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Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
ARTIGO 828 DO CPC COMENTADO
Comentários ao artigo 828 do CPC
O artigo 828 do Código de Processo Civil (CPC) regula a possibilidade de o exequente obter uma certidão comprobatória da admissão da execução, com o objetivo de averbar essa informação em registros públicos, como o de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Essa previsão normativa é essencial para garantir a efetividade do processo executivo, protegendo o direito do credor e prevenindo fraudes à execução. Além disso, o dispositivo estabelece regras claras sobre a comunicação, o cancelamento e as consequências das averbações realizadas, promovendo um equilíbrio entre os interesses do exequente e do executado.
Estrutura e abrangência do artigo 828
O artigo 828 está dividido em um caput e cinco parágrafos, que tratam de aspectos distintos, mas complementares, relacionados à averbação da execução. O caput aborda a obtenção da certidão e sua finalidade, enquanto os parágrafos tratam de questões como a comunicação ao juízo, o cancelamento das averbações, a presunção de fraude à execução e a responsabilização do exequente por averbações indevidas.
Caput: Obtenção da certidão e finalidade da averbação
O caput do artigo 828 permite que o exequente obtenha uma certidão judicial que comprove a admissão da execução, contendo a identificação das partes e o valor da causa. Essa certidão pode ser averbada em registros públicos, como o de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a constrição judicial.
Finalidade da averbação: A principal finalidade da averbação é proteger o direito do credor, criando uma presunção de má-fé em relação a alienações ou onerações de bens realizadas após a averbação. Isso significa que, a partir do momento em que a averbação é realizada, qualquer transferência ou gravame sobre o bem será presumido fraudulento, salvo prova em contrário.
A averbação antecipa o marco temporal para a configuração da fraude à execução, que, em regra, depende da citação do executado (art. 792, CPC).
Natureza facultativa: A obtenção da certidão e a realização da averbação são faculdades do exequente, não sendo obrigatórias. No entanto, a ausência de averbação pode dificultar a caracterização de fraude à execução em casos de alienação ou oneração de bens.
Abrangência: A certidão pode ser averbada em qualquer registro público que contenha bens do executado, como cartórios de registro de imóveis, DETRAN (para veículos) ou outros órgãos competentes. Essa abrangência garante que o patrimônio do devedor fique vinculado à execução, impedindo que ele seja dilapidado em prejuízo do credor.
§ 1º: Comunicação ao juízo
O § 1º estabelece que o exequente deve comunicar ao juízo, no prazo de 10 dias, as averbações realizadas.
Finalidade da comunicação: A comunicação ao juízo permite que o magistrado tenha ciência das averbações realizadas, possibilitando o controle sobre os atos do exequente e a regularidade do processo executivo.
Essa comunicação é essencial para evitar abusos, como a realização de averbações excessivas ou desnecessárias.
Prazo e consequências: O prazo de 10 dias é considerado um prazo próprio, o que significa que sua inobservância pode gerar preclusão temporal. No entanto, a ausência de comunicação não invalida a averbação, mas pode dificultar o controle judicial e a responsabilização do exequente em caso de irregularidades.
§ 2º: Cancelamento das averbações
O § 2º determina que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente deve providenciar, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas a bens que não foram penhorados.
Princípio da menor onerosidade: Essa regra está em consonância com o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC), que busca evitar constrições excessivas ou desnecessárias sobre o patrimônio do executado.
O cancelamento das averbações sobre bens não penhorados reduz os impactos negativos da execução sobre o devedor, preservando seu patrimônio além do necessário para satisfazer a dívida.
Responsabilidade do exequente: O exequente tem o dever de providenciar o cancelamento das averbações no prazo estipulado. Caso não o faça, poderá ser responsabilizado nos termos do § 5º.
§ 3º: Cancelamento de ofício pelo juiz
O § 3º prevê que o juiz pode determinar o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo estabelecido.
Poder-dever do magistrado: Essa previsão reforça o papel do juiz como garantidor da regularidade do processo, permitindo que ele atue para corrigir omissões do exequente e evitar prejuízos ao executado.
