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Art 1046 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

§ 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.

§ 4º As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

§ 5º A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO AJUIZADA EM 2000, EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELO MRJ NO ANO DE 2014 ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.

Sentença de parcial provimento, que reconhece a sucumbência recíproca. Embargado que ataca a sentença por meio de agravo de instrumento. Via inadequada, na forma do artigo 1.046, §1º, do CPC/15. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. (TJRJ; AI 0093771-95.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Varanda dos Santos; DORJ 07/10/2022; Pág. 727)

 

APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/2017. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL DE CONTEÚDO MATERIAL. NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL.

As normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/17 são aplicáveis ao contrato de trabalho iniciado ou em curso na sua vigência (a partir de 11/11/17), tendo em vista que o art. 6º da LINDB dispõe que a norma legal tem efeito imediato e geral, respeitando a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido. No mesmo sentido, a regra do art. 912 da CLT. Assim, os pedidos terão que ser analisados, caso a caso, observando-se as hipóteses de coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido. As normas de direito processual de conteúdo material previstas na Lei nº 13.467/17, por exemplo, honorários periciais, honorários advocatícios de sucumbência e custas, não se aplicam à ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/17), em decorrência dos princípios de vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/ 2017) e da irretroatividade das Leis (art. 5º, XXXVI, da CF). E, as normas de direito processual previstas na Lei nº 13.467/17 aplicam-se aos processos em curso após a sua vigência (partir de 11/11/17) conforme o disposto no art. 1046 do CPC/15, por analogia (art. 8º da CLT). (TRT 3ª R.; ROT 0010728-69.2019.5.03.0182; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 05/10/2022; DEJTMG 07/10/2022; Pág. 1746)

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA LEI N. 13.467/2017.

A execução já se encontrava em curso antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, razão pela qual a declaração de prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT, trazido pela Reforma Trabalhista) representaria uma surpresa em prejuízo do exequente. Viola o art. 5º, XXXVI, da CR/88, a extinção da execução trabalhista com base na prescrição intercorrente, quando, na inauguração da execução, havia a previsão de impulso oficial do art. 878 da CLT (em sua antiga redação, antes da Lei n. 13.467/2017), afastando qualquer necessidade de iniciativa do exequente para o efetivo cumprimento da sentença transitada em julgado. Devem ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme ressalva dos artigos 14 e 1.046, §2º, do CPC, c/c os arts. 1º a 6º da Recomendação nº 03/GCGJT de 24/07/2018 e arts. 116 e 121 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Precedentes do c. TST nesse sentido. (TRT 3ª R.; AP 0000966-29.2012.5.03.0132; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 05/10/2022; DEJTMG 06/10/2022; Pág. 2420)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 14. 85, 1.008 E 1.046 DO CPC/15. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - A reavaliação do critério de apreciação equitativa adotada pelo tribunal de origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, o que não é o caso. lV - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.983.387; Proc. 2021/0315939-3; DF; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 12/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento dos arts. 14, 944, 996, 999, 1.045 e 1.046, do CPC/2015. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF. 3. Sobre a tese que busca a reforma do acórdão recorrido a respeito da condenação por litigância de má-fé, nota-se que o Tribunal de origem afirmou, com fundamento nas provas dos autos, que está configurada hipótese de litigância de má-fé, por dois motivos: o agravante opõe resistência ao andamento processual e reitera a argumentação em incidentes infundados e sem previsão legal (fl. 304 e-STJ). 4. A revisão do acórdão recorrido demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.952.733; Proc. 2021/0222437-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 05/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ADC Nº 58/DF, ADC Nº 59/DF, ADI Nº 5867/DF E ADI Nº 6021/DF. IPCA-E (FASE PRÉ- JUDICIAL). TAXA SELIC (FASE JUDICIAL). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas (Tema 1191) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Ante possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à decisão prolatada nas ADCs nºs 58/DF e 59/DF e nas ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ADC Nº 58/DF, ADC Nº 59/DF, ADI Nº 5867/DF E ADI Nº 6021/DF. IPCA-E (FASE PRÉ-JUDICIAL). TAXA SELIC (FASE JUDICIAL). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (alegação de violação dos artigos 5º, II, XXXVI e LV e 100, § 12º, da Constituição Federal, 879, § 7º, da CLT, 14 e 1046 do CPC, 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e contrariedade à Súmula nº 381 do TST). O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF, para conceder intepretação conforme à Constituição Federal ao §7º do art. 879 e ao §4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõem o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (g.n.). Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré- judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA- E e mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (art. 406 do Código Civil). É que a taxa SELIC já é utilizada como juros moratórios para a correção dos tributos federais. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constate da decisão de julgamento, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021, ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC nº 58/DF transitou em julgado no dia 02/02/2022, conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica- se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. Pois bem, no caso concreto, verifica-se que o TRT manteve a aplicação do IPCAE aos cálculos trabalhistas. Assim, cumpre assinalar que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada pelo STF na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora na fase judicial, em função da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, §3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Desse modo, estando a presente ação na fase de execução e não dispondo o título executivo sobre o índice de correção monetária, por disciplina judiciária, se faz necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluído o juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs nºs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000533-12.2014.5.07.0013; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/09/2022; Pág. 3523)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/1973. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PROCESSO REGIDO PELO CPC/1973. NÃO OBSTANTE A SISTEMÁTICA QUE INSPIRA A LEI PROCESSUAL CIVIL DE 2015, NO SENTIDO DE POSSIBILITAR A CORREÇÃO DE DEFEITO PROCEDIMENTAL EM NOME DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, A HIPÓTESE VERTENTE REGE-SE PELAS DISPOSIÇÕES DO CPC DE 1973, SENDO INAPLICÁVEL O ART. 1.046 DO CPC/2015, POR NÃO SE TRATAR DE NORMA MERAMENTE PROCEDIMENTAL, MAS DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ASSIM, IMPÕE- SE REAFIRMAR A DESERÇÃO, PORQUANTO INTERPOSTO O APELO SEM O RESPECTIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES, EXPRESSAMENTE FIXADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESSALTE-SE QUE, MESMO SE TRATASSE DE PROCESSO REGIDO PELO CPC/2015, NÃO SE ADMITIRIA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, POIS A SITUAÇÃO EM EXAME NÃO É DE INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO, MAS DE EFETIVA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS IMPOSTAS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST.

Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO COMPLEMENTAR. SÚMULA Nº 128 DO TST. A Súmula nº 128, item I, do TST preconiza ser ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. No caso concreto, verifica-se que a sentença objeto do recurso ordinário complementar foi publicada em 02/08/2013, quando já estava em vigor o ATO. SEGJUD. GP Nº 506/2013, publicado no DEJT de 15/07/2013, o qual estabeleceu como referência o valor de R$7.058,11. O fato de se tratar de recurso ordinário complementar não altera tal conclusão, na medida em que dirigido contra sentença que imprimiu efeito modificativo aos embargos declaratórios do autor e acrescentou provimento condenatório. Logo, considerado o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$18.000,00, cabia à recorrente, quando do apelo ordinário complementar, proceder ao recolhimento do valor inerente à diferença, o que não foi adotado. Assim, impõe-se reconhecer contrariedade à Súmula nº 128 do TST, para declarar a deserção do apelo ordinário da ré. Fica restabelecida a sentença no aspecto em que provido o recurso ordinário da ré, alusivo a contribuições assistenciais. Recurso de revista conhecido e provido. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. Prejudicado em face do decidido no tópico anterior. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO À MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Relativamente à multa do artigo 467 da CLT, depreende-se que tal penalidade somente terá aplicação nos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. Logo, havendo discussão judicial sobre a modalidade de rescisão, e, por consequência, as verbas rescisórias devidas, não há como aplicar tal multa. Precedentes. Hipótese de incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR. A reversão da dispensa por justa causa em Juízo não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano moral. Todavia, tendo sido demonstrado que a imputação de falta grave ocorreu de forma inconsistente, especialmente em caso de improbidade, há que se reconhecer a ofensa à honra do empregado e condenar o empregador ao pagamento da respectiva indenização. Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, alusivo à imputação de ato de improbidade não comprovado. no caso, acusação de improbidade por ter o autor levado seu filho para o acompanhar no trabalho (o que seria contra as regras da empresa)., merece reforma a decisão recorrida, uma vez que o dano, nessa situação, é in re ipsa. Precedentes de SBDI-I desta Corte. Quanto ao valor, considerando os abalos naturalmente ocorridos em razão da falta injustamente atribuída ao reclamante, bem como o período de trabalho desenvolvido (abril de 2009 a março de 2012) e a circunstância de ter sido dispensado somente 60 (sessenta) dias após a suposta transgressão, arbitra-se a indenização por danos morais em R$10.000,00, valor que se reputa atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 437 DO TST. A condenação ao pagamento, como hora extra, do período integral correspondente ao intervalo intrajornada parcialmente usufruído, mais reflexos em parcelas salariais, na forma sentenciada e mantida pelo Juízo Regional (01 (uma) hora extra diária, de acordo com a inicial e OJ 307, (...), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, §4º, da CLT) ), traduz consonância com o artigo 71, § 4º, da CLT e com a Súmula nº 437 do TST. O argumento do recorrente, no sentido da prática de hora extra real atrairia, sim, duplicidade de pagamento (hora extra sobre hora extra), contrariamente à lei e à pacífica jurisprudência desta Corte Superior. Incide o artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001347-72.2012.5.02.0291; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 18/04/2022; Pág. 1858)

 

