios da celeridade e da economia processual. Precedentes. V. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AI 5017333-83.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 20/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS E SEUS FAMILIARES RELATIVO À TRAGÉDIA OCORRIDA EM BRUMADINHO.
Sentença de extinção da execução, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa. Necessidade de reforma do julgado. Legitimidade ativa e interesse de agir, nos aspectos da necessidade e adequação, para o manejo da execução individual suficientemente demonstrados, na forma dos artigos 778 e 784, inciso IV do CPC. Alegação de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Inocorrência. Inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Acórdão que enfrentou de forma clara as questões de fato e de direito suscitadas. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do embargante. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0184719-80.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 20/10/2022; Pág. 356)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Recurso da parte executada. Suscitada prescrição intercorrente. Ausência de ingresso do cessionário de crédito na lide, que permaneceu sendo impulsionada pelo cedente. Pretensão exercida na forma do art. 109 do código de processo civil. Direito previto no art. 778, § 1º, III do CPC que constitui faculdade de o cessionário compor o pólo passivo da execução, o que não elimina a legitimidade do cedente talhada na regra geral. Inércia na sucessão processual que não acarreta a prescrição intercorrente se o procedimento foi regularmente impulsionado por parte legítima. Decisão originária que sobressai incólume. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5044545-61.2022.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 20/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A CESSÃO DE DIREITOS NAS AÇÕES DE NATUREZA EXECUTÓRIA POSSUI REGRA PRÓPRIA INSCULPIDA NO ARTIGO 778, §§1º E 2º DO CPC. POSSIBILIDADE.
Cessão de crédito juntada aos autos. Inteligência do artigo 778, §1º, inciso III e §2º do CPC. Procedimento específico dos autos executórios. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0046377-42.2022.8.16.0000; Colombo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO/CONFISSÃO DE DÍVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO DO CEDENTE PELO CESSIONÁRIO. ART. 778, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. PREENCHIMENTOS. CONTRATOS CONFESSADOS. EXIBIÇÃO. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. "Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário [...] o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos" (art. 778, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil). 2. Não há cerceamento de defesa, quando as provas constantes nos autos forem suficientes ao esclarecimento das controvérsias. 3. É título executivo extrajudicial a confissão de dívida formalizada por meio de cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo atualizado do débito. 4. Para revisão dos contratos que deram origem à confissão de dívida, deve a parte individualizar suas pretensões em relação a cada uma das operações. 5. Em sede de embargos à execução, rejeita-se o pedido de nulidade da cobrança de comissão de permanência, quando não incluída no cálculo que instrui a inicial executiva. 6. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR; Rec 0004760-95.2015.8.16.0017; Maringá; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Luiz Carlos Gabardo; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
Ação de execução de título extrajudicial. Recurso interposto contra decisão que deferiu a substituição do polo ativo da demanda. Cessão de crédito. Substituição processual do polo ativo. Consentimento da parte ex adversa é despiciendo quando comunicada na fase executória. Inteligência do artigo 778, §1º, III c/c §2º, do CPC. Ausência de regra específica aplicável ao processo de execução. Admissão da sucessão processual. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AI 202200721669; Ac. 36171/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 18/10/2022)
Contradição. Inexistência. Ausência de qualquer trecho conflitante envolvendo a sucessão da exequente pela embargada com amparo no art. 778, § 1º, III, do CPC e a aplicação do art. 290, do CC. Mero inconformismo. Necessidade de utilização da via recursal adequada para externá-lo. Atribuição de efeito modificativo ou infringente. Impossibilidade. Ausência das hipóteses autorizadoras desta medida excepcional. RECURSO REJEITADO. (TJSP; EDcl 2059003-80.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16134634; Limeira; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2032)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA REALIZAR MENSALMENTE A COBRANÇA E DEPÓSITO NESSE PROCESSO DOS FRUTOS E RENDIMENTO DE LOCAÇÃO RECEBIDA PELA EXECUTADA MARI IDY AZZAM, E, POR FIM, AO INVÉS DE OBRIGAR A EXECUTADA VIBRASIL A PROCEDER COM O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, ORDENOU QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO DESSE AGRAVANTE PROPOR MEDIDA EXECUTIVA EM DESFAVOR DA EXECUTADA VIBRASIL, POIS O CRÉDITO DEVIDO POR ELA À SUA SÓCIA E EXECUTADA MARI IDY AZZAM FOI SUB-ROGADO AO AGRAVANTE.