O cancelamento de ofício é uma medida que visa proteger o devedor contra abusos ou negligências do credor.
Requerimento do executado: O executado também pode requerer o cancelamento das averbações, especialmente quando elas forem excessivas ou desnecessárias.
§ 4º: Presunção de fraude à execução
O § 4º estabelece que a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação será presumida em fraude à execução.
Presunção relativa: A presunção de fraude à execução é relativa, o que significa que o adquirente do bem pode apresentar prova em contrário, demonstrando, por exemplo, que o devedor ainda possui bens suficientes para satisfazer a dívida.
No entanto, a averbação facilita a caracterização da fraude, transferindo ao adquirente o ônus de provar sua boa-fé.
Proteção ao credor: Essa regra fortalece a posição do credor, garantindo que o patrimônio do devedor fique vinculado à execução e que alienações fraudulentas sejam ineficazes em relação ao exequente.
§ 5º: Responsabilização do exequente
O § 5º prevê que o exequente que realizar averbações manifestamente indevidas ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º será responsabilizado pelos danos causados à parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
Averbação manifestamente indevida: Considera-se manifestamente indevida a averbação que não tenha fundamento jurídico ou que seja excessiva, como a averbação de bens muito superiores ao valor da dívida.
Por exemplo, se o exequente averba bens de alto valor quando a dívida é de pequeno montante, ele poderá ser responsabilizado por abuso de direito.
Responsabilidade objetiva: A responsabilidade do exequente é objetiva, ou seja, independe de culpa. Basta que a averbação indevida ou a omissão no cancelamento cause prejuízo ao executado para que o exequente seja obrigado a indenizá-lo.
Incidente em autos apartados: A apuração da responsabilidade do exequente será feita em incidente processual próprio, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Princípios processuais envolvidos
O artigo 828 reflete diversos princípios fundamentais do processo civil, entre os quais se destacam:
Princípio da segurança jurídica: A averbação garante publicidade e previsibilidade, protegendo o credor contra alienações fraudulentas e terceiros de boa-fé.
Princípio da efetividade: A norma assegura que o credor possa satisfazer seu crédito de forma célere e eficaz, vinculando o patrimônio do devedor à execução.
Princípio da menor onerosidade: As regras sobre o cancelamento das averbações evitam constrições excessivas ou desnecessárias sobre o patrimônio do devedor.
Princípio da boa-fé processual: A responsabilização do exequente por averbações indevidas reforça a necessidade de lealdade e cooperação entre as partes.
Conclusão
O artigo 828 do CPC desempenha um papel crucial na proteção dos direitos do credor e na garantia da efetividade do processo executivo. Ao regulamentar a obtenção da certidão, a realização de averbações e suas consequências, o dispositivo promove um equilíbrio entre os interesses do exequente e do executado, assegurando a regularidade e a transparência do procedimento. Além disso, ao prever a responsabilização do exequente por abusos, a norma reforça a importância da boa-fé e da cooperação no processo civil. Por conseguinte, o artigo 828 é um instrumento essencial para a realização da justiça no âmbito da execução.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTI 828 DO CPC
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA, CONSUBSTANCIADA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES PARA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Requerido que não outorgou escritura pública, já passados quatro anos da quitação do preço ajustado no contrato. Possibilidade de expedição de certidão para averbação premonitória. Medida que não importa em restrição acerbada ao requerido, e, ao mesmo tempo, previne eventual tentativa de fraude. Requisitos autorizadores da medida que se fazem presentes no caso concreto. Aplicabilidade do artigo 828 do Código de Processo Civil, ainda que em ação de conhecimento. Medida tem por objetivo evitar fraude à execução, hipótese que pode se caracterizar em fase de conhecimento. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2218244-90.2022.8.26.0000; Ac. 16122114; Santo André; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 05/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1723)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela parte agravante contra acórdão que manteve a decisão de primeiro grau, alegando vícios de omissão quanto à desistência da penhora de um caminhão, à manutenção de restrições de licenciamento e circulação de veículos, e à averbação premonitória sobre todos os veículos da frota. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve omissão no acórdão quanto à desistência da penhora do caminhão. (II) avaliar a adequação da averbação premonitória sobre todos os veículos da frota da parte executada. III. Razões de decidir: (III) os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. No caso, não se verificam quaisquer dos vícios apontados pela parte agravante. (IV) a manutenção das restrições de licenciamento e circulação do veículo indicado à penhora é justificada pela ausência de desistência quanto ao bem pela parte executada, sendo o caminhão ainda meio adequado ao saldo do débito perseguido, não havendo falar em omissão. (V) as averbações premonitórias não se confundem com restrições sobre o patrimônio, mas são meras comunicações no registro do bem para evitar fraude à execução, conforme art. 828, §4º, do CPC. A medida adotada pela exequente deve permanecer incólume (a fim de evitar o desfazimento do patrimônio pela parte executada) até que se efetive a penhora sobre bens suficientes à quitação do débito, o que ainda não ocorreu. lV. Dispositivo: (V) embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no agint no RESP nº 1829832/RJ, Rel. Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, julgado em 11/04/2022. TJSC, agravo de instrumento nº 5026069-09.2021.8.24.0000, Rel. Des. André Luiz dacol, sexta câmara de direito civil, julgado em 15/03/2022. (TJSC; AI 5058336-29.2024.8.24.0000; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcos Fey Probst; Julg. 25/03/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADITAMENTO/ALTERAÇÃO DO PEDIDO/CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ANTES DA CITAÇÃO OU ATÉ O SANEAMENTO DO FEITO, COM ANUÊNCIA DO RÉU. CLÁUSULA PENAL. MULTA FIXADA NO CONTRATO. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE SER MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO AJUSTE NO CONTRATO. ADOÇÃO DO INPC NA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. POSSIBILIDADE.
O aditamento ou alteração do pedido ou causa de pedir é possível antes da citação ou até o saneamento do feito, desde que nesse último caso haja consentimento do réu. Nos termos do artigo 413, do CC/2002, a redução da cláusula penal é possível, mas desde que a fixada seja manifestamente excessiva, considerando a natureza e a finalidade do negócio. O artigo 828, do CPC/2015, permite ao credor obter a certidão de que a ação de execução foi admitida pelo juiz e averbá-la no registro de imóveis. Não há abusividade na adoção do INPC a título de correção monetária no cálculo da dívida executada, mormente quando esse é o mesmo adotado pela Tabela da Corregedoria Geral de Justiça. (TJMG; APCV 0000650-18.2019.8.13.0172; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 11/03/2025; DJEMG 21/03/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXECUÇÃO ENCERRADA COM QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
