Art 971 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.
Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. REJEIÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. ÔNUS DO EXECUTADO/EMBARGANTE.
1) Inexiste nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa quando o juiz deixa de designar audiência de conciliação em embargos á execução porquanto não se trata de feito ordinário. 2) Nos termos do artigo 971, § 3º, do Código de Processo Civil, o embargante que alegar excesso na execução deverá indicar o valor que entende correto, apresentando a respectiva memória de cálculos. 3) Apelo não provido. (TJAP; ACCv 0041843-83.2020.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Gilberto Pinheiro; DJAP 30/08/2022; pág. 38)
Ação rescisória. Pretensão de nulidade do acórdão embargado, bem como a redistribuição da ação para outra Câmara. Parcial acolhimento. Sentença que foi a decisão indicada como o ato a ser rescindido, porém, não foi a última decisão de mérito no processo, já que a Câmara julgou o recurso de apelação, negando provimento. Aditamento à inicial para indicar a rescisão do V. Acórdão proferido por este relator. Impedimento deste magistrado para atuação como relator da ação rescisória. Inteligência do artigo 971, parágrafo único, do CPC e artigo 112, §2º do Regimento Interno deste E. TJSP. Determinação para redistribuição da presente ação rescisória nos termos do artigo 235, III do RITJSP, em razão do impedimento deste relator. Ausência de nulidade do acórdão proferido no Agravo Interno, que somente se referiu a manutenção do indeferimento das benesses da gratuidade da justiça. Embargos parcialmente acolhidos, com determinação. (TJSP; EDcl 2087599-74.2022.8.26.0000/50001; Ac. 15861265; São Caetano do Sul; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 20/07/2022; DJESP 26/07/2022; Pág. 1765)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATOS JUDICIAIS.
Atos coatores consistentes em decisão monocrática e em acórdão prolatado pela 1ª Câm. De Dir. Púb. , que obstaram o cumprimento de sentença, concernente à implantação da aposentadoria da impetrante até que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão exequenda. Inadequação da via processual eleita. Decisões judiciais passíveis de recurso, ainda que sem efeito suspensivo. Precedentes do STJ. Ademais, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é excepcionalíssima, cabível somente quando tratar-se de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Precedente do STJ. Ausência de teratologia e de manifesta ilegalidade. Suposta incompetência da impetrada que não se verifica. Alegação de rompimento da prevenção da impetrada em razão da rescisão do acórdão exequendo, prolatado por esta. Art. 971, §único, do CPC, que, além de não preconizar impedimento absoluto, restringe-se à ação rescisória, não preconizando nenhum rompimento de prevenção para recursos alheios à ação rescisória. Prevenção em segundo grau que decorre do art. 105 do RITJ/SP, o qual envolve todos os recursos e o processo de execução dos julgados. Mera discordância da impetrante que não se confunde com teratologia ou manifesta ilegalidade do ato impugnado. Petição inicial indeferida, nos termos dos arts. 485, I, do CPC e 10 da Lei Fed. Nº 12.016, de 07/08/2.009. MANDADO DE SEGURANÇA extinto, sem resolução do mérito. (TJSP; MS 2085071-67.2022.8.26.0000; Ac. 15755611; Laranjal Paulista; Primeiro Grupo de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 10/06/2022; DJESP 21/06/2022; Pág. 2774)
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE OS MAGISTRADOS QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO RESCINDENDO FUNCIONAREM COMO RELATOR DA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
