Art 988 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
JURISPRUDÊNCIA
Reclamação. Indeferimento da petição inicial. Inobservância dos requisitos do artigo 988 do CPC. Ausência de cotejo analítico entre as decisões (paradigma e caso concreto). Vício insanável. Pleito recursal de reanálise da matéria. Não ocorrência de ilegalidade ou abuso de direito na decisão agravada. Manutenção do ato judicial. Agravo interno conhecido e improvido. (TJSE; Rec. 202200120100; Ac. 37622/2022; Tribunal Pleno; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 25/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AO DECIDIDO EM TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Código de Processo Civil prevê como requisito para o ajuizamento de reclamação por alegação de afronta à tese firmada em repercussão geral o exaurimento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, inc. II, do CPC). Requisito não cumprido na espécie. 2. Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito de servir como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 53.906; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Andre Mendonça; DJE 24/10/2022; Pág. 63)
RECLAMAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0021549-38.1998.8.19.0000. DESPROVIMENTO DO RECURSO PELA 15ª CÂMARA CÍVEL.
Alegação de suposta violação à tese firmada no irdr nº 0017526-92.2016.8.19.0000, julgado pela seção cível. Prevenção. Inadequação da via eleita. Ausência de subsunção às hipóteses do art. 988, do CPC/2015. Rol taxativo. Interpretação da resolução nº 3/2016 do STJ/gp. Indeferimento da inicial. Reclamação ofertada com fulcro no artigo 988, IV, do CPC, contra acórdão prolatado pela 15ª Câmara Cível deste tribunal de justiça, que negou provimento ao recurso de apelação nº 0000541-20.2019.8.19.0048, sob o argumento de violação à tese fixada no irdr nº 0017256-92.2016.8.18.0000.. Em que pese as razões da reclamante, não há que se falar em inobservância do irdr nº 0017256-92.2016.8.19.0000, que trata do pagamento da gratificação nova escola, objeto da ação civil pública nº 075201-20.2005.8.19.0001, também aos servidores públicos inativos que tiveram sua aposentadoria concedida até 31/12/2003, em razão da paridade, retroativamente aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, posto que a obrigação é de trato sucessivo e se renova no tempo, até que a gratificação seja absorvida aos vencimentos-base da carreira, na forma da Lei Estadual nº 5.539/2009, valendo notar que a reclamante ainda é servidora ativa. Reclamante que almeja o cumprimento individual do julgado proferido na ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, que reconheceu a obrigação o estado de pagar quantia certa, condenando-o a pagar aos servidores ativos a gratificação nova escola única e exclusivamente em relação ao ano de 2002, porquanto não houve a avaliação das escolas públicas, inviabilizando o pagamento da gratificação relativa ao programa nova escola, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 25.959/2000.. Assim, diferentemente do que ocorre no irdr nº 0017256-92.2016.8.19.0000, a ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001 não versa sobre uma relação de trato sucessivo, mas acerca de um débito pontual. Ao reconhecer a obrigação de pagar quantia certa (gratificação nova escola relativa ao ano de 2002) -, sendo aplicável o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como a tese fixada no julgamento do tema nº 877 do STJ. Considerando que a tese firmada no irdr nº 0017256-92.2016.8.19.0000 não pode ser empregada a processos decorrentes da ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, tal como pretende a reclamante, pelo fato de que as referidas demandas possuem causas de pedir diversas, imperiosa é a conclusão acerca da inaplicabilidade do inciso IV, do art. 988, do código de processo civil. Inadequação da via eleita pela reclamante, haja vista a ausência de interposição do recurso cabível, à época oportuna, não podendo a reclamação ser utilizada como sucedâneo recursal em razão de mero inconformismo com o julgado. Enfim, não se tratando de despacho irrecorrível que importe em inversão da ordem legal do processo ou resulte em erro de ofício ou abuso de poder, tampouco de uma das hipóteses dos róis do art. 988, do CPC/2015, e do art. 1º da resolução STJ/gp nº 3, de 07/04/16, impõe-se o indeferimento da peça inicial, por ausência dos pressupostos autorizadores. Precedentes deste TJRJ. Extinção do processo, na forma do artigo 485, I, do CPC/2015. (TJRJ; Rcl 0076069-73.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Seção Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 24/10/2022; Pág. 115)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL DA RECLAMAÇÃO, ANTE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU A RECLAMAÇÃO.
