Art 307 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E FALSA IDENTIDADE (ART. 157, § 2º, INC. II, DO CPB E ART. 244-B DO ECA C/C ARTS. 70 E 71 DO CPB E ART. 307 DO CPB). RECURSO DEFENSIVO.
1. Pleito de absolvição pelos delitos de roubo majorado e corrupção de menores. Negativa de autoria e insuficiência de provas. Descabimento. Conjunto probatório harmônico entre si. Autoria e materialidade delitiva comprovadas. Depoimento das vítimas prestado em juízo em total consonância ao prestado perante a autoridade policial. Validade. Depoimentos dos policiais e interrogatórios dos corréus que corroboram para a manutenção da sentença condenatória. Sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Desnecessidade de prova da efetiva corrupção do menor. Crime formal. Súmula nº 500 do STJ. Precedentes. 2. Dosimetria. Cálculo realizado na forma legal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0207979-52.2021.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; DJCE 27/10/2022; Pág. 396)
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE FALSA IDENTIDADE E CORRUPÇÃO ATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. REFORMA DA DOSIMETRIA DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O crime do art. 307 do CP trata-se de delito formal, se consumando com a simples atribuição de falsa identidade, independentemente de ulteriores consequências, sendo irrelevante a apuração posterior da verdadeira qualificação do acusado. Neste sentir, nos termos da Súmula nº 522 do STJ, a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, mesmo em situação de alegada autodefesa; 2. Caracteriza o crime de corrupção ativa a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício; 3. A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao Juiz Sentenciante, impede a revisão da reprimenda, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos, fato não ocorrido in casu; 4. Quando do advento da sentença penal condenatória, o Juízo a quo, observando os pressupostos do art. 312, §2º do CPP, concedeu ao Apelante o direito de recorrer em liberdade; 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJAM; ACr 0255506-35.2013.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL (03 VÍTIMAS), E NO ART. 244-B, DO ECA, EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA À UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.964/2019. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de ANA PATRICIA BARBOSA SOLEDADE, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Comarca de Fortaleza, que condenou a acusada pela prática dos crimes constantes no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, impondo-lhe a pena de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, para cumprimento em regime inicial fechado, e o pagamento de 198 dias-multa, ao passo que declarou extinta a punibilidade da imputação do art. 307, do Código Penal. 2. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade aplicada à recorrente, em relação à cada crime de corrupção de menores, relativo aos 03 (três) adolescentes, foi de 01 (um) de reclusão. Assim, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal. A acusada era menor de 21 (vinte e um) anos da data do dato, o que ocasiona a contagem do prazo prescricional pela metade, na forma do artigo 115 do CP. Desta forma, ao compulsar os autos, verifico que, entre o recebimento da denúncia, na data de 21/03/2017 (fls. 159), e a data da publicação da sentença, em 31/01/2020 (liberação nos autos digitais), transcorreu interregno superior ao prazo prescricional, já que decorreram mais de 02 (dois) anos, sem qualquer marco interruptivo ou suspensivo deste prazo, operando-se a prescrição, com a consequente extinção da pretensão punitiva estatal. 3. Com efeito, a materialidade do crime de roubo majorado restou devidamente comprovada por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/03), do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09), do Termo de Restituição (fls. 25/27), bem como pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e pelas provas produzidas em Juízo. 4. Denota-se o equívoco constante na sentença, na parte em que menciona a utilização da Lei vigente à época dos fatos quanto à causa de aumento relacionada à utilização de arma branca. Impende mencionar que, em 23 de abril de 2018, entrou em vigor a Lei nº 13.654, que revogou o inciso I, do art. 157, do Código Penal, que previa majoração da pena privativa de liberdade, na terceira fase dosimétrica, em razão do emprego de arma, não especificando se branca ou de fogo, operando assim verdadeira novatio legis in mellius. Já a Lei nº 13.964/2019 voltou a prever que o emprego de arma branca constitui causa de aumento de pena no delito de roubo, consoante se depreende do artigo 157, § 2º, inciso VII, do CP. Como se trata, contudo, de mudança mais gravosa, não se aplica para os fatos anteriores à sua entrada em vigor. Feitas estas considerações e tendo em vista que o crime ocorreu em 19/04/2016, hei por bem, decotar a majorante uso de arma branca, anteriormente, prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP. 5. Analisada a dosimetria da pena, a sanção foi redimensionada para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. 6. Recurso conhecido e provido. (TJCE; ACr 0129355-62.2016.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 26/10/2022; Pág. 248)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA E FALSA IDENTIDADE (ART. 157, §2º, VII E ART. 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
