Art 893 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 893. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. LIBERAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
Não há pendência de recurso extraordinário no STF envolvendo o presente feito, bem como, aplicável a regra geral do art. 893, § 2º, do CPC, no sentido de que a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. CORREÇÃO MONETÁRIA. A dívida deve ser corrigida e contar com juros como fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59, pois não há trânsito em julgado de decisão fixando os critérios nos autos, contando-se o IPCA-E na fase pré-processual com os juros da TRD acumulada do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, deduzidos valores pagos. (TRT 4ª R.; AP 0001302-20.2013.5.04.0019; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 26/09/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO PARCIAL. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. INOCORRÊNCIA. ART. 691 DO CPC/73 (ART. 893 DO CPC/2015) HONORÁRIOS RECURSAIS.
Anteriormente à vigência do novo Código de Processo Civil, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que preço vil é aferido por comparação entre o lanço e valor de avaliação, de forma que aquele não seja inferior à metade desse último. Tal intelecção está parcialmente superada, na medida em que o atual Código de Processo Civil dispõe em seu art. 891, parágrafo único, que o preço vil seria aquele inferior ao estipulado pelo juiz e constante no edital. Apenas se não houver fixação judicial que se considera preço vil o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. No caso concreto, anteriormente à realização da hasta pública, o bem foi avaliado pelo valor unitário de R$312,00. O bem foi arrematado em segundo leilão pelo valor de R$ 156,00/unidade, equivalente a 50% de sua avaliação. Portanto, é manifesta a inocorrência de preço vil, tampouco houve desvalorização do produto em virtude de arrematação parcial. Ademais, nos termos do art. 691 do CPC/1973, foi estabelecida a preferência ao lançador que se propuser a arrematar os bens englobadamente, inexistindo óbice para a venda de bens em lotes: Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço. No vigente CPC de 2015, há dispositivo correspondente Art. 893: Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015 e vencida a parte recorrente tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado recursais de que trata o §11 do art. 85 do CPC, de modo que deve ser majorado o saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar a partir dos critérios estabelecidos pelo juízo de origem para a ele acrescer 2% (dois por cento). Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0050151-38.2014.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 29/03/2021; DEJF 06/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIVERSOS BENS IMÓVEIS.
Indeferimento de pedido de alienação conjunta dos bens. Decisão escorreita. Salas comerciais que possuem matrículas individualizadas. Possibilidade de venda conjunta dos bens se houver o preenchimento dos requisitos previstos no art. 893 do código de processo civil. Medida que, na espécie, não apresenta utilidade e também está em conformidade com o princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805). Recurso conhecido e não provido. A norma prevista no art. 893 do código de processo civil representa faculdade passível de exercida por pretendente comprador, caso haja concorrência de lançadores e se não houver lances/propostas para os bens remanescentes, não estando presentes, no caso, estes requisitos. (TJPR; AgInstr 0013246-13.2021.8.16.0000; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 28/06/2021; DJPR 30/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO.
É incabível agravo de petição contra decisão não terminativa, nos termos do art. 893, §1º do CPC e Súmula nº 214 do TST. Nos termos do art. 897, "a", da CLT, o agravo de petição serve à impugnação de decisões proferidas no curso da execução, assim, tem, como requisito de admissibilidade, que o provimento jurisdicional contra o qual é manejado tenha natureza terminativa, ou seja, que a decisão seja definitiva naquela instância. (TRT 3ª R.; AIAP 0010576-54.2019.5.03.0074; Quinta Turma; Rel. Des. Manoel Barbosa da Silva; Julg. 07/03/2021; DEJTMG 09/03/2021; Pág. 705)
LEILÃO. ALIENAÇÃO SUFICIENTE DOS BENS. ART. 899 DO CPC.
1. Os atos expropriatórios devem se limitar ao que necessário para quitar a dívida, na forma do art. 899 do CPC. 2. Logo, não cabe prover o pedido da arrematante que quer comprar todos os bens móveis levados à leilão, cobrindo o preço das avaliações de bens que não receberam lance (art. 893 do CPC), quando aquilo que foi alienado basta para quitar a dívida. 3. Os bens remanescentes devem retornar ao executado. 4. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AP 0022102-40.2016.5.04.0512; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; Julg. 16/08/2021; DEJTRS 25/08/2021)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 893 DO CPC. PRAZO PARA DEPÓSITO. EXISTÊNCIA. TERMO A QUO. TEMPESTIVIDADE.
