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Art 1047 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DEMARCATÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA FORMAL.

Acolhimento parcial. No caso, no julgamento da APC n. 70044535334, reconheceu-se a existencia de irregularidade da prova pericial por conta de dois aspectos: A) inobservância da regra do artigo 956 do CPC/1973, o qual previa que o levantamento do traçado da linha demarcanda devia ser feito por dois agrimensores e um arbitrador; b) do artigo 225, caput e parágrafo terceiro, da Lei n. 6.015/73, para que a demarcação fosse precedida da apuração dos limites e confrontações, a partir da produção de memorial descritivo georreferenciado ao sistema geodésico brasileiro. Em relação à primeira irregularidade detectada, observa-se que, com o retorno dos autos à origem, para fins de prosseguimento do feito, já estavam vigentes as novas disposições do código de processo civil de 2015, o qual, seu artigo 579, passou a prever a nomeação de um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda. Ou seja, não mais exigindo o concurso de dois agrimensores e um arbitrador. Nesse contexto, tem-se que andou bem o julgador a quo ao aproveitar o laudo já realizado, por força do princípio da celeridade e economia processuais, observando as novas disposições do CPC/2015, no momento da determinação de nova perícia. Diga-se que, em observância ao artigo 1.047 do CPC/20151, cabia ao julgador da causa, ao determinar a realização de nova períca, observar os ditames do novo diploma processual, o que justifica o aproveitamento do laudo já produzido segundo o novo regramento. A determinação de realização de novo laudo pelo perito nomeado nada mais faria do que reprisar o laudo já produzido. De todo modo, observa-se que, com o retorno dos autos, restou determinada a complementação da perícia realizada. Nessa oportunidade, tem-se que por referendado o laudo anteriormente produzido, complementado já com observância do novo regramento estabelecido pelo 579 do CPC/2015. Quanto ao segundo ponto, todavia, tem-se que, de fato, não se observou o decidido no julgamento da APC n. 70044535334, já que não realizado o levantamento aludido pelo artigo 225, caput e parágrafo terceiro, da Lei n. 6.015/73 em ambos os imóveis contíguos. Deram parcial provimento ao recurso de apelação para desconstituir a sentença recorrida. Unânime. (TJRS; AC 5000004-48.2009.8.21.0010; Caxias do Sul; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 29/09/2022; DJERS 07/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DE VALOR DO FUNDEF/FUNDEB. AJUSTE PREVISTO NA PORTARIA MEC 565/2017. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. ANDAMENTO PROCESSUAL REGULAR. JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL COM BASE NO CPC/2015. VALOR DA CAUSA ALTO. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. MONTANTE RAZOÁVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação de sentença que julgou improcedente a pretensão do Município de Barroquinha/CE em desfavor da União e do FNDE (art. 487, I, do CPC/2015), esta atinente à imposição aos requeridos do dever de se absterem de deduzir dos valores destinados ao ente municipal qualquer montante oriundo do ajuste previsto na Portaria MEC nº 565/2017, sem oportunizar-lhe previamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, e bem assim a possibilidade de parcelamento da respectiva quantia em prazo não inferior a 240 (duzentos e quarenta) meses, em parcelas mensais e sucessivas. Considerado ser inestimável o proveito econômico obtido pelos demandados com a causa, já que os recursos do FUNDEB, após distribuídos entre os municípios, sequer retornariam ao erário federal, com condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, a ser repartido entre a União e o FNDE, na forma do art. 85, §8º, do CPC/15. 2. A União, em seu recurso, defende, em síntese, que restou aplicada equivocadamente a condenação em honorários. Ressalta que não poderiam ter sido adotados os parâmetros estabelecidos para condenação em honorários da legislação processual revogada. Destaca que foi atribuído à causa o valor de R$ 323.378,02 e, não podendo o magistrado mensurar o proveito econômico obtido, há de se aplicar o artigo 85, § 2º, do Novo CPC. Pontua que não pode a ação ser considerada de valor inestimável, devendo ser aplicado o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do CPC/2015. Aponta negativa de vigência a dispositivos legais (art. 85, §§3º, 4º, 5º, 6º, 9º, 11, 14, parte final, 18 e 19, 4º, 14 e 1.045 ut 1.047, todos do CPC/2015) e ao art. 5º, caput, XXII e art. 170, II, da CF/1988. 3. Quanto aos honorários sucumbenciais, o eg. STJ firmou o entendimento de que, publicada a sentença na vigência do CPC/2015, os critérios aplicáveis para a fixação dos honorários advocatícios devem ser os estatuídos no art. 85 do Novo Código. In casu, a sentença foi proferida em 09/04/2018. 4. O CPC/2015 faculta ao magistrado a fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme dispõe o art. 85, § 8º: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Já o referido § 2º prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I. O grau de zelo do profissional; II. O lugar da prestação do serviço; III. A natureza e a importância da causa; IV. O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Há de se adotar o entendimento no sentido de que, embora o parágrafo 8º do art. 85 do CPC autorize a fixação dos honorários por apreciação equitativa apenas para os casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, a aplicação destes parâmetros comporta temperamentos em casos excepcionais. 6. Na hipótese em tela, é indiscutível o inegável zelo dos profissionais que atuaram na causa, porém a natureza do processo, o trabalho exigido para o seu encaminhamento, a ausência de importância da causa, no sentido de ser demanda repetida, resolvida com fundamento em precedentes diversos desta Corte Federal. 7. Conforme relatado, a questão versada os autos é unicamente de direito, sobre a dedução de valores destinados ao ente municipal oriundo do ajuste previsto na Portaria do MEC nº 565/2017, sem oportunizar previamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem assim a possibilidade de parcelamento da importância em prazo não inferior a 240 meses em parcelas mensais e sucessivas. Há diversos precedentes nesta Corte Federal e a questão vem sendo decidida com fundamento nestas questões anteriores. 8. Importante ressaltar que o andamento do feito ocorreu de forma regular, sem a necessidade de trabalhos excessivos pelos patronos das partes, por isso que a condenação em honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa gera à parte sucumbente condenação desproporcional que não pode ser acatada pelo ordenamento jurídico. Outro fato relevante é a cristalização de jurisprudência sem maior debate sobre o tema que ocasionará repetições injustificáveis sobre o tema e a condenação de partes em honorários advocatícios milionários, geralmente em prejuízo ao erário. 9. Este fundamento tem perfeito estrado em precedente do Colendo: A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. (ACO 1.650, AGR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. Em 28/05/2015, Dje de 01/07/2015. 10. O critério estipulado na sentença, a despeito do alto valor atribuído à demanda, mostrou-se proporcional e razoável para remunerar o trabalho do causídico, sendo descabida a sua majoração. 11. Destarte, a fixação da verba honorária nos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC resultaria em quantia exorbitante e incompatível com o trabalho desenvolvido no feito, motivo pelo qual a aplicação do §8º do referido dispositivo legal se mostra mais consentânea com a realidade processual. 12. Assim, mesmo considerando o valor atribuído à causa (R$ 323.378,02), é pertinente a aplicação do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restando razoável a fixação pelo Juízo de Primeiro Grau do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários sucumbenciais, a cargo do Município autor, ex vi, do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 13. Apelação desprovida. (TRF 5ª R.; AC 08006759320174058103; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 31/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DEMOLITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL. PROVA REQUERIDA POR AMBOS LITIGANTES. ALEGAÇÃO DE RATEIO DA VERBA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 33 DO CPC/73 QUE ESTIPULA O ADIANTAMENTO DA REFERIDA DESPESA PROCESSUAL PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O departamento de edificações, rodovias e transportes - dert ajuizou ação demolitória, objetivando a retirada de edificação erguida pelo promovido (muro de pedras), supostamente em área de domínio da rodovia estadual CE-386, km 8,7. 2. Para deslindar a controvérsia, o magistrado de origem determinou a produção de prova pericial, a qual já havia sido requerida por ambos os litigantes. 3. Por equívoco do juízo a quo e inércia do próprio expert, o laudo pericial aportou nos autos antes do depósito dos honorários correspondentes. 4. Nas razões recursais, a autarquia recorrente aduz que deve a verba honorária pericial ser rateada entre as partes, com base no art. 95 do CPC/2015. Contudo, tal dispositivo legal não é aplicável ao caso concreto, tendo em vista que a prova foi requerida na vigência da legislação processual anterior e, de acordo com o art. 1047 do CPC/2015: "as disposições de direito probatório adotadas neste código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência". 5. Sendo assim, a hipótese descrita nos presentes autos rege-se pelo art. 33 do CPC/1973 que assim estabelece: "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz". Procedendo a parte autora, ora recorrente, de maneira diversa, apesar das oportunidades concedidas pelo judicante planicial para o adimplemento total da verba em questão e ciente da consequência de sua inércia, mostra-se devida a extinção do feito sem resolução de mérito, tal qual se viu. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0000412-52.2003.8.06.0043; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 18/08/2022; Pág. 39)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO PARQUET E ALTEROU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA A FIM DE DECLARAR INEXISTENTE A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO JULGAMENTO. INCREMENTO PATRIMONIAL. ÔNUS DA PROVA DA LICITUDE DO PATRIMÔNIO.