As alegações deduzidas na reclamação não deixam dúvidas de que não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 988 do CPC. Na reclamação, a ora agravante sustentou que a Terceira Turma julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob a fundamentação de que o Condomínio não se enquadra em nenhuma das exceções do art. 8º da Lei nº 9.099/95, de forma supostamente contrária aos julgados e verbetes sumulares de jurisprudência do STJ. Inadequação total da via eleita. Suposta divergência com o entendimento da Corte Superior que não enseja o ajuizamento de reclamação. A Reclamação somente pode ser admitida quando a decisão impugnada violar enunciado de Súmula ou precedente com força vinculante, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Mero inconformismo com a solução adotada pela Turma Revisora. Entendimento consolidado de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial, que é o que a ora agravante pretende no presente caso. Precedentes do e. STF, do e. STJ e do c. TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; Rcl 0074312-78.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Seção Cível; Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch; DORJ 24/10/2022; Pág. 112)
CIVIL. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão reclamada que ofende claramente a autoridade de decisão do 2º grau. Reclamação cabível nos termos do art. 988, II, do CPC. Reclamação conhecida e provida. Determinação de cumprimento imediato da decisão proferida por este tribunal no agravo de instrumento nº 202200818925. (TJSE; Rcl 202200819831; Ac. 36603/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Gardênia Carmelo Prado; DJSE 24/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS II E V DO ART. 966 DO CPC DE 2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE EVENTO DANOSO OCORRIDO EM PERÍODO CONTRATUAL DE NATUREZA EMPREGATÍCIA, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.112/90. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONSENTÂNEO COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO. TEMA 928 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE RESCISÓRIO. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL, EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL, DA RATIO DECIDENDI CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA Nº 343/STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, era pacífica no sentido de que competia à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações postulando verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor público manteve vínculo celetista com a Administração Pública, antes da transposição para o regime estatutário (ARE 1001075 RG/PI, Rel. Ministro Gilmar Mendes, publicação em01/02/2017). II. No caso dos autos, a controvérsia gravita em torno da competência ou não da Justiça do Trabalho para examinar a ação ajuizada pelo reclamante, servidor público, requerendo indenização por danos materiais e morais relativamente a período anterior à transmudação do regime celetista para estatutário (Lei nº 8.112/90), fundado em doença profissional causada pela manipulação do pesticida DDT. III. O TRT da 14ª Região, no acórdão rescindendo, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa, tendo em vista que as pretensões eram pertinentes a período anterior à promulgação da Lei nº. 8.112/90. lV. A Corte a quo julgou improcedente o pleito rescisório, sendo o acórdão desafiado por recurso ordinário da parte autora, no qual alega que, sendo a reclamada Fundação Pública Federal, a competência absoluta para processamento e julgamento da ação matriz é da Justiça Federal, nos termos dos arts. 109, I, e 114, I, da Constituição Federal. Afirma, em suma, que, antes do trânsito em julgado da ação principal, a jurisprudência dos tribunais superiores já era firme neste sentido. Aduz que, no julgamento das Reclamações nos. 31026/RO, 40860/RO e 40442/RO, ficou decidido que a competência para julgar as demandas envolvendo o pesticida DDT propostas em face da FUNASA seria da Justiça Federal. Requer a aplicação desses precedentes ao caso concreto. V. Nos termos da jurisprudência da SBDI-2 do TST, o parâmetro temporal para fins de cotejo da decisão rescindenda com a estabilidade da jurisprudência acerca da matéria coincide com o momento em que a decisão rescindenda é proferida, e não quando do seu trânsito em julgado. VI. No caso dos autos, o acórdão rescindendo foi proferido em 28/08/2019, momento em que o entendimento sobre a matéria era pacífico na Suprema Corte a favor da competência desta Justiça Especial, como se verifica da tese fixada no Tema 928 da tabela de repercussão geral do STF (ARE 1001075 RG/PI), cujo teor dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. VII. Tal circunstância atrai, inexoravelmente, a improcedência da pretensão de corte, na medida em que, consoante tese fixada pelo STF no Tema 136, não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente. VIII. Ademais, não se desconhece que, a partir de 04/02/2020, quando do julgamento, em sede turmária, das Reclamações nos. 31026/RO, 40860/RO e 40442/RO, em que ficou decidido que a competência para julgar as demandas envolvendo o pesticida DDT propostas em face da FUNASA seria da Justiça Federal, o STF passou a indicar possível tendência a revisitar seu entendimento sobre a matéria, o que, todavia, por ora, não tem aptidão para suprimir a decisão plenária fixada no Tema 928. Isso porque deve ser sopesado que a utilização do instituto previsto no art. 988 do CPC/15 como instrumento apto a revisar, modificar ou suprimir precedentes da Corte a quem se reclama encontra forte resistência na doutrina, e só tem sido admitido pela Corte Constitucional em casos pontuais, como, à guisa de exemplo, os acórdãos proferidos nas Reclamações nos. 43741, 252362 e 214093. IX. Tal resistência, segundo abalizada doutrina, tem alicerce em inúmeras razões, dentre as quais se destaca o paradoxo de se utilizar ferramenta processual cuja finalidade é garantir a autoridade de determinada decisão, inclusive daquelas proferidas em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, § 5º, II do CPC/15) para, em julgamento procedente do mérito, infirmar a autoridade que deveria garantir. Ainda segundo a doutrina, outra questão relevante reside na competência do órgão julgador, na medida em que, desde 3/6/2014, quando alterado o Regimento Interno do STF, a competência interna para julgar as Reclamações deixou de ser do Pleno, passando a ser das Turmas. Assim, pelo princípio da simetria, ao menos em tese, em caso como o dos autos, não há como considerar que o precedente firmado no Tema 928 pelo Plenário foi superado por decisão Turmária nos autos de processo voltado a instrumentalizar a autoridade da própria tese fixada, repita-se, em sede plenária quando do julgamento do RE 590.809/RS. X. Ainda nesta linha de argumentação, insta salientar que o art. 11, II do RISTF estabelece que a Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta quando, não obstante decidida pelo Plenário, a questão de inconstitucionalidade, algum Ministro propuser o seu reexame, o que não ocorreu nas Reclamações nos. 43741, 252362 e 214093. XI. Por derradeiro, não se deve permitir passe despercebido o fato de que a recorrente, em contestação apresentada nos autos daação ajuizada perante a Justiça Federal, n. 2009.41.00.002801-9, afirmou expressamente naquela mesma oportunidade, ser a Justiça Federal absolutamente incompetente para reconhecer qualquer pedido de indenização no período pleiteado pelo autor. Concluindo que seria competente para processar e julgar as lides referentes ao período celetista, a Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, tese diametralmente oposta a ora defendida, o que desnuda de forma clarividente o reprovável venire contra factum proprium processual. XII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; ROT 0000318-36.2021.5.14.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 307)
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA AÇÃO RECLAMATÓRIA. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO VERGASTADO. FUNDAMENTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM DENTRE AS TAXATIVAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 988, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL HÁBIL A COMBATER OS VINDICADOS VÍCIOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Agravante busca emplacar a tese segundo a qual deve ser o requisito formal da Ação Reclamatória. Concernente à apresentação de precedentes capazes de expressar, de forma harmônica, o entendimento do Tribunal cuja autoridade se pretenda resguardar. Mitigado, na hipótese em que a decisão objurgada for teratológica ou manifestamente ilegal. 2. Contudo, os fundamentos utilizados pela Agravante não estão previstos dentre as hipóteses de cabimento constantes do art. 988 do Código de Processo Civil, tampouco na Resolução STJ/GP nº 03/2016. 3. No mais, a via processual adequada para rever as alegadas decisões teratológicas porventura emanadas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais seria o Mandado de Segurança. Verifica-se, pois, o manejo da Reclamação como sucedâneo da ação cabível à espécie. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJAM; AgIntCv 0004381-97.2022.8.04.0000; Manaus; Câmaras Reunidas; Relª Desª Vânia Maria Marques Marinho; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022) Ver ementas semelhantes
RECLAMAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, AJUIZADA COM BASE NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO ARTIGO 988, I, DO CPC, COM O OBJETIVO DE PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, EM TESE, SERIA USURPADA, QUANDO, EM SEDE DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL, O JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROCEDE AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Decisão pela qual o magistrado inadmitiu recurso de apelação, por ausência do valor de alçada, previsto no artigo 34, da Lei n. 6.830/1980. Reclamação que, na hipótese do artigo 988, I, do CPC, deve ser julgada pelo órgão cuja competência pretende-se preservar. Contudo, em virtude do caráter aleatório da distribuição, não haveria como antever para qual Câmara Cível a apelação seria distribuída, e, portanto, qual delas teria a competência para a realização do juízo de admissibilidade, em tese usurpada. Divergências entre as Câmaras sobre o tema. Anterior interposição de agravo de instrumento em face da mesma decisão, o que, desse modo, reflete a intenção de reiteração, por via transversa, da discussão já enfrentada por esta C. Câmara Cível. Agravo de instrumento não provido, mantida a validade do juízo de admissibilidade em primeira instância. Caracterizada, portanto, ausência do interesse processual no ajuizamento da presente ação. Aplicação do artigo 485, inciso VI, do CPC. RECLAMAÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJRJ; Rcl 0030429-76.2022.8.19.0000; São Francisco de Itabapoana; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 21/10/2022; Pág. 797)
DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, Red. P/o acórdão o Min. Luiz Fux, a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. De modo que foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Red. P/o acórdão o Min. Luiz Fux. 4. Inaplicável, na espécie, a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias, prevista art. 988, §5º, II, do CPC/2015, por se tratar de reclamação ajuizada por afronta à ADC 16 e anterior à conclusão do julgamento do tema 246 da repercussão geral. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido (RCL 26.819 AGR, Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23.6.2020). (TRT 18ª R.; ROT 0010732-54.2021.5.18.0171; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 20/10/2022; DJEGO 21/10/2022; Pág. 959)
RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Cargo de delegado de polícia civil substituto. Reprovação no exame psicotécnico. Decisão do juízo da 3ª vara da Fazenda Pública da capital que teria violado a autoridade de decisão proferida por este tribunal de justiça (art. 988, II, do CPC). Delimitação do objeto da prova técnica de forma contrária à decisão colegiada. Insurgência do candidato. Preliminar. Pedido de extinção sem resolução do mérito. Impossibilidade. Reclamação que se insere no inciso II do art. 988 do código de processo civil. Prefacial afastada. Mérito. Acórdão proferido por este órgão fracionário categórico em consignar que a aptidão do candidato deve ser objeto da prova pericial. Decisão de primeiro grau que afirma a desnecessidade de perícia para aferir a referida aptidão. Ofensa direta à decisão deste sodalício. Confirmação da liminar que se impõe. Prejudicado o agravo interno. Reclamação acolhida. (TJSC; Rcl 4022072-74.2017.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. André Luiz Dacol; Julg. 20/10/2022)
RECLAMAÇÃO.
Requisitos. Ausência. Inadmissível a adoção da via como tentativa de modificar decisão de não conhecimento de reclamação formulada perante a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. Inteligência dos artigos 102, inciso I, letra L, 103-A, § 3º, e 105, inciso I, letra f, da Constituição Federal, artigo 74, inciso X, da Constituição Estadual, 988 do Código de Processo Civil e 195 do Regimento Interno desta Corte. Precedentes. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJSP; Rcl 2141074-42.2022.8.26.0000; Ac. 16123776; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jarbas Gomes; Julg. 05/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2666)
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL AD QUEM. ART. 988 DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PROFERIDA, ANTES DO JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO. REVOGAÇÃO PELO JUIZ SENTENCIANTE. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDENCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. Resta cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para, entre outros, garantir a autoridade das decisões do tribunal, conforme dispõe o art. 988 do CPC. 2. O descumprimento da decisão proferida por este Tribunal é incontroverso, tanto é que a própria juíza reconheceu o equivoco e revogou a sentença proferida. 3. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I. Para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II. Por meio de embargos de declaração; 4. Lado outro, proferida sentença, sem a observância da suspensão do processo por este Tribunal, até o julgamento da ação nº 1024933. 37.2019.4.01.3800, impõe-se a sua desconstituição. 4. Ação de Reclamação julgada procedente. (TJMG; Rcl 1206956-28.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONHECIMENTO.
Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 988, do Código de Processo Civil. Reiteração das teses apresentadas na reclamação. Ausência de demonstração da possibilidade de provimento do recurso. Decisão mantida. Recurso desprovido. O conhecimento da reclamação demanda ofensa direta a precedente firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência, acórdão em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos ou enunciados de Súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, consolidando o tema e implicando, por isso, em observância obrigatória. (TJPR; Rec 0064820-75.2021.8.16.0000; Londrina; Quarta Seção Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)
RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 3ª TURMA RECURSAL. DESCABIMENTO.
Pretensão clara do manejo de reclamação como sucedâneo recursal. Pretensão que não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 988, do CPC. Ausência de ofensa à sumula do STJ. Manutenção do acórdão que se impõe. Reclamação improcedente. (TJPR; Rec 0031221-14.2022.8.16.0000; Campo Mourão; Sexta Seção Cível; Rel. Des. José Camacho Santos; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)
RECLAMAÇÃO.
Fornecimento de medicamento. Solidariedade dos entes federativos (união, estados e municípios). Medicamentos registrados na anvisa mas não constantes do rename. Concerta 36mg. Registro anvisa nº 1123633570088. Tema tratado tanto pelo STJ (tema 686) quanto pelo STF (tema 793). Precedentes do TJSE que entendem pela incompetência do TJSE e remetem os autos ao STF por vislumbrar a hipótese de cabimento do re e reclamação direta no STF. Indicação de precedentes do STF (rcl 51661 AGR, re 1388132 e RCL 50941/ms). Princípio da colegialidade com a ressalva do entendimento do relator. Descabimento da reclamação com lastro na resolução nº 03/2016 do STJ e incompetência do TJSE com fulcro no art. 988 do CPC. Precedentes do TJSE. Reclamação inadmitida por unanimidade com a remessa dos autos ao STF. 01. Em 08.06.2022, foi publicada decisão do STJ, no conflito de competência nº 187.276/rs que decidiu que: a primeira seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (iac), o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro relator. O iac foi admitido em 31/05/2022. Mas, o pleno do TJSE, recentemente, decidiu, por maioria de votos, inadmitir reclamações que tenham o mesmo enfoque, declarando a incompetência do TJSE e remetendo os autos ao STF. - atendendo o princípio da colegialidade, declara-se a incompetência firmada pelo plenário do TJSE, remetendo os autos ao STF com a ressalva do ponto de vista do relator. (TJSE; Rcl 202200119297; Ac. 36022/2022; Tribunal Pleno; Relª Desª Beth Zamara Rocha Macedo; DJSE 19/10/2022)
RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO. REJEITADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.010 DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Nos termos do artigo 988, I, do CPC, cabe reclamação sempre que se vislumbrar a usurpação de competência de Tribunal. De acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação será feito exclusivamente pelo Tribunal. No caso concreto, o juiz de primeiro grau, ao fazer a admissibilidade da apelação, usurpou a competência deste Tribunal. Reclamação admitida e julgada procedente. Unânime. (TJDF; Rec 07420.40-52.2021.8.07.0000; Ac. 162.3861; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 67 DO TJGO. NÃO OBSERVADA. NÃO CABIMENTO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 988 DO CPC. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
1. Compete ao relator decidir monocraticamente a reclamação nas hipóteses previstas no artigo 485 do CPC (art. 138, II, RITJGO). 2. É imprescindível a demonstração da divergência entre o acórdão prolatado e o entendimento do STJ para o conhecimento da reclamação (Súmula nº 67 do TJGO). 3. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. RECLAMAÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJGO; Rcl 5579950-21.2022.8.09.0000; Anápolis; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 1011)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Pretensão de revisão do julgado (acórdão da turma recursal proferido em sede de mandado de segurança) fundada em suposta divergência em face de alguns julgados do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Impossibilidade. Ausência de decisum com força vinculante sobre o tema. Caso que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 988, do CPC. Tentativa de utilização do instituto como sucedâneo recursal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0004822-45.2022.8.16.0000; Londrina; Quarta Seção Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Acórdão proferido pela turma recursal. Direito à saúde. Demanda que versa sobre medicamento