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Art 340 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Auto-acusação falsa

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL.

Participação de menor de 18 anos. Art. 121, § 2º, incisos II, III e IV c/c art. 347, parágrafo único e 340, todos do Código Penal, c/c art. 244-b, do ECA. Crime praticado contra criança de 2 (dois) anos de idade. Denúncia recebida. Prisão preventiva decretada. Requisitos autorizadores da medida demonstrados no caso concreto. Manifesta periculosidade do modus operandi do agente. Perigo concreto que o paciente representa para a coletividade. Segregação cautelar imprescindível para garantia da ordem pública. Impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Inexistência de constrangimento ilegal. Prisão preventiva mantida. Ordem denegada. (TJAL; HC 0806114-22.2022.8.02.0000; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 27/10/2022; Pág. 148)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. APELANTE ADILSON CONDENADO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME (ART. 168, § 1º E ART. 340, AMBOS DO CP) E APELANTE ADELMO CONDENADO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT, CP). INSURGÊNCIAS.

Apelo de adilson. Pleito absolutório - acolhimento. Condenação baseada nas palavras do corréu que flagrantemente mentiu em diversas oportunidades. Policiais que repetiram as palavras do corréu adelmo. Palavras dos policiais que são verdadeiras, mas insuficientes. Ausência de outras provas. Absolvição que se impõe. Apelo de adelmo. Pleito absolutório acolhido por razão diversa. Conduta que não se enquadra no delito de apropriação, mas sim, em tese, no delito de roubo. Impossibilidade de mutatio libelli em segundo grau. Exegese da Súmula nº 543 do STF. Absolvição decretada. Recursos providos. (TJPR; Rec 0018458-58.2017.8.16.0031; Guarapuava; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 10/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME ARTIGO 340, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

1. O réu foi denunciado pela prática do crime definido no artigo 171, §3º e artigo 340, ambos do Código Penal. 2. O princípio da consunção, cuja função é solucionar aparente conflito entre normas penais, incide quando uma conduta típica configura crime-meio em relação a um crime-fim, desde que esgotada no crime-fim a potencialidade lesiva do crime instrumental. É dizer, para que se configure a consunção, o crime-meio não pode configurar conduta autônoma que ofenda a outro bem juridicamente relevante. 3. A consumação do delito de comunicação falsa de crime ocorreu mais de dois anos após a consumação do delito de estelionato. Deste modo, não pode ser considerada como crime-meio para o cometimento do estelionato, o que afasta a aplicação do princípio da consunção. 4. Incabível a redução da pena, em razão da tentativa, uma vez que os delitos restaram consumados, com a reunião de todos os elementos de suas definições legais. 5. Dosimetria. Mantida a condenação do réu: (a) como incurso nas sanções previstas no artigo 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a ser definida pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária; e (b) como incurso na sanção prevista no artigo 340, do Código Penal, à pena de 35 (trinta e cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, com a substituição da pena por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a ser definida pelo Juízo da Execução. 6. A prestação pecuniária, que nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal, será fixada entre 1 e 360 salários mínimos, deve ser reduzida para o equivalente a 1 (um) salário mínimo, por se mostrar proporcional à situação financeira do réu, que no presente processo é assistido pela Defensoria Pública da União. Assim, DE OFÍCIO, reduzo a prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo a ser destinada para União Federal. 7. Apelo da defesa desprovido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000700-32.2019.4.03.6000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 07/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 304 E 340, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.

Presença dos requisitos autorizadores da constrição cautelar. Improcedência do pedido. (TJRJ; HC 0069468-80.2022.8.19.0000; Barra Mansa; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcelo Castro Anatocles da Silva Ferreira; DORJ 10/10/2022; Pág. 165)

