Art 980 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
JURISPRUDÊNCIA
Interposição contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo postulado para prosseguimento do feito, ante a determinação de sobrestamento em razão do IRDR 2178554-93.2018.8.26.0000 (Tema nº 25). Manutenção do indeferimento. IRDR que ainda não transitou em julgado, havendo determinação do relator de que a suspensão seja mantida até esse momento, nos termos do § Único do art. 980, do CPC. Recurso improvido. (TJSP; AI 2227709-26.2022.8.26.0000; Ac. 16149890; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2424) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL INSTITUÍDA PELA LCE Nº 1.256/2015. SERVIDORA APOSENTADA. IRDR TEMA 10/TJSP.
Sentença de parcial procedência. Suspensão em face do julgado pela Col. Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo em sede do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000. Tema 42 (Revisão do Tema nº 10). Julgado o incidente de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/2015 suscitado ao Colendo Órgão Especial. Decorrido o prazo de suspensão do IRDR sem renovação pela relatoria. Retomada do julgamento nos termos do art. 980, par. Único, do CPC. Apelo da SPPREV. Pedido de aplicação do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.256/2015, com pagamento da vantagem de forma proporcional. Impossibilidade. Dispositivo declarado inconstitucional pelo col. Órgão Especial. Autora que é aposentada desde 1998, com direito à paridade. Aplicação do Tema 10 do IRDR, observada a inconstitucionalidade do pagamento proporcional previsto em Lei. Direito ao benefício integral, com reflexos, tal qual reconhecido em sentença. Critérios de correção e juros. Observância da Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à aplicação da taxa SELIC para repotenciação e juros, a partir de sua vigência. Procedência que é integral, sem repercussão no resultado do julgamento, ante a formulação de pedido com observância da prescrição quinquenal. Sentença mantida, com observações. RECURSO OFICIAL E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÕES. (TJSP; AC 1003009-65.2020.8.26.0126; Ac. 16142670; Caraguatatuba; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2559)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. Exercícios de 2004 a 2006. Município de são Francisco de itabapoana. Sentença que extinguiu o feito ante o reconhecimento da prescrição. Intimação prévia da Fazenda Pública. Insubmissão à suspensão determinada nos irdrs nº 0034297-33.2020.8.19.0000; 0036088-37.2020.8.19.0000; e 0059055-76.2020.8.19.0000, pois, além da intimação prévia da Fazenda Pública, o prazo do parágrafo único do art. 980 do CPC expirou. Hipótese em que a citação deixou de se concretizar não por morosidade do aparato judiciário (Súmula nº 106 do STJ), mas pela inércia do próprio exequente, a quem cabia realizar a citação por força de convênio de cooperação técnica e material existente entre o município e o TJRJ. Processo paralisado por mais de 10 anos. Não incidência do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Princípio do impulso oficial que não é absoluto, sendo ônus da municipalidade prestar colaboração logística à serventia judicial. Inaplicabilidade do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ. Precedentes. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0003215-51.2009.8.19.0070; São Francisco de Itabapoana; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 07/10/2022; Pág. 1129)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. Exercícios de 2004 a 2006. Município de são Francisco de itabapoana. Sentença que extinguiu o feito ante o reconhecimento da prescrição. Insubmissão à suspensão determinada nos irdrs nº 0034297-33.2020.8.19.0000; 0036088-37.2020.8.19.0000; e 0059055-76.2020.8.19.0000, pois, além da intimação prévia da Fazenda Pública, o prazo do parágrafo único do art. 980 do CPC expirou. Hipótese em que a citação deixou de se concretizar não por morosidade do aparato judiciário (Súmula nº 106 do STJ), mas pela inércia do próprio exequente, a quem cabia realizar a citação por força de convênio de cooperação técnica e material existente entre o município e o TJRJ. Processo paralisado por mais de 10 anos. Não incidência do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Princípio do impulso oficial que não é absoluto, sendo ônus da municipalidade prestar colaboração logística à serventia judicial. Inaplicabilidade do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ. Precedentes. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0002942-72.2009.8.19.0070; São Francisco de Itabapoana; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 05/10/2022; Pág. 387)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR. PESSOA JURÍDICA. DUPLA NOTIFICAÇÃO.
