Art 1011 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;
II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA JUDICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL DO AUTOR. APELO CUJOS ARGUMENTOS OLVIDOU DIALOGAR COM OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DA SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, INCISO III, DO CPCB) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA.
I - Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por jose alcidezio lemos mesquita, insurgindo-se contra a sentença judicial com resolução de mérito, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de itapagé, Ceará, que julgou improcedente a pretensão inicial do autor/apelante, exarada no bojo da ação de nulidade de negócio jurídico cumulado com pedido de repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais, outrora ajuizada contra o banco bradesco s/a, doravante chamado de apelado. II - Os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do código de processo civil brasileiro-cpcb, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer(á) de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". III - Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: Cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. lV - Assim, o autor apelante, ao apresentar sua peça de irresignação, deveria ter observado em suas razões recursais, dentre outros pressupostos, a impugnação específica aos fundamentos da sentença judicial combatida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais solicitou um novo julgamento da questão nele debatida. V - In casu, verifica-se que o autor apelante, por sua procuradora judicial regularmente constituída nos autos, não atacou os fundamentos da sentença judicial objurgada, assim como também apresentou diversos argumentos fáticos e jurídicos dissociados dos discutidos nos autos do processo. Senão vejamos. VI - A relação jurídica em lide se fundou na pretensão de nulidade do negócio jurídico questionado cumulado com pedido de repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais, em decorrência de cobranças supostamente indevidas por parte do apelado. A ação, por sua vez, foi julgada totalmente improcedente, sob o fundamento da ausência de boa-fé do autor, consistente em se isentar do dever de mitigar o próprio prejuízo ou o "duty TO mitigate the loss", de modo a permitir os descontos na sua conta e aumentar as suas próprias perdas, para depois cobrá-las do demandado, inclusive cumulando com pedido de reparação por danos morais. VII - Contudo, apesar da sentença judicial vergastada haver julgado pela total improcedência da pretensão inicial do autor/apelante, seus fundamentos de fato e de direito são completamente distintos e dissociados das razões do recurso de apelação cível em epígrafe, desautorizando a sua análise por este juízo revisional. VIII - Neste diapasão, urge concluir que os argumentos do recurso de apelação cível em epígrafe não dialogam com os fundamentos do provimento judicial de mérito combatido. As razões recursais do apelo pugnam pela reforma da sentença judicial de improcedência, é verdade, só que fundadas em questões de fato e de direito idênticas as que foram articuladas na petição inicial, olvidando o seu ônus processual de combater os reais fundamentos da sentença judicial objurgada, subsumindo-se, por via de consequência, a hipótese legal de falta de dialeticidade recursal expressamente prevista no art. 932, inciso III, do código de processo civil brasileiro - cpcb. IX - Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação cível em epígrafe, uma vez que desatendido o princípio de direito processual da dialeticidade recursal, mantendo incólumes os termos da sentença judicial vergastada. X-recurso de apelação cível não conhecido, face a falta de dialeticidade recursal. Sentença judicial mantida. (TJCE; AC 0012175-82.2017.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irandes Bastos Sales Port; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 259)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. AGENTES FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. No caso dos autos, em que pese a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o RESP 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Desse modo, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se trata do caso de remessa necessária. 3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. 4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em Lei. 9. Em relação aos períodos de 02.09.1991 a 29.02.1992 e 19.11.2003 a 12.12.2003, 17.02.2004 a 03.12.2009, 23.02.2010 a 21.12.2010, 21.03.2011 a 19.10.2011, 11.04.2012 a 30.11.2012 e 08.04.2013 a 09.12.2013, observo que o segurado esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 258238851. págs. 178/205), exercendo, portanto, atividades especiais, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Por outro lado, nos intervalos de 04.08.1999 a 10.12.1999, 08.05.2000 a 13.10.2000, 15.05.2001 a 10.12.2001, 02.05.2002 a 09.11.2002, 06.11.2002 a 06.12.2002, 01.09.2003 a 18.11.2003, o autor ficou submetido a ruídos em intensidade inferior ao regularmente permitido, conforme legislação vigente à época da prestação dos trabalhos, devendo ser afastada a especialidade dos referidos interregnos (ID 258238851. págs. 178/205). 10. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totalizou a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 21.01.2014). 11. O benefício é devido a partir da data da citação do INSS, conforme fixado pela sentença, não impugnada pela parte autora. 12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula nº 111 do STJ). 13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação do INSS, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 14. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0036783-83.2016.4.03.9999; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA INFERIOR A 1000 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITAL. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. No caso dos autos, em que pese a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o RESP 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Desse modo, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se trata do caso de remessa necessária. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em Lei. 8. Em relação ao período de 12.01.1987 a 30.09.2012, a parte autora exerceu as funções de escriturária/oficial e auxiliar de enfermagem, sempre em ambiente hospital, quando esteve exposta a agentes biológicos consistentes em microrganismos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 260979568. págs. 22/35), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte a autora 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 09.11.2012). 