Ausência de penhora ou outra constrição judicial. averbação premonitória. medida meramente informativa. inexistência de restrição sobre o imóvel. falta de interesse processual. recurso conhecido e improvido. I ¿ caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco ernane peres Lima e outros em face da sentença de extinção proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos dos embargos de terceiro, ajuizada em desfavor de firma securitizadora s. A.II ¿ questão em discussão: cinge-se a controvérsia sobre a existência de averbação premonitória no registro do imóvel, mesmo após a extinção da execução, e à possibilidade de prosseguimento dos embargos de terceiro para determinar sua anulação. III ¿ razões de decidir:3. A averbação premonitória possui caráter meramente informativo, não configurando ato constritivo sobre o bem, mas apenas dando publicidade à existência da execução, conforme previsto no art. 828 do código de processo civil. 4. No caso concreto, a execução foi extinta por quitação da dívida, e o juízo originário não determinou formalmente a penhora ou a indisponibilidade do imóvel, mas apenas permitiu a averbação premonitória, que não gera impedimentos à livre disposição do bem. 5. Diante da inexistência de constrição efetiva sobre o imóvel, os embargos perderam seu objeto, pois não há medida judicial que ameace o direito de propriedade dos embargantes, tornando inviável o prosseguimento da demanda. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: a averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, não configura constrição judicial passível de embargos de terceiro, pois tem caráter meramente informativo. extinta a execução por quitação do débito e inexistindo penhora ou outra restrição sobre o imóvel, resta caracterizada a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual para o prosseguimento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 828, § 3º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI 0628212-03.2024.8.06.0000, Rel. des. everardo lucena segundo, j. 21.08.2024; TJ-MT, AGR 1003411-51.2023.8.11.0000, Rel. des. nilza Maria possas de Carvalho, j. 09.05.2023 (TJCE; AC 0186333-54.2019.8.06.0001; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 18/03/2025; DJCE 18/03/2025)
Ação de cobrança. IPTU. Decisão que indeferiu pedido de averbação premonitória de veículo. Insurgência do autor. Desacolhimento. Para o deferimento da averbação premonitória (art. 828 do CPC), em fase de conhecimento, era preciso demonstrar, de forma inequívoca, a intenção do réu de dilapidar seu patrimônio com fim de levá-lo à insolvência, em fraude à execução, o que não ocorreu no caso. Ausentes os pressupostos para concessão da liminar. Necessidade de instauração do contraditório. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2128842-95.2022.8.26.0000; Ac. 16149863; Taboão da Serra; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Antonio Okuno; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1728)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PROPRIEDADE SOBRE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO IMPETRANTE.
Alegação de manifesta ilegalidade da decisão. Impugnação à justiça gratuita rejeitada. Mérito. Expedição de certidão premonitória para averbação em matrícula de imóvel. Direito legalmente previsto. Art. 828, do CPC. Regra processual atinente a processos executivos. Aplicabilidade ao cumprimento provisório de sentença. Inteligência das normas dos arts. 513, 520 e 771, do CPC. Caráter meramente informativo da certidão. Objetivo de dar conhecimento a terceiros acerca da existência de execução contra o titular de domínio ou direitos reais sobre o imóvel. Presunção de fraudes à execução para as alienações ou onerações ocorridas em data posterior à averbação como consequência finalística do ato. Ausência de constrição patrimonial ou restrição ao direito de propriedade. Inexistência de teratologia, flagrante abusividade ou ilegalidade manifesta. Mero exercício do poder geral de cautela conferido ao magistrado. Preservação da utilidade processual e prevenção de prejuízos às partes e de futuros litígios envolvendo o bem imóvel. Não caracterização de decisão surpresa. Ausência de violação ao devido processo legal. Decisão proferida inaudita altera pars acerca de pedido de urgência. Contraditório diferido. Direito líquido e certo não comprovado. Sem custas e honorários. Segurança denegada. (TJAL; MS 0808920-64.2021.8.02.0000; Maceió; Terceira Vara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 21/10/2022; Pág. 8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE MANTEVE ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA.