Penhora dos créditos da executada junto às suas devedoras. Ocorrência da sub-rogação da exequente nos direitos que aquela possuía em face destas. Inteligência do artigo 857 do Código de Processo Civil. Ação executória deverá ser proposta pela vias ordinárias. Previsão do artigo 778, §1º, do Código de Processo Civil. Crédito que o exequente pretende cumular tem objeto diverso, devedores e credores diversos e deverá ser ajuizada no foro competente. Neste aspecto, não estão presentes, portanto, os requisitos do art. 780 do CPC, além de que, com a citação ocorre a estabilização da demanda. Descabida a nomeação de administrador judicial. O objetivo é a cobrança dos creditos oriundos de locação já firmada, o que deverá ser feito pelo exequente exercendo-se o direito de sub-rogação em ação de cobrança ou execução. Pedido de multa por atos atentatórios à dignidade da justiça. Pedido deverá ser postulado na ação executória a ser promovida. Eventual prática de crime de desobediência. A notícia deverá ser intentada à autoridade competente. Direito de petição. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2237803-67.2021.8.26.0000; Ac. 16118554; Barueri; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 05/10/2022; rep. DJESP 13/10/2022; Pág. 2473)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Alteração do polo ativo. Sub-rogação. Possibilidade. Decisão agravada reformada. Viável a substituição da parte exequente pelo sub-rogado, independente de anuência da parte executada, na linha do art. 778, § 1º, inc. IV, do CPC. Decisão agravada reformada para autorizar a substituição do credor originário pelo sub-rogado. Recurso provido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 5104471-06.2022.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 11/10/2022; DJERS 11/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
1. Ausência de sucumbência e interesse recursal. Conhecimento parcial. O cabimento do recurso exige o atendimento de pressupostos intrínsecos, entre estes o interesse recursal. Se a parte não foi sucumbente em determinado pedido, não pode almejar a revisão da sentença na fração em que teve desfecho favorável aos seus interesses. 2. Companhia do metropolitano do Distrito Federal. Metrô/df. Ação de execução individual de sentença coletiva proferida em ação de cumprimento nº 0000875-45.2019.5.10.0019 ajuizada pelo sindicato de classe da categoria. Sentença coletiva na ação de cumprimento ainda não transitada em julgado. Ausência de título executivo judicial definitivo válido e exigível. Inviabilidade de execução provisória de obrigação de pagar em detrimento de ente equiparado à Fazenda Pública. Decisão do STF em sede de repercussão geral. Extinção do processo executivo sem resolução do mérito. Inaplicabilidade do entendimento da Súmula nº 246 do TST. Confusão da recorrente quanto às realidades inconfundíveis do ajuizamento da ação de cumprimento de sentença normativa em dissídio coletivo com a execução judicial de sentença coletiva proferida em ação de cumprimento. 2. 1. A iterativa jurisprudência da egrégia 2ª turma do TRT da 10ª região já consolidou o entendimento de que a via judicial adequada para a cobrança de supostos valores decorrentes de sentença normativa prolatada nos autos de dissídio coletivo é a ação de cumprimento, sob o rito ordinário (art. 872, parágrafo único, da clt), ante a ausência de comando condenatório decorrente da sentença com conteúdo meramente normativo. 2.2. Hipótese em que a parte agravante maneja, de forma clara e inequívoca, uma autêntica ação de execução individual, na qual postula a execução definitiva da sentença coletiva proferida nos autos da ação de cumprimento nº 0000875-45.2019.5.10.0019, ajuizada pelo sindicato da categoria profissional e juntada como título executivo a instruir a sobredita ação executiva. 2.3. Em que pese plenamente cabível e adequada a ação de execução para ver satisfeita a pretensão condenatória do título firmado na ação de cumprimento com feição coletiva, o que não se confunde nem se equipara a executar conteúdo normativo de sentença proferida em dissídio coletivo, o certo é que aquela propositura, para ser válida, em se tratando de execução definitiva, exige que a sentença da ação de cumprimento tenha transitado em julgado, pois não existe execução sem título (inteligência dos arts. 778 do CPC e 876 da clt). 2.4. Impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais para transformar a ação de execução manejada como definitiva em ação de execução na modalidade de provisória, pois sendo o metrô ente equiparado à Fazenda Pública, sujeito ao regime de precatório, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao poder público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000 (stf, pleno, re 573872/rs, relator ministro Edson fachin, in dje 11/09/2017) (tema 45 de repercussão geral). 