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Art 948 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por Lariene Bernardo de Andrade, Diogo Bernardo de Andrade, Gabriela Aparecido Bernardo de Andrade e Graciela Aparecida Bernardo, ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual requerem os autores indenizações por danos materiais, morais e estéticos, em razão de falecimento de seu pai/esposo, bem como ter sido a primeira autora vítima de bala perdida. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo 50% à autora Lariene e os outros 50% aos demais autores. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo dos autores, para "majorar o quantum indenizatório por dano moral em favor da primeira autora, ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e em favor do segundo, terceiro e quarto autores, ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um; para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano estético em favor da primeira autora, cujo valor é arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora desde o evento danoso; ao pagamento de pensão em favor dos autores, equivalente a 1/5 sobre o salário mínimo, para cada autor, cessando para a primeira, o segundo e a terceira autora, quando completarem 25 anos, e revertendo em favor dos demais, e, por fim, em favor da companheira, que a receberá até a data em que a vítima fatal completaria 70 anos; ao pagamento de pensão em favor da primeira autora, em valor equivalente a 2% sobre o salário mínimo, desde quando complete quatorze anos, até que complete 25 anos". lV. No Recurso Especial, o Estado do Rio de Janeiro alega violação ao art. 948, II, do CPC/2015, ao fundamento de que, para efeito de fixação da pensão devida em razão da morte ocasionada por bala perdida, não pode ser presumida a dependência econômica em relação à viúva da vítima. No ponto, o Tribunal de origem concluiu que, "quanto ao pensionamento em favor da quarta autora — companheira da vítima — observou-se a regra do artigo 948, inciso II, do Código Civil, não se podendo olvidar de que se trata de família de baixa renda, com três filhos menores, pelo que a dependência é presumível, a justificar a condenação, adequadamente fundamentada". V. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a dependência econômica entre cônjuges é presumida" (STJ, AgInt no RESP 1.897.183/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). No mesmo sentido: STJ, RESP 1.709.727/SE, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2022; AgInt no RESP 1.839.513/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/03/2021; AgInt no AREsp 1.618.401/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020; RESP 1.678.887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017; AgInt no RESP 1.274.738/PR, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2016.VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.903.593; Proc. 2021/0156196-0; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 25/10/2022)

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE BADY BASSITT.

Demanda voltada à anulação de doação de porções de lotes à Municipalidade, nos termos do art. 4º, parágrafo 1º, alínea d, da Lei Municipal nº 1.657/2003. Potencial conflito com os incisos XXII e XXIV do caput do art. 5º da CF, por forçar a doação de imóveis para fins dominicais, desrespeitando-se o direito de propriedade do loteador. Análise da questão de fundo que passa, necessariamente, pela declaração incidental de inconstitucionalidade da alínea d, do §1º, do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.657/2003, segundo a qual pelo menos 2% (dois por cento) da área total objeto do projeto de loteamento serão classificadas como áreas dominiais, em lotes urbanizados. Incidência das normas dos artigos 97 da CF, 948 do CPC e 193 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a ditarem a reserva de plenário. Suspensão do julgamento do recurso e do reexame necessário. Incidente de inconstitucionalidade do art. 4º, parágrafo 1º, alínea d, da LM nº 1.657/2003 suscitado ao c. Órgão Especial. (TJSP; AC 1056386-27.2018.8.26.0576; Ac. 13264804; São José do Rio Preto; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 28/01/2020; rep. DJESP 24/10/2022; Pág. 2019)

 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.

Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de São José dos Campos. Pedido de obrigação de fazer consistente na inserção nos editais de todos os concursos públicos municipais hipótese de isenção de taxa de inscrição aplicada aos hipossuficientes econômicos. Sentença que julgou o processo extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (inadequação da via eleita). Irresignação do MPSP. O pleito visa à implementação de uma obrigação de fazer ao Poder Executivo municipal, afastando-se alegação de que o pedido seria a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.390/1999. Objeto da postulação que se enquadra no art. 1º da Lei nº 7.347/1985, cujo rol não é taxativo. Diferentemente do que entendeu a sentença recorrida, o pleito ministerial não poderia ser veiculado em sede de mandado de injunção. Existe norma regulamentadora do direito pretendido, porém o MPSP entende que o critério adotado é insuficiente para a garantia dos direitos constitucionais dos interessados. Nulidade da sentença. Processo em condições de julgamento (teoria da causa madura), conforme previsto no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. Contudo, a análise da questão de fundo passa, necessariamente, pela declaração incidental de inconstitucionalidade da legislação municipal acima mencionada, que limita a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos municipais se o cargo pretendido possuir remuneração inferior a 328 UFIR, o que, em linha de princípio, conforme exposição da exordial, não se compatibiliza com as normas constitucionais apontadas. Incidência das regras dos artigos 97 da CF/88, 948 do CPC/15 e 193 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a ditarem a reserva de plenário, segundo a qual somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de Lei ou de ato normativo do Poder Público. Suspensão do julgamento do recurso. Incidente de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Municipal nº 5.390/1999 suscitado ao Colendo Órgão Especial. (TJSP; APL-RN 1019496-18.2020.8.26.0577; Ac. 15103385; São José dos Campos; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 15/10/2021; rep. DJESP 21/10/2022; Pág. 2940)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. VALOR DA PENALIDADE IMPOSTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. A instância ordinária, com base em premissas fáticas, considerou elevado o valor da penalidade arbitrada na via administrativa, razão pela qual promoveu a redução do quantum anteriormente fixado. Nesse contexto, a pretensão de discutir eventual desproporcionalidade do valor final da multa ensejaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O Tribunal de origem não debateu o tema referente ao art. 948 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 211/STJ ("Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.120.108; Proc. 2022/0129960-8; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 20/10/2022)

 

ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE VIA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO FRACIONÁRIO. ENFRENTAMENTO PRÉVIO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO REALIZADO. DESCUMPRIMENTO DO RITO INSCULPIDO NOS ARTS. 948 E 949, DO CPC. INCIDENTE NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO DE ORIGEM.

1. Trata-se de arguição incidental de inconstitucionalidade iniciada via decisão monocrática da lavra do e. Des. Francisco de Assis filgueira Mendes (fls. 309/310), relator da apelação nº 0212723-71.2013.8.06.0001 interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo juiz de direito da 13ª vara da Fazenda Pública, que julgou procedente ação ordinária de cobrança aforada pela associação dos procuradores do Estado do Ceará-apece. 2. In casu, verifica-se que o relator da apelação simplesmente acolheu o parecer da procuradoria-geral de justiça e determinou a remessa dos autos ao órgão especial, para análise da matéria. Ocorre que, a prévia manifestação do órgão colegiado fracionário, fazendo juízo positivo sobre a inconstitucionalidade da Lei ou ato normativo, é pressuposto indispensável à instauração do incidente (art. 948 e 949 do CPC e art. 247 do ritjce). Isto porque para que a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) seja exercida em sua plenitude, é indispensável que a própria câmara analise previamente a questão relativa à constitucionalidade das normas jurídicas objeto do recurso e indique os dispositivos constitucionais violados, pois, havendo entendimento da câmara de que estas são constitucionais, torna-se prescindível o envio dos autos a este c. Órgão especial, uma vez que o inciso I, do art. 949, do CPC preconiza que se a alegação de inconstitucionalidade for rejeitada, o julgamento prosseguirá no tocante ao mérito. 3. Arguição não conhecida, com determinação de devolução dos autos à egrégia 3ª câmara de direito público do tribunal de justiça do Estado do Ceará. (TJCE; IncArgInc 0000856-87.2021.8.06.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 20/10/2022; Pág. 2)

 

ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA. FALTA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 422 DO TST.