I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Capitão da Polícia Militar do Estado do Paraná, sob a alegação de que, entre os meses de abril a setembro de 2006, ingressaram, em sua conta bancária, valores muito superiores àqueles recebidos em decorrência dos seus vencimentos. O Estado do Paraná requereu o seu ingresso no polo ativo da ação, o qual foi deferido pela Vara da Fazenda Pública de Medianeira/PR. Por sentença, julgaram-se procedentes os pedidos iniciais. O Estado e o servidor público interpuseram, então, recursos de apelação. A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Estado do Paraná e dar provimento ao recurso do réu, ora recorrido. Contra o acórdão, o Parquet opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem. Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs o presente Recurso Especial, no qual alega (I) negativa de vigência aos arts. 180, caput, e 183, § 1º, do CPC, art. 41, III e IV, da Lei n. 8.625/1993 e art. 18, II, h, da Lei Complementar n. 75/1993, "em razão do TJPR não ter intimado pessoalmente a Procuradoria-Geral de Justiça, com abertura de vista do processo para manifestação sobre o mérito do recurso" (fl. 1.702) e (II) "violação aos arts. 505 do CPC, art. 333 do CPC/1973 c/c 1.047 do CPC, aos princípios do venire contra factum propium (art. 5º do CPC) e da cooperação (art. 10 do CPC), por ter o TJPR alterado decisão anterior, na qual houve a inversão e distribuição do ônus da prova, desrespeitando a decisão de 11/08/2015" (fls. 1.702-1.703).II - A alegação de negativa de vigência aos arts. 180, caput, e 183, § 1º, do CPC, art. 41, III e IV, da Lei n. 8.625/1993, e art. 18, II, h, da Lei Complementar n. 75/1993 é relevante. III - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que, em observância ao princípio da razoável duração do processo, "a figura do Procurador de Justiça, parecerista, ou custos legis, ou, ainda, custos juris, que reforça as razões do Promotor de Justiça, há muito não existe mais" (fl. 1.582). Citou, ademais, a fim de validar seu entendimento, precedente desta Corte segundo o qual "Sendo o Ministério Público Federal o autor da ação civil pública, sua intervenção como fiscal da Lei não é obrigatória, além do que a ausência de remessa dos autos à Procuradoria Regional da República, para fins de intimação pessoal, não enseja, por si só, a decretação de nulidade do processo, sendo necessária, para este efeito, a demonstração de efetivo prejuízo processual (RESP 814.479/RS, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/12/2010)" (AgInt no RESP 1.032.741/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 1º/9/2016).IV - Ocorre que o Tribunal de origem interpretou equivocadamente aludido entendimento, uma vez que a ausência de intimação do Ministério Público não gera nulidade somente quando inexiste prejuízo, não sendo admissível a interpretação de ser esse ato processual despiciendo. É que, "na prática forense, ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia em primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal a quo. Tal função, cabe ao membro do Parquet com atribuições em segundo grau de jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da Lei ou parte acabe se confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos) para os atos processuais. Inclusive, em temas de manifesta importância como o caso dos autos, que envolve a prática de atos de improbidade administrativa, não é razoável admitir a afirmação de que não seria necessária a intervenção ministerial no julgamento do recurso. " (RESP 1.436.460/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).V - Na hipótese em exame, o Ministério Público, em Segundo Grau, não foi intimado, o que gerou evidente prejuízo, ante a prolação do acórdão que negou provimento à apelação do Parquet e alterou a sentença de procedência da ação civil pública a fim de declarar inexistente a prática de ato de improbidade administrativa, julgando improcedentes os pedidos iniciais. VI - Cumpre destacar, aliás, que a intimação da Procuradoria de Justiça para conhecer do processo e nele atuar em segundo grau não se confunde com a intimação da pauta de sessão e julgamento, porquanto as finalidades de cada um desses atos processuais são distintas, razão pela qual o mero envio de e-mail indicando a data do julgamento, alguns dias antes, não supre a necessidade de abertura de vista. É que a comunicação da pauta da sessão informa exclusivamente a data em que o recurso será julgado, ao passo que a abertura de vista dos autos permite que o Parquet tome ciência do conteúdo das questões que serão debatidas, apreciadas e julgadas pelo Tribunal e se prepare para eventual sustentação oral, o que garante que a atuação do Procurador de Justiça no julgamento seja efetiva. VII - Nesse contexto, manifesto o prejuízo do Parquet Estadual, ora recorrente, no caso concreto. Precedentes: RESP 1.822.323/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 11/10/2019; RESP 1.436.460/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019. VIII - A alegação de "violação aos arts. 505 do CPC, art. 333 do CPC/1973 c/c 1.047 do CPC, aos princípios do venire contra factum propium (art. 5º do CPC) e da cooperação (art. 10 do CPC)" (fl. 1.702) também impressiona. IX - Na ação de improbidade administrativa, cabe ao Ministério Público comprovar o acréscimo desproporcional do patrimônio do agente público, ao passo que recai sobre o réu o ônus de demonstrar que tal evolução patrimonial ocorreu de forma lícita. É dizer, é o réu quem possui o dever de comprovar a licitude da origem do patrimônio que amealhou, uma vez que aqueles que exercem funções públicas, como no caso, devem sofrer rígido controle sobre bens, valores e transações realizadas. Precedentes: AgInt no AREsp 1.467.927/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019; MS 21.708/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 11/9/2019; MS 19.782/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe 6/4/2016.X - Recurso provido para anular o julgamento realizado, determinando, após abertura de vista dos autos à Procuradoria de Justiça, a realização de novo julgamento. (STJ; REsp 1.850.167; Proc. 2019/0350145-7; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 11/05/2021; DJE 19/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE JARDINEIRO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE CONSULTÓRIO EDIÇÃO Nº 229/2021 RECIFE. PE, QUARTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021 75 DENTÁRIO. COMPROVAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. O embargante alega que o acórdão fustigado foi omisso quanto à impropriedade da inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 1.047 do CPC, haja vista que o município foi privado de produzir prova negativa, não lhe sendo facultada a produção de prova testemunhal, inclusive, a ouvida do dentista que supostamente era auxiliado pelo autor. 2. Ocorre que, da leitura do acórdão embargado, percebe-se que não houve qualquer omissão, uma vez que todas as questões foram resolvidas, compondo-se o conflito de maneira exauriente, buscando o embargante, tão somente, a rediscussão da matéria julgada. 3. O acórdão verificou, inicialmente, que o autor é servidor efetivo do município do Recife, tendo sido nomeado para o exercício do cargo de jardineiro em 14/04/1982, estando vinculado à secretaria de transporte urbano e obras. Constatou que, em agosto de 1990, o autor foi removido da secretaria de transportes urbanos e obras para a secretaria de saúde e, a partir de setembro de 2002 foi lotado na policlínica amaury coutinho, através da portaria nº 099/2002, sendo anotada em sua ficha funcional a realização de cursos de auxiliar de consultório dentário acd, com inscrição no conselho regional de odontologia de Pernambuco em dezembro de 2001. 4. Observou, ainda, que consta dos autos provas de que o demandante, a partir de sua lotação da policlínica, passou a desempenhar a função de auxiliar de consultório dentário até 03/04/2012, quando passou a exercer a função de serviços gerais, tais como, a) escalas mensais de serviço no setor de emergência odontológica (fls. 06/07); b) declaração do exercício da função de atendente de consultório dentário; c) certificados dos cursos de capacitação (fls. 20/22, 26/29, 31/32); e d) cartão de ponto de fl. 33, da secretaria de saúde, atestando a entrada e saída do autor dos plantões como acd. 5. O acórdão recorrido consignou que a situação de desvio de função, em direito administrativo, não é considerada, hodiernamente na jurisprudência, como impeditiva do direito a diferenças remuneratórias ao servidor público, restando pacificado nas cortes superiores o entendimento no sentido de que, não obstante o servidor em desvio não possa alcançar direito a reenquadramento funcional em cargo diverso do que foi regularmente investido, faz jus, entretanto, à percepção de eventuais diferenças remuneratórias devidas aos ocupantes do cargo cujas atribuições, de fato, estão sendo exercidas pelo servidor em desvio, com o conhecimento e complacência da administração, sob pena de locupletamento indevido. Destacou o verbete 378 da Súmula do STJ, segundo o qual reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrente. 6. O órgão colegiado, à unanimidade de votos, pontuou que, para a configuração do desvio de função exige-se prova robusta que possa evidenciar, com segurança, a convocação para habitual prática de atividades pertinentes a cargo diverso daquele para o qual o servidor tenha sido nomeado, o que, como visto restou demonstrado nos autos. E ressaltou que cumpria ao réu, no caso de ser inverídica a alegação do autor, de haver atuado em desvio de função no período declarado, ter feito idônea contraprova, desprestigiando o conteúdo das provas apresentadas, o que não logrou fazer, mantendo íntegra a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e comprovados pelos documentos supracitados. 7. Entendeu, por conseguinte, ter restado demonstrado, inequivocamente, o desvio de função alegado na inicial, conforme amplamente demonstrado pela prova judicializada, devendo ser mantida a sentença que condenou a administração a pagar pela vantagem recebida. 8. Destarte, o acórdão embargado não contém qualquer vício, tendo resolvido todas as questões apresentadas, pelo que resta evidente que o recorrente pretende rediscutir a matéria julgada, o que não pode ser feito através deste recurso. Dessa forma, não evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do código de processo civil/2015, não há como se acolher o recurso aclaratório. 9. Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria, o art. 1.025, do cpc/2015 determina que os elementos que o embargante suscitou consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os declaratórios sejam rejeitados. 10. Embargos de declaração rejeitados. 11. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0001503-54.2013.8.17.0001; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 30/11/2021; DJEPE 15/12/2021)

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL.

A Lei nº 13.467/2017 trouxe profundas alterações na legislação pertinente aos honorários advocatícios no âmbito desta Especializada, sendo que os novos dispositivos celetistas no aspecto são inaplicáveis aos processos em curso ajuizados sob a égide da legislação anterior, tendo em vista as regras de direito intertemporal dos artigos 14 e 1.047 do CPC/2015; artigo 5º, XXXVI, da CR/88 e artigo 6º, § 1º, da LINDB, sem olvidar ainda do disposto nos artigos 1º e 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. (TRT 3ª R.; ROT 0011175-83.2017.5.03.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; Julg. 15/03/2021; DEJTMG 16/03/2021; Pág. 646)

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL.

A Lei nº 13.467/2017 trouxe profundas alterações na legislação pertinente aos honorários advocatícios no âmbito desta Especializada, sendo que os novos dispositivos celetistas no aspecto são inaplicáveis aos processos em curso ajuizados sob a égide da legislação anterior, tendo em vista as regras de direito intertemporal dos artigos 14 e 1.047 do CPC/2015; artigo 7º, XXXVI, da CR/88 e artigo 6º, § 1º, da LINDB, sem olvidar ainda do disposto nos artigos 1º, 5º e 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. (TRT 3ª R.; ROT 0012255-95.2017.5.03.0030; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; Julg. 12/02/2021; DEJTMG 19/02/2021; Pág. 353)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. ARTS. 1.046 E 1.047 DO CPC.

A parte que figura como executada no processo principal não tem legitimidade para ajuizar embargos de terceiro. (Súmula nº 41 deste Regional). (TRT 12ª R.; AP 0000197-87.2021.5.12.0024; Quarta Câmara; Rel. Des. Marcos Vinicio Zanchetta; DEJTSC 06/08/2021)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGOS 1046 E 1047 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE LEGITIMIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

I - A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação, por pessoa física, de insuficiência de recursos para fins de Assistência Judiciária Gratuita, presume-se verdadeira, até prova em contrário. Assim, concedida as benesses da Justiça Gratuita ao recorrente apenas para o processamento destes autos. II- A legitimidade para os embargos de terceiro está regulada nos artigos 1046 e 1047 do Código de Processo Civil, que estabelece que quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. III- No caso dos autos, a embargante é parte executada nos autos da execução fiscal, portanto ausente a condição de legitimidade para ajuizamento desta ação. Ademais, a pessoa incluída no polo passivo do processo principal, citada em nome próprio não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, mas sim embargos do devedor. IV- Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade, para que os presentes embargos de terceiro sejam recebidos como embargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo. V- Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006680-64.2017.4.03.6182; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 15/10/2020; DEJF 21/10/2020)

 

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, EM SUA SEGUNDA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA JULGAR BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO CONDOMÍNIO-AUTOR, E DECLARAR A EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM SEU FAVOR NA MONTA DE R$ 27.514,62, CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DOS JUROS DE MORA A CONTAR DE 17/01/2014, DATA DO CÁLCULO REALIZADO. APELAÇÃO.

Na primeira fase da presente ação, a ré, ora apelante, fora condenada a prestar contas da sua gestão, no período de entre 09/03/2010 a 01/09/2011, sentença proferida aos 13/11/13, jamais recorrida, diante da obrigação legal do síndico de prestar contas de sua administração e da ausência de comprovação de tê-lo feito. Sentença proferida em segunda fase, aos 02/02/15. Que julgara boas as contas apresentadas pelo autor, nos moldes do art. 917 do CPC/73, à vista da inércia da demandada --, anulada por acórdão, por isso que a ré não havia sido pessoalmente intimada para prestar as contas reclamadas. Daí que a sua intimação pessoal veio a se efetivar em junho de 2016, quando vigente o CPC de 2015.Malgrado a ré insista em que o CPC/15 é o que deve ser aplicado, porque vigente quando fora intimada, a sentença recorrida não merece reparos uma vez que a obrigação de prestar as contas fora constituída aos 13/11/13, sob a égide e nos termos do que dispunha o artigo 917 do CPC/73.E de acordo com o art. 14 do CPC vigente, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Ademais, a considerar que as contas deveriam ser prestadas por meio documental adequado, deve ser observado também o disposto no art. 1.047 do CPC/15.Na espécie, além de não apresentar as contas na forma do art. 917 do CPC/73, apresentou documentos meramente descritivos, sem especificação das despesas e respectiva aplicação, desacompanhadas de qualquer comprovante que pudesse respaldar seu conteúdo, o que não atenderia também ao disposto nos artigos 550 e 551 do CPC/15, tanto mais que o autor ressaltou a ausência de inúmeros comprovantes de despesas realizadas pela ré enquanto exercia a função de síndica. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0026938-68.2012.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 15/04/2020; Pág. 426)

 

NÃO BASTASSE NÃO TER O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EMITIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER DOS DOIS APELOS, O FATO É QUE SE O TIVESSE FEITO O RECURSO CABÍVEL ERA O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO O DE APELAÇÃO, O QUAL, INTERPOSTO, DESNUDA EVIDENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.

2. Apelo em embargos de terceiro conexos a ação de despejo são recebidos no efeito apenas devolutivo, por força da inteligência do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91; com efeito, se a ratio legis da norma é, nos conflitos que mesmo em tese envolvam relação locatícia, dar especial celeridade à marcha processual e assegurar a primazia do desiderato de eficácia das decisões judiciais, de resto prestigiadíssimo no novo CPC, não teria sentido não incluir nessa inteligência embargos de terceiro, em particular aqueles em que, como na espécie versada, o embargante alega ser o verdadeiro locatário e não aquele apontado, na ação de despejo, pelo locador embargado. 3. Nos termos do art. 13, caput da Lei nº 8.245/91, a cessão de locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. 4. Documentos acostados à inicial que não comprovam a manifestação volitiva do embargado, nem o pagamento de alugueres. 5. Prova testemunhal inaplicável à espécie, por força dos artigos 1047 do CPC de 2015, 401 e 402 do CPC de 1973.6. A teor do artigo 1012, § 3º, incisos I e II do CPC/2015, o requerimento de efeito suspensivo não é dirigido nem apreciado pelo juízo a quo. 7. Agravo interno ao qual se nega provimento; apelo do embargado do qual não se conhece; apelo do embargante ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0004711-79.2015.8.19.0208; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 07/02/2020; Pág. 414)

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL.

A Lei nº 13.467/2017 trouxe profundas alterações na legislação pertinente aos honorários advocatícios no âmbito desta Especializada, sendo que os novos dispositivos celetistas no aspecto são inaplicáveis aos processos em curso ajuizados sob a égide da legislação anterior, tendo em vista as regras de direito intertemporal dos artigos 14 e 1.047 do CPC/2015; artigo 7º, XXXVI, da CR/88 e artigo 6º, § 1º, da LINDB, sem olvidar ainda do disposto nos artigos 1º, 5º e 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. (TRT 3ª R.; ROT 0010593-56.2016.5.03.0087; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; Julg. 16/11/2020; DEJTMG 17/11/2020; Pág. 595)

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL.

A Lei nº 13.467/2017 trouxe profundas alterações na legislação pertinente aos honorários advocatícios no âmbito desta Especializada, sendo que os novos dispositivos celetistas no aspecto são inaplicáveis aos processos em curso ajuizados sob a égide da legislação anterior, tendo em vista as regras de direito intertemporal dos artigos 14 e 1.047 do CPC/2015; artigo 7º, XXXVI, da CR/88 e artigo 6º, § 1º, da LINDB, sem olvidar ainda do disposto nos artigos 1º, 5º e 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. (TRT 3ª R.; ROT 0011099-13.2017.5.03.0082; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; Julg. 24/08/2020; DEJTMG 25/08/2020; Pág. 552)

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL.

A Lei nº 13.467/2017 trouxe profundas alterações na legislação pertinente aos honorários advocatícios no âmbito desta Especializada, sendo que os novos dispositivos celetistas no aspecto são inaplicáveis aos processos em curso ajuizados sob a égide da legislação anterior, tendo em vista as regras de direito intertemporal dos artigos 14 e 1.047 do CPC/2015; artigo 7º, XXXVI, da CR/88 e artigo 6º, § 1º, da LINDB, sem olvidar ainda do disposto nos artigos 1º, 5º e 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Decisão A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: I) Acrescer à condenação o pagamento das horas extras com o adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico ao autor, pela extrapolação da jornada de 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais, de forma não cumulativa, a incidir sobre as parcelas fixas do salário, aplicando-se o divisor 220, e apenas o adicional de horas extras, a incidir sobre as comissões, adotando-se como divisor o total das horas trabalhadas em cada mês, observando-se a jornada fixada na fundamentação, com reflexos em RSR (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; II) Determinar que adicional de periculosidade deferido deverá incidir sobre o salário-base fixo, acrescido da média das comissões percebidas; III) Majorar a indenização substitutiva da cesta básica fixada em R$70,00 na r. Sentença, devendo ser observado o valor mínimo mensal do cartão alimentação previsto nas normas coletivas aplicáveis ao reclamante (CCT 2013/2014. ID a0ba468 e CCT 2014/2015. ID 5501838), observada a sua vigência; IV) determinar que a base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deverá ser formada pelo salário-base fixo do reclamante, acrescido da média das comissões percebidas e das suas repercussões no repouso semanal remunerado, incluindo o domingo e os feriados; V) excluir a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, ficando também excluída a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios, dada a reciprocidade da parcela; VI) Determinar que a correção dos créditos trabalhistas deferidos deverá observar a TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015; para fins de cumprimento do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou de natureza salarial as verbas deferidas, exceto os reflexos em férias indenizadas + 1/3 e no FGTS mais 40%, bem assim as diferenças de cesta básica; elevou o valor da condenação de R$20.000,00 para R$25.000,00, e o das custas de R$400,00 para R$500,00, pelas reclamadas. Belo Horizonte/MG, 07 de junho de 2020. LUCIANA Santos Junqueira (TRT 3ª R.; ROT 0011702-54.2016.5.03.0104; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; Julg. 07/06/2020; DEJTMG 09/06/2020; Pág. 563)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PERTINENTE EM MATÉRIA PROBATÓRIA. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. EMAIL INCAPAZ DE PRODUZIR VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE DE PESSOA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGOS POLÍTICO E DESPORTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. ÊXITO PARCIAL DO RECORRENTE COM O AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL.

1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 18/1/16. Recurso Especial interposto em 10/4/18 e concluso ao gabinete em 31/10/18. 2. O propósito recursal consiste em definir: I) da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; II) do cabimento da multa por embargos protelatórios; III) do direito intertemporal em matéria probatória; IV) da configuração de dano moral na espécie. 3. O deslocamento da lógica do julgamento por meio do destaque de excertos do raciocínio judicial fora do seu contexto, sugere uma contradição aparente, mas a partir da sua leitura como um todo não constitui verdadeiro vício do art. 1.022, I, do CPC. 4. Afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 5. Não há violação da regra de direito intertemporal em matéria probatória estabelecida no art. 1.047, do CPC, quando a decisão reconhece, diante da distribuição do ônus da prova, que a parte não logrou convencer da autenticidade do principal documento que lastreava sua pretensão condenatória. 6. Existem posições na configuração do espaço público que tornam os sujeitos nelas inseridos mais propensos à atividade crítica e à exposição social, exigindo-se um exame detido do contexto em que produzidos os debates, por vezes fervorosos e combativos, para dizer da concreta violação à dignidade da vítima que recorre ao Judiciário para buscar reparação. 7. Na hipótese dos autos, o exercício dos cargos de deputado federal e de presidente de agremiação desportiva local insere o recorrente num contexto naturalmente conturbado, no qual são inúmeros eventos do cotidiano aptos a gerar aborrecimentos e perturbações. Entretanto, um controvertido email crítico proveniente de conterrâneo de sua agremiação local é insuscetível de produzir dano moral ou violação à integridade física ou psicoemocional do recorrente. 8. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem pela oposição de embargos de declaração. (STJ; REsp 1.772.218; Proc. 2018/0262471-9; MG; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 19/03/2019; DJE 22/03/2019)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA COM BASE NO DECRETO-LEI N. 911/1969. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE QUE PASSOU A FAZER PARTE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, CONFIRMADA.

1. Os embargos de tercei ros, previstos no AR t. 1.046 do Código de Processo Civi L, dest inam-se a proteger a posse daquele que, não sendo par te no processo, sof rer turbação ou esbulho na posse de seus bens, “por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha”. 2. Não se enquadra nesse disposi t ivo a hipótese dos autos, em que o embargante não demonst ra que atende aos requisi tos previstos nos AR t igos 1.046 e 1.047 do CPC, já que o espól io passou a fazer par te na ação de busca e apreensão, mormente quando, conforme observado pelo juízo a quo, não detém, com exclusividade, a posse do veículo apreendido, por se t ratar de bem al ienado f iduciar iamente, na forma do Decreto-Lei n. 911/1969. 3. Ademais, o pedido e a causa de pedi r susci tados nestes embargos estão amparados no alegado di rei TO à cober tura secur I tár ia, em razão do falecimento da benef iciár ia do crédi TO, quando não há demonst ração de que a parcela do seguro tenha sido, de fato, paga. 4. Sentença que reconheceu a I legi t imidade at iva do embargante e julgou ext into o processo, na forma do AR t. 267, inciso VI, do CPC/1973, mant ida. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0000567-19.2013.4.01.3813; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; DJF1 23/01/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO TARDIO. HISTERECTOMIA TOTAL ABDOMINAL DA GENITORA E PARASILIA CEREBRAL IRREVERSÍVEL DO FILHO. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO AGRAVANTE NA REABERTURA DE PRAZO PARA JUNTADA DE NOVAS PROVAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA NA VIGÊNCIA DO CPC ATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Distrito Federal na qual se discute a responsabilidade daquele ente federativo por erro médico durante o parto, em que a mãe foi submetida a histerectomia total abdominal e o seu filho ficou com paralisia cerebral irreversível. Quando da confecção do laudo pericial, o expert consignou que No prontuário faltam informações, do momento da admissão até o término do parto, impossibilitando avaliar as condições materno fetais nesse período. 2. O Juízo de origem, então, determinou que o ente federativo apresentasse a documentação existente no hospital público em que realizado o procedimento, mas, sob a alegação de não ter localizado o respectivo prontuário, deixou de fornecer as informações e registros pertinentes. 3. Na sequência, sobreveio a decisão agravada, que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do Distrito Federal. 4. Acertado o comando judicial, tendo-se em vista que, conforme preconiza o art. 10, I, da Lei n. 8.069/90: Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I. Manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos. 5. Acrescenta-se ainda que o art. 88 do Código de Ética Médica estabelece ser vedado ao médico negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros. 6. Com efeito, não se afigura razoável impor aos pacientes o ônus processual pela ausência dos prontuários, haja vista ser responsabilidade do médico ou do diretor técnico do estabelecimento de saúde, no caso, integrante do sistema de saúde do agravante, a sua guarda. 7. A insurgência do Distrito Federal à decisão recorrida, sob o argumento de que a determinação de inversão ocorreu após o encerramento da instrução processual (na ausência de contraditório específico), não merece ser acolhida, haja vista a ausência de demonstração de seu interesse na reabertura de prazo para juntada de novas provas documentais. Ademais, registra-se que a inversão ocorreu antes da sentença, circunstância que possibilita ao réu, ora agravante, o exercício da ampla da ampla defesa e contraditório antes da decisão de mérito. 8. O agravante afirma, ainda, que a produção das provas requeridas pelos agravados ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que a posterior inversão, na vigência do atual CPC, encontraria óbice no art. 1.047 do CPC. Todavia, na contramão do referido argumento, a produção da prova pericial foi deferida em 29/12/2016 e sua realização ocorreu em 07/08/2018, durante a vigência, portanto, do atual diploma processual civil, razão pela qual não se vislumbra óbice para a determinação judicial recorrida. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07057.03-35.2019.8.07.0000; Ac. 119.8142; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 04/09/2019; DJDFTE 18/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. DESCABIMENTO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA PASSÍVEL DE MULTA PELO ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO APENAS NO PROCESSO EXECUTIVO.

1. Exigível nos julgamentos a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Precedente do STF. No caso, a r. Sentença indicou os fundamentos para rejeitar os embargos à execução e concluir que os cheques cobrados se encontram pendentes de pagamento. 2. Em sendo desnecessária a dilação probatória, não há falar em cerceamento do direito de defesa. A prova oral, no caso, em nada contribuiria para a solução da controvérsia, uma vez que a comprovação de que houve efetivo pagamento em espécie dos valores executados não poderia ser realizada mediante prova exclusivamente testemunhal, com respaldo nas regras de direito probatório do art. 227 do Código Civil e do art. 401 do CPC/1973, aplicáveis ao caso, em observância ao regramento de direito intertemporal constante do art. 1.047 do CPC. 3. Por gozarem os títulos de crédito de literalidade, eventual quitação deve necessariamente constar no próprio contexto da cártula ou eventualmente em documento que inequivocamente possa retirar-lhe a exigibilidade, liquidez e certeza. Precedentes. 4. Litiga de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, bem como que procede de modo temerário em ato do processo (art. 80, incisos II e V, do CPC), como a apelante que, no caso, exibiu contrato objeto de montagem, com falsificação da rubrica do periciado, conforme laudo pericial de exame grafotécnico. 5. Evidente o dolo da parte que sustenta inexigibilidade de título executivo, com base em suposta cláusula exibida em contrato cujo teor foi cabalmente provado como alterado, inclusive constando assinatura falsa, em nítido intento de induzir deliberadamente o juízo a erro. 6. Decota-se da condenação a multa amparada no art. 740, parágrafo único, do CPC/1973, uma vez que a multa correspondente na legislação processual vigente, a título de oposição de embargos manifestamente protelatórios, dá ensejo à incidência da multa por ato atentatório contra a dignidade da justiça, prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC/2015 (com correspondência ao art. 600 do CPC/1973), cabível, por sua vez, apenas no próprio procedimento executivo. Precedente do STJ. 7. Apelação conhecida e provida em parte. (TJDF; Proc 00286.56-07.2014.8.07.0001; Ac. 114.6940; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 30/01/2019; DJDFTE 19/02/2019)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Causa de pedir que envolve a conclusão (ou não) dos serviços contratados. Sentença de improcedência. Apelação cível. Alegado cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal. Tese acolhida. Direito à prova. Prerrogativa jurídica inserida no conteúdo do devido processo legal constitucional, especialmente na garantia de plenitude de defesa. Interpretação do princípio constitucional de forma a lhe assegurar máxima efetividade. Ausência de oportunização de prazo para depósito do rol. Inobservância do art. 407 do CPC/1973, aplicável à espécie por força do que dispõe o art. 1.047 do CPC/2015. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular instrução. Apelo conhecido e provido. (TJRN; AC 2015.015695-6; Segunda Câmara Cível; Mossoró; Relª Desª Maria Zeneide Bezerra; DJRN 28/08/2019; Pág. 28)

 

PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS DO PERITO. REGRA DE TRANSIÇÃO PROCESSUAL.

Prova requerida e determinada ainda na vigência do CPC de 1973.- art. 1.047 do CPC/2015. As disposições de direito probatório adotadas no código vigente se aplicam apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua validade. - assim, sendo postulada a diligência por ambos os litigantes, incumbiria à parte autora adiantar os honorários do perito. - na espécie, contudo, há situação peculiar e já estabilizada na demanda. O juízo a quo estabelecera que à parte requerida caberia arcar com os custos da perícia, sob pena de perda da prova. Dessa deliberação o agravante não se insurgiu no momento oportuno. Logo, mesmo inaplicável o disposto no artigo 95 de CPC de 2015, o demandado terá de arcar com o adiantamento dos honorários do experto nomeado. Agravo de instrumento desprovido. Decisão monocrática. (TJRS; AI 0220328-93.2019.8.21.7000; Proc 70082484197; Santa Maria; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; Julg. 28/11/2019; DJERS 03/12/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE ELE ASSINOU CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM BRANCO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. TESES RECHAÇADAS. PREENCHIMENTO POSTERIOR DA CÉDULA PELA INSTITUIÇÃO QUE NÃO INFIRMA A DECISÃO JUDICIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PROIBIDA. EXEGESE DO ART. 401 DO CPC/73 C/C ART. 1.047 DO CPC VIGENTE. AUSÊNCIA DE COMEÇO DE PROVA POR ESCRITO.

Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, erige-se desarrazoado falar em preenchimento posterior de contrato assinado antecipadamente em branco, pois quem apõe sua chancela em documento a ser complementado ulteriormente, manifesta, desde logo, aquiescência com os termos que nele venham a ser consignados". (AC n. 2007.012022-4, da Capital, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-4-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005170-5, de Itapema, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2014).RECURSO DO RÉU. VEDAÇÃO DE LIMITAR DOS JUROS A 12% AO ANO. NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE. SENTENÇA QUE UTILIZOU A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. TESE DE CUMULABILIDADE ENTRE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS MORATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. ARGUMENTO CONTRÁRIO À Súmula nº 472 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SENTENÇA QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A MP 2.170-36/2001, QUE POSSIBILITA VA A INCIDÊNCIA MÊS A MÊS. APELO PROVIDO NO PONTO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONTRATO COM JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DOS MENSAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA E PERMITIDA. Súmula nº 541 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. COBRANÇA DE TAC E OUTRAS TARIFAS. CONHECIMENTO EM PARTE. SENTENÇA QUE SE LIMITOU A ANALISAR A TAC. COBRANÇA ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONTRATO ASSINADO APÓS 30/04/2008. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA Súmula nº 565 DO STJ. "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008" (Súmula n. 565 do STJ). (TJSC, Apelação n. 0017387-71.2009.8.24.0033, de Itajaí, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 16-08-2016).RECURSO DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA Lei nº 4.595/64. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM COMPENSAÇÃO E ESTIPULAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO JÁ DEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. ALEGADA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. FOTOCÓPIA QUE MOSTRA OS TERMOS PACTUADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA POR Súmulas DO STF E STJ. PRECEDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS E DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. MORA DO CREDOR POR FIXAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEMANDA REVISIONAL QUE SEQUER ACOMPANHA O DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO. TESE RECHAÇADA. JULGAMENTO QUE NÃO ALTERA SUBSTANCIALMENTE O PROVEITO ECONÔMICO. SUSTENTADA INVALIDADE DA Súmula nº 306 DO STJ. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DA CÂMARA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0501018-62.2011.8.24.0036; Jaraguá do Sul; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Newton Varella Júnior; DJSC 07/03/2019; Pag. 225)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DE QUITAÇÃO QUE EXIGE INÍCIO DE PROVA ESCRITA. CONTRATO COM VALOR SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. EXEGESE DO ART. 401 DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ART. 1.047 DO CPC ATUAL. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PREAMBULAR REJEITADA. [.

] a alteração legislativa encarregou-se de expressar que a disposições relacionadas à produção de prova só se aplicam aos requerimentos ou às determinações de ofício posteriores ao início de sua vigência (art. 1.047 do diploma processual). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES QUE SE LIMITAM A MENCIONAR O PAGAMENTO NO PRAZO SEM TRATAR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 940 DO CC. MÉRITO QUE SE CONFUNDE COM A ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO TRABALHISTA. PERÍODO MENCIONADO QUE NÃO ENGLOBA O ÍNTERIM MENCIONADO NA EXECUÇÃO. CAUSA DE PEDIR SEM CORRESPONDÊNCIA. EXECUÇÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 EM RAZÃO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO EX LEGE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC; AC 0804621-59.2014.8.24.0038; Joinville; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Newton Varella Júnior; DJSC 13/02/2019; Pag. 195)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. VI, DO CPC/73 (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL).

Apelo do embargante. Embargante, pelo que se tem nos autos, não é o possuidor do imóvel objeto da ação de despejo. Realmente, o bem imóvel encontra-se ocupado pelo genitor do embargante, por força de contrato de locação celebrado com o embargado, que lastreou ação de despejo movida pelo apelado, contra o locatário. Este, portanto, é o possuidor direto. Outrossim, o bem foi regularmente adjudicado pelo embargado, em demanda trabalhista. Uma vez expedida a carta de adjudicação do bem em questão, forçoso convir que o ato restou aperfeiçoado, não sendo demais lembrar que a adjudicação se assemelha ao instituto da dação em pagamento. Em outras palavras, trata-se de forma indireta de satisfação do crédito do exequente, realizada pela transferência do bem penhorado ao credor, como forma de extinção de seu direito. No tocante à posse, propriamente dita, verifica-se que por força de decisão judicial, o embargado foi imitido na posse do bem. Ato contínuo, celebrou contrato de locação com o ocupante, o que afigura-se regular. Com efeito, afigurando-se irrelevante o fato da carta de adjudicação não ter sido registrada, posto que uma vez imitido na posse do bem, por decisão judicial, em virtude de adjudicação, o embargado acabou assumir o direito de uso e fruição do imóvel, o que compreende a possibilidade de dá-lo em locação a terceiro. De fato, posto que não se exige do locador a condição de proprietário para firmar contrato de locação, bastando para tanto, a condição de justo possuidor, o que o embargado efetivamente era. Logo, não havendo qualquer irregularidade na situação que culminou na posse indireta do imóvel pelo embargado, de rigor a conclusão de que falta mesmo interesse ao embargante para ajuizamento desta ação. De fato, a retomada do imóvel assegurada na sentença que decreta o despejo não constitui ato de apreensão ou de constrição judicial e, portanto, não está compreendida entre as hipóteses previstas nos arts. 1046 e 1047, do CPC. Precedente jurisprudencial do C. STJ. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso não provido. (TJSP; AC 0002381-34.2014.8.26.0634; Ac. 12430916; Tremembé; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 24/04/2019; DJESP 02/05/2019; Pág. 2575)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. REQUISITOS PARA CABIMENTO.

A empresa que vem a ser incluída no polo passivo da execução, considerada integrante de grupo econômico da empresa constante do título judicial liquidando, não pode se valer dos embargos de terceiros, previstos no artigo 1046 do CPC, pois estes só têm cabimento para quem não foi parte (ou não é parte) no processo e vier a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Ressalte-se que na qualidade de parte na fase de execução do processo principal, a agravante pode questionar sua legitimidade para responder pela execução e a penhora realizada, via Embargos à Execução, conforme lhe faculta o artigo 884 da CLT. A questão relativa à sucessão de empresas constitui matéria afeta àquele feito e lá deve ser discutida, devendo a Agravante ser considerada parte ilegítima para a propositura de embargos de terceiro (TRT. 3ª Região. AP-01279.2008.030.00-0, Rel. Juíza Convocada Taísa Maria Macena de Lima, 10ª Turma, publicado em 11/12/2008). EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMAÇÃO ATIVA. GRUPO ECONÔMICO. Segundo Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil, V. 9, p. 23), mais precisa e cientificamente se há de dizer que não pode usar de embargos de terceiro quem quer que esteja sujeito à eficácia do ato judicial que pretende embargar. Frederico Marques, por sua vez, esclarece que os embargos são de terceiro; mas, como tal, deve entender-se não a pessoa física ou jurídica que não tenha participado do feito, mas a pessoa titular de um direito outro que não tenha sido atingido pela decisão judicial (in Instituições de Direito Judiciário Civil, V. 5, 2ª ED. , p. 45). Em consequência, não é parte legítima para propor embargos de terceiro a empresa considerada devedora solidária da empresa-executada nos autos principais, ante o reconhecimento de grupo econômico, que teve seu patrimônio atingido naquele feito na condição de responsável pelo débito exequendo. A existência e os limites de sua responsabilidade, questões de interpretação dos efeitos materiais da sentença exeqüenda, devem ser por ele discutidos em sede de embargos à execução, interpostos no prazo de cinco dias após a penhora judicial de seus bens (TRT. 3ª Região. AP- 00638.2008.030.03.00-1, Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta, 5ª Turma, publicado em 08/11/2008). Também assim a jurisprudência cristalizada dos E. Tribunais Regionais do Trabalho da 1a e da 12a Região, respectivamente, in verbis.. Súmula Nº 44 EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. Aquele que, mediante citação válida, vem a integrar o polo passivo da demanda, em sede de execução, ainda que não figure como parte na fase cognitiva, não tem legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro. Súmula Nº 41. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. ARTS. 1.046 E 1.047 DO CPC. A parte que figura como executada no processo principal não tem legitimidade para ajuizar embargos de terceiro. Nessa senda, há de se cassar a r. decisão de origem para, rejeitando os embargos de terceiro aforados, por ilegitimidade ativa ad causam, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, subsidiário, restando prejudicado, por conseguinte, o exame do agravo interposto. É como voto. II. DISPOSITIVO. Em face do exposto, ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, ex officio, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas processuais, no importe de R$ 44,26, consoante dispõe o art. 789-A, IV, da CLT, pela executada. Votação. maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Waldir dos Santos Ferro, que diverge por entender cabíveis os embargos de terceiro. Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Sergio Pinto Martins. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados Soraya Galassi Lambert (relatora), Sergio Pinto Martins e Waldir dos Santos Ferro. Presente o I. Representante do Ministério Público do Trabalho. Soraya Galassi Lambert. Juíza Relatora. CB/. (TRT 2ª R.; AP 1000815-11.2018.5.02.0020; Décima Oitava Turma; Relª Desª Soraya Galassi Lambert; DEJTSP 16/09/2019; Pág. 26630)

 

HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017.

Embora o art. 1.047 do CPC/15 preceitue que as disposições acerca do direito probatório veiculadas pelo novo Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência, não foi essa, entretanto, a orientação adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho na IN 41/2018. Houve por bem a Corte evitar surpreender as partes com a possibilidade de incidência de despesa não cogitada por ocasião do ajuizamento da ação, reconhecendo na previsão relativa aos honorários periciais a natureza híbrida, dada a criação de crédito (direito material) em relação a um sujeito. Sendo assim, as regras, no que concerne à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, somente serão aplicáveis aos processos iniciados a partir de 11/11/2017. (TRT 2ª R.; ROT 1001663-58.2016.5.02.0055; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Flávio Villani Macêdo; DEJTSP 02/09/2019; Pág. 32180) Ver ementas semelhantes

 

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