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Art 942 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Acórdão que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao agravo, apenas para reconhecer a incidência da taxa SELIC a partir da publicação da EC nº 113/2021. Alegação de omissão quanto à adoção da técnica de ampliação da turma julgadora. Inocorrência. Não houve a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Inaplicabilidade do art. 942, § 3º, II, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 2110894-43.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16160001; Cerqueira César; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2153)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegação de nulidade, por violação dos artigos 97 e 103-A da CF, dos artigos 948, 949, I e II, parágrafo único e 950, caput e §§ 1º e 2º, do CPC/15, bem como da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Inocorrência. Julgado que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal. Alegação de nulidade, pois não aplicada a técnica de julgamento ampliado. Descabimento. Decisão objeto do agravo de instrumento que não julgou parcialmente o mérito (mas foi proferida em autos de cumprimento de sentença), sendo inaplicável o art. 942, II, do CPC/15. Omissão. Inocorrência. Embargante que pretende a rediscussão das questões já analisadas, evidenciando o caráter infringente do recurso. Fundamentação suficientemente clara, inexistindo qualquer omissão. V. Acórdão que fica mantido tal como prolatado. Ainda, a pretensão da embargante de prequestionar matéria infraconstitucional, visando à eventual interposição de recurso perante Instância Superiores, igualmente não autoriza o acolhimento dos embargos. V. Acórdão que fica mantido tal como prolatado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; AI 2093958-74.2021.8.26.0000; Ac. 15292581; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dario Gayoso; Julg. 14/12/2021; rep. DJESP 24/10/2022; Pág. 1910)

 

TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. PIS/COFINS. EXCLUSÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO.

1. Tema 962/STF:É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Decisão com efeitos ex nunc, a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito).2. A remuneração paga por ocasião do levantamento dos depósitos judiciais não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes de ambas as Turmas tributárias desta Corte julgados pela sistemática do art. 942 do CPC. 3. Os juros pela taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS apuradas pelo sistema não-cumulativo. 4. Os juros da taxa SELIC obtidos na repetição do indébito tributário (na via judicial ou administrativa), não integram a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS (sistema cumulativo ou não-cumulativo de apuração), considerada a sua natureza acessória. (TRF 4ª R.; APL-RN 5066695-13.2021.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rodrigo Becker Pinto; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. PIS/COFINS. EXCLUSÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO.

1. Tema 962/STF:É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Decisão com efeitos ex nunc, a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito).2. A remuneração paga por ocasião do levantamento dos depósitos judiciais não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes de ambas as Turmas tributárias desta Corte julgados pela sistemática do art. 942 do CPC. 3. Os juros pela taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS apuradas pelo sistema não-cumulativo. 4. Os juros da taxa SELIC obtidos na repetição do indébito tributário (na via judicial ou administrativa), não integram a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS (sistema cumulativo ou não-cumulativo de apuração), considerada a sua natureza acessória. 5. O contribuinte tem direito à restituição administrativa do indébito tributário com base na eficácia declaratória da sentença proferida no mandado de segurança. (TRF 4ª R.; APL-RN 5016293-92.2021.4.04.7107; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rodrigo Becker Pinto; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA.

Cirurgia estética. Obrigação de resultado. Abdominoplastia e mamoplastia para colocação de prótese de silicone e correção de ptose mamária. Alegação e falha na prestação de serviço. Sentença de improcedência dos pedidos e de extinção da denunciação à lide em face da seguradora. Insurgência da autora. Iniciado o julgamento o relator deu provimento ao recurso, divergindo o primeiro vogal. Decisão não unânime. Uso da tecnica do art. 942 do CPC. Prosseguimento do julgamento. Maioria que acompanhou a divergência e decidiu pelo desprovimento do recurso. Cirurgia plástica estética. Responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida em razão da obrigação de resultado assumida pelo médico cirurgião. Responsabilidade que somente pode ser afastada caso o profissional comprove a existência de excludentes do nexo causal. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de erro no procedimento cirúrgico, bem como pela regularidade das cicatrizes e da parede abdominal. Parte autora que não comprovou a existência dos danos alegados nem os fatos constitutivos de seu direito, na forma imposta pelo art. 373, inciso I, do CPC. Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0013375-91.2014.8.19.0028; Macaé; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Antonio Klausner; DORJ 21/10/2022; Pág. 833)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. OMISSÕES E NULIDADES. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE AMPLA PUBLICIDADE. QUÓRUM DE JULGAMENTO REGULAR. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. REGULARIDADE. RENOVAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. INCABÍVEL. AMPLO CONHECIMENTO DOS FATOS E PROVAS PELOS JULGADORES. TRATAMENTO DESIGUAL DISPENSADO ÀS PARTES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS EXAMINADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FATO INCONTESTE. RESPONSABILIZAÇÃO. PERDAS E DANOS COMPROVADOS. RISCOS DO NEGÓCIO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO INTEGRADO.