Pelo teor da jurisprudência do C. TST cristalizada na Súmula nº 422, a exigência de impugnação específica da decisão recorrida somente é cabível, em regra, no Recurso de Revista. Em sede de Recurso Ordinário, a inadmissibilidade do apelo por falta de dialeticidade com a sentença só se caracteriza quando a motivação do recurso é inteiramente dissociada dos fundamentos do decisum, o que não é o caso dos autos. PRELIMINAR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE. Nos termos do art. 97 da CRFB/1988 e da Súmula Vinculante nº 10, é incabível o controle de constitucionalidade ou de convencionalidade por decisão de Órgão Colegiado, haja vista a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário. Por essa razão, e consoante os fundamentos expostos neste julgado, decidem os Membros integrantes da 3ª Turma sobrestar os autos e suscitar a arguição de inconstitucionalidade e inconvencionalidade do art. 59-A e art. 611-B, parágrafo único, todos da CLT, requerendo a remessa do processo para a Presidência, a fim de que seja instaurado o incidente e submetida a matéria ao Plenário do Tribunal, nos termos do art. 121-A do Regimento Interno deste Egrégio Regional, c/c o art. 948 e ss. Do Código de Processo Civil. Recurso Ordinário do Ministério Público do Trabalho Conhecido. Suscitado Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade e Inconvencionalidade. (TRT 11ª R.; ROT 0000976-85.2019.5.11.0009; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Goés; DJE 10/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar o impetrante isento do pagamento de IPVA. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]IV - Relativamente às demais alegações de violação (948 e segs do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do Enunciado N. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.080.579; Proc. 2022/0058650-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 28/09/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Colisão entre motocicleta e ônibus do transporte coletivo. Preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva. Observância das disposições do código de trânsito brasileiro. Dever de cautela não observado. Reparação moral. Óbito do genitor. Dano in re ipsa. Redução da verba indenizatória. Impossibilidade. Súmula nº 32 do tribunal de justiça de Goiás. Dedução do valor do seguro DPVAT. Inteligência da Súmula nº 246, do Superior Tribunal de Justiça. Pensão por morte. Devida. Inteligência do artigo 948, II, do código de processo civil. Necessidade de correção monetária a partir do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Sentença parcialmente reformada. Apelações cíveis conhecidas. Desprovida a primeira e parcialmente provida a segunda, nos termos do artigo 932, do código de processo civil. (TJGO; AC 0275865-75.2014.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Proto de Oliveira; Julg. 26/09/2022; DJEGO 28/09/2022; Pág. 1325)

 

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO C. TST.

Não prospera a tese de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do C. TST, pois o exercício do controle difuso limita-se a Leis e atos normativos do Poder Público, nos termos dos artigos 97 da Constituição Federal e 948 do CPC. Nego provimento. Inconformadas com a r. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, recorrem ordinariamente as partes jurisdicionadas. A reclamante, Maria ELIANA GOULART CHIACCHIO, mediante arrazoado recursal, pugna pela reforma da r. Sentença para que o reclamado seja condenado ao pagamento da dobra das férias acrescidas do terço constitucional, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamado, MUNICÍPIO DE CACONDE, mediante arrazoado recursal adesivo, pugna pela reforma da r. Sentença para que seja reconhecida a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do C. TST. Em caso de eventual condenação, com o provimento do recurso da parte contrária, requer a suspensão do processo, o sobrestamento do feito, a inaplicabilidade da Súmula nº 450 do C. TST, a uniformização da jurisprudência, a redução de penalidade, a aplicação de tese prevalecente e a exclusão de honorários advocatícios Dispensados os recorrentes dos recolhimentos legais. Contrarrazões recursais ofertadas. Manifestação do Ministério Público do Trabalho, que opinou pelo prosseguimento do feito. (TRT 15ª R.; ROT 0011048-71.2021.5.15.0035; Primeira Câmara; Rel. Des. Paulo Augusto Ferreira; DJe 22/09/2022)

 

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NOVO JULGAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ADC 26/DF. ART. 25, §1º, LEI Nº 8987/95. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 725 STF. O EX.

STF julgou procedente o pedido formulado na reclamação nº 25.892/MG, para cassar os acórdãos formalizados pela Primeira Turma desse Tribunal e pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no processo nº 0001601-68.2012.5.03.0145, determinando a instauração de incidente de inconstitucionalidade. Em relação à instauração de incidente de inconstitucionalidade (art. 948 do CPC) determinada pelo ex. STF na Reclamação 25892 / MG, este Eg. Tribunal Pleno Regional, com V. Acórdão proferido na ArgInc-0011370. 40.2018.5.03.0000, concluiu pela constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei n. 8.987/95. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 30/08/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, aprovou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 725): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Acrescenta-se que o ex. STF, no julgamento da ADC 26/DF, com repercussão geral, em sessão do dia 23.8.2019, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. (TRT 3ª R.; ROT 0001601-68.2012.5.03.0145; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 12/09/2022; DEJTMG 13/09/2022; Pág. 1224)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO TEMA REPETITIVO 1076 (STJ) E PELO ADVENTO DO ART. 85, §§6º-A, 8º-A E 20, DO CPC (LEI Nº 14.365/2022). JUÍZO DE VALOR, NO ENTANTO, QUE ENVOLVE O EXAME EM CONCRETO DAS CONDIÇÕES JUSTIFICADORAS DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ZELO PROFISSIONAL, TEMPO EMPREGADO, LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, TRABALHO REALIZADO), BEM COMO PRINCÍPIOS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, TAIS COMO O DA PROPORCIONALIDADE E O DA RAZOABILIDADE NA REMUNERAÇÃO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS, QUAISQUER QUE SEJAM ELAS, E, COMO REGRA ELEMENTAR DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA JUSTIFICADA. JULGADOS DO PLENÁRIO DO C. STF. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS DO PROCESSO CIVIL, EM CONFORMIDADE COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ARTS. 1º E 8º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CF/1988, AO ART. 948 DO CPC OU À SÚMULA VINCULANTE 10. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE IMPÕEM A MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA (R$ 1.000,00) MEDIANTE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que conheceu do apelo apresentado para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença atacada apenas a fim de minorar o valor fixado o título de honorários advocatícios sucumbenciais para montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 2. No presente recurso, o agravante sustenta que a fixação da verba honorária, devida após a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de emenda à inicial, deve observar o percentual mínimo de 10% do valor da causa, não sendo cabível a aplicação da equidade. 3. O c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de processo afetado à segunda seção (responsável por julgar recursos repetitivos relativos a questões de direito privado - arts. 9º, §2º, e 12, X, RISTJ), firmou entendimento de que o §8º do art. 85 do CPC seria claro ao restringir as hipóteses excepcionais de cabimento da equidade, não sendo possível sua aplicação para as causas de valores vultosos. Confira-se: (STJ) RESP 1.746.072/PR; agint no RESP 1.702.073/RS; agint no RESP 1.742.464/DF; agint no aresp 1.554.260/SP; agint no aresp 1.495.240/SP; agint no RESP 1.829.789/SC; agint no RESP 1.830.418/PR; agint no RESP 1.835.515/SC; agint nos EDCL no RESP 1.832.005/MT; agint no RESP 1.840.691/SP; EDCL no RESP 1.782.867/MS; agint no aresp 1.491.557/DF; agint no aresp 1.501.736/SC; agint nos EDCL no RESP 1.772.394/DF; agint no RESP 1.824.108/DF; agint no RESP 1.736.151/SP; RESP 1.820.265/SP; dentre outros. 4. Apesar da literalidade do § 8º do art. 85 do CPC, o entendimento pessoal deste julgador é de que não apenas as causas de valor inestimável ou de proveito econômico irrisório devem ensejar a aferição dos honorários advocatícios sucumbenciais mediante apreciação equitativa, mas também as causas de valor demasiadamente elevado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e o prejuízo exacerbado em relação à outra. Tal orientação decorre de haver enfrentado situações processuais em que a aplicação literal do disposto no § 6º do art. 85 daquele diploma legal gerava o enriquecimento indevido e desproporcional da parte, mais precisamente de seu advogado, que teria arbitrado, em seu favor, honorários em quantia exorbitante e desproporcional ao trabalho realizado; portanto, à revelia dos critérios estabelecidos em Lei para fixação de tal remuneração (incs. I a IV do §2º do art. 85 do CPC). 5. Os quatro incisos do § 2º do art. 85 do CPC estabelecem os critérios gerais para fixação dos honorários advocatícios (zelo profissional, tempo empregado, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado), e em qualquer circunstância (inclusive quando da utilização da equidade, em situações fora dos percentuais de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa), devem servir de parâmetro para que se apure o quantum adequado dos honorários advocatícios, visto que são, além de critérios para fixação, características essenciais da fórmula adotada pela legislação processual para o desiderato específico de arbitramento dos honorários. 6. Outrossim, os arts. 1º e 8º do CPC trazem determinação expressa de que, na interpretação e aplicação de regras de processo civil, deve-se atentar para os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando a proporcionalidade e a razoabilidade, dentre outros postulados. 7. Ora, a aplicação irrestrita do limite mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa, independentemente do conteúdo da decisão que fixar essa parte da condenação (art. 85, §2º, caput, e §6º, do CPC), cria situações de flagrante desproporcionalidade, mediante enriquecimento sem causa ao advogado de uma das partes, afastando-se do fim primordial da própria essência do arbitramento dos honorários sucumbenciais, que é remunerar o efetivo trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (art. 85, §2º, I a IV, do CPC). 8. É de conhecimento que a corte especial do c. Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos especiais afetados ao tema 1076 (RESP 1.850.512/SP; RESP 1.877.883/SP; RESP 1.906.623/SP e RESP 1.906.618/SP), por diminuto quórum (7 X 5, não tendo participado do julgamento 4 ministros integrantes daquele colegiado), e fixou as seguintes teses (tendo a OAB pedido a desafetação do tema 1046): (I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 9. No entanto, o arbitramento de honorários, que visa a remunerar o trabalho exercido pelo advogado, envolve juízo de valor acerca de princípios, de índole constitucional, tais como o da proporcionalidade e da razoabilidade na remuneração de atividades profissionais, quaisquer que sejam elas (art. 7º, V, da CF/1988: "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho"), e, como regra elementar do direito das obrigações, a vedação ao enriquecimento sem causa justificada. Não à toa foi proposta perante o c. STF a adc nº 71/DF, ainda pendente de resolução (envolve a interpretação do §8º do art. 85 do CPC). 10. Nesse sentido, vejam-se julgados do pleno do c. STF (aco 365/ED/MT; ao 613 ED-segundos-AGR; aco 3094 AGR, aco 637 ED; aco 1273 ED-terceiros) e da 1ªturma da excelsa corte (RCL 43869 AGR-ED-segundos-ED).11. Advirta-se, outrossim, que não se pode conferir natureza sancionatória aos honorários, para evitar litigância indiscriminada (predatória). Nesse sentido: (STF) aco 1036 AGR. 12. Recentemente (após o julgamento do c. STJ), a 1ª turma do c. STF sufragou o seguinte aresto: "(...) 2. O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, restringindo a subjetividade do julgador e remetendo-o aos critérios previstos no art. 85 do diploma processual, aos quais deve se submeter o caso concreto, na ordem de preferência estabelecida nos parágrafos desse artigo. 