De acordo com a regra contida no artigo 480 do Regimento Interno deste Tribunal, na ação rescisória, “o processo será distribuído, sempre que possível, a Desembargador que não tenha participado do julgamento rescindendo”. Esse dispositivo regimental é reforçado pela norma prevista no art. 971, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJMS; AgInt 1415460-03.2021.8.12.0000; Segunda Seção Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 03/05/2022; Pág. 179)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 917, § 4º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, por ausência de indicação do valor correto e da respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 971, § 4º, do Código de Processo Civil. O embargante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. No caso, apesar de alegar genericamente existir excesso de execução, o embargante não se desincumbiu do ônus de indicar o valor correto ou apresentar demonstrativo dos cálculos, o que acarreta a rejeição dos embargos, ex vi do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC. 3. Apelação improvida. Condenação do apelante em honorários recursais, majorando-se a fixação em primeira instância em 1% do valor da causa, ficando a cobrança suspensa (art. 98, § 3º, do CPC), em razão de o apelante ser beneficiário da gratuidade de justiça. (TRF 5ª R.; AC 08022302320184058100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 22/02/2022)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA E JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR TER RECAÍDO A RELATORIA DA RESCISÓRIA SOBRE INTEGRANTE DO COLEGIADO QUE JULGOU A DEMANDA ORIGINÁRIA. RELATOR QUE NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO RECURSO NO QUAL PROFERIDO O ACORDÃO RESCINDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 971, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NULIDADE AFASTADA. CONFIRMAÇÃO, PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO, DA SENTENÇA DE DESTITUIÇÃO DOS GENITORES DA CRIANÇA, OS QUAIS NÃO INTEGRAM O POLO ATIVO DA RESCISÓRIA, DO PODER FAMILIAR. FAMILIARES EXTENSOS QUE BUSCAM A RESCISÃO DA DECISÃO COM A FINALIDADE DE DESCONSTITUIR A ADOÇÃO DO INFANTE. ESCORREITO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DOS FAMILIARES EXTENSOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência de ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais (STJ. Terceira Turma. RESP 1817845/MS. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. P/ acórdão Min. Nancy Andrighi,, J. 10/10/2019). (TJPR; Rec 0035644-51.2021.8.16.0000; Araucária; Quinta Seção Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 21/02/2022; DJPR 09/03/2022)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES NA RELATORIA DE AÇÃO RESCISÓRIA.
Desembargadora iolanda Santos Guimarães X desembargador Ruy pinheiro da Silva. Ação rescisória. Relatoria que deve pertencer a desembargador livremente distribuído que não haja participado do julgamento rescindendo. Inteligência do art. 971, parágrafo único do CPC e art. 124, I, do ritjes. Declaração de competência do desembargador Ruy pinheiro da Silva. Decisão unânime. Conflito de competência entre desembargadores visando dirimir controvérsia a respeito da relatoria de ação rescisória. Segundo o art. 971, parágrafo único, do CPC e o art. 124, I, do ritjes, a relatoria de ação rescisória recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo. Sendo o feito distribuído livremente para o desembargador Ruy pinheiro da Silva e não tendo o mesmo tomado parte no julgamento rescindendo, a competência para a relatoria está estabilizada. (TJSE; CC 202100134998; Ac. 2112/2022; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 15/02/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA DISTRIBUÍDA, POR PREVENÇÃO, PARA RELATORA ORIGINÁRIA, COM OBSERVÂNCIA DA SUA PREVENÇÃO DECORRENTE DA DISTRIBUIÇÃO E RELATORIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DO MESMO FEITO DE ORIGEM, DO QUAL ORIUNDO A AÇÃO RESCISORIA. O ATO DE DISTRIBUIÇÃO CONSTITUI MARCO PARA AFERIÇÃO OBJETIVA DA PREVENÇÃO DO RELATOR OU DO ÓRGÃO JULGADOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. PREVENÇÃO DE RELATORIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA DEFINIDA PELO AGRAVO DISTRIBUÍDO EM PRIMEIRO LUGAR. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. CORRETA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO FEITO À RELATORIA DA DESEMBARGADORA SUSCITADA.