1. A questão de ordem suscitada por um dos magistrados, na sessão de julgamento, constitui questão interna corporis, com reflexos processuais que atingem as partes e deve, por dever de ampla publicidade dos atos do processo, constar do acórdão, ainda que a questão tenha sido rejeitada por quatro votos a um. Embargos acolhidos nesse ponto para sanar a omissão e integrar o julgado. 2. As turmas cíveis desta eg. Corte são compostas por 5 (cinco) desembargadores, sendo que apenas 3 (três) compõem o quórum ordinário de julgamento, observando-se a antiguidade no órgão, convocando-se os demais somente se houver divergência entre os três primeiros integrantes, o que afasta a tese de juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 3. Em sendo, o relator da apelação cível, acompanhado pelas 1ª (primeira) e 2ª (segunda) Vogais, não há necessidade nem fundamento para a extensão do quórum do julgamento do apelo, haja vista que, no julgamento unânime, não há que se falar em aplicação do art. 942 do Código de Processo Civil. Assim, não há previsão legal nem regimental que autorizasse ou justificasse a participação dos demais membros da 5ª Turma Cível, ou de magistrados de outras, no quórum de rejulgamento do apelo. 4. Plenamente atendida a regra do art. 933 do CPC, não há que se falar em suspensão da sessão de julgamento (§ 1º), quando a matéria é trazida no próprio recurso. Tampouco há omissão ou violação na aplicação da regra do art. 934 do CPC, na medida em que o recurso foi devidamente incluído em pauta de julgamento e, em se tratando de processo maduro (para julgamento), não há óbice no prosseguimento do julgamento, com o reexame da apelação, em atenção à razoável duração do processo e ao princípio da celeridade. 5. A alegação de necessidade de renovação das sustentações orais enseja discussão na via recursal apropriada e não em sede de embargos de declaração, que se prestam somente a sanar os vícios contemplados no art. 1.022 do CPC. Todavia, verifica-se que as Desembargadoras que votaram como vogais declararam profundo conhecimento dos autos (fatos e provas), bem como, conhecimento dos votos dos demais integrantes do colegiado, estando aptas a proferirem seus votos na apelação cível. 6. Novo fundamento jurídico, trazido ao processo por uma das partes, em sustentação oral, ou invocado por um dos desembargadores na sessão de julgamento, não só altera profundamente os limites da lide, traçados no primeiro grau, como configura flagrante elemento surpresa (art 10 CPC), devendo ocasionar, no mínimo, a suspensão do julgamento para que as partes possam se manifestar, especificamente sobre o novo fundamento ou fato jurídico (art. 933, § 1º, do CPC), não havendo assim desigualdade de tratamento entre as partes. 7. O fundamento relacionado aos aditivos contratuais não se mostra como (fundamento) autônomo para o provimento do apelo da ré, sendo certo que não houve maioria de votos que aderisse a tal tese como um motivo determinante. 8. A preliminar de preclusão, suscitada em sede de contrarrazões foi, por maioria, devidamente examinada e rejeitada, inexistindo omissão quanto a esse ponto. 9. A União ingressou nos autos como interveniente anômala (ID 17764913), figura processual prevista no art. 5º da Lei n. 9.469/1997, o que não desloca a competência para a Justiça Federal, conforme decisão não impugnada por nenhuma das partes, atraindo a preclusão consumativa. 10. A insurgência da parte vencida quanto ao entendimento de mérito deve ser objeto da via recursal própria, em caso de inexistência de vícios no acórdão, de onde se extrai o julgamento da demanda. 11. A presente lide cuida de inadimplemento contratual, em virtude do atraso nas instalações necessárias a transmissão e escoamento da energia elétrica. 12. Examinou-se, de forma aprofundada, a relação jurídica havida entre as partes a partir do contrato e dos aditivos firmados entre elas e, de igual maneira, a natureza dos demais documentos que compõem o contexto fático-jurídico delineado na lide, que inequivocamente geram obrigações e direitos para ambas as partes, não havendo que se falar em erro material, erro de premissa, omissão ou contradição. 13. O inadimplemento contratual foi admitido pela própria ré, ora embargante, que sustenta, em sua defesa, desde a contestação, causas excludentes da responsabilidade civil, de modo a justificar sua conduta. 14. O fato de a ré/embargante não possuir ingerência sobre os prazos estipulados em instrumentos públicos não afasta a sua obrigação em cumpri-los, eis que, ao inscrever-se no certame e firmar as avenças dele decorrentes, a ré, como empresa atuante no setor elétrico, adere às disposições editalícias e assume a obrigação de cumpri-las, respondendo por perdas e danos causados em caso de descumprimento. 15. As particularidades do setor elétrico não afastam ou transmudam a relação jurídica havida entre as partes que, conforme já explanado à exaustão, ostenta natureza jurídica distinta do contrato administrativo de concessão. 16. Não há que se falar em omissão do julgado quanto aos riscos do negócio, ao retorno financeiro ou ao prazo da concessão, porquanto essas questões não foram suscitadas, anteriormente, pela defesa (contestação/contra-razões) da rá e, não são capazes de infirmar as conclusões lançadas no acórdão. 17. Estando o julgador adstrito aos pedidos formulados pelas partes, não há que se falar em omissão quanto ao pedido de redução do valor indenizatório com amparo no art. 944 do CC, pois, a toda evidência, trata-se de inovação recursal, na seara dos presentes embargos declaratórios. 18. Recurso parcialmente provido para integrar o V. Acórdão e sanar omissão quanto à questão de ordem suscitada na sessão de julgamento. (TJDF; EMA 00486.11-24.2014.8.07.0001; Ac. 162.2816; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Remuneração provisória sobre uso de bem público, referentes aos períodos de 2001 a 2006 sentença de extinção, de ofício, fundada na prescrição intercorrente. Irresignação do município. Acórdão, proferido em 2018, o qual determinou o sobrestamento do feito, diante da determinação nos temas nos 569 e 571, do rol de recursos repetitivos do STJ. Retomada do julgamento. Impossibilidade de suspensão do processo, em decorrência da determinação, contida nos irdrs nos 0034297-33.2020.8.19.0000, 0036088-37.2020.8.19.0000 e 0059055-76.2020.8.19.0000, que versam sobre questões jurídicas idênticas, já discutidas no RESP nº 1.340.553/RS, paradigma dos temas nos 569 e 571, do rol de recursos repetitivos, transitado em julgado em 2019. Prevalência do precedente qualificado, hierarquicamente superior e de efeito vinculante. Incidência da técnica de julgamento, prevista no artigo 942 do CPC. Prosseguimento do julgamento, para que haja a apreciação do recurso. (TJRJ; APL 0211308-95.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 20/10/2022; Pág. 205)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02. REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS. § 4º ART. 90 DO CPC.

1. Na forma da Lei nº 10.522/2002, a Fazenda Pública é dispensada do pagamento de honorários quando cumpridas as seguintes exigências: A) manifestação expressa de reconhecimento, pela Procuradoria, b) anuência integral com o pedido, c) tempestividade da manifestação, devendo ocorrer na primeira oportunidade que o Fisco tem para responder, após conhecido o pedido, e, d) enquadramento da matéria em discussão nas hipóteses do art. 18 (temas dispostos na precitada Lei) ou nas dos incisos do art. 19, caput, situação em que cabe consulta a atos declaratórios da PGU, aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como a Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer (disponível no sitio eletrônico da PGFN).2. A redução pela metade dos honorários sucumbenciais ocorre quando qualquer das partes reconhece o pedido - na primeira oportunidade para responder -, e, simultaneamente, cumpre integralmente a prestação reconhecida, quando for o caso. 3. A redução pela metade da verba de sucumbência, prevista no § 4º do art. 90 do CPC, é norma processual que não depende de pedido recursal específico para a sua aplicação, bastando que haja efetivo recurso em relação à condenação em honorários de sucumbência. Nesse sentido restou decido no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003723-65.2020.4.04.9999/PR (2ª Turma - Pauta Virtual de 27/10/2020 a 05/11/2020 - quorum de julgamento ampliado, nos termos do art. 942 do CPC). (TRF 4ª R.; AC 5012278-68.2021.4.04.7208; SC; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAL CIVIL. LCE 155/2010. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA HORA TRABALHADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº. 85 DO STJ. TRATO SUCESSIVO NO QUE TANGE À REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF. LCE 156/2010. INCORPORAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS AO VENCIMENTO BASE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REAJUSTE NOS VENCIMENTOS QUE NÃO ALCANÇA OS 33,33% DEVIDOS. SUBMISSÃO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O APELO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.

1. Quanto à questão atinente à prescrição do fundo de direito dos autores, cumpre consignar que a questão restou pacificada diante do julgamento do IRDR 0457836-1, no sentido de reconhecer o trato sucessivo das prestações devidas. 2. Deve ser ressaltado que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral quanto ao tema aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória (Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal). Na oportunidade, restou consignado que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. Merece destaque o trecho do supracitado julgado, no qual restou esclarecido que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos (...) Com efeito, a violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Edição nº 191/2022 Recife. PE, quarta-feira, 19 de outubro de 2022 180 4. Impende-se analisar o direito do autor ao aumento pleiteado, em razão da alteração da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais. 5. Como já consignado, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento recente, no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos. 6. O entendimento do Pleno da Corte Suprema é no sentido de que o aumento da carga horária, sem a devida contraprestação, implica em redução do valor da hora de trabalho, ferindo, portanto, o Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos. 7. Se o policial civil trabalhava 6 (seis) horas por dia, totalizando as 30 (trinta) horas semanais, o aumento da jornada para 8 (oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais implica na necessidade do implemento à remuneração de 33,33% correspondente às duas horas diárias acrescidas. 8. Isso porque se a carga horária é de 6 horas, cada hora corresponde a 16,66% da remuneração; aumentando-se a carga horária em 2 horas, necessário se faz o reajuste da remuneração, com o implemento de 33,33% (16,66% X dois). 9. In casu, a Lei Complementar Estadual nº. 155/2010, publicada em 26 de março de 2010, aumentou a carga horária dos Policiais Civis de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº. 156/2010, publicada também em 26 de março de 2010, redefiniu a estrutura remuneratória da Polícia Civil, extinguindo o adicional por tempo de serviço (quinquênio), e incorporando o seu valor ao vencimento base dos servidores. 10. Ao incorporar o valor do quinquênio ao vencimento base, o Estado de Pernambuco não conferiu aumento real no salário dos policiais civis, tendo apenas modificado a estrutura remuneratória. 11. A LCE 156/2010, de 26 de março de 2010, trouxe uma nova grade de vencimento base dos cargos de agente de polícia, escrivão de polícia, auxiliar de perito, auxiliar de legista, perito papiloscopista e operador de telecomunicação, já considerando os valores dos quinquênios incorporados ao salário base. 12. Há que se analisar, caso a caso, qual o percentual de aumento real que foi concedido ao servidor; sendo este abaixo de 33,33%, deve o Poder Judiciário determinar a complementação do valor devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública com o aumento da carga horária do policial sem a devida contraprestação remuneratória. 13. Porém, como a LC 156/2010 foi publicada com efeitos financeiros a partir de junho de 2010, antes mesmo de verificar se os novos padrões remuneratórios estatuídos pela referida Lei formal são suficientes para compensar a ampliação de jornada, tem-se julgado que os policiais civis fazem jus a diferença, nos meses de abril e maio de 2010, a título de compensação pela sobrejornada, no importe de 1/3 (um terço). 33,33%. 14. Já para os meses de junho/2010 em diante, é necessário comparar o vencimento-base auferido pelos autores antes e depois da entrada em vigor da LCE 156/2010, para constatar se o aumento remuneratório conferido por este diploma legal foi ou não suficiente para compensar a ampliação de jornada feita pela LCE 155/2010. 15. Vejamos o aumento conferido a cada apelante pela LCE 156/2010: Como se percebe, os autores Gilberto Ferreira dos Santos e Givanildo Barros da Silva tiveram um aumento real de mais de 33,33% na sua remuneração com a edição da LCE 156/2010, mas os outros três demandantes, Ednaldo Cabral, Jarbas da Silva Santana e José Roberto de Lima tiveram um aumento real de 5,08%, 5,08% e 6,64%, respectivamente. 16. Há que se determinar, então, o aumento da remuneração aos três demandantes, para atingir os 33,33%, nos seguintes percentuais: 1) Ednaldo Cabral. 28,25%; 2) Jarbas da Silva Santana. 28,25%; 3) José Roberto de Lima. 26,69%. 17. Importante mencionar que referidos valores devem ser pagos retroativamente à data de publicação da LCE 155, de 26 de março de 2010, respeitada a prescrição quinquenal, a ser contada da data da interposição da ação que, no presente caso, foi 30.04.2015. 18. É certo que, como consignado nas razões do Estado de Pernambuco, foram conferidos aumentos salariais aos policiais civis em 2011, 2012, 2013 e 2014, informação esta que se percebe da análise das fichas financeiras acostadas aos autos. Ocorre que, estes aumentos posteriores foram dados em razão do reposicionamento da inflação e não em decorrência do aumento da carga horária; outrossim, os policiais começaram a laborar no regime de 40 horas semanais em 2010, então, naquele momento é que deveriam ter recebido o importe financeiro respectivo. 19. Ressalte-se, por fim, que a majoração da remuneração dos autores deverá ser paga a título de parcela compensatória (de natureza equivalente à parcela de irredutibilidade da que trata o art. 2º, §4º, da LCE 156/2010). 20. No que toca aos juros de mora e à correção monetária, aplicam-se os Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça publicados em 05 de outubro de 2020. 21. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo, para: I) Condenar o Estado de Pernambuco a pagar a parcela compensatória de 33,33% (um terço) referente aos meses de abril e maio de 2010 (a partir de 30.04.2010) e das respectivas gratificações de função policial, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça publicados em 11 de março de 2022, ressaltando que a parcela deve ser absorvida pelos reajustes/aumentos, a qualquer título, concedidos aos policiais civis posteriormente à edição da LCE 156/2010, excetuadas as revisões gerais; II) Condenar o Estado de Pernambuco a proceder com a majoração da remuneração dos autores Ednaldo Cabral, Jarbas da Silva Santana e José Roberto de Lima, no importe de 28,25%, 28,25% e 26,69%, respectivamente, com a incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, publicados em 11 de março de 2022, ressaltando que a parcela deve ser absorvida pelos reajustes/aumentos, a qualquer título, concedidos aos policiais civis posteriormente à edição da LCE 156/2010, excetuadas as revisões gerais; III) Julgar improcedente a ação em relação aos autores Gilberto Ferreira dos Santos e Givanildo Barros da Silva. 22. Ante à sucumbência recíproca, o Estado de Pernambuco e os autores foi condenado ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa. 23. Custas processuais a serem divididas igualmente entre as partes, observado o deferimento da justiça gratuita aos autores, ora apelantes, consoante reza o artigo 98, §3º do CPC e para o Estado de Pernambuco, a dispensa no pagamento em face à confusão patrimonial entre credor e devedor. 24. Decisão por maioria de votos. Edição nº 191/2022 Recife. PE, quarta-feira, 19 de outubro de 2022 181. (TJPE; Ap-RN 0024957-92.2015.8.17.0001; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 11/10/2022; DJEPE 19/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPROVIMENTO.

Os aclaratórios são cabíveis como instrumento de integração do julgado, o que se mostra desnecessário no caso dos autos. Inexiste nulidade no julgado, pela aplicação do artigo 942 do CPC, diante da ampliação do quórum, em especial, por se tratar de julgamento de embargos de declaração em apelação cível. Entendimento do E. STJ. Aclaratórios conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJRJ; APL 0003397-18.2007.8.19.0002; Niterói; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 18/10/2022; Pág. 449)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegação de omissão. Ausência dos vícios indicados no acórdão embargado. Equívoco da embargada. Na leitura da tira de julgamento. Votação unânime do apelo, com declaração de voto convergente. Inaplicabilidade da regra contida no artigo 942, do Código de Processo Civil. Embargos conhecidos e rejeitados, com advertência. (TJSP; EDcl 1062199-08.2018.8.26.0100/50000; Ac. 16141494; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1812)

 

APELAÇÃO.

Cumprimento de sentença. Atraso no fornecimento de insumos que foi regularizado durante o trâmite do incidente. Sentença que extinguiu o feito em razão da satisfação da obrigação e indeferiu o pedido de aplicação da multa pelo período de atraso. Preliminar de falta de interesse recursal não acolhida. Adequação da via. Ato judicial que pôs fim ao incidente. Recurso de apelação que é o cabível. Mérito. Alegado novos descumprimentos e necessidade de manutenção do incidente por se tratar de obrigação contínua. Não cabimento. Novos descumprimentos que demandam o ajuizamento de novo incidente. Multa diária adequadamente afastada em razão da não comprovação do prejuízo à exequente, com a ressalva de que a execução da multa não cabe ser promovida pela menor, em razão da ilegitimidade. Inteligência dos artigos 210 e 214 do ECA. Precedentes desta C. Câmara Especial. Sentença que extinguiu o incidente com fundamento no artigo 942, II, do CPC. Manutenção. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004565-03.2021.8.26.0568; Ac. 16086835; São João da Boa Vista; Câmara Especial; Relª Desª Ana Luiza Villa Nova; Julg. 27/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2651)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. MÉRITO. LIMITES DA LIDE INAUGURAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO PARCELADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. APELO PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Preliminar de inépcia da inicial. Embora não tenha o autor especificado na inicial o quantum que entende devido, ele formulou pedido certo. Isto é, o pagamento de diferença de atualização monetária. , sem acarretar qualquer prejuízo à defesa da parte demandada. Ademais, como sabido, a apresentação do cálculo do quantum debeatur poderá se dar em fase de cumprimento de sentença, na eventual hipótese de procedência da pretensão autoral. Preliminar rejeitada, à unanimidade. 2. Mérito. 2. 1. A rigor, os limites da lide são definidos na petição inicial, sendo vedado ao Julgador extrapolá-los, a teor do disposto nos arts. 141 e 942, caput, do CPC. Adstrita aos limites da lide originária, a Câmara conheceu parcialmente do apelo, apenas no tocante à pretensão de correção monetária sobre as parcelas pagas ao autor, apelante, para efeito de adimplemento do valor resultante da revisão de sua aposentadoria. 2.2. A correção monetária, já na célebre expressão do saudoso Ministro Athos Gusmão Carneiro, não é um plus que se adiciona ao crédito, mas um minus que se evita. Quem recebe sem correção, não recebe aquilo que por Lei ou pelo contrato lhe é devido, mas sim, quiçá, quantia meramente simbólica, de valor liberatório aviltado pelo fenômeno inflacionário. 2.3. A despeito da alegação do Estado acerca da realização de acordo entre o militar inativo e a Administração Pública, para efeito de percepção do montante atrasado de forma parcelada e sem qualquer outro acréscimo, não há nos autos eventual instrumento de transação ou prova concreta de sua celebração. 2.4. O autor faz jus, portanto, ao pagamento da diferença correspondente à correção monetária das parcelas que lhe foram pagas. A atualização, no caso, terá como termo inicial o mês seguinte ao do cálculo do atrasado, conforme planilha de fl. 23. 2.5. Tratando-se de débito previdenciário, a atualização monetária da condenação será calculada em conformidade com o entendimento consolidado no Enunciado nº 26 da Seção de Direito Público deste Tribunal. Os juros de mora, por sua vez, serão calculados de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 10 e 14 da referida Seção. 3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido. Ônus sucumbenciais invertidos. Porém, dada a iliquidez da condenação, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados na fase de liquidação do julgado, consoante determina o art. 85, § 4º, II, do CPC. Decisão unânime. (TJPE; APL 0055005-78.2008.8.17.0001; Rel. Des. Jorge Americo Pereira de Lira; Julg. 11/10/2022; DJEPE 17/10/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAL CIVIL. LCE 155/2010. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA HORA TRABALHADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº. 85 DO STJ. TRATO SUCESSIVO NO QUE TANGE À REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF. LCE 156/2010. INCORPORAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS AO VENCIMENTO BASE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REAJUSTE NOS VENCIMENTOS QUE NÃO ALCANÇA OS 33,33% DEVIDOS. AÇÃO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A DUAS DEMANDANTES. INCREMENTO REMUNERATÓRIO PARA TRÊS AUTORES. SUBMISSÃO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.