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 09.11.2012). 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula nº 111 do STJ). 13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (DER 09.11.2012), observada eventual prescrição. 14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0005045-36.2013.4.03.6102; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. No caso dos autos, em que pese a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o RESP 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Desse modo, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se trata do caso de remessa necessária. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em Lei. 8. Em relação aos períodos de 14.12.1977 a 28.10.1980, 04.11.1980 a 01.04.1985, 13.05.1985 a 20.03.1995, 02.05.1995 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 11.09.1997, 01.12.2003 a 03.05.2005, 02.08.2005 a 29.08.2005, 06.09.2005 a 04.11.2005, 03.04.2006 a 02.08.2006, 01.09.2006 a 16.12.2006, 05.03.2007 a 03.05.2007, 14.05.2007 a 21.01.2009, 01.10.2009 a 02.12.2009, 19.03.2010 a 05.12.2010 e 02.05.2011 a 26.11.2011, observo que o autor esteve exposto a agentes químicos prejudiciais à saúde, tais como hidrocarbonetos e compostos de carbono, e físicos, decorrente da exposição a ruídos acima da intensidade legalmente permitida, conforme laudo pericial (ID 259459759. págs. 94/137), de modo habitual e permanente, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, nos termos dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte a autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 26.11.2011). 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 26.11.2011). 11. Assinala-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno. Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020). 12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula nº 111 do STJ). 14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (DER 26.11.2011), observada eventual prescrição. 15. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0000443-66.2013.4.03.6113; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. No caso dos autos, em que pese a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o RESP 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Desse modo, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se trata do caso de remessa necessária. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em Lei. 8. Ocorre que, nos períodos de 20.02.1989 a 23.06.1989, 10.07.1989 a 05.03.1997, 01.10.2000 a 04.08.2003 e 14.02.2006 a 22.09.2006, o autor esteve exposto a ruídos acima da intensidade legalmente permitida, conforme PPP e laudo pericial (ID 259526460. págs. 222/223 e ID 259526775), de modo habitual e permanente, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Já no que diz respeitos aos interregnos de 20.02.1989 a 23.06.1989, 10.07.1989 a 04.08.2003, 03.01.2005 a 13.02.2006 e 15.07.2008 a 04.12.2014, o demandante, de acordo com PPP e laudo pericial juntados aos autos (ID 259526460. pág. 218 e ID 259526775), esteve exposto a agentes químicos consistentes em graxas, óleos minerais e solventes, sendo de rigor o reconhecimento da natureza especial das funções exercidas nesses intervalos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, o período de 01.10.1985 a 17.12.1988, no qual o autor executou a função de serviços gerais, em estabelecimento empresarial do ramo de cerâmica, deve ser considerado especial por regular enquadramento no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. Por fim, o intervalo de trabalho posterior ao requerimento administrativo não deve ser considerado como especial, uma vez que não é possível estender a ele as informações contidas no laudo técnico produzido em Juízo. Da análise do referido documento, não se pode precisar a manutenção do autor no exercício das mesmas atividades exercidas anteriormente a 04.12.2014, o que impossibilita o reconhecimento do trabalho como especial. 9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte a autora 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 04.12.2014). 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 04.12.2014). 11. Assinala-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno. Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020). 12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula nº 111 do STJ). 14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (DER 04.12.2014), observada eventual prescrição. 15. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0001058-12.2015.4.03.6105; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 19/10/2022; DEJF 21/10/2022)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GUARULHOS.
Multa de trânsito. Exercícios de 2015 e 2016. Apelação do exequente que não merece ser conhecida em razão do disposto no artigo 34 da LEF. Valor de alçada. Aplicação dos artigos 1.011 e 932, III, do CPC. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1606580-26.2019.8.26.0224; Ac. 16148821; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti; Julg. 16/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2536)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GUARULHOS.
IPTU exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2020. Apelação do exequente que não merece ser conhecida em razão do disposto no artigo 34 da LEF. Valor de alçada. Aplicação dos artigos 1.011 e 932, III, do CPC. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1505379-20.2021.8.26.0224; Ac. 16148820; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti; Julg. 16/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2535)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GUARAREMA.
Multa de trânsito. Sentença que julgou improcedente os embargos à execução. Apelação do embargante/executado que não merece ser conhecida em razão do disposto no artigo 34 da LEF. Valor de alçada. Aplicação dos artigos 1.011 e 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1000823-47.2021.8.26.0219; Ac. 16148787; Guararema; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti; Julg. 06/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2526)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA E INCLUSÃO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECEU O DIREITO À SUSTAÇÃO DAS COBRANÇAS. RECURSO QUE TRAZ EM SEU BOJO OS EXATOS ARGUMENTOS INICIAIS, EM VERDADEIRO EXERCÍCIO DE "COPIA E COLA". RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS LIMITES DA LIDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO DISPENSADO. ENUNCIADO Nº 92 DO FONAJE.
