Art 293 do CP » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III - vale postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1o Incorre na mesma pena quem: I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior. § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. Petrechos de falsificação
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 293, INCISO V E §1º, INCISO I, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em Recurso Especial atrai a incidência do óbice da Súmula nº 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 2.182.287; Proc. 2022/0240614-9; SP; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 18/10/2022; DJE 28/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 293, § 1º, III, "A", DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AGR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AGR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AGR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020. 2. Agravo interno DESPROVIDO. (STF; Ag-RE-AgR 1.394.652; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 13/09/2022; Pág. 47) Ver ementas semelhantes
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 293, § 1º, III, A, DO CP. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE TRIBUTÁRIO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE JURÍDICA DO CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A questão veiculada no Recurso Especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, o afastamento da aplicação do princípio da insignificância, notadamente por conta da jurisprudência desta Corte Superior entender que tal instituto não se aplica aos crimes contra a fé pública. 2. O princípio da insignificância não é aplicado aos delitos cujo bem tutelado seja a fé pública. Precedente (AGRG no AREsp n. 1.134.866/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021). 3. Não se configura a hipótese de aplicação da Súmula nº 7/STJ, haja vista a análise eminentemente jurídica do caso. 4. Ao tratar da matéria, a Corte de origem dispôs o seguinte: Rafael Lopes Vidal Gasques praticou fato assimilado à falsificação de papéis públicos, em razão de guardar, manter em depósito e vender cigarros com selo falsificado destinado ao controle tributário federal, [...] Embora o delito do artigo 293, § 1º, III, a, do Código Penal se encontre inserido no Título X do diploma penal, relativo aos crimes contra a fé pública, os quais em regra a jurisprudência é assente no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso dos autos o crime tratado parecer ter por objetivo último proteger a arrecadação tributária. 5. A falta de selo oficial prejudica a confiança depositada em papéis representativos da regularização fiscal das mercadorias expostas à venda, perante o fisco e os particulares. A fé pública, bem intangível a que se refere o Título X da Parte Especial do Código Penal, deixou de ser analisada para fins de aplicação do princípio da insignificância. A instância ordinária, para afirmar a atipicidade material da conduta, analisou somente o valor dos tributos suprimidos em decorrência das mercadorias apreendidas sem selo, mas o agravante não foi denunciado por incursão no art. 1º da Lei n. 8.137/1990. [...] Sob a ótica do bem jurídico tutelado, não pode ser reconhecida a inexistência de periculosidade social da ação. O acórdão proferido pela instância ordinária está em confronto com a reiterada jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública. (AgInt no RESP n. 1.347.319/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/2/2017) (AGRG no RESP n. 1.644.250/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/5/2017). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.960.147; Proc. 2021/0293834-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 27/06/2022)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 293, V, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo réu Getúlio Moreira Rodrigues apenas para redimensionar a pena imposta ao réu. Pela prática do crime tipificado no art. 293, V, do Código Penal. E fixá-la em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos. 2. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3. O embargante requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a contradição e a omissão quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime. 4. A contradição impugnável por embargos declaratórios é aquela interna à decisão embargada, isto é, decorrente de proposições, em seu interior, conflitantes entre si (RESP 1745371/SP, de relatoria da Ministra Nancy, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021). 5. No caso, inexistindo contradição interna no acórdão, a razão não está ao lado do embargante. Ou seja, não há que se falar em contradição interna, impugnável por embargos declaratórios, quando da adoção de fundamentos jurídicos, pelo tribunal ad quem, diversos daqueles utilizados pelo juízo a quo. 6. O acórdão foi claro ao manifestar o entendimento de que a culpabilidade descrita como circunstância judicial do crime que pode interferir na majoração da pena-base refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, ou seja, a maior ou menor reprovação que o ato merece, como disse o STJ, no RESP 859.251/PR, e, no caso, o réu não teria agido com grau de culpabilidade maior para fins de exasperação da pena-base. Além disso, o voto condutor assentou que não mereceria valoração negativa a circunstância judicial das consequências do crime em razão da conduta praticada pelo réu ter causado prejuízo à terceiro. 7. No caso, não há que se falar em omissão, contradição ou ambiguidade, haja vista constar do acórdão fundamentação suficiente para indicar as razões de decidir da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal. 8. A irresignação do embargante revela tão somente o seu inconformismo com o conteúdo do acórdão. Melhor dizendo, irresignação com questão de mérito não impugnável por embargos declaratórios. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestada por meio da via recursal própria (STJ, EDCL no AGRG nos EDCL na CR 2.894/MX, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). 9. Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (CF. STF, AI 648.760 AGR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; EDcl-ACR 0011736-72.2009.4.01.3900; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 18/05/2022; DJe 13/07/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. GUARDA E INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA EM CIRCULAÇÃO. ART. 289, § 1º, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. PERÍCIA TÉCNICA E PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE PRIVILEGIADA DO CRIME DE MOEDA FALSA OU PARA O ART. 293. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 289, §1, DO CP. NÃO CABIMENTO.
