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Art 983 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

§ 1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

§ 2º Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO NA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA (GEAI) INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.241/07. NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DISCIPLINADO PELA LCE Nº 137/08. EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE EM CURSO SUPERIOR APENAS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS DA POLÍCIA CIVIL. REENQUADRAMENTO. PERCEPÇÃO DA GEAI DE ACORDO COM O VALOR DO CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. UNIFORMIZAÇÃO. TESE DE IRDR FIXADA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.

1. No caso concreto, considerando os limites subjetivos e temporais da demanda, desnecessária a publicação de edital para oitiva de órgãos e entidades com interesse na controvérsia, para os fins estabelecidos no art. 983 do CPC. 2. O objeto do presente IRDR é se a Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência (GEAI), deve ser paga aos Agentes e Escrivães de Polícia Civil, já investidos nesses cargos, no valor correspondente aos ocupantes de cargo de nível superior, no período de JANEIRO/2009 A SETEMBRO/2011. 3. A Lei Estadual nº 13.241/2007, em seu art. 5º, CRIOU a gratificação em comento (GEAI) destinada aos servidores lotados e em efetivo exercício nos Subsistemas de Inteligência da Polícia Civil definindo como requisitos para a sua percepção, apenas: i) o exercício da atividade em escala de sobreaviso OU (ii) a realização de trabalhos de monitoramento pertinentes à análise de interceptação telefônica. 4. Em nenhum momento a referida Lei exige diploma de curso superior, COMO CONDIÇÃO para a percepção da referida verba, tanto é verdade que o benefício em questão era pago, com valores distintos, aos servidores de nível médio e aos servidores de nível superior, conforme se denota da tabela a ela anexada. 5. Por sua vez, o art. 11 da LCE 137/2008, ao exigir a formação mínima de Grau Superior para a INVESTIDURA, em verdade, TRANSFORMOU os cargos de Agente e Escrivães (até então de nível médio) em CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR, revogando as disposições em contrário, nos termos do disposto no art. 31, da LC 137/2008. 6. Fato comprovado quando do REENQUADRAMENTO dos atuais servidores no presente Plano de Cargos de Nível Superior (LCE nº137/2008), conforme disposto no art. 19, caput, da supracitada Lei, de forma que, os já ocupantes dos cargos de Agente e Escrivão fazem jus à percepção da GEAI no patamar definido aos ocupantes de nível superior, por ser tal benefício inerente ao cargo e não ao servidor. 7. Ressalte-se ter a própria LCE nº 137/2008 previsto que o nível de formação ou qualificação profissional será considerado apenas na última etapa do enquadramento, exclusivamente, para fins de progressão funcional e, não para a percepção da gratificação em tela (§4º, do art. 19). 8. Importante dizer ter a LCE nº 187/2011, em seu art. 8º, ratificado o entendimento esposado nos presentes autos, ao determinar que o quantum do benefício em discussão (GEAI), será de acordo com o Grupo Operacional e não com o nível de Escolaridade do servidor. 9. Inaplicável ao caso a Súmula nº 339/STF (Súmula Vinculante 37): Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, pois não se trata de extensão de vantagens concedidas a determinado cargo para outro, tampouco de progressão mediante Ascensão de cargo (pois o servidor não muda para outro cargo), mas sim de reconhecimento do direito de servidores ocupantes dos MESMOS CARGOS (Agente e Escrivão de Polícia Civil) e no desempenho das MESMAS FUNÇÕES, de perceberem gratificação prevista em Lei, independentemente da escolaridade de cada servidor. 10. Os agentes e escrivães da polícia civil que ingressaram na carreira policial antes da Lei complementar nº 137/2008 passaram a ocupar cargo público equivalente ao de nível superior, em razão do reenquadramento disposto na LCE nº 137/2008. 10. Incidente de Resolução Edição nº 211/2021 Recife. PE, quinta-feira, 18 de novembro de 2021 262 de Demandadas Repetitivas acolhido no sentido de fixar a seguinte TESE: Agentes e Escrivães da Polícia Civil, que adentraram na corporação antes da LCE nº 137/2008, fazem jus à percepção da Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência. GEAI no valor devido aos ocupantes de cargo de nível superior no período de janeiro de 2009 a setembro de 2011. 11. Decisão por maioria de votos. (TJPE; Rec. 0025375-98.2013.8.17.0001; Rel. Desig. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 25/08/2021; DJEPE 18/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DETERMINAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DAS CONTAS NOS MOLDES DO INCISO I DO ARTIGO 58 DA LEI Nº 4.591/64 A TÍTULO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO.