2.5. Para fins de incidência e aplicação da orientação da Súmula nº 246 do TST, não se deve confundir as realidades totalmente distintas da ação de cumprimento com a ação de execução. Aquela, de natureza cognitiva, prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT, pode ser instaurada independente do trânsito em julgado da sentença normativa proferida em sede de dissídio coletivo, como expressamente se extrai do entendimento sumulado do TST. Esta, de natureza executiva, prevista no art. 876 da CLT, exige que a sentença proferida na ação de cumprimento tenha transitado em julgado, constituindo-se em título executivo válido e exigível, situação totalmente alheia e não contemplada na orientação da aludida Súmula da mais alta corte trabalhista do país. 2.6. Ausente o título executivo válido e exigível, porque não transitada em julgado a sentença da ação de cumprimento que se deseja executar, correta a decisão adotada na origem que extinguiu o processo executivo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; AP 0000870-52.2021.5.10.0019; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 11/10/2022; Pág. 1321)
CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO POLO ATIVO INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cessão de crédito. Pedido de substituição processual indeferido. Insurgência do agravante. Ainda que possível a substituição processual, nos termos do disposto no artigo 778, § 1º, III, do CPC, a requerente não juntou documentos comprovando ter adquirido o crédito em execução. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2201111-35.2022.8.26.0000; Ac. 16082149; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; Julg. 26/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1734)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
Possibilidade. Inteligência do art. 778, §§ 1º, III, e 2º, do CPC. Desnecessidade de anuência do executado. Agravo provido em decisão monocrática. (TJRS; AI 5173918-81.2022.8.21.7000; Canoas; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 05/10/2022; DJERS 05/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECUSOU ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PROCESSUAL E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Irresignação. Comprovação da cessão de direitos creditórios objeto ação originária. Substituição processual. Artigo 778, § 1º inciso III, e § 2º do CPC. Concordância do réu com o pedido de substituição processual apenas exigível no processo de conhecimento. Entendimento firmado pelo STJ, em sede de Recurso Especial, no sentido de que a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor. Decisão que deve ser mantida. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0060668-97.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 04/10/2022; Pág. 531)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL. METRÔ/DF. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO Nº 000087545.2019.5.10.0019 AJUIZADA PELO SINDICATO DE CLASSE DA CATEGORIA. SENTENÇA COLETIVA NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEFINITIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM DETRIMENTO DE ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A parte agravante maneja, de forma clara e inequívoca, uma autêntica ação de execução individual, na qual postula a execução definitiva da sentença coletiva proferida nos autos da ação de cumprimento nº 0000875-45.2019.5.10.0019, ajuizada pelo sindicato da categoria profissional e juntada como título executivo a instruir a sobredita ação executiva. 2. Em que pese plenamente cabível e adequada a ação de execução para ver satisfeita a pretensão condenatória do título firmado na ação de cumprimento com feição coletiva, o que não se confunde nem se equipara a executar conteúdo normativo de sentença proferida em dissídio coletivo, o certo é que aquela propositura, para ser válida, em se tratando de execução definitiva, exige que a sentença da ação de cumprimento tenha transitado em julgado, pois não existe execução sem título (inteligência dos arts. 778 do CPC e 876 da clt). 3. Impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais para transformar a ação de execução manejada como definitiva em ação de execução na modalidade de provisória, pois sendo o metrô ente equiparado à Fazenda Pública, sujeito ao regime de precatório, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao poder público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000 (stf, pleno, re 573872/rs, relator ministro Edson fachin, in dje 11/09/2017) (tema 45 de repercussão geral). 4. Ausente o título executivo válido e exigível, porque não transitada em julgado a sentença da ação de cumprimento que se deseja executar, correta a decisão adotada na origem que extinguiu o processo executivo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; AP 0000900-87.2021.5.10.0019; Primeira Turma; Redª Juíza Conv. Elke Doris Just; DEJTDF 03/10/2022; Pág. 757) Ver ementas semelhantes
