Blog -

Art 969 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DO EXECUTADO. AFASTADO, EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, O "ERRO DE FATO" QUE MOTIVOU A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA, EM AUTOS DE DEMANDA RESCISÓRIA, A FIM DE SUSPENDER EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO OUTRO QUE IMPEÇA A CONTINUIDADE EXECUTIVA. MERA PROPOSITURA E TRÂMITE DE AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO OBSTA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCIDENDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 969 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Consoante com clareza estabelece o artigo 969 do atual Código de Processo Civil, correspondente ao 489 do saudoso Código Buzaid, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. (TJSC; AI 5028272-07.2022.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 20/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE LIBERAÇÃO DE PARTE DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EM TRÂMITE PARALELAMENTE À AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA RESCISÓRIA. LIMINAR QUE SE MANTÉM NESTA AÇÃO.

O ajuizamento da ação rescisória em que se pretende demonstrar a ocorrência de "erro de fato" no julgamento do agravo de petição quanto à condição da Executada como sucessora da ex-Empregadora da Exequente (ora Impetrante), por si só, não impõe óbice à vitalidade dos efeitos da tutela de urgência concedida na Ação Mandamental, na direção de liberar ao Trabalhador Impetrante parte do valor incontroverso apurado na Ação matriz. À luz do artigo 969 do Código de Processo Civil, e do entendimento pacificado na Súmula nº 405 do TST, em tese, o caminho jurídico adequado aos fins colimados pela Empresa Agravante deve ser travado no bojo da própria Ação Rescisória. Com efeito, a ausência de provimento jurisdicional que neutralize os efeitos da coisa julgada importa a insubsistência do pedido de revogação da liminar ou mesmo a sustação da ordem de liberação de valores incontroversos. Corrobora-se, assim, a Decisão liminar, ora agravada, proferida com apoio em bases sólidas, notadamente o trânsito em julgado da decisão do Agravo de Petição interposto pela Executada na Ação matriz (e a sua manutenção no polo passivo da execução como responsável pela dívida), aliado à pacificação dos cálculos entre as Partes. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; MSCiv 0000992-02.2022.5.06.0000; Primeira Seção Especializada; Relª Desª Eneida Melo Correia de Araújo; DOEPE 19/10/2022; Pág. 89)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 1.

