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Art 933 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MECÂNICO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. GASOLINA. ÓLEO MINERAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica. 2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela Lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma Lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos Decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. 4. O Decreto nº 53.831 previa, em seu anexo, a especialidade de atividades com exposição a gases e vapores de tóxicos orgânicos, dentre eles a gasolina (código 1.2.11), que possui benzeno em sua composição, agente reconhecidamente cancerígeno. 5. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15 (dentre elas os hidrocarbonetos e óleo mineral), em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. 6. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 8. O fornecimento, e até mesmo o uso eficaz, de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos minerais e graxa são equipamentos destinados tão somente à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. 9. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação ao ruído e aos agentes nocivos cancerígenos. 10. No julgamento do Tema 995 o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF 4ª R.; AC 5005211-65.2019.4.04.7000; PR; Décima Turma; Relª Desª Fed. Flávia da Silva Xavier; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CANCERÍGENOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ.

1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela Lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma Lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial. 3. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. 4. A despeito do que dispõe a alínea e do Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015, no sentido de que para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos (...) será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. 5. No julgamento do referido Tema 995, o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (TRF 4ª R.; AC 5004002-12.2020.4.04.7005; PR; Décima Turma; Relª Desª Fed. Flávia da Silva Xavier; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. APPA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. A Lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/4/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/4/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/5/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5/3/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto nº 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: Pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no RESP nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no RESP nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.7. No julgamento do Tema 995, o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF 4ª R.; AC 5001588-08.2015.4.04.7008; PR; Décima Turma; Relª Desª Fed. Flávia da Silva Xavier; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. OMISSÕES E NULIDADES. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE AMPLA PUBLICIDADE. QUÓRUM DE JULGAMENTO REGULAR. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. REGULARIDADE. RENOVAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. INCABÍVEL. AMPLO CONHECIMENTO DOS FATOS E PROVAS PELOS JULGADORES. TRATAMENTO DESIGUAL DISPENSADO ÀS PARTES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS EXAMINADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FATO INCONTESTE. RESPONSABILIZAÇÃO. PERDAS E DANOS COMPROVADOS. RISCOS DO NEGÓCIO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO INTEGRADO.

1. A questão de ordem suscitada por um dos magistrados, na sessão de julgamento, constitui questão interna corporis, com reflexos processuais que atingem as partes e deve, por dever de ampla publicidade dos atos do processo, constar do acórdão, ainda que a questão tenha sido rejeitada por quatro votos a um. Embargos acolhidos nesse ponto para sanar a omissão e integrar o julgado. 2. As turmas cíveis desta eg. Corte são compostas por 5 (cinco) desembargadores, sendo que apenas 3 (três) compõem o quórum ordinário de julgamento, observando-se a antiguidade no órgão, convocando-se os demais somente se houver divergência entre os três primeiros integrantes, o que afasta a tese de juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 3. Em sendo, o relator da apelação cível, acompanhado pelas 1ª (primeira) e 2ª (segunda) Vogais, não há necessidade nem fundamento para a extensão do quórum do julgamento do apelo, haja vista que, no julgamento unânime, não há que se falar em aplicação do art. 942 do Código de Processo Civil. Assim, não há previsão legal nem regimental que autorizasse ou justificasse a participação dos demais membros da 5ª Turma Cível, ou de magistrados de outras, no quórum de rejulgamento do apelo. 4. Plenamente atendida a regra do art. 933 do CPC, não há que se falar em suspensão da sessão de julgamento (§ 1º), quando a matéria é trazida no próprio recurso. Tampouco há omissão ou violação na aplicação da regra do art. 934 do CPC, na medida em que o recurso foi devidamente incluído em pauta de julgamento e, em se tratando de processo maduro (para julgamento), não há óbice no prosseguimento do julgamento, com o reexame da apelação, em atenção à razoável duração do processo e ao princípio da celeridade. 5. A alegação de necessidade de renovação das sustentações orais enseja discussão na via recursal apropriada e não em sede de embargos de declaração, que se prestam somente a sanar os vícios contemplados no art. 1.022 do CPC. Todavia, verifica-se que as Desembargadoras que votaram como vogais declararam profundo conhecimento dos autos (fatos e provas), bem como, conhecimento dos votos dos demais integrantes do colegiado, estando aptas a proferirem seus votos na apelação cível. 6. Novo fundamento jurídico, trazido ao processo por uma das partes, em sustentação oral, ou invocado por um dos desembargadores na sessão de julgamento, não só altera profundamente os limites da lide, traçados no primeiro grau, como configura flagrante elemento surpresa (art 10 CPC), devendo ocasionar, no mínimo, a suspensão do julgamento para que as partes possam se manifestar, especificamente sobre o novo fundamento ou fato jurídico (art. 933, § 1º, do CPC), não havendo assim desigualdade de tratamento entre as partes. 7. O fundamento relacionado aos aditivos contratuais não se mostra como (fundamento) autônomo para o provimento do apelo da ré, sendo certo que não houve maioria de votos que aderisse a tal tese como um motivo determinante. 8. A preliminar de preclusão, suscitada em sede de contrarrazões foi, por maioria, devidamente examinada e rejeitada, inexistindo omissão quanto a esse ponto. 9. A União ingressou nos autos como interveniente anômala (ID 17764913), figura processual prevista no art. 5º da Lei n. 9.469/1997, o que não desloca a competência para a Justiça Federal, conforme decisão não impugnada por nenhuma das partes, atraindo a preclusão consumativa. 10. A insurgência da parte vencida quanto ao entendimento de mérito deve ser objeto da via recursal própria, em caso de inexistência de vícios no acórdão, de onde se extrai o julgamento da demanda. 11. A presente lide cuida de inadimplemento contratual, em virtude do atraso nas instalações necessárias a transmissão e escoamento da energia elétrica. 12. Examinou-se, de forma aprofundada, a relação jurídica havida entre as partes a partir do contrato e dos aditivos firmados entre elas e, de igual maneira, a natureza dos demais documentos que compõem o contexto fático-jurídico delineado na lide, que inequivocamente geram obrigações e direitos para ambas as partes, não havendo que se falar em erro material, erro de premissa, omissão ou contradição. 13. O inadimplemento contratual foi admitido pela própria ré, ora embargante, que sustenta, em sua defesa, desde a contestação, causas excludentes da responsabilidade civil, de modo a justificar sua conduta. 14. O fato de a ré/embargante não possuir ingerência sobre os prazos estipulados em instrumentos públicos não afasta a sua obrigação em cumpri-los, eis que, ao inscrever-se no certame e firmar as avenças dele decorrentes, a ré, como empresa atuante no setor elétrico, adere às disposições editalícias e assume a obrigação de cumpri-las, respondendo por perdas e danos causados em caso de descumprimento. 15. As particularidades do setor elétrico não afastam ou transmudam a relação jurídica havida entre as partes que, conforme já explanado à exaustão, ostenta natureza jurídica distinta do contrato administrativo de concessão. 16. Não há que se falar em omissão do julgado quanto aos riscos do negócio, ao retorno financeiro ou ao prazo da concessão, porquanto essas questões não foram suscitadas, anteriormente, pela defesa (contestação/contra-razões) da rá e, não são capazes de infirmar as conclusões lançadas no acórdão. 17. Estando o julgador adstrito aos pedidos formulados pelas partes, não há que se falar em omissão quanto ao pedido de redução do valor indenizatório com amparo no art. 944 do CC, pois, a toda evidência, trata-se de inovação recursal, na seara dos presentes embargos declaratórios. 18. Recurso parcialmente provido para integrar o V. Acórdão e sanar omissão quanto à questão de ordem suscitada na sessão de julgamento. (TJDF; EMA 00486.11-24.2014.8.07.0001; Ac. 162.2816; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.

Conforme o Tema 995/STJ, É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF 4ª R.; AC 5067066-74.2021.4.04.7000; PR; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.

A Lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto nº 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo reafirmada, respeitada eventual prescrição quinquenal. Conforme o Tema 995/STJ, É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ. (TRF 4ª R.; AC 5041168-40.2013.4.04.7000; PR; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. INFLAMÁVEIS. EFEITOS FINANCEIROS. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.

A Lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Conforme o Tema 995/STJ, É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF 4ª R.; AC 5040415-39.2020.4.04.7000; PR; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. PROVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.Conforme a regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.Conforme a regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. O § 1º do mesmo artigo estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contradição, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna. A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF 4ª R.; AC 5012219-15.2022.4.04.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. EFEITOS FINANCEIROS. REAFIRMAÇÃO DA DER.

O ato de recolhimento/complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento. Estando a sentença em consonância com o pleito recursal, evidencia-se a inexistência de interesse na reforma quanto ao ponto. Conforme o Tema 995/STJ, É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir do ajuizamento da ação, que foi o primeiro momento, após a conclusão do processo administrativo, em que a parte segurada manifestou novamente a pretensão pela concessão da aposentadoria. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF 4ª R.; AC 5011574-41.2014.4.04.7001; PR; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.

A Lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial. Conforme o Tema 995/STJ, É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF 4ª R.; AC 5011341-90.2022.4.04.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.

A Lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto nº 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Conforme o Tema 995/STJ, É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF 4ª R.; AC 5011289-94.2022.4.04.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.3. O exercício de atividade urbana assalariada por significativo espaço de tempo dentro do período de carência impede o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade. 4. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 5. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. Da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello. 7. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a tese de que: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 9. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF 4ª R.; AC 5009531-80.2022.4.04.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.

A Lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Conforme o Tema 995/STJ, É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF 4ª R.; AC 5003100-26.2020.4.04.7016; PR; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ.

Conforme o Tema STJ 995, É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Realizado o juízo de retratação para ajustar o julgamento às teses firmadas pelo Tribunal Superior. (TRF 4ª R.; APL-RN 5002854-14.2012.4.04.7015; PR; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. PROVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.Conforme a regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.Conforme a regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. O § 1º do mesmo artigo estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contradição, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação excepcional que autorize a contagem de tempo rural anterior ao termo inicial estipulado na sentença. A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF 4ª R.; AC 5002518-04.2021.4.04.7012; PR; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVA POR SIMILARIDADE. UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NO CURTIMENTO DE COURO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.

A Lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Devido ao caráter excepcional da prova emprestada, esta só tem lugar quando inviável a produção do meio de prova usual no processo, circunstância verificada no caso em apreço. Precedente do STJ. Nos termos da Súmula nº 106 desta Corte, quando inviável a produção da perícia técnica, admite-se então a efetuação da prova por similaridade. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto nº 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc. ).As atividades de curtidor de couro exercidas até 28.04.1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, respeitada eventual prescrição quinquenal. Conforme o Tema 995/STJ, É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF 4ª R.; APL-RN 5001702-71.2020.4.04.7007; PR; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.

1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca aos períodos sobre os quais se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na Lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (RESP 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 5. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do pico de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em Decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).7. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 8. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do RESP 1.727.063/SP, RESP 1.727.064/SP e RESP 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 9. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.10. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 11. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas. 12. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF 4ª R.; AC 5000137-65.2017.4.04.7108; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 27.04.1992 a 31.12.1992. laborado na empresa Usina Açucareira São Manuel, no cargo de coletador de amostras, em que esteve exposto a ruído de 87 dB, nos termos do código 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 (ID 135814224. fls. 24); 2) 24.05.2010 a 05.07.2010. laborado na empresa Induscar Ind Com. , na função de armazenista, em que esteve exposto a ruído de 93,9 dB, conforme PPP (ID 135814239. fls. 10), nos termos do código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; 3) 12/07/2010 à 26/09/2016. laborado na empresa Caio Induscar, na função de montador de veículos, em que esteve exposto a ruído de 85,28 dB, conforme PPP (ID 135814369), nos termos do código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 3. Por sua vez, quanto ao período de 04/06/1986 a 25/02/1992, laborado na empresa Elizabeth S/A Ind. Têxtil, consta do PPP apresentado aos autos (ID 135814224. fls. 23) apenas a qualificação do autor e o local de trabalho, não havendo informação sobre registros ambientais e eventuais agentes nocivos a que ele estaria exposto, razão pela qual deixo de reconhecer a atividade especial no referido período. 4. Mesmo computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos até o ajuizamento da ação, verifica-se que resulta em tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91. 5. Ressalte-se que o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do RESP nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. Verifica-se que na data em que entrou em vigor a EC nº 103/2019 (13/11/2019) o autor possuía 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição, o que se mostra insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Por esta razão, deve se submeter as regras de transição trazidas pela referida norma constitucional. 7. Por outro lado, de acordo com a regra prevista pelo artigo 17 da EC nº 103/2019, o autor deveria cumprir um período adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o tempo restante para cumprir 35 (trinta e cinco) anos na data de entrada em vigor da referida norma (13/11/2019). 8. Sendo assim, considerando que em 29/01/2021 o autor possuía 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) mês e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço/contribuição, forçoso concluir que restaram cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria nos termos do artigo 17 da EC nº 103/2019. 9. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, mediante a reafirmação da DER, a partir de 29/01/2021, data em que cumprido os requisitos necessários exigidos pela Lei de benefícios e alterações trazidas pela EC nº 103/2019. O valor do benefício deverá ser apurado na forma do parágrafo único do artigo 17 da EC nº 103/2019 10. Remessa oficial não conhecida. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5278112-64.2020.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 06/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO TRAZIDAS PELA EC Nº 103/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo (18/03/2019), conforme tabela anexa, o autor não perfaz trinta e cinco anos de contribuição, o que não autoriza concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 3. Contudo, verifica-se que o autor continuou a trabalhar após o ajuizamento da ação. 4. Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (RESP 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). 5. Assim, o autor possuía 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias quando do advento da EC 103/2019, o que se mostrava insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por esta razão, deve se submeter as regras de transição trazidas pela referida norma constitucional. 6. Tendo em vista que o autor, nascido em 26/01/1973 possuía 46 anos de idade em 01/01/2020, não se enquadra nas regras trazidas pelos artigos 15, 16 e 18 da EC nº 103/2019. 7. Por outro lado, de acordo com a regra prevista pelo artigo 17 da EC nº 103/2019, o autor deveria cumprir um período adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o tempo restante para cumprir 35 (trinta e cinco) anos na data de entrada em vigor da referida norma (13/11/2019). 8. No caso dos autos, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) corresponde a aproximadamente 03 (três) meses. 9. Sendo assim, considerando que, em 14/02/2020, o autor possuía 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço/contribuição, conforme tabelas em anexo, forçoso concluir que restaram cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria nos termos do artigo 17 da EC nº 103/2019. 10. A presente demanda foi ajuizada em novembro de 2019. Considerando que o autor preencheu o tempo de contribuição após o ajuizamento do feito, mas antes da citação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (25/08/2020), pois foi nesse momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor. 11. O valor do benefício deverá ser apurado na forma do parágrafo único do artigo 17 da EC nº 103/2019. 12. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5024886-94.2021.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 06/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. Pela análise dos documentos acostados aos autos (PPP), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 01.11.2000 a 31.12.2002, uma vez que trabalhou como laminador, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 95,2 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (id 148663847. Pág. 72/73); 02.01.2003 a 20.07.2004, uma vez que trabalhou como laminador, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (metil etil cetona, estireno, tolueno, xileno), enquadrado no código 1.0.19, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 148663847. Pág. 75/76); 21.07.2004 a 05.06.2006, uma vez que trabalhou como laminador, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (metil etil cetona, estireno, tolueno, xileno), bem como a ruído de 86,7 dB(A), enquadrado nos códigos 1.0.19 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 148663847. Pág. 77/78); 22.01.2007 a 20.11.2009 e 21.11.2009 a 05.12.2013, uma vez que trabalhou como laminar, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 89,6 e 90,5 dB(A), bem como a agentes químicos (metil etil cetona, tolueno, etil benzeno, xileno, estireno), enquadrado nos códigos 1.0.19 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 148663847. Pág. 83/84). No tocante ao período de 05/12/2013 a 22/08/2015, ainda que o autor tenha trazido aos autos laudo técnico emprestado (id 148663938. Pág. 1/8 e id 148663939. Pág. 1/12), se observa que o laudo foi emitido em 20/12/2003. Assim, não há como concluir que as condições de trabalho permanecem as mesmas no período vindicado pelo autor, devendo o período de 05/12/2013 a 22/08/2015 ser considerado como tempo de serviço comum. Ao contrário do alegado pelo INSS, consta dos PPPs a utilização da medição de ruído conforme disposto na NR-15, Anexo 11 e metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS e constante do sistema CNIS, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com base na Lei nº 8.213/91. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998). E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois verifico que nasceu em 27/06/1966 e, na data do ajuizamento da ação (09/10/2018), contava com 52 (cinquenta e dois) anos de idade. Contudo, observo que o autor requer a reafirmação da DER. Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (RESP 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Computando-se o tempo de contribuição vertido pelo autor até 02/03/2019 (reafirmação da DER) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do cumprimento dos requisitos legais. reafirmação da DER em 02/03/2019. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento acumulado mensalmente. Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. O requerimento administrativo ocorreu em 11/07/2014, o ajuizamento da ação em 09/10/2018 e, o cumprimento dos requisitos legais se deu em 02/03/2019, portanto, descabe a condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 995. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Benefício concedido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5016724-20.2018.4.03.6183; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 06/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal pela categoria até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 3. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 07/07/2003 a 12/11/2019, vez que exposta, de forma habitual e permanente a agentes biológicos, sujeitando aos agentes descritos no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo II do Decreto nº 3.048/99. 4. O período de 02/07/2002 a 02/09/2003 deve ser considerado comum uma vez que apesar de constar do PPP (ID 151654847) que a autora ficou exposta a agentes biológicos, verifica-se que a atividade por ela desempenhada era realizada exclusivamente por meio telefônico, de modo que ausente a caracterização de exposição habitual e permanente a agente agressivo. 5. Com efeito, consta do referido PPP que as atividades desempenhadas pela autora consistiam em: monitoramento telefônico pós intercorrências, passagens no Pronto Socorro ou no Repouso do Case; monitoramento telefônico de pacientes pós-alta; atendimento de ligações telefônicas de intercorrências, agendamentos de consultas e/ou retirada de dúvidas; atendimento telefônico de pedidos de pendências médicas com registro em caderno próprio; agendamento de consultas; solicitação de ambulância para transporte da pacientes Case; Registro de informações em planilha de pacientes que evoluem a óbito ou alta do programa; controle administrativo dos Programas Case Maspar e Oracle para registro o obtenção de informações; contato telefônico e/ou pessoalmente com a equipe médica e de enfermagem do Programa Case com objetivo de determinar condutas frente à intercorrências; contato telefônico com o setor de ambulâncias para solicitações de transporte, o que evidencia a ausência de contato habitual e permanente a agente agressivo. 6. Mesmo computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido, acrescido dos períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo, resulta em tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91. 7. O STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do RESP nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 8. Computando-se os períodos trabalhados pelo autor até o advento da EC nº 103/2019, resulta em 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91. 9. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5015272-38.2019.4.03.6183; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 06/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 29/04/1995 a 19/01/2004, 27/01/2004 a 31/01/2015 e 01/02/2015 a 30/06/2015. 3. Computando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (19/01/2017), verifica-se que a parte autora não preencheu o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do RESP nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. Assim, computando-se os períodos trabalhados até dia anterior ao ajuizamento da ação (15/02/2018), verifica-se que a parte autora completou mais de 30 anos de contribuição, o que permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, mediante reafirmação da DER, a partir da citação (10/09/2018), conforme planilha anexa. 6. Portanto, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, mediante reafirmação da DER, a partir da citação em 10/09/2018. 7. Cabe ressaltar que, nos termos do art. 240 do CPC, o INSS somente foi constituído em mora a partir da citação, razão pelo qual deve ser fixado nesta data o termo inicial do benefício. Como os requisitos para concessão do benefício foram preenchidos anteriores ao ajuizamento da ação, mostra-se cabível a condenação do INSS em honorários advocatícios. 8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001126-66.2018.4.03.6105; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 06/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS COM REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MANTIDO.

Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. Pela análise dos documentos acostados aos autos (PPP) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de23/06/1982 a 29/06/1985, uma vez que trabalhou como artífice em gráfica, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (tintas para indústria gráfica, gasolina, thinner, querosene e álcool, enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (id 150701262. Pág. 2/3); 09/06/2015 a 22/05/2016, uma vez que trabalhou como operador de caminhão basculante, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 87,9 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 150701262. Pág. 18/19). Com relação ao período de 30/06/1985 a 25/02/1998, observo que o autor não trouxe documentos hábeis a demonstrar que exerceu atividade insalubre, devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum. No período de 01/09/2006 a 25/06/2011, consta do PPP juntado aos autos (id 150701262. Pág. 14) que o autor ficou exposto a ruído de 80,3 dB(A), assim, abaixo do exigido pelo Decreto vigente à época dos fatos, que era de ruído acima de 85 dB(A), devendo o período ser computado como tempo de serviço comum. Conforme se extrai da planilha anexa, na data do requerimento administrativo (03/03/2017) o autor não contava com tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral. Deste modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS e constante do sistema CNIS, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 17 (dezessete) anos e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998). E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (18 anos e 2 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98. Mas verifico que o autor continuou a trabalhar após o requerimento administrativo em 03/03/2017 e, computando-se o tempo de contribuição vertido até a data da reafirmação da DER fixada na r. sentença (01/11/2018), perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Ainda que a DER seja em 03/03/2017, e o ajuizamento da ação em 22/02/2018, os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição apenas foram cumpridos em 01/11/2018, devendo ser este o termo inicial do benefício. Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (RESP 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento acumulado mensalmente. No que concerne aos honorários advocatícios, ainda que a r. sentença contrarie o disposto no Tema repetitivo nº 995, observo que o INSS apenas impugnou a parte do decisum que deixou de respeitar o teor da Súmula nº 111 do C. STJ. Mantenho a condenação em honorários, determinando que seja observado o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Apelações do INSS e do autor parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000597-32.2018.4.03.6110; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 06/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.

1. o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (1ª Seção, RESP 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 2. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063: Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDCL no Recurso Especial Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 3. O Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso repetitivo, que a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária depende de prova de sucumbência, consistente na oposição específica à reafirmação de DER. 4. No caso concreto, o INSS reconheceu a especialidade dos períodos de 01/01/1984 a 01/03/1988, 06/06/1988 a 25/07/1988 e 04/08/1988 a 12/08/1996 (fls. 35/37, ID 89885240). Já em sede judicial, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/01/1982 a 01/03/1988, 19/08/1996 a 03/12/1998 e 01/01/2004 a 09/03/2005. 5. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS, até a data do requerimento administrativo (10/03/2005. fls. 35, ID 89885240), verifica-se que a parte autora não possuía o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 6. De outro lado, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário. PPP (fls. 1/3, ID 258085103) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora prosseguiu laborando após a DER e provou o exercício da atividade especial nos períodos de 10/03/2005 a 30/11/2012 e 01/01/2014 a 22/09/2014 (Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda), uma vez que trabalhou nos cargos de mecânico de manutenção de máquinas operatrizes e técnico mecânico exposta a ruídos de 86,1 dB(A) a 89,1 dB(A), enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03. 7. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (04/07/2012), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição (planilha em anexo). 8. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício (04/07/2012). 9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 10. Considerando a fixação do termo inicial do benefício após a data da citação, os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício ora concedido, em conformidade com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDCL no RESP 1727063. 11. Ademais, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação de DER, motivo pelo qual é indevida a sua condenação ao pagamento de verba honorária. 12. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 0001746-18.2008.4.03.6105; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Guerra Martins; Julg. 04/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.

1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. (TRF 4ª R.; AC 5029729-46.2019.4.04.9999; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Altair Antonio Gregório; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 14/10/2022)

 

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