1. Pugna a Recorrente pela reforma INTEGRAL da sentença que julgou PARCIALMENTE procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Danos Morais decorrentes de cobrança tida por prescrita, inscrita na plataforma SERASA LIMPA NOME. O Juízo de Piso, ao verificar que inexistiu a negativação do autor perante os órgãos restritivos de crédito, entendeu que a questão trazida envolve mero aborrecimento, motivo porque julgou parcialmente procedente a demanda, declarando inexigível o débito e determinando a retirada do cadastro do autor da plataforma em questão. 2. De acordo com os incisos II e III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ao interpor recurso, deverá o recorrente expor os fundamentos de fato e de direito em que se funda sua irresignação, declinando as razões do pedido de prolação de nova decisão. Trata-se de ônus processual homenageia ao Princípio da Dialeticidade, consubstanciado na contraposição específica delineada pelo recorrente aos argumentos que embasaram o provimento judicial fustigado. 3. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC, 141), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido, com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: O apelante deve delimitar o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além ou aquém do que fora pedido. 4. Dito isso, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido nos termos acima descritos, deveria o Recorrente, em atendimento ao regramento contido no art. 1.010 do CPC, ter atacado este fundamento do decisum. Não o fez, optando por trazer em fase recursal exatamente os mesmos argumentos iniciais, não se dando trabalho, sequer, de retirar as questões que envolviam a declaração de inexigibilidade do débito, direito reconhecido na sentença. A utilização de razões recursais dissociadas da fundamentação embutida na sentença equivale a sua inexistência, devendo, ipso facto, este recurso ter tido como inexistente. Neste sentido é o entendimento majoritário do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM Recurso Especial. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. Súmula nº 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado nº 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em Recurso Especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1532525/SP, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) 5. Isto posto, nos termos do artigo 1.011 do CPC, a medida recursal esgrimida apresenta-se inadmissível, tendo em vista a ausência do pressuposto processual objetivo de admissibilidade (regularidade formal), consubstanciado na apresentação de razões recursais e documentos novos dissociados da fundamentação delineada na sentença impugnada. (JECAM; RInomCv 0667272-05.2022.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 20/10/2022; DJAM 20/10/2022)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DOBRADA E DANO MORAL. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO. CESTA DE SERVIÇOS OU SIMILAR. APLICAÇÃO, AO CASO, DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000511-49.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR TER DADO AO CONSUMIDOR CIÊNCIA DA COBRANÇA NO MOMENTO DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. TERMO DE ADESÃO REGULARMENTE FIRMADO E NÃO IMPUGNADO PELA PARTE. RECURSO QUE TRAZ EM SEU BOJO RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS LIMITES DA LIDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 2. O cerne do processo é a cobrança, tida como indevida, de TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, a reclamar o cancelamento da cobrança, a repetição dobrada do indébito e a reparação de dano imaterial. 3. A parte autora/recorrente, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de cesta básica de serviços. De sua parte, o réu comprovou regularmente a contratação do pacote de serviços, trazendo à colação o termo de adesão firmado entre as partes, e não impugnado pela parte autora, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo. Fincado nestas razões, fora o pedido julgado improcedente pelo Magistrado de Piso. 4. A Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, nos autos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira Batista e Dr. Francisco Soares de Souza. 2). O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira Batista, Drª Irlena Benchimol, Drª Sanã Almendros de Oliveira e Dr. Francisco Soares de Souza. 3). A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Na forma dos incisos II e III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, é ônus do recorrente, ao interpor recurso, expor os fundamentos de fato e de direito em que se funda sua irresignação, declinando as razões do pedido de prolação de nova decisão. Trata-se de ônus processual que homenageia o Princípio da Dialeticidade, consubstanciado na contraposição específica delineada pelo recorrente aos argumentos que embasaram o provimento judicial fustigado. 6. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC, 141), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido, com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: O apelante deve delimitar o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além ou aquém do que fora pedido. 7. Dito isso, tendo a sentença julgado improcedente o pedido em razão da juntada do termo de adesão do pacote de serviços regularmente firmado entre as partes, deveria o Recorrente, em atendimento ao regramento contido no art. 1.010 do CPC, ter atacado este fundamento do decisum. Não o fez, limitando-se a copiar e colar os argumentos contidos na inicial, não tecendo uma única linha sobre o contrato juntado. 8. A utilização de razões recursais dissociadas da fundamentação embutida na sentença equivale a sua inexistência, devendo, ipso facto, este recurso ter tido como inexistente. Neste sentido é o entendimento majoritário do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM Recurso Especial. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. Súmula nº 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado nº 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em Recurso Especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1532525/SP, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) 9. Isto posto, nos termos do artigo 1.011 do CPC, a medida recursal esgrimida apresenta-se inadmissível, tendo em vista a ausência do pressuposto processual objetivo de admissibilidade (regularidade formal), consubstanciado na apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação delineada na sentença impugnada, motivo porque deixo de conhecer do recurso. (JECAM; RInomCv 0600047-62.2022.8.04.3300; Caapiranga; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 20/10/2022; DJAM 20/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. OMISSÃO VERIFICADA. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. LEI N. 9.876/99. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. REVISÃO DEVIDA.
1. No caso dos autos, em que pese a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Desse modo, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se trata do caso de remessa necessária. 2. O C. STJ, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR, afetados como representativos de controvérsia, firmou a seguinte tese jurídica quanto ao tema discutido nos autos: Após o advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (Tema 1.070). 3. Dessa forma, ainda que não se considere a unidade das funções exercidas pela parte autora, deverão ser somados os salários de contribuição das atividades concomitantes, nos moldes da tese firmada pelo C. STJ no Tema 1.070. 4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (DER 29.09.2015). 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula nº 111 do STJ). 7. Reconhecido o direito de a parte autora revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, com a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes por ela exercidas, a partir da data do requerimento administrativo (DER 29.09.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Remessa necessária não conhecida. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à sua apelação. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 6118201-33.2019.4.03.9999; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 05/10/2022; DEJF 10/10/2022)
DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TESTAMENTO PARTICULAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NA PRÓPRIA APELAÇÃO. ARTIGOS 1.011 E 1.012, PARÁGRAFO 3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESVAZIAMENTO DA UTILIDADE DO PROVIMENTO PLEITEADO. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 1.876 DO CÓDIGO CIVIL. LEITURA DO TESTAMENTO PARTICULAR PELO PRÓPRIO TESTADOR, NA PRESENÇA DE PELO MENOS TRÊS TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
De acordo com os incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, o requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação pode ser apresentado diretamente no Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída a apelação, não havendo previsão de inclusão do pedido na própria peça do recurso. Ademais, o artigo 1.011 do Código de Processo Civil traça o procedimento a ser adotado pelo relator quando a apelação é a ele distribuída no Tribunal, podendo decidi-la monocraticamente ou, não sendo o caso de decisão monocrática, elaborar voto para julgamento; ou seja, não há fase prévia de juízo de admissibilidade com a definição dos efeitos do recurso. Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado na própria apelação, até porque a referida forma de requerimento acaba por afastar a própria utilidade do provimento requerido, já que o recurso está apto para ser julgado e, se provido, a sentença perderá seu efeito. A leitura do testamento particular pelo próprio testador, na presença de pelo menos três testemunhas, é requisito para sua validade, e consequente eficácia do ato, nos termos do artigo 1.876 do Código Civil. (TJMG; APCV 5024106-94.2019.8.13.0079; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GUARULHOS.