Sobrestamento do feito. A ação rescisória não tem efeito suspensivo, exceto quanto concedida tutela provisória requerida pela parte interessada (CPC, art. 969). Sobrestamento indeferido. 2. Diferenças salariais decorrentes da redução da função comissionada em razão da alteração da jornada de 8 para 6 horas. Prescrição. De acordo com a teoria da actio nata, a contagem do prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da lesão ao direito porque somente naquele momento o titular do direito pode exigir o cumprimento da obrigação correlata. No entendimento deste colegiado, o ajuizamento da ação coletiva autuada sob o nº 000019749.2013.5.10.0016 não é causa interruptiva do fluxo da prescrição para ajuizamento de reclamação trabalhista para pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução do valor pago a título de gratificação de função quando da alteração da jornada de 8 horas em face da opção pelo cargo de 6 horas. Ajuizada a reclamação em 10/11/2021, perpetrada a redução do valor da gratificação de função em razão da redução da jornada de trabalho de 8 para 6 horas ocorreu em fevereiro/2013 e findo o contrato de trabalho em 21/7/2015, operou-se a prescrição total, restando suplantados os direitos postulados pela parte autora. Prejudicada a análise das demais matérias recursais das partes, à exceção dos honorários advocatícios. Recurso ordinário do reclamante honorários advocatícios. Reclamação ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita. Distinção entre responsabilidade e exigibilidade. Suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios a cargo do beneficiário da justiça gratuita. Verbete regional 75. STF, adi 5.766. Em face da sucumbência total da parte autora, não há falar em pagamento de honorários advocatícios pelo reclamado, razão pela qual resta prejudicada a análise do pedido de majoração do percentual arbitrado na origem. Sendo inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo de parte beneficiária da gratuidade judiciária, no âmbito da justiça do trabalho, ainda que mediante retenção do crédito conquistado no mesmo ou em qualquer outro processo (stf, adi 5.766, alexandre), ficará suspensa a exigibilidade da verba honorária a que for condenado o beneficiário da justiça gratuita enquanto os advogados titulares de tal crédito não comprovarem nos autos a mudança significativa da situação econômica obreira (CLT, art. 791-a, § 4º, escoimado da expressão considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na adi 5.766). Decorridos dois anos sem tal comprovação, a inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais tornarse-á definitiva. Incidência convergente do verbete regional 75. Recurso ordinário do reclamado conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000848-82.2021.5.10.0022; Tribunal Pleno; Rel. Des. Antônio Umberto de Souza Júnior; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 2953)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DO FEITO EXECUTIVO DECLARADA. DÉBITO DESCONSTITUÍDO POR ACÓRDÃO DO TCM/GO PROFERIDO EM RECURSO DE REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS REPETITIVOS N OS 421 (RESP. 1185036/PE) E 143 (RESP. 1111002/SP). APLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 26 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80. HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. A ação de execução fiscal foi ajuizada com base em título executivo correspondente a obrigação certa, líquida e exigível, tendo a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO), proferida em sede de Pedido de Revisão, de modo superveniente, tornado inexequível a Certidão de Dívida Ativa e, consequentemente, nula a execução fiscal. II. O Pedido de Revisão ou Recurso de Revisão tem natureza similar à da ação rescisória (artigo 42 da Lei Estadual nº 15.958, de 18/01/2007) e, portanto, não impede o cumprimento da decisão a ser revista, ressalvada a concessão de tutela provisória, o que não se vislumbra na espécie (artigo 969 do Código de Processo Civil/2015). III. São inaplicáveis ao caso em voga os entendimentos assentados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n os 421 (RESP. 1185036/PE) e 143 (RESP. 1111002/SP), sendo incomportável a condenação do exequente, ora apelante, no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Da leitura da íntegra dos precedentes supracitados, extrai-se que o posicionamento adotado é no sentido de que, uma vez extinto o feito executivo, os honorários são devidos pelo exequente em razão do ajuizamento indevido da execução, considerando que a outra parte foi obrigada a constituir patrono para apresentar sua defesa em juízo quando a exceção se mostrava indevida, o que não é o caso da demanda em estudo. lV. Na situação em análise, tem-se, em verdade, que não cabe a condenação de nenhuma das partes no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, face a regra do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980. V. Não há se falar em honorários advocatícios recursais, tendo em conta que, em decorrência deste julgamento, não há verba honorária advocatícia fixada na origem. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJGO; AC 5029752-49.2020.8.09.0051; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 2480)

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO, PROFERIDA PELO RELATOR, QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA. INSURGÊNCIA. (1). PRELIMINAR, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

Impertinência. Agravo interno que ataca os fundamentos trazidos na deliberação impugnada. Precedente. Rejeição. (2). Mérito. Alegada possibilidade de suspensão dos efeitos do V. Acórdão rescindendo. Improcedência do presente reclamo, notadamente por se mostrar incapaz de rebater a decisão inicial da ação rescisória, que se limitou a verificar a presença ou não dos requisitos necessários para a tutela de urgência (artigos 300 e 969, ambos do código de processo civil/2015). Incidência do artigo 1.021 do ncpc e do artigo 360 do regimento interno do tribunal de justiça do Estado do Paraná (RITJPR). Precedente desta corte estadual. Advertência quanto às sanções legais pecuniárias pelo manejo de recursos despiciendos em repetição. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0058827-22.2019.8.16.0000; Londrina; Terceira Seção Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 23/09/2022; DJPR 03/10/2022)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT.

A parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo não provido. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL QUE REGE A MATÉRIA. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. INVIABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A discussão sobre o prosseguimento da execução ante a negativa de concessão de efeito suspensivo à ação rescisória proposta pela executada, nitidamente demanda a análise da interpretação e aplicação do art. 969, do Código de Processo Civil. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Deste modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento tendo em vista os óbices das Súmulas nºs 266 do TST e 636 do STF. Agravo não provido. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. Consoante bem anotado pelo Tribunal Regional, não se cogita de preclusão na hipótese, uma vez que a inclusão da verba honorária nos cálculos de liquidação é fruto de exame e aplicação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI e LIV, da CF. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000990-08.2014.5.09.0007; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 23/09/2022; Pág. 1618)

 

AGRAVOS INTERNOS EM AÇÃO RESCISÓRIA.

I. Legitimidade do advogado para interpor o agravo interno pois credor de honorários de sucumbência, objeto do cumprimento de sentença suspenso pela decisão agravada. Terceiro interessado. Art. 996, §, único, do CPC. II. Princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, §1º, do CPC). Violação inocorrente. Não conhecimento parcial dos recursos em relação a temas de mérito da própria ação rescisória. III. Decisão monocrática que concedeu a tutela provisória para suspender o cumprimento de sentença. Possibilidade. Art. 969 do CPC. Requisitos da tutela de urgência presentes. Art. 300 do CPC. Plausibilidade do direito invocado. Vislumbrada violação a normas jurídicas e aparente erro de premissa fática na quantificação das parcelas do preço do imóvel. Perigo de dano concreto. lV. Crédito de honorários advocatícios atrelado à sucumbência reconhecida no título judicial rescindendo. Possibilidade de suspensão cumprimento de sentença instaurado pelo advogado. Agravos internos conhecidos em parte e nesta porção não providos. (TJPR; Rec 0063023-64.2021.8.16.0000; Maringá; Terceira Seção Cível; Relª Desª Lilian Romero; Julg. 23/09/2022; DJPR 23/09/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.

O art. 969 do CPC é claro ao afirmar que "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. ". Assim, uma vez revogada a tutela provisória concedida nos autos da ação rescisória, é possível o regular prosseguimento do feito. Agravo a que se dá provimento. (TRT 1ª R.; APet 0100458-39.2022.5.01.0248; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Julg. 06/09/2022; DEJT 23/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA.

À conta do que está disposto no art. 969 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. (TRF 4ª R.; AG 5002359-14.2022.4.04.0000; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Adriane Battisti; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 22/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Decisão a quo que determinou a susensão do cumprimento de sentença em razão do ajuizamento de ação rescisória pelos executados. Os executados, apesar de não localizados desde 2019, ajuizaram ação rescisória sem qualquer pedido de tutela de urgência ou efeito suspensivo. Inteligência do art. 969 do CPC. Prosseguimento do cumprimento de sentença. Aplicação do art. 274 c/c art 513, §4º do CPC aos executados/agravados devendo ser considerada realizada a intimação dos mesmos, uma vez que não informados novos endereços. Agravo conhecido e provido. (TJSE; AI 202200719377; Ac. 31386/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 20/09/2022)

 