RECURSO INOMINADO. ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 75, IX C/C ARTIGO 778, § 1º, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, visto que o art. 4º da Lei nº 1.060 /50 foi recepcionado pela CRFB/88 (RESP. 108400 SP 1996/0059166-0 / RESP. 320019 RS 2001/0048140-0). Dessa forma, não há se falar em revogação da AJG deferida em favor do consumidor. 2. Tratando-se de parte que litiga amparada sob os benefícios da justiça gratuita, não há se falar em deserção. 1. No âmbito dos Juizados Especiais as regras atinentes a legitimidade ativa está prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 9.099/95 e, as que não poderão figurar como partes estão elencadas no caput do artigo 8º da referida legislação. 2. Demais disso, necessário ressaltar que o próprio texto de Lei sofreu significativas mudanças para acolher um maior número de legitimados ativos, como a legitimidade ativa de condomínios e pessoas jurídicas - microempresas, empresas de pequeno porte-. 3. No presente caso foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). 4. O juízo de origem ponderou que os fundos de investimento não revestem de características empresariais, sendo ente despersonalizado. 5. Pelo que se verifica dos autos, o juízo a quo quando determinou à emenda a exordial pretendia que o consumidor indicasse a instituição financeira ou grupo que gerisse o serviço/fundo, no entanto a conduta merece melhor análise. 6. Nos termos do artigo 75, IX c/c artigo 778, § 1º, III do Código de Processo Civil, é admissível o ingresso de cessionário, no polo ativo ou passivo de ação judicial, em substituição ao cedente, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por atos entre vivos, independente da concordância do executado. 7. Demais disso, a lesão que o consumidor sofreu - negativação por dívida inexistente - foi levada aos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito por ordem da empesa Recorrida. 8. A complexidade de que se revestem os fundos de investimento torna de extrema dificuldade para o consumidor a identificação perfeita da administração que a subsiste, pois as atividades das empresas se confundem aos seus olhos, justificando-se, portanto, a aplicação da Teoria da Aparência. 9. Como se não bastasse, os entes despersonalizados podem estar no processo dos Juizados Especiais, mas não podem propor demanda, porque não se enquadram nas diretrizes fixadas no art. 8º, § 1º da Lei nº 9.099/951. 10. Os Fundos de Investimentos de Direitos Creditórios é formado por um conjunto de investidores que unem seus recursos em um investimento comum. Para que um fundo seja considerado um FIDC, porém, é necessário que pelo menos 50% do patrimônio líquido dos cotistas seja aplicado em Direitos Creditórios. 11. A concepção e administração do fundo creditório é realizada no espectro de condomínio onde os cotistas/investidores são administrados por gestores. 12. Quanto a responsabilidade pelos atos e omissão do Fundo de Investimento os administradores e gestores de fundos de investimento estão sujeitos ao cumprimento de alguns deveres de conduta. Nos termos do artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14, os administradores e gestores de fundos de investimento devem exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão. 2. 13. Nessa perspectiva, não há razão para impossibilitar que o FIDC - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios -, figure no polo passivo da presente actio. Primeiro, porque é de extrema dificuldade que o consumidor acione o administrador do fundo; segundo porque o administrador não é uma instituição financeira como faz crer a decisão de origem e, terceiro, porque não há restrição legal para tanto na Lei nº 9.099/95. 14. Trata-se de ação na qual o Recorrente postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. 15. Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade do débito, entretanto, não acostou aos autos qualquer documentação para demonstrar a existência e/ou validade do crédito que alega ter sido objeto de cessão. 16. Os documentos juntados à contestação, desacompanhados do Termo de Cessão específico, entre a cessionária e a empresa cedente nada esclarecem a respeito da controvérsia, porquanto não demonstra sequer a legitimidade da empresa Recorrida para realizar a cobrança e a inscrição do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito. 17. Embora colacionado aos autos o Termo de Cessão entre a empresa Recorrida cessionária e a cedente Casas Pernambucanas e Pernambucanas Financiadora S/A o documento não específica os débitos que foram cedidos, motivo este que impossibilita a verificação da legitimidade da empresa Recorrida em realizar cobrança e inscrever o nome do Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. 