Artigo 828 do CPC. Medida que não caracteriza constrição. Publicização da existência de demanda em desfavor do proprietário, preservando-se terceiros e evitando-se fraude à execução. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2212528-82.2022.8.26.0000; Ac. 16158056; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Abrão; Julg. 19/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2535)
Execução de Título Extrajudicial. Decisão que deferiu o cancelamento da certidão premonitória. Inconformismo do exequente. Averbação da certidão premonitória. Possibilidade. Imóveis doados pela Prefeitura de Barretos ao executado, com cláusula de inalienabilidade. No caso concreto, a intransmissibilidade do bem não é absoluta, pois há cláusula expressa possibilitando a venda desde que autorizada pela municipalidade. No mais, a expedição da certidão do art. 828 do CPC tem natureza assecuratória. E não equivale à penhora. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2155708-43.2022.8.26.0000; Ac. 16154722; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2753)
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AQUISIÇÃO DE COTAS SOCIAIS POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 792, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o artigo 792 do CPC que se considera fraude à execução, a alienação ou a oneração de bem: A) na pendência de ação reipersecutória, desde que averbada no registro público do bem; b) quando averbada a constrição judicial ou a execução, na forma do art. 828 do CPC; c) na pendência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência ou d) em outras hipóteses previstas em Lei. 2. Quanto ao pedido de reconhecimento de fraude à execução e penhora de bens de terceiro, a credora/apelada apresentou elementos de que o devedor/apelante constituiu a sociedade em janeiro de 2020, sendo o apelado o único sócio, e cujo capital social perfazia o montante de R$ 100.000,00. Após, restou demonstrado ter havido alteração social, em que constou o valor de R$ 159.500,00 como capital social. Em seguida, o capital social passou para a quantia de R$ 1.050.000,00, ante a integralização com imóveis. Quanto ao mais, nota-se que todas as cotas do devedor foram transferidas para sua filha em 20/1/2022. É possível concluir, portanto, que, no curso do cumprimento de sentença, o devedor/apelante transferiu patrimônio de mais de um milhão de reais para sua filha. 3. O processo principal data do ano de 2007. O cumprimento de sentença foi instaurado em julho de 2020. Por sua vez, a alienação das cotas ocorreu em janeiro de 2022, com registro arquivado na Junta Comercial em 21/1/2022. Nesse contexto, verifica-se que a alienação ocorreu em momento posterior à instauração ao cumprimento de sentença, sendo evidente que cabia à adquirente/apelante tomar as cautelas necessárias para se resguardar no sentido de examinar se o alienante/apelado não possuía pendências em seu nome, conforme orienta o art. 792, § 2º, do CPC. 4. A própria apelante afirmou que a alienação sequer foi realmente onerosa, e se deu em cotas vazias, e não com o patrimônio milionário informado, e que o negócio jurídico celebrado em nada contribuiu para diminuição do patrimônio do devedor/apelado. Assim, não restam dúvidas, no caso em estudo, de que a alienação das cotas se deu em fraude à execução, tendo sido orquestrada pelo devedor (apelado) para fraudar seus credores, o qual se valeu, inclusive, da simulação da venda das cotas sociais da sociedade para sua própria filha (apelante). 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07077.96-60.2022.8.07.0001; Ac. 162.3589; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 20/10/2022)
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NO CADASTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Procedência. Apelo da embargada. Embargos de terceiro fundado apenas em contrato particular de compra e venda, parcialmente ilegível e sem firma reconhecida dos envolvidos. Circuntância que abala a certeza no tocante à data da avença. Ajuste apresentado que, nesse cenário, não é suficiente, à míngua de outros elementos, para comprovar que a transmissão veículo pela tradição se deu antes da averbação premonitória do art. 828 do CPC. Sentença reformada. Apelo provido. (TJSC; APL 5005864-33.2020.8.24.0019; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 20/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL, A FIM DE AFASTAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, §3º, DO CPC.
Notícia de que o executado é titular de direitos hereditários de valores expressivos e proprietário de imóvel bem avaliado. Circunstâncias que denotam alteração da situação econômica do devedor e permitem a revogação da benesse. Deferimento da expedição da certidão do art. 828 do CPC, que pode ser aplicado à fase de cumprimento de sentença, a fim de dar publicidade a terceiros. Inadmissibilidade da apreciação do pedido de arresto dos direitos do devedor sobre o imóvel descrito no agravo, a fim de evitar supressão de instância. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2198436-02.2022.8.26.0000; Ac. 16150678; Presidente Prudente; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1993)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTARÁRIO.
Pedido de averbação da execução nos autos do inventário, objetivando a indisponibilidade dos bens e valores transmitidos aos herdeiros. Argumento de que a hipótese encontra previsão no art. 828, CPC. Afastamento das razões recursais. Medida que não encontra respaldo na legislação informada. Pretensão dos agravantes que é alcançada, na verdade, pela penhora no rosto dos autos, a ser requerida nos autos da própria execução. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2155960-46.2022.8.26.0000; Ac. 16144768; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pastorelo Kfouri; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1936)
RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Insurgência da embargante para afastar a averbação premonitória sobre bem de família que não vinga. Anotação da existência do processo junto ao cartório imobiliário (artigo 828 do CPC). Cabimento, uma vez que a medida evita a frustração do crédito e resguarda terceiros de boa-fé e não corresponde a ato constritivo. Precentes do c. STJ e deste e. Tribunal de justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1017323-14.2018.8.26.0602; Ac. 16140818; Jundiaí; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1614)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVANTE.