3. (...) desse modo, não cabe qualquer alteração da verba honorária, a qual também se revela razoável e proporcional à complexidade da causa. (...)" (STF, are 1367266 ED-AGR, relator(a): Alexandre de moraes, primeira turma, julgado em 22/04/2022, processo eletrônico dje-080 divulg 27-04-2022 public 28-04-2022).13. Nada obstante essa última orientação destoar dos julgados do pleno da excelsa corte (acima coligidos), menciona descaber a modificação da verba honorária porquanto se revela razoável e proporcional; ou seja, admite-se que o exame dessa questão sofre o influxo de princípios constitucionais, e não apenas das normas legais e das condições impostas pelo c. STJ. Diante disso, não inibe o viés principiológico pelo qual se deve avaliar o arbitramento dos honorários, o advento dos arts. 85, §§6º-a, 8º-a e 20, do CPC (Lei nº 14.365/2022), erigidos nitidamente com o fito de tentar agrilhoar a estipulação dos honorários por equidade e fugir dos entendimentos jurisprudenciais adrede mencionados. 14. Ademais, afigura-se inusitado pretender limitar a aplicação de um princípio (equidade), mediante o estabelecimento de balizas mínimas, optando-se pela que for mais favorável ao advogado beneficiário da verba honorária, uma vez que, em face da natureza própria dos princípios, ainda mais de índole constitucional (normas superiores às das regras, uma vez que determinam o sentido e o alcance das regras stricto sensu), sua limitação se dá apenas e tão somente em face de outro princípio, pelo uso da ponderação, afora que até mesmo as balizas mínimas preestabelecidas em Lei podem se mostrar desarrazoadas e desproporcionais, frente à complexidade da lide, para fins de remunerar a atividade profissional desenvolvida, propiciando enriquecimento sem causa justificada, subvertendo as condições ensejadoras dos próprios honorários (incs. I a IV do §2º do art. 85 CPC) e, portanto, não devem ser seguidas. 15. Mister esclarecer que a presente fundamentação não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência dos dispositivos retromencionados, o que exigiria a instauração do competente incidente de inconsticionalidade perante o órgão especial deste e. TJCE (art. 97 da CF/1988 e art. 948 do CPC), sob pena de ofensa à Súmula vinculante 10 do c. STF, mas sim interpretação sistemática de regras do processo civil, orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC/2015, in verbis: "o processo civil ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste código". 16. Aliás, convém acrescer que, em razão de o intérprete sempre buscar a preservação da máxima eficácia legal e de sua constitucionalidade, fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse em evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo. Em outras palavras, essa interpretação teleológica é medida que se impõe, até mesmo para preservar a presunção de constitucionalidade de que goza a tarifação dos honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015.17. Firmadas essas premissas, observa-se que, na situação em análise, a utilização do valor da causa como base de cálculo, qual seja, R$ 44.409,96 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e nove reais e noventa e seis centavos), ainda sem atualização, que incidiria desde julho de 2004, a teor do art. 85, § 2º do CPC, resultaria em valor demasiadamente elevado diante da singeleza da causa, qual seja, busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, que foi extinta sem resolução do mérito por ausência de emenda à inicial. 18. Ademais, a atividade dos patronos da parte demandada em favor d seu cliente resumiu-se à apresentação da contestação de fls. 37 - 48 e da petição de fls. 55 - 59. Portanto, tal conjuntura autoriza, de acordo com o entendimento acima exposto, a aplicação da regra subsidiária da equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. 19. Sob essa perspectiva, o valor de R$ 1.000,00 (hum reais) indicado pelo banco em seu apelo é razoável e adequado à espécie, pois, apesar do longo tempo de tramitação do feito, qual seja, quase dezoito anos, a ação não apresenta complexidade, tratando-se de matéria repetitiva e que não demanda tempo excepcional para realização do trabalho. 20. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE; AgInt 0784439-58.2000.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 24/08/2022; DJCE 09/09/2022; Pág. 114)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO TEMA REPETITIVO 1076 (STJ) E PELO ADVENTO DO ART. 85, §§6º-A, 8º-A E 20, DO CPC (LEI Nº 14.365/2022). JUÍZO DE VALOR, NO ENTANTO, QUE ENVOLVE O EXAME EM CONCRETO DAS CONDIÇÕES JUSTIFICADORAS DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ZELO PROFISSIONAL, TEMPO EMPREGADO, LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, TRABALHO REALIZADO), BEM COMO PRINCÍPIOS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, TAIS COMO O DA PROPORCIONALIDADE E O DA RAZOABILIDADE NA REMUNERAÇÃO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS, QUAISQUER QUE SEJAM ELAS, E, COMO REGRA ELEMENTAR DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA JUSTIFICADA. JULGADOS DO PLENÁRIO DO C. STF. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS DO PROCESSO CIVIL, EM CONFORMIDADE COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ARTS. 1º E 8º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CF/1988, AO ART. 948 DO CPC OU À SÚMULA VINCULANTE 10. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE IMPÕEM A MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA (R$ 500,00) MEDIANTE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu do apelo apresentado pelos ora recorrentes para dar-lhe provimento, reformando a sentença atacada a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte adversa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. No presente recurso, os agravantes sustentam que a fixação da verba honorária, devida após a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, deve observar o percentual mínimo de 10% do valor da causa, não sendo cabível aplicação da equidade. 3. O c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de processo afetado à segunda seção (responsável por julgar recursos repetitivos relativos a questões de direito privado - arts. 9º, §2º, e 12, X, RISTJ), firmou entendimento de que o §8º do art. 85 do CPC seria claro ao restringir as hipóteses excepcionais de cabimento da equidade, não sendo possível sua aplicação para as causas de valores vultosos. Confira-se: (STJ) RESP 1.746.072/PR; agint no RESP 1.702.073/RS; agint no RESP 1.742.464/DF; agint no aresp 1.554.260/SP; agint no aresp 1.495.240/SP; agint no RESP 1.829.789/SC; agint no RESP 1.830.418/PR; agint no RESP 1.835.515/SC; agint nos EDCL no RESP 1.832.005/MT; agint no RESP 1.840.691/SP; EDCL no RESP 1.782.867/MS; agint no aresp 1.491.557/DF; agint no aresp 1.501.736/SC; agint nos EDCL no RESP 1.772.394/DF; agint no RESP 1.824.108/DF; agint no RESP 1.736.151/SP; RESP 1.820.265/SP; dentre outros. 4. Apesar da literalidade do § 8º do art. 85 do CPC, o entendimento pessoal deste julgador é de que não apenas as causas de valor inestimável ou de proveito econômico irrisório devem ensejar a aferição dos honorários advocatícios sucumbenciais mediante apreciação equitativa, mas também as causas de valor demasiadamente elevado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e o prejuízo exacerbado em relação à outra. Tal orientação decorre de haver enfrentado situações processuais em que a aplicação literal do disposto no § 6º do art. 85 daquele diploma legal gerava o enriquecimento indevido e desproporcional da parte, mais precisamente de seu advogado, que teria arbitrado, em seu favor, honorários em quantia exorbitante e desproporcional ao trabalho realizado; portanto, à revelia dos critérios estabelecidos em Lei para fixação de tal remuneração (incs. I a IV do §2º do art. 85 do CPC). 5. Os quatro incisos do § 2º do art. 85 do CPC estabelecem os critérios gerais para fixação dos honorários advocatícios (zelo profissional, tempo empregado, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado), e em qualquer circunstância (inclusive quando da utilização da equidade, em situações fora dos percentuais de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa), devem servir de parâmetro para que se apure o quantum adequado dos honorários advocatícios, visto que são, além de critérios para fixação, características essenciais da fórmula adotada pela legislação processual para o desiderato específico de arbitramento dos honorários. 