18. Ante a inexistência de comprovação da regularidade da negativação, o débito questionado nos autos deve ser declarado ilegal. 19. Por tal razão, impõe-se a declaração da inexistência do débito em questão, ante a ausência de comprovação da regularidade da dívida cobrada pela empresa Recorrida. 20. No que tange ao dano moral, é o caso de se aplicar a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de anotação preexistente em nome da Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, a respeito do qual não veio aos autos notícias de sua ilegalidade. 21. Sentença reformada. 22. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECMT; RInom 1025414-59.2021.8.11.0003; Turma Recursal Única; Relª Juíza Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa; Julg 29/09/2022; DJMT 03/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. POSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO. DISPENSA.
1. Dispõe o artigo 778, § 1º, inciso III, do CPC/2015 que pode promover a execução, ou nela prosseguir em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos. 2. A Constituição Federal, em modificação feita pela Emenda Constitucional nº 62/2009, expressamente a autorizou a cessão de crédito em precatórios. Contudo, na cessão de crédito em precatórios, o benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º não se estende ao cessionário. 3. A teor da Resolução nº 122, de 28 de outubro de 2010 do Conselho da Justiça Federal, não há necessidade de habilitação do cessionário nos autos, sendo apenas caso de comunicação do juiz da execução ao tribunal, para que coloque os valores requisitados à sua disposição, mediante alvará ou meio equivalente. Precedentes. (TRF 4ª R.; AG 5034114-56.2022.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Altair Antonio Gregório; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DA DISCORDÂNCIA DA PARTE REQUERIDA. INSURGÊNCIA DA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO. ALMEJADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 778 DO CPC/2015 AO CASO. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO INVIÁVEL EM FACE DA MANIFESTA DISCORDÂNCIA DA PARTE REQUERIDA. DICÇÃO DO ART. 109, § 1º, DA LEI ADJETIVA CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
Conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para habilitação do cessionário do crédito é necessário o consentimento da parte contrária, nos termos do art. 109, §1º, do CPC/2015. Precedente (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.741.627/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 5040102-67.2022.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 29/09/2022)
APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PRIMEIRA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, POR NÃO TER A AUTORA/RECONVINDA RECOLHIDOS AS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR ELA FORMULADO, E DE PARCIAL ACOLHIMENTO DA RECONVENÇÃO.
1. Apelação da autora/reconvinda. Razões recursais insistindo no argumento no sentido de que a autora/reconvinda faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Alegação, contudo, rejeitada por decisões interlocutórias antecedentes, não impugnadas validamente na esfera recursal. Preclusão em torno do tema verificada, pouco importando a alegação de que as interlocutórias não estariam suficientemente fundamentadas. Recurso não conhecido. 2. Irresignação da ré/reconvinte improcedente. 2.1. Inexistência de cláusula contratual autorizando a contratante dos serviços a deduzir, dos pagamentos devidos à contatada a título de contraprestação, pagamentos supostamente feitos a terceiro para satisfazer despesas com refeição dos funcionários da contratada. Inexistência, ademais, de prova documental convencendo da realização da alegada despesa, insuficiente para tanto a mera cópia do cheque supostamente dado em pagamento ao terceiro. Pedido bem rejeitado. 2.1.1. Consequente inconsistência da preliminar de cerceamento de defesa. Prova oral, de cuja falta de produção se queixa a reconvinte, que não teria o condão de suprir a ausência de prova ou de um começo de prova documental do alegado. 