I. Comprovado nos autos a materialidade e a autoria do crime de introdução de moeda falsa em circulação, descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, mediante laudo pericial e depoimento das testemunhas. II. In casu, o fato de o réu possuir e trazer consigo cédula falsa é suficiente para caracterizar o verbo guardar descrito na conduta típica do art. 289, § 1º, do Código Penal. Contudo, verifica-e que o apelante de forma livre e consciente não apenas guardou moeda falsa, mas também introduziu em circulação, condutas que também se enquadram no dispositivo citado. III. É importante salientar que mesmo na forma privilegiada do crime de moeda falsa, o Código Penal exige que o agente conheça a inautenticidade da moeda. A diferença é que, nesse tipo penal, o autor recebe a moeda falsa de boa-fé e, após conhecer a falsidade, a restitui à circulação para evitar prejuízo econômico. Portanto, considerando que, no presente caso, não ficou provado que o réu recebeu as cédulas falsas de boa-fé, mas sim que guardou e tentou introduzir em circulação nota contrafeita com o objetivo de obter lucro, não há como acolher o pleito da defesa. lV. Na espécie, inexiste qualquer ofensa ao princípio da proporcionalidade, na medida em que o crime de moeda falsa provoca grande lesividade à fé pública. Por conseguinte, ao incorrer em quaisquer das condutas previstas no primeiro parágrafo do artigo 289 do Código Penal, fere-se a confiança no sistema estatal como um todo, não podendo o Judiciário ignorar a potencial ofensa à segurança jurídica, claramente significativa. V. Não é possível a readequação típica do art. 289, § 1º para o crime tipificado no art. 293, ambos do Código Penal, por suposta ofensa ao princípio da proporcionalidade, ou seja, proibição do excesso, sob o argumento de que o crime de moeda falsa é apenado com a mesma pena mínima aplicada a crimes muito mais graves. VI Apelação do réu parcialmente provida para reduzir a pena privativa de liberdade para o mínimo legal (3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa), com a consequente substituição por pena restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação de serviços à comunidade no importe de 1080 (mil e oitenta) horas de trabalho a serem prestadas no Centro de Referência de Assistência Social do Paranoá (Área Especial nº 03, lote 07, Paranoá/DF), de maneira a não prejudicar sua jornada normal, observada a permissão do art. 46, § 4º, do Código Penal; 2) segunda a prestação pecuniária consistente no pagamento de 30 (trinta) cestas básicas a entidade Cidade da Fraternidade (Quadra 04, conjunto A, lote 01, Paranoá/DF). (TRF 1ª R.; ACR 0004545-50.2011.4.01.3400; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; Julg. 22/06/2022; DJe 22/06/2022)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A, §1º, IV E V, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE PAPEL PÚBLICO. ARTIGO 293, §1º, III, ALÍNEA "B" DO CÓDIGO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR TRIBUTÁRIO INCAPAZ DE ACARRETAR PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. MERCADORIA CONSISTENTE EM 5.000 MAÇOS DE CIGARROS ESTRANGEIROS. OCORREÊNCIA DA TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. ARTIGO 44 CP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO.
1. O magistrado de primeira instância desclassificou a conduta descrita na inicial para a figura prevista no artigo 293, §1º, inciso III, alínea b, do Código Penal, e, ao final da sentença, absolveu o réu por entender que o montante tributário iludido não significou prejuízo significante ao erário público. 2. A conduta delitiva descrita no artigo 334-A, §1º, do Código Penal incide sobre qualquer tipo de mercadoria que não atenda aos parâmetros normativos emanados a partir das autoridades competentes, não tendo cabimento a discussão se a proibição é de caráter relativo ou absoluto. 3. Quantidade superior a 1.000 (um mil) maços de cigarros, inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância, vez que evidenciada a destinação comercial dos mesmos em larga escala, bem como a lesividade da conduta e o potencial dano à saúde pública que pode causar o consumo de tais produtos importados à revelia dos órgãos de fiscalização sanitária e desprovidos do necessário controle de qualidade pelos órgãos internos. 4. Materialidade delitiva comprovada a partir do laudo de apreensão e dos exames periciais. 5. Autoria delitiva confirmada a partir da prova testemunhal e da confissão do réu. 6. Recurso a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000022-86.2016.4.03.6108; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 19/09/2022; DEJF 30/09/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. ART. 297, V, DO CÓDIGO PENAL. GUIAS DARF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 168 DO CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DOCUMENTO APTO A SE PASSAR POR VERDADEIRO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal CP, art. 297) é a fé pública, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta, ainda que o valor correspondente aos tributos não arrecadados em razão da falsificação das guias DARF seja inferior ao limite estabelecido pela legislação e pela jurisprudência para o reconhecimento da insignificância penal (R$ 20.000,00). 2. A inaplicabilidade do princípio da insignificância a crimes dessa natureza vem sendo reafirmada pela jurisprudência deste Tribunal. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 4. O elemento subjetivo do crime tipificado no art. 293, V, do Código Penal é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de falsificar documentos relativos a arrecadação de receitas públicas, fabricando-os ou adulterando-os. 5. Rejeitado o pedido de desclassificação da conduta para o tipo penal de apropriação indébita (CP, art. 168). Ainda que o intuito do agente fosse locupletar-se de valores indevidos, o crime de falsificação de papéis públicos é formal, e se consuma no momento da contrafação, independentemente do resultado pretendido. 6. Não está configurada a hipótese de crime impossível por ineficácia absoluta do meio (CP, art. 17), pois a falsificação das guias DARF não é grosseira e não foi identificada de plano pelos servidores da Receita Federal, mas somente após verificação nos sistemas de controle da SRF. 7. Dosimetria da pena mantida. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0001460-73.2009.4.03.6115; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 13/05/2022; DEJF 20/05/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO.
1. A adequação da classificação jurídica do fato narrado na denúncia ocorreu por emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, não tendo havido alteração da narrativa dos fatos (mutatio libelli), razão pela qual não havia necessidade de prévia manifestação da defesa, na medida em que o réu se defende dos fatos a ele imputados, e não da sua classificação jurídica. 2. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a importação irregular de cigarros configura o crime de contrabando, e não o de descaminho, e, por isso, não é possível a aplicação do princípio da insignificância. 3. O princípio da insignificância também não se aplica ao crime previsto no art. 293, § 1º, III, a, do Código Penal. Isso porque a aplicação desse princípio não se limita ao exame do valor do dano causado. É consagrado no STF que a reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a aplicação desse princípio, não podendo ser consideradas irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal. 4. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0006243-84.2013.4.03.6110; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 25/02/2022; DEJF 04/03/2022)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. GUIA DE RECOLHIMENTO DE MULTA DO DETRAN. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ALEGADA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 293 INCISO V DO CP. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo em vista que, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença transcorreu pouco mais de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, decotado o prazo que o processo ficou suspenso, não há qualquer razão para acolher a tese de prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que não se verificou o transcurso de prazo superior a 4 (quatro) anos, previsto no inciso V do art. 109, do CP. Prescrição rejeitada. 2. As provas produzidas na fase inquisitiva e confirmadas na fase processual, demonstraram que o réu falsificou uma guia de recolhimento de multa emitida pelo Detran-DF, alterando, no documento, o nome do proprietário, inserindo o próprio nome, com o intuito de retirar o automóvel que havia sido apreendido. Tal fato é corroborado pela confissão do réu e depoimentos testemunhais constantes nos autos, como também pelo Laudo de Perícia Criminal realizado, que concluiu que o documento apresentado (pelo réu) estava adulterado, em virtude de montagem. 3. Demonstrado nos autos que houve plena subsunção dos fatos à norma incriminadora descrita no art. 293, inciso V, do Código Penal, não merece acolhida a tese de desclassificação do crime de falsificação de papéis públicos para o crime de falsidade ideológica. 4. Prescrição rejeitada. Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJDF; APR 00011.23-63.2016.8.07.0014; Ac. 143.8192; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 14/07/2022; Publ. PJe 25/07/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS DESTINADOS À ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 293, I, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA.
É nula a sentença que deixa de analisar fatos criminosos descritos na inicial acusatória, por se tratar de prestação jurisdicional incompleta. A sentença citra petita configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como ao dever de fundamentação dos atos jurisdicionais, maculando de nulidade absoluta a decisão de mérito. (TJMG; APCR 0123935-92.2014.8.13.0699; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 03/03/2022; DJEMG 22/03/2022)
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO CP, ART. 293, VI E § 1º, I). APELO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO EM CONTINUIDADE, COMO FICOU CONSTANDO DA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
Arguição de nulidade processual absoluta por afronta ao princípio da correlação entre a inicial e a sentença. Alegações de fragilidade probatória para buscar a absolvição, com pleitos subsidiários de afastamento da reincidência, de reconhecimento de crime único e de fixação de regime inicial mais brando, deferida a benesse da substituição. Nulidade processual inocorrida. Acusado se defende dos fatos e não capitulação legal exposta na denúncia, afigurando-se destarte lícita a desclassificação da conduta adotada pela julgadora que procedeu à emendatio libelli. Precedentes da jurisprudência. Preliminar afastada. Descabimento da irresignação. Autoria e materialidade bem demonstradas pelo acervo probatório. Depoimento de testemunhas insuspeitas que corrobora a narrativa acusatória, infirmando-se a sucinta negativa do réu. Condenação mantida, inadmissível o pleito absolutório. Dosagem das penas correta, estipulando-se a pena base acima do piso com motivação bastante e majorada licitamente a reprimenda diante de comprovada reincidência. Regime inicial intermediário que se afigura como adequado e suficiente na hipótese, descabendo a. Substituição da pena privativa de liberdade. Recursos desprovidos. (TJSP; ACr 1518364-77.2019.8.26.0228; Ac. 15486264; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 15/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 3003)
FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS.
Prescrição da pretensão punitiva estatal. Inocorrência. Marcha processual que permaneceu suspensa por força do artigo 366 do Código de Processo Penal. Prescrição da pretensão punitiva não caracterizada. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. Materialidade delitiva demonstrada pela empresa-vítima (CPTM), a qual é detentora do sistema de informações sobre carga e recarga de bilhetes únicos e outros cartões de acesso ao transporte público, de modo que somente a ela incumbe esclarecer sobre a validade dos créditos lançados. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Não caracterização. Sentenciado que foi condenado por violação ao artigo 293 do Código Penal, o qual tutela a fé pública, no que tange à confiabilidade e legitimidade dos papéis públicos. Caráter difuso que não permite o reconhecimento da bagatela. EMENDATIO LIBELLI. Magistrado de Primeiro Grau que, ao sentenciar o feito, convenceu-se de que os fatos descritos na denúncia correspondiam ao crime previsto no artigo 293 do Código Penal, razão pela qual corrigiu a tipificação penal constante da denúncia com base no artigo 383 do Código de Processo Penal. Solução que deve ser mantida. Acusado que se defende dos fatos que lhe são imputados, pouco importando a classificação atribuída na peça acusatória. NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA-VÍTIMA. Alegação de que a CPTM, por ser sociedade de economia mista, não estaria sob a tutela do tipo penal do artigo 293 do Código Penal, reservado aos entes da Administração Direta. Alegação rejeitada. Legislador que não fez distinção entre Administração Direta ou Indireta. Empresa vítima que está sob o controle do Estado, que é seu sócio majoritário. PAPÉIS FALSIFICADOS. Alegação de atipicidade delitiva porque o réu foi preso com cartões magnéticos com créditos para transporte público, enquanto o tipo penal refere-se a bilhetes e passes impressos em meio físico. Alegação não acolhida. Tipo penal que tutela a fé pública, pouco importando o meio (físico ou digital) usado pelo réu. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Artigo 28-A do Código de Processo Penal. Ministério Público que deixou de oferecer o benefício despenalizante por entender que o réu não preenchia os requisitos necessários. Manifestação do membro do Parquet que foi convalidada por parecer proferido pelo Procurador Geral de Justiça. Acordo que não se justifica no caso concreto. AUTORIA DELITIVA. Crime de falsificação de papéis públicos confirmado pela confissão judicial e por depoimentos testemunhais. PENAS. Pena fixada no mínimo legal, substituída por restritivas de direitos (prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária). Regime aberto. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; ACr 0000554-71.2017.8.26.0540; Ac. 15370913; Mauá; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Mens de Mello; Julg. 04/02/2022; DJESP 15/02/2022; Pág. 2507)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA E NACIONAL. APREENSÃO. CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL ESTABELECIDA. FALSIFICAÇÃO DE SELOS TRIBUTÁRIOS (ART. 293, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CONEXÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA. OUTROS EVENTUAIS DELITOS CONEXOS. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 122 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. A existência de cigarros de origem estrangeira, dentre aqueles apreendidos, é suficiente para demonstrar ter havido a prática do crime de contrabando, firmando a competência da Justiça Federal, ainda que não evidenciado o caráter transnacional da conduta. Precedentes desta Corte Superior. 2. Competência federal que se estende, pela conexão probatória, a eventual crime de falsificação de selos tributários, tipificado no art. 293, § 1º, inciso I, do Código Penal, independentemente de qual seja o sujeito ativo do tributo a que se refiram, ou a outros possíveis crimes conexos. Inteligência da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE Limeira - SJ/SP, o Suscitado. (STJ; CC 180.476; Proc. 2021/0181829-9; SP; Terceira Seção; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 25/08/2021; DJE 01/09/2021)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DOS ARTIGOS 168, § 1º, III, E 293, V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. GUIAS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FALSIFICAÇÃO. SERVIÇOS DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. OFENSA À FÉ PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
1. O uso de guias de recolhimento de contribuições previdenciárias, com autenticações falsas, cuja emissão é atribuição de empresa pública federal. CEF, acarreta prejuízo a bem, serviço ou interesse da União, bem como ofensa à fé pública, o que atrai a competência da Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, da CF/1988. 2. A existência de ressarcimento do prejuízo financeiro causado não retira a ofensa causado ao bem jurídico tutelado pelo delito de falsidade. a fé pública. em razão da falsificação de guia de recolhimento de contribuição previdenciária, o que atrai a competência da Justiça Federal para julgar e processar o presente feito. 3. Recurso em sentido estrito provido. (TRF 1ª R.; RSE 0007307-58.2015.4.01.3801; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marllon Sousa; DJF1 26/02/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, IV E V, C/C ART. 293, §1º, III, A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. CARACTERIZADO. FALSIFICAÇÃO DE SELO FISCAL. CIGARROS SUPOSTAMENTE DE ORIGEM NACIONAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. REFORMA. CULPABILIDADE. SÚMULA Nº 444 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Constitui contrabando a simples manutenção em depósito de cigarros de origem estrangeira, que não consta da relação de marcas de cigarros expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ANVISA, cuja importação e comercialização são proibidas no Brasil (art. 334-A, IV e V, do CP). 