Utilização do dispositivo apenas de forma analógica a fim de se possibilitar a devida prestação das contas. Relação jurídica entre as partes do processo é de natureza simples com características que se sobrepõe. Incidência do artigo 983 do Código de Processo Civil. Primeira fase da ação de prestação de contas. Ressalva quanto à impossibilidade de exibição de documentos em função da inexistência da existência de conta conjunta ou constituída em nome da sociedade em condomínio. Ratificação da tutela inicialmente concedida. Decisão parcialmente mantida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2148064-83.2021.8.26.0000; Ac. 15023087; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 17/09/2021; DJESP 23/09/2021; Pág. 1723)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISPONIBILIDADE DE VAGAS PARA PROMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 983, § 1º, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. No caso, trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado por provocação do Ministério Público do Estado de Goiás, envolvendo demandas sobre questões jurídicas afetas à promoção de oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, com intuito de que sejam observados os princípios da isonomia e da segurança jurídica, nos provimentos judiciais sobre o tema. O Tribunal de origem, examinando os dispositivos da Lei local, concluiu que "a disponibilização do número de vagas para promoção constitui ato discricionário da autoridade competente, sujeita a seu juízo de conveniência e oportunidade, inexistindo direito líquido e certo à promoção daquele que figurar no quadro de acesso fora das vagas disponibilizadas", não havendo, "como alegado nos segundos embargos de declaração, afronta ao princípio da razoabilidade, por ampliação do âmbito de discricionariedade do Comandante-Geral da Polícia Militar, e ao princípio da motivação, por deixar ao critério da Administração o número de vagas a serem abertas para promoção dos oficiais da PMGO, posto que referido entendimento decorre das próprias Leis que regulam a carreira". III. Daniel Freire Rezende, Alex Benevides de Oliveira Souza e Wanderson de Deus Passos não interpuseram, nos autos, Recurso Especial, não figurando como recorrentes, razão pela qual não conheço da irresignação por eles apresentada. lV. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula nº 280/STF, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula nº 182 desta Corte. V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal quanto à necessidade de realização de diligências, no sentido de ouvir especialistas, no caso, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 983, § 1º, do CPC/2015 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.809.099; Proc. 2019/0114235-7; GO; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 03/03/2020; DJE 10/03/2020)

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DOS FERROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVISÃO LEGAL. IRDR RELATIVO A OUTRO MUNICÍPIO. NÃO APLICAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

O incidente de resolução de demandas repetitivas deve ficar restrito ao tema que é objeto do recurso de onde foi extraído, em especial porque a legislação local pode disciplinar de forma diversa situações jurídicas que são apenas aparentemente similares. A ampliação do tema após a admissão do IRDR subverte a lógica de processamento do incidente e compromete a ampla participação dos interessados, em violação aos artigos 979 e 983 do CPC/15. Porquanto a complementação de aposentadoria tenha previsão legal no Município de São Pedro dos Ferros, e o servidor inativo tenha comprovado a sua participação no custeio para o Fundo de Previdência, sua supressão ou pagamento em atraso deve ser prontamente corrigida, por se tratar de verba de nítida natureza alimentar, além de configurar locupletamento ilícito pelo Município. Embora notório o aborrecimento causado pela suspensão do pagamento da complementação de aposentadoria, não restou configurado o prejuízo extrapatrimonial, necessário à reparação por danos morais sofridos, que pressupõe a ofensa à personalidade, de forma individual, subjetiva e psíquica. Na condenação da Fazenda Pública em assuntos de natureza previdenciária, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº. 4.357 e nº 4425, quando declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, bem como o tema 905 do STJ, extraído do julgado proferido no RESP 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, devem ser aplicados, a partir de julho de 2009, os juros de mora segundo índices aplicáveis à remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde quan do devidos. Sentença parcialmente reformada no reexame necessário. Recurso de apelação conhecido mas não provido. (TJMG; AC-RN 0016388-84.2016.8.13.0549; Rio Casca; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Albergaria Costa; Julg. 20/08/2020; DJEMG 28/08/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL.

Incidente de resolução de demandas repetitivas. Decisão de indeferimento do pedido de habilitação. Todos os argumentos que interessam ao julgamento do irdr já estão devidamente delineados nos autos incidente. Inteligência do art. 983, do CPC. Irdr apto para julgamento. Ausência de prejuízo para o agravante. Ausência de vícios. Embargos conhecidos e desprovidos. Decisão unânime. (TJSE; EDcl 201900608919; Ac. 15456/2019; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 27/06/2019; DJSE 02/07/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL.

Incidente de resolução de demandas repetitivas. Decisão de indeferimento do pedido de habilitação. Todos os argumentos que interessam ao julgamento do irdr já estão devidamente delineados nos autos incidente. Inteligência do art. 983, do CPC. Irdr apto para julgamento. Ausência de prejuízo para o agravante. Manutenção da decisão. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJSE; AgRg 201800633398; Ac. 6276/2019; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 21/03/2019; DJSE 26/03/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A ausência de impugnação a fundamento da decisão que não admite o Recurso Especial obsta o conhecimento do recurso (arts. 983 do Código de Processo Civil e 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 2. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Questão, ademais, carente de prequestionamento, eis que não abordada pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido (Súmulas nºs 282 e 356 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 959.638; Proc. 2016/0200383-5; RJ; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; Julg. 13/03/2018; DJE 20/03/2018; Pág. 1410) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. (1) AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA APRESENTAR RECURSO CONTRA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE INTERESSADOS APENAS APÓS A ADMISSÃO, SEGUNDO O CPC/2015. (2) NULIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 272, 155 934 E 979 CO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. (3) DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ANÁLISE EXPRESSA E FUNDAMENTADA DA MATÉRIA.