Pretensão. Expedição de certidão premonitória. Art. 828 do CPC. Impossibilidade. Imóvel. Registro em nome de terceiros. Não integrantes da lide. Alegação. Fraude à execução. Necessidade de prova. Inexistência. Exegese da Súmula nº 375 do STJ. Decisão combatida. Manutenção. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2212227-38.2022.8.26.0000; Ac. 16142173; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2230)
Ação de execução de título extrajudicial c/c desconsideração da personalidade jurídica e tutela de urgência de arresto. Decisão que indeferiu o arresto pretendido sob o fundamento de que não há indícios de insolvência dos executados, inclusive, pela imprescindibilidade da tentativa de citação, não bastasse, a possibilidade da expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC. Insurgência. Admissibilidade em parte. Presença dos requisitos para a concessão do arresto. Indícios de quebra da garantia concedida no título executivo, conforme Ata notarial de constatação juntada. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2156883-72.2022.8.26.0000; Ac. 16144194; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2144)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. EMPRESAS EXECUTADAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES/INDISPONIBILIDADES EXISTENTES SOBRE OS IMÓVEIS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A averbação premonitória, disciplinada no artigo 828, do Código de Processo Civil, tem por finalidade impedir o desfazimento do patrimônio da parte executada, em prejuízo da prestação da tutela executiva. Muito embora ostente cunho declaratório e não se confunda com atos constritivos, não se pode negar sua aptidão de prejudicar eventual alienação do bem, na contramão do interesse de soerguimento das empresas em recuperação, ao que se soma a necessidade de se ponderar, no caso concreto, a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução. (TJDF; AGI 07224.89-52.2022.8.07.0000; Ac. 162.4209; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 17/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGO DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. FRAUDE A EXECUÇÃO. CIÊNCIA PRÉVIA DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO E DA PENHORA.
Por expressa prescrição legal art. 678 do CPC/15, a suspensão das medidas constritivas e a manutenção ou a reintegração provisória da posse pressupõem um expresso pedido do embargante. A ausência de registro da pendência do processo de execução, na forma do art. 828 do CPC/15 e/ou da averbação da penhora não impede o reconhecimento da fraude à execução prevista no art. 792, II e III do CPC/15, desde que seja provada a má-fé do terceiro adquirente por outros meios. Em conformidade com o art. 792, §1º do CPC/15, alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente e se presente impedirá o reconhecimento do domínio para fins de obtenção da suspensão das medidas constritivas. (TJMG; AI 0286082-47.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NO CADASTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO TERCEIRO EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO COM CARÁTER PREVENTIVO, COMO FORMA DE SE REPELIR EVENTUAL FUTURA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELO DEVEDOR FIDUCIANTE A TERCEIRO SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO, APENAS INEFICAZ EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, CUJOS INTERESSES NÃO ESTÃO EM JOGO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PELO EMBARGANTE ANTES DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DO ART. 828 DO CPC. TRANSMISSÃO PERFECTIBILIZADA PELA TRADIÇÃO E SEM VÍCIOS APARENTES. EMBARGANTE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. BAIXA DA RESTRIÇÃO QUE SE IMPÕE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANIFESTA RESISTÊNCIA AO AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. PROVIMENTO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE DA PARTE EMBARGADA PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Em embargos de terceiro, cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, tendo a parte embargada insistido na manutenção do ato constritivo, responde pelo pagamento dos ônus sucumbenciais correspondente à resistência. APELO PROVIDO. (TJSC; APL 0300554-02.2015.8.24.0159; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL NO PRONTUÁRIO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Para a concessão da tutela provisória de urgência o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pressupostos elencados no art. 300 do CPC. O pleito de averbação sobre a existência de ação judicial em Registro de Imóveis ou outros registros se mostra cabível no âmbito da execução, na forma dos artigos 799, IX, e 828, ambos do CPC No caso, entretanto, não há processo de execução de título extrajudicial, tampouco processo em fase de cumprimento de sentença, mas, sim, de ação de reparação de danos, em que existente mera expectativa de direito, cujo mero ajuizamento não autoriza o deferimento da cautela, na forma pretendida. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (TJRS; AI 5201849-59.2022.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Ricardo dos Santos Costa; Julg. 10/10/2022; DJERS 10/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO.