1. Da absolvição do crime de falsa identidade por atipicidade de conduta. Não acolhimento. Incabível a absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos se mostra uníssono, que a conduta do réu caracterizou-se pelo delito de falsa identidade, uma vez que restou demonstrado nos autos, notadamente pela sua identificação nos autos de flagrante delito, bem como pelos depoimentos dos policiais, que o réu apresentou-se com nome "lucas vinicius Rodrigues marques", somente sendo verificada a falsidade, após o recebimento da denúncia (id. 10283285), quando foi realizada a citação do ora apelante, para apresentar resposta a acusação, ocasião que o mesmo informou que o seu verdadeiro nome é lucivaldo serra de Araújo (id. 10283289), sendo comprovada através do prontuário criminal, bem como pelas fotografias anexadas aos autos. Também não há que se falar, por outro lado, em autodefesa, porque, se é certo que o réu tem o direito de não produzir prova contra si próprio, ficando calado (CPP, art. 198), ou até negando mentirosamente a autoria do fato, tal não constitui carta branca para a prática de conduta penalmente típicas, como a resistência, a desobediência, a corrupção ativa ou a falsa identidade. Há posicionamento majoritário dos tribunais superiores no sentido de que a conduta de atribuir-se falsa identidade no momento da abordagem policial caracteriza o crime do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa. Entendimento da sumla 522 do STJ. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; ACr 0809222-42.2021.8.14.0006; Ac. 11541609; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 17/10/2022; DJPA 26/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 304 C.C. O ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. AUTODEFESA. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A competência para julgar os crimes imputados ao réu (falsidade ideológica, falsificação e uso de documentos falsos) é definida em função da entidade ou órgão ao qual foi apresentado, bem como em razão da matéria. 2. A tese da atipicidade da conduta pelo exercício da garantia constitucional da autodefesa cinge-se apenas ao crime do artigo 307 do Código Penal. 3. A consunção implica absorção de um delito pelo outro devido a relação de meio e fim ou de necessidade estabelecida entre eles, tal situação ocorre quando um crime é considerado meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução para o outro, de modo que o crime consunto possui pena em abstrato mais branda que o consuntivo. 4. A prática do crime de uso de documento falso possui como etapa antecedente a contrafação (material ou ideológica), não tem existência autônoma e deve ser compreendida fase do iter criminis. 5. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta. 6. No caso de maus antecedentes, a pena privativa de liberdade fixada em concreto não é o elemento determinante para fixação do regime prisional. 7. Recurso da defesa desprovido e da acusação parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0007284-05.2016.4.03.6103; SP; Quinta Turma; Relª Juíza Conv. Louise Filgueiras; Julg. 17/10/2022; DEJF 25/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELA LITISPENDÊNCIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO PARA INTEGRAL PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS ACUSAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA E AÇÃO PENAL PRIVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Sabe-se que a litispendência configura-se quando, ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, forem imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa. II. Em análise aos autos, constata-se que supostamente as recorrentes sofreram atos criminosos praticados pela senhora F. J. Dos S.. As condutas criminosas, em tese, praticadas se amoldam a diversos tipos penais, tais como: Ameaça (art. 147 do CP); falsa identidade (art. 307 do CP); fingir-se funcionário público (art. 45 da Lei nº 3.688/1941), injúria (art. 140CP) e difamação (Art. 139 CP). III. Nesse aspecto, tais delitos poderão ser punidos mediante ações penais diversas, umas originadas por denúncia do Ministério Público e outras por queixa-crime que deverá ser ofertada pela ofendida. lV. Como bem pontuado nas razões recursais, as recorrentes apresentaram a notícia-crime relacionada ao processo nº 0705362-73.2021.8.02.000, com o objetivo de serem investigados e processados os delitos de natureza pública. Por outro lado, foi apresentada, dentro do prazo decadencial, a queixa-crime nº 0721400-63.2021.8.02.0001, para o julgamento dos crimes contra a honra. V. Resta evidente a não ocorrência da litispendência reconhecida pelo Juízo singular do citado feito. VII. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; RSE 0721400-63.2021.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 25/10/2022; Pág. 201)
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV (POR DUAS VEZES), E ART. 307, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
1) apelantes 01 e 02. Pedido de absolvição dos crimes de furto. Não acolhimento. Materialidade e autoria delitivas suficientemente demonstradas. Depoimento dos policiais militares responsáveis pela abordagem uníssonos. Versão dos réus contraditória e isolada nos autos. Sentença mantida. Dosimetria. Pedido genérico de fixação da pena no mínimo legal. Impossibilidade. Motivação idônea para o incremento da pena base. Ademais, possibilidade de utilizar uma das qualificadoras como circunstância judicial negativa. Inexistência de ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena. Pleito pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Inviabilidade. Reincidência dos réus e quantum de pena fixados que vedam a substituição. Recursos conhecidos e desprovidos. 2) apelante 03. Preliminar de concessão do direito de recorrer em liberdade. Não acolhimento. Subsistentes os motivos ensejadores da prisão preventiva. Réu que permaneceu preso durante a instrução. Pedido genérico de fixação da pena no mínimo legal. Impossibilidade. Motivação idônea para o incremento da pena-base. Ademais, possibilidade de utilizar uma das qualificadoras como circunstância judicial negativa. Inexistência de ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Acolhimento. Sentenciado que confirmou, ainda que parcialmente, as condutas delitivas. Pleito pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Inviabilidade. Reincidência do réu e quantum de pena fixados que vedam a substituição. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0001460-03.2021.8.16.0119; Nova Esperança; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Mario Nini Azzolini; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E 307, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO, TAMBÉM, PELO DELITO DO ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LACRE E DA FICHA DE ACOMPANHAMENTO DE VESTÍGIO. F.A. V. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, AINDA QUE EXTRAJUDICIAL, COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 41, DA LEI Nº 11.343/06. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO. ABRANDAMENTO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