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTOU EM OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PROBABILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS TESES DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE E DE DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. GRAVE RISCO DE PERDA IMEDIATA DO MANDATO PARLAMENTAR. PRESTÍGIO A VONTADE POPULAR E AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1) Apesar de o Código de Processo Civil (art. 969 do CPC/2015) admitir a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, quando presentes os requisitos necessários à concessão de tutela provisória, isto é, de tutela de evidência ou de urgência, cautelar ou antecipada, deve-se prestigiar a cognição exauriente em que lastreado o aludido decisum vergastado, de modo que a concessão da antecipação da tutela somente é viável em casos excepcionalíssimos, nos quais paira quase uma certeza e liquidez da procedência do pedido. 2) Sem aprofundar nos elementos probatórios que instruem o feito, até mesmo em respeito a natureza da ação rescisória e ao juízo de cognição sumária em que se encontra, é possível constatar por meio do exame exclusivo da narrativa e fundamentos constantes no acórdão rescindendo a plausibilidade das teses invocadas pelo autor em relação à aparente violação manifesta às normas jurídicas (art. 966, inciso V, do CPC/2015) constantes nos arts. 3º, 41, 43, inciso VI, e 51, todos da Lei nº 8.666/93, nos arts. 11 e 12, inciso III, ambas da Lei nº 8.429/92, e no art. 28 da LINDB, recomendando a excepcional concessão da tutela provisória, especialmente para evitar o grave dano que poderá ser causado ao requerente com a perda do seu mandado de Deputado Estadual sem que a matéria aqui invocada seja objeto de deliberação pelo órgão colegiado competente desta Corte de Justiça, juiz natural desta demanda rescisória. 3) É possível aferir a probabilidade de que o acórdão objurgado seja rescindindo para afastar o reconhecimento da prática do ato de improbidade administrativa pelo autor ou, ao menos, a fim de excluir a sanção que lhe foi imposta de suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, o que, em qualquer das hipóteses, resultará na impossibilidade de o requerente perder o seu atual mandado de Deputado Estadual. 4) Mesmo que o órgão colegiado naturalmente competente para tratar desta ação rescisória conclua que a conduta imputada ao autor realmente caracterize ato ímprobo, também há possibilidade de rescisão do acórdão objurgado com base na violação manifesta da norma jurídica constante no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, na medida em que foi preservada a sanção de suspensão de direitos políticos do autor, a mais grave dentre as previstas no ordenamento jurídico, em decorrência da exclusiva inobservância de regra do instrumento convocatório com relação à habilitação de pessoas jurídicas no certame, sendo que não fora constatado nenhum prejuízo ao erário, visto que o serviço de transporte escolar foi efetivamente prestado à população de Guaçuí-ES sem qualquer indicativo de sobrepreço. 5) Existindo a possibilidade de o Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas acolher alguma das teses suscitadas pelo autor relacionadas à violação manifesta à norma jurídica para justificar a rescisão do acórdão objurgado, devem ser sobrestados os efeitos deste decisum transitado em julgado, exclusivamente acerca da pena de suspensão de direitos políticos, até o pronunciamento definitivo desta ação rescisória, no escopo de que o requerente mantenha o seu mandato de Deputado Estadual para o qual foi eleito pela vontade popular, em respeito ao Estado Democrático constituído pela Constituição da República. 6) Recurso desprovido. (TJES; AgInt 0015830-75.2021.8.08.0000; Relª Desig. Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 10/08/2022; DJES 15/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Indeferimento de tutela provisória em ação rescisória. Impugnação rejeitada. Irresignação da parte executada. Descabimento. Prosseguimento do incidente. Possibilidade ante o não deferimento da antecipação da tutela nos autos da ação rescisória. Inteligência do art. 969 do CPC. Ausência dos requisitos do art. 525, §6º, do CPC. Bloqueio de ativos financeiros, via SisbaJud. Pretensão da devedora de substituição da penhora em dinheiro por carta fiança. Inadmissibilidade. Menor onerosidade não demonstrada. Discordância da parte exequente. Emissora da carta fiança que não é instituição financeira. Ausência de registro no Banco Central. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2122589-91.2022.8.26.0000; Ac. 16012723; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 01/09/2022; DJESP 15/09/2022; Pág. 1994)

 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO.

Não há que falar em sobrestamento da presente execução até o trânsito em julgado da Ação Rescisória ajuizada pela executada. Deve-se observar que o artigo 969 do CPC estabelece que a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. A ação rescisória 0101734-49.2017.5.01.0000 foi julgada improcedente e não houve a concessão de tutela de urgência, razão pela qual merece reforma a decisão de origem a fim de que sejam os autos encaminhados ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. (TRT 1ª R.; APet 0100750-19.2019.5.01.0025; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 16/08/2022; DEJT 09/09/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REJEITADOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA ORIGINARIA ATUALIZADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- NÃO EVIDENCIADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.