 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de recurso interposto pelo acusado contra a sentença que rejeitou as preliminares arguidas pela Defesa (incompetência do Juízo, fundada na complexidade da causa e na existência de vício procedimental, em razão do indeferimento das diligências requeridas) e julgou improcedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, atinente ao crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, absolvendo o acusado da imputação nela contida, por não haver prova de existência do fato, não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal e não existir prova suficiente para condenação. 2. Em suas razões recursais, a defesa sustentou que, ainda na fase de diligências, requereu a conversão da fase de conclusão para julgamento para realização de diligências, pois o não atendimento dos requerimentos formulados pelo apelante lhe causariam evidente prejuízo por violação a ampla defesa. Alegou que o indeferimento das diligências requeridas impediu a juntada aos autos de elementos comprobatórios das alegações feitas por ocasião de seu interrogatório, ou seja, de que não praticou nenhuma ameaça e que na verdade ele que sofreu agressão por parte do agente penal. Requereu, em preliminar, a declaração de nulidade do feito por vício procedimental determinando-se o retorno dos autos para o fim da realização das diligências requeridas e, subsidiariamente, que fosse declarada a incompetência do Juízo, pela complexidade da causa, determinando-se a redistribuição do feito para uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF. No mérito, pugnou pela condenação do policial penal M. B. Por comunicação falsa de crime, previsto no artigo 340 do Código Penal. 3. O Ministério Público, em sede contrarrazões, oficiou pelo não conhecimento e improvimento do recurso (ID 38867705), da mesma forma, o Ministério Público que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo não conhecimento e desprovimento do apelo (ID 38915812). 4. Na hipótese, a Defesa, presente na audiência de instrução e julgamento, requereu a juntada aos autos do Laudo de Exame de Corpo de Delito referente ao memorando de nº 3.820/21. 30ª DP (acostado no ID 38867677, cuja conclusão é ausência de lesões recentes), o que foi deferido pelo magistrado e, ao final da solenidade, tanto o réu como sua Defesa disseram não ter interesse na realização de nenhuma diligência (ID 38867666). 5. Audiência regular e em estrita observância ao que determina o § 1º do artigo 81 da Lei nº 9.099/95 e artigo 402 do CPP, portanto, não houve qualquer cerceamento de defesa. Além disso, conforme bem destacado na sentença, não foi verificada a necessidade da realização das diligências requeridas para deslinde e julgamento da causa, as quais podem ser pleiteadas pela própria Defesa diretamente ao Juízo da Execução Penal, não restando demonstrado nenhum prejuízo ao devido processo legal ou, ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. Não evidenciada a complexidade da causa apta a excluir a competência dos Juizados Especiais Criminais, uma vez que a instrução probatória não exigiu providências incompatíveis com os critérios orientadores do procedimento nos juizados especiais, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 62 da Lei nº 9099/95). 7. O acusado foi absolvido por faltar prova da existência do fato; de ter o réu concorrido para a infração penal e o conjunto probatório foi insuficiente para condenação, sendo incabível a continuidade do presente processo criminal para apuração e julgamento de eventual crime que não foi objeto desta ação penal. 8. Ausente demonstração pela Defesa de que o recurso trará uma situação jurídica mais favorável ao recorrente do que o definido na sentença absolutória e, conforme preceitua o artigo 577, parágrafo único do CPP combinado com o artigo 92 da Lei nº 9.099/95, não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. 9. RECURSO NÃO CONHECIDO por ausência de interesse recursal. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Sem custas e sem honorários. 10. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 07059.63-08.2021.8.07.0012; Ac. 162.1347; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Silvana da Silva Chaves; Julg. 26/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CP, ART. 288, CAPUT), FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, IV), E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME (CP, ART. 340). APELOS DEFENSIVOS VISANDO A REFORMA DO JULGADO PARA DECRETAR-SE A ABSOLVIÇÃO COM ARRIMO EM ALEGADA FRAGILIDADE DA PROVA E AUSÊNCIA DE DOLO, DEDUZINDO-SE PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO FURTO TENTADO, DE REDUÇÃO DAS PENAS E DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO, ALÉM DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS PECUNIÁRIAS POR CONTA DE ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. CABIMENTO PARCIAL DAS IRRESIGNAÇÕES.

Materialidade e autoria delitivas bem demonstradas por testemunhos insuspeitos de agentes da Lei além da admissão dos fatos por alguns acusados. Réus que acordaram estratégia para cometimento de delitos patrimoniais, denotando-se organização e divisão de tarefas, procedendo depois à prática de furto em comparsaria, além de falsa comunicação de crime. Condenação acertada, não se vislumbrando excludentes e sendo inegável o dolo específico das condutas, descabida a absolvição. Reconhecimento da forma tentada do furto inadmissível. Dosagem das reprimendas que merece reparo parcial. Pena base fixada acima do piso com motivação, se impondo reconhecer a atenuante da confissão para um dos réus. Regime inicial bem escolhido diante das circunstâncias do fato, denegando-se benesses com motivação. Alegada hipossuficiência no tocante às penas pecuniárias que se deve deduzir perante o juízo das execuçõs. Recursos providos em parte. (TJSP; ACr 1500153-33.2018.8.26.0614; Ac. 16087137; Tambaú; Sétima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 27/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2591)

 

INQUÉRITO. DENÚNCIA. CP, ART. 340 E LEI Nº 10.826/2003, ARTS. 14 E 15. DEFESAS PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DO INQUÉRITO. ILICITUDE NA OBTENÇÃO E CUSTÓDIA DE PROVA. GARANTIA CONTRA AUTOINCRIMINAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

1. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, Rel. Min. Roberto Barroso, redesenhou os contornos da prerrogativa de foro constitucional talhada no artigo 102, I, b, da CF/88, para limitar sua incidência às hipóteses de crimes praticados por membros do Congresso Nacional durante o exercício do mandato parlamentar e que estejam relacionados à função pública por eles desempenhada. 2. Tese acusatória que imputa aos denunciados a prática dos crimes de comunicação falsa de crime CP, art. 340), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 14) e disparo de arma de fogo (Lei nº 10.826/2003, art. 15), em concurso material e de agentes, com a finalidade de capitalizar politicamente Deputado Federal em exercício do mandato. 3. Denúncia apta, do ponto de vista formal, contendo a exposição do fato criminoso e de suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas (CPP, art. 41). Viabilização do pleno exercício do direito de defesa. 4. Descrição fática lastreada em elementos indiciários robustos o suficiente para superar o standard probatório exigido nessa fase procedimental e justificar o trânsito regular da pretensão punitiva estatal, viabilizando o escrutínio, em ambiente contraditório e sob os ditames do devido processo legal, das teses acusatória e defensiva. 5. Alegação de nulidade do inquérito que dá suporte à imputação penal, baseada na premissa de que a investigação teria sido impulsionada por perseguição política contra o parlamentar. Inexistência de elemento passível de gerar dúvida fundada sobre a legalidade dos atos praticados pela autoridade pública responsável pela investigação. Afastamento das teses de ilicitude na obtenção e na custódia de prova. 6. Narrativa acusatória que relata reconfiguração da hipótese investigatória, com o reposicionamento das supostas vítimas do delito, que se tornaram investigadas e posteriormente denunciadas. Encontro fortuito de prova. Diligências levadas a efeito quando os ora denunciados ainda figuravam como vítimas de crimes de tentativa de homicídio. Garantia contra autoincriminação não incidente no contexto fático inicial, que ainda não revelava a participação das vítimas nos eventos ditos criminosos. 7. Recebimento da denúncia oferecida contra o Deputado Federal LOESTER Carlos Gomes DE Souza e CIRO NOGUEIRA FIDELIS, imputando-lhes a prática, em concurso material e de agentes, dos crimes de comunicação falsa de crime, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo. (STF; Inq 4.857; MS; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 22/08/2022; Pág. 29)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO TENTADA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE COM EXTENSA FICHA CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o juízo de primeiro grau a reiteração delitiva do agravante, que "ostenta seis condenações por denunciação caluniosa (art. 339 do CP), uma condenação por uso de documento falso (art. 304 do CP), uma condenação por fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, § 2º, VI, e § 3º do CP), e três condenações por estelionato (art. 171 do CP). Além disso, responde a processos, com denúncias já recebidas, por furto qualificado e estelionato" (e-STJ fl. 95). 3. Invocou o magistrado de piso, ainda, a gravidade concreta das condutas, asseverando que, "conforme referido pela autoridade policial, Jailton, com intuito de auferir vantagens ilícitas, tem feito uso do sistema policial, registrando ocorrências por fatos inverídicos, em tese, incorrendo em crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) ou comunicação falsa de crime (art. 340 do CP). São dezenas de registros policiais recentes efetuados por Jailton com essa tônica, envolvendo diversas pessoas, inclusive com imputação de perseguição judicial a magistrados das Comarcas de Teutônia, Lajeado, Venâncio Aires, Santa Cruz do Sul e Rio Pardo. Trata-se de prática recorrente e intensa, em que Jailton quer se passar por vítima da ação fraudulenta/ilícita de outras pessoas, quando, aparentemente, o que se percebe é que ocorre o inverso, considerando o seu histórico". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 737.210; Proc. 2022/0114632-1; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 23/08/2022; DJE 30/08/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, CP. DOLO DIRETO NÃO DEMONSTRADO. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C 297 DO CP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CP. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. ART. 340 DO CP. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

1. O elemento subjetivo do crime de receptação simples do art. 180, caput, do CP, é o dolo direto, evidenciado pela expressão que sabe ser produto de crime. Vale dizer, pela vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, ocultar ou influir para que terceiro adquira, receba ou oculte, sabendo tratar-se de produto de crime. Havendo dúvida razoável em relação ao dolo no delito de receptação, adota-se o princípio do in dubio pro reo, devendo ser mantida a absolvição decretada na sentença. 2. Não havendo provas que indiquem que o acusado confeccionou os documentos falsos do veículo, nem mesmo que tenha concorrido com a conduta de quem o fez ou que soubesse que eram materialmente falsos, deve ser mantida a absolvição decretada na sentença. 3. Não sendo possível extrair, do contexto probatório, a certeza necessária de que o réu tenha, de algum modo, participado da adulteração dos sinais identificadores do veículo CP, art. 311), objeto de furto/roubo, que estava em sua posse, tampouco tendo sido encontrados objetos relativos ao crime, tais como as placas originais, petrechos para pintura de placas ou qualquer engenho que pudesse ser utilizado com tal finalidade, deve ser mantida a absolvição decretada na sentença. (TRF 4ª R.; ACR 5025937-08.2020.4.04.7200; SC; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 26/07/2022; Publ. PJe 01/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOLO ANTERIOR. PRESENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89, LEI Nº 9.099/95). REQUISITOS. AUSÊNCIA. ATENUANTE. ARREPENDIMENTO (ART. 65, III, B, CP). ATENUANTE NÃO CONFIGURADA.