1. Quanto à questão atinente à prescrição do fundo de direito dos autores, cumpre consignar que a questão restou pacificada diante do julgamento do IRDR 0457836-1, no sentido de reconhecer o trato sucessivo das prestações devidas. Preliminar rejeitada. 2. Deve ser ressaltado que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral quanto ao tema aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória (Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal). Na oportunidade, restou consignado que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. Impende-se analisar o direito dos autores ao aumento pleiteado, em razão da alteração da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais. 4. Como já consignado, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento recente, no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos. 5. O entendimento do Pleno da Corte Suprema é no sentido de que o aumento da carga horária, sem a devida contraprestação, implica em redução do valor da hora de trabalho, ferindo, portanto, o Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos. 6. Se o policial civil trabalhava 6 (seis) horas por dia, totalizando as 30 (trinta) horas semanais, o aumento da jornada para 8 (oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais implica na necessidade do implemento à remuneração de 33,33% correspondente às duas horas diárias acrescidas. 7. Isso porque se a carga horária é de 6 horas, cada hora corresponde a 16,66% da remuneração; aumentando-se a carga horária em 2 horas, necessário se faz o reajuste da remuneração, com o implemento de 33,33% (16,66% X dois). 8. In casu, a Lei Complementar Estadual nº. 155/2010, publicada em 26 de março de 2010, aumentou a carga horária dos Policiais Civis de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº. 156/2010, publicada também em 26 de março de 2010, redefiniu a estrutura remuneratória da Polícia Civil, extinguindo o adicional por tempo de serviço (quinquênio), e incorporando o seu valor ao vencimento base dos servidores. 9. Ao incorporar o valor do quinquênio ao vencimento base, o Estado de Pernambuco não conferiu aumento real no salário dos policiais civis, tendo apenas modificado a estrutura remuneratória. 10. A LCE 156/2010, de 26 de março de 2010, trouxe uma nova grade de vencimento base dos cargos de agente de polícia, escrivão de polícia, auxiliar de perito, auxiliar de legista, perito papiloscopista e operador de telecomunicação, já considerando os valores dos quinquênios incorporados ao salário base. 11. Há que se analisar, caso a caso, qual o percentual de aumento real que foi concedido ao servidor; sendo este abaixo de 33,33%, deve o Poder Judiciário determinar a complementação do valor devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública com o aumento da carga horária do policial sem a devida contraprestação remuneratória. 12. Porém, como a LC 156/2010 foi publicada com efeitos financeiros a partir de junho de 2010, antes mesmo de verificar se os novos padrões remuneratórios estatuídos pela referida Lei formal são suficientes para compensar a ampliação de jornada, tem-se julgado que os policiais civis fazem jus a diferença, nos meses de abril e maio de 2010, a título de compensação pela sobrejornada, no importe de 1/3 (um terço). 33,33%. 13. Neste caso, todavia, a ação foi ajuizada em 28 de julho de 2015, de modo que resta prescrita a pretensão referente aos meses anteriores a julho de 2010. 14. Para o período não abarcado pela prescrição quinquenal, é necessário comparar o vencimento-base auferido pelos autores antes e depois da entrada em vigor da LCE 156/2010, para constatar se o aumento remuneratório conferido por este diploma legal foi ou não suficiente para compensar a ampliação de jornada feita pela LCE 155/2010. 15. Vejamos o aumento conferido a cada apelante pela LCE 156/2010: 1) Sérgio Marques de Freitas. 31,97%; 2) Samuel Barbosa Lira Júnior. 11,72%; 3) Valdemir Ferreira de Barros. 6,64%; 4) Valdirene de Holanda Lima. 41,86%; 5) e Sônia Cristina da C. Santos. 41,86%. Como se percebe, somente duas autoras tiveram um aumento real de mais 33,33% na sua remuneração com a edição da LCE 156/2010. Edição nº 189/2022 Recife. PE, segunda-feira, 17 de outubro de 2022 92 16. Há que se determinar, então, o aumento da remuneração aos policiais civis Sérgio Marques de Freitas, Samuel Barbosa Lira Júnior e Valdemir Ferreira de Barros, no importe de 1,36%, 21,61% e 26,69%, respectivamente. 17. Importante mencionar que referidos valores devem ser pagos retroativamente à data de publicação da LCE 155, de 26 de março de 2010, respeitada a prescrição quinquenal, a ser contada da data da interposição da ação que, no presente caso, foi 28.07.2015. 18. É certo que foram conferidos aumentos salariais aos policiais civis em 2011, 2012, 2013 e 2014, informação esta que se percebe da análise das fichas financeiras acostadas aos autos. Ocorre que, estes aumentos posteriores foram dados em razão do reposicionamento da inflação e não em decorrência do aumento da carga horária; outrossim, os policiais começaram a laborar no regime de 40 horas semanais em 2010, então, naquele momento é que deveriam ter recebido o importe financeiro respectivo. 19. Ressalte-se, por fim, que a majoração da remuneração dos autores deverá ser paga a título de parcela compensatória (de natureza equivalente à parcela de irredutibilidade da que trata o art. 2º, §4º, da LCE 156/2010). 20. No que toca aos juros de mora e à correção monetária, aplicam-se os Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça publicados em 11 de março de 2022. 21. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo, para: I) Condenar o Estado de Pernambuco a proceder com a majoração da remuneração dos autores Sérgio Marques de Freitas, Samuel Barbosa Lira Júnior e Valdemir Ferreira de Barros, no importe de 1,36%, 21,61% e 26,69%, respectivamente, com a incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, publicados em 11 de março de 2022, ressaltando que a parcela deve ser absorvida pelos reajustes/aumentos, a qualquer título, concedidos aos policiais civis posteriormente à edição da LCE 156/2010, excetuadas as revisões gerais; II) Julgar improcedente a ação em relação às autoras Sônia Cristina da Costa Santos e Valdirene de Holanda Lima. 22. Ante à sucumbência recíproca, o Estado de Pernambuco e os autores foram condenados ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça (art. 98 §3º, CPC). 23. Custas processuais a serem divididas igualmente entre as partes, observado o deferimento da justiça gratuita aos autores, e para o Estado de Pernambuco, a dispensa no pagamento em face à confusão patrimonial entre credor e devedor. 24. Decisão por maioria de votos. (TJPE; Ap-RN 0039632-60.2015.8.17.0001; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 11/10/2022; DJEPE 17/10/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAL CIVIL. LCE 155/2010. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA HORA TRABALHADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº. 85 DO STJ. TRATO SUCESSIVO NO QUE TANGE À REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF. LCE 156/2010. INCORPORAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS AO VENCIMENTO BASE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REAJUSTE NOS VENCIMENTOS QUE NÃO ALCANÇA OS 33,33% DEVIDOS. AÇÃO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A DOIS DEMANDANTES. INCREMENTO REMUNERATÓRIO PARA TRÊS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE AUMENTO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. SUBMISSÃO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC/2015. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.