A execução ou cumprimento de sentença não impede a propositura da ação rescisória, nos termos do art. 969 do CPC, não havendo que se falar em supressão de instância ou violação ao principio da unirrecorribilidade, porque manejada a demanda rescisória na pendência de julgamento de embargos à execução. Na ação rescisória o valor da causa, em regra, corresponde ao valor da causa na ação originária. A ação rescisória possui fundamentação vinculada, onde a pretensão de desconstituição da decisão transitada em julgado deve estar apta à finalidade. A ação de revisão contratual constitui ação judicial que objetiva revisar o contrato questionado, a fim de aferir as irregularidades apontadas pela parte, o que, por decorrência lógica, no caso de procedência, ainda que parcial, implica em correção, restituição ou abatimento, de eventual valor cobrado ou pago em desacordo com as normas legais. A interpretação lógica-sistemática da petição inicial demonstra que a sentença rescindenda não se afigurou ultra petita, porquanto, não há violação ao principio da congruência, quando o decisum não desbordou os limites da lide, a determinar a devolução ou abatimento de eventuais valores pagos a maior, vez que o provimento decorre do resultado da procedência da demanda, logo, dentro dos limites da controvérsia. Ação julgada improcedente. (TJMT; AR 1021967-09.2020.8.11.0000; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 01/09/2022; DJMT 06/09/2022)

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO (CPC, ART. 1021, § 1º) REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA QUE SE DIRIGE À SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 969 DO CPC. ERRO DE FATONÃO IDENTIFICADO NESSA ANÁLISE PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1021, § 4º DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I. Em que pese o art. 969 do novel CPC admita a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação rescisória, ressalta que tal medida deve se mostrar imprescindível, revestida dos pressupostos do art. 300 do CPC. Assim, o deferimento da tutela antecipada no feito rescisório somente deve ocorrer em circunstâncias excepcionais, pois implica a suspensão do cumprimento de decisão que já restou abarcada pelo manto da coisa julgada, expressão máxima da segurança jurídica. Assim, ausente um dos requisitos, a cautela e a prudência impõem que se prime pela manutenção dos efeitos decisum rescindendo até ser julgada a demanda rescisória; II. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC), mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC), bem como seja apurável mediante o simples exame dos documentos e das demais peças dos autos, não se admitindo a produção de outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; III. In casu, ao menos análise inicial, verifico que a questão relativa ao valor da indenização foi objeto de análise pelo juízo a quo (Processo nº 201790003824) e desta Corte em várias oportunidades (Apelação Cível nº 202100802111, Agravo Interno nº 202100809229 e Embargos de Declaração nº 202200800123, todos da 2ª Câmara Cível) culminando no entendimento exposto no Acórdão rescindendo, reconhecendo que a seguradora ora requerente não demonstrou qual seria o valor individual devido aos beneficiários da indenização no caso concreto, prevalecendo, portanto, o valor contido na apólice constante dos autos; IV. Por outro lado, a alegação de erro ou desnecessidade de intimação da requerente para apresentação da guia GFIP e que tal documento erasuficiente para a identificação do capital segurado individual, vez que já constante nos autos, não configura o erro de fato apto a ensejar a rescisão do decisum, nos termos propostos; V. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; AgInt 202200615386; Ac. 28825/2022; Câmaras Cíveis Reunidas; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 06/09/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REJEITADOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA ORIGINARIA ATUALIZADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- NÃO EVIDENCIADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.

A execução ou cumprimento de sentença não impede a propositura da ação rescisória, nos termos do art. 969 do CPC, não havendo que se falar em supressão de instância ou violação ao principio da unirrecorribilidade, porque manejada a demanda rescisória na pendência de julgamento de embargos à execução. Na ação rescisória o valor da causa, em regra, corresponde ao valor da causa na ação originária. A ação rescisória possui fundamentação vinculada, onde a pretensão de desconstituição da decisão transitada em julgado deve estar apta à finalidade. A ação de revisão contratual constitui ação judicial que objetiva revisar o contrato questionado, a fim de aferir as irregularidades apontadas pela parte, o que, por decorrência lógica, no caso de procedência, ainda que parcial, implica em correção, restituição ou abatimento, de eventual valor cobrado ou pago em desacordo com as normas legais. A interpretação lógica-sistemática da petição inicial demonstra que a sentença rescindenda não se afigurou ultra petita, porquanto, não há violação ao principio da congruência, quando o decisum não desbordou os limites da lide, a determinar a devolução ou abatimento de eventuais valores pagos a maior, vez que o provimento decorre do resultado da procedência da demanda, logo, dentro dos limites da controvérsia. Ação julgada improcedente. (TJMT; AR 1021967-09.2020.8.11.0000; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 01/09/2022; DJMT 02/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA, AÇÃO RESCISÓRIA, TEMA 69, LIMITAÇÃO.

1. Havendo no acórdão omissão, dá-se parcial provimento aos embargos de declaração. 2. Considerando que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória (art. 969 do CPC), e considerando que a parte autora pretende limitar o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-PASEP e da COFINS (modulação da tese no tema 69 do STF), admite-se o prosseguimento da habilitação e compensação administrativa quanto aos pagamentos efetuados a partir de 16mar. 2017.3. O direito à repetição do tributo indevidamente pago, decorrente da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS-PASEP e da COFINS, surge no momento da extinção do crédito tributário pelo pagamento na forma do inc. I do art. 168 do CTN e do art. 3º da LC 118/2005. Precedentes. (TRF 4ª R.; AR 5032248-47.2021.4.04.0000; Primeira Seção; Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi; Julg. 01/09/2022; Publ. PJe 01/09/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO FEITO.

Nos precisos termos do art. 969 do CPC (de aplicação subsidiária no processo do trabalho), "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. " Assim, não havendo determinação na ação rescisória para o sobrestamento dos feitos ajuizados em decorrência da coisa julgada constituída na ação coletiva nº 0005500-37.2005.5.01.0481, não há falar em necessidade de suspensão desta demanda. Preliminar rejeitada. MÉRITO. PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Se não há, no momento, como afirmar irretorquivelmente eventual direito do reclamante ao recálculo do divisor, no período em que a reclamada cumpriu o determinado por decisão judicial proferida em agravo de petição (quando foi determinada a aplicação do THM 360), o mesmo entendimento deve ser adotado em relação a eventuais valores pagos a maior ao laborista. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O benefício da justiça gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou por afirmação do seu patrono, desde que dotado de poderes específicos para esse fim na procuração (arts. 99, § 3º, e 105 do CPC, bem como Súmula nº 463, I, do TST). Recurso provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 168 PARA O CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS. Considerando que a decisão proferida na ação rescisória ainda não transitou em julgado, não há, no momento, como afirmar o direito do autor ao recálculo do divisor, no período em que a reclamada cumpriu o determinado por decisão judicial proferida em agravo de petição, quando foi determinada a aplicação do THM 360. Mormente porque não há provas de que o reclamante tivesse, através de ação individual, renunciado aos efeitos da coisa julgada obtida na ação coletiva. Recurso desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verifica-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o que, em consonância com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 20/10/2021, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, impossibilita a sua condenação em honorários advocatícios a favor da parte ré. Na esteira da decisão do Pretório Excelso, o § 4º do art. 791-A da CLT, dispositivo consolidado que autorizava a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários à parte contrária, não pode ser aplicado, por ser afrontoso à Constituição da República. Outrossim, nos termos do § 5º do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios também são devidos na reconvenção, em virtude da sucumbência. Recurso provido. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Não sendo possível constatar desvio de finalidade no manuseio dos embargos de declaração, afiguram-se indevidas as multas aplicadas pelo juízo monocrático, pelo que restam afastadas. Recursos de ambas as partes providos. (TRT 1ª R.; ROT 0100859-17.2019.5.01.0483; Terceira Turma; Relª Desª Mônica Batista Vieira Puglia; Julg. 16/08/2022; DEJT 31/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.

Pretensão de suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação rescisória nº 22044374-46.2020.8.26.0000. Possibilidade. Artigo 969 do CPC. Antecipação de tutela deferida na ação rescisória, a vigorar até o respectivo trânsito em julgado. Entendimento firmando nessa Câmara no sentido de se determinar a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação rescisória. Provimento apenas. Para tal fim. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 3003896-34.2022.8.26.0000; Ac. 15979689; Franco da Rocha; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 24/08/2022; DJESP 30/08/2022; Pág. 2552)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR NEGADA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ART. 300 DO CPC. FUNDAMENTOS MANTIDOS. DESPROVIMENTO.

1) Como a concessão de qualquer liminar constitui exceção ao devido processo legal, se no caso concreto não estão presentes, em conjunto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme exigem os artigos 969 e 300 do CPC, devem ser mantidos os fundamentos que negaram liminar em ação rescisória. 2) Agravo interno conhecido e desprovido. (TJAP; AgInt 0005175-19.2020.8.03.0000; Secção Única; Rel. Des. Agostino Silvério; DJAP 25/08/2022; pág. 13)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE REFLEXOS DA GAT. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do I. Min. Francisco Falcão, deferiu o pedido de tutela de urgência na Ação Rescisória nº 6.436/DF, para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, até a apreciação pelo colegiado da E. Primeira Seção (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436. DF, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, 12/04/2019). 2. Ainda que a tutela de urgência tenha sido deferida para a suspensão do levantamento ou pagamento de precatórios ou requisições já expedidas, deve-se considerar que o deferimento de tutela provisória em ação rescisória suspende a exequibilidade do título judicial, nos termos do artigo 969 do Código de Processo Civil. Precedente. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5003088-67.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 18/08/2022; DEJF 24/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.

Pretensão de suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000. Possibilidade. Artigo 969 do CPC. Antecipação de tutela deferida na ação rescisória, a vigorar até o respectivo trânsito em julgado. Entendimento firmando nessa Câmara no sentido de se determinar a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação rescisória. Provimento apenas. Para tal fim. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 3004334-60.2022.8.26.0000; Ac. 15960931; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 18/08/2022; DJESP 23/08/2022; Pág. 2913)

 

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.

1. Nos termos do art. 969, do CPC, "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". 2. No presente caso, foi deferida liminar determinando a suspensão. 3. Inegável que a suspensão da execução coletiva alcança as execuções individualmente propostas, como a que se processa nestes autos. Negado Provimento. (TRT 1ª R.; APet 0100636-31.2021.5.01.0245; Nona Turma; Relª Desª Rosane Ribeiro Catrib; Julg. 16/08/2022; DEJT 23/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA.

À conta do que está disposto no art. 969 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. (TRF 4ª R.; AG 5031815-43.2021.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 16/08/2022; Publ. PJe 17/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE REFLEXOS DA GAT. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do I. Min. Francisco Falcão, deferiu o pedido de tutela de urgência na Ação Rescisória nº 6.436/DF, para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, até a apreciação pelo colegiado da E. Primeira Seção (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436. DF, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, 12/04/2019). 2. Ainda que a tutela de urgência tenha sido deferida para a suspensão do levantamento ou pagamento de precatórios ou requisições já expedidas, deve-se considerar que o deferimento de tutela provisória em ação rescisória suspende a exequibilidade do título judicial, nos termos do artigo 969 do Código de Processo Civil. Precedente. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5011765-86.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 04/08/2022; DEJF 11/08/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -