Art 1053 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.053. Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.
JURISPRUDÊNCIA
CITAÇÃO POR MEIOS TELEMÁTICOS. VALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
É válida a citação inicial da reclamada efetivada através de ligação telefônica por meio de aplicativo de mensagens, porque amparada pelo disposto nos artigos 277 e 1.053 do CPC e no artigo 4º da Portaria Conjunta GCR/GVCR n. 4, de 27.04.2020, o qual dispõe que, durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção de contágio pelo coronavírus (Sars-CoV-2), causador da COVID-19, "A citação do réu e as intimações das partes para a participação nas audiências virtuais e telepresenciais serão feitas por: I. Notificação postal; II. Ligação telefônica com certidão nos autos; III. E-mail; IV. Print de telas de aplicativos de mensagens; ou V outros meios que assegurem a ciência do ato. " (TRT 3ª R.; ROT 0010895-10.2020.5.03.0099; Oitava Turma; Rel. Des. José Marlon de Freitas; Julg. 05/08/2021; DEJTMG 09/08/2021; Pág. 1401)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DO CPC/1973. EFETIVIDADE PROCESSUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM SEDE DE EXECUÇÃO. EFEITO RESCISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA FASE PROCESSUAL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Com substrato decisão judicial irrecorrida e em explanação escorreita constante da própria peça de embargos à execução do INSS, atende à efetividade processual o regular o processamento do feito EM conformidade ao Código de Processo Civil de 1973. (Artigo 1.053 do CPC/1.053). Deve-se partir da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento. Inalterado o tema do cômputo de parcelas desde o óbito do segurado pela via recursal cabível, pela oposição de embargos de declaração para suprir omissão, ou mesmo pela interposição de recursos especial/extraordinário, acabou por transitar em julgado. Questão que transcende os limites cognitivos da presente fase processual, de modo que eventual divergência atinente ao cálculo do tempo de serviço poderá ser discutida pela via própria, perante o órgão judiciário competente. O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário) não se traduz na mudança de situação econômica do demandante. Exige-se, para tanto, demonstração cabal por parte do devedor. Correta aplicação do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015. Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001447-92.2018.4.03.6108; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas; Julg. 04/08/2020; DEJF 07/08/2020)
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Pretensão da embargante de que sejam declarados nulos os atos processuais realizados na execução, a partir da citação do coexecutado, falecido anteriormente à propositura da ação. Descabimento, na medida em que a embargante, não sendo parte na execução, não pode defender direito alheio em nome próprio, faltando-lhe legitimidade extraordinária para tanto (art. 6º, CPC). PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. REVELIA. INTIMAÇÃO DOS EMBARGADOS PELA IMPRENSA OFICIAL. De acordo com o art. 1.053 do CPC, o prazo para contestação dos embargos é de dez dias, sendo certo que os embargados só devem ser citados pessoalmente, caso não tenham procurador constituído nos autos, nos termos do art. 1.050, § 3º, CPC. No caso, os embargados foram regularmente intimados por meio de seus procuradores. Logo, tendo sido a contestação protocolada intempestivamente, impõe- se reconhecer a revelia dos embargados. Apesar disso, a presunção de veracidade, prevista no artigo 319, do CPC, além de ser relativa, diz respeito somente aos fatos. Instrução probatória que se destina ao convencimento do juiz, cabendo-lhe decidir sobre a pertinência e utilidade da sua produção. Acervo probatório suficiente para o deslinde da questão discutida nos autos. PRELIMINAR ACOLHIDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO SUCESSIVA DO IMÓVEL À EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DA ADQUIRENTE. Embora a primeira alienação tenha ocorrido no curso da execução, a ora embargante não adquiriu o imóvel dos executados, razão pela qual não está obrigada a exigir as certidões dos vendedores antecessores. Aliado a isso, cabe observar que sobre o imóvel não pendia qualquer restrição. Incidência da Súmula nº 375 - STJ. Tese firmada em sede de Recursos Repetitivos. Sentença reformada, para anular a penhora. Inversão do ônus da sucumbência. RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 4023215-32.2013.8.26.0114; Ac. 9395660; Campinas; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 27/04/2016; DJESP 12/05/2016)
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