Art 1017 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V - outra forma prevista em lei.
§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único .
§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL.
Intimação da parte agravante para recolhimento das custas. Ausência de recolhimento tempestivo do valor das custas processuais. O prazo previsto no artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil é peremptório, não permite dilação. Falta de pressuposto formal. Inteligência do art. 1017, §§ 1º e 3º, do CPC. Agravo de instrumento não conhecido, por deserto. (TJSP; AI 2152865-08.2022.8.26.0000; Ac. 16176578; Itirapina; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 25/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2433)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS NA ORIGEM.
1. A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando, diante da probabilidade do direito alegado, houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A concessão de medida liminar de imissão na posse pressupõe a comprovação da propriedade pelo requerente, a individualização do bem e a indicação do caráter injusto da posse, inteligência do artigo 1.228 do Código Civil. 3. Comprovados os requisitos, deve ser deferida a imissão na posse dos requerentes no imóvel objeto da lide. (VvP):AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS DO AGRAVO. AUTOS ELETRÔNICOS. IMISSÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DAR PROVIMENTO. De acordo com o §5º do art. 1.017 do CPC os documentos essenciais ao agravo são dispensados quando se trata de autos eletrônicos. Conforme dispõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos, cumulativos, para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: Quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Considerando que o agravado não cumpriu os requisitos legais a revogação da tutela de urgência é media que se impõe. (TJMG; AI 1248224-96.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 20/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. AFASTADA.
Ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada. Recolhimento de custas recursais que não se mostra exigível. Ausência de juntada de documentos obrigatórios. Autos eletrônicos. Artigo 1.017, § 5º, do código de processo civil. Desnecessidade. Cabimento do recurso. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Decisão que versa sobre tutela provisória. Mérito. Artigo 919, § 1º, do código de processo civil. Inexistência de comprovação de garantia da execução. Atos expropriatórios que se mostram inerentes ao processo executivo. Precedentes desta corte. Recurso desprovido (TJPR; Rec 0032138-33.2022.8.16.0000; Cianorte; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
Insurgência contra decisão que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento. Manutenção da decisão. Ausência de juntada, pelo agravante, de peças obrigatórias para o conhecimento do recurso, nos moldes do art. 1.017, I, do CPC, a despeito de ter sido previamente intimado para suprir o vício. Recurso não provido. (TJSP; AgRg 2147450-44.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16163616; Limeira; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2342)
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
Falta de juntada de peças obrigatórias. Descabimento. Autos de origem tramitam eletronicamente. Exegese do art. 1.017, § 5º, do CPC. Preliminar repelida. EXECUÇÃO. Confissão de dívida. Exceção de pré-executividade. Nulidade da execução. Inocorrência. Incapacidade processual e irregularidade da representação da parte exequente. Não verificação. Alegação de divergência da assinatura do representante da pessoa jurídica que é mero levantamento de suspeita, não sendo possível a produção de prova nos estreitos limites da exceção de pré-executividade. Falta de certeza das obrigações constantes da confissão de dívida. Inocorrência. Ainda que ocorrida a novação, a simples leitura do contrato revela que (I) foi concedido o desconto na forma da cláusula 4ª condicionado ao pagamento tempestivo das parcelas e (II) na hipótese de inadimplemento delas, prevalece o valor originalmente confessado, na forma da cláusula 7ª, acrescido das importâncias previstas no parágrafo segundo da cláusula 4ª. Novação das obrigações não acarretou a redução da dívida, mas apenas a exigibilidade da liberação do devedor, caso pagasse o valor confessado na forma da cláusula 4ª (com desconto), e da multa e dos honorários caso ele não cumprisse com o pagamento de tais parcelas. Cláusula 6ª da confissão de dívida que deixa clara a exigibilidade da dívida reconhecida na cláusula 2ª, no valor originalmente confessado. Inaplicabilidade do art. 803, I, do CPC. Manutenção da rejeição da exceção de pré-executividade. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2077642-49.2022.8.26.0000; Ac. 16126292; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 06/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1970)
Ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada. Autos de origem que tramitam no formato físico. Peça obrigatória. É dever da parte apresentar as peças obrigatórias e as facultativas (de natureza necessária, essencial ou útil) no ato da interposição do recurso. Necessidade de aferição da regularidade da representação judicial. Determinada a regularização processual. Providência não atendida pelo recorrente. Descumprimento do art. 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausência de regular representação. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO nÃo PROVIDO. (TJSP; AgInt 2041740-35.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16159774; Campinas; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1676)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA NA PARTE EM QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC+IGP/DI SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO A SER RESSARCIDO PELO EXEQUENTE.
1. Pressupostos recursais. Pedido de não conhecimento do recurso pela ausência de indicação da parte como agravada. Determinação posterior de retificação da autuação. Tramitação dos autos pelo meio eletrônico. Dispensa das peças elencadas no art. 1.017, I, do CPC. Ausência de prejuízo. Preliminar rejeitada. Recurso de agravo de instrumento conhecido. 2. Arrematação concorrente. Imóvel arrematado anteriormente em hasta pública em ação de execução fiscal. Reconhecimento da ineficácia da arrematação posterior havida nos presentes autos. Determinação de reembolso do valor integral do produto da arrematação. Correção monetária. Índice que deve corresponder ao mesmo que seria adotado pela instituição financeira depositária acaso o montante tivesse permanecido depositado em conta judicial. Retorno ao status quo ante. Decisão reformada. 3. Litigância de má-fé. Eventual conduta temerária da parte exequente não comprovada. Dolo processual não verificado. Ausência das hipóteses elencadas no artigo 80, CPC. Penalidade rejeitada. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR; Rec 0070459-74.2021.8.16.0000; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 20/10/2022; DJPR 24/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal. Insurgência contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Pedido de justiça gratuita feito em sede recursal indeferido com concessão de prazo para recolhimento das custas, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Desatendimento de providência que implica o não conhecimento do agravo. Inteligência do § 1º do art. 1.017 do CPC. Agravo não conhecido. (TJSP; AI 2172184-59.2022.8.26.0000; Ac. 16159719; Dracena; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2154)
AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTELIGENCIA DO ARTIGO 1017 DO CPC. POSSIBLIDADE DE SANAR O VÍCIO PREVISTA NO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO EX NUNC. ENTENDIMENTO DO STJ.
O ora agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento sem o preparo recursal ou pedido de concessão da justiça gratuita, bem como ausente de decisão que comprovasse a dispensa do preparo, mediante o deferimento das benesses da assistência judiciária. Foi intimado para pagamento das custas recursais no termos do artigo 1.007, §4º, do CPC. Descumpriu a determinação requerendo concessão da justiça gratuita, contudo, o STJ assentou entendimento de que o benefício possui efeito ex nunc, sendo assim, ainda que se defira nesta fase, seus efeitos não irão abarcar as custas recursais do agravo de instrumento. Recurso não provido. (TJMG; AgInt 2450852-57.2021.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESATENDIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do atual Código de Processo Civil, necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Corte Superior, nos termos do enunciado da Súmula n. 115/STJ. 3. "A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao Recurso Especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual agravo de instrumento" (AgInt nos EDCL no AREsp 1704046/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe 3/3/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.107.126; Proc. 2022/0104418-8; SP; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 20/10/2022)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. ART. 1.017 DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Incumbe à parte recorrente instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias a que faz menção o art. 1.017, do CPC. Constatada a ausência de alguma das peças elencadas no referido dispositivo legal, deve o Relator, antes de considerar inadmissível o recurso, intimar a parte recorrente para que proceda à correção do vício ou juntada da documentação exigível (parágrafo único, do art. 932, do CPC). Verificada a inobservância do comando judicial, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade (inciso III, do art. 932, do CPC). (TJMG; AgInt 2433726-91.2021.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. DESCUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE.
I. Segundo o art. 1.017, I e § 5º, do CPC, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, quando não eletrônicos os autos do processo, com cópias da petição inicial, da contestação, da manifestação que ensejou a decisão vergastada, do próprio decisum agravado, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, bem como das procurações outorgadas aos advogados das partes. II. Se a parte agravante não instrui a petição recursal com toda a documentação obrigatória, mesmo depois de indicada a peça faltante e concedido prazo para saneamento desse vício, o não conhecimento do agravo de instrumento é inarredável. (TJMG; AI 1083363-59.2022.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 19/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
Apesar de devidamente intimada, a agravante não efetuou o recolhimento das despesas postais para intimação do agravado. Violação do art. 1.017, §1º, do CPC. Precedentes deste E. TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2211444-46.2022.8.26.0000; Ac. 16146632; Campinas; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2340)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação monitoria. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Insurgência. Agravante que, intimado, deixou transcorrer o prazo conferido e não providenciou a juntada dos documentos obrigatórios necessários a instruir o recurso previstos no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista serem físicos os autos de origem. Ausência de tal documentação que compromete a admissibilidade do presente agravo de instrumento. Art. 1017, §3º c/c art. 932, parágrafo único, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2132566-10.2022.8.26.0000; Ac. 16136784; Miguelópolis; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 11/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2135)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO INCOMPLETA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, os agravantes não atenderam ao despacho que determinou apresentação da procuração nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 4. O disposto no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao Recurso Especial ou ao agravo em Recurso Especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. 5. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, que determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.852.114; Proc. 2021/0066341-3; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 17/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMETNO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quando o processo de conhecimento é eletrônico fica dispensada a juntada das peças obrigatórias elencadas nos incisos I e II do artigo nº. 1.017 do CPC (f. 92. 7), conforme teor do § 5º do mesmo artigo. Analisada a documentação acostada aos autos, reputam-se não preenchidos os requisitosdo art. 300, do CPC, necessários à concessão da tutela provisória de urgência. (TJMS; AI 1409593-92.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 17/10/2022; Pág. 81)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR.
Ausência de peças obrigatórias instruindo o recurso. Processo eletrônico. Dispensa (artigo 1.017, § 5º, do CPC). Rejeição. MÉRITO. Cumprimento de sentença. Pleito de revogação dos benefícios da justiça gratuita. Existência de elementos capazes de eliminar a presunção de hipossuficiência. Inteligência do artigo 99, § 3º, do CPC. Recurso provido para revogar a justiça gratuita anteriormente concedida ao agravado. (TJSP; AI 2214678-36.2022.8.26.0000; Ac. 16134237; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Cruz; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2711)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS. Exceção de pré-executividade. Deserção. Caracterização. Artigos 1.007 e 1.017 do CPC. Decisão anterior determinando a juntada de documentos para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça ou a comprovação do recolhimento em dobro do preparo que não foi atendida. Reconhecimento da deserção do recurso. Hipótese em que, em decisão anterior, foi determinada a juntada de documentos para viabilizar a apreciação da gratuidade de justiça postulada diretamente no recurso, ou a comprovação do preparo em dobro. Diante do não atendimento da determinação, o reconhecimento da deserção se impõe, haja vista a incidência dos artigos 1.007, caput e §4º, combinado com o 1.017 e com o art. 932, inc. III e parágrafo único, todos do código de processo civil. Precedentes desta corte e do STJ. Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 5175172-89.2022.8.21.7000; Cachoeirinha; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 14/10/2022; DJERS 14/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. CUSTAS PARA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DE ÔNUS A CARGO DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO.
Decisão agravada que indeferiu o pedido liminar em ação popular ajuizada pelo ora agravante, para a anulação de concurso público. Sobrevindo o descumprimento do ônus a cargo do agravante, qual seja, a juntada de comprovação do recolhimento das despesas para intimação da parte agravada, é de rigor não se conhecer do recurso. Inteligência dos artigos 932, III, e 1.017, § 1º, do CPC/2015. Precedentes deste E. TJSP e desta C. 9ª Câmara. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2200435-87.2022.8.26.0000; Ac. 16133616; Fernandópolis; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ponte Neto; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2098)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência. Ação de obrigação de fazer visando compelir o réu a remover veículo (motocicleta) apreendido e depositado no pátio da autora. Decisão indeferiu tutela de urgência para imediata remoção pelo réu do veículo depositado no pátio da autora. Preliminares de não conhecimento por ausência de documentação necessária e de não cumprimento dos requisitos de admissibilidade da tutela recursal, arguidas em contrarrazões. Inocorrência. Autos do processo eletrônicos. Dispensa de juntada das peças relacionada nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Recurso cumpre os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Tema a ser enfrentado pelo Juiz a quo pena de supressão de instância. Preliminares rejeitadas. Tutela de urgência. Ação de obrigação de fazer visando compelir o réu a remover veículo (motocicleta) apreendido e depositado no pátio da autora. Decisão indeferiu tutela de urgência para imediata remoção pelo réu do veículo depositado no pátio da autora. Probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não demonstrados (art. 300 do CPC). Alegação de omissão do réu na remoção do veículo desde o ano de 2010 remanesce indemonstrada, inexistindo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo aguardar-se melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente. Recurso negado. (TJSP; AI 2165811-12.2022.8.26.0000; Ac. 16132422; Marília; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1734)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Admissibilidade recursal. Autos físicos. Necessidade de apresentação das peças obrigatórias previstas no inc. I, do art. 1.017, do CPC. Inobservância. Ausência, outrossim, de cumprimento da providência em questão devidamente oportunizada na forma do § 3º, do art. 1017, e do parágrafo único, do art. 932, do CPC. Recurso que não pode ser admitido. Agravo não conhecido. (TJSP; AI 2170399-62.2022.8.26.0000; Ac. 16126640; Tambaú; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Vilhena; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2302)
APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO.
Cobrança direcionada ao espólio, mas pertencente à pessoa jurídica. Inteligência do disposto no artigo 1.017, do código de processo civil. Impossibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1005861-02.2022.8.26.0576; Ac. 16128104; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2029)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO EM FACE DA DECISÃO SINGULAR QUE DEIXOU DE ACOLHER A JUSTIFICATIVA APRESENTADA. RECURSO DO EXECUTADO.
1. Contrarrazões. Não conhecimento do recurso em razão da ausência de peças obrigatórias. Rejeição. Art. 1.017, §5º do CPC. Autos eletrônicos. Dispensa da juntada de peças obrigatórias com o recurso. 2. Prisão do executado. Impossibilidade. Prisão civil por alimentos que tem como pressuposto a atualidade da verba executada, a traduzir a urgência da prestação jurisdicional requerida, a fim de acudir as necessidades momentâneas do alimentando. Peculiaridades do caso que afastam o caráter emergencial da verba alimentar exequenda, o que, por sua vez, impede a utilização do rito prisional para cobrar as parcelas em atraso. Exequentes maiores e que auferem renda própria. Executado que foi exonerado da obrigação alimentar em razão de acordo firmado entre as partes. Cobrança que deve prosseguir pelo rito da expropriação (art. 528, § 1º, do CPC/2015). 3. Quitação total do débito. Ausência de prova. Peculiaridades dos autos que permitem a compensação do débito cobrado nestes autos com saldo remanescente referente a execução de alimentos ajuizada anteriormente. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0017018-47.2022.8.16.0000; Toledo; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Luciane do Rocio Custódio Ludovico; Julg. 03/10/2022; DJPR 11/10/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. TEMA 444 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não conhecido o pedido de gratuidade de justiça, pois não foi apreciado na origem e é prescindível para o julgamento do Agravo de Instrumento, em face da inexigibilidade do pagamento/recolhimento de custas ou porte de retorno/remessa (artigos 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil, e 137, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal) como requisito para o manejo da presente espécie recursal. 2. É cediço o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a concessão da Assistência Judiciária Gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, embora com efeitos não retroativos. Inspecionando os elementos probatórios anexos, tenho que estes condizem com a alegada hipossuficiência financeira. É dizer, não há provas de que a agravante perceba rendimentos superiores ao limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 3. A exceção de pré-executividade consiste em meio processual de defesa, admitido nas hipóteses em que o executado invoca matéria de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória. 4. No caso dos autos, as alegações de ilegitimidade passiva envolvem matéria fática que reclama dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade, bem como na via estreita do agravo de instrumento. 5. O Superior Tribunal de Justiça já assentou, em julgamento processado pelo regime dos recursos repetitivos (RESP 1201993/SP) que a data da citação da sociedade devedora não pode constituir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de responsabilização dos sócios por sua dissolução irregular, caso ocorrida posteriormente. Ademais, a decretação da prescrição para o redirecionamento depende de demonstração da inércia da Fazenda Pública, após o conhecimento da circunstância que o justifique. 6. No caso concreto, a constatação de encerramento das atividades da empresa executada pelo credor se deu em 28-10-2015, de modo que a partir de tal marco deve ser contado o prazo prescricional de cinco anos. Nessa senda, não houve inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos, pois foi por ela requerido o redirecionamento da execução contra o agravante em 06-1-2017. Deste modo, afasta-se a alegada prescrição da pretensão de redirecionamento do feito. 7. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF 4ª R.; AG 5049837-52.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
Cumprimento de sentença. Penhora de cotas sociais. Digitalização deficiente dos autos originários. Ausência de peça processual obrigatória. Irregularidade formal não suprida pela parte agravante. O agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópias das peças processuais elencadas no art. 1.017, I, do CPC, e, facultativamente, com outras peças que a parte entenda úteis. Constatada a formação deficiente do recurso, cabe ao relator, na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC, intimar a parte agravante para sanar o vício, sob pena de não conhecimento. Ausente cópia de processual obrigatória, embora intimada a para suprir a sua falta, o não conhecimento do recurso por irregularidade formal é medida que se impõe, face ao disposto art. 932, III, do CPC. Argumentos invocados em sede agravo interno que não se revelam suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. Recurso desprovido. (TJRS; AI 5097498-35.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 30/09/2022; DJERS 07/10/2022)
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