1. Apelação na qual a Defesa da ré requer a absolvição dos crimes de estelionato e de denunciação caluniosa. Subsidiariamente, a desclassificação da denunciação caluniosa para a comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340 do CP), bem como a aplicação da sursis processual. Em caso de manutenção da condenação, requer o reconhecimento de atenuante do arrependimento (art. 65, III, b, CP) e a fixação da pena no mínimo legal. 2. Presente o dolo anterior, diante do artifício fraudulento criado pela agente. Vários cheques de terceiros com assinaturas falsas. Direcionado à obtenção de vantagem ilícita, afasta-se completamente a tese de mero inadimplemento contratual em detrimento da configuração do crime de estelionato. 3. Inviável a desclassificação do delito de Denunciação Caluniosa para Comunicação Falsa de Crime, porquanto houve efetiva imputação falsa de crime à pessoa específica e não mera notícia da ocorrência de crime, nos termos do artigo 340, do Código Penal. 4. Tendo havido o registro de boletim de ocorrência, mas sem que se tenha realizado qualquer diligência a fim de investigar a falsa notícia-crime perpetrada em desfavor da vítima e, considerando que as investigações não foram realizadas por circunstâncias alheias à vontade da agente, impõe-se a desclassificação do crime de denunciação caluniosa para a sua forma tentada. 5. Incabível a suspensão condicional do processo, com fundamento no artigo 89, da Lei nº 9.099/95, porquanto a denunciada tem contra si ações penais em curso e, ademais, as penas dos crimes cometidos em concurso ultrapassam dois anos (Súmula nº 243 do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, segundo entendimento jurisprudencial eventual omissão do órgão acusatório ou ilegalidade na negativa do benefício da suspensão condicional do processo deve ser argüida no momento oportuno pela defesa, sob pena de preclusão. (AGRG no AREsp 1562777/ES, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020), o que não ocorreu no caso. 6. Embora reprovável a conduta da ré, consistente em imputar à sua vítima a prática de crime de estelionato, sabendo-o inexistente, não há elementos nos autos para se afirmar que censurabilidade, no caso, é maior do que aquela já considerada pelo legislado ao cominar a pena o crime. 7. Não incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, b, do Código Penal quando, embora proposto o acordo para reparação dos danos, a proposta é recusada pela vítima. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APR 00028.14-40.2019.8.07.0004; Ac. 141.2773; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 18/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. ARTIGO 340 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIAS PARA APURAÇÃO DO SUPOSTO CRIME. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍODO DEPURADOR. ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.

1. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, configura o delito do art. 340 do CP. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não importa a quem tenha sido feita a comunicação falsa de crime para que se configure o crime do CP, art. 340. O que conta é se dessa comunicação falsa houve alguma providência para apurar. (CC 4.552/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 29/11/1993, p. 25843). Ou seja, é suficiente que o agente, por meio de uma afirmação inverídica, movimente os órgãos do Estado para investigar um delito que não existiu. 3. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira do posicionamento do STJ, firmou entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inc. I, do CP, não configuram a agravante da reincidência, entretanto, podem ser utilizadas para aumento da pena-base, na avaliação negativa da circunstância judicial dos antecedentes (Acórdão 1189753, 20180110022279EIR, Relator: João TiMÓTEO DE OLIVEIRA, Relator Designado: NILSONi DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: NILSONi DE FREITAS CUSTODIO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 22/7/2019, publicado no DJE: 2/8/2019. Pág. : 61/62). 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. (TJDF; APR 00036.65-73.2019.8.07.0006; Ac. 141.3386; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 15/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME (ART. 340, DO CP). NÃO CABIMENTO. PENAS-BASE FIXADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DESSE PATAMAR PELO RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Comete o crime de denunciação caluniosa aquele que, sabendo da inocência da vítima, imputa-lhe, falsamente, fatos definidos como crime, dando causa a investigação policial. Provado o dolo dos agentes, sobretudo o especial fim de agir exigido pelo tipo penal: Imputando-lhe crime de que o sabe inocente, não é o caso de absolvição por atipicidade da conduta nem por insuficiência de provas. O exercício regular de direito é o desempenho de uma atividade ou a prática de uma conduta autorizada por Lei, que torna lícito um fato típico. Não havendo Lei que autorize a provocação de autoridade com a comunicação falsa de crime, não há falar que os recorrentes agiram sob o manto da excludente de ilicitude do artigo 23, inciso III, do Código Penal. Inviável a pretendida desclassificação do delito de denunciação caluniosa para o de comunicação falsa de crime, vez que há indicação de pessoas determinadas como autoras da prática delitiva inexistente. Ao teor da Súmula nº 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal cominado. Recurso desprovido. (TJES; APCr 0004459-63.2017.8.08.0030; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Rogerio Rodrigues de Almeida; Julg. 17/08/2022; DJES 25/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL TRIPLA. ARTIGOS 155, § 4º, INCISO IV, § 6º, E 340, AMBOS DO ESTATUTO REPRESSIVO, E 14, DA LEI Nº 10.826/03. 1º E 2º APELOS. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISOS IV, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REFORMA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

1. Se o conjunto probatório demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria do furto qualificado, não sobra espaço à solução absolutória. 2. Viável a aplicação do princípio da consunção quando o porte de arma de fogo de uso permitido configurar mero exaurimento do crime mais grave (patrimonial). 3. Não comprovado qualquer prejuízo ou ação da autoridade competente, impositiva a absolvição quanto ao crime previsto no artigo 340, do Diploma Penal. 4. Ocorrendo equívoco na análise de circunstância judicial, prevista no artigo 59, do Código Penal, necessário o redimensionamento das penas basilares e de multa, com a consequente substituição por restritivas de direitos no caso do processado não reincidente. 5. Não se concede o direito de recorrer em liberdade ao 1º apelante, quando remanescem os motivos da custódia cautelar, mormente porque é reincidente, além de ter permanecido preso durante todo o trâmite da ação penal. 3º APELO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. 6. Inviável a providência, se não comprovada a propriedade. 7. Recursos conhecidos, parcialmente, providos o 1º e o 2º e desprovido o 3º. (TJGO; ACr 5029082-70.2021.8.09.0020; Cachoeira Alta; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. J. Paganucci Jr.; Julg. 13/09/2022; DJEGO 15/09/2022; Pág. 605)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. COMUNICAÇÃO INVERÍDICA DE CRIME. PRELIMINARES. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.