O prazo de cinco dias para o que autor efetue o depósito tem como termo a quo a data da distribuição da ação. Comprovada a consignação da quantia devida dentro do prazo legal, merece reforma a decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (TRT 7ª R.; ROT 0000301-72.2021.5.07.0039; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 03/11/2021; Pág. 190)
AUTO DE ARREMATAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. REMIÇÃO DA DÍVIDA ANTES DA ASSINATURA DO AUTO. POSSIBILIDADE.
Dispõe o § 2º do art. 893 do CPC/2015 que A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado. Por sua vez, o caput do art. 903 do CPC/2015 prevê que Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Assim, a assinatura do auto de arrematação pelo Juiz é ato formal e imprescindível para tornar perfeita, acabada e irretratável a alienação do bem, o qual não pode ser suprido pela declaração de validade e eficácia exarada pelo juízo deprecado, no caso concreto. Outrossim, mesmo quando assinado o auto por todos os sujeitos previstos nos artigos supra, ainda é possível a invalidação da arrematação, quando realizada por preço vil ou com outro vício, a declaração de sua ineficácia, se não observado o disposto no art. 804 do CPC e a sua resolução, caso não seja pago o preço ou não seja prestada a caução, conforme incisos I a III do § 1º do art. 903 do CPC. Na hipótese, não tendo ainda sido assinado o auto de arrematação pelo Juiz, não se encerrou o prazo para a remição da dívida, a qual, repita-se, pode ocorrer a qualquer momento antes da assinatura do documento em questão, e, tendo a Executada quitado a dívida, incluídos os valores devidos ao Exequente, ao leiloeiro e a título de custas e contribuições sociais, impositiva a declaração de remição da dívida. (TRT 23ª R.; AP 0021300-67.2008.5.23.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; DEJTMT 10/02/2021; Pág. 82)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO.
É incabível agravo de petição contra decisão não terminativa, nos termos do art. 893, §1º do CPC e Súmula nº 214 do TST. (TRT 3ª R.; AP 0010391-66.2019.5.03.0025; Quinta Turma; Rel. Des. Manoel Barbosa da Silva; Julg. 01/09/2020; DEJTMG 03/09/2020; Pág. 678)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO.
É incabível agravo de petição contra decisão não terminativa, nos termos do art. 893, §1º do CPC e Súmula nº 214 do TST. (TRT 3ª R.; AP 0011838-42.2016.5.03.0107; Quinta Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; Julg. 24/07/2020; DEJTMG 27/07/2020; Pág. 793) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FALTA DO DEPÓSITO. INTIMAÇÃO REALIZADA. ART. 893, I, CPC/1973. (7)
1. “Tratando-se de ação consignatória e sendo deferido o depósito da quantia ofertada, cabe ao autor efetuá-lo no prazo do art. 893, I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes. ” (AC 0058151-45.1997.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (CONV.), QUINTA TURMA, DJ p. 27 de 07/12/2007). 2. No caso, ajuizada a Ação de Consignação em Pagamento, a autora, devidamente intimada para realizar o depósito judicial, quedou-se inerte, não tendo, em nenhum momento, consignado o valor. Inafastável, portanto, a falta de pressuposto processual (art. 267, IV, CPC/1973). 3. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0012633-04.2015.4.01.9199; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Ângela Catão; DJF1 28/09/2018)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PARCELAMENTO. AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DOS IMÓVEIS. LEILÃO EM CONJUNTO. ART. 893 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE DO LEILÃO.
1. Na hipótese de os bens penhorados serem avaliados individualmente e a alienação de apenas um deles bastar para o pagamento do débito, é nula a arrematação em conjunto em face da inobservância do princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC). 2. Caso em que, além do excesso de penhora, a própria arrematação em conjunto dos bens penhorados descumpriu a norma do art. 893 do CPC. (TRF 4ª R.; AG 5027752-14.2017.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Alexandre Rossato da Silva Ávila; Julg. 29/08/2018; DEJF 31/08/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO A ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO PELA QUAL O RELATOR DA AÇÃO RESCISÓRIA EXCLUIU DO POLO PASSIVO, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE, OS ADVOGADOS DO RECLAMANTE NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA.