1. Preliminares. Rejeição. 1.1 Nulidade do processo. Ilicitude da prova. Quebra da cadeia de custódia. A falta de lacre na embalagem do material entorpecente apreendido e da Ficha de Acompanhamento de Vestígio. F.A. V., por si só, não acarreta a nulidade da prova produzida, merecendo destaque que, na presente hipótese, quanto ao lacre, sequer há certeza quanto a sua ausência, ocorrendo tão-somente a carência de menção expressa do perito sobre a questão. Além disso, a análise dos autos, especialmente o confronto do auto de apreensão com os laudos periciais (prévio e definitivo), permite notar que, o material entorpecente periciado é aquele apreendido com o acusado, bem como, não há indícios de que tenha havido adulteração do material pela falta de lacre no recipiente de armazenamento. Note-se que, os Laudos Periciais foram confeccionados na mesma data dos presentes fatos, 10/12/2019, pelo Departamento de Polícia Técnico-Científica. PRPTC. Volta Redonda, estando assinados por Perito oficial, sendo realizados os devidos exames laboratoriais, que comprovaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, tratando-se de documento hábil à prova da materialidade do delito descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Precedentes Jurisprudenciais. 1.2 Ilicitude da prova. Violação do direito ao silêncio. Quanto à confissão informal, no Brasil não existe o chamado "Miranda Warning" do Direito Norte-americano, segundo o qual, a polícia, ao custodiar o indivíduo, deve, desde logo, informá-lo de que pode ficar calado. De forma diversa, aqui se adota a nota de garantias constitucionais, entregue ao custodiado em sede policial, o que foi feito no presente caso. Segundo o disposto no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, o direito de o agente ser alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal, não se exigindo, por ausência de previsão legal, que ela seja anunciada pelo agente da Lei e da ordem no decorrer de diligência que apura a prática de algum crime. 1.3 Ilicitude da prova. Violação domicílio. A garantia da inviolabilidade do domicílio é a regra, entretanto, essa é constitucionalmente excepcionada quando ocorre flagrante delito, cedendo ao interesse público na persecução penal. Registre-se que, o crime em exame tem natureza permanente, e diante do disposto nos artigos 5º, XI, da Constituição Federal, e 303, do Código de Processo Penal, enquanto não cessada a permanência existirá estado de flagrância, não havendo que se cogitar de ofensa à inviolabilidade do domicílio, à falta de mandado judicial para ingresso ou autorização de seu proprietário para tanto. Ademais, no presente caso, não obstante a esposa do réu tenha informado, na Delegacia, que não autorizou a entrada dos policiais na casa, o que também foi dito pelo acusado, certo é que, os policiais militares Vinícius Mesquita da Fonseca e Eduardo Marcelo da Silva Barreto, foram firmes e uníssonos em esclarecer que, a entrada na residência foi franqueada por ela. Note-se que, mesmo após a Defesa ter insistido na oitiva dela em Juízo, tendo sido ela intimada a comparecer a umas das audiências designadas, não foi possível realizar a sua inquirição, porquanto se mudou sem informar novo endereço. 2. Mérito. Ausência de dúvidas acerca da materialidade e da autoria, diante das provas colhidas no decorrer do processo. Quanto ao crime de tráfico ilícito de drogas, além da segura prova oral produzida, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, dentre elas a cocaína, que possui alto poder estupefaciente, sua forma de acondicionamento, prontas para a venda, somadas às demais circunstâncias da prisão. Além da apreensão de dois rádios comunicadores, indicam destinava-se o material entorpecente ao tráfico ilícito, elementos suficientes a invalidar o pedido de absolvição. Aplicação da Súmula nº 70, desse Tribunal. Ressalte-se que, para a caracterização do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, não se mostra necessária a existência de provas de atos de mercancia, até porque, os verbos do tipo imputados ao acusado, foram os de "trazer consigo e ter em depósito", para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o material entorpecente apreendido, o que se demonstrou à saciedade. Ademais, não restou demonstrado que o réu estava exercendo qualquer tipo de ocupação lícita na data dos fatos, não restando evidenciado que teria meios para adquirir as drogas apreendidas, permitindo concluir-se por indícios de que se tratava de intermediário da venda. 3. Quanto ao crime do artigo 307, do Código Penal, os policiais foram firmes e uníssonos em afirmar que, no momento da prisão, o réu forneceu nome diverso do seu, sendo "Roberto" ou "Ronaldo". Registre-se que, não obstante a alegação defensiva de que as declarações do policial militar Eduardo apresentam algumas divergências quanto ao nome apresentado pelo réu, certo é que, em sua substância, os depoimentos demonstraram claramente como os fatos ocorreram e a certeza da imputação formulada contra o acusado, valendo ressaltar que, os agentes da Lei foram inquiridos na fase judicial no dia 27/01/2021 (Doc. 000136), ou seja, mais de 1 ano após os fatos (19/12/2019), justificando algum esquecimento, diante de tantas diligências das quais participam. Ademais, o fato de o réu possuir uma tatuagem com o nome "Maycon", não ilide a acusação, porquanto o referido nome poderia não ser do próprio acusado, mas de algum parente. Note-se, ainda, que, o objetivo do réu parece ter sido o de ludibriar ou dificultar o acesso à sua identificação, porquanto, como se infere da sua Folha Penal, ostenta uma condenação também por crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado no dia 17/05/2018 (Doc. 000046). 