Não há que se falar em nulidade da audiência de instrução e julgamento pelo fato de ter sido proferida sentença sem que tivesse sido juntada aos autos a mídia da gravação dos depoimentos colhidos, uma vez que a defesa esteve presente durante toda a audiência e acompanhou todas as oitivas ali realizadas. Além disso, só veio apresentar a aludida irresignação nas razões recursais, sendo que o adequado seria fazer a impugnação durante o próprio ato, sendo atingida pela preclusão. 2- COMUNICAÇÃO INVERÍDICA DE CRIME. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO RECONHECIMENTO. Havendo crimes conexos praticados em locais diferentes, mas sujeitos à jurisdição da mesma categoria, a competência para processá-los e julgá-los será a do lugar da infração, a qual for cominada a pena mais grave. Inteligência do artigo 78, II, "a", do Código de Processo Penal. 3- ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A apresentação de fotografia do suspeito à vítima serviu apenas como uma etapa antecedente ao reconhecimento pessoal que foi posteriormente realizado, circunstância que não possui o condão de macular o procedimento, mormente quando realizado com segurança e presteza, tendo a vítima confirmado, em Juízo, que reconheceu o réu sem nenhuma dúvida. 4- ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. Incomportável a absolvição quando devidamente comprovadas, por meio da prova oral jurisdicionalizada, a materialidade e a autoria do roubo circunstanciado e da comunicação inverídica de crime, praticados pelo réu. 5- ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ÓBICE. Comprovado o emprego de arma de fogo pelo apelante e seus comparsas na empreitada criminosa, não há que se falar em afastamento da majorante prevista no artigo 157, §2º-A, I, do CP. 6- DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. VIABILIDADE. Verificada a inexistência de atecnia na análise das circunstâncias do artigo 59 do CP, deve ser ela mantida tal como na sentença. Porém, constatado erro matemático na fixação da pena-base do crime de roubo majorado, deve ser ela reduzida para menor. PENA DE MULTA. DIMINUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Para guardar a mesma equivalência da reprimenda corpórea, deve ser a pena de multa diminuída. 7- COMUNICAÇÃO INVERÍDICA DE CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR MULTA. Incomportável a substituição da pena corpórea do crime previsto no artigo 340 do Código Penal para a pena de multa, uma vez que se tratando de concurso material de delitos, para análise da concessão da referida benesse, deve-se considerar o somatório das reprimendas, ainda que se trate de reclusão e detenção. 8- DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. A aplicação do instituto da detração penal deve ser realizada no juízo da execução penal, à luz do art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal. Sobretudo quando não há nos autos documentação hábil que possibilite aferir, com a certeza necessária, o tempo em que o processado ficou preso provisoriamente. 9- AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO EM LIBERDADE. PEDIDO ANALISADO EM HABEAS CORPUS. Deixa-se de analisar o novo pedido de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade quando a pretensão já foi analisada perante esta Corte Justiça em Habeas Corpus impetrado em favor do réu. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; ACr 5188999-02.2021.8.09.0158; Santo Antônio do Descoberto; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 13/04/2022; DJEGO 19/04/2022; Pág. 4122)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. PRIMEIRO RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGUNDO RECURSO. LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. CONDUTA QUE SE AMOLDA ÀS SANÇÕES DO ART. 340, DO CÓDIGO PENAL. RESISTÊNCIA. TIPICIDADE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADA PORTADORA DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, imperiosa a reestruturação da pena-base imposta, mas não para o mínimo abstratamente cominado. Tratando-se de réu que se dedicava a atividades criminosas, vez que apreendida expressiva quantidade de droga associada ainda às circunstâncias do caso concreto, impõe-se o decote da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Diante das circunstâncias judiciais negativas ao acusado, e da natureza e quantidade de entorpecente apreendido, impõe-se a manutenção do regime prisional fechado, eis que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado. Ausentes os requisitos legais do artigo 44, do Código Penal, não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não merece prosperar a tese de que a acusada agiu em legítima defesa (art. 25, do Código Penal), eis que o conjunto probatório não demonstrou, de forma inequívoca, a existência de injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Comprovado nos autos que a conduta praticada se amolda às sanções do art. 340, do CP, imperiosa a manutenção da condenação da ré. Atestado que a acusada se opôs à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo, resta caracterizada a tipicidade da conduta prevista no art. 329, do CP. Diante dos maus antecedentes da apelante e da sua reincidência, impõe-se a manutenção do regime prisional semiaberto, eis que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados. A compensação do valor pago a título de fiança trata-se de matéria afeta ao Juízo da execução, não sendo a apelação a via indicada para a concessão do requerido. (TJMG; APCR 0094143-77.2018.8.13.0271; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 09/08/2022; DJEMG 12/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FURTO MAJORADO QUALIFICADO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME (ART. 155, §§1º E 4º, E ART. 340, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO APENAS QUANTO À PRÁTICA DE FURTO. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas, patente a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 155, §§1º e 4º, inciso I, do Código Penal. Os depoimentos de policiais, especialmente quando colhidos em juízo, com respeito ao contraditório e que não foram contraditados, são válidos conforme a jurisprudência dominante e a doutrina processual penal brasileira. V. V. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Para se estabelecer a quantidade de dias-multa, é preciso observar o intervalo de variação. 350 dias. De maneira proporcional ao intervalo de variação da pena corpórea. (DESEMBARGADOR Alberto DEODATO NETO. VOGAL VENCIDO EM PARTE). (TJMG; APCR 0024763-78.2021.8.13.0394; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 21/06/2022; DJEMG 29/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 340 DO CP E ART. 309 DA LEI Nº 9605/97. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Extraindo-se do processado elementos probatórios a evidenciarem a perpetração dos delitos de comunicação falsa de crime e conduzir veículo automotor sem habilitação, resta inviabilizado o pleito absolutório. Não sendo adequadamente sopesadas as circunstâncias judiciais a permearem a ação delitiva, a redução da pena é medida de rigor. Embora os percentuais de aumento de pena relacionados às agravantes não encontrem limites expressos no Código Penal, a fração de 1/6 (um sexto) tem sido usualmente adotado pelos Tribunais Superiores, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar. (TJMG; APCR 1116100-87.2015.8.13.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; Julg. 17/02/2022; DJEMG 25/02/2022)

 

DELITOS DE FURTO QUALIFICADO, COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL E ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA DE EDMUR GUIMARRA BERNARDES. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NEGADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. MANTIDOS OS PATAMARES DE INCIDÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, ATENUANTES E AGRAVANTES. NEGADO I.