Pretensão da parte autora objetivando a anulação das multas em razão da não indicação de condutor, por falta de expedição de notificação da autuação e em razão da incompetência administrativa da municipalidade de São Paulo. Sentença de procedência. TEMA 13. IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000. Houve julgamento do mérito publicado em 04/02/2019, fixando tese abaixo transcrita: Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9-1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa. A despeito de ainda não ter tal feito transitado em julgado, nos termos do artigo 980, parágrafo único, do CPC, superado o prazo de um ano, cessa a necessidade de suspensão, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. TEMA REPETITIVO 1097 STJ. RESP nº 1925456/SP, intitulado Tema Repetitivo 1097, do C. STJ, analisa a mesma questão daquela firmada no Tema 13, do IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000, deste Tribunal, qual seja: Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei nº 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade. No Tema Repetitivo 1097, do C. STJ, houve determinação em 08/06/2021 de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Importante frisar que, na data de 21/10/2021, houve julgamento do Tema Repetitivo acima mencionado, fixando a tese pelo dever de observância da dupla notificação; todavia, ainda não houve a certificação do trânsito em julgado do feito. Assim, vigora a suspensão que pende sobre todos os processos sobre esta temática em trâmite em todo o território nacional. Inteligência do artigo 927, inciso III e ao art. 982, inciso I e § 5º, todos do CPC/15. Deve ser a presente demanda sobrestada até o trânsito em julgado do Tema 1097 do STJ, momento em que cessa a suspensão imposta às demandas em curso que versem sobre o referido tema. Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e determinado sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000. (TJSP; AC 1018534-44.2022.8.26.0053; Ac. 16053561; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 16/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2764)
Ação de incorporação de décimos de gratificação. Suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 2178554-93.2018.8.26.0000 (Tema 25). Preliminar de inadequação da via eleita afastada. Matéria não prevista no artigo 1.015 do CPC/2015. Rol de taxatividade mitigada, conforme Tema 988-STJ. Transcorrido o prazo de 01 ano contado da admissão do IRDR, sem determinação em sentido contrário do Relator, cessa a suspensão, nos termos dos artigos 980 e 982, do CPC. Precedentes. Recurso provido, rejeitada a matéria preliminar. (TJSP; AI 2187154-64.2022.8.26.0000; Ac. 15998339; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 30/08/2022; DJESP 02/09/2022; Pág. 3320)
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
Preliminar de suspensão do processo afastada. A ausência de trânsito em julgado do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 não obsta o seguimento do processo. Inteligência do art. 980 do CPC. Pleito de integralidade e paridade de vencimentos. Cabimento. Direito assegurado aos que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, atendidos os requisitos legais. Lei Complementar nº 51/85, a disciplinar a aposentadoria especial dos policiais, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Matéria de repercussão geral decidida pelo C. STF no RE nº 567.110/AC. Atendidos os requisitos exigidos no art. 1º da Lei Complementar nº 51/85, com a redação dada pela Lei Complementar nº 144/14. Entendimento firmado no julgamento do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21), julgado pela Colenda Turma Especial de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade dos vencimentos com integralidade e paridade. Impetrante que possui mais de 30 anos de tempo de serviço, com mais de 20 anos de atividade estritamente policial. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Sentença concessiva da segurança mantida. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos. (TJSP; APL-RN 1068149-08.2019.8.26.0053; Ac. 15992513; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 29/08/2022; DJESP 01/09/2022; Pág. 2480)
Decisão agravada que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 2178554-93.2018.8.26.0000 (Tema nº 25). Descabimento. Mérito julgado pela C. Turma Especial de Direito Público desta Corte, em 29 de novembro de 2019. Inteligência do art. 980, do parágrafo único, do CPC. Inexistência de decisão fundamentada do Exmo. Des. Relator a justificar a suspensão por período superior ao legal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2097823-71.2022.8.26.0000; Ac. 15949355; Itanhaém; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ponte Neto; Julg. 15/08/2022; DJESP 19/08/2022; Pág. 3124)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO APESAR DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR Nº 202000127675. ART. 986, §1º DO CPC. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. MERO INCONFORMISMO INERENTE AO MÉRITO DA DEMANDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DEDUZIDA QUE JÁ FOI EXAMINADA E DECIDIDA COM FUNDAMENTOS PRECISOS NA DECISÃO DO JULGADO, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. Admite-se a aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas antes do seu trânsito em julgado, com base no disposto nos arts. 4º, 980 e 1.040, do CPC, bem como na jurisprudência do STJ e STF sobre a matéria, não havendo falar em error in procedendo na hipótese dos autos. Precedentes; II. Os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC; III. O magistrado, ao exercer seu mister judicante, não se encontra obrigado a fundamentar sua decisão expondo todos os dispositivos de Lei suscitados pelas partes, desde que todas as questões postas tenham sido resolvidas, o que de fato ocorreu no caso dos autos. lV. Pacífica é a jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de impossibilidade de oposição de embargos aclaratórios com o único fito de se reexaminar a causa. V. Inexistindo contradição, omissão e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, insuficiente se revela a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos; VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; EDcl 202200717550; Ac. 25586/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 17/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA CARREIRA, DE ACORDO COM SUA DATA DE ADMISSÃO E TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO, BEM COMO O RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS E CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
Lei Complementar 135/14. Incidente de resolução de demandas repetitivas 0030581-37.2016.8.19.0000. Interposição de recursos especial e extraordinário no irdr. Recurso extraordinário pendente de julgamento. Manutenção da suspensão. Inteligência do artigo 982, § 5º, do CPC. Efeito suspensivo automático, na forma do artigo 987, §1º, do CPC. Ausência de trânsito em julgado. Inobservância de suspensão pela sentença recorrida e aplicação do artigo 980, parágrafo único, do CPC. O objetivo do incidente de resolução de demandas repetitivas é justamente padronizar decisões que envolvam a mesma questão de direito, quando identificada a proliferação de lides semelhantes. Preservação dos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Error in procedendo. Precedentes desta corte de justiça. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJRJ; APL 0168957-24.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 13/07/2022; Pág. 434)
Incorporação do décimo de gratificação de representação do período trabalho em assessoria policial militar. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL NA ORIGEM. IRDR teMA 25. IRDR julgado, mas com recursos extraordinários pendentes de julgamento. Suspensão dos processos que apenas se justifica no período de 1 (um) ano a partir do início da tramitação do IRDR. Ultrapassado o prazo sem julgamento do Incidente, a suspensão dos processos deixa de ser aplicada, a menos que o relator decida de outro modo. Inteligência do art. 980, parágrafo único do CPC. IRDR que se iniciou em 17/08/2018 e foi admitido em 19/10/2018, sendo julgado em 29/11/2019, sem que tenha sido determinada a continuidade da suspensão dos processos pelo E. Relator. Prazo de 1 (um) ano de suspensão que se esgotou. Suspensão que não se justifica. Prosseguimento do feito. Possibilidade. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2094041-56.2022.8.26.0000; Ac. 15691161; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Julg. 23/05/2022; DJESP 27/05/2022; Pág. 2656)
Decisão que determinou a suspensão do feito em razão do IRDR Tema nº 25. Insurgência. Descabimento. IRDR em questão que ainda não transitou em julgado. Decisão do relator no sentido de manter a suspensão. Inteligência do art. 980, § Único, do CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2043741-90.2022.8.26.0000; Ac. 15650153; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 09/05/2022; DJESP 16/05/2022; Pág. 2292)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
Pretensão de reenquadramento com progressões, promoções e pagamento de diferenças remuneratórias. Lei Complementar 135/14. Incidente de resolução de demandas repetitivas 0030581-37.2016.8.19.0000. Interposição de recursos especial e extraordinário no irdr, pendentes de julgamento. Manutenção da suspensão. Inteligência do artigo 982, § 5º, do CPC. Efeito suspensivo automático, na forma do artigo 987, §1º, do CPC. Ausência de trânsito em julgado. Inobservância de suspensão pela sentença recorrida e aplicação do artigo 980, parágrafo único, do CPC. O objetivo do incidente de resolução de demandas repetitivas é justamente padronizar decisões que envolvam a mesma questão de direito, quando identificada a proliferação de demandas semelhantes. Preservação dos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Error in procedendo. Precedentes desta corte de justiça. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJRJ; APL 0218363-14.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 12/05/2022; Pág. 553)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA DE PRESOS NO COMPLEXO DO CURADO/PE. RESOLUÇÃO DA CIDH DE 28/11/2018. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE IRDR PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. NÃO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 980, CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA QUESTÃO. INVIABILIDADE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como se reconhecer excesso de prazo no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando não extrapolado o prazo estipulado no art. 980 do CPC. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo para o julgamento do recurso, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC 466.466/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018). 