4. Não se discute que, para a configuração do crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, é imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade do agente em se unir de forma reiterada ou não, com a finalidade de exercer o referido comércio, o que no caso concreto ficou claramente comprovado, em especial, pela apreensão de quantidade e variedade de drogas, prontas para a venda, além de dois rádios comunicadores. A não identificação, na inicial, de qualquer outro indivíduo a quem o acusado estaria associado, não torna frágil a acusação da existência de uma affectio societate entre ele e terceiros não identificados para o citado comércio, pois sem dúvida, está provada a existência de um vínculo associativo com terceiros, consubstanciado na convergência de vontade de se unirem, de forma reiterada ou não, com a finalidade de exercê-lo, configurando o delito de associação para o tráfico. 5. Se as penas-base dos delitos dos artigos 33, da Lei nº 11.343/06 e 307, do Código Penal, foram fixadas nos mínimos legais previstos para os tipos, resta prejudicado, no ponto, o Apelo defensivo. 6. Não se desconhece o entendimento de que, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, ou ainda extrajudicial, com posterior retratação em Juízo, deve dar ensejo à aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, desde que seja relevante, ao ponto de ser utilizada como um dos fundamentos da condenação. Verbete de Súmula nº 545, do E. STJ. No caso, entretanto, embora o acusado tenha admitido parcialmente a prática dos fatos, em sede policial, em seu interrogatório alterou sua declaração, não tendo a versão apresentada na fase inquisitória, servido para fundamentar a Sentença condenatória, inviabilizando o seu reconhecimento, assim como a sua compensação com a agravante da reincidência. 7. Incabível o reconhecimento da delação premiada, descrita no artigo 41, da Lei nº 11.343/06. A referida benesse se aplica a quem, confessando, forneça dados imprescindíveis para o desenrolar da investigação policial ou do processo criminal, sendo indispensável o auxílio das informações na identificação de coautores e na recuperação do produto do crime, cumulativamente. Na hipótese, o réu foi preso em flagrante, não tendo participado das investigações, tampouco colaborado para a prisão de coautores, pelo que, impossível o reconhecimento da mencionada atenuante. Vale destacar que, o fato de o agente apontar, no momento da sua prisão em flagrante, onde se encontrava parte do material entorpecente apreendido, por si só, não viabiliza o reconhecimento da referida benesse. 8. Impossível acolher o pleito de exclusão da pena de multa, diante da hipossuficiência do acusado, eis que prevista nos tipos dos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 pelos quais restou condenado, sendo fixadas de forma proporcional às penas privativas de liberdade. Eventual impossibilidade de pagamento ou o seu parcelamento, é questão que deverá ser discutida no âmbito da execução, no juízo próprio. 9. Quanto ao regime prisional dos delitos dos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343, de acordo com o artigo 5º, XLIII, da Constituição da República o crime de tráfico ilícito de drogas é equiparado a hediondo, pelo que cumpre aplicar, no caso, os ditames da Lei nº 8.072/90, que em seu artigo 2º, §1º, impõe o regime prisional inicialmente fechado, justamente pela maior reprovabilidade que merecem as condutas em exame. Ademais, nos termos do artigo 111, da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime inicial de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, sendo o réu, ainda, reincidente, em razão do que, na presente hipótese, em relação à pena reclusiva, deve ser mantido o regime inicialmente fechado, na forma do artigo 33, §2º, "a", e §3º, do Código Penal. Por sua vez, no que tange ao delito do artigo 307, do Código Penal, a pena de detenção não comporta a fixação de regime prisional fechado, pelo que, na hipótese, fixo o regime semiaberto para seu cumprimento, eis que se trata de acusado reincidente. 10. A aplicação da detração penal também é matéria a ser examinada pelo Juízo da Execução, a quem poderá ser requerida, de acordo com o artigo 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84. Precedentes Jurisprudenciais 11. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o quantum de pena finalizada, superior a 4 anos de reclusão, se tratando, ainda, de acusado reincidente. 12. Por ocasião da Audiência de Custódia, o Juízo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em decisão devidamente fundamentada, a qual se manteve em sede de reavaliação. Quando da prolatação da Sentença condenatória, o direito do acusado, de recorrer em liberdade, foi negado também de forma fundamentada, respeitando a Lei e os seus direitos constitucionais. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0030238-32.2019.8.19.0066; Volta Redonda; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 25/10/2022; Pág. 123)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06. ABSOLVIÇÃO. FALSA IDENTIDADE E RESISTÊNCIA.
Arts. 307 e 329, ambos do Código Penal. Condenação. Recurso da defesa. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Não acolhimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Elementos de prova colhidos em sede inquisitorial corroborados pelas provas produzidas em juízo. Palavra dos policiais. Presunção de veracidade. Ditos consistentes e harmônicos. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0003871-20.2020.8.16.0130; Paranavaí; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. (ART. 217-A C/C ARTIGO 234-A, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. 1º FATO). FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. 2º FATO). CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL). MÉRITO.