I. Infere-se do despacho agravado que a autoridade local houve por bem denegar seguimento ao recurso ordinário por reputá-lo incabível, afirmando que o Agravo Regimental se exauriu após seu julgamento e o recurso cabível só poderá ser interposto após o julgamento da ação principal. II. Não é demais lembrar que o Processo do Trabalho se distingue do Processo Comum por ter acolhido, em sua magnitude, o princípio da oralidade, representado, de um lado, pela concentração dos atos processuais, conforme se constata dos artigos 843, 845 e 848 da CLT e, de outro, pela irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, segundo se observa no artigo 893, § 1º, da Consolidação. III. Dessa orientação extrai-se o intuito do legislador de prestigiar o seu desenvolvimento linear visando abreviar a fase decisória, de modo que as decisões, em que tenham sido examinados incidentes processuais, só sejam impugnáveis como preliminar do recurso ordinário ali interponível. lV. Cumpre ressaltar que esse entendimento não foi alterado pelo advento do Código de Processo Civil de 2015, tanto que o artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST estabelece que, na aplicação do novo Código, observar-se-á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST. V. Nesse passo, verifica-se que a decisão que excluiu do polo passivo da ação rescisória os advogados do reclamante na ação trabalhista originária, por ilegitimidade de parte, qualifica-se como meramente interlocutória, sendo cabível, caso o Regimento do Tribunal Regional o preveja, agravo regimental, cuja decisão, mesmo sendo colegiada, mantém o seu conteúdo interlocutório, contra a qual não cabe de imediato nenhum recurso ao TST. VI. Nesse sentido vem à baila, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 100 da SBDI-2 do TST, segundo a qual Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal a quo. VII. Com isso, assoma-se a certeza da irrecorribilidade do acórdão que julgara incabível o agravo interposto, impondo-se a manutenção do despacho denegatório do recurso ordinário. VIII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRO 0006353-60.2015.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 30/06/2017; Pág. 1495) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO A ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO PELA QUAL O RELATOR DA AÇÃO RESCISÓRIA EXCLUIU DO POLO PASSIVO, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE, OS ADVOGADOS DO RECLAMANTE NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA.
I. A despeito de se constatar uma certa imprecisão no despacho agravado, que se refere à interposição de agravo regimental quando na verdade a parte manejou agravo interno, da sua leitura atenta é possível inferir que a autoridade local houve por bem denegar seguimento ao recurso ordinário por reputá-lo incabível, afirmando que o recurso cabível só poderá ser interposto após o julgamento da ação principal. II. Feito esse registro, não é demais lembrar que o Processo do Trabalho se distingue do Processo Comum por ter acolhido, em sua magnitude, o princípio da oralidade, representado, de um lado, pela concentração dos atos processuais, conforme se constata dos artigos 843, 845 e 848 da CLT e, de outro, pela irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, segundo se observa no artigo 893, § 1º, da Consolidação. III. Dessa orientação extrai-se o intuito do legislador de prestigiar o seu desenvolvimento linear visando abreviar a fase decisória, de modo que as decisões, em que tenham sido examinados incidentes processuais, só sejam impugnáveis como preliminar do recurso ordinário ali interponível. lV. Cumpre ressaltar que esse entendimento não foi alterado pelo advento do Código de Processo Civil de 2015, tanto que o artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST estabelece que, na aplicação do novo Código, observar-se-á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST. V. Nesse passo, verifica-se que a decisão que excluiu do polo passivo da ação rescisória os advogados do reclamante na ação trabalhista originária, por ilegitimidade de parte, qualifica-se como meramente interlocutória, sendo cabível, caso o Regimento do Tribunal Regional o preveja, agravo regimental, cuja decisão, mesmo sendo colegiada, mantém o seu conteúdo interlocutório, contra a qual não cabe de imediato nenhum recurso ao TST. VI. Com isso, assoma-se a certeza da irrecorribilidade do acórdão que julgara incabível o agravo interposto, não infirmando essa conclusão o fato de a parte ter-se valido do agravo interno, tendo em vista que também nesse caso o acórdão do Colegiado revestiu-se do mesmo caráter interlocutório da decisão agravada. VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRO 0007132-15.2015.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 30/06/2017; Pág. 1570) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO A ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO PELA QUAL O RELATOR DA AÇÃO RESCISÓRIA EXCLUIU DO POLO PASSIVO, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE, OS ADVOGADOS DA RECLAMANTE NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA.