I. Carece a embargante de legitimidade para, neste momento processual, apresentar recurso em face da decisão embargada, pois, segundo as normas do CPC/2015, a participação de entidades com interesse na controvérsia é restrita ao momento posterior à admissão do IRDR, com o fito de instrui-lo para o seu julgamento final. II. Ainda que ultrapassada a ilegitimidade da embargante, o recurso não poderia ser acolhido, haja vista a inexistência de nulidade ou a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. III. Tratando a decisão recorrida tão-somente da admissibilidade do IRDR, era desnecessária a publicação da pauta em órgão oficial, haja vista esta ser destinada às hipóteses de julgamento final (art. 934 e 983, §2º, do CPC/2015). lV. A participação dos interessados ocorre apenas na instrução do IRDR e com vistas ao seu julgamento final (arts. 983, caput, e 984, II, “b”, do CPC/2015). Assim, era incabível a intimação de interessados para intervenção no juízo de admissibilidade, eis que não há previsão legal de sua atuação nesta fase processual. V. Uma vez que não poderia se manifestar quanto à admissão do IRDR, a embargante não enfrentou qualquer dano pela não publicação da pauta em Diário Oficial, sendo certo que não há nulidade sem prejuízo. VI. Somente após a admissão da instauração é exigida a ampla divulgação e publicidade do IRDR, através de seu registro eletrônico no CNJ (art. 979 do CPC/2015). Exigência devidamente respeitada no caso concreto. VII. A questão alegadamente obscura foi abordada de forma clara, expressa, e com embasamento em doutrina e jurisprudência. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. VIII. Embargos não conhecidos. (TJAM; EDcl 0000826-48.2017.8.04.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa; DJAM 10/05/2017; Pág. 8) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.

Violação do art. 983 do CPC. Ausência de prequestionamento. Não oposição de embargos de declaração. Execução fiscal. Ajuizamento da ação após o falecimento do contribuinte. Redirecionamento ao espólio. Impossibilidade. Incidência da Súmula nº 392/stj. Súmula nº 83/stj. Agravo conhecido. Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; AREsp 848.105; Proc. 2016/0013833-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 19/02/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. EX-CÔNJUGUE. DIREITO À MEAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. CREDOR DO AUTOR DA HERANÇA. RECURSO PROVIDO.

1 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o ex-cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens faz jus a metade das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento, o que confere a ele legitimidade para pleitear a abertura do Inventário, nos termos do Art. 988, inciso VI do CPC. 2 - Ao tomar conhecimento de que, ultrapassado o prazo previsto no Art. 983 do CPC, ninguém requereu a abertura do inventário, o juiz deve fazê-lo de ofício, sendo tal providência de natureza imperativa, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ. 3 - Recurso provido. (TJES; APL 0024970-72.2014.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 21/03/2016; DJES 31/03/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE EXECUTADO NO CURSO DA LIDE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.

Tratando-se de execução na qual um dos executados faleceu no curso da lide, necessária a substituição processual, na forma do art. 43, do cpc. Em sendo caso de legitimação passiva do espólio, a representação legal se dá pelo inventariante (art. 12, v, do cpc) ou pelo administrador provisório (art. 986, do cpc), este, todavia, com as mesmas restrições do inventariante dativo, ou seja, as previstas nos arts. 12, § 1º e 991, i, do cpc. Hipótese em que no prazo legal (art. 983, do cpc) não houve abertura de inventário, e assim compete ao juiz determinar, de ofício, que se inicie (art. 989, do cpc). Embora o credor possua legitimidade para requerer a abertura do inventário (art. 988, vi, do cpc) o que existe é faculdade, e não obrigação, não podendo o juízo determinar que o faça, eis que a obrigação legal é apenas da pessoa indicada no art. 987, do cpc. Ordem judicial de abertura do inventário que deve ser dirigida a quem estiver na posse e administração do espólio, observando-se que, assumindo inventariante dentre aqueles arrolados nos incisos i a iv do art. 990, do cpc, continuará ele a representação do espólio, e, no caso de ser nomeado inventariante dativo (incisos v e vi do art. 990, do cpc), todos os herdeiros e sucessores do falecido terão de ser citados (arts. 12, § 1º, c/c 991, i, do cpc). Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS; AI 0371891-76.2015.8.21.7000; Vacaria; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil; Julg. 17/02/2016; DJERS 26/02/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS DE INVENTÁRIO.

Inventário ajuizado depois do prazo legal (60 dias. Art. 983 do CPC. 1973). Incidência de multa prevista na Lei Estadual 10.705/2000. Ausência de motivos para justificar o atraso e exonerar a obrigação tributária. Isenção do imposto causa mortis incabível. Situação que não se adequa as circunstâncias previstas no art. 6º, I, b, da Lei Estadual nº 10.705/00. Dilação do prazo por força do parágrafo único do artigo 17 que não se aplica ao caso. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2035325-46.2016.8.26.0000; Ac. 9659897; Ituverava; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 04/08/2016; DJESP 10/08/2016) 

 

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