1. Quanto à questão atinente à prescrição do fundo de direito dos autores, cumpre consignar que a questão restou pacificada diante do julgamento do IRDR 0457836-1, no sentido de reconhecer o trato sucessivo das prestações devidas. Preliminar rejeitada. 2. Deve ser ressaltado que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral quanto ao tema aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória (Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal). Na oportunidade, restou consignado que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. Impende-se analisar o direito dos autores ao aumento pleiteado, em razão da alteração da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais. 4. Como já consignado, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento recente, no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos. 5. O entendimento do Pleno da Corte Suprema é no sentido de que o aumento da carga horária, sem a devida contraprestação, implica em redução do valor da hora de trabalho, ferindo, portanto, o Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos. 6. Se o policial civil trabalhava 6 (seis) horas por dia, totalizando as 30 (trinta) horas semanais, o aumento da jornada para 8 (oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais implica na necessidade do implemento à remuneração de 33,33% correspondente às duas horas diárias acrescidas. Edição nº 189/2022 Recife. PE, segunda-feira, 17 de outubro de 2022 87 7. Isso porque se a carga horária é de 6 horas, cada hora corresponde a 16,66% da remuneração; aumentando-se a carga horária em 2 horas, necessário se faz o reajuste da remuneração, com o implemento de 33,33% (16,66% X dois). 8. In casu, a Lei Complementar Estadual nº. 155/2010, publicada em 26 de março de 2010, aumentou a carga horária dos Policiais Civis de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº. 156/2010, publicada também em 26 de março de 2010, redefiniu a estrutura remuneratória da Polícia Civil, extinguindo o adicional por tempo de serviço (quinquênio), e incorporando o seu valor ao vencimento base dos servidores. 9. Ao incorporar o valor do quinquênio ao vencimento base, o Estado de Pernambuco não conferiu aumento real no salário dos policiais civis, tendo apenas modificado a estrutura remuneratória. 10. A LCE 156/2010, de 26 de março de 2010, trouxe uma nova grade de vencimento base dos cargos de agente de polícia, escrivão de polícia, auxiliar de perito, auxiliar de legista, perito papiloscopista e operador de telecomunicação, já considerando os valores dos quinquênios incorporados ao salário base. 11. Há que se analisar, caso a caso, qual o percentual de aumento real que foi concedido ao servidor; sendo este abaixo de 33,33%, deve o Poder Judiciário determinar a complementação do valor devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública com o aumento da carga horária do policial sem a devida contraprestação remuneratória. 12. Porém, como a LC 156/2010 foi publicada com efeitos financeiros a partir de junho de 2010, antes mesmo de verificar se os novos padrões remuneratórios estatuídos pela referida Lei formal são suficientes para compensar a ampliação de jornada, tem-se julgado que os policiais civis fazem jus a diferença, nos meses de abril e maio de 2010, a título de compensação pela sobrejornada, no importe de 1/3 (um terço). 33,33%. 13. Para o período posterior a julho de 2010, é necessário comparar o vencimento-base auferido pelos autores antes e depois da entrada em vigor da LCE 156/2010, para constatar se o aumento remuneratório conferido por este diploma legal foi ou não suficiente para compensar a ampliação de jornada feita pela LCE 155/2010. 14. Como se percebe, os autores Gilberto Batista Ribeiro e Guirlanda Figueroa do Nascimento Calado tiveram um aumento real de mais de 33,33% na sua remuneração com a edição da LCE 156/2010, mas os outros três demandantes, Geraldo Bezerra Alexandrino, Geraldo Magela Amaral Oliveira e Geraldo Luciano de Lira Costa tiveram um aumento real de 6,64%, 6,64% e 5,08%, respectivamente. 15. Há que se determinar, então, o aumento da remuneração aos três demandantes, para atingir os 33,33%, nos seguintes percentuais: 1) Geraldo Bezerra Alexandrino. 26,69%; 2) Geraldo Magela Amaral Oliveira. 26,69%; 3) Geraldo Luciano de Lira Costa. 28,25%. 16. Importante mencionar que referidos valores devem ser pagos retroativamente à data de publicação da LCE 155, de 26 de março de 2010, respeitada a prescrição quinquenal, a ser contada da data da interposição da ação que, no presente caso, foi 10.04.2015. 17. É certo que foram conferidos aumentos salariais aos policiais civis em 2011, 2012, 2013 e 2014, informação esta que se percebe da análise das fichas financeiras acostadas aos autos. Ocorre que, estes aumentos posteriores foram dados em razão do reposicionamento da inflação e não em decorrência do aumento da carga horária; outrossim, os policiais começaram a laborar no regime de 40 horas semanais em 2010, então, naquele momento é que deveriam ter recebido o importe financeiro respectivo. 18. Ressalte-se, por fim, que a majoração da remuneração dos autores deverá ser paga a título de parcela compensatória (de natureza equivalente à parcela de irredutibilidade da que trata o art. 2º, §4º, da LCE 156/2010). 19. No que toca aos juros de mora e à correção monetária, aplicam-se os Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça publicados em 11 de março de 2022. 20. Quanto ao apelo dos demandantes, de majoração da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação pelo Juiz sentenciante, impõe-se consignar a reforma da sentença, sendo julgada improcedente a ação em relação a dois autores. 21. Apelação dos autores desprovida. 22. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo, para: I) Condenar o Estado de Pernambuco a pagar a parcela compensatória de 33,33% (um terço) referente aos meses de abril e maio de 2010 (a partir de 10.04.2010) e das respectivas gratificações de função policial, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça publicados em 11 de março de 2022, ressaltando que a parcela deve ser absorvida pelos reajustes/aumentos, a qualquer título, concedidos aos policiais civis posteriormente à edição da LCE 156/2010, excetuadas as revisões gerais; II) Condenar o Estado de Pernambuco a proceder com a majoração da remuneração dos autores Geraldo Bezerra Alexandrino, Geraldo Magela Amaral Oliveira e Geraldo Luciano de Lira Costa, no importe de 26,69%, 26,69% e 28,25%, respectivamente, com a incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, publicados em 11 de março de 2022, ressaltando que a parcela deve ser absorvida pelos reajustes/aumentos, a qualquer título, concedidos aos policiais civis posteriormente à edição da LCE 156/2010, excetuadas as revisões gerais; III) Julgar improcedente a ação em relação aos autores Gilberto Batista Ribeiro e Guirlanda Figueroa do Nascimento Calado. 23. Ante à sucumbência recíproca, o Estado de Pernambuco e os autores foram condenados ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça (art. 98 §3º, CPC). 24. Custas processuais a serem divididas igualmente entre as partes, observado o deferimento da justiça gratuita aos autores, e para o Estado de Pernambuco, a dispensa no pagamento em face à confusão patrimonial entre credor e devedor. 25. Decisão por maioria de votos. (TJPE; Ap-RN 0024036-36.2015.8.17.0001; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 11/10/2022; DJEPE 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA ENTRE OS FATOS DELIMITADOS NA PORTARIA INSTAURADORA E A DECISÃO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR, BEM COMO O DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEMISSÃO ANULADA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO IMPOSITIVA.

1. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2. Embora a portaria de instauração do PAD não exija minuciosa descrição dos fatos, é certo que o Relatório final, que conclui pela responsabilidade do servidor em decorrência do cometimento de falta grave no exercício da função, não prescinde da imputação de fato determinado e a sua falta traduz deficiência significativa, provocando prejuízo ao direito de defesa do sindicado e, por consequência, ao contraditório. E mais, o Relatório final deve estar fundamentado nas provas encartadas aos autos do processo administrativo, incumbindo ao colegiado sindicante não apenas revelar o fato proibido praticado, sendo imprescindível relacionar a conduta do servidor faltante com o ânimo subjetivo (culpa ou dolo), uma vez que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade disciplinar objetiva. 3. Caso em que o Relatório final da comissão carece da necessária motivação a respeito da culpabilidade do servidor, isto é, demonstração de que o acidente de trânsito ocorrido em 02/03/2017 lhe fora atribuído a título de dolo ou culpa, como exige o regramento municipal de regência. Ademais, como a existência de diversas multas por excesso de velocidade não integrou a imputação inicial, evidente é que não podem ser consideradas como presunção de culpa ou fator agravante para a responsabilização do servidor por fato cuja contribuição culposa não restou minimamente apurada - e era exatamente essa a obrigação da Comissão Processante. 4. O indeferimento das provas requeridas apenas no Relatório final comprometeu a validade jurídica do resultado sancionador, havendo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ao próprio rito instrutório definido no Regime Jurídico Único dos servidores do Município de São Sebastião do Caí, qualificando como nula a decisão de demissão do servidor. 5. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC/2015. (TJRS; AC 0027901-98.2021.8.21.7000; Proc 70085143485; São Sebastião do Caí; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira; Julg. 29/09/2022; DJERS 17/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.