2.2. Pedido de condenação da reconvinda a restituir à reconvinte os valores oriundos de ações trabalhistas propostas por empregados da primeira em face desta última, no que ultrapassarem o montante da segunda parcela do preço, cuja retenção foi autorizada pela sentença. Pleito desprovido de interesse processual. Litigantes que figuram como rés nas ações trabalhistas propostas por empregados da reconvinda. Reconvinte que, se eventualmente condenada naquelas ações trabalhistas e se satisfizer as condenações ali impostas, se sub-rogará nos direitos dos credores trabalhistas (CC, art. 346, III) E, por conseguinte, poderá exigir que a execução (cumprimento de sentença), fundada em título judicial, se dirija ou prossiga em desfavor da aqui reconvinda (CPC, art. 778, IV), e pelo todo (CC, art. 285), naturalmente, deduzidos os valores retidos em função da sentença apelada. Reconvinte que, portanto, desnecessita do título judicial aqui perseguido, para obter o ressarcimento do que vier a pagar na esfera trabalhista. 3. Sentença mantida. Não conheceram da apelação da autora/reconvinda e negaram provimento à da ré/reconvinte. (TJSP; AC 1002137-55.2019.8.26.0459; Ac. 16044086; Pitangueiras; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 14/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 1734)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
substituição processual. Cessão de créditos. Eficácia. A eficácia da cessão de crédito independe do consentimento do devedor e a notificação prevista no art. 290 do CC destina-se a lhe dar ciência a quem deva pagar no seu termo. A ausência da notificação não impede a cobrança ou execução de dívida comprovadamente cedida. Harmonização do art. 286 e art. 290 do CC. A cessão de crédito legitima o cessionário a promover ou continuar execução promovida com base no título cedido. Aplicação do inc. III do art. 778 do CPC. Circunstância dos autos em que se impõe a substituição processual pela cessionária; e a decisão merece reparo. Recurso provido. (TJRS; AI 5189966-18.2022.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 26/09/2022; DJERS 27/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO.
Substituição processual. Admissibilidade. Requisitos dos artigos 288 e 654, § 1º, do Código Civil presentes. Desnecessidade de prévio consentimento do devedor. Aplicação do artigo 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC. Precedentes do STJ. A cessão fora concretizada muito antes da penhora efetuada pelo Juízo trabalhista. Recurso provido. (TJSP; AI 2257014-89.2021.8.26.0000; Ac. 16066267; São Vicente; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 13/09/2022; DJESP 27/09/2022; Pág. 1916)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL. METRÔ/DF. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO Nº 000087545.2019.5.10.0019 AJUIZADA PELO SINDICATO DE CLASSE DA CATEGORIA. SENTENÇA COLETIVA NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEFINITIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM DETRIMENTO DE ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 246 DO TST. CONFUSÃO DA RECORRENTE QUANTO ÀS REALIDADES INCONFUNDÍVEIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NORMATIVA EM DISSÍDIO COLETIVO COM A EXECUÇÃO JUDICIAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
1. A iterativa jurisprudência da egrégia 2ª turma do TRT da 10ª região já consolidou o entendimento de que a via judicial adequada para a cobrança de supostos valores decorrentes de sentença normativa prolatada nos autos de dissídio coletivo é a ação de cumprimento, sob o rito ordinário (art. 872, parágrafo único, da clt), ante a ausência de comando condenatório decorrente da sentença com conteúdo meramente normativo. 2. Hipótese em que a parte agravante maneja, de forma clara e inequívoca, uma autêntica ação de execução individual, na qual postula a execução definitiva da sentença coletiva proferida nos autos da ação de cumprimento nº 0000875-45.2019.5.10.0019, ajuizada pelo sindicato da categoria profissional e juntada como título executivo a instruir a sobredita ação executiva. 3. Em que pese plenamente cabível e adequada a ação de execução para ver satisfeita a pretensão condenatória do título firmado na ação de cumprimento com feição coletiva, o que não se confunde nem se equipara a executar conteúdo normativo de sentença proferida em dissídio coletivo, o certo é que aquela propositura, para ser válida, em se tratando de execução definitiva, exige que a sentença da ação de cumprimento tenha transitado em julgado, pois não existe execução sem título (inteligência dos arts. 778 do CPC e 876 da clt). 4. Impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais para transformar a ação de execução manejada como definitiva em ação de execução na modalidade de provisória, pois sendo o metrô ente equiparado à Fazenda Pública, sujeito ao regime de precatório, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao poder público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000 (stf, pleno, re 573872/rs, relator ministro Edson fachin, in dje 11/09/2017) (tema 45 de repercussão geral). 5. Para fins de incidência e aplicação da orientação da Súmula nº 246 do TST, não se deve confundir as realidades totalmente distintas da ação de cumprimento com a ação de execução. Aquela, de natureza cognitiva, prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT, pode ser instaurada independente do trânsito em julgado da sentença normativa proferida em sede de dissídio coletivo, como expressamente se extrai do entendimento sumulado do TST. Esta, de natureza executiva, prevista no art. 876 da CLT, exige que a sentença proferida na ação de cumprimento tenha transitado em julgado, constituindo-se em título executivo válido e exigível, situação totalmente alheia e não contemplada na orientação da aludida Súmula da mais alta corte trabalhista do país. 6. Ausente o título executivo válido e exigível, porque não transitada em julgado a sentença da ação de cumprimento que se deseja executar, correta a decisão adotada na origem que extinguiu o processo executivo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; AP 0000762-86.2022.5.10.0019; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 27/09/2022; Pág. 1260)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. DISPENSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL.
Considerando que o objetivo primordial da norma contida no art. 1.019, II do CPC é o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrida, tal disposição deve ser interpretada pelo Juízo ad quem em consonância com os demais princípios que regem o direito processual, mormente a proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, bem como a celeridade e economia processual. Consoante previsão do art. 778, § 2º, do CPC, na ação de execução a sucessão processual em caso de cessão de crédito independe do consentimento da parte contrária. (TJMG; AI 1462203-10.2022.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Estevão Lucchesi; Julg. 23/09/2022; DJEMG 23/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL.
Se o pronunciamento judicial agravado é decisão interlocutória, proferida em embargos à execução, que versa sobre sucessão processual, viável a interposição do recurso de agravo de instrumento, nos termos do que estabelece o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Consoante previsão do art. 778, § 2º, do CPC, na ação de execução a sucessão processual em caso de cessão de crédito independe do consentimento da parte contrária. (TJMG; AI 1356785-83.2022.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Estevão Lucchesi; Julg. 23/09/2022; DJEMG 23/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE NULIDADE FORMULADO PELO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DECURSO DO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVANDO A MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO.
O parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC/2015 estabelece que contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença é cabível o recurso de agravo de instrumento. O §2º, do artigo 778, do CPC/2015 dispensa a anuência do devedor na cessão de crédito do título executivo; em decorrência, não possui o devedor legitimidade para pleitear a nulidade da cessão de crédito. Conforme inciso II, do artigo 873, do CPC/15, é possível deferir a nova avaliação do bem, desde que o interessado apresente provas da majoração do seu valor; a simples alegação de possível majoração do valor do imóvel em razão do decurso do tempo não é suficiente para conduzir à reavaliação. (TJMG; AI 0250807-37.2022.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 20/09/2022; DJEMG 22/09/2022)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. DESACOLHIMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO RECORRIDA, O QUE A TORNA ESTRANHA AO ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PRESENTE, NESSA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo a norma do artigo 778 do CPC, é legitimado ativo o credor, reconhecido como tal no título executivo. No caso, a entidade beneficente é credora para o recebimento de quantia, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo ativo da atividade executória. 2. Ademais, não procede a alegação de vício processual, sob o argumento de que a instauração da fase de cumprimento de sentença teria ocorrido de ofício, isto porque, a parte beneficiária não figurava, até então, no processo. Só foi integrada com a nomeação de Curador Especial, e exatamente por isso, não comporta agasalho a alegação de vício de representação processual da entidade beneficente. 3. Não se tratando de matéria abordada na decisão agravada, impossível se mostra o seu conhecimento em grau recursal. (TJSP; AI 2173591-03.2022.8.26.0000; Ac. 16042646; Fernandópolis; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 13/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2609)
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