O art. 160, caput, do RITJ/BA define o ato da distribuição como critério fixador da competência. ·Prevenção de relatoria determinada pela pretérita distribuição de Agravo de Instrumento oriundo do mesmo feito de 1º grau. ·Inaplicável as disposições constantes do § 1º do art. 55 do CPC, pelo fato do recurso prevento já se encontrar julgado; assim como do art. 971, parágrafo único do CPC, do caput do art. 161, do RITJ/BA, considerando a aplicação analógica do art. 930, parágrafo único, do CPC, e art. 160, caput, do RITJ/BA. ·Incidência do art. 930, parágrafo único, do CPC, e art. 160, caput, do RITJ/BA, que estabelecem que o protocolo de recurso no Tribunal torna prevento o seu Relator para recursos e incidentes subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em outro que lhe seja conexo. · Conflito de Competência conhecido e julgado procedente. (TJBA; CC 8007903-03.2021.8.05.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo; DJBA 30/07/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. AÇÃO RESCISÓRIA. O DESEMBARGADOR SUSCITADO ALEGA QUE A COMPETÊNCIA SE FIRMA EM RAZÃO DE PREVENÇÃO COM RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PELO DESEMBARGADOR SUSCITANTE COMO RELATOR EM PROCESSO CONEXO À AÇÃO RESCISÓRIA. DESEMBARGADOR SUSCITANTE QUE DEFENDE QUE EM SE TRATANDO DE AÇÃO RESCISÓRIA, AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO SÃO DIVERSAS, RESSALTANDO O DISPOSTO NO ART. 971 DO CPC C/C ART. 124, I, DO RITJSE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E A AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. NÃO HÁ TAMBÉM RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES, UMA VEZ QUE A APELAÇÃO CÍVEL Nº 201900719662 JÁ FOI JULGADA E TRANSITANDO EM JULGADO. SÚMULA Nº 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MESMO QUE FOSSE RECONHECIDA A CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS O DESEMBARGADOR SUSCITANTE NÃO ESTARIA PREVENTO QUANTO À AÇÃO RESCISÓRIA. TRATANDO-SE DE AÇÃO RESCISÓRIA, AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO SÃO DIVERSAS. APLICAÇÃO DO ART. 971, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC C/C ART. 124, I DO CPC. ISTO É, A DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA RECAIRÁ, SEMPRE QUE POSSÍVEL, A JUIZ QUE NÃO TENHA PARTICIPADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR O DESEMBARGADOR SUSCITADO COMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA.
I. A ação anulatória 201881200373, que se pretende rescindir, julgou nulo um negócio jurídico referente a uma casa situada Rua Tarcísio Dantas de Oliveira, Povoado Saco Torto, município de Malhador/SE. Por sua vez, citado imóvel foi objeto de análise na Apelação Cível 201900719662, relatada pelo Desembargador Ceza?rio Siqueira Neto, na qual a recorrente pretendia a reforma de sentença que, em ação de dissolução de união estável, negara a partilha desse imóvel “tendo em vista que não pertence ao casal”. II. O objeto da ação de reconhecimento e dissolução é a eventual união estável, bem como, os bens do casal, e a causa de pedir é a necessidade de dissolução que será reconhecida e dissolvida e a necessidade de partilha de eventual patrimônio comum; já a ação anulatória tem por objeto bem imóvel específico e a anulação do negócio de compra e venda e como causa de pedir a eventual propriedade do bem. III. Todas essas razões me levam à conclusão de que inexiste conexão entre os processos citados a autorizar a aplicação da norma prevista no inciso IV do art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. lV. E mesmo que houvesse conexão entre as demandas, em se tratando de ação rescisória, as regras de distribuição por prevenção são diversas, aplicando-se o disposto no artigo 971, parágrafo único do Código de Processo Civil, seja em razão do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Sergipe. V. Ora, considerando que na ação rescisória a escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo e que, em caso de ajuizamento de Ação Rescisória contra o Acórdão proferido no Recurso de Apelação nº 201900719662, relatada pelo Desembargador Ceza?rio Siqueira Neto, não caberia a esse, preferencialmente, seu julgamento, tenho que, por consequência lógica, deve ser excluída também a alegada prevenção do Eminente Suscitante. VI. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR O DESEMBARGADOR SUSCITADO COMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA. (TJSE; CC 202100112254; Ac. 32216/2021; Tribunal Pleno; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 12/11/2021)