Ocorrência. Acórdão proferido em sessão de prosseguimento (art. 942 do CPC) em que não constou o voto proferido pelo julgador vogal. Embargos de declaração acolhidos. (TJRS; EDcl 0019784-84.2022.8.21.7000; Proc 70085702959; Pelotas; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 13/10/2022; DJERS 17/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3. Por ocasião do julgamento colegiado, esta 7ª Turma, em assentada realizada aos 10 de setembro de 2018, à unanimidade, assim decidiu em relação à prescrição: O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/07/1999), ocasião em que a entidade tomou conhecimento da pretensão, não havendo que se falar em desídia, haja vista informação de trâmite de recurso na esfera administrativa em 18/10/2005 (fl. 159) e ajuizada a ação em 28/07/2005. 4. Inconformado, manejou o ente autárquico embargos de declaração, os quais veicularam, segundo o relatório de fl. 234, pretensão relativa à fixação do termo inicial do benefício no momento em que tomou ciência dos documentos que embasaram a condenação, não tangenciando o tema da prescrição. 5. Submetido o recurso a julgamento, o Relator proferiu voto no sentido de seu acolhimento, fixando o dies a quo da aposentadoria na data da citação, exatamente como pretendia o INSS, conforme voto de fls. 235/237. Entretanto, restou isolado em tal posicionamento e, em sessão realizada aos 21 de outubro de 2019, esta Turma decidiu rejeitar os embargos de declaração, com quórum ampliado, na forma prescrita pelo art. 942 do CPC. 6. Malgrado tenha o voto condutor, de lavra da hoje Des. Federal Leila Paiva, consignado seu entendimento no sentido da fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, certo é que, em sua parte dispositiva, ao divergir do voto proferido pelo Relator, Sua Excelência rejeitou os embargos de declaração. E, nessa toada, os demais votantes acompanharam-na, vale dizer, pela rejeição dos embargos de declaração. 7. Corolário lógico, uma vez rejeitado o recurso, mantém-se integralmente o julgado embargado nos termos em que proferido. E, se assim o é, aquele pronunciamento colegiado, como referenciado, fixou o termo inicial da aposentadoria na data do requerimento administrativo, afastada, expressamente, a ocorrência da prescrição parcelar, haja vista informação de trâmite de recurso na esfera administrativa em 18/10/2005 (fl. 159) e ajuizada a ação em 28/07/2005). 8. Ausência de violação a quaisquer dos dispositivos legais invocados pelo embargante, na medida em que o presente pronunciamento baseou-se, como visto, nos efeitos preclusivos da coisa julgada (art. 509, §4º, do CPC). 9. Embargos de declaração do INSS desprovidos. (TRF 3ª R.; AI 5007403-41.2022.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 04/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. AMPLIAÇÃO. ARTIGO 942 DO CPC. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA AMPLIAÇÃO. NULIDADE. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

No julgamento de agravo interno contra decisão monocrática do Relator, que não conhece de recurso de apelação, havendo divergência sobre o juízo de admissibilidade do apelo, aplica-se a regra de ampliação prevista no caput do artigo 942 do Código de Processo Civil. Publicado prematuramente o acórdão com a decisão proferida apenas pela Turma Julgadora, composta de três Desembargadores, sem a convocação de julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, deve ser declarado nulo, de forma a se observar a técnica e julgamento garantida às partes na Lei Processual Civil. V. V.: Cabe ao recorrente atacar os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais sustenta o seu pedido de reforma. A fundamentação dissociada daquilo que foi decidido não confere ao recurso as condições mínimas de processabilidade (artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Não se há de falar em não conhecimento do recurso se a parte apelante ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões do seu pedido de reforma da sentença. (TJMG; AgInt 1630786-04.2009.8.13.0035; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 06/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. SELETIVIDADE. TEMA 745 DO STF. EFEITOS PECUNIÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TEMA 118 E CONTROVÉRSIA 43 DO STJ.

1. Energia elétrica e telecomunicações. Seletividade. Tema 745 do STF. 1.1 - o STF decidiu em repercussão geral (tema 745), que são inconstitucionais as alíquotas, sejam de energia elétrica, sejam de telecomunicações, em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 1.2 - na modulação dos efeitos, postergou-os para a partir de 2024, salvo as demandas ajuizadas até o início do julgamento em 5-2-2021. 1.3 - processo de conhecimento ajuizado antes de 5-2-2021; logo, abrangido pela ressalva. 2. Efeitos pecuniários. Repetição do indébito ou compensação. Tema 118 e controvérsia 43 do STJ. 2.1 - combinando o tema 118, de 2008, e os esclarecimentos da controvérsia 43, de 2019, do STJ, é possível apenas declarar o direito à repetição do indébito ou à compensação tributária, bastando prova de a parte demandante ocupar a posição de credora, remetendo-se a apuração do quantum, observados o art. 166 do CTN e a prescrição, à esfera administrativa, sob vigilância do fisco. 2.2 - a razão de ser do art. 166 do CTN está em que, entre a dupla vantagem ao ente privado (pelo repasse do custo e pela restituição perante o ente público), o legislador optou pela vantagem simples a este. Quando o ente privado não consegue provar que não repassou, a solução mais razoável não é lhe propiciar duas vantagens, e sim uma ao ente público (a não restituição/compensação), pois isso beneficia difusamente toda a coletividade. 2.3 - caso em que, embora postulada a repetição do indébito ou a compensação, ainda não prescrita, os documentos não tornam incontroversos os valores a serem restituídos ou compensados, porque a inicial refere apenas genericamente a existência de prova, quer dizer, não apresenta valores, e o caso não é de liquidação por cálculo aritmético, nem por arbitramento, nem por artigos, visto que é imprescindível cumprir o art. 166 do CTN. Assim, a fim de que não seja exarado juízo de improcedência quanto ao valor, com prejuízo definitivo à autora, por descumprimento do art. 166, mais lhe convém admitir a compensação em procedimento a ser articulado na esfera administrativa. 3. Dispositivo. Por maioria, na forma do art. 942 do CPC, em juízo de retratação, apelação provida em parte. (TJRS; AC 0121986-18.2017.8.21.7000; Proc 70073578718; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 26/08/2022; DJERS 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SELETIVIDADE. TEMA 745 DO STF. EFEITOS PECUNIÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TEMA 118 E CONTROVÉRSIA 43 DO STJ.