I. A despeito de se constatar uma certa imprecisão no despacho agravado, que se refere à interposição de agravo regimental quando na verdade a parte manejou agravo interno, da sua leitura atenta é possível inferir que a autoridade local houve por bem denegar seguimento ao recurso ordinário por reputá-lo incabível, afirmando que o recurso cabível só poderá ser interposto após o julgamento da ação principal. II. Feito esse registro, não é demais lembrar que o Processo do Trabalho se distingue do Processo Comum por ter acolhido, em sua magnitude, o princípio da oralidade, representado, de um lado, pela concentração dos atos processuais, conforme se constata dos artigos 843, 845 e 848 da CLT e, de outro, pela irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, segundo se observa no artigo 893, § 1º, da Consolidação. III. Dessa orientação extrai-se o intuito do legislador de prestigiar o seu desenvolvimento linear visando abreviar a fase decisória, de modo que as decisões, em que tenham sido examinados incidentes processuais, só sejam impugnáveis como preliminar do recurso ordinário ali interponível. lV. Cumpre ressaltar que esse entendimento não foi alterado pelo advento do Código de Processo Civil de 2015, tanto que o artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST estabelece que, na aplicação do novo Código, observar-se-á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST. V. Nesse passo, verifica-se que a decisão que excluiu do polo passivo da ação rescisória os advogados da reclamante na ação trabalhista originária, por ilegitimidade de parte, qualifica-se como meramente interlocutória, sendo cabível, caso o Regimento do Tribunal Regional o preveja, agravo regimental, cuja decisão, mesmo sendo colegiada, mantém o seu conteúdo interlocutório, contra a qual não cabe de imediato nenhum recurso ao TST. VI. Com isso, assoma-se a certeza da irrecorribilidade do acórdão que julgara incabível o agravo interposto, não infirmando essa conclusão o fato de a parte ter-se valido do agravo interno, tendo em vista que também nesse caso o acórdão do Colegiado revestiu-se do mesmo caráter interlocutório da decisão agravada. VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRO 0006934-75.2015.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 30/06/2017; Pág. 1561) Ver ementas semelhantes
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 PELO QUAL O DESEMBARGADOR RELATOR DA AÇÃO RESCISÓRIA EXCLUÍRA DO POLO PASSIVO, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE, OS ADVOGADOS DO RECLAMANTE NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2/TST E D SÚMULA Nº 267/STF. I. REGISTRE-SE QUE, CONQUANTO A SBDI-2, AO EXAMINAR OUTROS RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURA A MESMA RECORRENTE, ENVOLVENDO IDÊNTICA CONTROVÉRSIA, JÁ TENHA SE POSICIONADO NO SENTIDO DE SEU NÃO CONHECIMENTO NA ESTEIRA DA SÚMULA Nº 422/TST, NÃO SE PODE PRESSUPOR QUE PELO FATO DE AS RAZÕES RECURSAIS TEREM SIDO SUBSCRITAS PELO MESMO ADVOGADO A SOLUÇÃO NESTE PROCESSO HAVERIA DE SER IDÊNTICA. II.
Isso porque, ao contrário do detectado nos processos de relatoria deste magistrado em que se firmou a tese de desfundamentação do recurso ordinário (RO-1913- 84.2016.5.09.0000 e RO-2200-47.2016.5.09.0000), houve nos presentes autos específica impugnação ao acórdão recorrido. III. Com efeito, em suas razões recursais a recorrente argumenta que. ao contrário da conclusão adotada pelo TRT de origem, no sentido do caráter interlocutório do ato inquinado de ilegal. a decisão proferida pela autoridade coatora é definitiva, vez que põe termo ao processo com relação aos advogados que foram excluídos do polo passivo da ação, esgotando a competência funcional do órgão judicante prolator da decisão com relação a estes, razão pela qual avulta a certeza de que o recurso ora examinado não está desfundamentado. lV. Após essas considerações, cabe salientar que o Processo do Trabalho se distingue do Processo Comum por ter acolhido, em sua magnitude, o princípio da oralidade, representado, de um lado, pela concentração dos atos processuais, conforme se constata dos artigos 843, 845 e 848, da CLT e, de outro, pela irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, segundo se observa no artigo 893, § 1º, da Consolidação. V. Dessa orientação extrai-se o intuito do legislador de prestigiar o seu desenvolvimento linear visando abreviar a fase decisória, de modo que as decisões, em que tenham sido examinados incidentes processuais, só sejam impugnáveis como preliminar do recurso ordinário ali interponível. VI. Aqui cumpre ressaltar que esse entendimento não foi alterado pelo advento do Código de Processo Civil de 2015, tanto que o artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST estabelece que, na aplicação do novo Código, observar-se-á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST. VII. Com isso, assoma. se a certeza de a irrecorribilidade das interlocutórias não ensejar a impetração de mandado de segurança, pois a apreciação do seu merecimento fora deliberadamente postergada à oportunidade do