2. A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim como a suspensão dos recursos que versam sobre o cômputo em dobro de pena dos presos no Complexo do Curado até a resolução do Incidente, não consubstanciam recalcitrância em cumprir a Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nem tampouco desafiam o entendimento exarado por esta Corte no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 136.961/RJ (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2021). 3. Existindo divergência entre as Varas de Execuções Penais de Pernambuco sobre a aplicação da medida provisória emanada da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH em relação a temas relacionados a aspectos práticos da forma cômputo do prazo em dobro, a futura deliberação a ser exarada no IRDR garantirá tratamento isonômico aos presos no Complexo do Curado, assim como segurança jurídica que deflui da prolação de decisões harmônicas sobre o tema. 4. O fato de os presos, no Complexo do Curado/PE, ainda não terem recebido o benefício, por si só, não implica tratamento desigual em comparação com a situação de presos no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho/RJ que, eventualmente, já o tenham recebido. A desigualdade, se viesse a existir, defluiria de discrepância entre as regras para contagem e recebimento do benefício estabelecidas nos dois Tribunais de Justiça estaduais para situações equivalentes, o que não se pode nem mesmo aferir antes do julgamento do IRDR em Pernambuco. 5. Inviável a manifestação desta Corte sobre o direito do executado de ter computado em dobro o tempo de pena cumprido no Complexo do Curado, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 708.654; Proc. 2021/0378359-6; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 15/03/2022; DJE 18/03/2022) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IRDR. SUSPENSÃO DOS FEITOS PENDENTES. ULTRAPASSADO O MARCO TEMPORAL DE UM ANO. ARTIGO 980, CPC. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA EM CONTRÁRIO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INVIABILIDADE DO SOBRESTAMENTO.
1. O cerne da controvérsia está na possibilidade de prosseguimento de ação revisional previdenciária, em face da pendência de trânsito em julgado nos autos do IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000. 2. Em que pesem as alegações da agravante em relação ao artigo 982, §5º do CPC, sinalizando a possibilidade de suspensão dos processos pendentes caso interposto Recurso Especial ou extraordinário contra decisão proferida em IRDR, entendo que o decurso de tempo indicado no parágrafo único do artigo 980 prevalece para efeito de retomada do andamento processual 3. Tendo sido distribuído o IRDR em 05.09.2019, bem como considerando a existência de acórdão paradigma publicado, somando-se ao fato de não haver decisão específica da I. Relatora ordenando a suspensão dos processos pendentes, não se justifica o sobrestamento postulado pela parte agravante. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5018772-66.2021.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 08/03/2022; DEJF 14/03/2022)
RECLAMAÇÃO. IRDR. SUSPENSÃO DE PROCESSO PARALELO. IRDR. RECLAMAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Á época da prolação da decisão reclamada (26/04/2021), ainda vigorava a suspensão legalmente prevista no art. 980, do NCPC, uma vez que o IRDR 26 (50392495420194040000), ainda que tenha sido distribuído nesta Corte em 13-09-2019, somente veio a ser admitido (vide art. 982, CPC) pela Terceira Seção em 17.12.2020, tendo a suspensão dos processos pendentes na 4ª Região iniciado em 17.12.2017, na mesma data da admissão. Ademais, embora tenha sido realizado o julgamento de mérito do IRDR pela 3ª Seção em 01-06-21, o qual foi devidamente integralizado com o julgamento dos Embargos de Declaração em 30-09-2021, é forçoso reconhecer que esta Seção jamais determinou expressamente o levantamento do sobrestamento ao julgar o IRDR 26, suspensão esta que somente cessaria após um ano, por decurso de prazo. Vê-se, pois, que a decisão reclamada foi proferida durante o período de suspensão dos processos (art. 980 do CPC). (TRF 4ª R.; Rcl 5026223-18.2021.4.04.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 03/03/2022)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISUM DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DA INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A PRECEDENTES SEM FORÇA VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE.
Interpretação conjunta dos arts. 980, II, do CPC e 290, IV, do RITJPR e da resolução nº 3/2016 do STJ. Hipóteses taxativas de cabimento previstas na norma que devem ser observadas. Oposição do incidente para preservar autoridade das decisões do tribunal que se aplica apenas para garantir observância de deliberações proferidas no caso concreto. Aplicação do inciso II do art. 988 do código de processo civil de maneira genérica e abstrata não admissível. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Inovação do pedido inicial que impede apreciação de tese suscitada após manejo do incidente. Ato judicial mantido. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0072829-60.2020.8.16.0000; Curitiba; Sexta Seção Cível; Relª Desª Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 21/02/2022; DJPR 09/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IRDR TEMA 25 DO TJSP. SUSPENSÃO DA DEMANDA.