6. Outrossim, os arts. 1º e 8º do CPC trazem determinação expressa de que, na interpretação e aplicação de regras de processo civil, deve-se atentar para os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando a proporcionalidade e a razoabilidade, dentre outros postulados. 7. Ora, a aplicação irrestrita do limite mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa, independentemente do conteúdo da decisão que fixar essa parte da condenação (art. 85, §2º, caput, e §6º, do CPC), cria situações de flagrante desproporcionalidade, mediante enriquecimento sem causa ao advogado de uma das partes, afastando-se do fim primordial da própria essência do arbitramento dos honorários sucumbenciais, que é remunerar o efetivo trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (art. 85, §2º, I a IV, do CPC). 8. É de conhecimento que a corte especial do c. Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos especiais afetados ao tema 1076 (RESP 1.850.512/SP; RESP 1.877.883/SP; RESP 1.906.623/SP e RESP 1.906.618/SP), por diminuto quórum (7 X 5, não tendo participado do julgamento 4 ministros integrantes daquele colegiado), e fixou as seguintes teses (tendo a OAB pedido a desafetação do tema 1046): (I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 9. No entanto, o arbitramento de honorários, que visa a remunerar o trabalho exercido pelo advogado, envolve juízo de valor acerca de princípios, de índole constitucional, tais como o da proporcionalidade e da razoabilidade na remuneração de atividades profissionais, quaisquer que sejam elas (art. 7º, V, da CF/1988: "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho"), e, como regra elementar do direito das obrigações, a vedação ao enriquecimento sem causa justificada. Não à toa foi proposta perante o c. STF a adc nº 71/DF, ainda pendente de resolução (envolve a interpretação do §8º do art. 85 do CPC). 10. Nesse sentido, vejam-se julgados do pleno do c. STF (aco 365/ED/MT; ao 613 ED-segundos-AGR; aco 3094 AGR, aco 637 ED; aco 1273 ED-terceiros) e da 1ªturma da excelsa corte (RCL 43869 AGR-ED-segundos-ED).11. Advirta-se, outrossim, que não se pode conferir natureza sancionatória aos honorários, para evitar litigância indiscriminada (predatória). Nesse sentido: (STF) aco 1036 AGR. 12. Recentemente (após o julgamento do c. STJ), a 1ª turma do c. STF sufragou o seguinte aresto: "(...) 2. O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, restringindo a subjetividade do julgador e remetendo-o aos critérios previstos no art. 85 do diploma processual, aos quais deve se submeter o caso concreto, na ordem de preferência estabelecida nos parágrafos desse artigo. 3. (...) desse modo, não cabe qualquer alteração da verba honorária, a qual também se revela razoável e proporcional à complexidade da causa. (...)" (STF, are 1367266 ED-AGR, relator(a): Alexandre de moraes, primeira turma, julgado em 22/04/2022, processo eletrônico dje-080 divulg 27-04-2022 public 28-04-2022).13. Nada obstante essa última orientação destoar dos julgados do pleno da excelsa corte (acima coligidos), menciona descaber a modificação da verba honorária porquanto se revela razoável e proporcional; ou seja, admite-se que o exame dessa questão sofre o influxo de princípios constitucionais, e não apenas das normas legais e das condições impostas pelo c. STJ. Diante disso, não inibe o viés principiológico pelo qual se deve avaliar o arbitramento dos honorários, o advento dos arts. 85, §§6º-a, 8º-a e 20, do CPC (Lei nº 14.365/2022), erigidos nitidamente com o fito de tentar agrilhoar a estipulação dos honorários por equidade e fugir dos entendimentos jurisprudenciais adrede mencionados. 14. Ademais, afigura-se inusitado pretender limitar a aplicação de um princípio (equidade), mediante o estabelecimento de balizas mínimas, optando-se pela que for mais favorável ao advogado beneficiário da verba honorária, uma vez que, em face da natureza própria dos princípios, ainda mais de índole constitucional (normas superiores às das regras, uma vez que determinam o sentido e o alcance das regras stricto sensu), sua limitação se dá apenas e tão somente em face de outro princípio, pelo uso da ponderação, afora que até mesmo as balizas mínimas preestabelecidas em Lei podem se mostrar desarrazoadas e desproporcionais, frente à complexidade da lide, para fins de remunerar a atividade profissional desenvolvida, propiciando enriquecimento sem causa justificada, subvertendo as condições ensejadoras dos próprios honorários (incs. I a IV do §2º do art. 85 CPC) e, portanto, não devem ser seguidas. 15. Mister esclarecer que a presente fundamentação não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência dos dispositivos retromencionados, o que exigiria a instauração do competente incidente de inconsticionalidade perante o órgão especial deste e. TJCE (art. 97 da CF/1988 e art. 948 do CPC), sob pena de ofensa à Súmula vinculante 10 do c. STF, mas sim interpretação sistemática de regras do processo civil, orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC/2015, in verbis: "o processo civil ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste código". 16. Aliás, convém acrescer que, em razão de o intérprete sempre buscar a preservação da máxima eficácia legal e de sua constitucionalidade, fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse em evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo. Em outras palavras, essa interpretação teleológica é medida que se impõe, até mesmo para preservar a presunção de constitucionalidade de que goza a tarifação dos honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015.17. Firmadas essas premissas, observa-se que, na situação em análise, a utilização do valor da causa como base de cálculo, qual seja, R$ 40.238,28 (quarenta mil e duzentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), ainda sem atualização, que incidiria desde o ano de 2008, a teor do art. 85, § 2º do CPC, resultaria em valor demasiadamente elevado diante da singeleza da causa, que trata de reintegração de posse de veículo por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil e foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pela instituição financeira. 18. Ademais, o trabalho dos patronos da parte demandada em favor da sua cliente resumiu-se à apresentação da contestação de fls. 36 - 69 e da petição de fl. 122 requerendo a realização de perícia contábil, haja vista que os causídicos não compareceram à audiência de conciliação, conforme termo de fl. 113.19. Portanto, tal conjuntura autoriza, de acordo com o entendimento acima exposto, a aplicação da regra subsidiária da equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Sob essa perspectiva, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é razoável e adequado à espécie, pois a ação não apresenta complexidade, tratando-se de matéria repetitiva e que não demanda tempo excepcional para realização do trabalho. 20. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE; AgInt 0042854-86.2008.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 24/08/2022; DJCE 09/09/2022; Pág. 112)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DO APELO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. QUESTÃO ANALISADA E REJEITADA. DEMAIS ARGUIÇÕES. TENTATIVA DE REJULGAR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 18 DA SÚMULA DESTE E. TJCE. AS MATÉRIAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA RESTARAM DEVIDAMENTE APRECIADAS. ARTS. 489, §1º, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.046 DO C. STJ, AINDA QUE SEQUER TENHA SIDO SUSCITADO NOS ACLARATÓRIOS. MEDIDA CONDUCENTE A EVITAR O DESNECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (POSITIVO OU NEGATIVO) DE RECURSOS DIRIGIDOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. ART. 1.030, V, "C", DO CPC. ATENÇÃO AO POSTULADO DA RÁPIDA RESOLUÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF/1988 E ART. 4º DO CPC). ADVENTO DA LEI N. 14.365/2022. ARTS. 85, §§6º-A, 8º-A E 20, DO CPC. POSSIBILIDADES DE SUA INTERPRETAÇÃO. JULGADO DESTA E. 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA APRECIAR E REJEITAR A ALEGADA INÉPCIA DO APELO.

1. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC de 2015. 2. O embargante alegou haver omissão acerca da inépcia do apelo, suscitada em contrarrazões. No caso, verifica-se que a sentença extinguiu os embargos de terceiro, sem resolução de mérito, por desistência da parte autora, condenando esta em verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 389/391 dos autos da apelação). 3. Conforme o aresto adversado, a parte sucumbente arguiu, dentre outras questões, a exorbitância desse valor frente ao trabalho efetivamente realizado nos autos, pugnando pelo seu redimensionamento, com amparo no critério de equidade (art. 85, §8º, do CPC), o que restou acolhido no julgamento do apelo. Essa providência, além de suficiente aos fins de reforma da sentença, se prestaria a devolver a esta segunda instância o conhecimento de todas as questões alusivas ao capítulo impugnado (efeito devolutivo vertical). A propósito: (STJ) agint no aresp n. 1.664.167/SC, RESP n. 714.068/SP, agint no aresp n. 1.352.870/PR, RESP 1.762.249/RJ e agint no aresp n. 898.202/SP. Preliminar rejeitada. 4. As demais suscitações esgrimidas nos aclaratórios, devidamente apreciadas no presente julgamento, visam unicamente à reforma do anteriormente decidido, o que é vedado pelo Enunciado nº 18 da Súmula deste e. Tjce: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. ". Jurisprudência: (STJ) EDCL no RESP n. 1.719.434/RO; EDCL no RMS n. 56.178/MG; EDCL no agint no aresp n. 1.241.740/RS; EDCL no agint no aresp n. 1.204.826/SP; EDCL no agint no aresp n. 1.211.890/SP; EDCL no aresp n. 1.138.486/RS; EDCL no aresp n. 1.244.034/SP e EDCL no aresp n. 1.244.080/PI. 5. Em atenção às disposições do art. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC, foram enfrentadas todas as questões e provas reputadas imprescindíveis para o exame das controvérsias suscitadas nos autos. 6. Aplicação do tema repetitivo 1046 do c. STJ. Embora essa questão não tenha sido objeto dos aclaratórios, mas de petitório posterior, faz-se mister seu exame, haja vista que, por se tratar de padrão decisório vinculante, eventual Recurso Especial acarretaria, logo no seu juízo de admissibilidade, a devolução dos autos a este órgão julgador, para possível retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7. Assim, em obséquio ao postulado da rápida resolução do processo (art. 5º, lxxviii, da CF/1988 e art. 4º do CPC), profere-se de logo a não aplicação do precedente citado, evitando-se o retorno dos autos e possibilitando-se, desde logo, a imediata realização de juízo de admissibilidade (positivo ou negativo) de eventuais recursos especial e extraordinário para exame pelos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, V, "c" do CPC, haja vista que os fundamentos adiante exarados possuem índole constitucional e legal. 8. O c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de processo afetado à segunda seção (responsável por julgar recursos repetitivos relativos a questões de direito privado - arts. 9º, §2º, e 12, X, RISTJ), firmou entendimento de que o §8º do art. 85 do CPC seria claro ao restringir as hipóteses excepcionais de cabimento da equidade, não sendo possível sua aplicação para as causas de valores vultosos. Confira-se: (STJ) RESP n. 1.746.072/PR; agint no RESP n. 1.702.073/RS; agint no RESP n. 1.742.464/DF; agint no aresp n. 1.554.260/SP; agint no aresp n. 1.495.240/SP; agint no RESP n. 1.829.789/SC; agint no RESP n. 1.830.418/PR; agint no RESP n. 1.835.515/SC; agint nos EDCL no RESP n. 1.832.005/MT; agint no RESP n. 1.840.691/SP; EDCL no RESP n. 1.782.867/MS; agint no aresp n. 1.491.557/DF; agint no aresp n. 1.501.736/SC; agint nos EDCL no RESP n. 1.772.394/DF; agint no RESP n. 1.824.108/DF; agint no RESP n. 1.736.151/SP; RESP n. 1.820.265/SP; dentre outros. 9. Apesar da literalidade do § 8º do art. 85 do CPC, o entendimento pessoal deste julgador é de que não apenas as causas de valor inestimável ou de proveito econômico irrisório devem ensejar a aferição dos honorários advocatícios sucumbenciais mediante apreciação equitativa, mas também as causas de valor demasiadamente elevado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e o prejuízo exacerbado em relação à outra. Tal orientação decorre de haver enfrentado situações processuais em que a aplicação literal do disposto no § 6º do art. 85 daquele diploma legal gerava o enriquecimento indevido e desproporcional da parte, mais precisamente de seu advogado, que teria arbitrado, em seu favor, honorários em quantia exorbitante e desproporcional ao trabalho realizado; portanto, à revelia dos critérios estabelecidos em Lei para fixação de tal remuneração (incs. I a IV do §2º do art. 85 do CPC). 10. Os quatro incisos do § 2º do art. 85 do CPC estabelecem os critérios gerais para fixação dos honorários advocatícios (zelo profissional, tempo empregado, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado), e em qualquer circunstância (inclusive quando da utilização da equidade, em situações fora dos percentuais de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa), devem servir de parâmetro para que se apure o quantum adequado dos honorários advocatícios, visto que são, além de critérios para fixação, características essenciais da fórmula adotada pela legislação processual para o desiderato específico de arbitramento dos honorários. 11. Outrossim, os arts. 1º e 8º do CPC trazem determinação expressa de que na interpretação e aplicação de regras de processo civil deve-se atentar para os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando a proporcionalidade e a razoabilidade, dentre outros postulados. 12. Ora, a aplicação irrestrita do limite mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa, independentemente do conteúdo da decisão que fixar essa parte da condenação (art. 85, §2º, caput, e §6º, do CPC), cria situações de flagrante desproporcionalidade, mediante enriquecimento sem causa ao advogado de uma das partes, afastando-se do fim primordial da própria essência do arbitramento dos honorários sucumbenciais, que é remunerar o efetivo trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (art. 85, §2º, I a IV, do CPC). 13. É de conhecimento que a corte especial do c. Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos especiais afetados ao tema 1046 (RESP n. 1.850.512/SP; RESP n. 1.877.883/SP; RESP n. 1.906.623/SP e RESP n. 1.906.618/SP), por diminuto quórum (7 X 5, não tendo participado do julgamento 4 ministros integrantes daquele colegiado), e fixou as seguintes teses (tendo a OAB pedido a desafetação do tema 1046): (I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 14. No entanto, o arbitramento de honorários, que visa a remunerar o trabalho exercido pelo advogado, envolve juízo de valor acerca de princípios, de índole constitucional, tais como o da proporcionalidade e da razoabilidade na remuneração de atividades profissionais, quaisquer que sejam elas (art. 7º, V, da CF/1988: "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho"), e, como regra elementar do direito das obrigações, a vedação ao enriquecimento sem causa justificada. Não à toa foi proposta perante o c. STF a adc n. 71/DF, ainda pendente de resolução (envolve a interpretação do §8º do art. 85 do CPC). 15. Nesse sentido, vejam-se julgados do pleno do c. STF (aco 365/ED/MT; ao 613 ED-segundos-AGR; aco 3094 AGR, aco 637 ED; aco 1273 ED-terceiros) e da 1ªturma da excelsa corte (RCL 43869 AGR-ED-segundos-ED). 16. Advirta-se, outrossim, que não se pode conferir natureza sancionatória aos honorários, para evitar litigância indiscriminada (predatória). Nesse sentido: (STF) aco 1036 AGR. 17. Recentemente (após o julgamento do c. STJ), a 1ª turma do c. STF sufragou o seguinte aresto: "(...) 2. O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, restringindo a subjetividade do julgador e remetendo-o aos critérios previstos no art. 85 do diploma processual, aos quais deve se submeter o caso concreto, na ordem de preferência estabelecida nos parágrafos desse artigo. 3. (...) desse modo, não cabe qualquer alteração da verba honorária, a qual também se revela razoável e proporcional à complexidade da causa. (...)" (STF, are 1367266 ED-AGR, relator(a): Alexandre de moraes, primeira turma, julgado em 22/04/2022, processo eletrônico dje-080 divulg 27-04-2022 public 28-04-2022).18. Nada obstante essa última orientação destoar dos julgados do pleno da excelsa corte (acima coligidos), menciona descaber a modificação da verba honorária porquanto se revela razoável e proporcional; ou seja, admite-se que o exame dessa questão sofre o influxo de princípios constitucionais, e não apenas das normas legais e das condições impostas pelo c. STJ. Diante disso, não inibe o viés principiológico pelo qual se deve avaliar o arbitramento dos honorários, o advento dos arts. 85, §§6º-a, 8º-a e 20, do CPC (Lei nº 14.365/2022), erigidos nitidamente com o fito de tentar agrilhoar a estipulação dos honorários por equidade e fugir dos entendimentos jurisprudenciais adrede mencionados. 19. Ademais, afigura-se inusitado pretender limitar a aplicação de um princípio (equidade), mediante o estabelecimento de balizas mínimas, optando-se pela que for mais favorável ao advogado beneficiário da verba honorária, uma vez que, em face da natureza própria dos princípios, ainda mais de índole constitucional (normas superiores às das regras, uma vez que determinam o sentido e o alcance das regras stricto sensu), sua limitação se dá apenas e tão somente em face de outro princípio, pelo uso da ponderação, afora que até mesmo as balizas mínimas preestabelecidas em Lei podem se mostrar desarrazoadas e desproporcionais, frente à complexidade da lide, para fins de remunerar a atividade profissional desenvolvida, propiciando enriquecimento sem causa justificada, subvertendo a consideração das condições ensejadoras dos próprios honorários (incs. I a IV do §2º do art. 85 CPC) e, portanto, não devem ser seguidas. 20. Mister esclarecer que a presente fundamentação não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência dos dispositivos retromencionados, o que exigiria a instauração do competente incidente de inconsticionalidade perante o órgão especial deste e. TJCE (art. 97 da CF/1988 e art. 948 do CPC), sob pena de ofensa à Súmula vinculante 10 do c. STF, mas sim interpretação sistemática de regras do processo civil, orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC/2015, in verbis: "o processo civil ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste código". 21. Aliás, convém acrescer que, em razão de o intérprete sempre buscar a preservação da máxima eficácia legal e de sua constitucionalidade, fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse em evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo. Em outras palavras, essa interpretação teleológica é medida que se impõe, até mesmo para preservar a presunção de constitucionalidade de que goza a tarifação dos honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015.22. Portanto, nada a reparar quanto ao resultado do julgamento da apelação cível a respeito dos honorários sucumbenciais. Julgados da 1ª câmara de direito privado deste e. Tjce: Agravo interno cível n. 0608287-58.2000.8.06.0001/50000.23. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para apreciar e rejeitar a arguição de inépcia do apelo, suscitada em contrarrazões àquele recurso. (TJCE; EDcl 0009485-88.2013.8.06.0175/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 24/08/2022; DJCE 09/09/2022; Pág. 117)