Multa de trânsito. Exercícios de 2014 a 2016. Apelação do exequente que não merece ser conhecida em razão do disposto no artigo 34 da LEF. Valor de alçada. Aplicação dos artigos 1.011 e 932, III, do CPC. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1622055-22.2019.8.26.0224; Ac. 16103464; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2904) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GUARULHOS.
Multa de trânsito. Exercício de 2015. Apelação do exequente que não merece ser conhecida em razão do disposto no artigo 34 da LEF. Valor de alçada. Aplicação dos artigos 1.011 e 932, III, do CPC. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1617125-58.2019.8.26.0224; Ac. 16103466; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2904)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SANTOS.
Taxa de Licença e Fiscalização de Funcionamento dos exercícios de 2013 e 2014. Apelação do embargado que não merece ser conhecida em razão do disposto no artigo 34 da LEF. Valor de alçada. Aplicação dos artigos 1.011 e 932, III, do CPC. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1016012-33.2021.8.26.0068; Ac. 16102346; Barueri; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2899)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS.
Município de Adolfo. Sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Apelação da Municipalidade que não merece ser conhecida em razão do disposto no artigo 34 da LEF. Valor de alçada. Aplicação dos artigos 1.011 e 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 0002325-49.2013.8.26.0306; Ac. 16075497; José Bonifácio; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti; Julg. 23/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2680)
AGRAVO.
Agravo de instrumento em recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Horas extras. Equiparação salarial. Danos morais e materiais. Súmula nº 126 do TST a decisão agravada observou os artigos 932, III e IV, a, do ncpc e 5º, lxxviii, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.011, § 4º, do cpc. (TST; Ag-AIRR 0010516-94.2016.5.15.0125; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 16/09/2022; Pág. 3834)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1. HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANDO SE CONSTATA QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESTÁ CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF.
2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; c) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); d) os parâmetros fixados aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5. No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT manteve a sentença na qual foi aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/3/2015 e, no período anterior, a TR, posicionamento que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF na ADC 58. 6. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479- 60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-Ecomo índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumuladocom juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto. Assim, há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação também ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 7. Recurso de revista a que se dá provimento. Ato ATO ORDINATÓRIO DA SEXTA TURMA Nos termos da pauta disponibilizada no DEJT de 1º de setembro de 2022, o presente processo será apreciado em sessão HÍBRIDA da Sexta Turma, a realizar-se em 14 de setembro de 2022, às 09h00, conforme os critérios estabelecidos no Ato Conjunto TST. GP. CGJT 217/2021. A sessão híbrida será realizada, simultaneamente, com participantes presentes na sala de sessão e por meio telepresencial. Às sessões de julgamento híbridas são aplicáveis, subsidiariamente, os procedimentos aplicáveis às sessões de julgamento telepresenciais reguladas pelo Ato Conjunto TST. GP. GVP. CGJT nº 173, de 30 de abril de 2020. O prazo para requerimento de sustentação oral por meio presencial poderá ser formulado desde a publicação da pauta até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da sessão híbrida, contadas apenas em dias úteis, observando-se os seguintes procedimentos: I. quanto aos processos em tramitação no sistema eSIJ, o pedido de sustentação oral deverá ser formulado por meio do Portal da Advocacia no site do Tribunal, devendo o requerimento de sustentação oral por meio presencial, assim como a comprovação de vacinação integral para Covid-19 há pelo menos 15 dias, ser encaminhados por e-mail à Secretaria do órgão judicante; II. quanto aos processos em tramitação no sistema PJe, o pedido deverá ser dirigido por meio eletrônico (e-mail) à Secretaria do órgão judicante, dele constando em anexo a comprovação de vacinação integral para Covid-19 há pelo menos 15 dias; A Secretaria do órgão judicante divulgará, em portal mantido no sítio do Tribunal, até 12 (doze) horas antes da realização da sessão, contadas em dias úteis, lista com a ordem das preferências solicitadas e o meio de participação autorizado, para fins de ordenação dos julgamentos. A sessão telepresencial será realizada por meio da plataforma oficial de videoconferência, denominada Zoom, instituída pelo ATO CONJUNTO TST. CSJT. GP. Nº 54/2020, do Conselho Nacional de Justiça. De acordo com o art. 19, § 1º, do Ato Conjunto TST. GP. GVP. CGJT nº 173/2020, o pedido de participação de advogados será efetuado perante a Secretaria até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão telepresencial, observando-se os seguintes procedimentos, diferenciados em razão do sistema eletrônico de tramitação processual: O pedido deverá ser formulado por intermédio do Portal da Advocacia, disponível no endereço eletrônico http://www. Tst. Jus. Br/web/guest/pedido-de-preferencia ou por contato telefônico (61-3043-4827). O acesso à plataforma eletrônica, permitido exclusivamente a advogados previamente inscritos (art. 19º, § 1º, do Ato Conjunto TST. GP. GVP. CGJT nº 173/2020), será realizado por meio do endereço eletrônico https://tst-jus-br. Zoom. Us/my/setr6, e poderá ocorrer com até 1h de antecedência do horário previsto para o início da sessão. Eventual substituição de advogado inscrito para participar da sessão telepresencial deverá ser comunicada à Secretaria, por mensagem de correio eletrônico (setr6@tst. Jus. Br), até às 08h30 do dia da sessão, a fim de evitar atrasos indevidos. A juntada de instrumento de mandato, de advogados que participarem das sessões de julgamento por meio telepresencial, deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico até 12 (doze) horas antes do início da sessão telepresencial, contados apenas em dias úteis. Solicita-se especial atenção à correta identificação do advogado. [Ex. Adv. Nome Prenome. OAB/DF 1234]. A sessão telepresencial da Sexta Turma será transmitida simultaneamente à sua realização na página eletrônica do Tribunal Superior do Trabalho (http://www. Tst. Jus. Br/web/guest/sessoes-ao- vivo). Em caso de problemas técnicos relacionados ao acesso à plataforma eletrônica, o interessado deverá entrar em contato telefônico diretamente com a Secretaria de Tecnologia da Informação do TST pelo número (61) 3043-4040. Brasília, 1º de setembro de 2022. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma Decisão Monocrática PROCESSO Nº TST-AIRR. 11652-91.2017.5.03.0104 PROCESSO Nº TST-AIRR. 11652-91.2017.5.03.0104 Agravante: NESTLÉ BRASIL LTDA. Advogado: Dr. Luciana Nunes Gouvêa Agravado: LÓGICA LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI Advogado: Dr. Cláudio Henrique Manhani Advogado: Dr. Caio Mendes Paiva Advogada: Dra. VIvienne de Freitas Bueno Agravado: UNILEVER BRASIL LTDA. Advogada: Dra. Fernanda Frezarin Kazakevicius Agravado: FULLLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogado: Dr. Caio Mendes Paiva Advogada: Dra. VIvienne de Freitas Bueno Agravado: RUBENS BARROS PORTA Advogado Edu Henrique Dias Costa Advogado Maria Alice Dias Costa Advogado Paulo Umberto do Prado GMACC/src/hta/m D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 16/07/2020; recurso de revista interposto em 28/07/2020), devidamente preparado (depósito recursal. ID. 8c5ba98; custas. ID. a51e6c5 e ID. 8616554), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas a e c do art. 896 da CLT. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula nº 331, IV e VI do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST). O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Registro que é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula nº 636 do STF). Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso, ficou consignado: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Reitera o autor o pedido de pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de pagamento de salários e das verbas rescisórias. Analiso. (...) In casu, restou reconhecida a ausência de pagamento de salários (integrais de abril/2017, maio/2017, junho/2017 e julho/2017 e proporcionais. 10 dias de agosto/2017), de comissões dos meses de abril e maio de 2017 e do FGTS do período trabalhado. Verificou-se, pois, o descumprimento de obrigação trabalhista basilar, como a ausência de pagamento de salários, FGTS e verbas rescisórias. A omissão patronal na satisfação de obrigações trabalhistas tão elementares configura o desapreço e descaso pela pessoa do empregado, em clara ofensa à sua dignidade. Não há dúvida de que tal circunstância, inegavelmente, é geradora de transtornos ao trabalhador, na medida em que frustra o oportuno ingresso de recursos indispensáveis para que o obreiro se desonere dos respectivos compromissos financeiros. As verbas inadimplidas apresentam caráter alimentar, constituindo a base da sobrevivência e da dignidade do trabalhador. É perfeitamente presumível o dano moral no caso em exame, pois o não pagamento das parcelas inegavelmente causa prejuízos e sérias dificuldades ao laborista, passíveis de indenização, o que não é suplantado pelo deferimento das verbas em juízo, ainda que com juros e correção monetária. Relativamente ao montante a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que o quantumda indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade (art. 5º, inciso LIV da CR), tendo como anteparo o juízo de moderação e equidade do julgador, atendendo aos seguintes critérios: a) deve satisfazer o ofendido de forma equivalente à gravidade dos danos sofridos e seus respectivos efeitos; b) deve estar em sintonia com a situação econômica das partes; c) deve apresentar um viés educativo para o ofensor, dissuadindo-o da reiteração da prática danosa, omissiva ou comissiva. Além do caráter punitivo da indenização e do propósito pedagógico que lhe é inerente, essa deve ter também um efeito compensatório, considerada a avaliação precisa em torno do grau de culpa do ofensor e da respectiva capacidade econômica, atendendo, especialmente, o imperativo de minorar o sofrimento da vítima. Conforme ilustrado no Enunciado nº 51, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (23/11/2007), in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira equitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Deve-se atentar, especialmente, para o princípio da razoabilidade (art. 5º, inciso LIV, da CR), acautelando-se o magistrado para que a indenização se imponha de forma proporcional à lesão sofrida. Considerando todos esses balizamentos, a extensão dos transtornos impostos ao autor, o grau de culpa da ré, bem como sua dimensão econômica, fixo o valor da condenação por danos morais em R$5.000,00. Provejo, para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00, esclarecendo-se que o termo inicial da correção monetária será a data de publicação desta decisão, nos termos das Súmulas nºs 362 do STJ e 439 do TST, e não sofrerá incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda (art. 46, parágrafo 1º, I, da Lei nº 8.541/92 e no art. 718, parágrafo 1º, I, do Decreto nº 3.000/99). (...) RECURSO DA 3ª RÉ, NESTLÉ BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECORRENTE Insurge-se a 3ª ré, NESTLÉ BRASIL LTDA. , em face da r. sentença, que declarou a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos devidos ao autor. Aduz que celebrou contrato de prestação de serviços de transporte com a 2ª ré. Lembra que a atividade-fim da recorrente não se confunde com o objeto da empregadora, atuando no ramo de produção de alimentos. Sucessivamente, tendo em vista o reconhecimento pelo próprio reclamante de que prestava serviços para 3ª e 4ª rés, requer que a sua responsabilidade subsidiária seja limitada a tão somente 50% do período laborado pelo autor. Alega, outrossim, que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de multas dos artigos 467 e 477/CLT, aduzindo que elas são aplicáveis aos que não cumprem com o seu dever rescisório, ou seja, à real empregadora da reclamante. Aprecio. Na hipótese ora examinada, cuida-se de demanda que envolve relação de emprego havida entre o autor e a 1ª ré, LÓGICA LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI, empresa do mesmo grupo econômico da 2ª reclamada (art. 2º, parágrafo 2º, da CLT), FULLLOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. , tendo sido requerida, na inicial, a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, ora recorrente, como tomadora de serviços. Não se discute, portanto, vínculo empregatício com a recorrente, bem assim eventual fraude na avença firmada entre as empresas. Trata-se de clara hipótese de terceirização lícita, tendo a recorrente e a 2ª ré celebrado o contrato de prestação de serviços de transportes de matéria-prima da NESTLÉ, de IDs cc4d947 e seguintes. (...) Não há dúvidas de que o reclamante, motorista carreteiro, transportava produtos da NESTLÉ, sendo certo que a prova oral confirmou que a 1ª e a 2ª reclamadas eram empresas do mesmo grupo econômico, configurando-se empregador único, nos moldes do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT. A prova oral coligida conduz à conclusão de que a recorrente beneficiou-se dos préstimos laborais do recorrido, ainda que não exclusivamente, porquanto a testemunha do autor do Processo 010879-49.2017.5.03.0103 esclareceu que parte da contratualidade foi a 4ª ré, UNILEVER, a maior beneficiária dos serviços da testemunha, e, em outra, a recorrente, e que a partir de determinado período apenas se beneficiaram na mesma proporção. Isso sem se olvidar de que havia também o labor para outras empresas quando do retorno do caminhão vazio. Entendo, assim, que a recorrente beneficiou-se dos préstimos laborais do recorrido na média de 50% do período laborado. Nestes casos, o ordenamento jurídico impõe a responsabilidade do tomador em relação ao pagamento dos créditos trabalhistas inadimplidos, hipótese dos autos, já que se beneficiou diretamente do trabalho prestado, aplicando-se à hipótese o entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Restou demonstrado, também, o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da 1ª ré, efetiva empregadora do demandante, exsurgindo daí a responsabilidade subsidiária da 3ª ré, tomadora dos serviços. O princípio da proteção ao trabalhador e a teoria da responsabilidade subjetiva permitem responsabilizá-las, subsidiariamente, pelo pagamento das verbas objeto da condenação, atraindo a incidência da Súmula nº 331 do TST. Nos exatos termos do item IV da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o tomador dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte do efetivo empregador. A referida responsabilidade decorre tão somente do fato de o tomador dos serviços ter se beneficiado do trabalho prestado pelo empregado da empresa prestadora dos serviços. O princípio basilar do instituto da terceirização é contratação de serviços por pessoa interposta, em benefício exclusivo do tomador, o que se verifica no caso dos autos. Competia à recorrente fiscalizar, zelosamente, o cumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pela 1ª ré. Logo, deve responder pelo prejuízo causado ao trabalhador, uma vez que restou configurada a culpa in vigilando. Acrescento que, nos termos do disposto no item 2.II da ADPG 324 do STF, verbis: Na terceirização, compete à contratante: (...) II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do artigo 31 da Lei nº 8.212/1993. O entendimento aqui exposto afasta a tese da recorrente de ofensa aos dispositivos da Lei nº 1.442/07, inaplicável ao caso, que trata de típica terceirização de serviços. Do mesmo modo, não há se falar em violação dos arts. 730 a 733 e 743 a 756 do CC/02. Ressalto que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é indivisa, compreendendo todas as verbas do extinto contrato de emprego, pelo que a tomadora tem culpa indireta. culpa in vigilando. Se a recorrente decidiu terceirizar, assumiu os riscos inerentes à sua decisão, e se não exerceu como deveria o seu dever de fiscalizar, arcará subsidiariamente com os créditos devidos ao trabalhador, tal como assegurado na Súmula nº 331, que não faz qualquer distinção quanto à natureza das parcelas objeto da condenação. Tanto foi deficiente a fiscalização que a empregadora deixou de pagar salários e comissões como avençado e dispensou os empregados sem quitação de verbas rescisórias. Reitero que a responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização de serviços alcança todas as parcelas deferidas, excetuando-se as obrigações de fazer de cunho personalíssimo que recaiam sobre a devedora principal. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula nº 331, VI, do c. TST é de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A responsabilidade é ampla, abrangendo todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho que foram inadimplidas pela empregadora. Assim, evidenciado o descumprimento das obrigações trabalhistas, a responsabilidade subsidiária alcança até mesmo as indenizações substitutivas de obrigações de fazer descumpridas e multas, como as do art. 467 e 477/CLT. afasta-se, portanto, a tese da recorrente de ofensa ao art. 5º, XLV da CR, art. 131 e 134 do CTN e art. 279 do CC/02. Provejo parcialmente o apelo, para restringir a responsabilidade subsidiária da 3ª ré a tão somente 50% dos valores devidos pela 1ª reclamada” (fls. 4186-493). A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I. econômica, o elevado valor da causa; II. política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III. social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV. jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. ” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno. RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei nº 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Em relação à responsabilidade subsidiária, é sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula nº 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula nº 126 do TST. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Note-se que o Regional consignou tratar-se de contrato de prestação de serviços, afastando a aplicação da lei nº 1.442/07 e dos artigos 730 a 733 e 743 a756 do CC. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A propósito do dano moral, fixadas as premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado pelos indicadores de transcendência em comento. A segunda reclamada insurge-se contra a condenação relativa ao dano moral pelo atraso no pagamento dos salários. Aponta violação dos artigos 5º, II, LIV, LV, e XLV da CF, 186, 187, 279 e 927 do CC. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. Todavia, a sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa em relação ao tema “dano moral”, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa em relação ao tema ‘responsabilidade subsidiária”, e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Despach. (TST; RR 3666100-12.2009.5.09.0011; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 02/09/2022; Pág. 8177)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13. 467/17. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO RELATOR QUE DECLARA A AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 2º, DA CLT.
