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Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL, E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03, SENDO FIXADAS AS PENAS PARA WASHINGTON RODRIGO DA SILVA DE ALCANTARA EM 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA NO MENOR VALOR UNITÁRIO, E PARA RAFAEL DA SILVA SANT`ANNA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO VALOR INDIVIDUAL. RECURSOS DEFENSIVOS POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. O MINISTÉRIO PÚBLICO, NAS DUAS INSTÂNCIAS, MANIFESTOU-SE PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.
1. Narra a denúncia que em data cujo início não se pode precisar, todavia até o dia 11/12/2020, no Bar do Anacleto, em Duque de Caxias/RJ, os apelantes, em conjunto com o corréu e outros indivíduos não identificados, com estabilidade e permanência, integravam organização paramilitar, com a finalidade de praticar inúmeros delitos. No aludido dia, nas mesmas circunstâncias e local, os denunciados, dentre eles os ora recorrentes, de forma compartilhada, possuíam e mantinham sob sua guarda uma pistola Taurus, calibre. 380, número de série KOK47609, 8 carregadores, 01 mira ótica, 45 munições de calibre 9mm, e 41 munições de calibre. 380, tudo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Nesses termos foi a prova colhida. 3. O fato restou positivado pelo registro de ocorrência e os documentos que o acompanham, em especial os autos de prisão em flagrante, as apreensões e laudos anexados ao feito. Igualmente a autoria foi evidenciada pelos depoimentos firmes e detalhados dos depoentes, em harmonia com os elementos informativos. 4. As testemunhas que capturaram os acusados garantiram que, após noticiados de que vários indivíduos estavam praticando atos de milícia, foram para o local informado, oportunidade em que os capturaram em área dominada pela milícia, no exato momento em que estavam reunidos em um bar conhecido como Anacleto. Na ocasião, apreenderam farto material bélico e equipamentos típicos da aludida atividade (arma de fogo, muitas munições e carregadores, mira ótica, colete balístico, coldre, dentre outros equipamentos. Fls. 226/240). Aliado a isso, temos a apreensão de um veículo de origem espúria e as informações extraídas do processo 0043306-53.2020.8.19.0021 (fls. 344/384) que trazem mais evidências de que os recorrentes integravam o grupo de milicianos. 5. Quanto ao delito do estatuto do desarmamento, nada a prover, já que estão demonstradas a materialidade e a autoria do referido crime, pelos depoimentos e peças técnicas acostadas nos autos, evidenciando que o armamento apreendido estava à disposição do grupo. 6. Correto o juízo de censura dos apelantes pela prática dos crimes descritos no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, e no artigo 288-A, do CP. 7. A dosimetria aplicada ao acusado Rafael foi fixada com justeza, porém em relação ao apelante Washington merece retoque. 8. As penas-base devem retornar ao mínimo legal, uma vez que a anotação utilizada para a elevação deve ser afastada, pois deveria ser valorada na 2ª fase da dosimetria, porque se trata de condenação com trânsito em julgado dentro do prazo do quinquênio, previsto no art. 64, I, do CP. 9. As demais fases da dosimetria foram ponderadas de forma proporcional, restando apenas os reajustes por conta dessa alteração supra. 10. O regime foi aplicado seguindo os parâmetros do art. 33, § § 2º e 3º, do CP, diante da reincidência e do montante da reprimenda. 11. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao apelo do acusado Rafael DA Silva SANT`ANNA e dando parcial provimento ao recurso do sentenciado Washington RODRIGO DA Silva DE ALCANTARA, para afastar a incidência de anotação apta a forjar a reincidência na pena-base, mitigando a resposta penal, que resta aquietada em 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se. (TJRJ; APL 0289004-61.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 27/01/2023; Pág. 144)
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. CONDENAÇÃO POR CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90. 180, §1º, E 288, CAPUT, AMBOS DO CP, N/F DO 69 DO CP (ACUSADOS TÂNIA E TEIRY) E POR CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90 E 288, CAPUT, DO CP, N/F DO 69 DO CP (ACUSADO ERIK). RECURSO DOS ACUSADOS TÂNIA E ERIK QUE PRETENDE, PRELIMINARMENTE A) A CASSAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. B) O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA, POIS OBTIDA A PARTIR DE VPI EXTRAOFICIAL (APREENSÃO DO DIA 04.12.2018) E ATRAVÉS DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (APREENSÃO DO DIA 16.01.2019), COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS.
No mérito, sustentando a ocorrência de bis in idem, consistente na adequação em dois tipos penais distintos (arts. 180, §1º, do CP e 7º, IX, da Lei nº 8.137), de uma única conduta (depósito de produtos contrafeitos para fins de venda), pleiteia, na esteira do princípio da especialidade, a absolvição da Acusada Tânia no que tange ao crime de receptação qualificada; bem como persegue a solução absolutória para todos os delitos, por suposta ausência de provas; a redução das penas ao mínimo legal e o abrandamento dos regimes prisionais. Recurso do Acusado Teiry que busca a absolvição de todas as imputações. Exame das preliminares que impõe a superação de todas as questões formais suscitadas, à exceção da segunda arguição formulada pelas Defesas de Tania e Erik, relativamente à ilicitude das provas produzidas, por vício quanto à busca pessoal e subsequente violação de domicílios (CF. CPC, art. 282, § 2º, do CPC, ex vi do art. 3º do CPP). Versão acusatória dispondo que policiais civis, sob o comando do Delegado Maurício Demétrio Afonso Alves (hoje preso), após notitia criminis apresentada pela Emporium Cigars à Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Propriedade Imaterial, dando conta de que a Acusada Tânia comercializava ilegalmente charutos cubanos, deram início à VPI, momento em que, instigando a autora do fato a externar sua conduta criminosa, entraram em contato com a Acusada Tania, através do whatsapp, e com ela combinaram a compra e venda de charutos, ajuste que se efetivou no dia 04.12.2018, no Parque do Patins, Lagoa. Na oportunidade, tais policiais civis adquiriram 02 caixas de charutos cubanos, vendidas pela Acusada Tânia, evento que ensejou a lavratura do RO 946-00437/2018 (proc. Nº 0209224-09.2019.8.19.0001). Material que foi submetido à perícia, a qual apurou, em 10.12.2018, que os charutos eram, de fato, produtos de contrafação. Diante de tal situação, agora na data de 16.01.2019, referidos policiais civis, por determinação do Delegado Maurício Demétrio e sem mandado judicial, dirigiram-se ao endereço da Acusada Tânia, no Leblon, e lá permaneceram em campana até a referida sair do seu prédio, o que se deu por volta das 10h30min, ocasião em que instantaneamente procederam à sua abordagem e apreenderam, em poder da mesma, no interior de sua bolsa, 04 caixas de charutos cubanos. Na sequência, após a Acusada Tânia ter supostamente informado aos policiais que havia outros tantos charutos no interior de seu apartamento, os agentes para lá se dirigiram, onde, após suposta autorização da Ré, apreenderam várias caixas de charutos, além de anilhas e outros materiais. Acusada que, ao ser presa em flagrante, teria igualmente delatado o Acusado Teiry como sendo o seu fornecedor de charutos, razão pela qual os policiais civis, por determinação do delegado, dirigiram-se até a residência do referido Réu, situada na cidade de Petrópolis, prédio no qual, após novo suposto consentimento de ingresso, foram apreendidas anilhas de charutos durante as buscas. Ato contínuo, o Acusado Teiry informou espontaneamente que possuía carga de charutos em outro endereço, momento em que os policiais seguiram com o mesmo para o Rio de Janeiro, onde, no bairro da Piedade, arrecadaram elevada quantidade de charutos e outros materiais. Cenário dos autos que exibe uma situação concreta onde não se comprovou a necessária presença da fundada suspeita objetiva, exigida como requisito para a realização da busca pessoal (CPP, art. 244), notadamente porque, do acervo probatório coligido aos autos, não se extraiu que a Acusada Tânia tenha manifestado, por ocasião da abordagem realizada na saída do seu prédio, algum comportamento prévio, objetivo, claro e definido, voltado para a ilicitude, que fizesse com que os policiais civis detectassem, validamente, as hipóteses legais autorizadoras da busca pessoal. Abordagem e busca pessoal sobre a Acusada Tânia, sem fundada suspeita objetiva ou sem o devido mandado judicial, que foram, na realidade, determinadas segundo o nuto do citado Delegado Maurício Demétrio. Firme orientação do STJ no sentido de que -a permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo. Se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. -. Hipótese na qual os policiais civis preordenamente se dirigiram às proximidades do endereço da Acusada Tãnia, onde a esperaram, tudo com a nítida -intenção de achar- charutos. Diligência policial que poderia muito bem ter sido submetida previamente à apreciação judicial, até com maior alcance investigativo (ex: Busca e apreensão residencial), no bojo do procedimento instaurado a partir do RO 946-00437/2018. Ausência da -necessária urgência de se executar a diligência- de busca pessoal (STJ), visto que, embora cientes da contrafação dos charutos apreendidos no Parque dos Patins desde o dia 10.12.2018, quando foi elaborado o laudo pericial, os policiais civis, no lugar de requererem o devido mandado de busca e apreensão, optaram por surpreender a Acusada Tânia, em via pública, 43 dias após. Advertência do STJ, em casos como tais, sublinhando que -a autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação. Amiúde irreversível. De todo o processo, em prejuízo da sociedade-. Policiais civis que, na sequência, evoluíram para o segundo episódio de ilegalidade, pois, ao invés de conduzirem a Acusada Tânia para a delegacia, decidiram levá-la para sua residência, local onde, de modo inverossímil, teriam colhido seu suposto consentimento para o ingresso, revista e arrecadação do material, com violação à cláusula constitucional que se erigiu para a proteção do indivíduo. Emprego do adjetivo -inverossímil- que se justifica, porque não se mostra crível que alguém, abordado em via pública, resolva levar os policiais até a sua casa somente para se autoincriminar. Advertência do STJ, em situações análogas, dando conta de que -as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória". Acusada que, ao ser presa em flagrante, ainda teria delatado o Acusado Teiry como sendo o seu fornecedor de charutos, razão pela qual os policiais civis, por determinação do Delegado Maurício Demétrio, dirigiram-se até a residência do referido Réu, situada na cidade de Petrópolis, onde os mesmos, após novo suposto consentimento de ingresso em domicílio, apenas encontraram anilhas de charutos durante as buscas. Acusado que, não obstante o achado de simples anilhas, decidiu voluntária, espontânea e gratuitamente confessar, declarando que possuía grande quantidade de charutos contrafeitos armazenados na cidade do Rio de Janeiro, ocasião em que levou os policiais até o referido depósito, com o nítido propósito de, também, se autoincriminar. Situação dos autos que, na verdade, tende a indicar que toda a investigação foi idealizada e conduzida para ficar bem longe da supervisão do Poder Judiciário e sob total controle por parte daquela autoridade policial, Dr. Maurício Demétrio, hoje preso preventivamente e investigado por inúmeros procedimentos que apuram crimes diversos, comuns e funcionais, a ele atribuídos, conforme inclusive já noticiado pela grande mídia (CPC, art. 374, I; CPP, art. 3º). Cenário final que se posta a exibir aguda Ilicitude da ação policial que, pela ausência da fundada suspeita objetiva, contaminou a revista feita sobre a pessoa da Acusada Tânia e acabou se estendendo, irregularmente, à residência da referida e à residência do Acusado Teiry, locais onde a inviolabilidade restou comprometida, por arrastamento e ilegalidade própria. Caracterizadas, nesses termos, como ilegais a busca pessoal e as buscas domiciliares que se sucederam, -não tem eficácia probatória a prova obtida ilicitamente, por meio de violação de norma constitucional- (STJ), reclamando, nesses termos, a necessidade de se declarar ilícita toda a prova material produzida a partir do dia 16.01.2019, inclusive, comprometendo, nesses termos, a higidez da sentença condenatória que nela se baseou para a expedição do gravame condenatório relativamente aos Acusados Tania e Teiry. Noutro polo, agora avaliando diretamente o mérito do recurso do Acusado Erik, sua absolvição igualmente se impõe, por insuficiência de provas. Acusado que negou os fatos a ele imputados. Condenação por ambos os delitos que se ancorou, exclusivamente, no depoimento prestado por policial civil, no sentido de que os charutos, adquiridos em 04.12.2018, foram entregues pelo Acusado Erik, -tendo o mesmo se dirigido ao veículo da ré Tânia após a entrega-. Policial civil que, em juízo, além de não reconhecer pessoalmente o Acusado Erik, não expressou certeza quanto à sua participação na venda de charutos, limitando-se a dizer que -parece que o Erik estava, é difícil me recordar, eu fiz várias compras-. Acusado Erik que também não foi reconhecido pessoalmente em juízo pelos demais policiais civis, os quais sequer se recordaram do nome do Acusado. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que -nenhuma acusação se presume provada- e que -não compete ao réu demonstrar a sua inocência-. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). (STF). Daí a sempre correta advertência de Nucci: -Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição-. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da prova obtida com violação da busca pessoal e domiciliar e, em consequência, absolver os Acusados Tânia Monlevade Sales e Teiry Mustelier Serrano, além de dar provimento do recurso defensivo para absolver o Acusado Erik Bogado Pereira Fernandes de todas as imputações, nos termos do art. 386, VII, do CPP, cancelando-se todas as restrições cautelares impostas aos Acusados. (TJRJ; APL 0209224-09.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 27/01/2023; Pág. 125)
APELAÇÃO. OPERAÇÃO NASCITURO. LUZ DA VIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. RECURSOS DAS DEFESAS.
1. Condenação adequada. Materialidade delitiva comprovada pela apreensão e perícia dos medicamentos controlados. Autoria certa. Extensa investigação que culminou com a identificação dos acusados a partir de interceptação telefônica. Captação de diálogos envolvendo os acusados que permitiu a identificação das funções exercidas pelos integrantes da organização criminosa. Depoimentos firmes e seguros dos policiais, detalhando as diligências realizadas, os diálogos captados e as prisões efetuadas. 2. Crime previsto pelo art. 273 do Código Penal. Declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal recentemente proclamada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1003). Proclamação do efeito repristinatório da sanção penal da redação original do art. 273, caput, do Código Penal. Decisão limitada à figura prevista no inciso I. Possiblidade de adoção de interpretação extensivo a fim de abarcar as hipóteses previstas nos demais incisos. Precedentes do TJSP e do STJ. 3. Organização criminosa. Necessidade de desclassificação para o delito de associação criminosa em decorrência do efeito repristinatório da redação original do art. 273 do Código Penal. Pena máxima inferior a 4 anos. Afastamento da qualificação jurídica dada pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013. Vínculo associativo demonstrado. Desclassificação para o delito previsto pelo art. 288 do Código Penal. 4. Dosimetria que comporta reparos. Pena-base fixada no mínimo legal. Afastamento da causa de aumento prevista pelo art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850. Aplicação do concurso material de infrações. 5. Regime fechado fixado em sentença. Penas fixadas abaixo de 4 anos. Possibilidade de fixação do regime semiaberto. Afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Aplicação da detração penal com a fixação do regime inicial aberto (art. 387, §2º, do CPP). 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Revogação das prisões preventivas com a determinação de expedição de alvará de soltura clausulado. (TJSP; ACr 1500790-62.2021.8.26.0360; Ac. 16344614; Mococa; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 17/12/2022; DJESP 26/01/2023; Pág. 8387)
K. A. O. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CP), PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CP), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO (ART. 14 E 16, DA LEI Nº 10.826/03). REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. I. Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I, do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de crimes extremamente graves, de associação criminosa, peculato e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito (arts. 288 e 312, caput, ambos do Código Penal e arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03), ao desviarem um fuzil, pistolas e revolveres, além de vasta quantidade de munições que apreenderam, em proveito próprio. II. Impossível, por expressa disposição legal (§ 2º do artigo 310 do CPP), a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, ou a quem integra organização criminosa armada ou milícia, ou a quem porta arma de fogo de uso restrito, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, além da concreta a possibilidade de reiteração delitiva, quando a liberdade do paciente representa sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social. III. Ordem denegada, com o parecer. (TJMS; HCCr 1420411-06.2022.8.12.0000; Ponta Porã; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 25/01/2023; Pág. 72)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C/C O ARTIGO 8º DA LEI Nº 8.072/1990 E ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/2006, C/C ARTIGO 40 III A VII, TUDO C/C ARTIGO 29 E ARTIGO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES QUE VERSAM SOBRE O MÉRITO DA AÇÃO PENAL, BEM COMO AS RELATIVAS À INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DE LITISPENDÊNCIA, QUE DESBORDAM DA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
As exceções, ademais, não foram arguidas nos momentos oportunos. Não conhecimento do writ, nessa parte. Pedido de trancamento da ação penal, ao argumento de que carente de justa causa e lastreada em provas ilícitas, obtidas a partir de denúncia anônima, com invasão do imóvel, por parte dos policiais, que adentraram o local da reunião do grupo criminoso e devassaram o celular ali encontrado, tudo sem autorização ou mandado judicial. Inocorrência. Existência de prova da materialidade delitiva e indícios sérios de autoria. Esvaziamento da alegação de falta de justa causa. Nulidade das diligencias policiais. Preclusão. Defesa do réu que não alegou os vícios no primeiro momento oportuno. Ausência de prejuízo. Constituição de nova defesa que não afasta a preclusão, pois esta recebe os autos no estado em que se encontram. Constrangimento ilegal não caracterizado. Writ conhecido em parte, com denegação da ordem na parte conhecida. (TJSP; HC 2221929-08.2022.8.26.0000; Ac. 16336419; São Bernardo do Campo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Coelho; Julg. 15/12/2022; DJESP 24/01/2023; Pág. 7079)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO [CONCURSO DE PESSOAS, TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA EXTERIOR E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO], EM CONCURSO FORMAL [QUATRO VÍTIMAS], E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA -RECURSO MINISTERIAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEVERIA SER COMPUTADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, AGRAVANTE DO COMETIMENTO DO CRIME CONTRA CRIANÇAS PODERIA INCIDIR DUAS VEZES, NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), SOBRE A PENA-BASE, AUMENTO DA PENA EM ¼ (UM QUARTO) PELO CONCURSO FORMAL, ABALO PSICOLÓGICO JUSTIFICARIA A DEPRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECAI SOBRE A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE AUMENTO DAS PENAS -PRIMEIRO APELANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA AS CONDENAÇÕES POR ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENAS. SEGUNDO APELANTE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NÃO CARACTERIZADA E CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA EXTERIOR NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E REDUÇÃO DAS PENAS DO ROUBO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E POLICIAIS MILITARES. DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DOS APARELHOS CELULARES MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRIMEIRO APELANTE. APOIO LOGÍSTICO [PLANEJAMENTO E REPASSAR INFORMAÇÕES SOBRE LOCAL DO CRIME]. CONDENAÇÃO PELO ROUBO PRESERVADA. CAUSA DE AUMENTO [TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO OU EXTERIOR]. DECLARAÇÃO DO INVESTIGADOR DE POLÍCIA. IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA [TRAJETÓRIA PERCORRIDA PELOS APELANTES COM O VEÍCULO]. MAJORANTE PRESERVADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PERÍODO DA ASSOCIAÇÃO ENTRE OS APELANTES E TERCEIROS PARA A PRÁTICA DE CONDUTAS ILÍCITAS, AFERIÇÃO DE RATEIO DE EVENTUAIS LUCROS, HIERARQUIA OU DIVISÃO DE TAREFAS NÃO DEMONSTRADA. INCERTEZA QUANTO À AUTORIA DO CRIME. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE PRESERVADA. 2 (DUAS) AGRAVANTES. FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO). APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS AGRAVANTES FUNDAMENTADA EM FATO CONCRETO. CONCURSO FORMAL. ESPECIFICAÇÃO DA SUBTRAÇÃO DE BENS DE 3 (TRÊS) VITIMAS. 1/5 (UM QUINTO). PENA IMPOSTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. PRECEITOS NORMATIVOS FORAM OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO. JULGADOS DO STJ, TJTM E TJDFT. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS ABSOLVER O PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E READEQUAR AS PENAS DO ROUBO.
É incabível o acolhimento dos pleitos de absolvições dos recorrentes, porquanto a materialidade e as autorias delitivas estão comprovadas nos autos, mormente por força dos reconhecimentos realizados pelas testemunhas em ambas as fases processuais, devidamente concatenados com o restante do acervo probatório, inclusive, interceptação telefônica. (TJMT, AP nº 44189/2015). (TJTM AP NU 0020921-85.2011.8.11.0042) É inviável a absolvição do apelante pela prática do delito de roubo circunstanciado ou a desclassificação desse ilícito para o crime de receptação, porque sobejam provas claras de que ele praticou o crime de roubo em concurso de agentes; por outro lado, a versão de que ele adquiriu a Res furtiva de outrem mesmo sabendo ser fruto de ilícito não encontra respaldo algum nas provas produzidas nestes autos. (TJMT, AP NU 0007213-28.2013.8.11.0064) Não há como decotar as causas de aumento do emprego de arma, do concurso de agentes e do transporte de veículo roubado para outro Estado se as testemunhas comprovam tais ocorrências. (TJMT, AP NU 0009668-78.2015.8.11.0004) A circunstância de os apelantes praticarem roubo em conjunto não revela, por si só, o vínculo associativo, pois a associação com o objetivo de cometer um delito específico não é capaz de configurar o tipo penal em análise, mormente porque o crime inscrito no art. 288 do Código Penal exige a prática reiterada de crimes (TJMT, AP NU 1002095-21.2020.8.11.0028). O reconhecimento da associação criminosa pressupõe: 1) cometimento de crimes indeterminados por 3 (três) ou mais pessoas; 2) comprovação do liame subjetivo; 3) conjugação de vontades; 4) estabilidade e permanência do agrupamento. Note-se que a denúncia deve, necessariamente, descrever quais as condutas, em que circunstâncias, quando, onde e como foram praticadas, e, principalmente, quem delas efetivamente participou e qual a conduta que realizou (https://www. Cezarbitencourt. Adv. BR/index. Php/artigos/46-associacao-criminosa-e-responsabilidade-pelos-crimes-por-ela-praticados). Ausentes elementos capazes de inferir que a associação dos apelantes se deu de forma estável e permanente, com a finalidade específica de cometimento de crimes, impõe-se a absolvição de todos os réus, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (AP NU 1002095-21.2020.8.11.0028) A incidência de 4 (quatro) majorantes no roubo [concurso de pessoas, restrição à liberdade das vítimas, transporte de veículo automotor para o exterior e emprego de arma de fogo] autoriza a utilização de duas delas na terceira fase da dosimetria e as demais na primeira, como circunstâncias judiciais desfavoráveis (TJMT, Enunciado Criminal 32). A valoração desfavorável das consequências do crime sopesada nos traumas sofridos pelas vítimas, as quais encontram-se receosas e com medo de os fatos voltarem a acontecer e afirmaram também que a rotina nunca mais será a mesma, não se afigura inerente ao tipo penal, de modo também autoriza a majoração da pena-base (STJ, AGRG no RESP 1883324/AC). A elevação da pena em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 9 (nove) dias de reclusão mostra-se mais benéfica que a fração de aumento de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial, usualmente adotada pelo c. STJ (HC 505.435/SP; AGRG no HC 600.179/SP). O c. STJ decidiu no sentido de que a existência de 2 (duas) agravantes constitui motivação válida para a escolha da fração em 1/5 (HC nº 457.361/SC). Se a aplicação cumulativa das causas de aumento - CP, art. 157, § 2º, V [restrição da liberdade] e IV [veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior] - está fundamentada em elementos concretos (STJ, Súmula nº 443), deve ser preservada. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena imposta [superior a oito anos de reclusão] autorizam o regime inicial fechado CP, art. 33, §§ 2º e 3º). Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão (TJDFT, AG nº 0000452-14.2018.8.07.0000). (TJMT; ACr 1001705-18.2020.8.11.0039; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 15/12/2022; DJMT 23/01/2023)
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 121, §2º, I, III E IV C/C ART. 14, II DO CP POR SETE VEZES, ART. 288, §ÚNICO DO CP E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/003, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CP). PACIENTE QUE RESPONDE AO PROCESSO EM LIBERDADE. TESE DE IMINÊNCIA DE PRISÃO DO ACUSADO ANTE A SUA SUBMISSÃO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, AINDA QUE HAJA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PEDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO DEVIDAMENTE REMETIDO A ESTA CORTE. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DE DESIGNAÇÃO DE DATA PARA O CONSELHO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO.
1. Em consulta ao sistema deste tribunal verifica-se que, na data de 07/10/2022, o Recurso em Sentido Estrito em favor do paciente foi remetido para esta Corte de Justiça, e, conforme os autos de origem, a Ação Penal foi desmembrada para que os acusados aguardando julgamento de recurso não fossem submetidos ao Tribunal do Júri (fl. 2.637), sendo suspensa a designação de data sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. Desta feita, com a remessa do recurso para este Tribunal e o desmembramento do feito para aguardar seu julgamento, é dever reconhecer a perda de objeto do writ, porquanto já entregue a prestação jurisdicional pretendida, estando superadas as alegações formuladas pelos impetrantes. 3. WRIT PREJUDICADO. (TJCE; HC 0635445-22.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 28/10/2022; Pág. 168)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTOS QUALIFICADOS. ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 1). ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, E ARTIGO 155, § 1º E § 4º, INCISOS I E IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (FATO 2). ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, E ARTIGO 155, § 1º E § 4º, INCISOS I E IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (FATO 3). ARTIGO 155, § 1º E § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL (FATO 4). ARTIGO 155, § 1º E § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL (FATO 5). ARTIGO 155, § 1º E § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL (FATO 6) E ARTIGO 155, § 1º E § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (FATO 7).
Sentença de parcial procedência. Recursos do ministério público e do acusado izaquiel. 1) apelo do ministério público. Insurgência em relação à absolvição do apelado jonas pelo delito de associação criminosa e pelo furto narrado no item 3 da denúncia; à absolvição de antonio pelos delitos de furto narrados nos itens 3 e 5 da denúncia; e em relação à absolvição de izaquiel e João pelo delito de furto constante do item 6 da denúncia. Acolhida inviável. Indícios, ainda que fortes, insuficientes para Decreto condenatório. Dúvida que se resolve em favor do réu. Absolvições mantidas. 2) apelo da defesa do réu izaquiel. Pedido de absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo. Impossibilidade. Autoria e materiaidade demonstrados em relação a todos os crimes que o apelante restou condenado (fatos 1, 3, 4 e 5). Negativa de autoria que, por si só, não impede a mantença do Decreto condenatório. Pedidos finais: Concessão de justiça gratuita. Não conhecimento. Matéria cujo exame incumbe ao juízo de primeiro grau. Prisão domiciliar. Requisitos não preenchidos. Pena mínima. Circunstâncias dos crimes 3 e 5 graves. Migração de uma das qualificadora para a primeira etapa. Possibilidade. Precedentes. Regime inicial mais brando. Pena superior a 8 (oito) anos e circunstâncias judiciais negativas. Fixação do fechado mantida. Recurso do ministério público conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJSC; ACR 5000207-27.2022.8.24.0218; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 27/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ELEITORAL, DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL, ARTS. 288 E 311-A DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELA INSTÂNCIA PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INVIABILIDADE DO WRIT PARA EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo. Precedentes: HC 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011; HC 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011; HC 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011; e HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011. 2. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 3. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 4. In casu, os pacientes SCHARLES DAVICO SCHLEMPER e TÂNIA Aparecida DA Silva SCHLEMPER foram condenados, respectivamente, às pena de 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de corrupção eleitoral, associação criminosa, fraudes em certames de interesse público e corrupção de menores (art. 299 do Código Eleitoral, arts. 288 e 311-A, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90) e de 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de corrupção eleitoral e associação criminosa (art. 299 do Código Eleitoral e art. 288 do Código Penal). 5. O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 6. A reiteração dos argumentos trazidos pela parte agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 7. Agravo interno DESPROVIDO. (STF; HC-AgR 219.463; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 26/10/2022; Pág. 34)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE EXTORSÃO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGOS 158, § 1º, E 288 DO CÓDIGO PENAL. PETIÇÃO INEPTA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE SE AFERIR A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A deficiência na instrução do habeas corpus, face à ausência de peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, bem como sua ininteligibilidade, implica o não conhecimento do writ. (Ref. HC nº 713.914 no STJ). 2. In casu, o paciente foi preso preventivamente pelas supostas práticas dos crimes de extorsão e de associação criminosa, tipificados nos artigos 158, § 1º, e 288 do Código Penal. 3. A razoável duração do processo é insuscetível de ser aferida de modo dissociado das especificidades da hipótese sub examine. Precedentes: HC nº 125.144-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 28/6/2016; e HC º 132.610-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 6/6/2016. (Ref. RHC nº 162.806 no STJ). 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC nº 137.749-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC nº 133.602-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016. 6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC nº 122.904-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC nº 124.487-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/07/2015. 7. Agravo interno DESPROVIDO. (STF; HC-AgR 219.216; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 26/10/2022; Pág. 31)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03 C/C ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. SENTENÇA QUE SE UTILIZOU DE ELEMENTARES DO TIPO PENAL PARA EXACERBAÇÃO DA PENA NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA, UTILIZANDO-SE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. NEGATIVAÇÃO DO VETOR ANTECEDENTES CRIMINAIS CONSUBSTANCIADA EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 444, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. PEDIDO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA AMBOS OS RÉUS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA PENA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO.
1. Apelação Criminal interposta pela defesa de Alberto Sousa Carneiro e José Lucemir da Silva Gomes, em face de sentença condenatória de fls. 229/236, prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, que os condenou: Alberto Sousa CARNEIRO: À pena de 06 (seis) anos de reclusão, além de 36 (trinta e seis) dias multa, em regime inicial fechado, pela prática delitiva do art. 288, parágrafo único, do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003; José LUCEMIR DA Silva GOMES: À pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 36 (trinta e seis) dias multa, pela prática delitiva do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 2. Com efeito, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/06), Nota de Culpa (fls. 18), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 21), Termo de Restituição (fls. 30) e dos demais elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e pelas provas produzidas em Juízo. 3. Em suas razões, a defesa de Alberto Sousa Carneiro e José LUCEMIR DA Silva Gomes pugnaram em suma, às fls. 240/251, pela reanálise da dosimetria da pena, a fim de neutralizar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP negativadas pelo juízo de piso, bem como pelo reconhecimento da confissão espontânea. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA 4. Alberto Sousa CARNEIRO: Delito de associação armada: Na primeira fase da dosimetria da pena o juízo de piso negativou de forma inidônea as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, apresentando fundamentação genérica, próprias do tipo penal, desfavorecendo tais vetores. Ademais, a negativação do vetor antecedentes criminais consubstanciada em ações penais em curso é contrária ao enunciado da Súmula nº 444 do STJ. Por esta razão, a neutralização dos vetores é medida cabível, momento em que fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes, no entanto reconheço da confissão espontânea (art. 65, III, ‘’d’’, do Código Penal), mas, observando o entendimento fixado no enunciado de Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena, porém, reconheço a causa de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do CP, pela prática do delito de associação armada, momento em que fixo a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Porte ilegal de arma de fogo: Na primeira fase da dosimetria da pena o juízo de piso negativou de forma inidônea as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, apresentando fundamentação genérica, próprias do tipo penal, desfavorecendo tais vetores. Ademais, a negativação do vetor antecedentes criminais consubstanciada em ações penais em curso é contrária ao enunciado da Súmula nº 444 do STJ. Por esta razão, a neutralização dos vetores é medida cabível, momento em que fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes, no entanto reconheço da confissão espontânea (art. 65, III, ‘’d’’, do Código Penal), mas, observando o entendimento fixado no enunciado de Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Considerando, ainda, a ocorrência do CONCURSO MATERIAL de crimes, ficam as penas unificadas em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias multa. Consoante art. 33, parágrafo 2º, alínea ‘’c’’, do Código Penal, a pena deveria ser cumprida em regime aberto. Entretanto, observando o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direito, a ser especificada em audiência admonitória. 5. José LUCEMIR DA Silva GOMES: Porte ilegal de arma de fogo: Na primeira fase da dosimetria da pena o juízo de piso negativou de forma inidônea as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, apresentando fundamentação genérica, próprias do tipo penal, desfavorecendo tais vetores. Ademais, a negativação do vetor antecedentes criminais consubstanciada em ações penais em curso é contrária ao enunciado da Súmula nº 444 do STJ. Por esta razão, a neutralização dos vetores é medida cabível, momento em que fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes, no entanto reconheço da confissão espontânea (art. 65, III, ‘’d’’, do Código Penal), mas, observando o entendimento fixado no enunciado de Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Consoante art. 33, parágrafo 2º, alínea ‘’c’’, do Código Penal, a pena deveria ser cumprida em regime aberto. Entretanto, observando o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direito, a ser especificada em audiência admonitória. 6. Recursos conhecidos e providos. 7. Sentença reformada. ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos e DAR-LHES PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator. (TJCE; ACr 0038664-75.2014.8.06.0064; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 26/10/2022; Pág. 242)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DA DEFESA DE REGIVANIA PIO DE ALMEIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU FABIANO JERÔNIMO PELA PRÁTICA DELITIVA TIPIFICADA NO ART. 288, DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS. AUTORIAS E MATERIALIDADES DEVIDAMENTE COMPROVADAS DOS RÉUS FABIANO JERÔNIMO PEREIRA E FRANCISCA EUGÊNIA FERREIRA ARCANJO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
1. O apelante Fabiano Jerônimo Pereira foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, e art. 288 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, totalizando 11 (onze) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, conforme art. 69 do Código Penal, a ser cumprida em regime inicial fechado. 2. A apelante Francisca Eugênia Ferreira restou condenada pela prática do crime do art. 35, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 3. O apelante Regivânia Pio de Oliveira foi condenada pela prática do crime do art. 35, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 4. No caso em apreço, a materialidade e autorias dos delitos dos art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (quanto aos réus Fabiano Jerônimo Pereira e Francisca Eugênia Ferreira), e art. 288, do Código Penal (este somente com relação ao réu Fabiano Jerônimo Pereira), restaram efetivamente comprovadas com base no conjunto probatório constante nos autos, consubstanciadas no Relatório da Operação Cela (fls. 177/344 - Processo desmembrado de nº 00004414-33.2016.8.06.0068), contendo as transcrições das interceptações telefônicas, bem como nos depoimentos colhidos em sedes inquisitorial e em juízo e dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 5. Com relação ao pleito de absolvição do apelante Fabiano Jerônimo Pereira, pelo crime do art. 288, do Código Penal, entende-se que não merece acolhimento. Os crimes do art. 288, do Código Penal, e do art. 35, da Lei nº 11.343/2006 são autônomos e devem ser examinados e punidos separadamente, em concurso material, até porque o primeiro se aperfeiçoa e é punível independentemente da prática de crimes subsequentes da quadrilha, pelos quais respondem especialmente os seus agentes e, não, o bando todo. No caso concreto, comprovou-se que o réu integrava associação criminosa hierarquizada e bem estruturada, voltada à perpetração de crimes diversos, tais como tráfico de drogas, homicídios, porte de arma e outros, sendo certo que seus atos visavam garantir a difusão das diretrizes da quadrilha. 6. A respeito da participação do apelante Fabiano Jerônimo Pereira, quanto ao crime tipificado no art. 288, do CP, exsurge a autoria delitiva nítida dos autos, não apenas com relação ao delito de tráfico de drogas, mas também no planejamento de crimes de homicídio e posse de armas de fogo, como se pode inferir de diálogos travados entre o apelante e outros acusados, captados através de interceptação telefônica, cuja transcrição encontra-se nos autos. 7. Verifica-se, ainda, do acervo probatório dos autos, que a apelante Regivânia Pio de Almeida deve ser absolvida com relação ao delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, visto que a prova carreada aos autos é deveras frágil a alicerçar um Decreto condenatório pelo crime de associação para o tráfico, devendo incidir no presente caso o princípio do in dubio pro reo. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO APELANTE FABIANO JERONIMO Pereira. ACOLHIMENTO. 8. Pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, fica a pena definitiva do apelante Fabiano Jerônimo Pereira redimensionada, do montante de 08 (oito) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, para 3 (três) anos de reclusão e mais 700 (setecentos) dias-multa. 9. No que concerne ao crime do art. 288 do Código Penal, resta a pena definitiva do apelante redimensionada, do montante de 03 (três) anos de reclusão, para 01 (um) ano de reclusão. 10. Em atenção ao disposto no art. 69 do Código Penal, resta o apelante FABIANO JERONIMO Pereira condenado à pena total de 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa 11. Quanto ao regime de cumprimento de pena, fixa-se no aberto, consoante o disposto no art. 33, § 2º, "c" do Código Penal. 12. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por pena restritivas de direitos (art. 44, do CP), bem como a concessão da suspensão condicional das penas. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA À apelante Francisca EUGÊNIA Ferreira ARCANJO. ACOLHIMENTO. 13. Com relação ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, resta a pena definitiva da apelante redimensionada, do montante de 07 (três) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, para 3 (três) anos de reclusão, mais 700 (setecentos) dias-multa. 14. Quanto ao regime de cumprimento de pena, fixa-se no aberto, consoante o disposto no art. 33, § 2º, "c" do Código Penal. 15. Por fim, deve ser substituída a pena privativa de liberdade da apelante por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana (artigos 43, incisos III e IV, 44, § 2º, todos do Código Penal). Por fim, substituo a pena privativa de liberdade da apelante por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana (artigos 43, incisos III e IV, e 44, § 2º, todos do Código Penal). RECURSO DA APELANTE REGIVÂNIA PIO DE Almeida CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DOS APELANTES FABIANO JERONIMO Pereira E Francisca EUGÊNIA Ferreira ARCANJO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 16. Recurso da apelante Regivânia Pio de Almeida CONHECIDO E PROVIDO, para absolvê-la quanto ao delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, e recurso dos apelantes Fabiano Jerônimo Pereira e Francisca Eugênia Ferreira Arcanjo CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, apenas para redimensionar as penas aplicadas, bem como modificar os regimes iniciais de cumprimento de pena. (TJCE; ACr 0004417-85.2016.8.06.0068; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 26/10/2022; Pág. 238)
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES. ART. 121, §2º, INCS. I E IV, C/C ART. 14, INC. II E ART. 288, TODOS DO CPB, C/C ART. 244-B, DO ECA. IMPRONÚNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE. TESE NÃO ACATADA. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE. DESCABIMENTO. ATIPICIDADE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. TESE RECHAÇADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO NATURAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso em apreço, a materialidade delitiva resta sobejamente comprovadas por outros meios de prova, inclusive da própria vítima, já que a ausência do Exame de Corpo de Delito não é capaz, por si só, de afastar a admissibilidade da acusação, até porque é possível a juntada do referido exame após a decisão de pronúncia, a fim de que seja analisado pelo juízo natural da causa, ou seja, o Conselho de Sentença. 2. Com efeito, o pedido de absolvição em prol do Recorrente não tem como prosperar, pois o que se vislumbra no caso sob exame é que existem provas suficientes da prática dos crimes pelos quais fora o Recorrente pronunciado, já que a tese abraçada pela defesa se afasta, sobremaneira, ante o contexto fático/probatório existente nos autos, o qual satisfaz plenamente a decisão ora guerreada, afastando todos os argumentos expendidos nas razões recursais. 3. Pacificado está na jurisprudência pátria que só devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Assim sendo, inexistindo prova plena que afaste indubitavelmente a procedência das qualificadoras do caso em apreço, mais prudente a manutenção das referidas circunstâncias, nesta fase do procedimento, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar se o crime foi cometido, ou não, por motivo torpe e meio que impediu ou dificultou a defesa da vítima. 4. Nesta fase processual, não há como acatar a atipicidade do delito de associação criminosa, sob a alegativa de inexistência de elementos mínimos à caracterização do referido delito vez que se estaria usurpando a competência do Conselho de Sentença, Juízo Natural no caso vertente. 5. No que tange a absolvição do Recorrente pelo crime previsto no art. 244-B, do ECA, haja vista que o suposto adolescente F. H. S. L., nascido em 30/11/2002, já não era menor de idade na data do fato que, segundo a denúncia, ocorreu 10/10/2020, verifica-se que a defesa laborou em equívoco, pois resta nítido que a RMP de 1 Grau, a quando da elaboração da peça acusatória cometeu erro material, acerca da data do fato, o qual, em realidade ocorreu, no dia 10/12/2019, consoante Boletim de Ocorrência Policial, restando prejudicada a pretensão em comento. 6. Por fim, o pedido formulado pela defesa para desclassificar o crime pelo qual fora o réu pronunciado, ou seja, homicídio duplamente qualificado, para o delito de homicídio, observa-se, mais uma vez, que a referida tese não encontra guarida nos elementos carreados no presente feito, pois a materialidade e os indícios de autoria, em relação ao acusado Técio da Silva Monteiro, restam suficientemente demonstrados, consoante depoimentos prestados pela própria vítima e por testemunhas. (TJPA; RSE 0001303-64.2020.8.14.0040; Ac. 11543397; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Julg 17/10/2022; DJPA 26/10/2022)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGOS 155, § 4º, INC. IV, E 288, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CPP). PRESENÇA.
Segregação mantida diante da necessidade de garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão. Inaplicabilidade. Imperativa garantia da ordem pública. Condições pessoais do paciente que, por si sós, não obstam a segregação. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJPR; Rec 0052292-72.2022.8.16.0000; Guarapuava; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Lidia Matiko Maejima; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)
REVISÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE ESTELIONATO E QUADRILHA OU BANDO (CRIME ANTERIOR A NOVA REDAÇÃO.
Arts. 171 e 288 do Código Penal). Nova prova (CPP, art. 621, III). Retratação da vítima firmada em cartório e por meio de procedimento de justificação judicial. Versão que não encontra amparo nos demais elementos produzidos nos autos. Condenação mantida. Reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Alegação de inobservância dos ditames legais (CPP, art. 226). Inocorrência. Prova confirmada por ocasião da instrução processual e condizente com os demais elementos de convicção. Rediscussão inviável. Pretenso reconhecimento da participação de menor importância (CP, at. 29, §1º). Responsabilidade penal do revisionando amplamente debatido no transcorrer da etapa probatória e ratificada por esta corte de justiça em sede de apelação criminal. Entendimento prévio entre os denunciados para a consecução do crime, com tarefas pré-definidas entre todos, evidenciando a coautoria. Pedido revisional conhecido em parte e indeferido. (TJSC; RvCr 5039493-84.2022.8.24.0000; Segundo Grupo de Direito Criminal; Relª Des. Salete Silva Sommariva; Julg. 26/10/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MERCADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado pela incompatibilidade entre o crime de associação criminosa (ou de quadrilha ou bando, na designação anterior) e o princípio da insignificância, posicionamento esse consentâneo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que inclui, dentre os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, a ausência de periculosidade social da ação. Nesse sentido, não se pode conceber que o crime de associação criminosa, caracterizado pela reunião de três ou mais pessoas para a prática de crimes e classificado justamente entre os crimes contra a paz pública, seja desprovido de periculosidade social. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar (CPP, arts. 619 e 620, §§ 1º e 2º), ou, por construção da jurisprudência, quando houver erro material no julgado. 3. A ausência dos citados vícios implica rejeição dos aclaratórios. Outrossim, é vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. 4. Desnecessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão com a finalidade de prequestionamento, porquanto o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. (TRF 4ª R.; ACR 5001348-24.2017.4.04.7210; SC; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NECESSIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL NÃO COMPROVADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECONHECIMENTO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPERATIVIDADE.
Diante da insuficiência de provas quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da absolvição dos apelados é medida que se impõe. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, especialmente pela prova oral e documental coligida aos autos, a confirmação da condenação pelos crimes previstos no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 e nos artigos 14 e 16, §1º, III e IV, da Lei nº 10.826/03, é medida que se impõe. Os depoimentos dos policiais possuem importância na prova do processo penal, não podendo sua credibilidade ser esvaziada em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo. Os crimes previstos nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/03 podem ser praticados em coautoria, restando configurado o porte compartilhado de arma de fogo quando os agentes, além de terem ciência da presença do artefato bélico, têm plena disponibilidade sobre o objeto ilícito (artigo 29 do Código Penal). Comprovado o envolvimento de inimputável nos crimes, deve ser mantida a condenação pelo delito descrito pelo artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. Para a prolação de juízo condenatório nas sanções do artigo 288 do Código Penal, exige-se a demonstração plena do vínculo estável e permanente especificamente orientado à prática de crimes determinados. A existência de meros indícios acerca da societas sceleris não é suficiente para sustentar a condenação criminal pelo crime de associação criminosa. Inexistindo nos autos elementos hábeis para aferição da conduta social dos agentes, tampouco dos motivos dos delitos, os referidos vetores devem ser reputados neutros na fixação da pena-base. A prática dos crimes de porte ilegal de armas e de corrupção de menor mediante uma única conduta, à míngua de comprovação sobre a existência de desígnios autônomos, enseja a aplicação do concurso formal próprio, com fulcro no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Tratando-se de réus primários, condenados a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos e sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime prisional deve ser abrandado para o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do mesmo diploma legal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos. (TJMG; APCR 0292600-63.2021.8.13.0105; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA DO CORRÉU RENAN. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO A PARA CONDUTA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA SUFICIENTE QUE DEMONSTRA A FIGURA TÍPICA DO CRIME DE FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E EM CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. I.
Se o conjunto probatório restou suficiente para demonstrar a subsunção dos fatos ao tipo penal tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, do CP, é inviável a desclassificação da conduta para o crime de receptação previsto no art. 180, caput, do CP. II. Recurso defensivo improvido. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO: PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CP, RECRUDESCIMENTO DO REGIME DO CORRÉU REINCIDENTE E MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DO VEÍCULO UTILIZADO PARA O FURTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. I. Não demonstrado seguramente a associação dos réus para a prática de outros crimes, a estabilidade e permanência da associativa, deve ser mantida a absolvição dos réus quanto a imputação do crime previsto no art. 288, caput, do CP. II. Conforme entendimento já sumulado pelo STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula nº 269). III. Descabe a manutenção da apreensão do veículo utilizado para o furto, se tal bem não tem origem ilícita e o proprietário é terceiro de boa. lV. Recurso ministerial improvido. (TJMS; ACr 0006374-61.2020.8.12.0021; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 25/10/2022; Pág. 75)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DETERMINAÇÃO DE REMESSA A VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 581, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APURAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I, II E V, C/C O ARTIGO 70, PARTE FINAL, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DA LEI Nº 8.069/1990. CRIME DE ROUBO SUPOSTAMENTE PRATICADO EM CONCURSO COM UMA ADOLESCENTE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR SECUNDÁRIO AO DELITO PRINCIPAL DE ROUBO SUPOSTAMENTE PRATICADO. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO PARA APONTAR COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL O JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RECIFE. DECISÃO UNÂNIME.
I. Caso concreto em que uma adolescente supostamente para o crime de roubo supostamente praticado pelo denunciado. II. Entende-se que o crime de corrupção de menor é secundário ao delito principal de roubo supostamente praticado, sendo certo que não houve a modificação do entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, conforme julgados trazidos aos autos. III. Recurso ministerial provido para apontar competente para o processamento e julgamento da ação penal o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Recife. Decisão unânime. (TJPE; RSE 0027141-50.2017.8.17.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 05/10/2022; DJEPE 25/10/2022)
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL, POR CINCO VEZES, EM CONCURSO FORMAL) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL), EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE EM PROVA NOVA (ART. 621, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
Acolhimento. Atestado de pena emitido pelo poder judiciário do Estado do Mato Grosso e atestado de permanência carcerária emitido pelo diretor da penitenciária de sinop-MT. Requerente que estava preso na referida unidade prisional no momento dos fatos. Álibi comprovado. Impossibilidade fática de ter praticado os fatos que lhe foram imputados. Insubsistência do reconhecimento fotográfico em sede policial. Superveniência de provas documentais idôneas demonstrando que o requerente não concorreu para as referidas infrações penais. Absolvição que se impõe, com base no art. 386, inciso IV, do código de processo penal. Revisão criminal julgada procedente. (TJPR; Rec 0068915-51.2021.8.16.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Mario Nini Azzolini; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA CP, ART. 288, CAPUT E PAR. ÚN. , C/C L. 8.072/90, ART. 8º), ROUBO MAJORADO (CP.
Art. 157. §2º, II, e §2º-a, I) e porte ilegal de arma de fogo (L. 10.826/03, art. 14). Condenação. Recurso pela defesa dos réus. Preliminar, (arguida pelo ministério público em contrarrazões) de intempestividade do recurso interposto pelo réu gleyson. Procedência. Petiçao de interposição de recurso apresentada fora do prazo legal. Preliminar acolhida. Apelação não conhecida em relação ao réu gleyson. Mérito: Pedido de absolvição dos réus da acusação de prática do delito de associação criminosa. Parcial procedência. Prova suficiente de materialidade e autoria apenas com relação aos réus felipe, ikaro e ivana. Estabilidade e permanência da associação criminosa não comprovada em relação aos corréus guilherme, jhonatan, kaik e Paulo. Pleito absolutório que deve ser acolhido em relação a eles. Extensão de ofício ao corréu gleyson. Manutenção, todavia, da condenação dos réus felipe, ikaro e ivana. Readequação das penas dos réus gleyson, guilherme, jhonatan, kaik e Paulo. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0006052-08.2021.8.16.0017; Maringá; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 288 E 171, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
1 - Eventual irregularidade da prisão em flagrante se encontra sanada com a decretação da prisão preventiva. 2 - Não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em Lei, em especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal, ensejando que, aquela decretada por decisão devidamente fundada em elementos e circunstâncias do caso concreto, e com base no citado dispositivo legal, não comporta revogação. No caso, trata-se de delitos de natureza grave, mostrando-se necessária a manutenção da prisão cautelar ao fundamento de garantia de ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria do crime, valendo ressaltar que, eventuais condições subjetivas favoráveis ao agente, no caso dos autos, não comprovadas, não se mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais. 3 - Diante das circunstâncias consideradas, forçoso reconhecer que, o ora paciente não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo a confirmação da custódia cautelar. 4 - Alegações defensivas relativas ao mérito da ação, não comportam análise na via estreita do Writ. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0066411-54.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 25/10/2022; Pág. 123)
HABEAS CORPUS.
Crime de associação criminosa (art. 288, do código penal). Contemporaneidade entre a prática do fato e a decretação da prisão cautelar. Ausência de constatação. Decurso de mais de 03 anos entre os fatos e a prolação da decisão. Não demonstração da prática de novos fatos. Constrangimento ilegal verificado. Posicionamento trilhado pelo STJ e por essa corte de justiça. Parecer favorável da procuradoria de justiça. Manutenção da decisão que deferiu a liminar. Ordem conhecida e concedida. (TJSE; HC 202200329186; Ac. 37297/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 25/10/2022)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. ART. 121, § 2º, II E IV, ART. 157, §2º, II E IV, §2º-A, I, E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE À ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa do acusado em face da sentença de pronúncia prolatada nos autos da presente ação penal, que imputou ao recorrente a prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, II e IV, art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, e do art. 288, caput, todos do Código Penal. 2. Não assiste razão ao recorrente quanto aos seus pleitos de absolvição sumária ou impronúncia, na medida em que o exame do caderno processual digital em tela revela a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para que seja o acusado, ora recorrente, submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 3. Nesse particular, a instrução processual revela que a materialidade do fato delitivo se encontra inegavelmente comprovada pelo exame de corpo de delito acostado às página 113/120, que atesta que a vítima morreu por choque hipovolêmico, devido a disparos de projéteis balísticos na região tóraco-abdominal da vítima; no Auto de Apresentação e Apreensão, pág. 10; nas fotos de págs. 25/27; e termos de restituição, págs. 93 e 150. Além disso, emergem ainda da coleta probatória indícios suficientes de autoria dos recorrentes, consubstanciados nos documentos e depoimentos colhidos na fase inquisitorial em conjunto com a prova oral coletada em juízo. 4. Não se olvide que, para pronúncia, a Lei Processual exige prova certa apenas em relação à materialidade dos fatos, sendo exigido em relação à autoria ou participação, consoante o supracitado art. 413 do CPP, apenas indícios. Assim, a partir do momento em que a Lei se conforma com a existência tão somente de indícios sobre a autoria ou participação para fins de consecução da decisão de pronúncia, não é válido indagar sobre a carga de convencimento advinda das provas coligidas, devendo tais considerações serem dirimidas pelo juiz natural, o Tribunal do Júri. 5. Ficam os delitos do art. 157, §2º, II e IV, §2º-A, I e art. 188, ambos do CP submetidos de forma conexa ao Tribunal do Juri, consoante dispõe o art. 78, I, do CPP. 6. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. Sentença de pronúncia mantida. (TJCE; RSE 0203756-56.2021.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 24/10/2022; Pág. 123)
APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DENÚNCIA. DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT DO CP), FRAUDE À LICITAÇÃO (ARTIGO 90, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93), DISPENSA DE LICITAÇÃO (ART. 89, CAPUT DA LEI Nº 8.666/1993) E CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Pleito de condenação. Impossibilidade. Autoria não comprovada. Ausência de provas de que o apelado estivesse associado de forma permanente e estável para a prática dos crimes descritos na denúncia. Falta de provas consistentes de que o réu tinha a intenção de fraudar o processo licitatório. Ausência de dolo específico de lesar o erário. Não verificado comportamento dirigido a violar o bem jurídico, ou seja, de prejudicar economicamente a administração pública. Autoria das práticas delitivas não comprovadas. Absolvição mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0045109-47.2018.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 20/10/2022; DJPR 24/10/2022)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 121, §2, II, IV E V, C/C ART. 14, II, E ART. 288, P. ÚNICO, TODOS DO CP). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃODEPRONÚNCIA 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE IN CONCRETO DOS DELITOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGATIVA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. AS CONDIÇÕES PESSOAIS POR SI SÓS SÃO INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE QUE POSSUI OUTRAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO TJCE. 3. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE NÃO COMPROVOU SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DOS MENORES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 318, DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Inicialmente, embora a defesa alegue o surgimento de prova nova do contexto dos fatos que afasta a autoria dos crimes da pessoa do paciente, é inviável o exame meritório da tese de negativa de autoria por meio do presente mandamus, vez que é matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea e irrefutável a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso. 2. Em verdade, não se pode saber se a versão apresentada pelo impetrante é, de fato, verídica. Com efeito, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos na via do writ significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante. 3. No que diz respeito a alegada carência de fundamentação do Decreto preventivo e da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, no caso sub examine, a prisão preventiva do paciente foi decretada em decorrência da suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II, IV e V, na forma do art. 14, II e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, uma vez que estavam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, na medida em que o paciente tentou contra a vida da vítima, ao efetuar diversos disparos de arma de fogo contra esta, para assegurar a execução de outros crimes, tais como o tráfico de drogas no âmbito da associação criminosa. 4. Compulsando os fólios, não se verificam elementos que autorizem a soltura do paciente, pois o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública. Com efeito, percebe-se que a autoridade dita como coatora decretou e manteve a prisão do paciente com fundamento na gravidade concreta do delito e para garantia da ordem pública, considerando a maneira como o crime foi perpetrado. Tais argumentos são, pois, idôneos e podem sim levar a decretação da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública. 5. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial, em especial pela declaração da vítima (fls. 31/32 dos autos de nº 0050594-92.2021.8.06.0178) e depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. A vítima declarou que foi abordada pelo paciente, sendo questionado onde morava e se era faccionado, e, ao responder negativamente, o acusado simulou que iria pegar o celular mas, ao invés disso, sacou uma arma de fogo e passou a atirar em sua direção. 6. Acerca do periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, ante o modus operandi, e a possibilidade de reiteração delitiva, vez que o agente também é suspeito de praticar outros crimes, como tráfico de drogas e associação criminosa. 7. Portanto, a decisão vergastada se encontra devidamente fundamentada, já que estão presentes os requisitos delineados no art. 312 do CPP, especialmente quanto à necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. 8. Destarte, os argumentos anteriormente apresentados põem em evidência certo grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada na espécie, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública. 9. Importante destacar que, em consonância com orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis ao paciente devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, por si sós, afastar a necessidade da decretação da preventiva, quando presentes os respectivos requisitos legais, como é o caso dos autos. No presente feito, referidas condições pessoais não são suficientes para ensejar a liberdade do paciente, ante tudo o quanto exposto. 10. Registre-se, ainda, que, conforme consulta aos autos (fl. 49 dos autos nº 0050642-51.2021.8.06.0178 e ao sistema CANCUN, o paciente responde a outros processos, sendo eles: 0050793-17.2021.8.06.0179, tramitando na Vara Única da Comarca de Uruburetama/CE, por crime de Homicídio Simples e 0050547-21.2021.8.06.0178, tramitando na Vara Única da Comarca de Uruburetama/CE, por crime contra o Sistema Nacional De Armas, o que atrai a incidência da Súmula nº 52 do TJCE. 11. Por fim, quanto ao pleito de prisão domiciliar, cumpre destacar, nesse ponto, que o simples fato de o paciente ser pai de filhos menores de 06 (seis) anos de idade, por si só, não basta para a concessão de liberdade, sendo necessário analisar também as peculiaridades do caso concreto e, sobretudo, a conveniência e o atendimento ao interesse dos menores. 12. Nesse contexto, não obstante o impetrante afirme ser o paciente pai de dois filhos menores de 06 (seis) anos idade, não houve comprovação de que o réu é o único responsável pelos filhos 13. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJCE; HC 0635305-85.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 21/10/2022; Pág. 136)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. PRECEDENTES. STJ. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas dos delitos de furto, a condenação dos réus é medida que se impõe. II. A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). (STJ. Tema 1087). III. Para a configuração do delito do art. 288 do Código Penal, exige-se, além do concurso necessário de pelo menos três pessoas para a prática de condutas ilícitas, a estabilidade e a permanência da associação criminosa, que são elementos constitutivos deste delito. lV. A prática de furto qualificado no dia da prisão em flagrante é insuficiente para caracterizar o tipo do artigo 288 do Código Penal. III. Recursos dos réus conhecidos e parcialmente providos. lV. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. (TJDF; APR 07030.33-81.2020.8.07.0002; Ac. 162.7921; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Ana Maria Amarante; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)
APELAÇÃO. ARTIGOS 288-A DO CÓDIGO PENAL E 12 DA LEI Nº 10.826/03, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO.
Pretensão absolutória. Alternativamente, requer a aplicação do princípio da consunção. Pleiteia, ainda, a redução da reprimenda e o abrandamento do regime prisional. Dá-se parcial provimento ao apelo. Da absolvição. Ao contrário do alegado pela defesa, a prova coligida aos autos é firme e suficiente para sustentar o Decreto condenatório, já que demonstrado ser o acusado integrante de organização paramilitar para o fim de cometerem diversos crimes previstos no Código Penal, dentre eles o delito de extorsão. A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese dos autos, afastando qualquer dúvida quanto à participação do recorrente no grupo criminoso e a posse de arma de fogo. Em depoimento prestado em juízo, a delegada responsável pela investigação relatou a existência de monitoramento prévio do acusado, ante a notícia de que o apelante se utilizava de seu comércio ambulante para repassar informações para a organização paramilitar. Aduziu que em razão do agravamento da disputa de poder entre as milícias sob o comando de zinho e de tandera, o réu passou a exercer sua atividade no interior da comunidade do piraquê, sendo apontado como responsável pela guarda de armamentos e equipamentos do grupo, em uma casa da região. O imóvel passou, então, a ser monitorado pelo serviço de inteligência. No dia da diligência, receberam o informe de que o réu estaria no local com armamento e fardamento, circunstância que foi confirmada. Os policiais civis executores do flagrante descreveram com minúcias a diligência, detalhando a apreensão das armas e munições (pistola taurus, calibre. 380 num. Série: Kqg98813; 1 espingarda de calibre indeterminado; 2 carregadores calibre. 380; 32 munições, calibre. 380; 6 cartuchos calibre. 38) e dos demais equipamentos e fardamentos recolhidos, dentre eles 1 simulacro de revólver; 1 simulacro de pistola; 1 faca, 8 aparelhos celulares, balaclavas, coturnos e camisa tática, conforme auto de apreensão e laudos de material. Com relação aos testemunhos dos agentes da Lei, desnecessário afirmar sua evidente validade, uma vez que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade. Incidência da Súmula nº 70 deste e. Tribunal de justiça. Noutro giro, a defesa não produziu nenhum elemento apto a refutar a prova acusatória. Verifica-se que a sentença a quo é irretocável no tocante a individualização da conduta do acusado, na empreitada criminosa, cujas funções se afiguram de relevante importância ao mecanismo da organização paramilitar. Logo, diante do irrefutável conjunto fático-probatório coligido ao longo da instrução criminal, correto se mostra o juízo de reprovação, o que torna, pois, impossível a absolvição do apelante. Outrossim, não merece abrigo a pretensão de aplicação do princípio da consunção com a absorção do delito de posse de arma pelo crime de organização criminosa armada, como pretendido pela defesa. Cumpre ressaltar que o réu foi condenado por violação ao tipo penal do artigo 288-a do Código Penal, constituição de milícia privada e, não de associação criminosa armada, prevista no artigo 288, parágrafo único, do mesmo diploma legal, como sustenta a defesa. Tem-se o princípio da consunção quando uma infração penal serve inicialmente como meio ou fase necessária para a execução de outro crime. A aplicação desse princípio pressupõe, obrigatoriamente, a análise acerca da existência de nexo de dependência entre as condutas ilícitas, o que não se verifica entre os crimes de constituição de milícia e posse de arma de fogo. Por outro lado, dar-se o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, realiza dois ou mais crimes, idênticos ou não, devendo ser punido com a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade. No caso em exame, não há como afastar o concurso material de crimes. Destarte, mantêm-se o Decreto condenatório. Dosimetria e regime prisional as sanções iniciais foram afastadas do mínimo legal ante a valoração negativa dos antecedentes, da culpabilidade e das consequências do crime. Entendeu o douto magistrado que a apreensão de duas armas, e de farto material paramilitar demonstram a intenção do acusado de -causar mal extremo-, razão pela qual a conduta merece maior reprovabilidade. Tal motivação justifica somente o incremento do delito de posse de arma. A quantidade de material paramilitar apreendido não ultrapassou a normal para o tipo do artigo 288-a do Código Penal. Outrossim, a fundamentação utilizada pelo juízo a quo, no tocante as consequências do delito sopesando o pânico que a milícia impõe às comunidades, não apresentou nenhuma circunstância que exceda a conduta normal para o tipo penal. Logo, no que diz respeito ao delito de constituição de milícia somente os maus antecedentes podem ser considerados, visto possuir o acusado uma condenação com trânsito em julgado, em data anterior ao presente feito. Frise-se que a ocorrência da prescrição da pretensão executória somente extingue a reprimenda, não afastando os demais efeitos da condenação. Assim, aumenta-se a sanção inicial em 1/6 (um sexto), repousando em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Com relação ao crime da Lei nº 10.826/03, o incremento deve ser de 1/5 (um quinto), motivado na valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes, assentando a sanção em 1 ano, 2 meses e 12 dias de detenção, e pagamento de 12 dias-multa. Não há outros moduladores a sopesar para ambos os delitos. Reprimenda final que se aquieta em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1 ano, 2 meses e 12 dias de detenção, e pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário mínimo. Corrige-se, assim, o equívoco constante da sentença que estabelece pena de reclusão para o delito de posse de arma. Na hipótese em testilha, mostra-se adequado o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão e o regime semiaberto para a sanção apenada com detenção, ante o quantum impingido, aliado a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0292039-92.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 21/10/2022; Pág. 196)
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PLEITOS DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEFERAL, ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS E DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. Ação Mandamental pela qual o Impetrante busca o relaxamento da prisão preventiva do paciente, alegando ter sido decretada por juiz incompetente, uma vez que o acusado foi denunciado pelos delitos previstos nos arts. 288, parágrafo único, do Código Penal e art. 20, caput, c/c § 2º, ambos da Lei n. º 7.716/89 (diversas vezes), na forma do art. 71 do Código Penal e art. 244-B, da Lei n. º 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal, que, no seu entender, são afetos à Justiça Federal por ser o Brasil signatário da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Convenção de Guatemala). Requer, ainda, seja determinado o declínio da competência em favor da Justiça Federal, anulando-se o processo a partir do recebimento da Denúncia. 2. Registre-se que a presente Ação Mandamental foi distribuída a esta Relatora em razão da distribuição anterior dos seguintes Habeas Corpus: HC n. º 0096934-83.2021.8.19.0000, ordem denegada por unanimidade em julgamento realizado na data de 16/02/2022, ao corréu Filipe Ferreira Boa-Morte; HC n. º 0022666-24.2022.8.19.0000, ordem denegada por unanimidade em julgamento realizado na data de 06/05/2022, ao corréu Rafael Gonçalves de Queiroz; HC n. º 0045597-21.2022.8.19.0000, ordem denegada por unanimidade em julgamento realizado na data de 20/07/2022, ao corréu Filipe Ferreira Boa-Morte. 3. Em consulta aos autos de origem, eis que eletrônicos, verifica-se que o Paciente Mateus Daniel Fuzaro foi denunciado em 18/12/2021, juntamente com outros 13 (treze) corréus, sendo-lhe imputada a prática dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal; art. 20, caput c/c § 2º, ambos da Lei n. º 7.716/89 (diversas vezes), na forma do art. 71 do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. º 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal. Observem-se os trechos da Denúncia destacados no corpo do Voto. Segundo a exordial acusatória, o Paciente Matheus. Integraria o grupo A DIVISION, em utiliza o nome de usuário Matheus Hades, grupo que veicula mensagens racistas, antissemitas e violentas. Consta, ainda, que o Paciente cumprimenta os integrantes do grupo com saudação tipicamente nazista e, de forma deliberada, planeja a execução de atos extremistas contra a vida de seres humanos, chegando ao ponto de recrutar pessoas para um ataque "kamikaze" na Usina de Angra dos Reis" e que se trata de "um indivíduo de extrema periculosidade, que cultua o nacional socialismo, veicula mensagens discriminatórias na internet, bem como recruta terceiros para a prática de atentados contra a vida de pessoas. (...)". A prisão preventiva do Paciente foi decretada em 20/12/2021, em Decisão cujos termos estão transcritos no corpo do Voto. A Defesa Técnica formulou pedido de declínio de competência para a Justiça Federal em nome dos corréus Nelson Sacchi, Ulisses Brumatti e Eliezer Oliveira de Almeida (index 1152), embora também patrocine o Paciente Mateus Daniel Fuzaro (parecendo ter havido mero erro material) e o reiterou em audiência de instrução e julgamento, que foi realizada em 04/08/2022 (index 1183), tendo a Juíza a quo encaminhado os autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pleito. O Ministério Público promoveu contrariamente ao declínio, conforme manifestação contida no index 1252. A Juíza a quo, por sua vez, em 23/08/2022, acolhendo as razões ministeriais, indeferiu o pedido de declínio para a Justiça Federal. 4. A Denúncia se refere a crimes praticados por meio de trocas de informações privadas através de grupos de "WhatsApp", possuindo destinatários certos e determinados, todos localizados no Brasil. Neste aspecto, como bem salientado pelo Parquet, a menção na peça acusatória às demais publicações em redes sociais se deu "com intuito de realçar o caráter do sentimento de cunho racista das mensagens trocadas pelos acusados no âmbito dos grupos do aplicativo de mensagens, sem que, contudo, haja na publicação, em si, a incitação ao racismo, não ensejando, assim, a transnacionalidade do delito, mormente ante ao fato das mensagens trocadas entre os acusados no âmbito do grupo de "WhatsApp" não serem acessíveis a pessoas estranhas ao grupo". Nesse contexto, não se verifica indícios de crime federal ou de internacionalidade dos delitos, requisitos estes fundamentais para que houvesse a fixação da competência no âmbito federal, sobretudo porque as mensagens foram trocadas em grupos privados, não ultrapassando as fronteiras territoriais brasileiras. A propósito: "GRUPO DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA Justiça Estadual. (...) 4. A troca de conteúdos ilícitos por meio de mensageiros eletrônicos por integrantes de grupo específico não carrega a potencialidade automática de visualização desse material no exterior, ainda que demonstrada a presença de um componente que criou sua conta com vinculação a linha telefônica de prefixo estrangeiro. 5. Competência da Justiça comum estadual para o processamento do feito (CC n. 175.525/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 11/12/2020)". Assim, correto o indeferimento do declínio de competência para a Justiça Federal, não havendo que se falar em nulidade. 5. Finalmente, como já ressaltado nos HCs anteriormente impetrados em favor de corréus, segundo a Denúncia a acusação se ampara em detalhado e extenso trabalho investigativo que apurou a existência de associação criminosa que seria voltada para a prática de crimes de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, religião, de procedência nacional, inclusive com a participação de adolescentes e emprego de armas. Repita-se aqui nesta ação mandamental, que, ainda segundo a Denúncia, a investigação que lhe deu origem foi iniciada para a averiguar a existência de possível célula de uma associação criminosa que estaria localizada no ESTADO DO Rio de Janeiro com a intenção de adquirir armamentos e praticar homicídios em escolas. Foram obtidos indícios da existência de associações de indivíduos, inclusive adolescentes, que se autodeclaram nazistas, ultranacionalistas e nacional-socialistas, com objetivo de praticar e incitar atos discriminatórios decorrentes de ideologias extremistas, além de veicular símbolos e ornamentos nazistas em meios de comunicação social. Consta, também, que elementos colhidos de mensagens veiculadas via WhatsApp permitiram a identificação de diversos grupos formados por tais indivíduos com ideologias extremistas. Foi possível a identificação de parte dos integrantes dos referidos grupos de Whatsapp, nos quais alguns dos membros não apenas disseminavam a prática de atos discriminatórios mas, também, chegaram ao ponto de conversar sobre a aquisição de armamentos e planejar homicídios em larga escala. Como alguns dos integrantes dos referidos grupos são adolescentes, a investigação foi desmembrada em relação a eles. Assim, indícios há em desfavor do Paciente e os elementos colhidos apontam para a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da Lei Penal. 6. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0066620-23.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 21/10/2022; Pág. 224)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 27/12/2021, denunciado pela prática dos delitos capitulados art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (Tamylles), art. 121, § 2º, inciso I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP ((três vezes - vítimas Marisa Alves de Sousa, Francisco Nicolas da Silva Vieira (irmão de LUCAS) e Francisco Adriano Sousa Vieira) ), art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, e art. 288, § 2º, inciso IV, do CP, art. 32, § 1º-A, e § 2º, da Lei nº 9.605/98, e art. 150, § 1º, do Código Penal (Edileuda). 2. Primeiramente, com relação à tese de excesso de prazo na formação da culpa, melhor sorte não assiste ao impetrante. 3. Atento à cronologia dos autos, infere-se que o paciente foi preso em flagrante em 27/12/2021, com outros 06 (seis) corréus, sendo as prisões em flagrante sido convertidas em preventivas em 28/12/2021. Em 12/01/2022, oferecimento da denúncia em desfavor do paciente e 10 (dez) corréus. Recebimento da denúncia em 18/01/2022. A defesa do paciente apresentou sua Defesa Preliminar em 14/02/2022. Audiência de custódia em face do paciente em 17/05/2022 e decisão pela prisão preventiva, em 18/05/2022. 4. Despacho em 19/05/2022, determinando a devolução dos autos para que a autoridade policial realize as investigações necessárias, bem como aguarde a devolução de todos os ofícios emitidos e proceda a acareação entre a vítima sobrevivente e os denunciados, o Antônio Lucas de Sousa Vieira e Pedro Henrique Bento Silva. Decisão, requerendo a formação de um colegiado de juízes nos termos da Lei nº 12.694/12, regulamentada pela Resolução nº 04/2014, do Órgão Especial do TJCE, para atuar em todos os atos do processo e seus incidentes em 31/05/2022. Ata de formação do colegiado pela Corregedoria Geral de Justiça em 13/06/2022. 5. Decisão, ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2022, às 09h00min, em 16/08/2022. Audiência de instrução e julgamento em 20/09/2022, momento em que foram realizadas as oitivas das vítimas/testemunhas, bem como os interrogatórios dos réus. O processo encontra-se aguardando o cumprimento das diligências já determinadas na decisão que decretou a quebra do sigilo de dados telefônicos. 6. Na hipótese, vê-se que se trata de processo complexo, com pluralidade de réus (ONZE), com múltiplos defensores, a envolver crimes de intensa gravidade, praticados por agentes de extrema periculosidade, o que torna tolerável o trâmite existente, em atenção ao princípio da razoabilidade. 7. Ato contínuo, quanto às teses de ausência de fundamentação idônea do Decreto preventivo e suficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, entendo que não merecem prosperar. 8. Como é cediço, o Decreto de prisão preventiva exige motivação concreta, apoiada nas circunstâncias fáticas do caso, gravidade do delito, no grau de envolvimento do agente com a criminalidade, uma vez que supostamente integra o Comando Vermelho, bem como nos indícios concretos de que, caso o agente permaneça solto, colocará em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, conforme dispõe o art. 312, do CPP. 9. Outrossim, as circunstâncias fáticas demonstram a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos, evidenciada pelo modus operandi, envolvendo organização criminosa, bem como a periculosidade social do paciente, que inclusive contava com mandado de prisão pendente de cumprimento (fls. 20 - Processo nº 0200364-34.2022.8.06.0176), evidenciando o periculum libertatis, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da segregação preventiva do paciente para a garantia da ordem pública. 10. De igual modo, os fundamentos utilizados para fundamentar a prisão preventiva, estão a indicar que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal motivo pelo qual a segregação deve ser mantida. 11. Não obstante, com relação às alegações de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, uma vez que não é reincidente, sabe-se que essas, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma, o que ocorreu no presente caso concreto, conforme exposto pelo juiz. 12. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0633631-72.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 20/10/2022; Pág. 188)
APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). MERAS CONJECTURAS. INVIABILIDADE. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA ISOLADA DO ACERVO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA REVISTA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VETOR NEGATIVADO. ANTECEDENTES DO CRIME. CRIME ANTECEDENTE. NEGATIVAÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA, PENA REDIMENSIONADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ART. 33, §2º, ‘B’, DO CÓDIGO PENAL. SEM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DEFENSIVA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Conjunto probatório sólido e cristalino, comprovando a materialidade e a autoria, aptas a configurar as infrações previstas no art. 180 do Código Penal e art. 12 do Estatuto do Desarmamento. 2. Com fulcro no art. 156 do Código de Processo Penal, incumbe ao agente surpreendido na posse de bem objeto de furto/roubo o ônus de comprovar sua proveniência lícita ou a ignorância acerca da origem espúria. 3. Sendo possível de sopesar pelo contexto dos autos que o apelante tinha ciência de estar adquirindo para si um bem que se sabia oriundo de prática ilícita, irrefreável se mostra o elemento subjetivo típico do crime de receptação e, por conseguinte, a necessidade de uma condenação. 4. No caso ora estudado, ao proceder ao detido exame dos autos, é possível observar que as provas colacionadas não comprovam que os réus, ora recorridos, tenham se associados de forma estável e permanente, para a prática de crimes. Assim, uma condenação não pode basear-se em meras conjecturas e probabilidades. É de todo sabido que, não bastam apenas indícios para sustentar um Decreto condenatório, vez que a probabilidade não se traduz em certeza, e, não logrando êxito a acusação em produzir provas concretas acerca da prática do delito de associação criminosa pelos acusados, devem os mesmos serem socorridos pelo princípio in dubio pro reo, pois antes absolver um culpado que condenar um inocente. 5. Ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o magistrado de piso fixou a pena-base acima do mínimo legal, sendo negativado o vetor judicial antecedentes para agravar a pena, em razão de condenação com trânsito em julgado. 6. Sendo o réu reincidente, faz-se necessário a mantença de regime prisional mais gravoso ao que seria devido a quantidade de pena imposta, qual seja, o semiaberto, conforme disposição no art. 33, §2º, ‘b’, do Código Penal, e na Súmula nº 269 do STJ. 7. Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ante o não cumprimento dos requisitos legais. "PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE QUE IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO. " (TJCE Apelação Criminal nº 0001605-65.2018.8.06.0047, Rela. Desa. Francisca Adelineide Viana, 2ª Câmara Criminal, DJe 10/11/2021). 8. Apelação ministerial conhecida e improvida, não sendo acatado o pleito de condenação dos acusados, no que concerne ao crime de associação criminosa. 9. Apelação defensiva conhecida e improvida, porém redimensionada a pena em definitivo, de forma oficiosa. (TJCE; ACr 0188398-90.2017.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 20/10/2022; Pág. 224)
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