 

INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 6.618/2020. PEDIDO DO CREDOR PARA PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RPV. ATÉ O LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE.

1-Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão proferida no curso de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública e que rejeitou pedido do credor para pagamento por meio de requisição de pequeno valor. RPV. Até o limite de vinte salários mínimos, na forma da Lei Distrital n. 6.618/2020. 2-Na forma do art. 97, da Constituição Federal, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo. 3-Em interpretação a este dispositivo, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante n. 10, a qual expressamente prescreve que viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte e cuja observância é obrigatória às demais instâncias do Judiciário. 4-Lado outro, o procedimento para a arguição de inconstitucionalidade é previsto nos artigos 948 e seguintes do Código de Processo Civil, e cujo julgamento no âmbito do TJDFT é afeto ao Conselho Especial, conforme art. 13, I, alínea h, do Regimento Interno desta corte. 5-Feitas essas considerações, antes de adentrar o mérito do julgamento é necessária a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade e subsequente sobrestamento do processo até julgamento da questão constitucional pelo Conselho Especial desta corte. 6. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INSTAURADO. (TJDF; AGI 07197.29-67.2021.8.07.0000; Ac. 161.0286; Terceira Turma Cível; Rel. Desig. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 08/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

1. A agravante teve seu Recurso Especial não admitido pelo Vice-Presidente do Tribunal bandeirante e, depois, não conhecido pela Presidência desta Corte, sob a justificativa de que descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em Recurso Especial, no caso o art. 97 da CF, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 2. A agravante, apesar de alertada em duas decisões sobre a inviabilidade de o STJ apreciar infringência a dispositivos constitucionais na via especial, introduz no Recurso ora analisado tópico intitulado: "Da Inexistência de Alegação de Violação à Norma Constitucional", no qual aduz que somente alegou "ofensa a dispositivos infraconstitucionais". Entretanto tal afirmação é falsa, pois um dos dispositivos tidos por maculados no Recurso Especial foi o art. 97 da CF (fl. 283, e-STJ). 3. É sempre "dever da parte e de seus procuradores não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento" (art. 77, II, do CPC). 4. A indicada afronta aos arts. 948, 949 e 950 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 5. Quanto à alegação de legitimidade da agência, o STJ possui precedentes de que a ANEEL não é parte legítima nas demandas fundamentadas em suas resoluções. "Não há disposição expressa de Lei que exige a participação da ANEEL nas ações que sejam fundamentadas em suas resoluções" (STJ, AgInt no RESP 1.724.930/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22.8.2018). No mesmo sentido, em caso análogo: (AgInt no AREsp 1.247.923/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020). 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.055.666; Proc. 2022/0013060-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 05/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 5º E 16 DA LEI ORDINÁRIA Nº. 6.669/2020. MUNICÍPIO DE BETIM. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 40, §1º, III, DA CF/88.

Os arts. 5º, 16 e 26 da Lei nº 6.669/2020 do Município de Betim padecem de inconstitucionalidade formal objetiva, na medida em que veiculam, em Lei ordinária, regra que altera o tempo de serviço dos servidores públicos municipais, para fins de aposentadoria, a despeito de o art. 40, §1º, III, da CF/88, com a redação dada pela EC 103/19, exigir, para tanto, Lei Complementar. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado perante o Órgão Especial do TJMG, na forma dos arts. 97 da CF/88 e 948 e seguintes do CPC. (TJMG; APCV 5000841-54.2021.8.13.0027; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 30/08/2022; DJEMG 01/09/2022)

 

APELAÇÃO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REVOGAÇÃO DA BENESSE POR LEI ESTADUAL Nº 14.939/2003. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO JULGAMENTO. ÓRGÃO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS.

A arguição e declaração incidental de inconstitucionalidade de artigo 8º, II, da Lei Estadual nº 14.939/2003, perante órgão fracionário deste Tribunal enseja o processamento do incidente previsto no art. 948 do CPC, em respeito ao art. 97 da Constituição Federal. Aplicação da Súmula Vinculante nº10, do STF. (TJMG; APCV 0337346-81.2015.8.13.0701; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 18/08/2022; DJEMG 23/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.098, § 5º, DAS NSCGJ. ARTIGO 948 DO CPC. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO. DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Ação de obrigação de fazer C.C. Pedido de tutela antecipada. Decisão recorrida que indeferiu o pedido formulado pela parte requerida, vencida, de afastamento da obrigação de recolhimento das custas judiciais pendentes. Inconformismo. Inexistência de amparo à alegação de inconstitucionalidade, apto a justificar a suspensão do feito, oitiva do Ministério Público e remessa dos autos ao Órgão Especial deste Tribunal, nos termos dos artigos 948 e 949 do CPC. Prosseguimento do julgamento. Não acolhimento do recurso. Art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça que prevê a obrigação de a parte vencida arcar com as custas processuais que deveriam ter sido adiantadas pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, quando ela mesma não for, também, beneficiária da gratuidade. Disposição regulamentar que não padece de ilegalidade, uma vez que somente estabelece o mecanismo de incidência de taxa previamente criada pela Lei nº 11.608/2003 e regulamenta a distribuição dos ônus da sucumbência prevista no art. 82, §2º do CPC. Decisão confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V.39910). (TJSP; AI 2119269-33.2022.8.26.0000; Ac. 15951926; Santa Bárbara d`Oeste; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 16/08/2022; DJESP 23/08/2022; Pág. 2121)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. PASSE LIVRE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem julgou a controvérsia de modo integral e suficiente, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo o acórdão atacado de qualquer vício de omissão. 2. O Poder Judiciário deve prestar uma jurisdição satisfativa, sem a obrigatoriedade de emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de Lei invocados pelas partes. 3. Ausência de prequestionamento do art. 948 do CPC. 4. Para obter êxito na aplicação do art. 1.025 do CPC não basta a simples interposição de embargos de declaração e alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no Recurso Especial, é necessário depreender das razões apresentadas no recurso que o exame da questão pelo Tribunal a quo alteraria o resultado do julgamento, bem como o Tribunal Superior considerar como existentes qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios; o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foi reconhecida violação ao art. 1.022 do CPC. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.031.215; Proc. 2021/0375216-7; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 16/08/2022)

 

RECURSO DO RECLAMANTE INSALUBRIDADE.

Base de cálculo. Após a edição da Súmula vinculante 4 do STF, até que sobrevenha nova Lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário-mínimo nacional. Recurso improvido. Impugnação aos cartões de ponto. Horas extras. Adicional noturno. A reclamada trouxe aos autos os controles de ponto do autor, os quais apresentam anotações variáveis de horário, sendo, portanto, válidos como meio de prova. Cabia, então, ao obreiro infirmar a referida prova documental, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Validados os cartões de ponto, e não demonstrando o autor as diferenças de horas extras devidas, nada é devido ao obreiro. Recurso improvido. Inconstitucionalidade do §4º do art. 71 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Destaque-se que até este momento, o e. STF não prolatou nenhum julgamento, sobre eventual inconstitucionalidade do § 4º, do art. 71 da CLT, portanto, a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei n. 13.467 /2017, designada como "reforma trabalhista", referido dispositivo passou a ser aplicável, não havendo razão, a priori, para se reconhecer incidentalmente sua incompatibilidade com o texto da Carta Magna, o que, de todo modo, deveria respeitar a cláusula de reserva de plenário ("full bench"), ex vi do art. 97, da Constituição Federal combinados com os arts. 948 e seguintes, do CPC/2015 e a Súmula vinculante nº 10. No mais, não se vislumbra nenhuma inconstitucionalidade no § 4º, do art. 71, CLT, pois é lícito ao legislador disciplinar os parâmetros em que o tempo de trabalho (ainda que durante o intervalo) poderá ser considerado como extraordinário, bem como, estabelecer se se cuida de verba salarial ou indenizatória (definição da natureza jurídica do pagamento). Assim sendo, correta a aplicação do § 4º do art. 71 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467 /2017, quanto às horas intervalares deferidas a partir de 11/11/2017 até o final do contrato, não havendo se falar de natureza salarial destas horas extras, nem em reflexos, muito menos em "hora cheia". Recurso improvido. Honorários sucumbenciais. Majoração. Precedentes desta e. 4ª turma. Segundo os precedentes desta e. 4ª turma, defere-se a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Recurso provido parcialmente. Recurso da reclamada adicional de insalubridade. Ônus da reclamada. Não-desincumbência. Prova pericial. É do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como de eliminar ou reduzir os riscos verificados, consoante arts. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC. Nos termos do art. 7º, XXII da CRFB, é direito subjetivo do trabalhador ver reduzidos os riscos inerentes ao trabalho que presta e, nesse passo, seria ônus da empresa comprovar que, de fato, o ambiente de trabalho dos seus empregados se encontrava infenso a agentes insalubres, encargo do qual não se desincumbiu. Além disso, ainda que o juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC/2015, a reclamada não conseguiu elidir a conclusão pericial. Recurso improvido. Observância do art. 880 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Expedição de mandado de citação após o requerimento da execução. Reforma da sentença. O procedimento adotado pelo juízo singular não se coaduna com a disposição do art. 880 da CLT, que determina a expedição do mandado de citação quando requerido o início dos procedimentos executórios pela parte credora. Assim, havendo previsão legal expressa sobre o modo de execução trabalhista, merece reforma o julgado, determinando-se a expedição de mandado de citação após o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 880 da CLT. Recurso provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000010-60.2021.5.08.0131; Quarta Turma; Rel. Des. Walter Roberto Paro; DEJTPA 04/08/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL 17.170/2012. SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ.