Pleito da parte agravante em ter reformada a decisão recorrida que manteve a suspensão do feito originário sob a justificativa de que o IRDR Tema 25, do TJSP não transitou em julgado. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Possibilidade. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, Tema 25, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou a seguinte tese: As disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Inobstante não haja o trânsito em julgado do referido IRDR, a determinação de suspensão ocorreu há mais de 01 ano. Inexistência de decisão fundamentada do Exmo. Des. Relator a justificar a suspensão por período superior ao legal que possibilita a tramitação dos processos. Inteligência do artigo 980, parágrafo único do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2016516-95.2022.8.26.0000; Ac. 15571498; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 11/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 2796)
RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE.
Mandado de segurança. Pretensão da empresa impetrante da autorização para compra, manipulação e comercialização, sob prescrição médica no modelo B2 dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, sem necessidade de registro. Lei nº 13.454/17. Sentença que denegou a segurança pleiteada. Inconformismo da empresa impetrante. Inadmissibilidade. Pretensão à manipulação de fórmulas contendo anorexígenos (anfepramona, femproporex, mazindol e sibutramina) sem a incidência da proibição prevista na RDC 50/2014 da Anvisa. Impossibilidade. Tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2059206-47.2019.8.26.0000 (Tema 32). Ausência de conflito entre o artigo 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 50/14 da ANVISA e das disposições da Lei nº 13.454/2017. Lei Federal nº 13.454/17, ademais, declarada inconstitucional no julgamento da ADI nº 5779. Não há falar-se em suspensão do presente feito, uma vez que, quando do julgamento do IRDR (Tema 32), já havia decorrido o prazo de um ano (limite temporal da suspensão, nos termos do artigo 980, par. Único, do CPC), sem determinação de prorrogação pelo Desembargador Relator. Inexistência de direito líquido e certo da empresa impetrante/apelante. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do C. STF. Sentença que denegou a segurança pleiteada, mantida. Recurso de apelação da empresa impetrante, improvido. (TJSP; AC 1030007-43.2019.8.26.0114; Ac. 15516386; Campinas; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 24/03/2022; rep. DJESP 28/04/2022; Pág. 3458)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
Servidor estadual. Sentença de procedência do pedido de revalorização da gratificação de representação incorporada por policial militar inativo, em virtude do exercício de função junto à Assessoria Militar da Secretaria de Segurança Pública. Inconformismo do réu. Preliminar de nulidade da sentença. Alegada inobservância da ordem de suspensão emanada do IRDR 2178554-93.2018.8.26.0000, Tema 25. Não ocorrência. Demanda formalmente sujeita à decisão do IRDR, cujo juízo de admissibilidade contemplou todos os pleitos de revalorização ou evolução da gratificação de representação, por policiais militares, com base na Lei Complementar Estadual 813/1996, a despeito da tese posteriormente fixada ter contemplado especificamente a Assessoria Militar do TJSP. Ordem de sobrestamento insubsistente. Decurso do prazo de um ano previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem renovação e antes da interposição de Recurso Especial e extraordinário nos autos do incidente. Inobservância de ordem de sobrestamento não verificada. Mérito. Aplicabilidade da Lei Complementar Estadual 813/1996 ao caso do autor. Determinação expressa no sentido de que O valor da gratificação incorporada evoluirá de acordo com o da vantagem que deu origem à incorporação, com aplicabilidade aos inativos. Literalidade dos arts. 2º e 3º do referido Diploma. Consequente ausência de vinculação à variação da base de cálculo ou à situação verificada quando da incorporação da verba. Pretensão fundada em legislação vigente. Precedentes desta C. Câmara. Recurso e reexame necessário não providos. (TJSP; APL-RN 1059137-33.2020.8.26.0053; Ac. 15584988; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 18/04/2022; DJESP 27/04/2022; Pág. 4121)
RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE.