Decisão que indeferiu pedido de designação de leilão de veículo penhorado. Conquanto o executado tivesse anteriormente desistido da adjudicação deste bem, tal fato não impede a designação de outro leilão, pois foi mantida a sua penhora. Cabível o requerimento do exequente para realização de leilão do referido automóvel. Decisão reformada. Recurso provido, neste aspecto. CERTIDÃO PREMONITÓRIA. Decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de certidão premonitória, prevista no art. 828 do CPC. Providência que não se trata propriamente de ato de constrição, mas de faculdade do credor para dar conhecimento da execução a terceiros. Cabível a expedição da referida certidão, cuja averbação em órgãos caberá ao exequente. Recurso provido, neste aspecto. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2217607-13.2020.8.26.0000; Ac. 16106234; Guarulhos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 30/09/2022; rep. DJESP 10/10/2022; Pág. 2242)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
É de se considerar que, no apelo obstaculizado, alega-se negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o TRT não se manifestou, mesmo após provocação por meio de embargos de declaração, acerca das questões elencadas pelo agravante de que há prova de má-fé ante o conhecimento da existência de diversas ações trabalhistas à época da aquisição do imóvel, o que demonstra fraude à execução, sobre já ter sido superada a Súmula 375 do STJ em razão do CPC atual. Defende haver evidente contradição no julgado ao afirmar que o art. 792, II, III e IV, do CPC exige a averbação da execução, mas cada dispositivo é relativo a uma situação específica. Defende que o art. 828 do CPC não faz exigência de averbação. Alega haver omissão na análise do inciso IV do art. 792 do CPC. Reitera a existência de má-fé. Aponta violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, do artigo 489, II, § 1º, IV, do CPC e do artigo 832 da CLT. O TRT entendeu não haver prova de má-fé, embora à época da aquisição do imóvel a ação principal já estivesse em trâmite, não havia registro de constrição judicial ou pendência de processo de execução, sendo a penhora averbada mais de dois anos depois. Afastou a configuração de fraude à execução. O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Consignou expressamente que a ação de produção antecipada de provas não se presta a suprir preclusão ocorrida nos autos principais. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000599-34.2020.5.09.0010; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 07/10/2022; Pág. 5595)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. VIA RENAJUD.
Admite-se a restrição judicial de circulação do veículo, por intermédio do sistema RENAJUD, quando frustrada a tentativa de sua localização. Na hipótese dos autos, a simples referência de possíveis avarias e diminuição da desvalorização do veículo, por si só, não autoriza a restrição de circulação do veículo. Ademais, não há informação a respeito de eventual dificuldade de localização do referido bem, sendo que o próprio exequente pode providenciar a averbação da penhora do veículo junto ao órgão de trânsito na forma do art. 828 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5081538-39.2022.8.21.7000; Gravataí; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 30/09/2022; DJERS 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Nulidade de penhora. Manutenção de averbação premonitória. Impossibilidade. Reza o art. 828 do CPC que o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Desconstituída a penhora, descabe a manutenção da averbação da execução, já que o veículo não integra o patrimônio da executada janice, mas do credor fiduciário. Recurso desprovido. 2. Excesso de execução. Conforme previsão do art. 917 do CPC, pode o executado deduzir em sede de embargos, dentre outras matérias, excesso de execução. Incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando desde logo o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução ou de não conhecimento desse fundamento, se baseado em outros. In casu, não há falar em excesso de execução, na medida em que o pagamento realizado pelos apelados foi contabilizado pela apelante quando da elaboração do primeiro aditivo à cédula de produto rural. Recurso provido. 3. Juros moratórios. A cédula de produto rural se rege pelas disposições constantes da Lei nº 8.929/94, não se aplicando a limitação contida no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67 em relação aos juros moratórios. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em relação às cédulas de produto rural vigora o princípio da autonomia privada, de maneira que os juros moratórios não estão limitados à taxa de 1% ao ano. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJRS; AC 5002466-31.2017.8.21.0031; São Gabriel; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 30/09/2022; DJERS 07/10/2022)
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
Razões recursais dissociadas do decisum recorrido equivalem, em seus efeitos práticos, a recurso sem motivação. Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravante que alegou a impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família, embora a decisão recorrida não tenha deferido qualquer ato constritivo, mas apenas determinado a expedição de certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC. Impugnação dissociada da matéria decidida. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2089988-32.2022.8.26.0000; Ac. 16091062; São Caetano do Sul; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 26/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2732)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃODEEXPEDIÇÃO DECERTIDÃOPREMONITÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência, destinada à expedição da certidão premonitória prevista no art. 828, do CPC/15. 2. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3. Não estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS; AI 1409597-32.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 06/10/2022; Pág. 140)
Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Irresignação da exequente. Não acolhimento. Hipótese em que restou incontroverso que o capítulo da r. Sentença que declarou rescindido o contrato e determinou a imediata liberação da unidade transacionada para nova alienação, transitou em julgado a partir do decurso do prazo para eventual interposição de recurso. Cumprimento provisório de sentença que foi iniciado após a venda da unidade através de contrato particular. Inexistência de averbação da matrícula do imóvel, na forma do artigo 828 do CPC. Outorga de escritura após o início do cumprimento provisório de sentença que não caracteriza eventual má-fé do terceiro adquirente. Hipóteses previstas no artigo 792 do CPC ou na Súmula nº 375 do C. STJ não configuradas. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2218950-73.2022.8.26.0000; Ac. 16105113; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1632)
TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA A MANDAR AVERBAR A DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 828 DO CPC QUE CONFERE AO EXEQUENTE, POR SUA CONTA E RISCO, A INCUMBÊNCIA DE REQUERER DIRETAMENTE AO REGISTRADOR IMOBILIÁRIO AQUELA SORTE DE AVERBAÇÃO.
Parte que não pode, para evitar responsabilidade, transferir ao Juiz da causa aquela incumbência por meio da formulação de pedido de tutela de urgência. Recurso improvido. (TJSP; AI 2220403-06.2022.8.26.0000; Ac. 16110285; Salto; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2721)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BENS IMÓVEIS. AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS. RETIRADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM OUTRA AÇÃO. REGISTRO NAS MATRÍCULAS. AUSÊNCIA. AVERBAÇÕES MANTIDAS.
1. Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução e o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor. Todavia, a finalidade precípua do processo executivo é a satisfação do crédito do credor. 2. A averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC tem natureza cautelar, objetiva evitar fraude à execução, mas não constitui meio expropriatório. Pode ser efetivada ainda que presentes outras averbações no registo do mesmo imóvel, por dificultar eventual alienação patrimonial e servir de prova no caso de fraude à execução. 3. O acordo firmado em outra ação, com outro exequente, não é suficiente para justificar a retirada dos registros cartorários do ajuizamento da execução, pois o ajuste sequer foi registrado na matrícula dos imóveis. 4. O agravante é devedor de outros exequentes e não cumpriu as obrigações assumidas no acordo utilizado como fundamento para pedir a retirada das averbações premonitórias. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07230.57-68.2022.8.07.0000; Ac. 161.9453; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 20/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
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