Implantação de subsídios. Introdução de técnica de absorção de parcela salarial. Rubrica "diferença de subsídios" amortizadora da verba decorrente da revisão geral. Artigo 2º, §2º, da Lei nº 17.170/2012. "a parcela correspondente à diferença de subsídio não estará sujeita a quaisquer reajustes e revisão geral anual". Aparente inconstitucionalidade. Artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Necessária submissão da questão ao órgão especial desta corte. Artigo 97 da Constituição Federal, artigo 948 e seguintes do código de processo civil e artigo 292 e seguintes do regimento interno deste tribunal. Incidente de inconstitucionalidade suscitado. Remessa ao órgão especial. (TJPR; MSCIV 0014265-54.2021.8.16.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 19/07/2022; DJPR 20/07/2022)

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS.

Demanda voltada à condenação do Município e do Instituto de Previdência Municipal na obrigação de fazer consistente em pagar as remunerações a seus servidores ativos e inativos e pensionistas nos termos da Lei Municipal de nº 3.806/2018. Potencial inconstitucionalidade formal da referida Lei por vício de iniciativa. Análise da questão de fundo que passa, necessariamente, pela declaração incidental de inconstitucionalidade da LM nº 3.806/2018. Incidência das normas dos artigos 97 da CF, 948 do CPC e 193 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a ditarem a reserva de plenário. Suspensão do julgamento do recurso e da remessa necessária. Incidente de inconstitucionalidade da LM nº 3.806/2018 suscitado ao c. Órgão Especial. (TJSP; APL-RN 1001435-76.2018.8.26.0352; Ac. 14851407; Miguelópolis; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 04/07/2022; rep. DJESP 14/07/2022; Pág. 2187)

 

BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL.

Considerando-se a manifesta discrepância entre o art. 59 § 5º da CLT e o art. 7º XIII da CF, em respeito à Súmula vinculante 10 do STF, o feito deve ser remetido à Seção de Uniformização de Jurisprudência, em obediência ao art. 948 do CPC e art. 37 do Regimento Interno desta Corte, para exame da inconstitucionalidade da norma. (TRT 5ª R.; Rec 0000844-36.2019.5.05.0222; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 08/07/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.

Não acolhimento. Mérito. Pleito inicial, na ação originária, de recebimento, até os 18 (dezoito) anos de idade, de indenização por danos materiais em forma de pensionamento mensal (art. 948, inc. II, do CPC/15). Acórdão rescindendo que estabeleceu o termo final aos 25 (vinte e cinco) anos de idade. Violação ao princípio da adstrição ao pedido autoral (art. 492 do CPC/15). Configuração de julgamento ultra petita no acórdão rescindendo. Ação rescisória julgada procedente, para fins de decote do acórdão na parte que excede aos 18 (anos) de idade de pensionamento ao qual faz jus a parte ré. 01. Inicialmente, quanto à impugnação ao valor da causa, no sentido de que o mesmo deveria ter por base o salário-mínimo vigente ao tempo da propositura da ação rescisória, no valor de R$ 1.100,00 (um mil reais), verifica-se que a mesma não merece prosperar, isso porque, no cálculo da indenização por danos materiais, realizada sob forma de pensionamento (art. 948, inc. II, do Código Civil), cujo período considerado a maior se pretende decotar, deve-se observar o disposto na Súmula nº 490 do STF, segundo a qual: "a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores".02. De igual modo, não deve ser acolhida a preliminar de não cabimento da ação rescisória, vez que nos, termos da Súmula nº. 514 do stf: "admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos". E, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais violados na decisão rescindenda não constitui requisito para a propositura da ação rescisória, à guida de previsão legal nesse sentido e em razão de tratar-se de ação originária, e não de recurso. Precedentes jurisprudenciais do STJ. 03. No mérito, não se olvida da orientação firmada na corte superior de que "não ocorre julgamento ultra petita se o tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial", pois o pleito inicial "deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita (agint no aresp 1.177.242/SP, r el. Ministro Sérgio kukina, primeira turma, julgado em 17/12/2019, dje 19/12/2019).04. No entanto, na ação originária, o pedido inicial de indenização por danos materiais em forma de pensionamento mensal foi expressamente delimitado aos 18 (dezoito) anos de idade e considerado na sentença de primeiro grau, não havendo como se extrair dos argumentos deduzidos na exordial, nem mesmo por meio de sua interpretação lógico-sistemática, a legitimidade do reconhecimento de termo final diverso, incorrendo em julgamento ultra petita e violação ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC/15) o acórdão rescindendo, ao determinar a sua prestação até os 25 (vinte e cinco) anos, o que se reforça, inclusive, pela inexistência de irresignação recursal nesse sentido. Precedentes jurisprudenciais desta eg. Corte e do STJ. 05. Ação rescisória julgada procedente, procedendo-se ao decote do acórdão rescindendo na parte que excede aos 18 (anos) de idade de pensionamento ao qual faz jus a parte ré, em consonância ao parecer ministerial. (TJCE; AR 0638352-38.2020.8.06.0000; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; Julg. 28/06/2022; DJCE 04/07/2022; Pág. 48)

 

PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 948 DO CPC. JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SOBRE O MESMO TEMA. INCIDENTE PREJUDICADO (ARTIGO 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). RETORNO DOS AUTOS PARA A RELATORIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO.

Os autos foram apresentados em sessão na qual o colegiado suspendeu o julgamento em razão de incidente de arguição de inconstitucionalidade relativa ao artigo 265 do CPP, para manifestação do Ministério Público Federal. - A questão em exame no incidente cinge-se a analisar a alegação de inconstitucionalidade da multa fixada em salários mínimos, à vista da incompatibilidade com a previsão do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a sua utilização como fator de indexação (Súmula Vinculante nº 4 do STF). - O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ora sob exame e julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade (STF. ADI: 4398 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/09/2020) - Rechaçada a suposta afronta do artigo 265 do CPP pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, prejudicado o presente incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do parágrafo único do artigo 949 do Código de Processo Civil. - Prejudicada a arguição de inconstitucionalidade, com o retorno dos autos à relatoria para oportuno prosseguimento no julgamento da apelação. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000212-80.2015.4.03.6109; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 27/06/2022; DEJF 30/06/2022)

 

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