não incorporado no rol dos procedimentos de responsabilidade do SUS. Alegação de ofensa a precedente do Superior Tribunal de justiça em sede de Recurso Especial repetitivo (tema 686) e de interpretação equivocada da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao tema 793. Julgado objeto da reclamação que se baseou somente no tema 793 do STF. Hipótese de cabimento de recurso extraordinário (art. 102, inciso III, da cf) e, consequentemente, reclamação direta no STF (art. 988, inciso I e II, c/c inciso II do parágrafo 5º, do cpc). Competência do STF. Incompetência do presente tribunal para julgamento da reclamação. Pelo não conhecimento e remessa ao STF. Reclamação inadmitida. (TJSE; Rcl 202200104619; Ac. 36021/2022; Tribunal Pleno; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 18/10/2022)
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO.
Cassação do ato judicial impugnado. Inteligência do art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil. Ação procedente. (TJSP; Rcl 2200918-20.2022.8.26.0000; Ac. 16136039; Guarulhos; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 11/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2254)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação à arrematação de bem imóvel. Posterior desistência do recurso. Inteligência do art. 988, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2196908-30.2022.8.26.0000; Ac. 16139725; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Marcondes; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1731)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Insurgência contra decisão que determinou a retificação de cálculos para adequar o cumprimento de sentença às três últimas parcelas de alimentos devidas e não pagas pelo executado anteriores à distribuição do pedido. Posterior desistência do recurso. Inteligência do art. 988, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2176960-05.2022.8.26.0000; Ac. 16139781; São José dos Campos; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Marcondes; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1729)
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 734 DO STF. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme informação constante no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão reclamada transitou em julgado em 14/6/2022, enquanto que a presente Reclamação foi protocolada nesta CORTE em 11/8/2022. Desse modo, é aplicável, ao caso sob exame, o art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, assimilação, pelo novo código processual, de antigo entendimento do STF, enunciado na Súmula nº 734 ("Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal"). 2. Ainda que superado o óbice processual da Súmula nº 734-STF, a presente reclamação é manifestamente incabível, pois não há a estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma de confronto invocado, condição essencial para o ajuizamento da via reclamatória. 3. No caso, não houve discussão sobre a licitude ou ilicitude da terceirização das atividades finalísticas da empresa, fato este que, se existente, ofenderia o decidido por esta CORTE no julgamento da ADPF 324. 4. Nessas circunstâncias, em que não está presente o contexto específico da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e do RE 958.252 (Rel. Min. Luiz FUX), não há estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma invocado. É, portanto, inviável a presente reclamação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 55.112; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 17/10/2022; Pág. 45)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
Sentença que reconheceu a prescrição. Apelo da municipalidade inadmitido em primeiro grau de jurisdição ao argumento de violação a norma inserta no art. 34, da LEF. Interposição de agravo de instrumento ante a inadmissão da apelação. Não cabimento. Hipótese não comtemplada no artigo 1015 do CPC. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, sendo certo que para reparar o lamentável equívoco do juízo a quo a parte deveria ter manejado a reclamação, com fulcro no art. 988, I, do CPC. Recurso não conhecido. (TJRJ; AI 0028977-31.2022.8.19.0000; São Francisco de Itabapoana; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho; DORJ 17/10/2022; Pág. 372)
RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Questionamento quanto ao recebimento de inicial sobre improbidade admnistrativa. Aplicação do art. 988, do CPC. Recebimento formal. Ausência de requisitos para recepção do pedido. Improcedência da reclamação. (TJSP; Rcl 2187591-08.2022.8.26.0000; Ac. 16096373; Guarulhos; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 29/09/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3030)
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