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Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Subseção III
Do Lugar de Realização da Penhora
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. ACORDO. LITISCONSÓRCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE MATERIAL. EXAMES. LABORATÓRIO. DIAGNÓSTICO FRUSTRADO.
Tratando-se de litisconsórcio simples facultativo e não unitário, o acordo celebrado por um dos litisconsortes não aproveita ao que não participou. O laboratório de exames deve ser condenado a reparar os danos morais sofridos pela autora em decorrência da falha na prestação de serviços no extravio de material coletado em cirurgia para realização de exames, frustrando o diagnóstico. VV. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO CORRÉU. ART. 844, § 3º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL DE SER INDENIZADA TAMBÉM PELA OUTRA PARTE RÉ. Considerando que a ofensa ao direito da autora foi imputada aos dois réus, como solidariamente responsáveis, por conta do disposto no art. 942, segunda parte, do Código Civil, e no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segue-se que a celebração de acordo entre a autora e um deles aproveita o outro, extinguindo também a obrigação deste último, nos termos do disposto no § 3º do art. 844 do CPC. (TJMG; APCV 0013527-21.2017.8.13.0637; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 06/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL SEM REGISTRO DE MATRÍCULA EM CARTÓRIO. POSSIBILIDADE.
O simples fato de o imóvel não possuir registro em cartório, não torna o bem impenhorável ou inalienável, conforme dicção dos artigos 831 a 833, do CPC. O fato de o proprietário do imóvel não ter realizado o seu registro, obrigação que lhe incumbe, não pode, evidentemente, constituir óbice ao direito do empregado de buscar a satisfação do seu crédito. Ademais, a penhora do imóvel é concretizada com a lavratura do auto pelo Oficial de Justiça (artigos 838 e 839, do CPC), sendo que o registro de tal gravame no cartório de registros imobiliários é meio de conferir publicidade ao ato (art. 844, do CPC), não interferindo na validade do ato de constrição. Agravo do exequente provido. (TRT 3ª R.; AP 0000126-59.2010.5.03.0012; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 1219)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUISITOS CONDICIONANTES DO INTERESSE DE AGIR. RESP 1349453/MS. APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. MERO COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Quando a ação de produção antecipada de provas, na configuração dada pelo CPC/15, funciona como sucedâneo da antiga ação de exibição preparatória fundada nos artigos 844 e 845 do CPC/73, devem ser observados os requisitos condicionantes do interesse de agir definidos pelo STJ no julgamento do RESP 1349453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos: A) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à outra parte não atendido em prazo razoável e c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. O comprovante de negativação do nome do autor por iniciativa da ré, desacompanhado de qualquer outro elemento probante indicativo de terem as partes celebrado contrato, não basta para demonstrar que há relação jurídica contratual entre os demandantes, especialmente quando a petição inicial, dúbia e padronizada, enseja dúvidas quanto à existência de tal relação. Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG; APCV 5004459-36.2021.8.13.0567; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 05/10/2022; DJEMG 06/10/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI Nº 13.097/2015. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NA SEARA TRIBUTÁRIA, À DIFERENÇA DO QUE OCORRE NO ÂMBITO CÍVEL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do CPC/2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. 2. Com efeito, o V. acórdão foi claro ao assentar que a Fazenda Pública poderia promover medidas de constrição ao bem repassado ao terceiro embargante, tendo em vista que a transferência do imóvel teria ocorrido em fraude à execução. Nesse cenário, o colegiado destacou que a Fazenda Pública não precisaria observar um benefício de ordem para buscar a satisfação de seu crédito, podendo optar pela excussão do imóvel que melhor atenda à sua pretensão desde já, incluindo o transferido indevidamente para terceiro, como sucedeu no caso em análise. 