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ESPOSA DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte, Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. A controvérsia sobre a inclusão da impetrante no polo passivo da execução trabalhista, considerando a ocorrência de confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica executada, de seu sócio e da sua esposa, bem como os termos dos arts. 1.685 e 1.667 do CC, deve ser dirimida por meio próprio, dentre os quais embargos execução (artigo 884 da CLT), embargos de terceiro (artigos 1046 a 1054 do CPC/2015) e/ou agravo de petição (artigo 897, a, da CLT). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0000136-21.2019.5.14.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 01/04/2022; Pág. 262)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE TERCEIRA. INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE. LEI Nº 11.457/2007. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES IMPUGNADAS. PRECEDENTES. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão ou contradição no julgado, pois o acórdão registrou, de forma expressa, lógica e objetiva, que a Lei nº 11.457/2007 atribuiu à União, através da RFB, a responsabilidade de atuar, administrativa e judicialmente, na defesa de todas as contribuições, próprias ou destinadas a terceiros, conforme previsão específica, ainda que os recursos objetivem custear entidades do sistema S que, neste particular, não são diferenciadas, pela Lei, de outros terceiros, como INCRA ou FNDE. 3. Ressaltou-se, a propósito, que a atuação processual da União, em tais casos, é exclusiva, afastando a concorrência de entidades terceiras, ainda que na condição processual de assistentes litisconsorciais ou simples, com a ressalva apenas das situações em que, segundo previsão legal, a cobrança pode ser e seja efetuada diretamente pela destinatária da contribuição, não havendo que se cogitar, portanto, de objeção à aplicação, seja da Lei nº 11.457/2017, seja da jurisprudência consolidada da Corte Superior quanto ao sentido, conteúdo e extensão do regime legal aplicável à espécie, neste tocante. Ocorre que as próprias embargantes reconhecem que no caso dos autos, a arrecadação das contribuições ocorre de forma indireta (ID 210376998, f. 7), e a alegação de que podem vir a firmar termos de cooperação configura eventualidade que não altera, presentemente, o quadro da formação da relação processual, conforme situação fático-processual do caso concreto. 4. Ademais, além da fundamentação explanada, com respaldo em jurisprudência consolidada, repisou-se a improcedência do ingresso de entidades terceiras como assistentes, pois assenta a jurisprudência superior que para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo (RESP 1.656.361, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22/04/2019). Sendo certo que o deslinde de lide com eficácia inter partes a respeito da exigibilidade de contribuições a terceiros não afeta direitos ou obrigações concernentes à relação jurídica entre estes e a União (teórica assistida), senão no tocante à eventual diminuição pontual do repasse decorrente do título judicial, forçoso reconhecer que as entidades destinatárias das contribuições recolhidas pelo Fisco federal possuem interesse meramente econômico na lide, incapaz de validar ingresso no processo na qualidade de assistentes (CF. RESP 1.798.937, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 15/08/2019). 5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 6. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 15, 119, parágrafo único, e 1.046, § 2º, do CPC; e 5º, XXXV, do CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; AI 5012583-72.2021.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 23/09/2022; DEJF 27/09/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE TERCEIRA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTES DO EXAME NA ORIGEM DO PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão ou contradição no julgado, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: [...] a decisão recorrida não conheceu do agravo de instrumento do SESI/SENAI sob o fundamento de ilegitimidade ativa recursal dos agravantes, pois sequer admitida a respectiva inclusão na lide de origem, considerando que tal requerimento ainda pendia de apreciação perante o Juízo agravado, aduzindo, ainda, que o ingresso na condição de assistentes não foi objeto de exame pela decisão da instância a quo, inviabilizando, assim, a apreciação da questão diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. No presente recurso, as agravantes pleitearam sobrestamento do feito (Tema 1.079/STJ), legitimidade para figurar como assistentes litisconsorciais ou, subsidiariamente, assistentes simples da União, impugnando, ainda, no mérito o pedido de limitação da base de cálculo das contribuições ao teto de 20 salários-mínimos. 3. Concluiu o julgado, assim, que: Como se observa, as razões do presente agravo interno encontram-se dissociadas da motivação fática e jurídica da decisão agravada, deduzindo-se fundamentos incompatíveis com o efetivamente decidido, deixando de impugnar o que, de fato, foi julgado, violando frontalmente o princípio da dialeticidade recursal, a impedir a admissão do recurso (...). Saliente-se, ademais, que, depois de proferida a decisão agravada, o Juízo de origem apreciou e indeferiu o pedido de ingresso do SESI/SENAI na lide (ID 159319802), surgindo a partir de então, e somente então, o interesse processual na interposição de recurso. 4. Como se observa, não se trata de omissão ou contradição, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. De fato, novamente incorreram as embargante em razões dissociadas para invocar omissão no julgamento, pois já no agravo interno foi apontado o não conhecimento do recurso na medida em que o fundamento da decisão agravada não foi sequer a ilegitimidade das entidades terceiras para ingressar no feito de origem, tratando da inexigibilidade de contribuições além do limite de 20 salários-mínimos como base de cálculo, mas a ilegitimidade para interpor agravo de instrumento antes de formulado ou apreciado o próprio pedido de admissão nos autos originários pelo Juízo a quo. A decisão agravada e o acórdão no agravo interno, ora embargado, enfatizaram ponto processual específico, ao largo do qual passaram os embargos de declaração sem qualquer enfrentamento, simplesmente com renovação de discussão impertinente desde a interposição do próprio agravo de instrumento, como visto. A tese de omissão veiculada nos embargos de declaração é renovação das razões dissociadas, não havendo, portanto, que se cogitar de qualquer vício no julgamento. 5. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 5º, 119, 1.046 do CPC; 5º, XXXV, 6º, 196, 203, III, 205, 215, 217, 225, 240 da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 6. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; AI 5033322-03.2020.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 25/03/2022; DEJF 29/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO E POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A teor do disposto no 1.046, do Código de Processo Civil, a ação de embargos de terceiro é o instrumento processual a ser utilizado por quem não sendo parte no processo sofreu turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. 2. Embora a transferência do registro do veículo perante o órgão de trânsito afigure-se como formalidade, apenas os documentos na forma apresentada não são suficientes para comprovar as alegações do apelante. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000949-07.2020.4.03.6114; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 10/03/2022; DEJF 17/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ DEMONSTRADA.

1.Nos termos do art. 1.046, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro podem ser opostos pelo terceiro possuidor do bem sobre o qual recair a constrição/indisponibilidade. 2. A transferência da propriedade de bem móvel dá-se pela simples tradição, sendo que a efetiva formalização do negócio se dá com a transferência do bem junto ao respectivo Detran. 3. A boa-fé do adquirente/embargante é presumida pela inexistência de notícia da penhora no registro administrativo do veículo quando da sua aquisição, bem como pela existência de contrato de financiamento entre a apelante e instituição financeira para aquisição do veículo. 4. Ausentes outros indícios comprobatórios em contrário, esses elementos comprovam a boa-fé da parte embargante, permitindo afastar a aplicação da Súmula nº 375 do STJ, O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, ausentes na hipótese dos autos. 5. É certo que a transferência de registro do bem junto ao Detran é de responsabilidade da compradora, ora embargante. Todavia, a inexistência de registro não pode se sobrepor aos fatos comprovados quanto à realização de negócio para aquisição do veículo. 6. Dado provimento à apelação. (TRF 4ª R.; AC 5004776-75.2021.4.04.7015; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 15/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL APÔS O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO DEMOLITÓRIA MOVIDA PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES- DNIT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. A teor do disposto no 1.046, do Código de Processo Civil, a ação de embargos de terceiro é o instrumento processual a ser utilizado por um terceiro, que não é parte no feito executivo, para livrar de constrição judicial bens que estão dentro da esfera jurídica de uma pessoa que não participa, ou o faz sob outro título, da relação processual que deu origem ao ato constritivo. 2. A alegada posse do bem que foi objeto do litígio entre o DNIT e o antigo proprietário só se deu em razão de contrato de permuta firmado após o trânsito em julgado da sentença condenatória e no curso do cumprimento de sentença, que, aliás, sequer poderia ter sido objeto do negócio jurídico firmado entre as partes. 3. O embargante não pode ser considerado terceiro em relação à ação demolitória movida pelo DNIT, julgada procedente, uma vez que não mais havia, quando da suposta aquisição do bem, a existência de litígio. 4. Recurso improvido, com a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. (TRF 4ª R.; AC 5009054-20.2019.4.04.7200; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 12/04/2022; Publ. PJe 18/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE DÉBITO DE VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011, COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada Lei nº 14.195, de 26/08/2021. 2. A controvérsia reside na incidência imediata do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. 3. A orientação jurisprudencial do STJ é assente no sentido de que A nova Lei Processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova Lei. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a Lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. (STJ, AGRG no RESP nº 1.584.433/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21/10/2016). 4. Ainda acerca da matéria, aquela Corte Superior de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que (...) Para que a nova Lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. (...) (STJ, RESP nº 1.404.796/SP, Rel. Min Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 09/04/2014). 5. O art. 21 da Lei nº 14.195/2021 que deu nova redação ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011 previu expressamente que: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. Já o seu § 2º estabelece que Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 6. Desse modo, tratando-se de cobrança de débitos de valor inferior ao previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, duas soluções são possíveis: 1) para execuções propostas a partir de 28/08/2021, sua extinção, por não cumprimento de requisito de procedibilidade; e 2) para execuções já ajuizadas em 27/08/2021, o arquivamento. 7. No caso concreto, o débito exequendo que totaliza o valor de R$ 1.080,51 (hum mil, oitenta reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 26/08/2021, é inferior ao montante correspondente a 05 (cinco) anuidades (R$ 2.885,55), considerando o valor cobrado no ano de 2021 (R$ 577,11), razão pela qual não merece prosperar a pretensão do Conselho agravante, devendo ser mantida a decisão que, com fulcro no art. 8º, § 2º da Lei nº 12.514/11 c/c artigo 40 da Lei nº 6.830/1982, determinou o arquivamento do feito executivo fiscal autuado sob nº 0806834-29.2020.4.05.8400, distribuído no dia 21/09/2020. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08132999720214050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 28/04/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C ANULATÓRIA. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO REGIMENTO DE CUSTAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. TAXA DE DILIGÊNCIA EXTERNA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 3.517/2009.

1. A legislação que disciplina as custas do Poder Judiciário tem natureza de norma processual, a qual está submetida ao princípio do tempus regit actum, como previsto nos arts. 14 e 1.046, ambos do CPC. Enfim, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2. No curso do processo, não se pode modificar a base de cálculo da taxa judi - ciária, sob pena de causar grave insegurança jurídica ao jurisdicionado. Essa linha exegética conduz ao entendimento de que, uma vez corrigido o valor da causa com a finalidade de adequação aos parâmetros do art. 292, do CPC, o percentual exigido da parte ainda será aquele previsto na legislação processual vigente à época da distribuição da ação, por ser tratar de uma situação jurídica consolidada. 3. Como as normas da Lei Estadual nº 3.517/2019 são aplicáveis a partir do momento em que entrou em vigor, desde que não atingindo situação jurídicas consolidadas, a taxa de diligência externa não pode ter incidência nos mandados anteriormente expedidos. Além do mais, não houve intimação do Apelante para recolher a sobredita taxa, o que é obrigatório na forma do art. 290, do CPC, motivo pelo qual o processo não pode ser extinto com base nesse fundamento. 4. Apelação provida. (TJAC; AC 0700614-46.2017.8.01.0007; Xapuri; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luís Camolez; DJAC 05/07/2022; Pág. 7)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO PROCURADOR DO MUNICIPAL INGRESSAR COM A AÇÃO COLETIVA. ARGUMENTOS SUFICIENTEMENTE EXAMINADOS. ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NORMAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS AO TEMPO DO JULGAMENTO. OMISSÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 17 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.

1. No voto condutor do julgamento, foram suficientemente enfrentadas tanto a argumentação de que o Procurador Municipal signatário da ação coletiva violou prerrogativa do Procurador Geral do Geral do Município quanto a alegação de impossibilidade de chamamento do Ministério Público Estadual para assumir o polo ativo da ação coletiva, aplicando-se o entendimento, pacificado à época da propositura da ação, de que o Procurador do Município tem legitimidade ativa, sem necessidade de instrumento de mandato especial, para representar o Município e propor ação de improbidade administrativa contra o Prefeito e/ou responsáveis pela prática de atos que acarretam prejuízos ao erário público, na forma do art. 75, inciso II, do CPC. 2. Quando a Apelação foi julgada, as modificações concernentes ao proces - samento das ações de improbidade administrativa já estavam em pleno vigor, haja vista que são normas jurídicas de natureza processual, sobre as quais se aplicam o princípio tempus regit actum, pois o ato é regido pelo tempo no Direito Processual, como previsto nos arts. 14 e 1.046, do CPC. No julgamento do recurso, esta Câmara Cível deveria ter se pronunciado a respeito da regra de transição prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 14.230/2021, consoante a qual o processo deve ser suspenso pelo prazo de 01 (um) para o Órgão Ministerial integrar o polo ativo da ação de improbidade administrativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. 3. A atual redação do art. 17, da Lei nº 8.429/1992, não se configura, a princí - pio, em violação dos dispositivos constitucionais que dispõem sobre as prerrogativas da Advocacia Pública, haja vista que, mesmo existindo a restrição do polo ativo das ações de improbidade administrativo na figura do Ministério Público, as Fazendas Públicas podem buscar a proteção do erário e de outros bens jurídicos relevantes ao interesse público por meio das diversas ações ordinárias existentes no ordenamento jurídico pátrio. Neste instante, a aplicação do princípio da presunção de constitucionalidade das Leis conduz ao entendimento de que a norma impugnada revela o contínuo trabalho legislativo de atualização do sistema legal, em conformidade com as regras do processo legislativo. 4. No que diz respeito ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, é impossível atribuir caráter procrastinatório ao recurso, não estando evidenciado o intuito de meramente protelar o andamento processual por haver nítido interesse da Embargante em eliminar as omissões, contradições e obscuridades apontada nestes Aclaratórios. O mesmo raciocínio é válido para o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé, pontuando que as razões dos Aclaratórios foram expostas de acordo com os preceitos da deontologia processual, não subsistindo violação das condutas tipificadas no art. 80, incisos II, III e V, do CPC. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. (TJAC; EDcl 0100148-49.2022.8.01.0000; Brasiléia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luís Camolez; DJAC 09/03/2022; Pág. 10)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. OBJETO DE CONTRIÇÃO EM AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

É pacífico o entendimento dos Tribunais Pátrios quanto à proteção dos interesses do terceiro que, de boa-fé, tenha adquirido bem, ainda quando tal aquisição não tenha sido objeto do devido registro. No caso dos autos, o Apelante não juntou qualquer documento comprobatório que pudesse invalidar o negócio jurídico entre as partes, firmado antes da ordem de restrição nos autos do cumprimento de sentença. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da finalidade dos embargos de terceiro, no sentido da irrelevância da falta de registro da propriedade, até porque, na ação de Embargos de Terceiro discute-se principalmente a posse do bem. A finalidade dos embargos de terceiro é tão somente a proteção do bem por terceiro estranho à execução, nos termos do disposto no art. 1.046 do CPC. Sobre os honorários, em que pese as alegações da Apelante, no caso, deve-se aplicar o princípio da sucumbência, mostrando-se viável a condenação do embargado nos ônus sucumbências, quando configurada pretensão resistida nos embargos de terceiro, ou seja, quando for contestada a ação pelo credor embargado que insiste na manutenção da penhora, segundo orienta a jurisprudência dominante acerca do tema. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0668632-77.2019.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 01/08/2022; DJAM 02/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. AJUIZADA SOB ÉGIDE DO CÓDIGO DE 1973. OBSERVÂNCIA DO ART. 1046 DO CPC/15. PERDA DE OBJETO AFASTADA. DEMANDAS PRINCIPAIS AINDA EM CURSO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Artigo 1.046 do CPC/15 prevê que as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas aos procedimentos especiais que forem revogadas, aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. 2. Enquanto pendente a formação da coisa julgada no feito principal, mesmo que contrária à pretensão cautelar, ou não proferido acórdão em sede de apelação, ainda pode haver modificação da sentença, o que possibilita a manutenção da eficácia de eventual liminar deferida à parte autora. 3. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AC 0200088-83.2011.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Julg. 04/02/2022; DJAM 04/02/2022)

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE O RECORRENTE COMO REVEL.

Determinação de citação ao tempo do CPC de 1973. Tempus regit actum. Não aplicação das disposições do novo CPC. Recurso conhecido mas não provido. Decisão mantida. I trata-se de agravo de instrumento interposto por João Alberto Gonçalves da Rocha em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª vara da Comarca de beberibe CE (fl. 38 dos autos de origem), em que o referido julgador indefiro os pedidos constantes na petição de fls. 31/34 e decretou a revelia da parte requerida. II de acordo com o princípio tempus regit actum, o ato processual é regido pela Lei da época que foi praticado. Tanto é assim que o art. 1045, c/c o art. 1046, caput, ambos do CPC/2015, estabelecem que as suas normas são aplicáveis aos processos pendentes a partir do dia em que o novo códex entrou em vigor, não havendo possibilidade da Lei nova retroagir para afetar os atos processuais praticados sob o manto do CPC/1973. III - O ato processual que determinou a citação do recorrente se deu quando da vigência do código de processo civil anterior, que não previa, de forma primeva, a realização de audiência prévia de conciliação para, a partir dela, determinar que a parte ré apresentasse manifestação. Simplesmente, previa-se que a parte deveria ser citada para responder aos termos da ação. IV recurso conhecido mas não provido. (TJCE; AI 0633984-49.2021.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 08/03/2022; DJCE 14/03/2022; Pág. 90)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL. CPC/73. TEMPUS REGIS ACTUM. REJEITADA. BOA-FÉ E LEALDADE. NULIDADE ALGIBEIRA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS FORMAS DE LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA. MATÉRIA ALEGADA IMPUGNAÇÃO. ROL TAXATIVO. IMPOSSBILIDADE DEBATE. MATÉRIA JÁ DEBATIDA E DECIDIDA.

1. É necessário salientar que a citação por edital dos agravantes ocorreu sob a égide do CPC/73, motivo pelo qual devem ser observadas as disposições do diploma normativo citado, em respeito a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a Lei que o regerá (princípio do tempus regit actum), nos termos dos artigos 14 e 1.046, ambos do CPC/15. 2. Dos dispositivos acerca da citação no CPC/73, percebe-se que uma vez frustrada a citação pelo correio, necessário se faz a citação por oficial de justiça antes da determinação da citação por edital. Ou seja, a citação por edital deve ser reservada para as hipóteses em que ficar evidenciada a impossibilidade da citação pelo correio ou por oficial de justiça, por tratar-se de medida excepcional. 3. No caso, apesar de várias tentativas de citação postal dos executados/agravantes, não houve a tentativa de citação por Oficial de Justiça, o que, em tese, prevaleceria a tese da nulidade da citação por edital, em face do não atendimento ao requisito do artigo 224 do Código de Processo Civil de 1973 e do não esgotamento dos meios para localização dos executados/agravantes, na fase de conhecimento do feito. 4. No entanto, o recurso deverá ser analisado sob o viés do princípio da boa-fé e da lealdade processual, visando evitar a denominada nulidade de algibeira, consistente quando a parte se vale da estratégia de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito. 5. O polo passivo da ação de conhecimento é formado por vários requeridos, dentre eles Dinâmica Segurança Patrimonial, Edson da Silva Torres e Marcia Alves Torres. Do Contrato Social da empresa Dinâmica Segurança Patrimonial Ltda consta como sócios Edson da Silva Torres e Márcia Alves de Paiva Torres, justamente os sujeitos processuais que alegam a nulidade da citação por edital. A sede da empresa citada, que tem como sócios os agravantes, se encontra na Rua Olga 75, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.041-140, endereço esse que foi informado pelos agravados para a efetivação das citações (ID nº 32992888 dos autos de origem. Págs. 157/158), porém após várias tentativas de entrega do AR, restaram frustradas (ID nº 32992927 dos autos de origem. Págs. 177/181). 6. Ademais, da pesquisa realizada pelo juízo singular (ID nº 32993013 dos autos de origem. Págs. 248/259), foram realizadas a tentativa de citação em vários endereços, advindo a resposta em sua maioria de mudou-se. Dito isso, é possível extrair dos autos de origem, que os agravantes possuíam ciência da integralidade da demanda e, somente no momento que mais considerou adequado, compareceu aos autos para alegar a nulidade da citação por edital. 7. Além disso, a determinação da expedição de carta precatória de citação se tornaria inócua, pois na maioria dos endereços em que foram realizadas as diligências pelos correios houve a informação de mudança de endereço dos agravantes. 8. Para que ocorra a citação editalícia, não é necessário o esgotamento de todos os meios possíveis de localização da parte demandada, sendo bastante a pesquisa do seu paradeiro em bancos de dados de órgãos oficiais. 9. O artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê o rol das matérias que podem ser alegadas em impugnação, sendo esse rol taxativo. Ou seja, o executado não poderá discutir o direito exequendo fixado na sentença, pois na impugnação ao cumprimento de sentença existe uma limitação da cognição horizontal. 10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07025.80-24.2022.8.07.0000; Ac. 143.6967; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 07/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE PAGAMENTO. FAZENDA PÚBLICA. TEMA REPETITIVO Nº 510 STJ. SÚMULA Nº 232 STJ.

1. Os atos pertinentes à perícia realizada nos autos de origem se deram na vigência da versão anterior da Lei de Improbidade Administrativa, com aplicabilidade da tese fixada no Tema Repetitivo nº 510 do STJ, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a Lei que o regerá (princípio do tempus regit actum), nos termos dos artigos 14 e 1.046, ambos do CPC/15. Logo, os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, devem prevalecer. 2. Segundo o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 510, cabe à Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arcar com as despesas processuais e os honorários periciais em ação de improbidade administrativa. 3. A decisão agravada se fundou nas razões de decisão monocrática proferida no âmbito de Agravo interposto em Recurso Extraordinário de nº 1.283.040/RJ, com tramitação no Supremo Tribunal Federal. 4. Ocorre que a respeitável decisão proferida no âmbito da Corte Suprema não impõe observância obrigatória até o presente momento processual, uma vez que não fora proferida por meio da sistemática aplicável ao julgamento de recursos extraordinários repetitivos, estando, portanto, fora das hipóteses de incidência do art. 927 do Código de Processo Civil. 5. Assim, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em ação de improbidade administrativa, antes da alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, é da Fazenda Pública ao qual se encontra vinculado o Ministério Público. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07105.56-82.2022.8.07.0000; Ac. 143.6952; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 07/07/2022; Publ. PJe 25/07/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MARCO TEMPORAL. DECISÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ARBITRAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §§ 8º E 10, DO CPC/15. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A norma processual não retroagirá, nos termos do art. 14 do CPC/2015, e será aplicável imediatamente aos processos pendentes, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, de maneira que fica afastada a aplicação das regras do revogado CPC/1973 aos processos pendentes, nos termos do art. 1.046 do CPC/2015. 2. Em atenção à teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum), impõe-se o reconhecimento de que a nova Lei Processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a égide da Lei anterior e os seus respectivos efeitos, de sorte que o marco temporal para aferição da norma aplicável à fixação dos honorários advocatícios é a data do ato judicial que a fixou. 3. A condenação ao pagamento de verba honorária é consectário da sucumbência e, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, o arbitramento da verba honorária deve ser feito à luz do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, CPC. 4. Constatado que a parte requerida foi quem deu causa ao ajuizamento da ação rescisória, com esteio no princípio da causalidade, conquanto resistiu à pretensão autoral em liquidação de sentença, a condenação deve seguir os ditames previstos no art. 85, § 8º, do CPC, por apreciação equitativa. 5. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AIN 00196.97-16.2015.8.07.0000; Ac. 142.9292; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 06/06/2022; Publ. PJe 20/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.

I. Nulidade dos atos processuais. Ausência de intimação para apresentação de documentos necessários à restauração de autos. Não configuração. Incomportável o acolhimento da tese de nulidade dos atos processuais referentes à apresentação de documentos para a restauração de autos, pois ao tempo dos aludidos atos judiciais o requerido/apelante não possuía advogado constituído e cadastrado nos autos e, portanto, sequer poderia ser intimado. II. Aplicação do Código de Processo Civil de 1973. Ação ajuizada sob a égide do CPC anterior. Desnecessidade de especificação minuciosa dos bens. As disposições do CPC de 1973 são aplicáveis à presente ação, nos termos do art. 1.046 do CPC atual. Logo, em atenção à redação do art. 841, do CPC de 1973, a ausência de especificação minuciosa dos bens, objeto da busca e apreensão, não é óbice ao acolhimento do pedido exordial, notadamente porque os demais elementos probatórios constantes dos autos são suficientes à comprovação dos fatos narrados pelo autor/apelado. III. Busca e apreensão. Maquinário objeto de contrato de locação. Bens indevidamente retidos pela parte apelante. Ausência de comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Verificando-se que o autor/apelado comprova documentalmente os fatos por ele narrados e que o requerido/apelante não os impugna, nem apresenta contraprova e se limita a destacar a ausência de especificação dos bens descritos na inicial, incomportável é o pleito de improcedência dos pedidos exordiais. lV. Honorários advocatícios. Arbitramento mediante apreciação equitativa. Impropriedade. Aplicação do Tema 1076 do STJ. À luz da tese firmada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1076, os honorários advocatícios arbitrados pela sentença, com escopo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, deveriam ter sido fixados dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do mesmo Diploma Legal. Assim, impositiva a reforma, de ofício, da sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do 85, § 2º, do CPC. V. Honorários advocatícios. Fase recursal. Ante o desprovimento do apelo majoram-se os honorários advocatícios, nesta fase recursal, ao teor do art. 85, §11 do CPC. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício. (TJGO; AC 0256595-88.2014.8.09.0011; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Cristina Peternella Ribeiro França; Julg. 01/09/2022; DJEGO 05/09/2022; Pág. 7551)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL). MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS. TEMPUS REGIT ACTUM. NULIDADE DE ALGIBEIRA.

1. O recurso de embargos de declaração não constitui o meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, devendo ser rejeitado quando não preenchida quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Ademais, é evidente que a pretensão recursal não versa sobre quaisquer dos vícios que dão azo ao acolhimento dos aclaratórios, pois, o que se vê é mero inconformismo direto com o resultado da decisão, que foi contrário aos interesses dos recorrentes. Nesse toar, faz-se imperioso registrar que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não permite o acolhimento dos Embargos de Declaração, pois longe de ser esse o objetivo do recurso. 3. Não bastasse, deve-se ter em conta que os atos processuais praticados sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 devem ser respeitados, conforme preceitua a teoria dos atos processuais isolados e o princípio tempus regit actum (artigos 14 e 1.046 do CPC). Desse modo, na linha da jurisprudência do STJ, nas hipóteses de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na exordial, até mesmo pela precariedade dessa situação, tampouco a citação. Portanto, até mesmo a citação, na ação de reintegração de posse, quando não identificado algum dos esbulhadores (processo de multidão), deve ser mitigada, mormente quando já estabilizada subjetivamente a demanda. 4. Por fim, apresenta-se incompatível com o processo constitucional cooperativo e Leal a arguição de nulidade de algibeira como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura, mormente quando as partes (esbulhadores), inclusive aquela pessoa não citada, são representados pelo mesmo advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJGO; AC 0481799-08.2009.8.09.0018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 18/08/2022; DJEGO 22/08/2022; Pág. 1224)

 

CONSELHO DA MAGISTRATURA. CORREIÇÃO PARCIAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OFERECIMENTO DE REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.

1. A Correição Parcial destina-se à correção de despachos e decisões que configurem inversão tumultuária do feito, sendo cabíveis apenas quando não existir Recurso Ordinário Próprio (art. 290, RITJMG, Súmula nº 61, TJMG). 2. Obsta-se o conhecimento da Correição Parcial quando a matéria questionada desafia Agravo de Instrumento nos termos do art. 198, caput, do ECA, artigos 1.015 e 1.046, § 4º, do CPC (Lei nº 13.105/15) e Tema Repetitivo nº 988 do STJ. (TJMG; CPar 1157896-23.2021.8.13.0000; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 05/07/2022; DJEMG 08/07/2022)

 

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