O acervo probatório comprova satisfatoriamente a autoria do fato delituoso por parte do apelante, restando também comprovada a qualificadora de concurso de agentes pelo fato de ter atuado em coautoria delituosa. II. Restou comprovado que o o apelante comunicou às autoridades a ocorrência de crime que sabia não ter ocorrido, imperiosa é a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 340 do Código Penal. III. Está comprovado que o apelante deliberadamente colocou em risco não somente os tripulantes que estavam no avião, mas também a incolumidade pública, devendo ser mantida a condenação pelo delito previsto no art. 261, caput, do Código Penal. lV. Em relação ao quantum da exasperação, como se sabe, não existe um critério legal para a exasperação da pena-base, até porque essa dosagem está relacionada a fatos concretos relacionados à conduta criminosa e à pessoa do acusado. Prevalece que o julgador tem certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais. DELITO DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELO ABUSO DE CONFIANÇA OU MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA DE ADEVAILSON RIBEIRO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA MANTIDA INCÓLUME. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. NEGADO. I. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria dos crimes, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são suficientes no sentido de ensejar a manutenção da condenação. II. A circunstância judicial relativa aos maus antecedentes está devidamente comprovada. II. Embora a jurisprudência adote o patamar de 1/6 ou 1/8 para cada circunstância, o magistrado ainda goza de certa discricionariedade, não estando adstrito à conceitos matemáticos, sendo proporcional às especificidades do caso em análise. lV. Conforme o § 1º do art. 45 do Código Penal, a prestação pecuniária não será inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta), deve ser observada a proporcionalidade necessária e suficiente para a reprovação do crime, levando em consideração as circunstâncias do fato delituoso e a condição econômica do acusado portanto, no caso, não se pode dizer que a sanção aplicada é demasiadamente elevada, tendo em vista a gravidade dos fatos. O apelante alega não possuir condições de arcar com o montante fixado, todavia, não trouxe aos autos a prova da referida situação econômica. De qualquer forma, eventual incapacidade econômica deve ser levada à análise do juízo competente das execuções criminais, que poderá deferir o parcelamento da quantia fixada. V. Em atenção à manutenção do quantum de pena, é de rigor a também continuação do regime de cumprimento de pena semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, “b”, CP. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO CONDENATÓRIO PELOS CRIMES DOS ARTS. 2º, § 2º e § 4º, II e V, LEI Nº 12.850/2013; 35 LEI Nº 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PLEITO CONDENATÓRIO DE IDEVAN SILVA DE OLIVEIRA PELOS CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 155, § 4º, II e IV e 340, AMBOS DO CP. ACOLHIDO. PLEITO DE DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. NEGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Se as provas dos autos são frágeis, não permitindo formar um juízo de certeza acerca da autoria dos delitos dos 2º, § 2º e § 4º, II e V, da Lei nº 12.850/2013 e 35 e da Lei nº 11.343/2006, é de rigor a manutenção da absolvição dos reus, em consonância com o princípio do in dubio pro reo. II. Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impõe-se a condenação do apelado como incurso no art. 155, § 4º, incisos II e IV, art. 340 do Código Penal, todos combinados com os artigos 29 e 69, ambos do Código Penal. III. Considerando que os elementos de provas não são seguros para a decretação da condenação pela prática dos delitos previstos nos artigos 2º, § 2º e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013; e art. 35 da Lei nº 11.343/2006, combinados com os artigos 29 e 69, ambos do Código Penal; também inexiste comprovação de que o veículo foi utilizado na prática dos referidos ilícitos, não havendo que falar em perdimento do bem. (TJMS; ACr 0030076-33.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 31/03/2022; Pág. 33)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 340 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALMEJADO RECONHECIMENTO. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

Resta configurado o delito de denunciação caluniosa se o agente dolosamente deu causa à instauração de investigação policial contra agentes públicos, imputando-lhes crime de que o sabe inocentes, ainda que não identificando-os por atributos pessoais ou nomes. Se o juiz reconheceu na sentença a confissão espontânea, deixando, contudo, de aplica-la em razão da Súmula nº 231 do STJ, na medida em que a pena-base não descolou do mínimo legal, não há falar em reconhecimento da atenuante. (TJMS; ACr 0900094-43.2019.8.12.0002; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 19/01/2022; Pág. 78)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECLARADA A PRESCRIÇÃO DO CRIME DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DINÂMICA DOS FATOS DIFUSA. PROVAS CONFLITANTES. IN DUBIO PRO REO. APELO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.

1. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, no caso, 6 (seis) meses de detenção para o delito previsto no art. 340 do CPB. O lapso prescricional correspondente à referida sanção abstrata ultima-se em 3 anos (art. 109, inciso VI do cpb), prazo esse que decorreu inteiramente entre o recebimento da denúncia, em 13/08/2012 e a presente data, sendo certo que a sentença absolutória não constitui marco interruptivo prescricional; 2. No delito de denunciação caluniosa, exige-se que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. Em outras palavras, deve o agente atuar contra a própria convicção, intencionalmente e com conhecimento de causa, sabendo que o denunciado é inocente; 3. No caso dos autos, não há elementos probatórios seguros quanto à ocorrência ou não dos fatos delituosos imputados, sendo as provas repartidas entre as alegações do acusado e da vítima. Nesse contexto, a existência de elementos a indicar que a acusada pode ter sido, de fato, agredida pela vítima, conduzem à absolvição desta, diante do princípio in dubio pro reo; 4. Apelação desprovida, à unanimidade. (TJPE; Rec. 0010779-98.2011.8.17.0480; Rel. Des. Evio Marques da Silva; Julg. 28/04/2022; DJEPE 13/05/2022)

 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ESTELIONATO CONTRA IDOSO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. ART. 171, CAPUT, ART. 171, CAPUT, C/C § 4º E ART. 340, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

Prisão preventiva. Pedido de revogação da custódia cautelar. Impossibilidade. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Paciente que praticou, em tese, o crime em face de 28 vítimas, a maioria idosa, obtendo vantagem ilícita em detrimento de benefício previdênciário. Circunstâncias do delito que demonstram a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade da agente. Evidente necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJPR; HCCr 0053139-74.2022.8.16.0000; Colorado; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Mario Nini Azzolini; Julg. 26/09/2022; DJPR 28/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (ART. 17 C/C ART. 19, ARTS 12 E 16, TODOS DA LEI Nº. 10.826/2003 E ART. 340 DO CÓDIGO PENAL).

Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Pleito absolutório. Alegada insuficiência probatória. Ausência de prova judicializada a embasar a condenação. Art. 155 do código de processo penal. Pronunciamento do ministério público em alegações finais e no parecer em segundo grau pela absolvição. Viabilidade do Decreto de absolvição em relação aos crimes dispostos nos artigos 12, 17, cumulado com 19, e 16 todos da Lei nº. 10.826/2003 e no artigo 340 do Código Penal. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ACr 0000890-59.2012.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 18/08/2022; DJPR 22/08/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO.

Roubo majorado tentado CP, art. 157, §2º, II, e §2º-a, I, c/c art. 14, II) e comunicação falsa de crime (CP, art. 340). Pedido de redução do quantum de elevação da pena base do roubo - improcedência - discricionariedade do juiz para definir a quantidade de aumento de pena na primeira fase da dosimetria - aumento razoável e proporcional à gravidade dos fatos. Revisão criminal improcedente. (TJPR; RevCr 0030682-48.2022.8.16.0000; Rolândia; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho; Julg. 07/08/2022; DJPR 09/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. ARTIGOS 155, §4º, I E IV, E 340 DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI Nº 8.069/90. FURTO QUALIFICADO- FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, BEM COMO NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA DO CRIME DESCRITO NO FATO 01 DA DENÚNCIA. DEFESA QUE NÃO DEMONSTROU O EFETIVO PREJUÍZO GERADO PELO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NAS MÍDIAS JUNTADAS AOS AUTOS. ADEMAIS, RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE FOI CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.

Autoria e materialidade que restaram fartamente comprovadas. Palavra da vítima que detém grande valor probatório nos crimes contra o patrimônio. Diferentemente do alegado, crime de furto que foi comprovadamente praticado na companhia de um adolescente. Dosimetria escorreita. Reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao delito do art. 340 do Código Penal que se impõe. Prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ACr 0000446-81.2015.8.16.0090; Ibiporã; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Dalacqua; Julg. 31/05/2022; DJPR 01/06/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. PENA DE MULTA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. EXTENSÃO AOS CORRÉUS NÃO INSURGENTES. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO COGENTE. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Não há se falar em quebra da cadeia de custódia quando inexiste elemento hábil a demonstrar a adulteração da prova, a alteração na ordem cronológica do procedimento ou qualquer interferência a ponto de macular as evidências. Deve permanecer a condenação do infrator pela prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, e art. 340, ambos do Código Penal, quando as evidências são fartas em comprovar a autoria e a materialidade das condutas. A regra do art. 72 do Estatuto Repressivo é aplicada às hipóteses de concurso formal ou material, não incidindo aos casos de continuidade delitiva. Preconiza o art. 580 do Código de Processo Penal que, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. A prestação de serviços à comunidade é cabível à reprovação superior a seis meses de privação da liberdade (art. 46 da Norma Punitiva). Apelação conhecida e não provida. (TJPR; ACr 0002294-67.2020.8.16.0013; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 23/05/2022; DJPR 24/05/2022)

 

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