3. Por isso, ainda que o terceiro embargante demonstrasse a existência de patrimônio do devedor principal, a fraude à execução estaria configurada e a Fazenda Pública poderia buscar o patrimônio indevidamente transferido. Por derradeiro, o embargante pretende a aplicação do art. 54 da Lei nº 13.097/2015 e do art. 844 do CPC/2015, ambos a resguardar a posição jurídica do terceiro adquirente do imóvel de boa-fé. 4. A intenção desses preceptivos legais é a de resguardar os negócios jurídicos envolvendo imóveis quando eventual dívida do alienante não tiver sido transcrita na matrícula do bem. Por outras palavras, sem a devida publicidade que possa levar ao conhecimento de terceiros a existência da dívida, não há como pretender-se invalidar ou tornar sem efeito o negócio jurídico de transferência do imóvel. Note-se, a propósito, que o fim da norma é, ao final e ao cabo, resguardar a boa-fé do terceiro adquirente, como restou expresso no parágrafo 1º do art. 54 da Lei nº 13.097/2014. Entretanto, logo se percebe que tais disposições não têm aplicação para a Fazenda Pública, posto que a existência ou não de boa-fé é irrelevante para fins de configuração de fraude à execução na seara tributária. Desse modo, a intenção legal de resguardar o terceiro de boa-fé, constante do art. 54, §1º, da Lei nº 13.097/2015, claramente perde o seu sentido quando a dívida em cobrança assume natureza tributária. O dispositivo tem incidência apenas nos casos de fraude à execução comum, em que a intenção do terceiro (sua boa-fé ou má-fé) assume relevância decisiva para manter ou não os efeitos do negócio jurídico. 5. Aclaratórios rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5117664-83.2021.4.03.9999; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 29/09/2022; DEJF 05/10/2022)
PENHORA DE IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BEM DE TERCEIRO. SÚMULA Nº 84/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
O Instrumento Particular de Compromisso de Permuta e Outras Avenças evidencia que houve a aquisição do imóvel objeto da penhora em 27/05/2013. E esse compromisso de compra e venda tem reconhecimento de validade na jurisprudência (Súmula nº 84 do STJ). A boa-fé presume-se. A má-fé é que deve ser robustamente comprovada. Situação não amparada nos autos. Nessa quadra, restou comprovado que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora pertence a terceiro. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ART. 844 DO CPC/2015. Súmula nº 375 DO STJ. O registro da penhora é imperioso para que o adquirente possa tomar conhecimento sobre a situação do bem que pretende comprar, uma vez que o registro dá publicidade e produz eficácia erga omnes, conforme artigo 659, § 4º do CPC/1973 (CPC/2015, art. 844). A preexistência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui o ônus erga omnes, efeito decorrente da publicidade do registro público. Aquele que adquire bem não regularmente penhorado não fica sujeito à fraude in re ipsa. Hodiernamente, a Lei exige o registro da penhora quando imóvel o bem transcrito. A exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé. E altera a tradicional concepção da fraude de execução, razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Não se pode argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no inciso II do art. 593 do (CPC/2015, 792, IV). Assim, não se pode mais afirmar que quem compra bem penhorado o faz em fraude de execução. É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora. Não é por outro motivo que o C. STJ editou a Súmula nº 375. E o C. TST também vêm adotando o entendimento. 3. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA ESTRITA, ATÍPICA, MITIGADA OU CREDITÍCIA. Não há falar em honorários na fase de execução, tendo em vista que a Lei nº 13.467/17 não acolheu o Princípio da Causalidade Ampla adotada pelo processo civil, mas, somente o Princípio da Sucumbência que, nesta Justiça, pode ser retratado como Sucumbência Estrita, Atípica, Mitigada ou Creditícia. Frise- se que, os honorários advocatícios no processo do trabalho se distanciam da sucumbência típica do processo civil e assume feições de efetiva sucumbência creditícia, o que permite defini-la, no sistema processual brasileiro, como sucumbência atípica. Situação extraída da fixação do fato gerador dos honorários advocatícios no processo do trabalho como crédito e não a mera sucumbência causal. (TRT 2ª R.; AP 1001170-80.2020.5.02.0010; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 29/09/2022; Pág. 14857)
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CESSÃO DE DIREITOS. SUCESSIVAS AQUISIÇÕES. IMÓVEL. PENHORA. REGISTRO. MATRÍCULA DO IMÓVEL. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE SUCESSIVO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. CAUTELAS MÍNIMAS DO ADQUIRENTE.