Pleito absolutório por aventada insuficiência de provas. Tese afastada. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Crime praticado na clandestinidade. Ausência de vestígios. Irrelevância. Palavra da vítima. Especial importância em crimes sexuais. Consonância com os demais elementos probatórios. Erro de tipo. Alegação de desconhecimento da idade da vítima. Não configuração. Prova suficiente de que o réu tinha consciência da idade da vítima à época dos fatos. Sentença mantida. Dosimetria da pena. Redução da pena para o mínimo legal. Impossibilidade. Valoração negativa das consequências do crime. Vítima sofreu graves abalos psicológicos em decorrência do fato. Reconhecimento da confissão espontânea. Descabimento. Réu não confessou. Afastamento da aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 234-a do Código Penal. Inviabilidade. Majorante prevista na legislação vigente à época dos fatos. Vítima menor de 14 anos. Gravidez. Aumento de pena que deve incidir no caso concreto. Instituto da continuidade delitiva (art. 71CP) aplicado de forma escorreita na fração de 1/3. Incidência de causas de aumento de pena, cumulativamente, sendo uma da parte geral e outra da parte especial. Bis in idem não verificado. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0000252-35.2021.8.16.0102; Joaquim Távora; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 307, 329, E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 E 312, DO CPP. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
Demonstrada concretamente a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. Periculosidade demonstrada através das circunstâncias do delito e do histórico criminal. Paciente que - além de haver, supostamente, tentado retirar a arma de um policial; de entrar em confronto direto com os agentes; e de fornecer identificação falsa no ato da abordagem - ostenta extensa ficha criminal, contando, inclusive, com sentença penal transitada em julgado por tráfico de drogas e condutas afins. Hipótese de admissibilidade da constrição, nos termos do art. 313, II, do CPP. Possibilidade concreta de reiteração. Súmula nº 52, do TJCE. Proporcionalidade e contemporaneidade observadas. Inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0635561-28.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 21/10/2022; Pág. 126)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM PRETENDIDA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDUTA SOCIAL INADEQUADA. INCREMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8. INTERVALO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O crime do art. 307 do Código Penal é delito formal, não exigindo para a sua consumação a efetiva obtenção da vantagem pretendida. No caso, o acusado forneceu nome diverso durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, bem como ao receber atendimentos médicos no hospital, não deixando dúvidas acerca de sua intenção criminosa. 2. A prática de crime no curso de execução penal em meio aberto é fundamento idôneo para valoração negativa da conduta social. 3. Na individualização da pena, observa-se a discricionariedade regrada, sendo amplamente aceito pela jurisprudência o critério de aumento de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima, por cada circunstância judicial valorada negativamente. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APR 07205.48-29.2020.8.07.0003; Ac. 162.8448; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO CABIMENTO. DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO POSTERIOR A 29/09/2017. TABELA DA OAB/MG PARA DATIVOS. QUESTÃO DECIDIDA EM IRDR.
Tendo sido demonstrado que o réu franqueou a entrada dos policiais na residência, a qual se deu, ainda, com base em fundadas suspeitas, resta afastada a tese de nulidade das provas obtidas por alegação de ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, não deve ser acolhida a tese absolutória. A palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia, mormente quando isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório. Se os elementos de convicção colhidos nos autos comprovam que o acusado realizava a traficância, impossível se torna a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28, da Lei nº. 11.343/06. Se o acusado atribui a si mesmo falsa identidade perante a autoridade policial a fim de esquivar-se da responsabilidade penal, a conduta se enquadra no tipo penal do artigo 307 do Código Penal. Em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do Decreto condenatório, cabe ao juízo da execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais. Em respeito à tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0000.16.032808-4/002, deve ser fixado valor de honorários ao defensor dativo com base na tabela da OAB/MG para dativos, tendo em vista que o Defensor foi nomeado após 29/09/2017. (TJMG; APCR 0124617-91.2021.8.13.0702; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELOS ARTIGOS 14, DA LEI Nº 10.826/03, 180 E 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PORTE DE 01 (UMA) ARMA DE FOGO CALIBRE 38. AQUISIÇÃO DE ARTEFATO DE ORIGEM DUVIDOSA. RECEPTAÇÃO CARACTERIZADA. FALSA IDENTIDADE. SÚMULA Nº 522 DO STJ. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. SÚMULA Nº 231, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de JACKSON DA Silva TELEMACO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, de fls. 143/152, que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, e nos artigos 180 e 307, ambos do Código Penal, em concurso material. Na sentença, houve a substituição da pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos. 2. In casu, a autoria e a materialidade delitiva foram devidamente comprovadas, apontando a perpetração dos crimes constantes no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, e nos artigos 180 e 307, ambos do Código Penal, em consonância com os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, corroborados pelas demais provas produzidas em Juízo. 3. O fato de o agente portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, caracteriza a conduta típica prevista no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, vez que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo objeto jurídico imediato é a incolumidade pública, sendo desnecessária a existência de laudo pericial aferindo a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida para incidência do referido dispositivo. Precedentes. No caso, restou comprovado que o acusado portava 01 (uma) arma de fogo calibre 38, o que caracteriza o delito constante no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, não prosperando, assim, o pedido de absolvição, eis que devidamente caracterizadas a autoria e a materialidade do crime em análise. 4. As provas constantes nos autos, corroborados pelos elementos informativos, apontam que JACKSON DA Silva TELEMACO estava na posse de uma arma de fogo calibre 38, supostamente adquirida na Feira da Parangaba, consoante depoimento do próprio réu, pelo valor aproximado de R$ 1.000,00 (um mil reais). Como é cediço, nos crimes de receptação, a apreensão da coisa de origem duvidosa na posse do réu ocasiona a presunção de sua responsabilidade, o que inverte o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca. Assim, se esta for duvidosa e inverossímil, transforma-se em certeza, autorizando, portanto, a condenação quanto ao referido crime. 5. A Súmula nº 522, do Superior Tribunal de Justiça, assevera que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. O princípio constitucional da autodefesa, previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, não alcança a conduta daquele que se atribui falsa identidade, perante autoridade policial, com o intento de ocultar maus antecedentes, ou evitar alguma medida coercitiva. No caso em análise, o réu além de fornecer nome falso, beneficiou-se da fiança arbitrada, evidenciando a intenção de eximir-se da responsabilidade criminal atinente ao crime perpetrado. 6. Analisando a dosimetria da pena, as sanções foram mantidas no mesmo patamar estabelecido na sentença, eis que adequadamente fixadas. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0141423-10.2017.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 20/10/2022; Pág. 213)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE (ART 180, CAPUT, E ART. 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
Recurso da defesa. Delito de receptação: Pleito de absolvição por falta de provas acerca do dolo, uma vez que as rés desconheciam a origem ilícita dos objetos. Impossibilidade. Dolo comprovado através da prova produzida nos autos. Rés que foram surpreendidas na posse de 28 (vinte e oito) cartões de crédito e de débito; 01 (um) estetoscópio marca littman, modelo x199599082; bem como diversos documentos pessoais de outros titulares (rg e cpfs), coisas que sabiam ser produto de crime. Provas nos autos que evidenciam o uso dos cartões de crédito em proveito próprio. Elemento subjetivo comprovado. Justificativa insuficiente para tanto. Ônus que era da defesa. Inversão do ônus da prova neste sentido. Art. 156, do CPP. Condenação mantida. Desclassificação para a modalidade culposa. Inviável. Inexistência de qualquer prova a indicar uma possível negociação. Elementos probatórios suficientes a demonstrar o dolo. Delito de falsa identidade. Alegada atipicidade da conduta. Impossibilidade. Rés que disseram se chamar de nome diverso à autoridade policial, a fim de ocultar seus antecedentes criminais. Acusadas identificadas no momento em que chegaram na delegacia de polícia. Elemento subjetivo presente. Crime formal que se consuma independentemente do resultado pretendido. Tipicidade da conduta, ainda que efetuada para autodefesa. Entendimento fixado na Súmula nº 522, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste egrégio tribunal justiça. Condenação mantida. Dosimetria. Ré f. Primeira fase. Pleito de fixação da fração de 1/6 para a circunstância judicial aplicada, qual seja, maus antecedentes, para ambos os crimes. Ré que possui dez condenações. Aplicação do critério progressivo e crescente de acordo com o número de condenações. Quantum aplicado pelo sentenciante de acordo com a fração de 1/2. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5075742-62.2022.8.24.0023; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 20/10/2022)
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE DIRIGIR AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO. ART. 309 DO CTB. CRIME DE ATRIBUIR A SI FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA. DECRETO CONDENATÓRIO PROFERIDO COM ADEQUADO EMBASAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, atinente aos crimes tipificados nos arts. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e 307 do Código Penal, e condenou o acusado à pena de 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, em razão da reincidência. 2. O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso do acusado. 3. Não assiste razão ao recorrente. No caso, a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas, por intermédio da prova oral colhida na instrução judicial, sob o crivo do contraditório, em conjunto com os elementos informativos dos autos. 4. O conjunto probatório carreado ao feito demonstra, de forma estreme de dúvidas, que o réu dirigia veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, que a sua direção gerou perigo de dano e que, ao ser abordado pelos policiais, atribuiu-se falsa identidade. 5. Os policiais, Ismael e Alexandre, afirmaram ter avistado o acusado em alta velocidade e realizando manobras perigosas. Ao darem ordem de parada, o acusado continuou acelerando, quase atropelando duas crianças que brincavam na rua, até estacionar em uma residência. Ao ser abordado, informou nome diverso do seu. 6. Inexiste nos autos prova apta a afastar a credibilidade e a confiabilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação, agentes de polícia, os quais se encontram harmônicos com os fatos narrados na peça acusatória e coerentes entre si. 7. Ademais, quanto ao perigo concreto, impende destacar, como bem salientado pelo Ministério Público, o apelante dirigiu em alta velocidade e realizou conversão em alta velocidade e colocou a vida de crianças em risco. 8. O crime de falsa identidade possui natureza de delito formal, de sorte que não reclama, para a sua consumação, a ocorrência do resultado naturalístico. Desnecessária, por conseguinte, a obtenção efetiva de vantagem ou a causação de prejuízo para outrem. A posterior constatação da verdadeira identidade do réu não tem o condão de desfazer a ofensa à fé pública. 9. O STJ sumulou entendimento no sentido de que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa (Enunciado nº 522 da Súmula do STJ). 10. Com efeito, verifica-se a adequação entre o fato e a previsão legal dos art. 309 da Lei nº 9.503/1997 e 307 do CP, e a inexistência nos autos de provas aptas a afastar a antijuridicidade das condutas praticadas. 11. Decreto condenatório proferido com adequado embasamento. 12. Ante o exposto, não merece reforma a sentença vergastada. 13. Recurso conhecido e improvido. 14. Sem custas e sem honorários. 15. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 07014.32-52.2021.8.07.0019; Ac. 162.4994; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. CONDUTA PREVISTA NO ART. 307 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VERIFICADA ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A DATA DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO DO APELADO NAS IRAS DO ART. 155, §4º, I, DO CP. NECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
Por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, nos termos do artigo 61, caput, c/c artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Considerando as penas aplicadas na sentença, pelo delito previsto no art. 307 do CP, contra as quais o Ministério Público não se insurgiu, resulta extinta a punibilidade do apelado, porquanto superados os prazos prescricionais entre adiatamento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, nos termos que estabelecem os artigos 107, IV, 109, inciso VI, 110, § 1º, todos do Código Penal. Comprovadas a materialidade, a autoria e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, impõe-se a condenação do agente pelo crime previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal. Para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, facilmente aferível sem que se requeiram maiores qualificações técnicas, não se faz indispensável a realização de prova pericial, a qual pode ser suprida por outros meios de prova, inclusive a testemunhal. (TJMG; APCR 1254685-85.2016.8.13.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 18/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. VIABILIDADE.
Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, e não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se o acolhimento da pretensão condenatória. RECURSO DEFENSIVO. CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 307 DO Código Penal. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. Havendo incorreção quanto ao exame de circunstâncias judiciais, impõe-se a sua reanálise. (TJMG; APCR 0022548-24.2020.8.13.0699; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 11/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E FALSA IDENTIDADE (ARTIGOS 155, CAPUT E 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
1. Da absolvição por insuficiência de provas para o crime de furto. Impossibilidade - autoria e materialidade comprovadas - rompimento de obstáculo - ausência de laudo pericial - afastamento ex officio. Mantida condenação pelo crime de furto simples. - não há que se falar em absolvição do acusado face a insuficiência de provas, se nos autos restam devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, notadamente pelos depoimentos testemunhais, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, e que, corroborados pelas demais provas dos autos. - a qualificadora de rompimento de obstáculo não pode ser reconhecida no presente caso porque não foi realizada nenhuma perícia técnica para sua comprovação, ainda que a prova testemunhal a tenha admitido. A Lei em crimes que deixam vestígios exige prova pericial, sendo impossível assim o reconhecimento da referida qualificadora apenas com fulcro na prova testemunhal. 2. Da absolvição quanto ao crime de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal). Tese rejeitada. O delito de falsa identidade é formal, consumando-se com a mera atribuição de identidade falsa perante autoridade pública, independentemente da obtenção de vantagem ou efetivo dano a outrem. Extrai-se da análise dos autos que o apelante se identificou, no momento da abordagem pelos policiais militares, com nome falso, tendo sido descoberta sua verdadeira identidade somente na delegacia pelos policiais civis. 3. Da revisão na dosimetria da pena, direcionando a pena-base ao mínimo legal para os crimes de furto e falsa identidade. Provimento. É possível constatar-se a utilização de fórmulas genéricas inerentes ao próprio tipo penal, ou avaliações subjetivas que não encontram respaldo fático-probatório nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça notabilizou o entendimento de que o aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 CP) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal, o que não ocorreu no caso concreto. Juiz valorou sem fundamento a conduta social, razão pela qual merece acolhida o pleito do apelante, porquanto injusta se mostra a reprimenda que lhe foi aplicada, merecendo reparo a sentença ora objurgada. Redimensionando-se a pena-base para o seu patamar mínimo, a saber, 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, para o crime de furto, e, 03 (três) meses de detenção, para o crime de falsa identidade, a serem cumpridas no regime aberto. Torno as reprimendas para ambos os crimes definitivas diante da inexistência de atenuantes, agravantes ou causas de aumento ou de diminuição da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido. Alterando a capitulação penal quanto ao crime de furto qualificado para simples, bem como a pena do apelante para 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, para o crime de furto simples, e, 03 (três) meses de detenção para o crime de falsa identidade, a serem cumpridas no regime aberto. (TJPA; ACr 0805573-48.2021.8.14.0401; Ac. 11442192; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 03/10/2022; DJPA 19/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Inviável a condenação com base exclusivamente em elementos indiciários, colhidos na fase policial, de modo que a absolvição em relação ao crime de falsa identidade (art. 307 do CP) é medida que se impõe no caso concreto. 2) Quanto ao crime de tentativa de furto qualificado (art. 155, §§1º e 4º, incisos I e II, c/c o art. 14, inciso II, do CP), por outro lado, a condenação encontra amparo suficiente nos autos, com respectiva dosimetria penal escorreita em todas as fases do sistema trifásico, sem necessidade de reparos. 3) Apelação conhecida e, no mérito, parcialmente provida, apenas para absolver o réu/ apelante do crime de falsa identidade, com base no art. 386, inciso VII, do CPP. (TJAP; ACr 0037124-92.2019.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Adão Carvalho; DJAP 18/10/2022; pág. 26)
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES, USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES FALSOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E IDENTIDADE FALSA (297, POR CINCO VEZES, 298, POR CINCO VEZES, 299, POR CINCO VEZES E 307, POR SEIS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Não acolhimento. Fumus comissi delicti. Agente preso em flagrante. Apreensão de diversos documentos falsos. Periculum libertatis. Risco de reiteração delituosa. Existência de indícios de que o réu praticou delitos idênticos em ao menos cinco municípios deste estado, bem como praticava ilícitos assemelhados em outras unidades da federação. Circunstâncias que demonstram a maior reprovabilidade da conduta e a possibilidade de que, em caso de liberdade, o paciente torne a exercer a atividade delituosa. Inexistência, outrossim, de vínculo com o distrito da culpa. Risco de reiteração delituosa evidenciado, na hipótese. Bons predicados pessoais que não obstam a manutenção do cárcere preventivo. Substituição da prisão pela aplicação de medidas cautelares diversas. Providência que, in casu, não se mostra suficiente à garantia da ordem pública. Alegação de ofensa aos princípios da proporcionalidade e homogeneidade, em razão da pena e regime de cumprimento que serão aplicados. Insubsistência. Situações hipotéticas e imprevisíveis. Contrangimento ilegal não evidenciado. Ordem conhecida e denegada. (TJSC; HC 5056374-39.2022.8.24.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 18/10/2022)
EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. AUTODEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA FORMALMENTE TÍPICA.