Mandado de segurança. Ato administrativo. Auto de infração. Pretensão da empresa impetrante de nulidade da autuação, bem como que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar qualquer tipo de sanção por ocasião da compra, manipulação e comercialização, sob prescrição médica, no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e manzidol, sem necessidade de registro. Controvérsia envolvendo a Lei Federal nº 13.454/2017 e a Resolução da ANVISA nº 50/2014. Lei Federal que autorizou a produção e comercialização de medicamentos com os anorexígenos discriminados, não havendo, em sua redação, qualquer vedação a produção dos medicamentos por farmácia de manipulação. Sentença que denegou a segurança pleiteada. Inconformismo da empresa impetrante. Inadmissibilidade. Pretensão à manipulação de fórmulas contendo anorexígenos (anfepramona, femproporex, mazindol e sibutramina) sem a incidência da proibição prevista na RDC 50/2014 da Anvisa. Impossibilidade. Tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2059206-47.2019.8.26.0000 (Tema 32). Ausência de conflito entre o artigo 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 50/14 da ANVISA e das disposições da Lei nº 13.454/2017. Lei Federal nº 13.454/17, ademais, declarada inconstitucional no julgamento da ADI nº 5779. Não há falar-se em suspensão do presente feito, uma vez que, quando do julgamento do IRDR (Tema 32), já havia decorrido o prazo de um ano (limite temporal da suspensão, nos termos do artigo 980, par. Único, do CPC), sem determinação de prorrogação pelo Desembargador Relator. Inexistência de direito líquido e certo da empresa impetrante/apelante. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do C. STF. Sentença que denegou a segurança pleiteada, mantida. Recurso de apelação da empresa impetrante, improvido. (TJSP; AC 1002287-71.2018.8.26.0394; Ac. 15516385; Nova Odessa; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 24/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 2234)
Agravo de instrumento contra a decisão que, ao analisar o pedido de inclusão da agravada na CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, limitou-se a consignar que o juízo não possui convênio com tal sistema e determinou o arquivamento dos autos. Agravo improvido. Insurgência do embargante contra a realização do julgamento tendo em vista a instauração de IRDR. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva. Inconformismo justificado ante a determinação de suspensão pelo Relator do IRDR. Acórdão anulado com determinação de suspensão do feito até o julgamento do incidente ou o decurso do prazo de 1 ano estabelecido no art. 980, §único, do CPC/15. Embargos acolhidos. (TJSP; EDcl 2091122-31.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15338312; Diadema; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 25/01/2022; DJESP 31/01/2022; Pág. 3263)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Policial Militar. Incorporação dos décimos percebidos à título da Gratificação de Representação/Auxílio Segurança. Determinada a suspensão da cobrança até o trânsito em julgado do IRDR que fixou o Tema nº 25. Inadmissibilidade. Aplicação do parágrafo único do artigo 980 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento provido, com determinação. (TJSP; AI 2261998-19.2021.8.26.0000; Ac. 15295448; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 17/12/2021; DJESP 26/01/2022; Pág. 5036)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
Decisão que determinou a suspensão do prosseguimento do feito. Descabimento. Superado o prazo de um ano da determinação de suspensão do IRDR, nos termos do art. 980 do CPC. Suspensão que deve ser cessada. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; AI 2242933-38.2021.8.26.0000; Ac. 15297521; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Afonso Faro Jr.; Julg. 17/12/2021; DJESP 26/01/2022; Pág. 5189)
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Verifica-se que a parte autora apresenta agravo interno contra decisão anulatória da sentença, para fins de devida instrução probatória, alegando desconexo entendimento de que houvera julgamento de mérito do pedido, reconhecendo-se a improcedência da revisão pleiteada. 2- As razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3- Em relação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR autuado sob nº 5022820-39.2019.4.03.0000, não reconhecido óbice ao julgamento da presente demanda individual para fins de anulação da sentença, haja vista ter decorrido o prazo de suspensão de um ano, previsto no artigo 980 e parágrafo único do CPC, sem a sua prorrogação, eis que o mérito já foi analisado pelo órgão jurisdicional competente; anotando-se, ademais, que a anulação da sentença implica em prolação de nova sentença, a qual deverá observar estritamente o quanto decidido por este Tribunal e, eventualmente, pelas Cortes superiores, inclusive caso o e. STF reconheça a repercussão geral nos processos indicados, por este TRF3, como representativos de controvérsia (RE 1294656, RE 1294651 e RE 1294655). 4- Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5019305-08.2018.4.03.6183; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 29/09/2021; DEJF 06/10/2021)
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