1. É ônus da parte juntar aos autos o ato de penhora do imóvel para fins de elucidação da controvérsia. Entretanto, quedou-se inerte, em desatendimento ao art. 375, I, do Código de Processo Civil, não bastando afirmar que os requisitos do art. 799 do Código de Processo Civil não foram observados no processo originário. 2. Por força do princípio da vedação à inovação recursal, fica o Colegiado impossibilitado de se manifestar acerca de matérias não submetidas à prévia apreciação do Juízo ordinário, sob pena de supressão de Instância e ofensa ao preceito da estabilização da demanda, não havendo que se falar em matéria de ordem pública. 3. Forçoso reconhecer a má-fé do terceiro adquirente em virtude da existência de gravame na matrícula do bem em data anterior à cessão de direitos da embargante. 4. O registro de penhora na matrícula do imóvel gera presunção absoluta de conhecimento de terceiros, não havendo provas a serem produzidas capazes de afastar a referida presunção. 5. É dispensável ao deslinde do litígio a ciência da data em que o imóvel saiu da posse da devedora original do embargado, visto que a informação indispensável é aquela que confirma a data em que a embargante comprou os direitos possessórios de um bem, possuidor de um gravame judicial, visto ser este o fator determinante para a não configuração da posse mansa e pacífica. 6. Nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 7. O prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros (Precedentes: RESP 1863952 / SP), de modo que, se houve o registro da penhora em data anterior à alienação, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo. 8. É incumbência do terceiro adquirente demonstrar que adotou as cautelas necessárias para a compra de bem não sujeito a registro (CPC, art. 792, § 2º). Ausente a comprovação, presume-se a má-fé. 9. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade transfere-se entre vivos mediante o registro do título translativo no Registo de Imóveis. Se esse conjunto de formalidades não é respeitado, a informalidade traz a consequência da insegurança jurídica aos demais possuidores desse bem. 10. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07222.56-17.2020.8.07.0003; Ac. 161.4965; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 26/09/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A ausência de nomeação de depositário fiel em penhora de bem imóvel não acarreta nulidade, eis que suprida pela averbação de trata o artigo do 844 do CPC. (TRT 1ª R.; APet 0010755-24.2015.5.01.0481; Segunda Turma; Relª Desª Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos; Julg. 22/08/2022; DEJT 15/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS.
Cumprimento de sentença. Determinação de regularização da demanda em discussão com a intimação do credor para regularizar a anotação das constrições nas matrículas em razão da arrematação para evitar eventuais fraude à execução. Necessidade de regularização pelo exequente em razão da penhora do imóvel. Decisão mantida. Suspensão da assinatura do autor de arrematação em razão da pendência do julgamento dos Embargos de terceiro. Razoabilidade em razão da demanda em discussão. Decisão mantida. Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo do agravante com a r. Decisão agravada que determinou ao exequente, ora agravante, que efetue no prazo de cinco (05) dias a anotação das constrições nas matrículas em razão da arrematação para evitar eventuais fraude à execução, bem como deixou de assinar o auto de arrematação em razão da pendência do julgamento do recurso de nº 1118045-39.2020.8.26.0100. O fato é que os Embargos de Terceiro envolvendo o bem em questão ainda se encontra pendente de julgamento por esta Corte, razão pela qual não discordo do entendimento do Juízo de origem que, por ora, deixou de assinar o auto de arrematação nos autos, pois, a princípio, o fez dentro do poder geral de cautela, para que não acarrete dano irreparável ou de difícil reparação entre as partes demandantes. Anote-se que o registro ou a averbação no ofício imobiliário se faz mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, além do que cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente (art. 844 do CPC/2015; art. 659, § 4º, do CPC/1973). Tal como dito, a princípio, cabe à parte diligenciar pessoalmente ao cartório de registro de imóveis e pleitear a anotação. A propósito, ao comentarem o referido artigo 799, IX, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam o seguinte: Averbação da execução e dos autos de constrição. A averbação do ajuizamento da execução e dos atos de constrição sobre os bens do devedor é medida que interessa sobretudo ao próprio credor, pois dificultará a alienação indevida de bens constritos. Mas ela fica por conta do próprio credor e não do juízo. V. Coments. CPC 828 (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, pág. 1.674, nota 6 ao art. 799). Agravo desprovido. (TJSP; AI 2152766-38.2022.8.26.0000; Ac. 15991927; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 29/08/2022; DJESP 09/09/2022; Pág. 1855)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL E DE FRUTOS DE SAFRA EM OUTRO IMÓVEL. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844 DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE BENS ARROLADOS PELO EXECUTADO PARA SATISFAZER O DÉBITO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO EM FACE DAS PENHORAS. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO E DO EXECUTADO COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. VALOR DO IMÓVEL MITIGADO INICIALMENTE EM RAZÃO DE ÁREA SEM REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (APENAS DIREITOS POSSESSÓRIOS). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS (OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) ATINENTES AO DIREITO CREDITÓRIO DA QUINTA PARCELA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM TERCERISO. VALORES DOS BENS PENHORADOS E EXCESSO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Deve ser mantida a decisão que determina a penhora de imóvel e de frutos de safra de imóvel para fins de satisfazer a obrigação, salientando-se que os bens arrolados pelo executado não se mostraram suficientes ao adimplemento. Ademais, não se verifica excesso, eis que apesar do imóvel penhorado ter valor superior ao débito, a área não possui regularidade imobiliária, mas apenas direitos possessórios, cabendo ainda pontuar que houve determinação de avaliação do bem, e também que o executado figure como administrador-depositário da respectiva safra penhorada. Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (TJMT; EDclCv 1022239-66.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 30/08/2022; DJMT 08/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO, JULGADOS IMPROCEDENTES.
Prosseguimento da execução e de constrição sobre os bens do devedor. Ausência de lavratura do termo de penhora. Arts. 838 e 844 do CPC. Mera irregularidade processual. Ato cuja averbação no registro competente tem a finalidade de proteger o credor e terceiros de boa-fé. Inocorrência de prejuízo ao devedor intimado de todos os atos praticados. Agravo improvido. (TJSP; AI 2041561-38.2021.8.26.0000; Ac. 16016546; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 12/04/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2422)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO CAUTELAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
A pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelo artigo 844 do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. (TJMG; CONF 1364896-56.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Belizário de Lacerda; Julg. 30/08/2022; DJEMG 07/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL E DE FRUTOS DE SAFRA EM OUTRO IMÓVEL. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844 DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE BENS ARROLADOS PELO EXECUTADO PARA SATISFAZER O DÉBITO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO EM FACE DAS PENHORAS. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO E DO EXECUTADO COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. VALOR DO IMÓVEL MITIGADO INICIALMENTE EM RAZÃO DE ÁREA SEM REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (APENAS DIREITOS POSSESSÓRIOS). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS (OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) ATINENTES AO DIREITO CREDITÓRIO DA QUINTA PARCELA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM TERCERISO. VALORES DOS BENS PENHORADOS E EXCESSO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Deve ser mantida a decisão que determina a penhora de imóvel e de frutos de safra de imóvel para fins de satisfazer a obrigação, salientando-se que os bens arrolados pelo executado não se mostraram suficientes ao adimplemento. Ademais, não se verifica excesso, eis que apesar do imóvel penhorado ter valor superior ao débito, a área não possui regularidade imobiliária, mas apenas direitos possessórios, cabendo ainda pontuar que houve determinação de avaliação do bem, e também que o executado figure como administrador-depositário da respectiva safra penhorada. Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (TJMT; EDclCv 1022239-66.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 30/08/2022; DJMT 04/09/2022)
AUTORIZAÇÃO CONJUGAL.
Ante a ausência de previsão legal estabelecendo a necessidade de autorização conjugal para a prestação de aval, como disposto no art. 1.647, III, do CC, em cédula de crédito bancário, nem a inexistência de norma com igual alcance na respectiva legislação especial de regência desse título de crédito típico ou nominado (LF 10.931/2004), nem na legislação cambial a ele aplicável (LF 10.931/2004; LUG, art. 31, da LUG), é de reconhecer a validade do aval prestado em cédula de crédito bancário sem a respectiva outorga uxória. FRAUDE À EXECUÇÃO. Nos termos da orientação da Súmula nº 375/STJ e do julgado no Recurso Especial 956.943/PR, sob o regramento do art. 543-C do CPC/1973, com correspondência com o art. 1.036, do CPC/2015, para o reconhecimento de fraude à execução na alienação de bem do devedor ao terceiro adquirente, é necessária a existência de citação válida do devedor, ressalvada a hipótese da existência, no registro do bem, de pendência de demanda executiva ou de constrição judicial, como previsto nos arts. 799, IX, 828 e 844, do CPC/2015, que tem correspondência com o art. 615-A, do CPC/1973, sendo necessário, caso não haja constrição judicial anterior devidamente registrada, que o credor prove o conhecimento da referida ação judicial pelo adquirente para que se possa considerar caracterizada a má-fé deste. É de se admitir que a embargante tinha conhecimento da presente execução contra seu marido executado, uma vez que no período em que perdurou o casamento, nenhum fato concreto revelador de que o relacionamento entre as partes não se enquadraria na normalidade em que os cônjuges têm ciência da situação econômico-financeira do casal, sendo certo ainda que a partilha de bens do casal ocorreu após o registro da penhora do imóvel. Efetivada em outra execução movida pelo embargado contra os mesmos executados, sendo, de rigor, o reconhecimento de que a existência de partilha de bens do casal, após divórcio consensual, depois da citação do cônjuge devedor na ação em que consumada a constrição judicial impugnada, sem que lhe sejam atribuídos bens suficientes para a solvabilidade do débito exequendo, constitui fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC/2015, de forma que a partilha em questão é ineficaz relativamente ao MM Juízo da execução. EMBARGOS DE TERCEIRO. Como, na espécie, (a) é valido o aval prestado em cédula de crédito bancário sem a respectiva outorga uxória, (b) é de se admitir que a dívida exequenda resultante do aval prestado, na constância do casamento, reverteu em benefício da família, visto que contraída por empresa, ante a ausência de prova em sentido contrário, cujo ônus era da embargante ex-cônjuge da parte executada, e (c) é de se reconhecer a existência de fraude à execução, incidenter tantum, na partilha de bens realizada no divórcio consensual, que desconstituiu o vínculo conjugal adotado, com regime de comunhão parcial de bens, entre ela embargante e o ex-marido devedor executado, com relação à partilha de bem penhorado, e sua ineficácia perante a presente execução, (d) a solução é: (d.1) reconhecer a licitude da penhora realizada nos autos da ação de execução, e (d.2) manter a r. Sentença, que julgou improcedentes os embargos de terceiro Recurso desprovido. (TJSP; AC 1017194-71.2021.8.26.0224; Ac. 15961261; Guarulhos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 18/08/2022; DJESP 30/08/2022; Pág. 2024)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
Acordo homologado na origem. Ação extinta. Ausência de interesse recursal do co-devedor solidário. A transação entre o autor e um dos devedores solidários extingue o débito em relação aos demais co-devedores, nos limites do acordo realizado, de acordo com o disposto no art. 844, §3º, do CPC. Manutenção da sentença que julgou extinta a ação. Precedentes. Apelo não conhecido, pór ausência de interesse recursal. (TJRS; AC 5000235-77.2017.8.21.0048; Farroupilha; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Ines Claraz de Souza Linck; Julg. 24/08/2022; DJERS 24/08/2022)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
É sabido que a promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de registro de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire por si só a validade do contrato (Súmula nº 84 do STJ). Contudo, nos termos do art. 674 e art. 677 do CPC, cabe à parte embargante trazer com a exordial documentos que exteriorizem a efetiva qualidade de legítimo possuidor. E, à dicção da Súmula nº 375 do STJ c/c art. 844 do CPC, é do exequente da ação executiva o ônus de prova da má-fé do adquirente. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 5ª R.; Rec 0000259-46.2022.5.05.0038; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 19/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE MENOR. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE PROVA DA MÁ-FÉ.
1. Embargos de terceiro opostos em 19/02/2019, dos quais foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 20/07/2021 e concluso ao gabinete em 01/02/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se a averbação da penhora ou da pendência de ação de execução na matrícula do bem ou a prova da má-fé é requisito imprescindível para a caracterização de fraude à execução na hipótese de transferência de imóvel pelo devedor a seu descendente. 3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). 4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (I) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (II) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (III) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (IV) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015). Essa presunção também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula nº 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. 7. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, sobretudo menor, com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família. 8. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (STJ; REsp 1.981.646; Proc. 2022/0012846-6; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 02/08/2022; DJE 05/08/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA PARA EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
1. Inépcia recursal, por ofensa ao princípio da dialeticidade, afastada. Razões de apelação que, embora indiretamente, atacam os fundamentos da r. Sentença. 2. Indeferimento da petição inicial. Falta de interesse processual caracterizada. Código de Processo Civil em vigor que não mais prevê a possibilidade de exibição de documentos como objeto principal de ação autônoma, seja mediante cautelar prevista no art. 844 II do CPC revogado, seja através de ação de produção antecipada de provas, prevista no vigente art. 381, que não há servir como sucedâneo de medida processual não mais prevista no direito positivo. Ainda que se tratasse de tutela cautelar antecedente, para fim de exibição de documento, a parte autora não comprovou a resistência do banco na via administrativa, com a demonstração de prévio requerimento escrito, pessoal e assinado, com o recolhimento dos custos necessários a tanto, conforme dispôs o STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1070885-81.2021.8.26.0100; Ac. 15892967; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 28/07/2022; DJESP 05/08/2022; Pág. 2651)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISCUSSÃO SOBRE POSSE E DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL URBANO. CABIMENTO DO MANEJO. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE O ANTIGO PROPRIETÁRIO E O TERCEIRO, QUE É PARTE EMBARGANTE, POSTERIORMENTE À PENHORA REGISTRADA NA MATRÍCULA E, SOBRETUDO, À ARREMATAÇÃO CONFERIDA EM PROCESSO JUDICIAL PELA PARTE EMBARGADA. PUBLICIDADE DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE O BEM DE RAIZ. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA EM RELAÇÃO AO ARREMATANTE. DECISÃO REFORMADA E TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
1. O proprietário, o possuidor ou aquele detentor de domínio útil que for ameaçado de sofrer ou que efetivamente sofrer constrição sobre seus bens, em decorrência de processo judicial que não participou, pode se valer da ação de embargos de terceiro, como meio processualmente adequado, para postular ao Estado-Juiz que estanque a ilegalidade, seja inibindo ou desfazendo o ato respectivo (art. 674 do CPC). 2. No caso, o embargante, então agravado, ajuizou na origem ação de embargos de terceiro, argumentando que, em 2/12/2020, adquiriram da empresa BPX CONSTRUTORA Ltda o imóvel objeto do litígio pelo preço de R$ 80.000,00 reais, e, logo em seguida, começou a exercer a faticamente posse dele, não podendo, com isso, ser alijados da propriedade então adquirida e que lhe serve de moradia. 3. Contudo, o negócio jurídico entabulado entre o embargante/agravado e a executada BPX CONSTRUTORA Ltda não se revela eficaz em relação à parte embargada, então agravante, porquanto, antes mesmo da aquisição feita em 2/12/2020 por aqueles, este já havia, desde 15/8/2019, averbado (evento 12, anexo 2, origem) a penhora na matrícula do imóvel em discussão, dando publicidade a todos sobre o gravame existente no bem de raiz (art. 844 do CPC). 4. Nesse contexto, é ineficaz em relação ao exequente, embargante e então agravado, o negócio jurídico relacionado a contrato particular de compromisso de compra e venda sem registro formalizado entre o terceiro e o executado em data posterior ao respectivo registro de penhora realizada na matrícula do imóvel objeto dos embargos de terceiro, sobretudo quando evidenciado, pelas circunstâncias, a possível ocorrência de fraude à execução, o que, noutra lógica, afasta a probabilidade do direito alegado pela parte contrária. 5. Para a concessão e manutenção da tutela de urgência é imprescindível a concomitância da probabilidade do direito vindicado pela parte postulante, de um perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ponto de causar um prejuízo de difícil ou incerta reparação, e, igualmente, a reversibilidade dos efeitos da medida, de modo que, na ausência de alguns deles, a referida tutela deve ser indeferida ou revogada (art. 300 do CPC). 6. Recurso conhecido e, no mérito, provido, para o fim de reformar a decisão exarada pelo juízo de primeiro grau e revogar a tutela de urgência concedida, tudo nos termos do voto prolatado. (TJTO; AI 0002709-63.2022.8.27.2700; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Amaro Mendes; Julg. 20/07/2022; DJTO 04/08/2022; Pág. 3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
Registro. Determinação de o exequente registrá-la. Descabimento. O art. 659, § 4º, do CPC/73, repetido no art. 844 do CPC/2015, não se aplica às execuções fiscais. Trata-se deobrigação do oficial de justiça (LEF, art. 7º, IV, e art. 14). Decisão monocrática. Recurso provido. (TJRS; AI 5075783-34.2022.8.21.7000; Osório; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 02/08/2022; DJERS 02/08/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL INEXISTENTE. PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DE UM DOS EXECUTADOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONDIÇÃO AJUSTADA QUE NÃO SE VERIFICOU. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.
I. Pode ser discutida no agravo de instrumento fraude à execução arguida na resposta à impugnação ao cumprimento de sentença e examinada na decisão agravada. II. De acordo com a inteligência dos artigos 996, 997 e 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, não pode ser conhecido pleito deduzido pelo agravado na resposta ao agravo de instrumento. III. Ação de conhecimento autônoma não tem o condão de suspender, total ou parcialmente, o cumprimento de sentença, presente o disposto nos artigos 525, § 6º, e 784, § 1º, do Código de Processo Civil. lV. Deve ser observada cláusula do acordo homologado judicialmente que condiciona a exclusão do devedor originário do polo passivo do cumprimento de sentença à implementação de garantia fiduciária por parte de terceiro interveniente. V. Sem que o adquirente tenha conhecimento sequer da existência da execução ou do cumprimento de sentença, e para isso basta que se atenha ao registro imobiliário, não se pode presumir a sua má-fé para efeito do reconhecimento de fraude à execução, a teor do que dispõem os artigos 792, 799, inciso IX, 828, § 4º, e 844 do Código de Processo Civil, e o artigo 54 da Lei nº 13.097/2015. VI. Sem a demonstração da insolvência, concreta ou potencial, do executado, não se pode reconhecer a existência de fraude à execução, nos termos do inciso IV do artigo 792 do Código de Processo Civil. VII. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07246.27-26.2021.8.07.0000; Ac. 143.6536; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 29/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
Registro. Determinação de o exequente registrá-la. Descabimento. O art. 844 do CPC/2015 não se aplica às execuções fiscais. Trata-se deobrigação do oficial de justiça (LEF, art. 7º, IV, e art. 14). Decisão monocrática. Recurso provido. (TJRS; AI 5147450-80.2022.8.21.7000; Vacaria; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 29/07/2022; DJERS 29/07/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR AO REGISTRO DA PENHORA. TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
O reconhecimento de existência de fraude à execução depende do registro da penhora do bem ou da comprovação de má-fé do terceiro adquirente, a teor do artigo 844 do CPC e conforme posição jurisprudencial consolidada pela Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça a fim de que haja presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Adquirido o bem antes da constrição judicial ou após esta, mas sem que tenha havido o devido registro, não há que se falar que os terceiros embargantes tenham participado do consilium fraudis. (TRT 1ª R.; APet 0100619-86.2019.5.01.0302; Décima Turma; Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva; Julg. 01/07/2022; DEJT 22/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
Em sede de agravo de instrumento, por se referir a recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se, inexoravelmente, um grau de jurisdição. 2. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE AVERBAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, POR SI SÓ, NÃO AFASTADA A POSSIBILIDADE DE SE CARACTERIZAR FRAUDE À EXECUÇÃO. Súmula nº 375 STJ. DOAÇÃO APÓS CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inicialmente, mister ressaltar que a legislação processual impõe ao credor o ônus de realizar a averbação de atos constritivos para que ocorra presunção absoluta da má-fé de terceiro adquirente, nos termos do art. 844 do CPC. Contudo, a ausência da averbação de atos constritivos na matrícula de imóvel, por si só, não afasta a possibilidade de caracterização da fraude à execução. Isso porque a Súmula nº 375 do STJ prevê que: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Da leitura do enunciado sumular extrai-se que mesmo inexistente o registro da penhora, se demonstrada a má-fé do terceiro adquirente, caracterizar-se-á a fraude à execução. In casu, a doação ocorreu para dos executados a seu descendente ocorreu em 07.04.2016, apenas 7 (sete) meses após a citação, efetivada em 04.09.2015. Em casos análogos, este egrégio sodalício tem reconhecido que tal conduta caracteriza-se como fraude à execução. Assim, diante das nuances do caso concreto, a transferência de propriedade dos imóveis, matrículas 15.867 e 15.868, por doação a parente próximo, após conhecimento acerca do feito executivo, demonstra intenção dos devedores de protegerem seu patrimônio e fraudar a execução que levaria à expropriação iminente. Procedentes STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5336457-37.2022.8.09.0142; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 12/07/2022; DJEGO 14/07/2022; Pág. 4054)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEIS. REGISTRO. OFICIAL DE JUSTIÇA.
É atribuição do oficial de justiça registrar a penhora de bens imóveis junto ao Registro Imobiliário. Arts. 7º, IV, e 14, I, da da Lei nº 6.830/80. A exigência prevista no art. 844 do CPC, de que tal registro seja feito pelo Exequente, não se aplica à execução fiscal. Art. 1º da Lei nº 6.830/80. Recurso provido. (TJRS; AI 5129194-89.2022.8.21.7000; Vacaria; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 07/07/2022; DJERS 07/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 381 DO CPC. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO ENCARGO DA PARTE AUTORA.
1) Trata-se de ação de exibição de documento em que a parte requerente pretende obter os contratos e documentos do plano de saúde que seu falecido cônjuge firmou com a requerida, julgada extinta na origem. 2) Não obstante a alteração processual trazida pela reforma do CPC em 2015, que acabou com o procedimento cautelar nominado de exibição de documentos (artigos 844 e 845 do CPC/73), não significa que tenha terminado a pretensão de buscar documentos ou coisas em poder da parte contrária ou de terceiros, para o fim de preparar demanda judicial principal a ser proposta oportunamente. 3) Para exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos artigos 396 a 400 do CPC, que terá lugar se já houver uma ação em andamento. Caso não haja, a parte poderá lançar mão de ação probatória autônoma, com fundamento no art. 381 do CPC/15. 4) Não se pode olvidar que o dever de exibição de o documento postulado na inicial é encargo do réu, nos moldes do artigo 396 do CPC e, por outro lado, há interesse legítimo da parte autora em obter cópia do processo administrativo referente ao seguro DPVAT, motivo pelo qual a demanda procede e não pode ser prematuramente extinta. 5) Ante o princípio da causalidade que é aquele em que a condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa a ação, mister avaliar a conduta preprocessual das partes. Nesta fase e neste tipo de demanda, e para efeito de arbitramento sucumbencial, se faz imprescindível avaliar a existência de prévia reclamação administrativa. Se não houve prévia provocação administrativa para obtenção dos documentos perseguidos na demanda, por evidente não poderá o réu ser condenado nas verbas sucumbenciais, pois não se negou à prestação que lhe é exigida judicialmente. Agora, se houve a prévia provocação administrativa e os documentos não foram entregues em tempo razoável ou de modo parcial, a sucumbência corre por conta do demandado. 6) No caso dos autos, não restou comprovada a pretensão resistida. Logo, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados pela parte autora conforme consignado na sentença. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; AC 5007402-23.2021.8.21.0011; Cruz Alta; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 30/06/2022; DJERS 04/07/2022)
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