1. Energia elétrica. Seletividade. Tema 745 do STF. 1.1 - o STF decidiu em repercussão geral (tema 745), que são inconstitucionais as alíquotas, sejam de energia elétrica, sejam de telecomunicações, em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 1.2 - na modulação dos efeitos, postergou-os para a partir de 2024, salvo as demandas ajuizadas até o início do julgamento em 5-2-2021. 1.3 - mandado de segurança que ingressou antes de 5-2-2021; logo, abrangido pela ressalva. 2. Efeitos pecuniários. Repetição do indébito ou compensação. Tema 118 e controvérsia 43 do STJ. 2.1 - combinando o tema 118, de 2008, e os esclarecimentos da controvérsia 43, de 2019, do STJ, é possível, inclusive no mandado de segurança, apenas declarar o direito à repetição do indébito ou à compensação tributária, bastando prova de a parte demandante ocupar a posição de credora, remetendo-se a apuração do quantum, observados o art. 166 do CTN e a prescrição, à esfera administrativa, sob vigilância do fisco. 2.2 - a razão de ser do art. 166 do CTN está em que, entre a dupla vantagem ao ente privado (pelo repasse do custo e pela restituição perante o ente público), o legislador optou pela vantagem simples a este. Quando o ente privado não consegue provar que não repassou, a solução mais razoável não é lhe propiciar duas vantagens, e sim uma ao ente público (a não restituição/compensação), pois isso beneficia difusamente toda a coletividade. 2.3 - caso em que, embora postulada a compensação do indébito não prescrito, não se reconhece direito incontroverso quanto ao valor, restando, por isso, o procedimento administrativo, a partir dos cinco anos anteriores ao ingresso em juízo. 3. Dispositivo. Por maioria, na forma do art. 942 do CPC, em juízo de retratação, apelação provida em parte. (TJRS; AC 0055802-56.2012.8.21.7000; Proc 70047492129; Lajeado; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 26/08/2022; DJERS 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. SELETIVIDADE. TEMA 745 DO STF. EFEITOS PECUNIÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TEMA 118 E CONTROVÉRSIA 43 DO STJ.

1. Energia elétrica e telecomunicações. Seletividade. Tema 745 do STF. 1.1 - o STF decidiu em repercussão geral (tema 745), que são inconstitucionais as alíquotas, sejam de energia elétrica, sejam de telecomunicações, em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 1.2 - na modulação dos efeitos, postergou-os para a partir de 2024, salvo as demandas ajuizadas até o início do julgamento em 5-2-2021. 1.3 - processo de conhecimento ajuizado antes de 5-2-2021; logo, abrangido pela ressalva. 2. Efeitos pecuniários. Repetição do indébito ou compensação. Tema 118 e controvérsia 43 do STJ. 2.1 - combinando o tema 118, de 2008, e os esclarecimentos da controvérsia 43, de 2019, do STJ, é possível apenas declarar o direito à repetição do indébito ou à compensação tributária, bastando prova de a parte demandante ocupar a posição de credora, remetendo-se a apuração do quantum, observados o art. 166 do CTN e a prescrição, à esfera administrativa, sob vigilância do fisco. 2.2 - a razão de ser do art. 166 do CTN está em que, entre a dupla vantagem ao ente privado (pelo repasse do custo e pela restituição perante o ente público), o legislador optou pela vantagem simples a este. Quando o ente privado não consegue provar que não repassou, a solução mais razoável não é lhe propiciar duas vantagens, e sim uma ao ente público (a não restituição/compensação), pois isso beneficia difusamente toda a coletividade. 2.3 - caso em que, embora postulada a repetição do indébito ou a compensação a partir da Lei nº 14.743/2015 (limitação do pedido), os documentos não tornam incontroversos os valores a serem restituídos ou compensados, porque a inicial refere apenas genericamente a existência de prova, quer dizer, não apresenta valores, e o caso não é de liquidação por cálculo aritmético, nem por arbitramento, nem por artigos, visto que é imprescindível cumprir o art. 166 do CTN. Assim, a fim de que não seja exarado juízo de improcedência quanto ao valor, com prejuízo definitivo à autora, por descumprimento do art. 166, mais lhe convém admitir a compensação em procedimento a ser articulado na esfera administrativa. 3. Dispositivo. Por maioria, na forma do art. 942 do CPC, em juízo de retratação, apelação provida em parte. (TJRS; AC 0003945-58.2018.8.21.7000; Proc 70076387331; Caxias do Sul; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 26/08/2022; DJERS 14/10/2022)

 

EMBARGOS INFRINGENTES.

Acórdão no qual, por maioria, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada. Insurgência. Alegação de necessidade de reanálise do acórdão sob a ótica do voto vencido. Inadmissibilidade. Embargos infringentes com fundamento no art. 530 do Código de Processo Civil de 1973. Ocorre que no Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao caso, pois a ação executiva foi ajuizada em 2020, a figura dos embargos infringentes foi suprimida, sendo incluída a modalidade do julgamento estendido (art. 942), cujas hipóteses de ampliação do quorum para o julgamento do órgão colegiado são restritas, incidindo apenas em caso de pronunciamento não unânime em apelação, em ação rescisória ou em agravo de instrumento, e quanto a este último tão somente quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito (§3º, II, do art. 942 do CPC/2015). A hipótese dos autos se refere a agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que manteve a penhora de ativos financeiros da ora embargante, situação que não se enquadra nas hipóteses de julgamento estendido, pois não há julgamento de mérito na ação de execução. Precedente do STJ. Embargos não conhecidos. (TJSP; Emb 2021805-09.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16126285; Cerqueira César; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1806)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Nutrir Industrial Eireli EPP, contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, em desfavor de Senda Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. , rejeitou a exceção de pré-executividade. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em Recurso Especial. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. lV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - O vício apontado pela parte embargante, relacionado à aplicação do art. 942 do CPC não foi analisado pelo acórdão recorrido, uma vez que não se conheceu do agravo em Recurso Especial, porque a matéria de mérito foi julgada no rito dos recursos repetitivos. VI - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.017.848; Proc. 2021/0372599-2; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 13/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ESCREVENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 941, § 3º, E 942, CAPUT, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO E DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de reclamação trabalhista proposta por ex-serventuário extrajudicial, em desfavor do agravante, objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício, com a condenação da ré ao pagamento do saldo de salários e licença-prêmio, além de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. A sentença julgou improcedente a pretensão autoral. Interpostas Apelações, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do ora agravado, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido, e julgou prejudicado o apelo do agravante. O agravante interpôs Recurso Extraordinário, cuja decisão de inadmissão fora desafiada por Agravo. III. No curso do processamento do Agravo em Recurso Extraordinário, o agravante apresentou petição, alegando a existência de nulidades, decorrentes da ausência de juntada do voto vencido e da não realização do julgamento com colegiado ampliado, na forma do art. 942 do CPC. O pedido fora rejeitado, tendo o agravante agravado da decisão. lV. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que "o acórdão decorreu de julgamento unânime, pelo que não há falar em declaração de voto vencido, tampouco julgamento estendido, sem se olvidar que o Julgador pode mudar o seu entendimento a qualquer tempo, até a proclamação do resultado, daí porque, sem sentido qualquer outra digressão". V. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que o julgamento da Apelação fora unânime, inexistindo voto-vencido - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.665.172; Proc. 2020/0037067-6; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 13/10/2022)

 

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