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da matéria (óbice da Súmula nº 126/TST). 2. Nos termos do art. 1.011, I, do CPC/2015, o Ministro Relator do apelo pode, monocraticamente, decidi-lo nas hipóteses do art. 932, III a V, do mesmo diploma processual, como, por exemplo, no caso de recurso contrário a súmulas do próprio Tribunal. Em idêntica direção, o art. 896-A, § 2º, da CLT atribui ao Relator a competência para, de forma monocrática, denegar seguimento a recurso de revista que não demonstrar transcendência da matéria. 3. Na hipótese dos autos, o Ministro Relator concluiu que, uma vez inviabilizado o exame da matéria de fundo, ante a incidência do óbice processual, resta evidenciada a ausência de transcendência do recurso de revista, de modo que autorizada sua atuação monocrática. 4. Quanto à matéria de fundo, nada a analisar, nos termos da Súmula nº 422 do TST, uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. (TST; Ag-AIRR 0001148-59.2019.5.12.0054; Quinta Turma; Rel. Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 05/08/2022; Pág. 5661)
Agravo de instrumento. Recurso de revista. Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. In 40 do TST. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Em 4 de outubro de 2006 (fls. 919-939), o ente público, ora agravante, interpôs recurso de revista em face de acórdão proferido pelo tribunal regional do trabalho em 8 de junho de 2006 (fls. 865- 893), abordando os temas responsabilidade subsidiária e horas extras. O recurso de revista foi admitido pela vice-presidência do TRT (fl. 943). Em 26 de novembro de 2008 (fls. 971-983), a segunda turma do TST decidiu não conhecer do recurso de revista quanto ao tema responsabilidade subsidiária e conhecer recurso quanto ao tema horas extras, por contrariedade ao item IV da Súmula nº 85 do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para que seja observada a regra contida na referida Súmula. Opostos embargos de declaração (fls. 987-1.009), foram rejeitados (fls. 1.015. 1.020). Em 20 de maio de 2009, inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário versando exclusivamente sobre o tema responsabilidade subsidiária (fls. 1.025-1.037), o qual foi sobrestado por ordem da vice-presidência do TST, com fundamento no art. 543-b do cpc/1973 (fls. 1.049-1.051). Em 24 de outubro de 2019 (fls. 1.086-1.087), considerando que a matéria (tema 246 da tabela de repercussão geral) foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, determinou-se o dessobrestamento e o encaminhamento dos autos a segunda turma, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do cpc/2015. Em 24 de junho de 2020, exercendo juízo de retratação, a turma decidiu conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para examine da existência de culpa in vigilando (fls. 1.127-1.134). Em 8 de abril de 2021, em atenção à determinação do TST, o TRT proferiu novo julgamento, mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público (fls. 1.224-1.231). Os embargos de declaração opostos (fls. 1.236-1.238) restaram parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos (fls. 1.255-1.258). Em 26 de maio de 2021, irresignado com a manutenção da responsabilização subsidiária, objetivando nova análise do tema pelo TST, o ente público reiterou e ratificou as razões expostas no recurso de revista e no recurso extraordinário interpostos, respectivamente, em 2006 e 2009 (fl. 1.263). Em 13 de setembro de 2021, em primeiro juízo de admissibilidade, a presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista, por ausência de cumprimento do requisito previsto no inciso I do § 1º-a do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014 (fls. 1.264-1.266), o que deu ensejo interposição de agravo de instrumento (fls. 1.271-1.274). Por decisão monocrática, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do cpc/2015 e 118, X, do ritst, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento (fls. 1.298-1.301), sob fundamento de que caberia à parte interessada interpor recurso de revista em face do novo acórdão proferido pelo TRT em 8 de abril de 2021 (fls. 1.254-1.258), observando as disposições legais vigentes no momento da interposição do recurso. Em face desta decisão, o ente público interpõe o presente agravo interno (fls. 1.303-1.306). Pois bem. O recurso de revista interposto em 4 de outubro de 2006 (fls. 919-939) em face do acórdão proferido pelo tribunal regional em 8 de junho de 2006 (fls. 865-893) encontra-se sem objeto, em razão dos acórdãos proferidos por esta segunda turma do TST em 26 de novembro de 2008 (fls. 971-983) e em 24 de junho de 2020 (fls. 1.127-1.134). Nessa ordem de ideias, em relação ao tema responsabilidade subsidiária, caberia à parte interessada interpor recurso de revista em face do novo acórdão proferido pelo TRT em 8 de abril de 2021 (fls. 1.224-1.231), observando as disposições legais vigentes no momento da interposição do recurso. Todavia, a parte ora agravante limitou-se a reiterar e ratificar as razões expostas no recurso de revista interposto em 2006 (fl. 1.263). Registre-se, por oportuno, que a hipótese dos autos não se assemelha ao julgado da segunda turma do TST, apontado à fl. 1.304, porquanto no acórdão paradigma, em razão do provimento do apelo quanto ao tema nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sobrestou-se o exame de alguns temas até novo julgamento do TRT, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que todas as matérias tratadas no recurso de revista interposto em 2006 foram efetivamente julgadas pela turma. Agravo interno não provido. (TST; Ag-AIRR 0156200-88.2004.5.09.0658; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 01/07/2022; Pág. 1067)
AGRAVO.
Agravo de instrumento em recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Preliminar de usurpação de competência da turma pelo relator não há falar em usurpação de competência da turma, pois os artigos 932, III e IV, a, 1.011, I, do CPC e 118, X, do ritst autorizam o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo tribunal. Preliminar de usurpação de competência pelo tribunal regional. Nulidade do despacho denegatório o juízo de admissibilidade é feito pelos órgãos a quo e ad quem, e o pronunciamento do primeiro não gera preclusão para o segundo, que tem o poder-dever de examinar o recurso. Dessa maneira, não há falar em nulidade do despacho que inadmitiu o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do cpc. (TST; Ag-AIRR 0101899-05.2016.5.01.0074; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 24/06/2022; Pág. 5622)
AGRAVO.
Agravo de instrumento em recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Rito sumaríssimo. Preliminar de usurpação de competência não há falar em usurpação de competência da turma, pois os artigos 932, III e IV, a, 1011, I, do CPC e 118, X, do ritst autorizam o relator a negar seguimento a recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo tribunal. Preliminar de nulidade do despacho denegatório. Incompetência o juízo de admissibilidade é feito pelos órgãos a quo e ad quem, e o pronunciamento do primeiro não gera preclusão para o segundo, que tem o poder-dever de examinar o recurso. Dessa maneira, não há falar em nulidade do despacho que inadmitiu o recurso de revista. Rescisão indireta. Danos morais a decisão agravada observou os arts. 932, III e IV, a, do ncpc e 5º, lxxviii, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0101016-56.2019.5.01.0461; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 24/06/2022; Pág. 5600)
AGRAVO.
Agravo de instrumento em recurso de revista interposto sob a égide da 13.467/2017. Execução. Agravo de petição não conhecido. Empresa em recuperação judicial. Ausência de garantia do juízo. Deserção a decisão agravada observou os artigos 932, III e IV, a, do ncpc; e 5º, lxxviii, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.011, § 4º, do cpc. (TST; Ag-AIRR 0000701-64.2018.5.12.0003; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 10/06/2022; Pág. 3834)
AGRAVO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
Conforme exposto na decisão monocrática agravada, verifica- se que o agravo de instrumento não mereceu conhecimento, porquanto emergem como obstáculo as diretrizes consubstanciadas na Súmula nº 422, I, do TST. A parte recorrente, ora agravante, não investiu de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja, o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte agravante apenas reproduziu, na minuta do agravo de instrumento, o despacho de admissibilidade do recurso de revista, sem impugnar, repita-se, os fundamentos nele contidos. Incidência, portanto, da Súmula nº 422, I, do TST. Registre-se, por oportuno, que os arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST autorizam esta Relatora a decidir monocraticamente, permitindo inclusive não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000276-59.2010.5.09.0663; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 03/06/2022; Pág. 3208)
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CELG. RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. ELETRICITÁRIO. LICITUDE.
Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR DO COLEGIADO. 1. A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para eventual exercício de juízo de retratação. 2. Entretanto, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, por decisão monocrática, com base nos arts. 932, III, 1.011, I, do CPC/2015 e 106, X, do Regimento Interno do TST. Contra essa decisão, a parte interpôs recurso extraordinário. Assim, não houve pronunciamento anterior desta Eg. 2ª Turma quanto ao agravo de instrumento da Construtora J. Júnior LTDA. que permita a incidência dos termos do art. 1.030, II, do CPC. 3. Portanto, ausente acórdão anterior, por não ter sido manejado recurso de agravo pela parte, incabível juízo de retratação. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CELG. RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. ELETRICITÁRIO. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação ao art. 5º, II, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. lV. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CELG. RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE- MEIO. ELETRICITÁRIO. LICITUDE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26, na qual, o Excelso Pretório decidiu que o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, ao autorizar as concessionárias de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, alinha-se ao entendimento jurisprudencial atual e, reveste-se de constitucionalidade, devendo ter sua eficácia garantida e preservada. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado, eletricista, e a concessionária de serviços públicos tomadora de serviços, com esteio na alegada ilicitude da terceirização. 4. Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG RG, assentou a tese de que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. 5. Reconhecida a licitude da relação triangular, inaplicável a compreensão da OJ 383 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011026-48.2016.5.18.0053; Segunda Turma; Rel. Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 08/04/2022; Pág. 1569)
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