2. Impossibilidade de desclassificação do delito de contrabando para o crime de descaminho, uma vez que a mercadoria apreendida é proibida no país. Além disso, o crime de contrabando não se resume a lesionar apenas o erário. Precedentes. 3. Não há falar na aplicação do princípio da consunção. A conduta prevista no art. 293, §1º, III, a, do CP não está inserida no desdobramento da linha causal da conduta tipificada pelo art. 334 do CP. O contrabando não é, portanto, o crime-fim. As caixas de cigarros da marca DERBY, ostentando selos de IPI falsificados não está absorvido pelo delito de contrabando. 4. Materialidade e autoria delitiva dos crimes de contrabando de cigarros (art. 334-A, IV e V, do CP) e de falsificação de selo fiscal (art. 293, §1º, III, a, do CP) demonstradas pela prova material e corroboradas pelos depoimentos testemunhais e do próprio réu. 5. Não existem elementos nos autos que permita concluir pela ausência de dolo, vez que ficou provado que o acusado efetivamente adquiriu mercadorias (cigarros) de procedência estrangeira e de origem nacional, estes com selo de controle fiscal falsificado, desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular internalização. 6. Não há falar em unicidade de condutas quando ocorridas duas ações, causando dois resultados, sem nexo de dependência entre as condutas. Trata-se de concurso material. 7. A pretensão de aumento da pena-base com fulcro na culpabilidade do acusado, considerada desfavorável pelo magistrado, é própria do tipo penal, e esbarra no óbice da Súmula nº 444 do STJ, portanto, não pode ser valorada negativamente para fins de agravar a pena-base. 8. Revisão da dosimetria da pena para se adequar aos parâmetros dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. Redução das penas-bases, tornando-as necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime. 9. Regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP. 10. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; ACr 0000135-18.2018.4.01.3815; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; DJF1 15/01/2021)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 293, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. POSSE DE PAPEL PÚBLICO FALSO. LETRA DO TESOURO NACIONAL. ERRO MATERIAL. DOLO. ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ÔNUS PROBATÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
1. O erro material compreende equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos e, reconhecível também de ofício, não significa integração da fundamentação, modificação do resultado ou, ainda, reconhecimento de vício que comprometa a compreensão e clareza da decisão recorrida. 2. Na hipótese de ausência de provas do dolo do réu sob o crivo do contraditório, não se desincumbe a acusação de seu ônus probatório e repousa sobre a conduta do réu o benefício da dúvida, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas. 3. Apelação da defesa provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0005886-80.2017.4.03.6105; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Yukikazu Kato; Julg. 15/12/2021; DEJF 21/12/2021)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. ARTIGO 293, §1º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. A nulidade processual só pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo, em atenção ao primado pas de nullité sans grief. 2. O artigo 155, do Código de Processo Penal está fundamento nas garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal e objetiva proteger o indivíduo contra possíveis arbitrariedades do Estado. 3. Apelação da defesa provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0016876-04.2015.4.03.6105; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Yukikazu Kato; Julg. 29/11/2021; DEJF 09/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 293, §1º, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENAS FIXADAS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.
1. O réu foi condenado pela prática, em concurso material, dos delitos dos artigos 293, §1º, inciso III, alínea a e 334-A, §1º, inciso IV, ambos do Código Penal. 2. A materialidade dos crimes foi comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 152044031. fls. 13 e 14), Laudo Merceológico (IDs 152044031 e 152044082), Representação Fiscal para Fins Penais (ID 152044082. fls. 27/31) e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (ID 152044082. fls. 44/50). Com efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de 60.500 (sessenta mil e quinhentos) maços de cigarros de procedência estrangeira e de 1.200 (mil e duzentos) maços de cigarros em que foram aplicados selos falsificados destinados a controle tributário, tornando inconteste a materialidade delitiva. 3. A autoria delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas amealhadas em juízo. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida. 4. A mercadoria estava desacompanhada de nota fiscal e, mesmo desconfiando que pudesse se tratar de algo ilícito, o réu realizou o respectivo transporte, não sendo o suposto desconhecimento do conteúdo das caixas localizadas em seu caminhão suficiente à isenção da responsabilidade penal que lhe é atribuída. Tampouco há se falar em erro de tipo. 5. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas ao réu pela prática das infrações penais em epígrafe devem ser somadas. pois mediante mais de uma ação praticou dois crimes. totalizando 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, quantum que autoriza a manutenção do regime inicial aberto para fins de cumprimento de pena. 6. Apelação da defesa desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000727-88.2015.4.03.6118; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 18/10/2021; DEJF 21/10/2021)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 293, § 1, III, "A", DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO.
1. Segundo narra a denúncia, o acusado foi abordado por policiais que encontraram em sua mochila 83 maços de cigarros, da marca Derby, onde estavam afixados selos de IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados falsificados. 2. Embora o delito do artigo 293, § 1º, III, a, do Código Penal se encontre inserido no Título X do diploma penal, relativo aos crimes contra a fé pública, os quais em regra a jurisprudência é assente no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso dos autos o crime tratado parecer ter por objetivo último proteger a arrecadação tributária. 3. O crime possui elementares muito próximas das previstas para o delito de descaminho, bem como certa aproximação com o tipo relativo à sonegação fiscal, de modo que o falso se destinaria à sonegação de tributos na produção de mercadorias submetidas a regime especial de tributação. 4. Destarte, considerando também a quantidade de selos, qual seja, de 83 maços de cigarros, mostra-se devida a incidência do princípio da bagatela, observando também os baixíssimos valores envolvidos. 5. Ainda que o réu ostente registros de ações penais anteriores e reincidência (não específica), entendo que no caso em análise estão preenchidos os demais requisitos autorizadores do referido princípio, dada a mínima ofensividade, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade de lesão jurídica provocada pela conduta do acusado. 6. Recurso da acusação não provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 5000519-67.2020.4.03.6110; SP; Quinta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 12/05/2021; DEJF 18/05/2021)
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. SENTENÇA. INVESTIGAÇÃO DE CRIME FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 293 DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO PROVIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 120, CAPUT, DO CPP, ARTIGO 118 DO CPP, ARTIGO 91, INCISO II, DO CP).
1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos: Demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).2. A diligência policial que culminou na apreensão do Semirreboque não investiga crime de contrabando ou descaminho (usual em caso similares) mas, sim, a suposta ocorrência de crime descrito no artigo 293 do Código Penal, qual seja, a de falsificação de documento público. 3. A prévia existência de compartimento adrede preparado, sem qualquer relação ou indícios mínimos de transporte de mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas, não autoriza a constrição do semireboque. 4. No caso, deve ser autorizada a restituição do veículo porque a propriedade do semireboque restou cabalmente comprovada pois o requerente juntou Certificado de Registro de Veículo em seu nome (evento 1, ANEXO5), não havendo dúvida acerca da propriedade do bem (artigo 120, caput, do CPP); porque se trata de investigação referente ao crime de falsificação de documento público (e não de contrabando), bem como por já ter sido realizada a perícia técnica, não remanesce interesse no curso do inquérito na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); porque o veículo em tela não constitui produto de crime ou proveito auferido com a prática de fato criminoso, restando afastada, a priori, a possibilidade de se decretada por sentença o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, II, b, do Código Penal. 5. Apelação provida. (TRF 4ª R.; ACR 5002485-33.2020.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/05/2021; Publ. PJe 25/05/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA EM CIRCULAÇÃO. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES A PERMITIR SEU RECONHECIMENTO. DOLO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE QUANTO AO CRIME DE MOEDA FALSA. TUTELA DA FÉ PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL. ART. 293 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. VEDAÇÃO NO QUE SE REFERE À MOEDA DE CURSO LEGAL (ART. 293, II, DO CÓDIGO PENAL). ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO. INOCORRÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. ARREPENDIMENTO NÃO DEMONSTRADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231/STJ. VEDAÇÃO À PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. DETRAÇÃO DA PENA. INSUBSISTÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO MENOS GRAVOSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 66, III, "C", DA LEP. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 25 de abril de 2020, que julgou procedente a denúncia para condenar, pelo capitulado no art. 289, § 1º, do Código Penal, William Fausto Silva, também conhecido como William Fausto Oliveira, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e de 10 (dez) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado quando da efetiva execução, substituída a primeira por duas restritivas de direitos. 2. Noticia a denúncia que, no dia 20 de setembro de 2019, quando de ronda ostensiva empreendida por policiais militares, observou-se que os acusados William Fausto Silva e Marlos de Jesus Matos, passageiros de motocicletas conduzidas por mototaxistas, apresentavam-se nitidamente nervosos, olhando reiteradamente para os lados e para trás, principalmente com a aproximação da força policial, pelo que vieram a ser abordados e, ao se efetuar revista pessoal nos mesmos, foram encontradas 36 (trinta e seis) cédulas falsificadas com valor nominal de R$ 10,00 (dez reais), todas com numeração CJ134842001, e 16 (dezesseis) cédulas falsificadas com valor nominal de R$ 20,00 (vinte reais), todas com numeração DC008460109, totalizado a importância de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) em cédulas inautênticas, sendo parte delas no bolso da calça do acusado Marlos de Jesus Matos e outra parte no bolso da bermuda do acusado William Fausto Silva, acrescendo a peça de acusatória haver concluído o laudo pericial pela inidoneidade das cédulas, produzidas com utilização de impressora jato de tinta, não se tratando de falsificação grosseira, podendo ser aceita como autêntica pelo homem comum, em especial pela nitidez dos dizeres e das impressões macroscópicas concordantes com uma cédula autêntica. 