Incidente de cumprimento de sentença. Inaplicabilidade do direito ao parcelamento do débito. Artigo 971, § 7º, do CPC. Decisão interlocutória mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2122330-33.2021.8.26.0000; Ac. 14774133; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica de Carvalho; Julg. 30/06/2021; rep. DJESP 07/07/2021; Pág. 2087)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Suscitante C. 19º Grupo de Câmaras de Direito Privado. Ação rescisória de julgado da 37ª Câmara de Direito Privado em ação de reintegração de posse, cujo Relator foi o Desembargador que antecedeu a Desembargadora Relatora sorteada para a ação Rescisória. Magistrada que não participou do julgamento rescindendo, mas somente sucedeu o seu Relator. Inexistência de impedimento para a Relatoria da ação Rescisória. Inteligência do art. 112, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal e art. 971, parágrafo único do CPC. Como a ação objetiva a rescisão de acórdão é competente o Grupo de Câmara para processá-la e julgá-la. Conflito procedente para declarar a competência do 19º Grupo de Câmaras, todavia, sendo Relatora a Desembargadora suscitada. (TJSP; CC 0004212-35.2021.8.26.0000; Ac. 14723980; Ilhabela; Turma Especial - Privado 2; Rel. Des. Maia da Rocha; Julg. 15/06/2021; DJESP 02/07/2021; Pág. 3120)
AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
Impedimento desta relatoria por ter figurado como relator do acórdão rescindendo. Necessidade de redistribuição. Inteligência do art. 971, parágrafo único, do CPC e art. 112, §2º, do Regimento Interno do TJSP. Ação rescisória não conhecida, com redistribuição. (TJSP; AR 2020112-24.2021.8.26.0000; Ac. 14460063; Osvaldo Cruz; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 17/03/2021; DJESP 22/03/2021; Pág. 2262)
AGRAVO INTERNO. RESCISÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA (ARTS. 141, 329, 429, NCPC). DOCUMENTO NOVO. DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE FATO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. FORMA DE PAGAMENTO NÃO VINCULADA A ENTREGA DE AUTOMÓVEIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. In casu, não há que se cogitar de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões ou mesmo do juiz natural, pois à luz do paragrafo único do artigo 971 do CPC, bem como, ao lastro do RITJMA em seu artigo 11, § único, não poderia a distribuição da ação em tela ser direcionada (por prevenção) ao magistrado (Des. Raimundo Barros) prolator da decisão que se visa rescindir. Igualmente, ao exame das guias de arrecadação e depósitos judiciais constantes nos ID’s 4750341 e 4750342, constata-se que o pagamento das respectivas custas processuais (art. 968, II, CPC), deram-se de acordo com o total da condenação outrora fixada, não havendo que se cogitar de deserção ou irregularidade no recolhimento das custas que eram devidas. Preliminares Rejeitadas. II. Por ora, a decisão constante do ID 4837230, merece ter os seus fundamentos mantidos, pois em análise da proposição defendida pela agravante, verificamos que o pedido formulado não retrata os requisitos necessários para reforma da decisão agravada. É que, o acervo probatório colecionado, em particular, o constante do ID 4750344, possui sim, ao espeque do inciso VII, do art. 966, do CPC, natureza de prova "nova", sendo produzido após a prolação da decisão rescindenda (Acórdão nº 189742/2016), não sendo permitida a sua realização durante o trâmite do feito principal, eis que, como já esclarecido, durante a audiência de instrução e julgamento teve a mudança dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasavam o pedido inicial, em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ao lastro do inciso II do artigo 329, do CPC. III. Ressalte-se, nem mesmo diante dos termos do contrato de locação fora estabelecido que o pagamento dos alugueis se daria por meio da entrega da PÁ-CARREGADEIRA ou mesmo da camionete L. 200 Triton 3.2, marca Mitsubishi, ano 2013/2013, cor branca, placa JKL 6749, Chassi 93XJNKB8TDCD74298, a qual não poderia ser utilizada pela recorrente como forma de pagamento do mencionado contrato, posto que, o referido automóvel, apesar de faturado em seu nome, não pertencia de fato a sua "propriedade", mas, ao agravado conforme se extrai do documento constante do ID nº 4750346, pois fora o verdadeiro (único) responsável pelo pagamento. lV. Logo, diante do avançado andamento do cumprimento da Carta de Ordem nº 592-75.2017.8.10.0040, transmudada em processo de "execução provisória", era devido a suspensão dos atos praticados pelo Juízo a quo, diante do risco iminente de expropriação de bens, em franca inobservância do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da CF/88), o que certamente acarretaria danos irreparáveis ao agravado, tanto que, o próprio Des. Raimundo Barros diante do "AI" nº 0807064-14.2019.8.10.0000, interposto pelo agravado contra decisões que estavam homologando acordos de execução para a locação de imóveis, determinou a suspensão dos respectivos acordos firmados pela agravada. V- Agravo Interno conhecido e desprovido. Por maioria. (TJMA; AR 0809738-62.2019.8.10.0000; Segundas Câmaras Cíveis Reunidas; Relª Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Julg. 08/09/2010; DJEMA 18/03/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 284/STF. SIMPLES MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Recurso Especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão das conclusões estaduais (quanto à inépcia da petição da ação rescisória) demandaria o reexame de elementos fático-probatórios da causa, procedimento vedado na via eleita, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O conteúdo normativo referente aos arts. 970 e 971 do Código de Processo Civil de 2015 não foi debatido na origem, não tendo os referidos dispositivos legais servido de base à conclusão adotada pela Corte local. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem com a finalidade de sanar eventual omissão, o que não ocorreu na espécie. Nesse ponto, incidem então as Súmulas nºs 282 e 356/STF. 4. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.662.627; Proc. 2020/0032557-0; SP; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 01/09/2020)
AGRAVO INTERNO. RESCISÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA (ARTS. 141, 329, 429, NCPC). DOCUMENTO NOVO. DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE FATO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. FORMA DE PAGAMENTO NÃO VINCULADA A ENTREGA DE AUTOMÓVEIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. In casu, não há que se cogitar de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões ou mesmo do juiz natural, pois à luz do paragrafo único do artigo 971 do CPC, bem como, ao lastro do RITJMA em seu artigo 11, § único, não poderia a distribuição da ação em tela ser direcionada (por prevenção) ao magistrado (Des. Raimundo Barros) prolator da decisão que se visa rescindir. Igualmente, ao exame das guias de arrecadação e depósitos judiciais constantes nos ID’s 4750341 e 4750342, constata-se que o pagamento das respectivas custas processuais (art. 968, II, CPC), deram-se de acordo com o total da condenação outrora fixada, não havendo que se cogitar de deserção ou irregularidade no recolhimento das custas que eram devidas. Preliminares Rejeitadas. II. Por ora, a decisão constante do ID 4837230, merece ter os seus fundamentos mantidos, pois em análise da proposição defendida pela agravante, verificamos que o pedido formulado não retrata os requisitos necessários para reforma da decisão agravada. É que, o acervo probatório colecionado, em particular, o constante do ID 4750344, possui sim, ao espeque do inciso VII, do art. 966, do CPC, natureza de prova "nova", sendo produzido após a prolação da decisão rescindenda (Acórdão nº 189742/2016), não sendo permitida a sua realização durante o trâmite do feito principal, eis que, como já esclarecido, durante a audiência de instrução e julgamento teve a mudança dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasavam o pedido inicial, em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ao lastro do inciso II do artigo 329, do CPC. III. Ressalte-se, nem mesmo diante dos termos do contrato de locação fora estabelecido que o pagamento dos alugueis se daria por meio da entrega da PÁ-CARREGADEIRA ou mesmo da camionete L. 200 Triton 3.2, marca Mitsubishi, ano 2013/2013, cor branca, placa JKL 6749, Chassi 93XJNKB8TDCD74298, a qual não poderia ser utilizada pela recorrente como forma de pagamento do mencionado contrato, posto que, o referido automóvel, apesar de faturado em seu nome, não pertencia de fato a sua "propriedade", mas, ao agravado conforme se extrai do documento constante do ID nº 4750346, pois fora o verdadeiro (único) responsável pelo pagamento. lV. Logo, diante do avançado andamento do cumprimento da Carta de Ordem nº 592-75.2017.8.10.0040, transmudada em processo de "execução provisória", era devido a suspensão dos atos praticados pelo Juízo a quo, diante do risco iminente de expropriação de bens, em franca inobservância do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da CF/88), o que certamente acarretaria danos irreparáveis ao agravado, tanto que, o próprio Des. Raimundo Barros diante do "AI" nº 0807064-14.2019.8.10.0000, interposto pelo agravado contra decisões que estavam homologando acordos de execução para a locação de imóveis, determinou a suspensão dos respectivos acordos firmados pela agravada. V- Agravo Interno conhecido e desprovido. Por maioria. (TJMA; AR 0809738-62.2019.8.10.0000; Segundas Câmaras Cíveis Reunidas; Relª Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Julg. 08/09/2010; DJEMA 18/03/2020)
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
Indeferimento da petição inicial da ação rescisória que questiona decisão que julgou os cálculos de liquidação. Alegação de incompetência. Prevenção do relator do agravo. Inexistência. Impossibilidade. Inteligência do art. 971, parágrafo único do CPC e art. 124, I, do ritjes. Tentativa de ressuscitar a coisa julgada do processo de conhecimento. Processo julgado há mais de 10 anos. Impossibilidade jurídica da rescisória para discutir decisão que homologou cálculos na liquidação. Ausência de interesse. Decisão mantida. Agravo conhecido e improvido à unanimidade. A alegação de incompetência desta relatoria porque o desembargador roberto porto seria prevento, haja vista que, na liquidação de sentença, conheceu de agravo de instrumento, deve ser rejeitada justamente por esse motivo. É que o desembargador roberto porto, sendo relator do agravo, estaria excluído da relatoria da ação rescisória, na forma do art. 971, parágrafo único do CPC e art. 124, I, do ritjes. O STJ passou a admitir que, se a ação rescisória contra decisão da liquidação, questiona a ofensa à coisa julgada, ou seja, na liquidação é desrespeitada a sentença (decisão) que se quer liquidar, a rescisória pode ser proposta para discutir este fundamento, o que não é o caso dos autos. O pedido rescisório é de procedência da ação com o ‘reconhecimento da prescrição quanto às parcelas anteriores à Lei estadual nº 3.563/94 e improcedência do pedido autoral, de acordo com o precedente firmado por este tribunal no irdr nº 201700628748.’ porém, a prescrição foi afastada nos idos de 2010 quando transitou em julgado a apelação cível que disse inexistir a prescrição de fundo de direito. (TJSE; AgRg 202000612118; Ac. 25139/2020; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 10/09/2020)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Direito processual civil. Conexão e/ou continência. Ajuizamento de ação rescisória. Aplicação da regra prevista no art. 124, inciso I do regimento interno do tribunal de justiça de sergipe e art. 971 do cpc/2015. A distribuição de ação rescisória recairá, sempre que possível, a juiz que não tenha participado do julgamento anterior. Inexistência de prevenção recursal. Inaplicabilidade do art. 124, IV do ritjse e do art. 930 do cpc/2015. Ação rescisória distribuída na forma estabelecida por Lei e regimento interno do tribunal de justiça de sergipe. Conflito negativo de competência que deve ser julgado procedente para declarar competente o gabinete do excelentíssimo desembargador roberto eugênio da Fonseca porto para processar e julgar a ação rescisória nº: 202000602417. Decisão unânime. (TJSE; CC 202000104372; Ac. 20777/2020; Tribunal Pleno; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 04/08/2020)
AÇÃO RESCISÓRIA.
Competência recursal. V. Acórdão através do qual foi julgado o recurso de apelação interposto contra a r. Sentença rescindenda, que foi desta Relatoria. Inteligência dos arts. 971, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 112, § 2º, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. Ação Rescisória não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP; AR 2037927-68.2020.8.26.0000; Ac. 13409277; Araçatuba; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 17/10/2017; DJESP 08/04/2020; Pág. 2514)
AÇÃO RESCISÓRIA.
Nos termos do art. 971, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo. Ação rescisória distribuída por prevenção á Relatora que apreciou apelação interposta contra a mesma decisão rescindenda. Redistribuição que é medida imperativa. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE LIVRE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; AR 2285082-20.2019.8.26.0000; Ac. 13213026; Caçapava; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 19/12/2019; DJESP 18/02/2020; Pág. 2442)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE AÇÃO RESCISÓRIA. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A vedação legal contida no art. 144, II, do CPC, não se aplica à ação rescisória, pois esta não é recurso, mas ação autônoma. Portanto, não há impedimento do magistrado que participou do julgamento rescindendo em atuar, conforme consta da Súmula nº 252 do STF e se infere do disposto no art. 971, parágrafo único do CPC. II. A ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC, somente é cabível se houver evidente contrariedade entre o julgado e a Lei, ou a interpretação dada pela decisão rescindenda, de forma clara e inequívoca, for contrária ao dispositivo legal apontado. III. Verificado que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que indeferiu a inicial, não se vislumbram razões para se alterar o posicionamento. lV. É incabível a condenação em honorários advocatícios em caso de indeferimento liminar da inicial, pois não angularizada a relação processual. Contudo, se o agravado, ao ser intimado para contrarrazões, constitui advogado nos autos e se manifesta, cabível a condenação, pois a relação processual se perfectibilizou. V. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Proc 07052.55-96.2018.8.07.0000; Ac. 115.4627; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Divino; Julg. 26/02/2019; DJDFTE 08/03/2019)
MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. Feito que permaneceu arquivado por mais de cinco anos. Hipótese em que não houve suspensão da execução em virtude de falta de bens penhoráveis do devedor (art. 971, III, do CPC/2015), mas sim desídia do credor ao não recolher diligência do oficial de justiça. Inaplicabilidade do art. 1.056 do CPC de 2015 e desnecessidade de intimação pessoal do autor. Aplicação das teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência nº 1, do C. STJ. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 0015889-72.2002.8.26.0309; Ac. 12816120; Jundiaí; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Denise Andréa Martins Retamero; Julg. 27/08/2019; DJESP 06/09/2019; Pág. 2254)
EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC/2015. Feito que permaneceu arquivado por mais de cinco anos. Hipótese em que não houve suspensão da execução em virtude de falta de bens penhoráveis do devedor (art. 971, III, do CPC/2015). Desídia do credor configurada. Inaplicabilidade do art. 1.056 do CPC de 2015 e desnecessidade de intimação pessoal do autor. Inteligência do Incidente de Assunção de Competência nº 1, do C. STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 0000372-63.2006.8.26.0187; Ac. 12084447; Fartura; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Denise Andréa Martins Retamero; Julg. 12/12/2018; DJESP 22/01/2019; Pág. 7947)
AÇÃO RESCISÓRIA. DISTRIBUIÇÃO. ART. 971, PARÁGRAFO ÚNICO DO NOVO CPC.
Nos termos do art. 971, parágrafo único do CPC, a ação rescisória será distribuída a relator que não haja participado do julgamento rescindendo. No caso, este Relator integrou a sessão de julgamento da Turma, também julgando o acórdão rescindendo, impondo-se a redistribuição da ação a outro Relator. (TRT 18ª R.; AR 0010119-67.2018.5.18.0000; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 06/08/2019; DJEGO 13/08/2019; Pág. 434)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA PROBABILIDADE DIREITO. NÃO CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENHORA VALORES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. ERRO DE PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÕES MANTIDAS.
1. A concessão do efeito suspensivo ao recurso resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 1.1 No caso dos autos não há probabilidade do direito alegado, não havendo que se falar em concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Agravo Interno não provido. 2. A petição que trata o art. 854, §3º como impugnação pelo juízo, não gerando qualquer cerceamento à parte agravante. 2.1. Os arts. 525 e 971 do CPC tratam de cumprimento de sentença e ação rescisória, respectivamente, não podendo ser invocados para alegação de cerceamento de defesa em Execução de Título Extrajudicial. 3. O art. 854, §5º do CPC estabelece que a conversão em penhora só deverá ocorrer após a rejeição da manifestação da parte executada; verifica-se um erro de procedimento do juízo ao efetivar a penhora antes da análise da impugnação, entretanto, não há que se falar em nulidade da decisão. 3.1. O ato do juízo não gera qualquer prejuízo para parte, já que, em eventual determinação de devolução dos valores, bastará que o juízo expeça um Alvará de Levantamento. 3.2. A declaração de nulidade só ocorre nos casos em que o prejuízo é demonstrado, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 4. O art. 854, §3º do CPC estabelece que compete ao executado comprovar que as quantias bloqueadas são indisponíveis ou impenhoráveis. No mesmo sentido é firme o entendimento jurisprudencial. 4.1. A parte agravante alegou a impenhorabilidade dos valores, mas não demonstrou sua a origem, estando correta a decisão que manteve a penhora. 5. Recursos conhecidos e não providos. Decisões mantidas. (TJDF; Proc 07109.80-66.2018.8.07.0000; Ac. 113.7776; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 14/11/2018; DJDFTE 26/11/2018)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. FEITO DISTRIBUÍDO A DESEMBARGADOR QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. JULGADO RESCINDENDO. ART. 971, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
Os magistrados que tenham participado do julgado rescindendo não estão impedidos para a ação rescisória (Enunciado Nº 252 da Súmula do c. STF já transcrito). Considerando, contudo, a regra contida no parágrafo único do art. 971 do CPC, segundo a qual a escolha do relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo e, bem assim, a composição do Colegiado competente para o julgamento da rescisória, reconhece-se a competência do douto suscitante. (TJDF; CCP 2017.00.2.020213-3; Ac. 107.1300; Conselho Especial; Relª Desª Carmelita Brasil; Julg. 30/01/2018; DJDFTE 22/02/2018)
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