1. O escopo de ocultar seus antecedentes criminais ou sua condição de foragido da Justiça não elide a tipicidade formal do crime previsto no artigo 307 do Código Penal, já que o exercício da autodefesa não autoriza práticas criminosas, como a atribuição de falsa identidade. Incidência da Súmula nº 522 do STJ. Precedentes do STF e do STJ. 2. Embargante detido por policiais militares pulando do interior do imóvel vizinho à residência furtada, na posse da Res furtiva, ocasião em que se atribuiu falsa identidade, conduta que não está amparada pelo exercício da autodefesa. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 3. É admissível a comprovação das qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo pela prova oral, quando desaparecidos os vestígios por motivos diversos, que não o decurso do tempo. 4. Prova oral confirmou o rompimento da serpentina do imóvel vizinho e a destruição do vidro das janelas do quarto e da cozinha, em sintonia com a confissão judicial do réu. Qualificadoras mantidas. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. 5. Réu reincidente e portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Irrelevante o período da prisão processual, pois o regime foi fixado em razão de circunstâncias subjetivas, e não da quantidade da pena concretizada. Embargos infringentes rejeitados. (TJSP; EI-Nul 1500124-38.2021.8.26.0594/50000; Ac. 16134233; Bauru; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2625)
HABEAS CORPUS. ART. 297, ART. 304 E ART 307, TODOS DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. WRIT PREJUDICADO.
1. Paciente preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos de falsificação de documento público, uso de documento público falso e atribuir-se falsa identidade. 2. Determinada a soltura do paciente pelo Juízo a quo, o writ perde o seu objeto. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. (TJRS; HC 5154122-07.2022.8.21.7000; Gravataí; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Julio Cesar Finger; Julg. 17/10/2022; DJERS 17/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Réu condenado pela prática de roubo majorado e falsa identidade em concurso material (art. 157, § 2º, II, c/c art. 307 do código penal). Recurso exclusivo da defesa. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Pleito absolutório fulcrado na carência probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade delitivas sobejamente comprovadas pelo material cognitivo harmônico coletado em juízo. Palavra da vítima. Maior relevância nos crimes contra o patrimônio cometidos na clandestinidade. Réu preso em flagrante na posse dos objetos subtraídos, sendo ainda reconhecido pela vítima. Contumácia delitiva. Provas suficientes a apontar a autoria delitiva do apelante. Inaplicabilidade do principio do in dubio pro reo- falsa identidade. Crime caracterizado. Atribuição de nome de terceiro (seu irmão) durante abordagem policial e na delegacia. Absolvição. Descabimento. Provas da autoria e materialidade delitiva. Crime formal ou consumação antecipada. Finalidade de ocultar a existência de outros processos criminais em seu desfavor. Presença do elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal. Tese da autodefesa. Atipicidade. Afastamento. Questão decidida pelo STF em regime de repercussão geral (re nº 640.139) e Súmula nº 522 do STJ. Condenação mantida. Dosimetria. Pedido de redução da pena-base. Sentença que valorou negativamente 01 circunstância judicial. Antecedentes criminais. Presença de elementos concretos a permitir a consideração negativa do referido vetor. Manutenção da pena-base no patamar estabelecido na sentença. Dosimetria da pena irretorquível para os dois crimes. Pretensão sucessiva de alteração do regime prisional. Abrandamento inviável. Manutenção do regime inicial fechado para o resgate da sanção do crime de roubo e semiaberto para o crime de falsa identidade, devido ao reconhecimento da reincidência e de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu. Aplicação de regime mais gravoso devidamente fundamentado, tal como estabelece a Súmula nº 719 do STF. Regime fechado mantido para o crime de roubo e semiaberto para o crime de falsa identidade. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202200330791; Ac. 35722/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 17/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Preliminar afastada. Pretensão à absolvição. Impossibilidade. Materialidades e autoria comprovadas. Credibilidade do relato dos agentes de segurança. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Dosimetria. Basilares fixadas no mínimo legal. Reconhecida a minorante do §4º do artigo 33, da Lei de Drogas. Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Regime aberto mantido. Recurso não provido. (TJSP; ACr 1517853-45.2020.8.26.0228; Ac. 16133173; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3317)
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