recurso manejável contra a decisão definitiva. aí incluída a decisão meramente terminativa, não sendo por isso invocável a norma do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. VIII. Sobretudo para se evitar o absurdo de se lhe imprimir finalidade recursal própria do agravo do Processo Comum, visto que o do Processo do Trabalho se destina unicamente a obter o processamento de outro recurso que não o fora na origem, de acordo com o artigo 897, alínea b, da CLT. IX. As exceções de as decisões interlocutórias serem refratárias à impetração da segurança correm por conta das decisões concessivas de tutela de urgência e/ou de evidência e daquelas que se revelem teratológicas, a fim de reparar o prejuízo delas decorrentes, que o seria de difícil ou impossível reparação se a possibilidade de impugnação ficasse circunscrita ao recurso interponível da decisão definitiva ou terminativa. X. Na hipótese vertente, o ato impugnado no mandado de segurança, consistente na decisão monocrática do Desembargador Relator da ação rescisória que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos patronos do reclamante da ação trabalhista originária, é insuscetível de ser qualificado como teratológico. XI. Daí não sensibilizar a versão de ilegalidade do ato à luz dos artigos 114 do CPC de 2015, e 5º, incisos V, LIV e LV, da Constituição, a fim de respaldar a descabida impetração do mandado, tendo em vista que o prejuízo processual de que se queixa a impetrante comporta reparação eficiente por ocasião do recurso ordinário a ser interposto contra a decisão definitiva. XII. No mesmo sentido, aliás, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2, segundo a qual Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. XIII. E, também, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, ao preconizar que Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. XIV. Vêm à baila precedentes da SBDI- 2, nos quais igualmente se concluíra pelo não cabimento do mandamus impetrado em face de decisões de natureza interlocutória, impondo-se a manutenção do acórdão denegatório da segurança, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 92/SBDI-2 do TST e da Súmula nº 267/STF. XV. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; RO 0001954-51.2016.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 23/06/2017; Pág. 141)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO A ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO PELA QUAL O RELATOR DA AÇÃO RESCISÓRIA EXCLUÍRA DO POLO PASSIVO, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE, OS ADVOGADOS DA RECLAMANTE NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA.
I. Infere-se do despacho agravado que a autoridade local houve por bem denegar seguimento ao recurso ordinário por reputá-lo incabível, afirmando que o Agravo Regimental se exauriu após seu julgamento e o recurso cabível só poderá ser interposto após o julgamento da ação principal. II. Não é demais lembrar que o Processo do Trabalho se distingue do Processo Comum por ter acolhido, em sua magnitude, o princípio da oralidade, representado, de um lado, pela concentração dos atos processuais, conforme se constata dos artigos 843, 845 e 848 da CLT e, de outro, pela irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, segundo se observa no artigo 893, § 1º, da Consolidação. III. Dessa orientação extrai-se o intuito do legislador de prestigiar o seu desenvolvimento linear visando abreviar a fase decisória, de modo que as decisões, em que tenham sido examinados incidentes processuais, só sejam impugnáveis como preliminar do recurso ordinário ali interponível. lV. Cumpre ressaltar que esse entendimento não foi alterado pelo advento do Código de Processo Civil de 2015, tanto que o artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST estabelece que, na aplicação do novo Código, observar-se-á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST. V. Nesse passo, verifica-se que a decisão que excluiu do polo passivo da ação rescisória os advogados da reclamante na ação trabalhista originária, por ilegitimidade de parte, qualifica-se como meramente interlocutória, sendo cabível, caso o Regimento do Tribunal Regional o preveja, agravo regimental, cuja decisão, mesmo sendo colegiada, mantém o seu conteúdo interlocutório, contra a qual não cabe de imediato nenhum recurso ao TST. VI. Nesse sentido vem à baila, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 100 da SBDI-2 do TST, segundo a qual Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal a quo. VII. Com isso, assoma-se a certeza da irrecorribilidade do acórdão que julgara incabível o agravo interposto, impondo-se a manutenção do despacho denegatório do recurso ordinário. VIII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRO 0006956-36.2015.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 23/06/2017; Pág. 174) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSURGENCIA DO AGRAVANTE EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA POR FORÇA DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA AGRAVADA.
Saques que não descaracterizam a natureza de poupança dos valores depositados. Única reserva monetária do recorrente. Impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Art. 893, X do ncpc. Verba que se enquadra na garantia legal. Reforma da decisão para tornar nula a penhora e efetivar o desbloqueio. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0064162-43.2016.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível Consumidor; Relª Desig. Desª Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello; Julg. 28/06/2017; DORJ 05/07/2017; Pág. 364)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA.
O descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, previsto pelo artigo 890, §3º do código de processo civil de 1973, para ajuizamento da ação consignatória tem como único efeito a insubsistência do depósito extrajudicial. Magistério da doutrina. Precedente deste tribunal. Inobservância ao quinquídio previsto pelo artigo 893, I do código de processo civil que, a seu turno, deve ser relevada. Circunstâncias justificadoras comprovadas na hipótese. Princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. Precedentes da corte nacional e deste eg. TJRJ. No mérito, a ausência de contrato escrito e a renúncia ao mandato outorgado naquela demanda impõem o arbitramento em juízo dos honorários contratuais de forma proporcional. Aplicação do artigo 22, §2º da Lei nº 8.906/94 e do artigo 658, § único do Código Civil. Valor consignado, correspondente a 15% do benefício econômico obtido na ação, que se afigura razoável. Analogia com os parâmetros previstos pelo artigo 20, §3º do código de processo civil então vigente. Parte ré que aduz ter combinado o valor total de 30% da condenação, acaso seguisse com o autor até o fim do processo. Rompimento do contrato na metade do feito a respaldar a razão proposta pelo autor. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0017528-80.2013.8.19.0036; Nilópolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 22/06/2017; Pág. 284)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Impugnação à arrematação. Preliminar. Ausência de fundamentação. Art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Recorrente que deixa de apontar quais argumentos não enfrentados teriam o condão de infirmar a decisão. Ademais, se a parte entendeu que a decisão foi omissa quanto a pedido formulado nos autos deveria tê-la impugnado pelo recurso próprio, pois o conhecimento, neste grau de jurisdição, de matéria não apreciada pelo juízo a quo implicaria em supressão de instância. Interlocutório hígido. Prefacial afastada. Mérito. Arguida nulidade da arrematação por entender que a modalidade foi conjunta (art. 893 do CPC/2015), exigindo o depósito integral equivalente ao total da avaliação para cada bem. Inviabilidade. Bens arrematados na mesma data, todavia separadamente. De outra feita, a norma em epígrafe exige a pluralidade de interessados e lances em relação a todos os bens levados a hasta para utilização da norma como forma de desempate em favor do arrematante interessado na arrematação global. Eiva não verificada. Depósito parcial do preço em relação a um dos bens arrematados. Alegada ofensa ao art. 892, § 1º, do CPC/2015. Credor hipotecário que se utiliza de seu crédito para arrematar bem em execução promovida por outrem. Possibilidade. Precedentes do STJ. Exibição integral do preço que visa a evitar preterição de outros credores. Depósito parcial suficiente para suprir os créditos com preferência. Ausência de prejuízo (art. 277 do CPC/2015). Nulidade inexistente. Decisão que declara prejudicada prévia determinação de depósito total do preço (art. 505 do CPC/2015) para satisfação dos credores preferenciais. Depósito da diferença que se mostrou suficiente à satisfação dos referidos credores. Manifestação expressa destes no sentido de concordar com os valores, requerendo a liberação da verba. Fato processual a ensejar a desconsideração do comando anterior. Preclusão pro judicato inocorrente. Arrematante que na condição de credor hipotecário apresenta petição com cálculo do crédito e informa o interesse na arrematação do bem dado em garantia, com o abatimento proporcional do valor que lhe é devido. Ausência de impugnação específica dos valores apresentados na primeira oportunidade em que o devedor se manifesta nos autos. Impugnação posterior à arrematação baseada em questões meramente formais e insuficientes para infirmar a conta apresentada. Recurso desprovido. (TJSC; AI 4013213-06.2016.8.24.0000; Xaxim; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Luiz Dacol; DJSC 25/07/2017; Pag. 162)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO.
Não tendo sido realizado o depósito do valor deferido em ação de consignação em pagamento no prazo de cinco dias, contados do deferimento do depósito, deve ser o feito extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inteligência do artigo 893, I, do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 1.0707.14.021373-7/001; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 28/01/2016; DJEMG 04/02/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO DO DEPÓSITO. NÃO REALIZAÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 893, I CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV. SENTENÇA MANTIDA.
Diante da inércia do autor em cumprir a determinação do juízo de realização do depósito em 05 dias, nos termos do art. 893, I do CPC, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, haja vista a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMG; APCV 1.0707.15.000646-8/001; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 01/12/2015; DJEMG 29/01/2016)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 893 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE 5 DIAS. PAGAMENTO VALIDO. FINALIDADE ATENDIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A presente ação consignatória foi ajuizada com base no artigo 893 do CPC, pelo qual o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco (5) dias, contado do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 890; a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. Conforme verificado o depósito foi efetuado em 06/02/2012, antes mesmo da intimação da decisão. Quando a Lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considera válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso em instância superior deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, dispensado de apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais. (TJMT; APL 142685/2016; Capital; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg. 30/11/2016; DJMT 12/12/2016; Pág. 48)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MANUTENÇÃO DO MUTUÁRIO- AGRAVANTE NA POSSE DO BEM DADO EM GARANTIA, DE NÃO INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE DEVEDORES EM MORA E DE DEPÓSITO DO VALOR QUE ENTENDIA CORRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA À REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com a norma contida no inciso I do artigo 893 do Código de Processo Civil e de sua interpretação nos Tribunais, sem o prévio depósito do valor incontroverso não há lugar para exame da pretensão de antecipação da tutela final mediante a análise dos requisitos do artigo 273 do mesmo diploma legal. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte apenas para admitir a consignação do valor ofertado, devendo o MM. Dr. Juiz, após a realização dos depósitos. se houver. avaliar a presença dos requisitos das providências liminares (artigo 273 c/c artigo 893, I, c/c artigo 798, todos TRIBUNAL DE JUSTIÇAAgravo de Instrumento (Autos Restaurados) nº 1.035.797-8 fls. 2do CPC), para outorgá-las ou não. (TJPR; Ag Instr 1035797-8; Telêmaco Borba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 24/02/2016; DJPR 09/03/2016; Pág. 931)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU O PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR QUE A AUTORA ENTENDIA CORRETO E INDEFERIU OS PEDIDOS DE NÃO INSCRIÇÃO/EXCLUSÃO DO NOME DA MUTUÁRIA EM CADASTROS DE DEVEDORES EM MORA E DE MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE NA POSSE DO BEM DADO EM GARANTIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA À REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com a norma contida no inciso I do artigo 893 do Código de Processo Civil e de sua interpretação nos Tribunais, sem o prévio depósito do valor incontroverso não há lugar para exame da pretensão de antecipação da tutela final mediante a análise dos requisitos do artigo 273 do mesmo diploma legal. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte apenas para determinar que o MM. Dr. Juiz, após a realização dos depósitos. se houver. avalie a presença dos requisitos fls. 2das providências liminares (artigo 273 c/c artigo 893, I, c/c artigo 798, todos do CPC), para outorgá-las ou não. (TJPR; Ag Instr 1407160-8; Londrina; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 24/11/2015; DJPR 28/01/2016; Pág. 844)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MANUTENÇÃO DO MUTUÁRIO-AGRAVANTE NA POSSE DO BEM DADO EM GARANTIA, DE NÃO INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE DEVEDORES EM MORA E DE DEPÓSITO DO VALOR QUE ENTENDIA CORRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA À REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com a norma contida no inciso I do artigo 893 do Código de Processo Civil e de sua interpretação nos Tribunais, sem o prévio depósito do valor incontroverso não há lugar para exame da pretensão de antecipação da tutela final mediante a análise dos requisitos do artigo 273 do mesmo diploma legal. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte apenas para admitir a consignação do valor ofertado, devendo o MM. Dr. Juiz, após a realização dos depósitos. se houver. avaliar a presença dos requisitos das providências fls. 2liminares (artigo 273 c/c artigo 893, I, c/c artigo 798, todos do CPC), para outorgá-las ou não. (TJPR; Ag Instr 1397099-9; Londrina; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 17/11/2015; DJPR 22/01/2016; Pág. 182)
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