3. Ainda, que em sede policial, o acusado William Fausto Silva teria declarado a consciência da falsidade das cédulas que vieram a encontrar na manhã daquele dia, em um bornal no lixo do bairro São Conrado, e que iria utilizar parte delas, correspondente a R$ 120,00 (cento e vinte reais), para a compra de entorpecentes junto com o outro acusado, Marlos de Jesus Matos, seu padrasto, que teria ficado com o restante das cédulas, no que foi ratificado por esse último. 4. Em suas razões de recurso, aduz a defesa a atipicidade da conduta por ausência de dolo quanto à falsidade das cédulas, incidindo em erro de tipo; a aplicação do princípio da insignificância, diante da inexpressiva lesividade da conduta; subsidiariamente a readequação típica da conduta para as penas do crime previsto no art. 293 do Código Penal ou no art. 171 do Código Penal e a incidência da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal. Por fim, o reconhecimento da detração penal, em relação ao período em que permaneceu em prisão preventiva (setembro a novembro/2019). 5. Insurge-se a defesa contra a condenação ao argumento de não comprovado o dolo no seu agir, por ausente a consciência da falsidade das cédulas, incidindo em erro de tipo, no entanto, ainda que tenha declarado a consciência da inautenticidade das cédulas apenas em sede policial, inexistindo ratificação em juízo, no entanto não lograram comprovar a apontada tese de incidir em erro sobre elementos do tipo. 6. Ao contrário, demonstrando tratar-se de alegação genérica, observa-se dos autos ausência de credibilidade em suas declarações quando afirmam, inicialmente, que teriam avistado o bornal no lixo residencial quando estavam de passagem, ali contendo a expressiva quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e que teriam sido abordados anteriormente ao flagrante por outra viatura policial, havendo ali os acusados entregue a mochila aos policiais, que informaram a condução daquela à delegacia para a entrega aos verdadeiros donos, contudo ficando com R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), não havendo por parte dos acusados, em sua defesa, apresentar evidências da realidade dos fatos narrados antes do flagrante, tais como eventuais testemunhas ou mesmo registro quanto à ação policial de apreensão da mochila e sua condução à delegacia ou possível identificação quanto à viatura que os abordaram. 7. No que diz respeito à pretendida aplicação do princípio da insignificância, é pacífica a jurisprudência pátria da sua não incidência ao se tratar do crime de moeda falsa, cujo bem jurídico tutelado, ao final, é a fé pública, violado com a mera posse da cédula inidônea, independente da quantidade guardada ou de que introduziu ou teve a pretensão de introduzir em circulação. 8. É de se afastar a pretendida desclassificação do crime para os tipos penais descritos no art. 293 do Código Penal (falsificação de papéis públicos) ou no art. 171 do Código Penal (estelionato), seja diante vedação expressa trazida no art. 293, II, do Código Penal, ou tipificar a falsificação, por fabricar ou alterar, papéis públicos que não seja moeda de curso legal; ou mesmo por não se tratar de falsificação grosseira, como concluído no laudo pericial carreado aos autos, inclusive atestando a qualidade da falsificação. 9. Em relação à incidência da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, ao argumento de ter o ora apelante demonstrado insuperável arrependimento em audiência de instrução, situação essa já enfrentada na sentença, colhe-se dali que ele sempre insistiu na ausência de consciência da falsidade das cédulas, contudo admitindo que as repassaria, situação essa que não demonstra qualquer arrependimento quanto ao fato delitivo. 10. Fixada a pena-base no patamar mínimo cominado em Lei, aplicável a Súmula nº 231/STJ a vedar a incidência de circunstância legal atenuante a conduzir a pena a patamar aquém do mínimo legal. 11. O reconhecimento da detração penal, em relação ao período em que permaneceu em prisão preventiva (setembro a novembro/2019), além de não se observar decorrer da sua aplicação do regime de cumprimento da pena mais brando, tendo em vista que a fixação desse decorreu da presença da reincidência, a afastar a faculdade prevista no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, de possibilitar o regime aberto, é de se considerar a competência do Juízo da Execução Penal para tal apreciação, a teor do art. 66, III, c da Lei nº 7.210/1984. 12. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; ACr 08054419420194058500; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho; Julg. 06/07/2021)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 2º, § 4. º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/13, E NO ART. 293, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE CONTATO COM OUTRO INVESTIGADO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE PARA GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA.
Não é cabível a revogação da medida cautelar de proibição de contato com os demais acusados na hipótese em que ainda subsistem circunstâncias concretas capazes de justificar a sua manutenção, considerando, especialmente, que continua sendo necessária para garantir a devida instrução criminal. Deve ser entendido que as demais cautelares apontadas na impetração (fiança e proibição de mudança de residência) são insuficientes às peculiaridades do caso concreto. Ordem denegada. (TJMS; HC 1416378-41.2020.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 26/01/2021; Pág. 199)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ARTIGOS 171 E 293, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.613/98.
Excesso de prazo. Não verificado. Foram interpostos os habeas corpus nºs 5080995-07.2020.8.21.7000 e 5036745-49.2021.8.21.7000, em favor do paciente, cuja ordem foi denegada. O presente writ versa sobre excesso de prazo na formação da culpa. Alega o impetrante que o ministério público deveria apresentar os memorais no prazo de 30 dias, mas ainda não foi intimado para isso. Sustenta que o acusado está preso sem previsão de quando será prolatada a sentença, embora a instrução esteja encerrada. O prazo na formação da culpa não pode ser deduzido em operação aritmética, não se aplicando o prazo de 81 dias de forma taxativa. Tais prazos não são peremptórios, mas analisados de forma global, podendo ser compensados durante a fase processual. Também não são absolutos, devendo-se observar o princípio da razoável duração do processo, diante da complexidade do caso. O princípio da proporcionalidade permite uma maior dilação dos prazos quando há complexidade no crime a ser apurado. No momento, a grande complexidade que se tem é a pandemia havida e persistente, o que permite flexibilização dos prazos e andamento processual. Soma-se, ainda, o ataque cibernético sofrido pelo nosso tribunal de justiça. Por fim, o contexto delitivo não autoriza a substituição da medida de prisão por cautelares contidas no artigo 319, do CPP. Ordem denegada. (TJRS; HC 5087947-65.2021.8.21.7000; Canguçu; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 09/08/2021; DJERS 16/08/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Falsificação de papéis públicos e corrupção de menores (artigo 293, inciso VI, C.C §1º, inciso I, do Código Penal e no art. 244-B da Lei nº 8069/90). Sentença Condenatória. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Credibilidade dos relatos do agente de segurança. Condenação mantida. Recurso do réu. Absolvição pela imputação prevista no art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Impossibilidade. Efetiva comprovação da atuação do adolescente. Prescindível demonstração da efetiva corrupção do menor. Crime de natureza formal. Incidência da Súmula n. 500 do STJ. Bens juridicamente tutelados diversos. Não ocorrência do bis in idem. Dosimetria. Penas escorreitas. Regime aberto mantido. Recurso não provido. (TJSP; ACr 1501591-76.2019.8.26.0544; Ac. 15223206; Campo Limpo Paulista; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 26/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 2851)
APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, PARS. 1º E 2º, DO CP). RECURSO DA DEFESA.
1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do réu. 2. Relatório da empresa, ajuntado à prova oral, que se mostra suficiente para demonstrar que foram inseridos créditos de forma fraudulenta nos bilhetes. 3. A inserção fraudulenta de créditos em bilhetes materialmente autênticos é comportamento que se amolda ao tipo previsto no artigo 293, VI, do Código Penal. A relevância jurídica do bilhete é viabilizar que seu titular possa se valer do transporte público. Confere, em outras palavras, um direito subjetivo ao portador de realizar uma viagem. Mais importante do ponto de vista jurídico não é o suporte material em si, mas o fato de o documento incorporar um crédito que pode ser oposto ao prestador do serviço público. Nesta ordem de ideias, pode-se dizer que os créditos integram o documento: Sem eles, tem-se um objeto despido de relevância jurídica, que sequer mereceria a tutela penal. Dizendo de outra forma, é justamente pelo fato de que contém créditos que o bilhete é um bem penalmente protegido. Aliás, a finalidade da Lei, ao instituir o delito em tela, é, a par da tutela da fé pública, evitar o prejuízo ao transporte público. A partir desta compreensão, firme no elemento teleológico, quem insere fraudulentamente créditos no bilhete pratica uma ação que cabe no tipo penal previsto no artigo 293, VI, do Código Penal (falsifica um bilhete). Assim sendo, o bilhete que encerra créditos falsos pode ser qualificado como produto de um crime (o estampado no artigo 293,VI, do Código Penal), de sorte que pode ser objeto do crime de receptação. 4. Manutenção da condenação pelo crime de receptação qualificada. 5. Sanção que não comporta alteração. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 1525897-53.2020.8.26.0228; Ac. 14765402; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 28/06/2021; DJESP 05/07/2021; Pág. 2992)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições