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Art 1029 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 2º Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção. § 2º ( Revogado ).

§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

§ 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 .

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TAIFEIRO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. No caso, o Recurso Especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula nº 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no RESP 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. 2. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela nulidade da citação eletrônica, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.107.760; Proc. 2022/0109374-4; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 27/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do RN, objetivando o recebimento de todas as parcelas pretéritas relativas a GAEMA, não atingidas pela prescrição quinquenal. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "III - Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do Recurso Especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. lV - Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente, ressaltando que a mera citação de artigo de Lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". V - Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de Súmula. "VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.094.378; Proc. 2022/0086809-1; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 27/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 2. Não se admite o Recurso Especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.033.875; Proc. 2021/0376198-7; SP; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 27/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- ACIDENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a concessão de auxílio-acidente. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente não indica qual dispositivo de Lei Federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no Enunciado N. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "IV - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 492, 141 e 1.013 do Código de Processo Civi), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; RESP n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.032.613; Proc. 2021/0385338-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 27/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 2. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, fica mantida a multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.023.967; Proc. 2021/0360646-0; MS; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 27/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não se pode conhecer de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.020.459; Proc. 2021/0350721-0; MT; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 27/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3. O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação do dispositivo legal supostamente violado ou objeto da alegada divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em Recurso Especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 6. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.990.320; Proc. 2021/0306256-3; RS; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 27/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Ação revisional de contrato. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.161.588; Proc. 2022/0176666-4; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 26/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em Recurso Especial são inadmissíveis. 3. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.140.730; Proc. 2022/0169178-3; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 26/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PARTE INADMITIDA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Ação de embargos à execução. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em Recurso Especial são inadmissíveis. 3. De acordo com o disposto no art. 1.030 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, a decisão que inviabiliza a subida do Recurso Especial, quando apresenta duplo fundamento para negar seguimento e também inadmitir o apelo, comporta, quanto à parte inadmitida, a interposição de agravo nos próprios autos (art. 1.030, V, § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC/15) e, quanto à parte a qual se negou seguimento, agravo interno dirigido à Corte local (art. 1.030, I, b, § 2º, c/c o art. 1.021 do CPC/15). 4. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelo agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.120.626; Proc. 2022/0130855-9; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 26/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Ação de cobrança. 2. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 3. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.114.843; Proc. 2022/0121175-4; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 26/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência acarreta o não conhecimento do Recurso Especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.991.189; Proc. 2021/0367161-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 26/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE, NA ORIGEM, NÃO COMPROVADOS, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AGRG no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no RESP 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017.IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AGR/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).V. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou reafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do RESP 1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, RESP 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido RESP 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval - o que não é a hipótese dos presentes autos -, não se aplicando aos demais feriados locais. VI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial do STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp 1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido pela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição firmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do julgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão somente no feriado de segunda-feira de carnaval. VII. No caso, a decisão que inadmitira o Recurso Especial foi publicada em 26/10/2021 - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 22/11/2021, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. VIII. No presente Agravo interno, a parte agravante alega que houve entre os dias 27/10/2021 e 22/11/2021 a ocorrência de 3 feriados nacionais que suspenderam o prazo do Agravo em Recurso Especial - 28/10/2021 (servidor público, transferido para o dia 29/10/2021), 1º e 02/11/2021 (todos os Santos e Finados) e 15/10/2021 (Proclamação da República). Entretanto, as aludidas suspensões do prazo recursal, na origem, não foram comprovadas, por ocasião da interposição do Agravo em Recurso Especial, quando já vigente o CPC/2015, o que, como já ressaltado, impossibilita sua comprovação posterior, à luz do que dispõem os arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015.IX. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a Lei nº 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte, não há que se falar que o disposto no art. 62, II, de referida Lei socorre à parte agravante" (STJ, AgInt no AREsp 1.886.594/SP, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/03/2022).X. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso, deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo a comprovação posterior - como pretende a parte agravante -, ressalvada a modulação de efeitos operada, no RESP 1.813.684/SP, quanto à segunda-feira de carnaval. XI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.106.294; Proc. 2022/0106122-8; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 25/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. URV. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E INCONFORMISMO COM A MULTA APLICADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, CPC/2015, ART. 198 DO CÓDIGO CIVIL E 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES RECURSAIS. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de "ação ordinária de cobrança ajuizada por Maria Rocha Silva em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando ser servidora do requerido, possuindo o direito de incorporação aos vencimentos e proventos resultante da conversão do Cruzeiro Real para URV na sua folha de pagamento, dado que o demandado não observou a regra que deveria ser aplicada (1994), ocasionando a diferença salarial no percentual de 11,98%. Por meio desta ação, busca a condenação do requerido a incorporar às suas remunerações o percentual de 11,98% decorrente da perda salarial ocorrida quando da conversão de Cruzeiro Real para URV, bem como a condenação ao pagamento dos valores pretéritos decorrentes da incorporação, argumentando sobre o princípio da isonomia"III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os artigos apontados como violados, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. lV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os artigos invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no RESP 1.796.880/RS, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AGRG nos EDCL no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no RESP 1.796.880/RS, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AGRG nos EDCL no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.IX. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.099.618; Proc. 2022/0093328-5; MT; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 25/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AGRG no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no RESP 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017.IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AGR/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).V. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou reafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do RESP 1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, RESP 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido RESP 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval - o que não é a hipótese dos presentes autos -, não se aplicando aos demais feriados locais. VI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial do STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp 1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido pela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição firmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do julgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão somente no feriado de segunda-feira de carnaval. VII. No caso, a decisão que inadmitira o Recurso Especial foi publicada em 30/11/2021, terça-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 26/01/2022, quarta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. VIII. No presente Agravo interno, a parte agravante alega que o expediente forense foi suspenso, no dia 25/01/2022, por força da Portaria CATRF3R nº 16, de 24/08/2021, do Tribunal de Justiça local. Entretanto, a suspensão do prazo recursal, na origem, não foi comprovada, por ocasião da interposição do Agravo em Recurso Especial, quando já vigente o CPC/2015, o que, como já ressaltado, impossibilita sua comprovação posterior, à luz do que dispõem os arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015.IX. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso, deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo a comprovação posterior - como pretende a parte agravante -, ressalvada a modulação de efeitos operada, no RESP 1.813.684/SP, quanto à segunda-feira de carnaval. X. "A regra do art. 376 do novo CPC (antigo art. 337 do CPC/73), segundo a qual a parte que alega direito local somente lhe provará teor, vigência e conteúdo se houver determinação judicial, situa-se no âmbito da teoria geral da prova e serve às instâncias ordinárias na atividade instrutória da causa, não se aplicando, todavia, ao juízo de admissibilidade de recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, que possui regra específica. Precedente. (RESP 1763167/GO, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020)" (STJ, AgInt no AREsp 2.030.926/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/5/2022).XI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.089.652; Proc. 2022/0076423-3; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 25/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AGRG no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no RESP 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017.IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AGR/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).V. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou reafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do RESP 1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, RESP 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido RESP 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval - o que não é a hipótese dos presentes autos -, não se aplicando aos demais feriados locais. VI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial do STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp 1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido pela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição firmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do julgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão somente no feriado de segunda-feira de carnaval. VII. No caso, a decisão que inadmitira o Recurso Especial foi disponibilizada em 08/10/2021, sexta-feira, considerando-se publicada no dia 11/10/2021, segunda-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 05/11/2021, sexta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. VIII. No presente Agravo interno, a parte agravante alega que o expediente forense foi suspenso, nos dias 29/10/2021 e 01/11/2021, por força, respectivamente do Provimento TJSP/CSM n. 2.631/2021 e do Provimento STJ/GP n. 325/2021. Entretanto, a suspensão do prazo recursal, na origem, não foi comprovada, por ocasião da interposição do Agravo em Recurso Especial, quando já vigente o CPC/2015, o que, como já ressaltado, impossibilita sua comprovação posterior, à luz do que dispõem os arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015.IX. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso, deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo a comprovação posterior - como pretende a parte agravante -, ressalvada a modulação de efeitos operada, no RESP 1.813.684/SP, quanto à segunda-feira de carnaval. X. O entendimento do STJ é firme no sentido de que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça Estadual" (STJ, AgInt no AREsp 905.349/SP, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/10/2016). XI. Outrossim, esta Corte já decidiu que "as disposições da Lei nº 5.010/1966, apontadas para justificar a ocorrência de feriado no dia 1º.11.2021, não socorrem a parte agravante, pois tais disposições referem-se a feriados na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores, não se aplicando, pois, à Justiça Estadual, como no caso" (STJ, AgInt no AREsp 2.062.286/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2022).XII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.020.081; Proc. 2021/0380354-5; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 18/10/2022; DJE 25/10/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC.

(1) preliminar: (1.1) tese de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como ao artigo 1.029 do código de processo civil. Questões que não foram objeto de insurgência no Recurso Especial. Inovação recursal inadmissível, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa. (1.2) discussão quanto a correta demonstração de violação a dispositivos legais e da ocorrência de divergência jurisprudencial. Aplicação da Súmula nº 284 do STF. Cabível a interposição de agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042 do CPC). Recurso não conhecido nessas partes. (2) no mérito: Juros de mora na execução de sentença proferida em ação coletiva. Incidência a partir da citação na ação civil pública. Acórdão em harmonia com a decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais repetitivos 1.361.800/SP e 1.370.899/SP. Tema 685 do STJ. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (TJPR; Rec 0012350-33.2022.8.16.0000; Ponta Grossa; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à Lei Federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material. 2. Segundo o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia, a parte requerente deve comprovar a divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-PUIL 2.901; Proc. 2022/0128644-1; RS; Primeira Seção; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 24/10/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.

1. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.165.609; Proc. 2022/0210408-0; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 24/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC.

(1) preliminar: Tese de ofensa aos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao artigo 1.029 do código de processo civil. Questões que não foram objeto de insurgência no Recurso Especial. Inovação recursal inadmissível, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa. (2) no mérito: Legitimidade ativa do exequente. Possibilidade de ajuizamento de execuções propostas por não associados ao idec ou por pessoas que não o autorizaram a representa-las. Abrangência territorial. Possibilidade de aforamento da execução por aqueles que não residem na Comarca onde foi proferida a sentença. Acórdão em harmonia com a decisão do Superior Tribunal de Justiça no RESP. Nº 1.391.198/RS, temas nº 723 e 724 do STJ, representativo da controvérsia. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (TJPR; Rec 0005096-14.2019.8.16.0000; Arapongas; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve cumprir os requisitos de interposição - indispensável a indicação do repositório oficial em que publicado o acórdão paradigma ou juntar o seu inteiro teor; devida a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados; e demonstração da similitude fático-jurídica, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de Lei eventualmente violado ou ao qual tenha sido atribuída interpretação divergente. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.107.695; Proc. 2022/0109219-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve cumprir os requisitos de interposição, sendo indispensável a indicação do repositório oficial em que publicado o acórdão paradigma ou de juntar o seu inteiro teor; devida a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados; e demonstração da similitude fático-jurídica, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de Lei eventualmente violado ou ao qual tenha sido atribuída interpretação divergente. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.097.093; Proc. 2022/0088912-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2022)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CDC. INCLUSÃO DO CONSUMIDOR. CADASTRO POSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Tal circunstância não se verifica no caso 2. A admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 3. Hipótese em que as circunstâncias fáticas contidas nos acórdãos paradigmas não guardam semelhança com o que foi exposto no aresto recorrido. Ausência de similitude fática. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.019.180; Proc. 2022/0249299-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em relação à admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.863.803; Proc. 2021/0087570-0; CE; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA REPARAÇÃO MORAL. REVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há se falar em ofensa aos arts. 489 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, deve o recorrente demonstrar a similitude fática, indicando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve indicar a Lei Federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 2º, do RISTJ. 4. Conforme reiterada orientação jurisprudencial deste Tribunal, a revisão dos critérios e do percentual relativo à sucumbência demanda reexame de matéria fático-probatória, insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, cuidando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora na condenação por dano moral são contados desde a citação. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.560.169; Proc. 2019/0232961-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2022)

 

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